quarta-feira, 3 de abril de 2019

SEGURANÇA PÚBLICA CONTINUA SUCATEADA DADA AÇÕES DOS INQUELINOS DO PODER
Parte II

A lhe ajudar nessa "árdua tarefa", o festejado Secretário tem como auxiliar direto o coronel PM da reserva Arthur, que pouco calçou um coturno; como se diz nos murais de Fontoura; Um verdadeiro zero a esquerda em relação à segurança pública.

Ainda sob suas determinações o secretário de segurança conta com a ajuda direta do Comandante Geral da Polícia Militar, coronel Dílson Júnior e de seus principais assessores, que explicitamente se mostram não gostar de Praças, e podemos decifrar desta forma, haja vista, a grande preocupação de Dílson Junior por suas declarações midiáticas, dizendo de seu desejo de prender os bandidos de farda, tão somente desta categoria militar; praças, se esquecendo de que a Justiça Militar estar abarrotada de processos envolvendo uma gama de oficiais a maioria superior, no mundo do crime, nas mais diversas vertentes, e que, todos os ex-comandantes gerais da PM a partir de Vieira, estão respondendo processo criminal na JME.

É voz corrente na seara policial Militar, que há uma máfia na área de segurança pública tendo como pano de fundo o Batalhão de Polícia Rodoviária, de onde emerge todos os tipos de desvio de conduta militar, todas por via de corrupção e extorsão perpetrada em todas as camadas de segurança pública.


No ano passado o Promotor de Justiça Militar Armando Brasil, denunciou mais de 40 policiais integrantes do Batalhão de Polícia Rodoviária, e nas oitivas desses, descobriu  que os policiais integrantes daquela corporação, estavam ali não por competência, mas, por terem comprado uma vaga para ali atuarem, compras estas feitas diretamente com oficiais, e esta prática continua, mesmo tendo o diligente PJM orientado a substituição de parte da tropa da PRE que ali estivessem por mais de cinco anos, e a lista superou o limite de 80% de militares que ali estava desde que nasceu a rodoviária, e assim produzido um patrimônio incompatível com seus ganhos, o que está sendo apurado caso a caso pelo Ministério Público Militar, escudado na Lei 6833/2006, em seu Art. 14 e seguintes alcançando o enriquecimento ilícito.

Ao assumir o comando da PMPA Dílson Júnior, determinou a troca de todos os policiais da Rodoviária, num jogo de carta marcadas e mascarando o que havia determinado o Ministério Público Militar; ou seja; os apadrinhados políticos e os que fizeram novo pagamento retornaram à Rodoviária, assim como, foram levados os que se propuseram a pagar a bagatela de trinta mil reais para retornarem e outros pagando quinze mil reais para serem transferidos para PRE. E essa cobrança aos praças, sendo transferência bumerangue, voltando no outro dia a dado a paga e a pedido de Deputados e Senadores, no flagrante tráfico de influência.

Dizem as boas línguas que tem um vereador de Marituba que cobra 15 mil por transferência, assim como um 1º tenente já na Rodoviária, e que se diz amigo do governador e do secretário de segurança, e assim tem carta branca de Dílson Junior  e Ualame Machado, para transferir quem ele bem entender, e ainda, este tenente, vai nos postos de serviços tomar trezentos reais de cada policial no posto, os que se disserem contrários são transferidos com seu pedido diretamente no gabinete de Dílson Júnior onde no mês passado fora visto pedindo a cabeça de praças.

É de se ressaltar, que para o policial militar ser designado para a Rodoviária, deve ter o Certificado de Agente de Trânsito; saber dirigir e ter habilitação – CNH, categoria B ou AB tudo expedido pelo DETRAN, mais, alguns nada disso possuem, e outros que se dizem ter, compraram o certificado junto a um cidadão conhecido por Jean Pierre, que não pertence ao órgão de trânsito e promove curso de capacitação neste moldes, o que é ilegal; salvo engano secretário de segurança e comandante geral!


O tenente que se chama Rodrigues intimida os policiais na Rodoviária, dizendo ter sido cabo eleitoral de Helder Barbalho, e que sua irmã que seria prefeita em Mocajuba é líder do Governador, assim ele tem poder de fazer e acontecer, até mesmo no comando da Rodoviária que estaria neutralizado a agir contra referido tenente.

O tenente Rodrigues estaria coagindo os policiais rodoviários a parar todo veículo na alça viária e tomar o curió que encontrarem, e só liberar por meio de pagamento que varia de mil e quinhentos a quatro mil reais, numa clara demonstração de incentivo a criminalidade do agentes de segurança na categoria praças, daí,  decididamente, na Segurança Pública o Pará não está em boas mãos.

Certamente o Governador Hélder Barbalho, esteja a desconhecer essa barbárie na segurança pública, e vislumbra-se que suas indicações foram horríveis na PM, devendo mandar apurar com perspicácia os fatos, como já está fazendo o intrépido Promotor de Justiça Armando Brasil; fazer governador, uma apuração por pessoas de fora do atual Comando (tem vários) ou troque logo, enquanto há tempo, e se assim o fizer mostrará que não compactua com isso.

Aqui é de se ressaltar que a tropa está descontente com a atual administração, tropa essa formada por sua esmagadora maioria; os praças, que se forem identificados serão imediatamente transferidos e responderão a PADs por falarem a verdade, verdade essa, que temos conhecimento de causa, por vivermos o dia a dia Forense!

Com a palavra o governador Helder Barbalho!
(Fotos copiadas direito aos autores - no post são ilustrativas)

terça-feira, 2 de abril de 2019


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SEGURANÇA PÚBLICA CONTINUA SUCATEADA DADA AÇÕES DOS INQUELINOS DO PODER

O atual Secretário de Segurança Pública do Estado do Pará, o delegado de Polícia Federal Ualame Machado, emergido por via quem indica, mostrou para o que veio; ser mais um afilhado político a serviço de grupos políticos e aparições midiáticas.

Nos seus primeiros dias à frente da Pasta de Segurança no estado; certamente incitado, partiu para prender policiais militares que já estavam sendo investigados pelo Ministério Público Militar, numa operação iniciada em 2016 sob coordenação do Promotor Armando Brasil e que não se encerrara dado a grande teia ainda a ser rasgada.

Seguindo a mesma linha midiática arraigada na segurança pública, o afilhado politico da família Barbalho, botou-se a aparecer com banners as suas costas, alardeando combate a criminalidade, esta, que cresce diuturnamente sem nenhuma saturação por parte da segurança pública paraense, que, aliás, prova sua incompetência em todos os níveis, ao se socorrer da tropa da Força Nacional... E então: onde estaria à denominada “Polícia Mais Forte”?  Uma Polícia que implora para que a população faça o seu serviço de investigação... Uma Polícia Civil fardada; onde fica a discrição para uma ação de investigação? Só nos carros descaracterizados.

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Isso é prova insofismável de que os integrantes da Instituição de segurança no estado são verdadeiros incapazes de promoverem segurança à população da capital e muito mais do estado, e mais ainda, mostrando que os grandes responsáveis por essa violência criminal que tanto assusta a população paraense é justamente os agentes de segurança, é o que mostra a atual cúpula da segurança capitaneada pelo delegado da Polícia Federal Ualame Machado, o qual alega diminuição da criminalidade, apresentando estatística totalmente a avessa da realidade, basta ficar-se em uma delegacia, seja qual for, ou melhor; as que não são lojas que fecham durante as noites finais de semana e feriados, que se comprovará que não cessaram os roubos de carros; celulares; homicídios e outros diversos crimes de rua.

E é de se perguntar; o que foi feito pela SEGUP? Aponte uma única ação planejada e executada... Mas, o site da Polícia Civil em postagem de 1-3-2019 mostra que estamos no paraíso, organizados pela secretaria de segurança pública... Ora! Nesta mesma estatística o Centro de Perícias “Renato Chaves” trabalhou o tripulo, e esse centro só trabalha se houver crimes; como então se dizer que diminuiu a criminalidade... Não me venham dizer que foi erro do digitador da matéria postada!

Não se observa uma única ação do Delegado da Polícia Federal, agora Secretário de Segurança Pública, no combate ao tráfico de drogas ou do crime organizado com tentáculos de outras partes do Brasil que teriam ramificações no Pará, sim, teriam, pois até os dias de hoje nenhum membro das apontadas facções foram ou foi preso por administração do crime em nosso estado, é só falácia dos pseudos paladinos e seus babadores de microfones, esses, que fazendo um jornalismo dissociado da verdade e da ética, praticado com o objetivo de aumentar índices de audiência, guiado pelos inquilinos dos poderes público/políticos e econômicos como vemos hoje.

O cotidiano preferido dos agentes de segurança pública do estado do Pará sob a batuta ora do delegado da Polícia Federal é ir atrás de boqueiros de periferia que chamam de traficantes, e ladrões tatu, já acompanhado de equipes de televisão para fazerem um alarde mentiroso de combate ao crime, fazendo aparições midiáticas ao arrepio das leis, exibindo seus slogan e até parte do uniforme para identificar a unidade de segurança, havendo nisso uma disputa para se acharem melhor que o outro em vez de se unirem e trabalharem no anonimato, mas, as aparições dão promoção política, daí essa desenfreada badalação sem sentido... e se tivesse havido diminuição da criminalidade não haveria inúmeros “programas” “policiais”...Ora! Ora! Ora! (Continua amanhã). (Fotos Copiadas direito autor -es).

domingo, 31 de março de 2019

PROCURADORA DE JUSTIÇA TEREZA ABUCATER

NOVA TRAMÓIA DO MP PARA BENEFICIAR MÁRCIO MIRANDA VOLTA AO CNMP 
Pela 3ª Turma de Direito Penal em sessão realizada no dia 21 deste mês, sob a presidência do sapiente Desembargador Leonam Cruz, foi levado a julgamento o Recurso em Sentido Estrito interposto pela 2ª Promotoria Militar do estado, através de seu membro efetivo o Promotor de Justiça Armando Brasil, contra decisão do juiz Militar Lucas de Jesus que favoreceu o capitão/médico da Polícia Militar Márcio Miranda.
Os autos são de relatoria do próprio presidente da Turma, desembargador Leonam Godim da Cruz Júnior, o qual ao receber a peça determinou remessa ao Ministério Público de 2º Grau, para manifestação de concordância ou não das razões do Recurso.

No Ministério Público de 2º Grau, fora o feito distribuído ao Procurador de Justiça Luiz Cesar Tavares Bibas titular da 2ª Procuradoria Criminal, e este, concordando com o Recurso e lhe dando parecer favorável de seguimento da ação penal com o recebimento da denúncia feita contra Marcio Miranda.

Na Sessão o inusitado aconteceu, a Procuradora do Ministério Público Ana Tereza Abucater, com assentamento naquela Turma e representando o MP na referida sessão, aos 49 minutos     de julgamento do referido feto, inexplicavelmente pede a palavra e lamentavelmente anuncia uma manobra certamente determinada por seu superior Gilberto Martins, para tentar, modificar, o parecer do procurador Cezar Bibas, que foi de parecer favorável ao recebimento da denúncia contra o capitão/médico e ex-deputado Márcio Miranda.
O desembargador Leonam Cruz como relator e presidente da sessão, percebe a manobra imoral e indefere o esdrúxulo pedido de Tereza Abucater, e, por conseguinte, suspende o julgamento, que será reiniciado nesta semana vindoura, e que tudo indica, com a observação direta de um membro do Conselho Nacional do Ministério Público.

Essa é mais uma tentativa desesperada da alta cúpula do Ministério Público estadual sob a batuta de Gilberto Valente, em proteger e esconder as mazelas de Márcio Miranda, que fora denunciado pelo Promotor Armando Brasil que dentre tantas assertivas fulminou que Marcio Miranda ingressara nas fileiras da Polícia Militar do Estado do Pará no quadro de médico em 16 de abril de 1992 e após pouco mais de seis meses na corporação, já capitão no quadro de Saúde, pediu afastamento para concorrer nas eleições de 1998, situação obrigatória para todo policial militar, mas, apesar de não ter sido eleito, Marcio Miranda foi diplomado em 1998 pelo TER/PA como suplente de deputado e em 01 de fevereiro de 2002 com a renúncia da deputada eleita Maria de Lourdes Lima Oliveira, que fora guindada, Conselheira do TCE, Márcio Miranda assumiu o mandato de deputado estadual e foi transferido para a reserva remunerada “ex-Officio” na PMPA.

Em suma, além de Márcio Miranda ter praticado a ilegalidade o fez na condição de militar da reserva contra o patrimônio do estado, sob a administração militar, e ao mesmo tempo, contra a ordem administrativa militar, o que caracteriza o crime militar de peculato em sua mais alta plenitude quanto à autoria e materialidade delitiva, que se amoldam na redação do tipo penal previsto no Art. 303§ 1º do Código Penal Militar.

Ao assim agir, a Procuradora Tereza Abucater; certamente e seu superior Gilberto Martins, cometeram infração do dever funcional ao atentar contra a autonomia funcional dos membros do MP, ao tentar modificar o parecer do Procurador Cezar Bibas, com o único e exclusivo intuito, mais uma vez; de favorecer o Marcio Miranda.

O fato inusitado deve ganhar novamente desdobramentos no CNMP, que já fora acionado neste mesmo roteiro, onde se decidiu pelo arquivamento de representação de Márcio Miranda contra o Promotor Armando Brasil; este, quiçá; de longe, assiste o descalabro de sua instituição, esta que deve defender o interesse público e tem como missão constitucional a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, mas, enlameado por atos imorais como o que assistimos na sessão do dia 21 de março, e que se espera, seja implodido na próxima sessão de julgamento deste feito; e aqui lembramos do moendeiro e o rei: Ainda há juízes em Belém!


A 3ª turma de direito Penal é formada pelos desembargadores; Leonam Cruz; Raimundo Holanda Reis; Nazaré Gouveia e Maírton Marques... Julgadores de fato e de direito; juízes de Belém!



Como já dito; o caso continuará a ser julgado essa semana e deverá ser observado por um Membro do Conselho Nacional de Justiça.

sexta-feira, 29 de março de 2019


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CONSELHEIRO SEBASTIÃO CAIXETA
CNMP IMPLODE REPRESENTAÇÃO DE MÁRCIO MIRANDA 
Por haver praticado crimes militar e contra a administração pública do estado do Pará, dando um rombo e se locupletado com mais de um milhão e quatrocentos mil reais do erário, o capitão da reserva da Polícia Militar, Márcio Desiderio Teixeira Miranda – Marcio Miranda -, fora denunciado pelo Promotor de Justiça Militar Armando Brasil.
Inconformado com a perspicaz denúncia criminal, Marcio Miranda no exercício de mandado eletivo de Deputado Estadual e estando candidato a governador, assim se valeu para graciosamente formular representação disciplinar contra o austero Promotor Armando Brasil, encaminhando sua perola extraído de um curral do mal entendimento, diretamente ao Conselho Nacional do Ministério Público, onde protocolado, ganhou distribuição para relatoria do Conselheiro Erick Venâncio Lima do Nascimento.
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PROMOTOR MILITAR ARMANDO BRASIL
Debruçado nas lamúrias escritas de Márcio Miranda, o sengo Conselheiro Erick Venâncio rejeitou de plano a malfadada representação, determinando seu arquivamento. Porém, a decisão mais uma vez nocauteou as pretensões de Márcio Miranda, que nos mesmos moldes da peça inicial, ingressou com Recurso Interno em Reclamação Disciplinar, tendo o Conselheiro Sebastião Vieira Caixeta em voto de vista fulminado as pretensões de Marcio Miranda contra o diligente Promotor Aramando Brasil, abrindo seu voto dizendo trata-se, em síntese, de Recurso Interno em Reclamação Disciplinar, interposto na data de 06/11/2018, contra decisão do Exmo. Corregedor Nacional do Ministério Público que, acolhendo parecer do membro auxiliar, arquivou a representação formulada pelo recorrente contra membro do Ministério Público do Estado do Pará.

Em sua petição/reclamatória Marcio Miranda afirmou o Promotor armando Brasil teria praticado as seguintes infrações funcionais na condução do Procedimento Investigatório Criminal nº 000216-104/2018: 1) usurpação de atribuição exclusiva do Procurador-Geral de Justiça no oferecimento de denúncia contra o reclamante, que é detentor de foro por prerrogativa de função; 2) Violação ao artigo 7º, VII, e § 7º da Resolução 181/2017, ao oferecer denúncia sem notificação do reclamante para apresentação de defesa; 3) deixou de decretar sigilo do PIC, apesar dos autos conter informações referentes aos vencimentos do reclamante; e 4) supostamente acelerou, de maneira proposital, as investigações realizadas no PIC, com o objetivo de ajuizar ação penal em face de ser candidato ao cargo de Governador do Estado do Pará; durante o processo eleitoral.

Levado os autos a julgamento o Conselheiro Sebastião Caixeta assim asseverou:

Conselheiro Relator proferiu voto em que conheceu do Recurso Interno, mas negou-lhe provimento, com integral manutenção da decisão de arquivamento, em razão da prévia judicialização da matéria.

Ademais, na fundamentação de seu voto afirmou que "não há qualquer indicativo, no presente caso, de que o membro recorrido tenha agido de maneira ardilosa ou proposital ao interpor a ação penal contra o recorrente no período eleitoral, o que, caso demonstrado, alteraria sobremaneira o contexto factual, autorizando o afastamento da incidência do Enunciado 6."

Pedindo máxima vênia ao Conselheiro Erick Venâncio, no caso em apreço, conforme consignado na sessão de julgamento, acompanho integralmente Sua Excelência, no entanto, com a ressalva de fundamentação que passo a seguir expor.

Reputo ser importante consignar no acórdão que, ainda que ficasse demonstrado que o membro recorrido agiu de maneira ardilosa ou proposital ao interpor a ação penal contra o recorrente no período eleitoral, de todo modo, não restaria afastada a aplicação do Enunciado nº 06 do CNMP, que trata da impossibilidade de revisão ou desconstituição dos atos praticados pelo Membro do Ministério Público no exercício de sua atividade finalística, verbis:

Os atos relativos à atividade-fim do Ministério Público são insuscetíveis de revisão ou desconstituição pelo Conselho Nacional do Ministério Público. Os atos praticados em sede de inquérito civil público, procedimento preparatório ou procedimento administrativo investigatório dizem respeito à atividade finalística, não podendo ser revistos ou desconstituídos pelo Conselho Nacional do Ministério Público, pois, embora possuam natureza administrativa, não se confundem com aqueles referidos no art. 130-A, § 2°, inciso II, CF, os quais se referem à gestão administrativa e financeira da Instituição.

Com efeito, o princípio institucional da independência funcional, previsto no artigo 127, § 1º, da Constituição da República, resguarda o conteúdo dos atos e manifestações emanados de membro do Ministério Público no exercício de suas funções. O postulado é explicado da seguinte maneira por Hugo Nigro Mazzilli:
(...) Em suma, os membros do Ministério Público (promotores e procuradores de Justiça, procuradores da República, procuradores do Trabalho, procuradores do Ministério Público Militar, procuradores do Ministério Público de Contas) e os órgãos do Ministério Público (incluindo os órgãos unipessoais ou os colegiais, como o Conselho Superior ou o Colégio de Procuradores), no exercício da atividade-fim, só estão adstritos ao cumprimento da Constituição e das leis. Exceto quando a própria lei o imponha (como nos casos do art. 28 do CPP ou do art. 9º da Lei 7.347/85, em que agem por delegação), não podem receber ordens funcionais como proponha a ação, ou recorra, ou peça a condenação ou a absolvição neste ou naquele caso, ou sustente esta tese e não aquela.

Sob esse prisma, este Conselho Nacional carece de competência constitucional para modificar ou reformar os atos praticados por membros do Ministério Público, como é o caso da propositura de ação penal, independentemente do acerto das teses jurídicas que tenham sido encampadas ou ao propósito que tenha motivado a sua realização.
Na verdade, o que ocorreria na hipótese seria a possibilidade de responsabilização disciplinar pelo móvel ilícito subjacente à prática do ato, não sendo possível, todavia, a desconstituição, na via administrativa, da denúncia oferecida pelo órgão ministerial, a qual será devidamente perscrutada pelo Poder Judiciário, nos moldes legais.

CONCLUSÃO

Ante todo o exposto, VOTO no sentido de conhecer do recurso interno e, no mérito, NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a decisão de arquivamento do presente feito, sob o fundamento da judicialização prévia da matéria e com a ressalva de fundamentação quanto à aplicabilidade do Enunciado CNMP nº 6/2009 à hipótese dos autos.


Como mais que fulminado os pleitos de Marcio Miranda contra Armando Brasil, é esperado a decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Pará que na próxima semana julgará na Colenda 3ª Turma de Direito Penal, cm relatoria do sapiente desembargador Leonam Godim da Cruz Júnior, o as razões do Recurso interposto pelo Ministério Público de 2º Grau, com parecer favorável do Procurador de Justiça Luiz Cesar Tavares de seguimento da ação com o recebimento da denúncia feita contra Marcio Miranda na Justiça Militar, onde por trás das cortinas o juiz militar fundamentou sua decisão na ausência de justa causa, tendo o Procurador Cesar Bibas em seu parecer destacado que não se afigura cabível rejeitar a denúncia sob a alegação de inadequação típica, tendo em vista que o acusado se defende dos fatos alegados e não da capitulação jurídica, e caso o magistrado discorde da capitulação, pode alterá-la em momento adequado, ou até mesmo absolver o acusado, ao final da instrução, mas não extinguir a ação penal de modo prematuro, em seu nascedouro.

Marcio Miranda que fora deputado estadual e esteve candidato ao governo do estado do Pará, nas eleições 2018, deverá responder ao processo, se assim concordarem com o parecer de Cesar Bibas os desembargadores integrantes da 3ª Turma de Direito Penal do TJE/PA.

Extrai-se da exordial acusatória que Marcio Miranda ingressara nas fileiras da Polícia Militar do Estado do Pará no quadro de médico em 16 de abril de 1992 e após pouco mais de seis meses na corporação, já capitão no quadro de Saúde, pediu afastamento para concorrer nas eleições de 1998, situação obrigatória para todo policial militar, mas, apesar de não ter sido eleito, Marcio Miranda foi diplomado em 1998 pelo TER/PA como suplente de deputado e em 01 de fevereiro de 2002 com a renúncia da deputada eleita Maria de Lourdes Lima Oliveira, que fora guindada, Conselheira do TCE, Márcio Miranda assumiu o mandato de deputado estadual e foi transferido para a reserva remunerada “ex-Officio” na PMPA.

Em suma, além de Márcio Miranda ter praticado a ilegalidade o fez na condição de militar da reserva contra o patrimônio sob a administração militar e ao mesmo tempo contra a ordem administrativa militar, o que caracteriza o crime militar de peculato em sua mais alta plenitude quanto à autoria e materialidade delitiva, que se amoldam na redação do tipo penal previsto no Art. 303§ 1º do Código Penal Militar.

Com a decisão perspicaz do Conselho Nacional do Ministério Público, esperam-se agora novos capítulos de Ações Criminais; Cíveis e Administrativas contra Márcio Miranda, que vê seu império ruir; império este, lapidado no nepotismo e interesses que a moral condena.

Uma das Ações a ser reemergida é a de Improbidade Administrativa, que fora levada às favas pelo promotor de Justiça ora Procurador Geral do Ministério Público do estado, Gilberto Valente, afilhado politico de Márcio Miranda.

A propositura de Ação Civil Pública de Improbidade Administrativa e ressarcimento de danos ao erário público em desfavor de Márcio Miranda fora patrocinada pela Promotoria Militar por seu membro o Promotor Armando Brasil, mas, surpreendentemente, o Procurador Valente, que é Promotor de Justiça Militar, determinou o arquivamento daquela propositura de Ação, favorecendo incomensuravelmente Marcio Miranda, tudo sob as bênçãos do então governado Simão Jatene, também; padrinho politico de Valente. (Foto Copiada direito ao Autor)

sexta-feira, 22 de março de 2019


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JORNALISTA AMEAÇADO 
O anonimato encoraja o covarde a expor seus defeitos como se fossem daqueles que ele aponta seu dedo.

         O direito a publicação de interesse público está acima da imagem pessoal de trambiqueiros escondidos no manto da impunidade, arraigado no âmbito dos órgãos públicos, sob a égide de votos eletivos e das alcovas onde à surdina preparam suas mortalhas.

         Sendo o jornalismo uma profissão sagrada como definiu o papa João Paulo II, não pode o jornalismo ser exercido dissociado da verdade e da ética, nem praticado com o objetivo de aumentar índices de audiência ou guiado pelos poderes público/políticos e econômicos como vemos hoje.

         Seguindo este prisma, é que me propus a editar este BLOG independente, que sempre se manteve e, se manterá, longe das papatas e perto da informação e do bom jornalismo, sem apego ao caos ou as tragédias como o povo vêm sendo bombardeado repetidamente diuturnamente, com matérias e imagens republicadas exaustivamente sem nenhuma definição de opinião e sim, só provocar o descompasso social e moral.

         Este jornalista, como outros poucos jornalistas, foi induzido por saudosos jornalistas de sacerdócio, assim, curva-se em agradecimentos aos amigos que nos acompanham e nos ajudam a produzir matérias sadias e verdadeiras; amigos estes, emergidos de todos os seguimentos da sociedade, em especial da área Forense, que mais ainda, me induzem a este trabalho, aprendido com meu pai, o saudoso jornalista Waldeneyd Fernandes, que sempre mostrou a honestidade e humildade, ensinamentos que seguimos sem nódoas, sempre ao lado da verdadeira informação sem macular quem que quer seja. Mas, citando os verdadeiros fatos aos leitores, nossa meta maior.

         Nunca me curvei para omitir informação por paga ou ideologia barata, seja qual for o assunto, com ênfase aos Forenses, sempre com independência profissional, tanto é que estou divorciado da rotulada grande imprensa, por não compactuar com desmandos e extorsões, ocultando fatos e atos de desvairados elementos que se acham plenipotentes no poder mesmo que efêmero.

         E estes Podres Poderes, sempre tem a figura de um déspota que tenta impor suas mazelas aos seus comandados e paus mandados, mesmo sendo estes déspotas, useiros e vezeiros, em condutas desregradas, agindo quase sempre, às margens das Leis, mesmo estando na condição de FISCALIZÁ-LAS.

         E estas atitudes sempre são acobertadas pela famigerada imprensa, esta que vive na busca sôfrega por crises reais ou imaginárias, como a apelidada mídia retrata; um Brasil distorcido. Sendo um paradoxo em nossos dias em que existe um volume quase inédito de informações à disposição do público, e em vigor uma liberdade de informar praticamente ilimitada, e o leitor continua tão mal informado e levado às favas.

Velando pela boa e honesta informação, este jornalista sempre foi e irá além-fronteiras para bem informar, e realizar um bom jornalismo, sem medo das represálias dos inquilinos dos Podres Poderes e seus bandidos institucionalizados.

Porquanto não tenho medo de “processinho” como me vem ameaçar um valente covarde anônimo; que, aliás, a semântica o dedura, assim, já que te achas valente em ameaçar-me... Mete a cara!

E aqui pergunto ao Ministério Público do Estado do Pará Instituição que deve defender o interesse público e tem como missão constitucional a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis:

Como e onde anda a denúncia formulada pelo Procurador de Justiça Marco Antônio Ferreira das Neves contra o atual Procurador Geral, o Promotor de Justiça Militar Gilberto Valente Martins, sua esposa Ana Rosa Figueiredo Martins, o ex-prefeito de Belém Duciomar Gomes da Costa e o delegado e ex-vereador Pio Menezes Veiga Netto, todos como incursos no Art. 312, caput, do CP, combinado com a causa de aumento de pena decorrente do crime continuado do Art. 71, caput, do CP, denúncia protocolada em 20/11/2018 e até a presente data o Ministério Público não deu a mínima para a grave denúncia?

Até porque, como PESSOAS PÚBLICAS que é o são, pagos pelo cidadão contribuinte tal qual este jornalista, a estes devem dar satisfação de todos os seus atos, até mesmo de atos infracionais e/ou delitivos que cometa ou lhe são imputados, tornando públicas as suas atitudes praticadas tanto em contrário quanto em favor da lei, numa clara e inegável demonstração de SERIEDADE.

Aqui é de se ressaltar ao valente anônimo, que em decisão recente, o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, mesmo combalido, colocou uma pá de cal na pretensão daqueles que se julgam atingidos em sua suscetibilidade, no seu amor próprio e vaidade individual, considerando o direito a crítica uma prerrogativa constitucional e uma prática inestimável de liberdade a ser preservada contra ensaios autoritários de repressão penal, por déspotas que se julgam acima da lei por estarem efemeramente em posição de Poder!

Impossível valente anônimo, existir pessoas ou sociedades livres se inexistir o devido respeito à liberdade de expressão e de imprensa, sendo tais liberdades um direito próprio do povo, intransferível, que pode buscar e receber informações, expressar opiniões e divulgá-las sem qualquer opressão, livremente. Logo, não se pode extinguir ou apoucar ou reprimir o legal exercício da liberdade de expressão e de comunicação de ideias e pensamentos e de expor as críticas atinentes. E isto não pode ser uma prática estatal, porque a liberdade de imprensa é essencial e necessária à prática do regime democrático, ou seja; as notícias de cunho público são obrigatórias valente anônimo! Saiba valentíssimo sob cão de guardas, que o jornalista tem uma procuração pública da pelo povo para divulgar informações de interesse público!

Na verdade, o que se percebe “in casu”; NA AMEAÇA; é um exacerbado interesse em tolher o direito de liberdade de expressão, que tem este jornalista. Havendo ainda, nesta ameaça, um nítido interesse do valente anônimo, em ser blindado, inabalável, por qualquer notícia dando conta de suas mazelas, num pedestal de intocabilidade, para que seus atos não recebam críticas e comentários, e fique ele numa falsa posição de paladino da sociedade, quando, em verdade, a agride, ao envolver-se, conforme a Notitia Criminis, em atos delitivos.

Denota-se que o valente anônimo é de uma suscetibilidade exagerada, e/ou de um demasiado amor próprio e autoestima muito intensa, mas a tanto não há proteção da Lei.

Ora! Se há denúncia, como se associar uma imagem a crime se esse crime fora cometido pelo representado na imagem?

Assim, sem nenhuma valentia ou medo de qualquer valente... TENHO DITO!

terça-feira, 19 de março de 2019


STF E SEU CONTRA TESTEMUNHO

O ATO DESPÓTICO DO DESVAIRADO DIAS TOFFOLI, É DE UMA ABERRAÇÃO INCOMENSURÁVEL; MAS, O QUE SE ESPERAR DE UM SER DESPREPARADO PARA FAZER JUS À CADEIRA DE MINISTRO NO STF, VEZ QUE NUNCA FORA DA ÁREA DE MAGISTRATURA E, MUITO MAIS, FORA REPROVADO EM DOIS CONCURSOS PARA INGRESSO NO JUDICIÁRIO, DAÍ COMPROVAR-SE SUA INCAPACIDADE DE DECIFRAR O ASSEVERADO NO ART. 42 DO RI/STF...

AQUI É DE SE RESSALTAR, QUE EM DECISÃO RECENTE, O ESSE SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, MESMO COMBALIDO, COLOCOU UMA PÁ DE CAL NA PRETENSÃO DAQUELES QUE SE JULGAM ATINGIDOS EM SUA SUSCETIBILIDADE, NO SEU AMOR PRÓPRIO E VAIDADE INDIVIDUAL, CONSIDERANDO O DIREITO A CRÍTICA UMA PRERROGATIVA CONSTITUCIONAL E UMA PRÁTICA INESTIMÁVEL DE LIBERDADE A SER PRESERVADA CONTRA ENSAIOS AUTORITÁRIOS DE REPRESSÃO PENAL, POR DÉSPOTAS QUE SE JULGAM ACIMA DA LEI POR ESTAREM EFEMERAMENTE EM POSIÇÃO DE PODER...

IMPOSSÍVEL APADRINHADO DO LULADRÃO; EXISTIR PESSOAS OU SOCIEDADES LIVRES SE INEXISTIR O DEVIDO RESPEITO À LIBERDADE DE EXPRESSÃO E DE IMPRENSA, SENDO TAIS LIBERDADES UM DIREITO PRÓPRIO DO POVO, INTRANSFERÍVEL, QUE PODE BUSCAR E RECEBER INFORMAÇÕES, EXPRESSAR OPINIÕES E DIVULGÁ-LAS SEM QUALQUER OPRESSÃO, LIVREMENTE. LOGO, NÃO SE PODE EXTINGUIR OU APOUCAR OU REPRIMIR O LEGAL EXERCÍCIO DA LIBERDADE DE EXPRESSÃO E DE COMUNICAÇÃO, DE IDEIAS E PENSAMENTOS E, DE EXPOR AS CRÍTICAS ATINENTES. E ISTO NÃO PODE SER UMA PRÁTICA ESTATAL, PORQUE A LIBERDADE DE EXPRESSÃO E IMPRENSA É ESSENCIAL E NECESSÁRIA À PRÁTICA DO REGIME DEMOCRÁTICO, OU SEJA; AS NOTÍCIAS DE CUNHO PÚBLICO SÃO OBRIGATÓRIAS “SENHORES STF” SEM CONCURSO PÚBLICO!

NA VERDADE, O QUE SE PERCEBE “IN CASU”; NA AMEAÇA DO PRESIDENTE DO STF; É UM EXACERBADO INTERESSE EM TOLHER O DIREITO DE LIBERDADE DE EXPRESSÃO, QUE TEM TODO E QUALQUER CIDADÃO. HAVENDO AINDA, NESTA AMEAÇA, UM NÍTIDO INTERESSE DO DÉSPOTA PRESIDENTE DO STF, EM SER BLINDADO, INABALÁVEL, POR QUALQUER NOTÍCIA DANDO CONTA DE SUAS MAZELAS, NUM PEDESTAL DE INTOCABILIDADE, PARA QUE SEUS ATOS NÃO RECEBAM CRÍTICAS E COMENTÁRIOS, E FIQUE ELE NUMA FALSA POSIÇÃO DE PALADINO DA SOCIEDADE, QUANDO, EM VERDADE, A AGRIDE, DE FORMA DESPÓTICA, NA BUSCA SÔFREGA DE LIBERTAR SEU MENTOR LULADRÃO E SUA MÁTULA.

DENOTA-SE QUE O STF REPRESENTADO POR SEU PRESIDENTE, É DE UMA SUSCETIBILIDADE EXAGERADA, E/OU DE UM DEMASIADO AMOR PRÓPRIO E AUTOESTIMA MUITO INTENSA, MAS A TANTO NÃO HÁ PROTEÇÃO DA LEI.