quinta-feira, 2 de fevereiro de 2017

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CINEMATOGRAFICAMENTE
Em 1986 os desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, por provocação direta do então vice-presidente daquela Corte, saudoso desembargador Almir de Lima Pereira, decidiram em criar a Guarda Judiciária, com o intuito de fazer a segurança patrimonial e pessoal naquele Poder, haja vista, que os roubos constantes havidos diariamente nas dependências do Palácio “Rui Barbosa”, vinham causando danos irreversíveis ao Poder Judiciário, e os ladrões, eram justamente os responsáveis pela segurança; POLICIAIS MILITARES, que de tudo roubavam e até em viaturas deram sumiço.

Criada por força de Lei, a Guarda assume totalmente a segurança no Judiciário em 1991, cabendo-lhe total liberdade de ação quanto segurança, inclusive de presos para audiências, acabando-se assim a roubalheira que fora instalada pelos policiais ali arraigados, por conseguinte, nenhum policial militar ficara a “serviço” no Judiciário.

O tempo passa sem ocorrências de roubos até a chegada do déspota Alberto Maia à presidência, que leva para chefiar a segurança do Tribunal um oficial baba-ovo da PM, chamado Uchoa, que logo, por sua subserviência e vassalagem cria crosta e a invenção de uma cínica e imoral coordenadoria militar.

Fim dos tempos legais na segurança do Judiciário paraense, haja vista, ser ali instalado um batalhão de Polícia Militar ao arrepio constitucional, ficando a segurança às favas no âmbito judicial. Com 132 PMS a flanarem sem nenhuma atividade concerta a não ser de Offices Boys Maçanetas, tão somente na sede Belém, sem contar as demais Comarcas e Juizados do Estado, e tudo pago inclusive diárias, o que é um crime de improbidade, visto que Policiais Militares não podem fazer segurança pessoal ou privada como preceituam as leis especificas lhes sendo imposto o policiamento ostensivo fardado; a preservação da ordem pública; a segurança interna do Estado.

Em bem sabido que  a partir do advento do art. 42, § 3º da CF/88, passou a ser vedado aos militares acumularem sua função com outra civil permanente; que a proibição continuou a existir sob a égide da norma do art. 142, § 3º, II da CF/88, com a redação dada pela Emenda Nº 18/98; que o art. 17, § 1º dos ADCT/88 permite a acumulação do cargo de médico militar com outro de mesma natureza, na Administração Direta ou Indireta, desde que já se pudesse verificar a acumulação no momento da promulgação da Constituição; que o art. 142, § 3º. VIII da CF/88 não previu, dentre as hipóteses em que o regramento dos servidores públicos civis seria aplicável aos militares, o artigo 37, XVI, que trata da acumulação; e que mesmo os médicos militares são, ao fim e ao cabo, militares e, como tais, proibidos de acumularem cargos públicos”.

Como visto tudo proíbe a presença de Policiais Militares fora de quartéis a não ser; em serviço ostensivo e preventivo como vemos cristalinamente no Art. 144 da Constituição Brasileira; polícias militares e corpos de bombeiros militares. Às polícias militares cabem a polícia ostensiva e a preservação da ordem pública; aos corpos de bombeiros militares, além das atribuições definidas em lei, incumbe a execução de atividades de defesa civil.

Ano passado com a ameaça de desabamento o recém-inaugurado edifício dos Juizados na Tamandaré, Desembargador “Paulo Frota”, teve suas atividades transferidas para outros prédios do Judiciário, ficando como já era feito imoralmente, a guarda total de responsabilidade justamente da Polícia Militar, initerruptamente.

Depois de um mês sem atividade é designado um Guarda Judiciário para fazer guarda do prédio, pois os Policiais Militares estavam entediados com o isolamento.

O Guarda Judiciário, conhecedor de seus deveres, logo fez a inspeção e constatou o saqueamento total do prédio, com o sistema de monitoramento eletrônico e comunicação desligado da rede elétrica, e o mais grave, as Câmeras de vigilâncias roubadas; televisões inclusive de gabinetes de juízes e pessoais dos magistrados roubadas; bebedouros; cafeteiras; microndas; peças de carros; material de limpeza; alimentos; e até lençóis e colchões foram levados dos alojamentos. E essa troca de vigia não fora feita dentro do ordenamento, ou seja, os Policiais Militares não passaram o serviço e sim, abandonaram o prédio sem dá satisfação de qualquer ocorrido. Porque será que não houvera passagem de serviço? Uma ilação; A limpeza já estava feita e queriam um bode expiatório?

Feito o relatório e lançado em livro próprio da Guarda, eis que a comandanta dos PMS no Judiciário em ato desesperador pede providências contra a Guarda Judiciária querendo impor-lhe responsabilidade pelo saque criminoso, numa demonstração monstruosa de acobertamento de crime que fora praticado sob todos os aspectos, com conivência. E é de se perguntar: Por que não fora comunicado ao Comando da PM esse crime já que está na senda policiais militares?

Instaurado o procedimento administrativo PAD, figurou tão somente como responsáveis pela “limpeza” no prédio, Guardas Judiciários que se quer, montavam serviço naquele prédio que era “vigiado” e monitorado pelos Policiais Militares.

Resguardados e bons alunos que foram alguns Guardas Judiciários, estes ao serem chamados a prestarem esclarecimentos, fizeram provas de que nada lhe era de responsabilidade, e diante de vastar documentação probatória de quem teria sido a “limpeza”, a comissão apuradora constituída até por duas juízas Corregedoras; um delegado de polícia civil, mais que prudentemente comunicaram ao inteligente e ordeiro presidente do Tribunal de Justiça, desembargador Constantino Guerreiro, que no apagar das luzes de sua administração, fulminou as pretensões da comandanta dos Policiais arraigados no TJE, determinando o AQRQUIVAMENTO imediato do PAD “Tendo em vista a escassez de provas documentais ou circunstâncias que apontem a autoria” (...) como indicado na ocorrência Policial de nº 282/2016.100241-0 feito pelos policiais militares. Indo além a determinação do magnânimo desembargador Constantino Guerreiro; Seja instaurada sindicância para apurar os motivos que levaram ao desligamento do sistema de monitorização feito pelos policiais militares.

 Por outro lado, haverá a provocação ao Ministério Público Militar, na pessoa do sempre atento Promotor de Justiça Armando Brasil, para as devidas providências de sua competência, visto estarem na senda da roubalheira, Policiais Militares ao comando de uma oficial, que, aliás, vem sendo promovida sem estar aquartelada como preconiza a  Lei n° 7.784, de 9 de janeiro de 2014 a qual altera e revoga dispositivos na Lei Estadual nº 5.162-A, de 16 de outubro de 1984, que dispõe sobre o ingresso e promoções nos Quadros de Oficiais de Administração (QOA) e de Oficiais Especialistas (QOE). E mais; a legislação é clara: serão agregados todos os militares que estiverem por mais de 12 (doze) meses fora da estrutura da Polícia Militar, e porque ainda não fora cumprida a lei? Ora! Se as demais estão sendo levada as favas.

É de conhecimento geral que o exercício de funções no âmbito do Tribunal de Justiça não tem natureza policial militar ou de interesse policial militar que se faça necessário a instalação de um Batalhão Militar naquele ou em qualquer outro setor público, e isso é mais que sabido.

E uma das perguntas penso, na ignorância jurídica, seria:  Porque fora desligado o sistema de monitoramento? Porque os policiais abandonaram o Prédio? A quem passaram a vigilância? Qual relatório de material fora passado? A comandanta fez a inspeção para constatar que tudo estava Dante? Por que não fora comunicado ao Comando da PM esse crime já que está na senda policiais militares? Qual a razão do não acionamento da Polícia Civil?

Com a palavra o diligente Ministério Público, Instituição que deve defender o interesse público e tem como missão constitucional a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.  (foto copiada direitos reservados ao autor)

quarta-feira, 1 de fevereiro de 2017

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HERMÓGENES GANHA 
ANULAÇÃO NO STJ

Processado por infringência ao disposto no Art. 171, caput, do Código Penal Brasileiro, um renomado comerciante no estado do Amapá, mais precisamente na capital Macapá, tivera sua causa renunciada por seus advogados e, por conseguinte, sem o acompanhamento legal dos defensores públicos, visto não ter sido intimado para se manifestar quanto à nomeação de um causídico de sua confiança, tendo o magistrado responsável pela ação e o Ministério Público levado adiante o processo até a sentença condenatório do comerciante, ganhando a decisão o Trâsito em Jugado.

Inconformado o comerciante, buscou em Belém os serviços advocatícios do renomado tribuno, Raimundo Hermógenes Souza, o qual ao aceitar a causa vista por muitos operadores do Direito como inglória, bateu às portas do Superior Tribunal de Justiça, onde magnificamente seu alegado em favor do comerciante, fora aceito na totalidade, acordando os Ministros da Quinta Turma daquele Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Ministro Relator, Reynaldo Soares da Fonseca, para anular o Processo desde o oferecimento das alegações finais pela Defensoria Pública e todos os atos posteriores, desconstituindo o trânsito em julgado da sentença condenatória, determinando ainda, que seja o comerciante intimado para constituição de novo advogado nos autos a fim de prosseguir em sua defesa, estando o advogado Raimundo Hermógenes a esperar o cumprimento da determinação do STJ pelo Tribunal de Justiça de Macapá, e assim oferecer defesa plena ao comerciante.

A magnânima conquista de Raimundo Hermógenes teve eco nos meios Jurídicos Brasil a fora, onde o intrépido advogado merecidamente ganha aplausos pela competência em defesa de seus clientes em qualquer causa defendível.

Fazemos transcrição de parte da decisão no Excelso Pretório.

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ARTIGO
171, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. RENÚNCIA DO
ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS. INTIMAÇÃO
DO RÉU PARA CONSTITUIÇÃO DE NOVO CAUSÍDICO.
AUSÊNCIA. REMESSA DIRETA DOS AUTOS À
DEFENSORIA PÚBLICA. AMPLA DEFESA E
CONTRADITÓRIO. NULIDADE. CONSTRANGIMENTO
ILEGAL. RECURSO PROVIDO.

1. Em respeito às garantias constitucionais, ao contraditório e à
ampla defesa, esta Corte Superior de Justiça tem decidido que "o
réu deve ser intimado para constituir novo patrono, quando
formalizada a renúncia do mandato judicial por ele
anteriormente outorgado. Se assim não se procedeu, houve
cerceamento de defesa e, consequente, nulidade dos atos
processuais subsequentes a abdicação " (HC n. 215.134/SP, Rel.
Min. LAURITA VAZ, Quinta Turma, Dje 15/2/2013).

2. No caso dos autos, embora constatada a renúncia ao mandato
pelo advogado até então atuante no feito criminal, o Magistrado,
sem antes proceder à intimação do réu para que, querendo,
nomeasse outro advogado de sua confiança, remeteu,
diretamente, os autos à Defensoria Pública, violando, assim, a
garantia constitucional à ampla defesa.

3. Recurso Ordinário em Habeas corpus provido para anular o
Processo n. 0001590.68.2011.8.03.0001 desde o oferecimento
das alegações finais pela Defensoria Pública e todos os atos
posteriores, desconstituindo-se o trânsito em julgado da sentença
condenatória, determinando-se que seja o réu intimado para
constituição de novo advogado nos autos a fim de prosseguir em
sua defesa, sob pena de, não o fazendo, ser-lhe nomeado
defensor dativo ou enviado os autos à Defensoria Pública, nos
termos do artigo 263 do Código de Processo Penal.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima

indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

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DENÚNCIA CONTRA DELEGADO DE DOM ELISEU

PARTE II

Winer Luiz Lopes da Silva teve contra si decretada prisão preventiva por determinação do juízo da 1ª Vara Criminal de Alagoas a pedido do Promotor de Justiça Federal Mácio Roberto Tenório de Albuquerque, que ofereceu denúncia com base no inquérito policial de 1461 AL, contra os acusados da morte de Paulo Cesar Farias e de sua mulher e de um terceiro membro da família, figurando como mandante o então deputado Pedro Talvane, de quem Winer Luiz Lopes da Silva era assessor parlamentar.

 Desde decisão em 22-04-1999 Winer Luiz Lopes da Silva encontra-se foragido de Maceió e escondido em Dom Eliseu onde inclusive já fora denunciado por liderar grupo de extermínio com a participação de policiais militares, tendo um deles sido morto no ano passado quando tentava matar um cidadão conhecido por “Cigano” em Dom Eliseu.

Mesmo diante de vasta documentação probatória, o princípio da Intervenção Estatal Obrigatória na Defesa do Meio Ambiente vem sendo olvidada naquela Comarca. Esse princípio, salvo engano, não sou bacharel em Direito, está inscrito no item 17 da Declaração de Estocolmo de 1972 e no art. 227, caput, da Constituição Federal e decorre da natureza indisponível do meio ambiente, acima referida. Tais dispositivos normativos da Declaração de Estocolmo e da Constituição de 1988 consignaram expressamente o dever de o Poder Público atuar na defesa do meio ambiente, tanto no âmbito administrativo, quanto no âmbito legislativo e até no âmbito jurisdicional, cabendo ao Estado adotar as políticas públicas e os programas de ação necessários para cumprir esse dever imposto. E a tal ponto a idéia de prevenção se tornou importante que a Conferência das Nações Unidas sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento, realizada no Rio de Janeiro, em 1992, adotou, em sua Declaração de Princípios, o denominado princípio da precaução.

Há meses que estes crimes ambientais foram apurados pela DECA-Marabá e comunicados para o IBAMA, a Vara Agrária de Marabá e o Ministério Público da Comarca de Dom Eliseu, mas, covardemente, omissamente e desmoralizantemente, não tomaram as devidas providencias assegurando este valioso e perecível bem comum, o meio-ambiente que vem sendo vilipendiado pelo elemento Winer Luiz Lopes da Silva e seus comparsas conhecidos por “Pernambucano” e Jhonas Santos Aguiar, que na sexta feira foram flagrados em plena atividade de desmatamento com retirada de madeira nobre, e uma grande derrubada na mata em litigio e ali tentaram contra a vida de John Davis e seu filho Diego, com o apoio do delegado Anselmo Vilela Dourado Matos, tendo as vítimas procurado a Polícia Federal que ali compareceu fazendo a apreensão da madeira enquanto o grupo criminoso desapareceu nas matas.

O ostracismo em que se encontra o processo ajuizado pelos proprietários das terras invadidas, vem causando a degradação do solo criminosamente.  Tudo isso, por ali estarem “representando” os interesses coletivos, pessoas de má índole, omissos, capachos, que fazem do Poder um trampolim para a bandidagem e vivem numa sinecura, sem que ninguém, detentor máximo dos três Poderes, se preste, para ao menos, realizar uma Correição, sendo coniventes com esse descalabro, ou seja: Condescendentes Criminosos. Depois querem descompor as ações da Corregedoria do CNJ.

Por suas vezes, as rotuladas autoridades, quando houver mais sangue, darão entrevistas coletivas dizendo que não sabíamos dessa invasão, de alguma ameaça, nunca foram provocados para agirem, sendo sempre essas deslambidas desculpas dos cínicos inquilinos dos Poderes e, sabendo disso, o ameaçado de morte John Davis encaminhou a Corregedoria de Polícia Civil do Pará a seguinte DENÙNCIA:

20 de janeiro de 2017
Dom Eliseu, Pará
Liane Maria Lima Martins
Corregedoria da Polícia Civil do Pará
Belém, Pará
Assunto: Denuncia da Intromissão do Delegado Ancelmo Vilela Dourado Matos em Lide Judicial
Sra. Corregedora, 
Em anexo enviamos documentos que esclarecem a reprovável intromissão pelo Delegado de Polícia Civil do Município de Dom Eliseu, Pará, Dr. Ancelmo Vilela Dourado Matos,  em lide judicial (Anexo 1 & 2) entre mim, John Weaver Davis, Jr., cidadão brasileiro de bem, residente há mais de 50 anos em Dom Eliseu, e, do outro lado, Winer Luiz Lopes da Silva, de vida pregresso questionável. (Anexo 2) 
Também, a intromissão ilegal do Delegado Ancelmo na lide judicial acima mencionada tem favorecido (Anexo 3 & 4) de forma estranha somente o lado daquele que tem passagens pela Polícia Federal de Maceió e o DF em 1999 (Anexo 5), pelo Ministério Público de Dom Eliseu em 2010 (Anexo 6), pela Polícia Civil de Dom Eliseu em 2015 (Anexo 7) e  pela Policia Federal/SEMA de Belém em 2016. 
Finalmente, continua já no começo deste ano de 2017 a intromissão ilegal do Delegado Ancelmo na mesma lide judicial acima referida em favor do outro lado, onde  Winer foi substituido pelo Jhonas Santos Aguiar, com vida pregresso menos complicado, mas investigado junto com Winer pela Polícia Federal/SEMA de Belém em 2016. (Anexo 8) 
Assim, solicitamos as providencias cabíveis para assegurar o bem da Fé Pública da Polícia Civil de Dom Eliseu. 
Respeitosamente, 

John w. Davis, Jr

terça-feira, 31 de janeiro de 2017

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DENÚNCIA CONTRA DELEGADO DE DOM ELISEU

Na operação que desbaratou uma quadrilha de agressores ao meio ambiente e falsificadores de documentos ambientais em Dom Eliseu, o elemento Winer Luiz Lopes da Silva, fora preso e depois de quinze dias de prisão, fora solto e voltear livremente em Dom Eliseu, mesmo sendo considerado foragido de Justiça a partir de Alagoas onde teria participado da morte de Paulo Cesar Farias e de sua mulher, fato mundialmente conhecido.

Este elemento Winer Luiz Lopes da Silva tem um rosário de ocorrências na Delegacia de Dom Eliseu e alguns com tramitação no Fórum local, sendo sempre visto em companhia de policiais civis e militares destacados naquele município aos quais chama de “segurança pessoal”, e se vangloriando de ser apadrinhado na esfera policial e judicial, aliás, referido elemento vem invadindo e comandando invasões de terras na área de Dom Eliseu, Rondo do Pará e Paragominas, sem que nada lhe aconteça, como fez e vem fazendo na Fazenda Capaz.

Contra Winer Luiz Lopes da Silva foi dada entrada pelo advogado Paulo Dias no Ministério Público de Dom Eliseu, uma representação criminal ambiental, sendo encaminhado pelo Promotor local no ano de 2014, pedido de apuração e instauração de inquérito policial junto a Delegacia Agrária em Marabá, fazendo com que a lesão ao meio ambiente se agravasse cada vez mais dado a essa covarde omissão estendida a beneplácito ao foragido Winer Luiz Lopes da Silva em conluio com o delegado Anselmo Vilela Dourado Matos que, aliás, já fora transferido daquele município justamente por envolvimento com invasores de terra ao comando de Winer Luiz Lopes da Silva, porém, sabem-se lá quantas cargas d’água retornou com força total para empreender perseguição velada aos proprietários da Fazenda CAPAZ na pessoa de John Davis por esse não se render as ações criminosas do delegado ao comando de Winer Luiz Lopes da Silva.

Os policiais designados para a apuração a pedido do Ministério Público, flagraram e documentaram, por intermédio de foto, GPS, captações de coordenadas de localização de focos de incêndio e extração de madeira, as coordenadas do perímetro da área da reserva legal e preservação permanente que Winer Luiz Lopes da Silva está praticando.

Esta ação criminosa e nociva contra o meio ambiente em Dom Eliseu perpetrada por Winer Luiz Lopes da Silva em conluio com o delegado Anselmo Vilela Dourado Matos conta com a ajuda, conivência e cumplicidade de vários empresários locais, comerciantes, e políticos municipais, todos identificados em recente ação da Policia Federal, IBAMA e SEMA.

No processo de reintegração de posse, bem como no pedido cautelar, ajuizado por John Davis existem documentos juntados que comprovam esta ação criminosa de Winer Luiz Lopes da Silva com o apoio do delegado Anselmo Vilela Dourado Matos, que por duas vezes criou TCO com inversão de autoria, para incriminar John Davis, sendo ambos descaracterizados na Justiça.

Recentemente Winer Luiz Lopes da Silva determinou a seus comparsas conhecidos por “Pernambuco” e Jhonas Santos Aguiar, que fizessem uma grande derrubada na mata em litigio e dali retirassem madeiras, para que parecesse fosse John Davis e então entrava na ação criminosa o delegado Anselmo Vilela Dourado Matos que daria voz de prisão para John Davis como se fosse o desmatador da área, como não conseguiu a priori, o delegado busca de todas as formas conseguir a decretação da prisão de John Davis junto ao juízo de Dom Eliseu.

Além disso, os delitos ambientais perpetrados por Winer Luiz Lopes da Silva alcançaram um agravante, tendo em vista que as condutas criminosas se centralizaram mais em áreas consideradas de preservação permanente e reserva legal daquela propriedade, onde o delegado pretende ter sua área de modos escusos.

Esse invasor  Winer Luiz Lopes da Silva, além de praticar os crimes tipificados nos artigos da lei n. 9.605/1998: extração de madeira ilegal em área de preservação permanente (sem autorização), art. 39, danificar floresta em área de preservação permanente art. 38, pôr fogo em floresta art. 41, adquirir madeira de origem ilícita art. 46, vender madeira de origem ilícita art. 51, usar e penetrar área proibida com maquinários, equipamentos ou instrumentos sem autorização art. 52; Código florestal; art. 26, “a”, “b”, “c”, “e” e “i”, ainda usa seus agentes que também incorrem no crime de porte ilegal de armas, roubo de madeira e quadrilha, estampados no CPB, o que vem ignorando o delegado Anselmo Vilela Dourado Matos.


Da mesma forma, está constatado, através da investigação da delegacia de Conflitos Agrários, que existe no interior da fazenda CAPAZ em sua área invadida, uma intensa e organizada indústria clandestina no ramo de extração, transporte e comércio de madeira e outros produtos vegetais sem a devida licença do órgão competente, tudo sob o comando de Winer Luiz Lopes da Silva. A organização criminosa é gerida e composta por intermédio de Winer Luiz Lopes da Silva e prepostos como um alcunhado “Pernambuco” e Jhonas Santos Aguiar.. (Continua).

quinta-feira, 26 de janeiro de 2017

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OS “RIQUINHOS” DA PM
Um cabo da Polícia Militar do estado do Pará conhecido por “Betinho”, é alvo de investigação por haver comprado um lote de terras em um condomínio fechado de alto luxo na BR 316, no valor de R$168.000,00 a vista, já tendo iniciado a edificação de um imóvel residencial com valor venal de aproximadamente R$350.000,00. A transação comercial chamou a atenção de outros locatários do condomínio que deduraram o cabo. Agora pelo Promotor de Justiça Armando Brasil, fora determinado a abertura de Investigação para apuração da origem da grana usada pelo “Betinho”, que já possui algumas broncas envolvendo traficantes de entorpecentes inclusive um teria sido assaltado por “Betinho” dentro de um lava-jato, no bairro da Cabanagem, levando “Betinho”, relógio de pulso; cordão e dinheiro do traficante conhecido por Barrasco.

 Em outra investigação está o sargento Lúcio integrante do Batalhão de Policia Rodoviária da PM/PA, que acabara de comprar um automóvel utilitário da marca FIAT tipo Toro, dando como entrada mais de R$60.000,00 em dinheiro. Na linha das apurações o sargento Lúcio teria arrecadado dinheiro usando da função de administrador no P-1 daquele Batalhão, levando a pontos estratégicos outros policiais que fazem pagamento ao sargento Lúcio para seus deslocamentos especiais .

 Bem cabe a este comentário, o que disse Graciliano Ramos: “Funcionários Públicos ganham o suficientemente para viver endividado, por isso todo aquele que se dispõe a fazer parte do serviço público deve saber que jamais ficarão ricos ou milionários, senão recebendo uma gorda herança, casando com mulher ou homem rico ou, o que não é aconselhável, cedendo aos encantos da corrupção e dos desonestos. Poderão até viver bem com seus limitados salários acima da média da nação brasileira, mas jamais viverão nababescamente. Quando isto ocorre estamos diante de servidor público que enriqueceu no exercício da sua atividade, estamos diante de um ladrão, inexiste outra denominação para ele”. No caso em comento; ELES!

A Lei Nº 6.833, de 13 de fevereiro de 2006, institui o Código de Ética e Disciplina da Polícia Militar do Pará, e dentre tantos artigos destaca-se o Art. 19, onde os Sinais de riqueza incompatíveis constitui grave violação, e no seu § 1º assevera que “Compete aos comandantes fiscalizar os subordinados que apresentarem sinais exteriores de riqueza incompatíveis com a remuneração do respectivo cargo, fazendo-os comprovar a origem de seus bens mediante instauração de procedimento administrativo, observada a legislação específica.


As apurações foram determinadas pelo Promotor de Justiça Armando Brasil Teixeira, e cabeças de oficiais comandantes dos “riquinhos” deverão rolar, quiçá, pela condescendência Criminosa.
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DISPARATE
Dois elementos foram flagrados “pichando” os muros de duas escolas em Icoaraci, ao serem presos em flagrante os criminosos sacaram de suas credencias e ainda deram voz de prisão aos policiais militares da ocorrência, visto serem os bandidos pichadores; pasmem-se; um tenente e um sargento da própria Polícia Militar. A celeuma fora formada e com a chegada do time da Corregedoria da PM, tudo ficou como Dante no quarte de Abrantes. Porém, este capiau jornalista, está na senda das apurações pari passu com o Ministério Público sob a batuta do intrépido Promotor de Justiça Armando Brasil Teixeira, que logo estará solicitando prisões de parte do time que quis levar para o ostracismo o caso dos dois pichadores institucionalizados e outras três figurinhas, aliás, ano passado outro membro da Polícia Militar fora morto por parceiros de pichação. (foto ilustrativa).

terça-feira, 10 de janeiro de 2017

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MÁFIA DO CAÇA NÍQUEL
Em pleno andamento uma investigação conjunta de serviços reservados para apuração de uma organização criminosa que comanda os jogos de azar apelidados de “Caça Níquel” em Belém. Delegados e Coronéis da Polícia Militar do estado do Pará são os alvos. A gota d’água foi a detenção de um elemento proprietário de uma espelunca no bairro do Tapanã, onde varias máquinas funcionam dia e noite inclusive com a presença marcante de menores e estudantes, havendo o beneplácito de policiais serviçais dos mafiosos do jogo, ou que fazem a famigerada ronda do distrito. Ao ser conduzido para a Delegacia do Tapanã os telefonemas foram constantes para a liberação do contraventor que ainda induzido por corruptos e alguns gregários, queria fazer queixa contra os policiais que o deteve alegando extorsão, o que fora contraditado por testemunhas, sendo o funcionário dos coronéis e delegados, liberado sem que nada lhe acontece-se. O caso chega às raias da Auditoria Militar do Estado na pessoa do Promotor de Justiça Armando Brasil. (Foto Copiada).

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VISITA CARCERÁRIA
No dia de ontem o Promotor de Justiça junto a Auditoria Militar Armando Brasil, realizou visita carcerária em apuração da situação dos policiais militares reclusos. Não gostou o que constatou o intrépido Fiscal das Leis, e muitas cabeças irão deixar seus cargos haja vista a desídia, condescendência criminosa, facilitação de saídas e outras mazelas existentes nas cadeias que mantem policiais desregrados a cumprirem penas. O relatório do diligente Promotor vem com contundência. (foto copiada).


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POLICIAIS DESIDIOSOS
 EM ICOARACI

Duas escolas estaduais, Rodolfo Tourinho e Cruzeiro do Sul localizadas na estrada do Outeiro em Icoaraci, em menos de duas semanas foram assaltadas duas vezes, num revezamento um dia um outro dia outra, com os ladrões fazendo a festa, deixando as escolas sem sequer carteira para os estudantes, ou seja, fizeram a mudança, tendo os diretores e gestor nas quatro vezes, registrado ocorrência e cinicamente policiais civis lotados em Icoaraci, afirmaram que nada poderiam fazer, e que o estado recoloca tudo. Uma verdadeira desídia e covardia desses inquilinos dos poderes. Se fosse para buscar ponta na sede do Maguari que fica na frente da Seccional agregando todos os tipos de bandidos, ai a presteza seria incomensurável, e quiçá, não tenham os bandidos saído dali, para roubar as escolas, e esses policiais que já estão a serem identificados, a rirem. Assim, a duas escolas estão impedidas de darem continuidade ao ano letivo de 2016 por falta de tudo roubado para alegria dos policiais civis lotados em Icoaraci. Com a Palavra o General! (Foto Copiada).

quarta-feira, 7 de dezembro de 2016

IMPRENSA HEMATÓFAGA
  
Sempre que é publicada uma reportagem chamada investigativa, que vem recheada de denúncias especialmente envolvendo setores públicos, há uma super empolgação, e normalmente, ali naquele conjunto de palavras, tem uma ou duas fontes secretas para apimentar o texto.

Estas fontes não estão só em grandes reportagens. Os telejornais e jornais estampam diariamente o que "fontes da diretoria revelam", "um representante da comissão disse", "uma autoridade próxima do deputado afirmou", “os documentos nos autos mostram”. Declarações em off denunciam tragédias, localizam assassinos, derrubam e elegem governantes.

O off the record é fruto do acordo entre a fonte e o jornalista, portanto, editor nenhum pode meter o bico. Esse recurso existe unicamente para preservar a fonte quando estiver em jogo a sua própria segurança, a seriedade da informação ou o interesse da sociedade. Esse off sempre é a pedido da fonte quando passa a informação, e naquele momento, o indivíduo/fonte insiste: "Mas, por favor, não coloque meu nome!".

No entanto, o anonimato pode trazer conseqüências desagradáveis. É comum ouvir casos em que fontes inescrupulosas como um Canalha da Polícia Civil do Pará, conhecido por: Jaburu Peçonhento; Sopitado; Caim; Boquirroto; Pangaré, usaram do sigilo para espalhar difamações e calúnias, inclusive contra seus próprios pares. O resultado é conhecido como acusação em off e defesa em on, intriga na qual a vítima das declarações observa sua integridade à sorte de abutres. O delator? Escondido entre aspas. Que diga o Delegado Luiz Fernandes. Enquanto Delegado Geral da Polícia civil do Pará, que sempre dizia: "É um absurdo eu ter de responder a declarações de delegados dadas em off".

A Constituição brasileira bem como a Lei de Imprensa garante que o jornalista não pode sofrer punição alguma caso se negue a revelar a identidade de sua fonte. O artigo 5.º, no item XIV da Constituição diz: “É assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional". Já a Lei de Imprensa, no artigo 71: "Nenhum jornalista ou radialista, ou, em geral, as pessoas referidas no art. 28, poderão ser compelidos ou coagidos a indicar o nome de seu informante ou fonte de suas informações, não podendo seu silêncio, a respeito, sofrer qualquer sanção, direta ou indireta, nem qualquer espécie de penalidade.". Porém, o delegado calça curta Armando Mourão em conluio com uma parte da banda pútrida da Policia paraense, incitado pelo próprio algoz Peçonhento, bem que tentou desrespeitar os ditames legais, visto sua inaptidão quanto conhecimento jurídico, ou seja; foi levado à boca do leão, sendo salvo pela piedade cristã do jornalista que ele, Mourão fora instigado.

Falando em deslizes, não se pode deixar de traçar o perfil de uma casta de “repórteres” que se dizem sabichões produtores de aspas que transcrevem suas idéias e atribuem a fontes confidenciais. Não passam de covardes e corruptos, verdadeiros gregários dos bandidos institucionalizados, adoradores do Deus-Dinheiro.

Entendem esses ególatras rabiscadores e babadores de microfones, ser esta a forma mais fácil de opinar sobre o que bem entender, sem se responsabilizar diretamente por eventuais danos. Deveriam consultar Jayson Blair antes de prosseguir em sua trajetória genial e recorrer ao nome fictício ou apenas dizer que a fonte não quis se identificar, e esconder os “informantes secretos”. Esses recursos podem ser facilmente encontrados em veículos de curta periodicidade, que é o mais useiro e vezeiro, já que o tempo para a apuração de notícia é limitado. O exagero é grande, principalmente nos programas apelidados de policial, é assustador o número de aparições do "não quis se identificar". As origens são as mais variadas. Exagero maior é constatar mais de um anônimo na mesma notícia levado goela abaixo dos incautos e incultos telespectadores, que, aliás, são do mesmo naipe desses babadores de microfones que infestam os meios de comunicação, hoje, enlameado de desregrados que transformam por seus atos uma imprensa sem dignidade e hematófaga, editando reportagens de um só personagem, e isso, já levou um conhecido repórter à demissão e sumiço dos meios de comunicação, quando inventou matéria dentro das matas do Aurá para promover um delegado que hoje se diz analista de segurança em um desses programas ocos depois de ser demitido da PC paraense ( o delegado perdeu o cargo e advoga, enquanto o jornalista/repórter fora defenestrado da imprensa).

Toda a informação off the record, apesar de seu caráter confidencial, deve indicar fatos e acusações comprováveis. E se os motivos do sigilo não são convincentes, nem deve ser aspeada. Afinal, o maior prejudicado em todos esses tramites é o cidadão. Felizmente, este ainda pode decidir se deseja ou não consumir o off. Se deseja ou não receber determinadas informações para resguardar seus interesses. Examine os recheios das próximas aspas que ler, questione as fontes em que confia. O off não existe para temperar drama policial, seu poder é muito maior. (texto copidescado-charge copiada direito autor).