sexta-feira, 16 de maio de 2014

REJEIÇÃO A UM PESTILENTO

Quem acompanha este humilde blog já cansou de ler postagens sobre o canalha mor da Policia Civil, e alguns podem pensar que exagerávamos nos comentários e criticas que fazíamos e fazemos contra referido mefítico. Porem, como diz o ditado; “O futuro a Deus pertence”!

Na estrada jornalística há mais de trinta anos, jamais ousei da leviandade contra quem quer que seja, tendo em vista, só me manifestar convicto do que é abordado nas postagens apresentada aos leitores, esses sempre fiéis a nos prestigiar dado essa perspicácia.

Nos últimos dias tive que retornar as vias clínicas, dado o meu estado de saúde, e encontrei na UNIMED Doca dois delegados da Polícia Civil paraense os quais não os via algum tempo e nem tinha notícia de suas lotações. Feito as falas preambulares, o mais antigo logo me informa dos acontecimentos com a vacância que ocorrerá a partir de 06 de junho no SINDELP, onde seu presidente, será obrigado a deixar o cargo, para mais uma vez tentar concorrer a uma vaga à Assembleia Legislativa deste estado nas próximas eleições.

Asseverou o dedicado delegado, de que, por imposição legal, assumiria o cargo, o vice-presidente, hoje na figura do famigerado “Jaburu Peçonhento”; o que está deixando os membros da diretoria daquele sindicato preocupados, pois, ao conviverem diretamente com a figura mefistofélica, puderam compreender o que é postado neste blog sobre a figurinha pérfida e canalha, dando assim, razão maior as postagens nesse BLOG em referência a tal figura infetuosa, ao ponto de estarem se articulando para defenestrarem “Jaburu Peçonhento” para não assumir a presidência do sindicato e se possível do próprio sindicato, ao qual sempre foi ferrenho defensor de sua não existência, desde sua gene articulada dentro da residência de um recente mandatário da Polícia Civil, que hoje certamente, por ser delegado aposentado, presta continência ao “Jaburu Peçonhento”, rótulo dado por este então mandatário que, aliás, articula chegar ao desembargo pela porta estreita via OAB/PA.

O próprio presidente que almeja a cadeira parlamentar foi uma das inúmeras vítimas da peçonha de “Jaburu Peçonhento”, e entre ouvidos, comenta não aguentar mais ter ao seu lado pessoa tão pestilenta.

Os Cães ladram e a Caravana passa?

É um ditado muito popular que quer dizer, não ligue vá em frente. Assim estou indo, sem temer os ataques de canalha que se escondem no anonimato para destilar seu desejo mórbido de status a custa dos outros, numa ação que a semântica o dedura.

Penso que a caravana é composta por pessoas do bem, que está em sua caminhada seguindo em frente, enquanto os cães são pessoas malévolas e invejosas que fazem de tudo para atrapalhar, para que a caravana nunca chegue a fazer o seu percurso da melhor maneira possível. Pelo visto, o SINDELP e este jornalista são a caravana, enquanto o cão...


Então, a caravana tem que passar deixando os cães latirem, até que eles sumam ao longe da estrada... k.k.k.

domingo, 11 de maio de 2014

FORMAÇÃO DE QUADRILHA
 NAS CARREIRAS JURÍDICA?

Tenho dito e repetido em diversas postagens de que não possuo bacharelado em direito, mas aqui e acolá dou meus pitacos jurídicos, mesmo que muitos torçam o nariz para aquilo que é dito neste humilde blog.
O cerne do titulo desta postagem deve-se a rejeição em sentença prolatada por um juiz do Rio Grande do Sul, na qual absolve uma delegada de Polícia Civil daquele estado, que deixou de autuar em flagrante alguns elementos apresentados pela brigada militar, contrariando os interesses do Ministério Público do referido estado, que solicitou os devidos mandados de busca e apreensão, e em mãos dos mesmos, fez encaminhamento à Brigada Militar, para cumprimento.

Os militares mesmo tendo boa vontade, não poderiam, disse o juiz sentenciante, cumprir os mandados sem nenhum acompanhamento, pois não tinham participado das investigações, porquanto, ao conduzirem vários indivíduos até a delegacia, não souberam declinar a participação de cada um no evento dito criminoso, fazendo com que, de forma categórica e inteligente, a autoridade policial na pessoa da delegada ANA LUIZA CARUSO, dentro do poder discricionário que lhe é conferido por lei, optasse pelo inquérito policial em detrimento da vontade dos Promotores de Justiça que queriam que a mesma autuasse em flagrante os conduzidos a sua presença.

Para os delegados de Polícia que tem uma visão meramente obtusa, devem ter achado de que o juiz seja contra a investigação feita pelos Promotores de Justiça, o que este capiau jornalista discorda de referidas autoridades que assim pensam, e afirma, de que o juiz asseverou que as autoridades policiais deste Brasil não podem curvar-se aos caprichos dos representantes do Ministério Público, Poder Judiciário e principalmente dos Policiais militares, pois, a estas autoridades, lhes é dado o poder discricionário, independente da vontade de quem quer que seja
Infelizmente raros são no Brasil, juízes e delegados deste naipe, cumpridores reais do estatuído, pois, é corriqueiro virmos à Constituição ser atropelada pelos ditos profissionais das carreiras jurídicas, como: Magistrados, Membros do Ministério Público, Defensores e Delegados de Polícia, que não sabemos se por desídia ou má fé, unem-se em um mesmo processo para praticar crimes principalmente quando o processado vem de camada menos favorecida da sociedade; Por exemplo: Todos nós sabemos que as Policias Civil e Militar, tem as suas atribuições deliberada dentro da Carta Magna em seu Art. 144, IV e V.

A Constituição Federal, em seu art. 144, §4º, estabelece que compete às polícias civis, dirigidas por delegados de polícia, as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais, exceto as militares. No mesmo sentido andou a novel Lei nº 12.830/13: Art. 144 - A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos: (...) § 4º - Às polícias civis, dirigidas por delegados de polícia de carreira, incumbem, ressalvada a competência da União, as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais, exceto as militares; Art. 2º - As funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais exercidas pelo delegado de polícia são de natureza jurídica, essenciais e exclusivas de Estado. (Lei 12.830/13)
 Não é raro chegar a Justiça, flagrantes de entorpecente nos quais os condutores são integrantes da Polícia Militar, e quando da sua oitiva, os mesmos declaram que receberam uma denúncia anônima, de que na casa tal, o elemento tal, estaria comercializando drogas, e ao chegarem ao referido local, invadiram a residência e depois de uma rápida busca, encontraram um saco com vários papelotes de pasta de cocaína, crack e etc. Este “flagrante”, passa pelas mãos de membros da carreira jurídica a começar pela “autoridade policial”, juízes, Promotores e Defensores, que não cumprem os ditames da lei, ou seja, a observação, de que essa apresentação dos policiais militares, está eivada de infringências constitucional e infraconstitucional, pois, a denúncia anônima, não lhe dar direito, de ir invadindo sem ordem judicial, residência de quem quer que seja, com a descarada desculpa de que estão combatendo a criminalidade; Mas como? Cometendo um crime maior? E se a denúncia for caluniosa? E quando não encontram droga nenhuma? Forjam? Pois como bem diz o ditado: é contar com o ovo ainda no galo.
Absurdo maior é a autoridade policial, de forma cínica e covarde, aceitar como legal, a confissão de um crime por parte do “condutor” do flagrante, especificamente, deste tipo, e ainda, é corroborado nos mesmos moldes pelos juízes, promotores e defensores, que são comunicados do referido procedimento e nada fazem para sanear a ilegalidade, pelo contrário, ainda os mantém afirmando encontrar-se a caricata peça, dentro da legalidade, ou seja, num verdadeiro coquetel de crimes; condescendência criminosa, conivência, abuso de autoridade e improbidade administrativa. Em suma: Verdadeira formação de quadrilha de quem deveria combate-las.

Lamento mais uma vez levar a público, o que já é mais que sabido, porém, cortinado de forma caolha da malfada Imprensa e seus dessabidos, que ainda, estimulam de modo covarde essa situação, participando diretamente, inclusive, dessas ações criminosas perpetradas por quem tem o dever legal de zelar pelo fiel cumprimento da lei.
 De fácil percepção, logo, que a investigação e o cumprimento de mandados pela policia militar, quando se tratar de crimes comuns, além de flagrantemente inconstitucional, dificulta o trabalho da polícia civil, na medida em que, inevitavelmente, cria-se uma concorrência de informações decorrentes da investigação sem diálogo entre as instituições. Exatamente o que ocorreu com a delegada ANA LUIZA CARUSO. 

quarta-feira, 7 de maio de 2014

VÂNDALOS REMISTAS

O juiz Flávio Sanchez Leão, prolatou sentença histórica no Judiciário paraense, onde determina a proibição de vândalos remistas em jogos do Clube do Remo assim como em qualquer dependência do referido clube.

Num dos tópicos o diligente juiz leciona aos delegados de Polícia Civil, que fazem parte do curral do mau entendimento dizendo:

“Verifico que ao final do Inquérito Policial, a autoridade policial indiciou os requerentes juntamente com ARINALDO PUREZA MENDES pela prática do crime de explosão, da hipótese legal do art. 251 do CPB, representando pela preventiva daquele. Ocorre que o crime imputado aos indiciados possui pena máxima de quatro anos, razão pela qual não caberia a prisão preventiva nos termos do art. 313,I do CPP, razão pela qual hei por bem analisar a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão para todos os indiciados”...

Disse em outro trecho o aplicado juiz:

“De inicio cumpre ressaltar que a situação em que teriam se envolvido os indiciados é grave, eis que envolve violência em estádios de futebol, que tem cada vez mais se verificado atos de barbárie e violência nos estádios, em especial promovidos por torcidas organizadas em um movimento que cada vez mais afasta o público de bem, famílias e crianças dos estádios de futebol, esporte que faz parte da cultura do povo brasileiro”... 

E ao final de sua perspicaz decisão fulminou:

“DETERMINO A PROIBIÇÃO DOS INDICIADOS DAVID JEFFERSON MAIA DA SILVA, NIVALDO CORDEIRO DOS REIS e ARINALDO PUREZA MENDES DE FREQUENTAR JOGOS DE FUTEBOL DO CLUBE DO REMO, nos moldes da pena prevista no art. 41-B §2o Lei 10671/03(Estatuto do Torcedor), pelo prazo de até três anos, ou posterior deliberação do juízo natural”.


A decisão do juiz Flávio Sanches estende-se ainda de que DAVID JEFFERSON MAIA DA SILVA, NIVALDO CORDEIRO DOS REIS e ARINALDO PUREZA MENDES, devem se apresentar uma hora antes de todos os jogos do Remo, na Seccional Urbana de São Braz, de onde só sairão após uma hora do termino do jogo.

sexta-feira, 25 de abril de 2014

QUANDO O JUIZ EXIGE SER TRATADO DE DOUTOR
O STF vai julgar, provavelmente na próxima semana, uma ação em que um juiz do Estado do Rio de Janeiro exige ser chamado de doutor e/ou senhor pelos funcionários do prédio onde mora.

A ação judicial tramita desde 2004 e já foi, outras vezes, noticiada pelo Espaço Vital - que, aliás, trouxe o caso com primazia em agosto daquele ano.

O magistrado Antonio Marreiros da Silva Melo Neto, então juiz titular da 6ª Vara Cível de São Gonçalo (RJ), certa noite pediu ajuda a um funcionário do condomínio para conter um vazamento em seu apartamento. Por não ter permissão da síndica para ingressar nas unidades residenciais privadas, o empregado negou o socorro.

Os dois discutiram. O funcionário - segundo o juiz - passou a chamá-lo de cara e você, com o intuito de desrespeitá-lo.

Marreiros logo pediu para ser tratado como senhor ou doutor.

Fala sério! - teria sido a resposta do funcionário.

Marreiros, então, entrou com uma ação na Justiça contra o Condomínio do Edifício Luísa Village e a síndica Jeanette Granato e pediu antecipação de tutela para obter o tratamento pessoal-reverencial. Não levou!

Mas alguns dias depois, em agravo de instrumento, obteve antecipação da tutela recursal, concedida pelo desembargador Gilberto Dutra Moreira, da 9ª Câmara Cível do TJ-RJ.

A decisão no agravo mencionou que tratando-se de magistrado, cuja preservação da dignidade e do decoro da função que exerce, e antes de ser direito do agravante, mas um dever e, verificando-se dos autos que o mesmo vem sofrendo, não somente em enorme desrespeito por parte de empregados subalternos do condomínio onde reside, mas também verdadeiros desacatos, mostra-se, data vênia, teratológica a decisão do juízo a quo ao indeferir a antecipação de tutela pretendida, escreveu o desembargador.

Na época, a OAB-RJ repudiou a decisão. "Todos nós somos seres humanos. Ninguém nessa vida é melhor do que o outro só porque ostenta um título, independente de ter o primeiro ou segundo grau completo ou curso superior" - disse o então presidente da Ordem carioca, advogado Octávio Augusto Brandão Gomes,
A decisão foi confirmada em março de 2005, quando a 9ª Câmara Cível do TJ-RJ, por maioria (2x1) proveu o agravo e confirmou a tutela antecipada.

Em maio de 2005, a sentença que julgou a ação de conhecimento foi contrária aos interesses do juiz Antonio Marreiros. No julgado, o juiz Alexandre Eduardo Scisinio, escreve que compreende o "inconformismo" do colega, mas conclui que "não compete ao Judiciário decidir sobre a relação de educação, etiqueta, cortesia ou coisas do gênero".

O juiz sentenciante também dispôs que "'doutor' não é forma de tratamento, e sim título acadêmico utilizado apenas quando se apresenta tese a uma banca e esta a julga merecedora de um doutoramento".

O julgado monocrático ainda salientou que "o título de 'doutor' é dado apenas às pessoas que cumpriram tal exigência e, mesmo assim, no meio universitário".

O juiz Marreiros ingressou com apelação no TJ-RJ, que decidiu pelo improvimento. Ainda em 2006 aviou recurso extraordinário ao STF, argumentando que "o caso diz respeito à Constituição por envolver os princípios da dignidade da pessoa humana e da igualdade".


O recurso teve o seguimento negado, seguindo-se agravo de instrumento que será julgado nas próximas semanas pela 2ª Turma do Supremo. O relator é o ministro Ricardo Lewandowski. (AI nº 860.598). (Publicado por Espaço Vital).

segunda-feira, 14 de abril de 2014

JUSTA HOMENAGEM AO JUIZ
CRISTIANO MAGALHÃES
Como parte das comemorações dos 206 anos da justiça mais antiga do país, o Superior Tribunal Militar promoveu na manhã desta terça-feira, 1º de abril, cerimônia de outorga e condecoração da Ordem do Mérito Judiciário Militar aos integrantes da Justiça Militar da União, magistrados, juristas, cidadãos brasileiros e estrangeiros.
Criada em 1808 por D. João VI, até 1934 o Superior Tribunal Militar fez parte do Poder Executivo. Com a Constituição daquele ano, passou a integrar o Poder Judiciário, onde foi colocada no mesmo nível dos demais tribunais superiores.
Em mais de dois séculos de história, a Justiça Militar da União passou por diversas transformações que acompanharam as mudanças sociais e políticas do país. Na cerimônia de outorga e condecoração da Ordem do Mérito Judiciário Militar, realizada todos os anos para marcar o aniversário desta Justiça, o presidente do Superior Tribunal Militar, Ministro Raymundo Cerqueira, relembrou a história e indicou as metas da instituição. "A Justiça Militar está passando por um processo de modernização e reestruturação, como vem ocorrendo com todo o Judiciário brasileiro, orientando-se nas diretrizes do Conselho Nacional de Justiça, com o objetivo de torná-la mais eficiente, eficaz e efetiva e, assim, ir ao encontro dos anseios da população", explicou o presidente.
O evento ocorreu no Clube do Exército, em Brasília. O órgão aproveitou a data para reconhecer os bons serviços de servidores e homenagear personalidades brasileiras e estrangeiras que colaboraram com a atuação desta justiça especializada. Entre os condecorados estava o Juiz de Marabá Cristiano Magalhães Gomes, que na foto aparece com o desembargador Froz Sobrinho, presidente do Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão (esquerda) e o Ministro do Superior Olympio Pereira da Silva Junior.
O jovem juiz Cristiano Magalhaes, é umas das reservas morais do Judiciário paraense, estando na Comarca de Marabá onde atua com denodo em prol dos jurisdicionados, sempre com solicitude e respeito.
O reconhecimento ao magnifico trabalho do jovem magistrado, eleva o Judiciário paraense, mostrando-se assim a real face dos nossos magistrados.
Deste jornalista, os mais sinceros parabéns ao juiz Cristiano Magalhaes.


domingo, 13 de abril de 2014


Pedido de investigação de desembargador do TJPA mobiliza 186ª Sessão Ordinária
Apesar do pedido de vista do conselheiro Paulo Teixeira, cinco conselheiros anteciparam, nesta terça-feira (8/4), seus votos pela abertura de Processo Administrativo Disciplinar (PAD) para investigar a conduta do vice-presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA), desembargador Cláudio Augusto Montalvão das Neves. De acordo com o relatório do corregedor nacional de Justiça, ministro Francisco Falcão, apresentado na 186ª Sessão Ordinária do CNJ, há indícios de que Montalvão favoreceu o filho, advogado, e um cliente do filho na concessão de um habeas corpus.
Em 2007, o filho do desembargador do TJPA, Flávio Augusto Queiroz das Neves, tentou obter um habeas corpus para um cliente que se encontrava preso desde março daquele ano. Como não obteve sucesso em duas tentativas – o pedido foi negado em liminares que, em seguida, seriam confirmadas pelas Câmaras Criminais Reunidas do TJPA –, o advogado substabeleceu poderes a um colega (transferiu os poderes que seu cliente lhe havia cedido em procuração), Jorge Mota Lima.
Menos de um mês depois, no dia 2 de janeiro de 2008, Lima fez novo pedido de habeas corpus. Como estavam no meio do recesso forense, o magistrado do plantão judiciário era o desembargador Montalvão, que concedeu habeas corpus. 
“Nitidamente, a decisão do desembargador reclamado beneficia seu filho na advocacia, independentemente do acerto ou desacerto da decisão, do recebimento ou não de vantagem financeira, porque coloca o filho em situação absolutamente desigual em relação ao conjunto da advocacia”, relatou o corregedor.  
Embora a defesa do preso tivesse pedido apenas permissão para uma saída temporária, que serviria para o réu fazer tratamento médico, Montalvão concedeu liberdade irrestrita ao cliente de seu filho, fato contestado pela defesa do atual vice-presidente do TJPA e rebatido no relatório do corregedor nacional de Justiça, ministro Francisco Falcão.
“O argumento de que Flávio Augusto das Neves deixou de representar o réu em 14/12/2007 não procede, pois o substabelecimento de poderes para Jorge Mota Lima foi outorgado com reserva, que é justamente aquele em que o mandatário (o advogado “original”) não se afasta em definitivo do mandato, mantendo a intenção de continuar o exercício de sua atividade em prol do mandante (cliente)”, afirmou o ministro Falcão em seu relatório.
Votaram a favor do pedido os conselheiros Saulo Casali Bahia, Guilherme Calmon, Luiza Cristina Frischeisen e Ana Maria Amarante. O conselheiro Emmanoel Campelo afirmou que aguardará a apresentação do voto-vista do conselheiro Paulo Teixeira para se manifestar no julgamento da Reclamação Disciplinar 0002870-91.2013.2.00.0000, que deverá voltar à pauta das próximas sessões ordinárias do Conselho.
Manuel Carlos Montenegro
Agência CNJ de Notícias

quinta-feira, 10 de abril de 2014

Conselho  anula prova oral de concurso para ingresso na magistratura do TJPA
Conselho anula prova oral de concurso para ingresso na magistratura do TJPA
Por maioria dos votos, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) decidiu, nesta terça-feira (8/4), durante a 186ª Sessão Ordinária, anular a prova oral em relação aos 12 candidatos reprovados do Concurso Público para o Cargo de Juiz Substituto do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA), homologado em janeiro de 2013. A maioria do Plenário, que identificou irregularidades no certame, também determinou a aplicação de nova prova oral a esses candidatos. No mesmo julgamento, diante de indícios de fraude nas respostas enviadas pelo TJPA ao CNJ, o colegiado decidiu, por unanimidade, encaminhar cópia do processo ao Ministério Público Federal e à Corregedoria Nacional de Justiça.
As decisões foram tomadas na análise do Procedimento de Controle Administrativo 0000377-44.2013.2.00.0000, que tem como autores sete candidatos reprovados. A relatoria da matéria foi do conselheiro Fabiano Silveira. Em seu voto, ele acolheu os argumentos dos requerentes, que se sentiram prejudicados por mudanças ocorridas quando o concurso já estava em andamento, e propôs a anulação da prova oral dos requerentes e demais reprovados nessa fase e a realização de novo exame para esses candidatos.
No julgamento da matéria, o corregedor nacional de Justiça, ministro Francisco Falcão, declarou-se impedido e não votou. Ao final da votação, houve empate, com sete conselheiros favoráveis à anulação da prova, incluindo o presidente do CNJ, ministro Joaquim Barbosa, e sete contrários. Coube, então, ao presidente proferir novo voto para o desempate, conforme prevê o artigo 119 do Regimento Interno do CNJ.
Segundo o voto do conselheiro Fabiano Silveira, o edital original do concurso previa quatro perguntas por candidato, que deveriam ser feitas por cada um dos quatro integrantes da banca examinadora (Cespe/UnB). Ainda conforme o edital, cada examinador teria 15 minutos para fazer sua pergunta e receber a resposta. Ou seja, um candidato levaria até 60 minutos para fazer a prova.
Ocorre que um segundo edital foi publicado e se informou que cada candidato deveria ser avaliado em um total de 15 minutos pelos quatro examinadores, tempo equivalente a um quarto do previsto anteriormente. Esse segundo edital também previa, conforme o anterior, quatro perguntas por concorrente. No entanto, no dia da prova oral, os candidatos, em vez de quatro perguntas, foram submetidos a apenas três indagações, diferente do previsto nos dois editais publicados. Ao longo das apurações do relator, foi requisitada a gravação de áudio e vídeo da mencionada prova, tendo o TJPA apresentado posteriormente degravação da prova oral com o propósito de demonstrar que cada candidato foi inquirido por quatro examinadores. No entanto, após o exame do material, o relator constatou terem sido formuladas apenas três questões. Assim, decidiu-se à unanimidade encaminhar o caso à Corregedoria Nacional de Justiça e ao Ministério Público Federal para apuração de responsabilidades.
Durante o julgamento, o ministro Joaquim Barbosa defendeu a federalização dos concursos para ingresso na magistratura, com “normas rígidas, inegociáveis, inflexíveis, de âmbito nacional”. Ele também criticou o fato de a banca examinadora não ter tido autonomia para elaborar as perguntas da prova oral. “Concurso público é um procedimento vinculado, que não admite negociações, ponderações. Ou o candidato passou, atingiu os pontos ou não passou. Não cabe a interferência de outros órgãos que não a banca examinadora. Não pode o próprio tribunal dirigir o concurso e formular as provas para a banca. Se permitirmos isso qual é a utilidade da banca? A banca tem de ter autonomia científica para elaborar as provas”, afirmou o presidente do CNJ.

Jorge Vasconcellos

Agência CNJ de Notícias