segunda-feira, 17 de setembro de 2018


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JUDICIÁRIO E SEUS     MALGISTRADOS 

A chicana jurídica tramada por vassalos e subservientes do luladrão infiltrados na magistratura, jogou luz sobre a necessária reformulação do poder judiciário brasileiro.

Esse malfadado aparelhamento político, tem feito “magistrados”, especialmente os empurrados pela porta estreita, a    ignorarem os conceitos de suspeição e impedimento, essenciais, nos julgamentos, em qualquer instância, tendo como slogan; Lart pair lart! Ou seja; a moral que vá pro inferno.

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O primeiro ato da reforma é vedar o ingresso de gregários de políticos na magistratura, onde, só deva entrar os que se submeterem a concurso para tal e galgarem êxito, pois, assim, saber-se-ia, que àquele magistrado, não veio para achincalhar a Justiça, hoje, desacreditada, haja vista, essa cambada de marginais institucionalizados que ingressam na magistratura sem concurso público, e ainda, comandam os de carreira, o que é uma vergonha... E não me venham que a lei garante a entrada desses desconcursados apadrinhados dos degenerados políticos!

Enquanto o Judiciário é aviltado por esses malgistrados, a sociedade recebe goela abaixo decisões meramente subservientes, favoráveis às confrarias de canalhas arraigadas neste País da canalhocracia, aonde, a moral que vá pro inferno... 

Lart pair lart!

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IRONIA
É de se rir incomensuravelmente e às escancaras quando se escuta a petralhada gritar lula inocente; lula condenado injustamente; perseguição da justiça, lula pra presidente...

Ora! Ora! Ora! Certamente esses jacobeus desconhecem um dos maiores feitos de seu pastor, de que lula sem pudor em relação a si próprio, e com intenção depreciativa e sarcástica em relação a outrem, bem como induzido por sua confraria de canalhas, sancionou a lei da ficha limpa...

Ou seja;

É ISSO QUE DÁ ASSINAR DOCUMENTO SEM SABER LER.

sábado, 15 de setembro de 2018


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CONDESCENDÊNCIA COM
 TRAGÉDIA ANUNCIADA

Enquanto não houver uma tragédia maior, os detentores dos slogans pirotécnicos, alcunhados autoridade, não aparecerão, para colocar um freio nessa enxurrada de latas velhas ambulantes que trafegam em Belém conduzindo pessoas desavisadas. Ou seja, o famigerado transporte alternativo como vêm rotulando a máfia do transporte em Belém, onde a cada dez acidentes oito são provocados por essa matula de vans clandestinas.

O que se constata é os condutores a maioria, sem habilitação para dirigir transporte de passageiros,e esses criminosos dirigindo de camisetas, de shorts, descalços, fumando, com som em alto volume, carros aos pedaços com bancos improvisados de madeira, placas de particular, cobrança de preço de passagem acima do valor permitido e por ai a fora.

Passageiros viajando em pé, cobradores com corpo para o lado de fora, portas abertas, além da gritaria que fazem para angariar passageiro que são até agredidos num verdadeiro assédio moral.

Só na rodovia Augusto Montenegro neste ano foi dezenove mortes provocadas pelas famigeradas vans, que não respeitam a via de trafego saindo e entrando na frente de veículos em velocidade incompatível, como se fossem donos da rua e assim causam todo tipo de acidente e ainda ameaçam outros condutores exibindo aramas de fogo.

Como é sabido, a SEMOB faz vista grossa e não cumpre o que já determinou a Justiça, por sua vez o Ministério Público perscruta e a bandidagem impera no transporte clandestino de vans.

Essas latas velhas fazem especificamente as ruas de Icoaraci, em pista de corrida e assaltos aos transeuntes, basta ir à segunda rua (Manoel Barata) com Lopo de Castro (antiga Cristóvão Colombo) e constatar o caos provocado pelos condutores dessas espeluncas, impedindo o fluxo de veículos, interditando as pistas e desrespeitando o semáforo onde param bem no cruzamento, impedindo ainda, a parada de ônibus que ficam no meio da rua onde as pessoas são atropeladas por motos, bicicletas e até caiem. Tudo isso em frente a Agência Distrital de Icoaraci, e nenhuma fiscalização é feita, enquanto as blitz caça níquel, se proliferam nas ruas de Belém pelos agentes da SEMOB, que deveriam estar a fiscalizar o trânsito em Icoaraci.

Quando houver um acidente com mortes coletivas provocadas por estas latas velhas, surgirão os babadores de microfones fazendo pirotecnia, capitaneada por uma imprensa da tragédia, do lixo e dos buracos, que logo se prestará para cobrar solução como se às tivesse, gritando seus focas, por justiça.

Se essa mesma imprensa publicasse matérias mostrando as mazelas que é esse transporte LATA VELHA, e não ficar, repetindo matéria babujada de buracos e lixos nas ruas, certamente teríamos paz no transito.

Fica aqui mais uma vez o grito de alerta quanto a esse famigerado transporte clandestino de Belém e Ananindeua/Icoaraci, pois, surgiu com o grito mântrico de que os ônibus em Belém eram sucateados e em verdade é a sucataria de VANS que inferniza Belém.

sexta-feira, 14 de setembro de 2018

UM IMÓVEL RESIDENCIAL COMO ESCOLA

AS MARACUTÁIAS
NA SEDUC/PA
A Secretaria de Educação do Estado do Pará – Seduc, paga desde fevereiro de 2017 aluguel no valor de 15 mil reais para o proprietário do antigo prédio da Caixa Econômica Federal em Icoaraci, localizado na rua 15 de agosto – quarta rua, bairro cruzeiro, onde deveria funcionar a escola estadual Guajarina de Souza, o que não aconteceu pois o prédio não oferecia condições estruturais para atender como escola, tendo a dona Seduc alugado outro prédio mais acanhado ainda, para locar a escola, que atualmente está funcionando em outro prédio alugado também, em situações precárias, na rua Lopo de Castro em frente a atual Caixa Econômica em Icoaraci paga sem utilizar o prédio enquanto as crianças sofrem em uma escola caindo aos pedaços.

Como a Seduc não locou o prédio da quarta rua, esse já com placa de aluguel mesmo estando alugado pra Seduc... Que diabo é isso!

A desgraça maior, é que o Ministério Público Estadual por sua Promotoria de Justiça no Distrito de Icoaraci, tem conhecimento da imoralidade, mas, está quedo e mudo, mesmo com conhecimento de causa, dado pelos pais de alunos.

De se perguntar: Esse desvio de verbas é feito por quem? Quem tá roubando e quem é o receptador? Omissão é crime Ministério Público!

Com a palavra a delegacia de repressão a defraudações pública - DRDP por sua delegada Rafaella de Fátima Lopes Cabral. Opa! Tem o comando de Simão Jatene... 

E assim; às favas a educação, o que interessa é a comidilha. 
(foto wmagalhães)

quinta-feira, 13 de setembro de 2018


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TRÍADE DO DIREITO E O BANDITISMO DAS INVASÕES
No Brasil são comuns os noticiários sobre invasões de imóveis urbanos e rurais, situação que gera grave problema para nosso País, tornando-se um desafio para os produtores rurais que diuturnamente tem suas propriedades invadidas e tomadas com a omissão de uma tríade que deveria fazer cumprir as Leis.
As deslambidas alegações de invasão de cunho social é parola, haja vista não haver esse famigerado desequilíbrio social, mas, gregários de Hitler; ou seja; prometem-se migalhas e as galinhas seguem as cegas.
A invasão de propriedades tem uma solução que é desconhecida por muitos proprietários de imóveis: a possibilidade de defesa da posse através da própria força, autorizando o possuidor a atuar na defesa do seu direito.
Essa possibilidade pode ocorrer, quando a situação emergencial reclama uma atuação imediata, para defender a posse diante de circunstâncias em que não seja viável a espera de uma decisão judicial para evitar a lesão ao direito de posse. E essa espera sempre ainda lhes é desfavorável, haja vista o compadrio da tríade do Direito com os dirigentes dos invasores, gregários das entidades organizadoras das invasões.
Lemos no Código Civil, em seu Art. 1.201, a previsão de que o possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado. O possuidor pode ser o proprietário ou quem esteja na posse do imóvel, como por exemplo, um inquilino ou comodatário.
A turbação é a agressão material dirigida contra a posse, mas que, no entanto, não a arrebata do possuidor, ou seja, é o ataque à posse, mas sem tirá-la do possuidor.
O esbulho é o ato pelo qual o possuidor se vê privado da posse, violenta ou cladestinamente, e ainda por abuso de confiança.
No Parágrafo 1º do referido artigo se prevê que o possuidor turbado, ou esbulhado, poderá manter-se ou restituir-se por sua própria força, o que lhe é garantido como Legítima Defesa da Posse pelas próprias forças contra uma agressão atual, ou que em breve poderá ameaçar sua posse, fazendo assim prevalecer seu direito pelo mesmo modo que está sendo perturbado, e agindo na proporcionalidade da ação apresentada, defendendo sua posse logo que ocorrer a invasão e agressão injusta.
Como dito acima, é legítimo o fazendeiro, por exemplo, utilizar a própria força para defender a sua propriedade em caso de invasões, como as praticadas pelos bandidos PeTralheiros, organizados em grupos que se denominam “Movimento dos Sem Terras”, que na maioria tem ao seu comando pseudo padres e freiras, que são verdadeiras feras humanas, chamadas de vítimas pelos defensores da desordem no campo, e isso encontra-se mais que latente em nosso estado.
Ao defender sua posse legítima, o fazendeiro/proprietário não deve sofrer qualquer sanção por ter utilizado destes meios de defesa e restituição da posse, o que não vem sendo respeitado justamente pelas Policiais, Ministério Público e Judiciário, que formam a tríade da condescendência criminosa no campo/cidade, mesmo sabedores dos direitos Ut supra, agindo ainda, essa Tríade, com Animus domini e Animus dolandi, já que encontra-se esculpido nos ordenamento pátrios; Constitucional e Infraconstitucional, de que a invasão constitui ilícito penal, mas, para os “Operadores do Direito”, os criminosos invasores, são vítimas, e invertem o cumprimento da Lei, criminalizando o dono da propriedade invadida, mesmo este nem se quer reagindo, e ainda, garantindo segurança aos invasores, vistos por uma Imprensa hematófaga, como necessitados.
 Caberá assim, caso ocorra uma invasão ou tentativa ilegal de ocupação de um imóvel urbano ou rural, valer-se o proprietário ou possuidor, da Legítima Defesa da Posse ou do desforço, conforme o caso.
Muitas das invasões de terras os bandidos pagos e comandados por varias confrarias de canalhas, nada mais é do que um analfabeto dirigido como a galinha de Hitler, que enriquece a arrecadação de dinheiro para esses grupos de criminosos do campo/urbano que se denominam pastorais e movimentos de excluídos.
Também da invasão se beneficiam os bandidos institucionalizados que deveriam fazer cumprir as leis, mas, que recebem pedaços de terras nas invasões, o que se constata diuturnamente.
Aqui seria cansativo indicar os agentes hoje ricos fazendeiros e/ou proprietários de terras onde foram invadidas e tomadas de seus verdadeiros proprietários.
 O MST surgiu em 1984 pela Comissão Pastoral da Terra, a CNBB defende as invasões e o PNDH3.
Nós brasileiros estamos recolhendo impostos para igualdade social, no entanto, pegaram nossos impostos e estão se corrompendovisto os acontecimentos no dia-a-dia com a participação dos envolvidos.
O MST está sendo financiado: pela CEF, BNDES, Petrobrás e INCRA, com os impostos que nós brasileiros estamos recolhendo.
O MST dirigido pelo terrorista  João Stédile, ele convidado pelo Vaticano recebendo mensagem onde destaca: "sigam em frente"!
Por que a CNBB se cala?
Entendam a trama das invasões, o MST surgiu pelo CPT Comissão Pastoral da Terra e o CMI Conselho Mundial de Igrejas, ambas fundadas pela CNBB que não pregam a religião e muito menos tem qualquer relação com religião, só levam no nome; propósito: revolução interna para dividir e confiscar. (Foto copiada).

sexta-feira, 7 de setembro de 2018


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FICHA LIMPA DENUNCIADO
NA JUSTIÇA MILITAR 
Encaminhado pelo secretário da Auditoria Militar - JME - ao juiz Lucas de Jesus, a denúncia formalizada pelo Promotor de Justiça Armando Brasil contra Marcio Miranda, capitão da Polícia Militar, por ter o mesmo se locupletado em mais de um milhão e quatrocentos mil reais do erário, por receber verbas indevidas como oficial da PM sem poder o ser.
Marcio Miranda que é deputado estadual e estando candidato ao governo do estado do Pará, deverá responder ao processo, caso seja recebida à denúncia pelo referido juiz, que, em não recebendo, abrirá um precedente para outros casos similares em que o policial militar fora demitido da Polícia Militar, como o soldado Tércio hoje deputado e buscando reeleição.
Extrai-se da exordial acusatória que o denunciado Marcio Miranda ingressara nas fileiras da Polícia Militar do Estado do Pará no quadro de médico em 16 de abril de 1992 e após pouco mais de seis meses na corporação, já capitão no quadro de Saúde, pediu afastamento para concorrer nas eleições de 1998, situação obrigatória para todo policial militar, mas, apesar de não ter sido eleito, Marcio Miranda foi diplomado em 1998 pelo TER/PA como suplente de deputado e em 01 de fevereiro de 2002 com a renúncia da deputada eleita Maria de Lourdes Lima Oliveira, que fora guindada, Conselheira do TCE, Márcio Miranda assumiu o mandato de deputado estadual e foi transferido para a reserva remunerada “ex-Officio” na PMPA.
Aqui ressaltamos que essa mixórdia toda fora arquitetada por um médico arraigado em Castanhal em conluio com o governador à época como se extrai do dossiê elaborado pelo saudoso pecuarista e empresário Mario Chaves, que teria sido assassinado dentro de seu sítio por dois PMS, ficando o caso abafado dado a influência dos mandantes, que logo se prestaram a passar para a imprensa papagaio de pirata, que houvera um suicídio. O dossiê de Mário Chaves sobre Marcio Miranda está sendo entregue ao Promotor Armando Brasil por via de um advogado e de familiares de um delegado falecido que também advogara para Mário Chaves.
Na peça acusatória, com perspicácia o intrépido promotor Armando Brasil, diz que em análise das peças anexadas ao procedimento apuratório chama atenção que embora o denunciado Marcio Miranda tenha ingressado na PMPA pela via estreita de concurso público, o mesmo pediu afastamento da carreira para concorrer a cargo eletivo, ou seja, como menos de dez anos de serviço público, contrariando a Carta Magna que faz de forma explicita uma separação entre militares elegíveis e alistáveis, e, em via de regra, os militares são alistáveis, ou seja; podem se inscrever como eleitores, com exceção dos conscritos, mas nem todos são elegíveis uma vez que a condição de elegibilidade é justamente o alistamento. Por conseguinte, os militares como menos de dez anos de serviço devem requerer desligamento do serviço militar e aqueles como mais de dez anos serão agregados e caso não sejam eleitos retornarão ao serviço militar, mas se eleitos serão passados para a inatividade em que pese a Lei Estadual/PA nº 5251/1985 em seu Art. 54 e 58.
Consta ainda na denúncia que em outros casos similares ao de Márcio Miranda a Polícia Militar tem aplicado o dispositivo Constitucional, ou seja; o afastamento sem qualquer direito a recebimento de soldo mesmo que proporcional que solicitar afastamento para candidatar-se a cargo eletivo e ainda não tiver completado o tempo mínimo de dez anos na instituição militar... É de se perguntar: Quem mais se beneficiou desse rombo nos cofres público?
De se estranhar que Márcio Miranda ficou agregado para se candidatar, lá em 1998 como se comprova no Art. 39 e publicado no Decreto nº 2866 de 10 de junho de 1998 a contar de 01 de abril de 1998.
Também como ilegalidade Márcio Miranda recebe salário normal pela PM todos esses anos, e em 01 de fevereiro de 2002 fora transferido para a reserva, o que também é uma ilegalidade, e assim continua a receber proventos do estado via Polícia Militar.
Agravante ainda o fato de que mesmo não tendo completado 30 anos de serviço, com pouco menos de vinte, já ilegal, fora para a reserva, ganhando salário integral, beneficiando-se ilegalmente em detrimento de todos os demais militares do Estado que recebem seus salários conforme aplicação da normativa Legal.
Márcio Miranda desde agosto de 1998 já deveria estar sem receber um centavo do estado via Polícia Militar, visto seu afastamento para concorrer ao Mandato de Deputado, fato ilegalmente que permanece até os dias presentes como se pode comprovar no Portal da Transparência... Ora! Será que Márcio Miranda agiu sozinho? E os comandantes gerais da PM? Opa! Acho que foram indicados por Márcio Miranda! Até porque, nenhum teve ou tem capacidade para comandar a tropa de Fontoura, haja vista que todos, sempre estiveram fora da tropa servindo de oficiais maçanetas em gabinetes dos inquilinos dos Poderes.
Em suma, além de Márcio Miranda ter praticado a ilegalidade o fez na condição de militar da reserva contra o patrimônio sob a administração militar e ao mesmo tempo contra a ordem administrativa militar, o que caracteriza o crime militar de peculato em sua mais alta plenitude quanto à autoria e materialidade delitiva, que se amoldam na redação do tipo penal previsto no Art. 303§ 1º do Código Penal Militar.
Depois da apresentação da denúncia criminal junto a Justiça Militar do Estado do Pará, o sapiente Promotor Armando Brasil encaminhou ao Procurador Geral de Justiça Gilberto Valente, cópia do de seu arrazoado para propositura de Ação Civil Pública de Improbidade Administrativa e ressarcimento de danos ao erário público em desfavor do denunciado Márcio Miranda que chegou ao Pará a tiracolo de um renomado médico ingressou na PM por uma porta estreita e fez carreira política com apoio da família Chaves que teve um de seus membros assassinado por ter disponibilizado um dossiê dando conta da vida pregressa do agora candidato do PSDB ao governo do estado do Pará.
Este jornalista, opinião própria, prever um silêncio total quanto a esse pedido, por saber da ligação direta do Procurador Geral com o governo atual do estado, tanto é que já se alinhava uma violação da Lei para que o mesmo continue Procurador Geral por mais dois anos tudo por trás de uma cortina de reeleição.
Parte da história de Marcio Miranda fora relatada em uma série de reportagens e artigos em jornais nanicos deste estado, haja vista sua influência nos rotulados grandes – Liberal/Diário, tendo inclusive, o falastrão ingressado com ação contra o jornalista possuidor do dossiê que fora absolvido no juízo da então 16ª Vara Penal da comarca de Belém onde era titular a pulcra juíza hoje desembargadora Maria Edwiges, tendo atuado na defesa o saudoso advogado Odalim Santos.
Essas matérias publicadas fazem parte do acervo deste jornalista e na biblioteca do saudoso delegado de Polícia Civil Raimundo Everaldo Paes, o qual, também fora advogado juntamente com Antônio Eustáquio do Nascimento, contra Márcio Miranda, defendendo os interesses do empresário Mário Chaves, como dito nesta postagem, teria sido assassinado, mas, a Polícia destacou como suicídio.

quinta-feira, 6 de setembro de 2018


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PROMOTOR PEDE PENA 
MÁXIMA PARA PMS
Na sede da Justiça Militar do Estado, o juiz Lucas do Carmo de Jesus, no dia 04 terça feira, para julgamento de dois policiais militares, reuniu o Conselho Permanente de Justiça, e sob sua Presidência os Oficiais PM, Major Daniel Rodrigues da Costa, 1º Tenente Charlleny Dionnelly Pinheiro Lobo e 2º Tenentes Lídia Aguiar de Almeida e Luís Paulo Farias Ferreira, como Juízes-Membros, e a presença do Promotor de Justiça Militar Edivar Cavalcante Lima Junior, a quem fora apresentado os autos do processo Nº 0003245-10.2018.814.0200, onde estão denunciados o Cabo PM Jose Maria Miranda de Alcântara e o Soldado PM Daniel da Silva e Silva, ambos acusados de praticarem os crimes de Lesão Corporal, artigo 209 do CPM, de Ameaça, artigo 226, de Roubo Qualificado, artigo 242, § 2º, incisos I e II, do CPM, e, de Extorsão Mediante Seqüestro, artigo 244 do CPM.

Os réus que se encontram presos, estiveram presentes, assistidos por seus Patronos, advogados Thadeu Wagner Souza Baraúna Lima e Paulo Ronaldo Monte de Mendonça Albuquerque, que usou da palavra para argüir exceção de incompetência absoluta, daquele juízo, em razão da matéria, tendo em vista que os ofendidos declararam em juízo que os autores do fato ora réus, eram policiais, mas não declinaram se eram Policiais Militares, bem como, os delitos atribuídos aos militares não teriam sido cometidos em serviço, e, sim quando estavam de folga, sustentando tudo o dedicado causídico, com fundamento no artigo 128, letra “b”, combinado com o art. 143, do CPPM, e, artigo 9º, inciso II, alínea “c” do CPM, com a conseqüente nulidade prevista no artigo 500, inciso I do CPPM para que os autos fossem encaminhados à Justiça Comum da Comarca da Capital.

Em seguida, na mesma trilha o advogado Thadeu Barauna, ratificou o pedido de exceção de incompetência pelos motivos acima expostos, requerendo ainda o reinterrogatório de seu defendido.

O Ministério Público Militar representado pelo sapiente Promotor Edvar Cavalcante, manifestou-se favorável ao pedido da defesa quanto ao reinterrogatório do primeiro acusado. Com relação ao pedido de exceção de incompetência, se manifestou contrario, posto que durante a instrução os ofendidos reconheceram os réus como policiais militares que praticaram os fatos delituosos.

Ao fim, passou o Conselho a deliberar, sobre a preliminar argüida pela defesa, decidindo pelo indeferimento do pedido a maioria de votos, 4x1, vencido o Tenente Joao Paulo, que votou pelo deferimento, ao entender, fazendo exposição, de que competente seria a Justiça Comum, em consonância com o pedido da defesa, tendo a decisão de rejeição da tese defensiva sido proferida oralmente pelo Juiz Lucas de Jesus, registrada por meio áudio visual.

Com relação ao pedido de reinterrogatório do primeiro acusado, o Conselho decidiu de forma unânime, pelo deferimento.

Concluido o reinterrogatório do primeiro acusado, sendo colidas as declarações teve inicio o julgamento, abrindo os debates a promotoria que sustentou as provas arraigadas nos autos, pedindo primeiramente, a absolvição dos acusados com relação ao delito de Lesão Corporal, artigo 209 do CPM. Com relação aos delitos de Ameaça, art. 226, de Roubo Qualificado, art. 242, § 2º, incisos I e II, do CPM, e, de Extorsão Mediante Seqüestro, art. 244 do CPM, requereu a condenação dos acusados, em razão de restarem provados os fatos narrados na denúncia, pedindo ainda, em caso de decreto condenatório, a aplicação da Pena Acessória de Exclusão aos dois desregrados militares.

Franqueada a palavra à Defesa, esta, primeiramente, através do intrépido advogado Paulo Ronaldo, este, postulou a absolvição de seu defendido, Soldado PM Daniel Silva e Silva, sendo da infração prevista no artigo 209 do CPM por falta de provas, e, dos delitos previstos nos artigos 226, 242, § 2º, incisos I e II e 244 do CPM, por insuficiência de provas para condenação.

Por sua vez o advogado Thadeu Barauna, em defesa do réu Cabo PM José Maria Miranda Alcântara, postulou pela absolvição de seu defendido, alegando absoluta falta de provas com relação ao delito de lesão corporal e por insuficiência de provas para condenação com relação aos demais delitos.

Não houve replica.

Ao fim das sustentações orais, passou primeiramente o Juízo Singular a decidir pela absolvição dos acusados quanto ao delito de lesão corporal pela falta de provas e com relação ao delito de invasão ao domicilio, os mesmo foram absorvidos, em razão do conjunto probatório.

Em seguida, o Conselho a deliberar e julgar procedente a acusação feita na denúncia para ao fim condenar o réu Cabo Jose Maria Miranda Alcântara de forma unânime, em razão de restar provado o fato narrado na exordial acusatória, pelos dois delitos, sendo que o Tenente Luis Paulo o condenou somente pelo delito de roubo. Com relação ao Soldado PM Daniel da Silva e Silva, decidiu em condenar por maioria de votos 4x1, vencido a Tenente Charlleny, que absolvia o acusado, acatando a tese da defesa, sendo que o Tenente Luis Paulo também o condenou somente por roubo.

Superado os debates o CPJPM aplicou de forma unânime a pena de doze anos de reclusão pelo delito de Extorsão Mediante Seqüestro e cinco anos e quatro meses de reclusão, totalizando em dezessete anos e quatro meses de reclusão, em regime fechado, para o Cabo PM Jose Maria Miranda Alcântara.


Com relação ao réu soldado PM Daniel da Silva e Silva, decidiu o Conselho em aplicar a pena de doze anos de reclusão pelo delito de Extorsão Mediante Seqüestro e de cinco anos e quatro meses de reclusão, pelo delito de roubo, totalizando em dezessete anos e quatro meses de reclusão em regime fechado.

Decidiu ainda o Conselho em aplicar a pena acessória de exclusão aos dois réus militares, devido o quantum da pena aplicada, sendo que o Tenente Luis Paulo votou pela não exclusão do Soldado Daniel Silva, com base no depoimento do primeiro acusado.

Finalmente, apreciando o pedido da defesa em revogar a prisão preventiva, o CPJPM decidiu pela manutenção da prisão para os réus militares, sendo que o Tenente Luis Paulo votou pela soltura somente do Soldado Daniel Silva.

A defesa de ambos réus declarou que vai recorrer, apresentando a interposição do recurso, sendo recebido pelo juízo.

Quanto ao Ministério Público não haverá recurso da decisão, transitando em julgado para o mesmo.

Toda a sessão com duração de mais de cinco horas, teve a escrituração do Analista Judiciário Emanuel Santos.

Esta pena entra para o rol das maiores na Justiça Militar, que tem seu recorde de 120 anos aplicada ao soldado Leonardo Freitas da Cruz por ter matado dois jovens e tentado matar um militar da Marinha na mesma ação, sendo que o militar sobreviveu e foi decisivo para a condenação de Cruz, que era integrante do Famigerado PATAM, que por este crime fora extinto. Cruz não ficou muito tempo na cadeia dado à ação de seu patrão dono de um conglomerado de imprensa, a quem até hoje faz segurança pessoal.

Outra grande condenação foi imposta ao sargento alcunhado “Charles Bronson” que metralhou um rapaz e queimou o corpo para ocultar o crime, que teria sido perpetrado porque o jovem assassinado flertava com uma das filhas de “Charles Bronson” que não admitia o relacionamento, tendo sido condenado a 45 anos de reclusão, se tornou foragido e também pertencia ao famigerado PATAM.

domingo, 2 de setembro de 2018

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IMPROBIDADE NO MPPA DENUNCIADA
PELOS PRÓPRIOS MEMBROS
O Procurador de Justiça Marco Antônio das Neves e o Promotor de Justiça Nelson Medrado, irresignados com atos espúrios praticados no âmbito do Ministério Público do estado, encaminharam à Procuradora Raquel Dodge presidente do Conselho Nacional do Ministério Público, pedido de providências/denúncia contra o Procurador Gilberto Valente e Promotor Rodier Barata Ataíde.

O encaminhamento da denúncia deu-se através do Ofício nº05/2018- da Procuradoria de Justiça Criminal do Ministério Público do Estado do Pará, datado de 28 de agosto de 2018, já estando referida petição ancorada junto ao CNMP sob a relatoria do Conselheiro Luiz Fernando Bandeira de Melo Filho.
A denúncia versa sobre fatos que além de desabonarem o bom nome da Instituição que deve defender o interesse público e tem como missão constitucional a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, o de Improbidade Administrativa; Malversação do dinheiro público.


Gilberto Valente Martins (Foto) é Promotor de Justiça Militar, estando Procurador-Geral de Justiça do Estado do Pará, aonde chegara por escolha do governador Simão Jatene dentre três membros que concorreram à eleição para tal.


O Promotor Rodier Barata Ataíde (Foto) é titular em uma das Promotorias Cível, estando Diretor Geral do Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional do Ministério Público do Estado do Pará (CEAF).

           Em seu petitório Marco Antônio e Nelson Medrado asseveram os fatos e atos praticados Gilberto Valente e Rodier Barata, e destacamos dentre tantos o de que:·.
“Em 1o de agosto de 2017, o Diretor Geral do Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional do Ministério Público do Estado do Pará (CEAF), o Promotor de Justiça Rodier Barata Ataíde apresentou o projeto denominado “ENCONTROS REGIONAIS DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ, Promovendo ações articuladas – integração e eficiência” (integra do projeto anexa fls. 05/26, numeração original). De acordo com o citado Promotor de Justiça, o evento se realizaria em quatro municípios diferentes, a saber, Marabá, Barcarena, Castanhal e Santarém, com um custo médio, por etapa, estimado em R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) e custo total de R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais). O projeto previu a questionável técnica da “imersão” como metodologia de trabalho, isto é, os participantes do evento ficariam internados em hotel de luxo, com todas as despesas pagas com dinheiro público: comida, bebida, hospedagens e palestras. A justificativa para a adoção de tal metodologia foi a ECONOMICIDADE. Em vários trechos do projeto esse princípio constitucional cogente foi citado e abusado de maneira exclusivamente retórica. Vale transcrever uma dessas passagens: “Assim, compõe o projeto a utilização da imersão preferencialmente aos membros, com necessária hospedagem e alimentação durante todo o período em ambiente integrado ou conexo, enquanto servidores metade do período do evento que envolve os dias úteis de quinta-feira e sexta-feira, reduzindo o custo de investimento operacional de alimentação e/ou hospedagem, menor número de concessão de diárias e/ou horas-extras […]” (fl. 404). A economicidade também foi utilizada para fundamentar futura contratação de empresa responsável pela organização e execução de cada um dos encontros. Nesse passo, o projeto afirma que: “Está previsto no projeto a contratação de empresa, formal e tecnicamente habilitada, segundo os parâmetros legais, para a prestação de serviço de organização e realização de cada evento institucional destinado ao fortalecimento e potencialização das institucionais de Procuradores e Promotores de Justiça, do Ministério Público do Pará, por meio do aprofundamento e aperfeiçoamento dos conhecimentos teóricos e práticos acerca de temas institucionais relevantes (fl. 404).” (destaque do blog).
         Em outro tópico, contundentemente asseveram os denunciantes:
“A farra com o dinheiro público começava a ganhar forma . Apenas a título de exemplo, serão referidos alguns: – Hospedagem de 20 apartamentos single com 60 diárias; – Hospedagem de 30 apartamentos duplos com 90 diárias;– Almoço para 350 pessoas; – Coffee break para 500 pessoas; – Jantar para 350 pessoas (…); – Várias salas e auditórios. A licitação foi realizada com o seguinte objeto: “prestação de serviço de organização e realização de evento institucional denominado I Encontro Regional do Ministério Público do Pará, ou título assemelhado ou equivalente, no município de Marabá-PA” (vide contrato fl. 378). A sociedade limitada Idee Amazônia Comunicação Integrada e Produções Ltda – EPP sagrou-se vitoriosa. O valor do contrato foi de R$ 108.976,60 (vide nota de empenho de 18/10/2017, fls. 387/388). Em 13 de outubro de 2017, o Procurador-Geral de Justiça, Gilberto Valente Martins assinou o contrato. A empresa foi representada pela sócia Mariluz Coelho Batista Valente (fls. 384). No pacto, constavam todas aquelas mordomias descritas acima, além de várias outras. Antes da assinatura do referido contrato, ocorrida em 04/10/2017, o Diretor- Geral e o Diretor de Cursos e Eventos do Centro de Estudos do Ministério Público apresentaram ao Procurador-Geral de Justiça pedido de contratação por inexigilidade de licitação do palestrante Lars Schmidt Grael. O Diretor-Geral do Centro de Estudos apontou como objetivo da palestra: “[…] a exposições com adequação motivacional para superação pessoal, profissional resolutividade no Ministério Público, liderança, trabalho em equipe e exercício da cidadania (sic)” (393, verso a 399). Abandonado a firula linguística que nada diz, tratava-se de palestra motivacional. À fl. 397, o diretor geral afirma que o valor dos honorários do palestrante era de R$ 36.500,00, por uma apresentação de 1h e 10 min. O contrato foi assinado pelo Procurador geral em 21 de novembro de 2017 (fls.446/451). Como foram pactuadas duas palestras, o valor global ficou em R$ 63.000,00. Importante referir que todos os custos de deslocamento (passagem aérea), hospedagem e alimentação do palestrante ficaram também por conta do Ministério Público, isto é, não estavam incluídos nos honorários (vide proposta fl. 420). De acordo com planilha constante dos autos, 49 Membros do Ministério Público (Promotores ou Procuradores de Justiça) iriam participar do evento (fls. 458/459). O número de servidores seria de 43 (fl. 460). Tem-se assim um total de 92 pessoas. (destaque do blog).
Na peça denunciatória, Marco Antônio e Nelson Medrado dão como fatos a demostrarem as ilegalidades do evento, pontuando os números de participantes no evento e quantidades de quartos pagos em luxuoso hotel; dizem os denunciantes:
“Ficou registrado anteriormente, que o encontro contou com 92 pessoas sendo 43 servidores e 49 membros. Com essas informações básicas, a conta começa a não fechar. O Ministério Público contratou e pagou por 20 apartamentos single, com um total de 60 diárias. Significa dizer que cada apartamento foi contratado por 3 diárias (60 ÷ 20 = 3). Esse item custou R$ 6.498,60. Foi contratado, ainda, 30 quartos duplos. Com um total de 90 diárias. Tem-se, assim, novamente 3 diárias por quarto. Isso custou R$ 11.999,70. Somente com hospedagem o Procurador-Geral de Justiça autorizou o gasto de R$ 18.498,30. Considerando os quartos duplos, 60 participantes poderiam ficar acomodados. Somando isso aos 20 quartos single, 80 vagas foram pagas com dinheiro público (a diária começa às 14h de um dia e termina às 12h do dia seguinte). Eram assim 80 vagas para 49 Promotores1. Mas o quadro ainda irá se agravar: em uma primeira linha de raciocínio, pode-se concluir que os Promotores lotados em Marabá não se hospedaram no hotel. Eles residem na cidade e, portanto, não faria sentido sair de casa para dormir em um hotel. Da lista de participantes Promotores (fl. 458/459), pelo menos 10 são de Marabá e não ficaram hospedados no hotel. São eles: Alexandra Mardegan, Cristine Magela Correa, Daniela Dias, Joselia Lopes, Lígia Valente do Couto Ferreira, Lilian Freire, Mayanna Queiroz, Samuel Furtado Sobral, Paulo Morgado Jr e Júlio Cesar Souza Costa. Sem falar de outros Promotores titulares de Municípios próximos, que possuem casa em Marabá. Só com essa rápida análise, a lista de 49 membros, caiu para 39. O Procurador-Geral de Justiça determinou o pagamento de 80 vagas, mas foram utilizadas por membros no máximo 39. Para onde foi o dinheiro?(destaque do blog).
O rotulado Ciclo de Encontros Regionais é um projeto institucional do MPPA que tem como objetivo principal integrar e aperfeiçoar os conhecimentos teóricos e práticos dos membros e servidores do órgão fiscalizador, e a realização e execução desse projeto, deveriam acontecer na capital, em um dos muitos núcleos educacionais aqui existentes, até mesmo de ensino superior, mas, pelo visto e denunciado pelos intrépidos Fiscais das Leis Marco Antônio e Nelson Medrado, prevaleceu o megalomanismo e a egolatria, em desrespeito aos cidadãos de bem; e aqui de se perguntar: Porque ter que se realizar em um hotel de luxo fora da capital tal estudo de capacitação se a sede é Belém e o público alvo está arraigado na capital? Quem bancou os deslocamentos dos participantes desses estudos? Ganharam diárias os participantes e palestrantes? Como justificar hospedagem para participante morador no local do evento?
Na própria sede do MP tem acomodação suficiente, tanto é que vez ou outra é utilizada por associações e cooperativas para seus congressos e reuniões com a presença massiva de pessoas no luxuoso auditório.
Destaco que quando em campanha para a Procuradoria Geral do Ministério Público, Gilberto Valente tinha como slogan “Moralidade e Combate a Corrupção”, o que lhe gerou vários votos declarados na seara Forense, mas, agora, vemos sua ação naquele período, como político partidário, e não um administrador que se propunha a cumprir, por dever de ofício, respeitar os princípios da administração pública, e não a violação ao princípio da impessoalidade que acarreta em ato de improbidade administrativa; salvo engano; previsto no Art. 11 da Lei nº 8.429/92.
Este capiau jornalista, calejado nos seus mais de 34 anos na seara Forense, bem sabe e informa sempre em publicações do gênero, que toda atuação da administração pública é regida por um conjunto de princípios constitucionais que orientam os agentes públicos no desempenho das funções administrativas, e essa regra deveria ser mais que observada e praticada pelos dois denunciados que são “Fiscais das Leis”, que, como afirmam seus próprios pares com intrepidez; violaram o princípio da motivação e da moralidade administrativa e da eficiência; o princípio da impessoalidade, esta, que apareceu, salvo engano, pela primeira vez na Constituição Federal de 1988, mais especificamente no Art. 37.

Como se vê diuturnamente são constantes em todo o País, notícias de atos de Improbidade administrativa de agentes públicos, os quais deveriam respeitar e bem administrar a coisa pública, e contra esses desvairados, o Ministério Público tem papel fundamental, com o finco de acabar com esse cancro, o qual se verifica seu emergir no Próprio Ministério Público.

Portanto, a improbidade administrativa nada mais é que um ilícito praticado contra a administração pública, um ato contra a ética e a moral, que viola a honestidade e a boa-fé.

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Neste caso em comento, vemos que o Uno Ministério Público, também tem suas mazelas as escancaras. Porém, vem como prova a independência de seus membros, na pessoa do Procurador de Justiça Marco Antônio das Neves e do sempre alerta Promotor Nelson Medrado (Foto), que cortam na própria carne, a maledicência de seus pares, para desespero de inúmeros gregários que elegeram Gilberto Valente.

E aqui se mostra que não vale apena votar; escolhe-se tanto e a comidinha é irresistível. (Fotos copiada com direito aos autores).