terça-feira, 9 de abril de 2019

Desembargadores 
fulminam pretensões
de procuradores
Pela 3ª Turma de Direito Penal em sessão realizada no dia 04 deste mês, sob a presidência do Desembargador Maírton Marques Carneiro, foi levado a julgamento o Recurso em Sentido Estrito interposto pela 2ª Promotoria Militar do estado, através de seu membro efetivo o Promotor de Justiça Armando Brasil, contra decisão do juiz Militar Lucas de Jesus que favoreceu o capitão/médico da Polícia Militar Márcio Miranda, o qual a época estava deputado estadual e candidato ao governo do estado.
Os autos ganharam a relatoria do desembargador Leonam Godim da Cruz Júnior, que após tramite regular de processamento do feito, submeteu a julgamento aos autos na data de 21 de março, tendo o Ministério Público de 2º Grau, representado pelo Procurador de Justiça Luiz Cesar Tavares Bibas titular da 2ª Procuradoria Criminal, concordando com o Recurso e lhe dando parecer favorável de seguimento da ação penal e o recebimento da denúncia feita contra Marcio Miranda.
Naquela Sessão o inusitado aconteceu, a Procuradora do Ministério Público Ana Tereza Abucater, representando o MP na referida sessão, aos 49 minutos de julgamento do referido feito, inexplicavelmente, pede a palavra e lamentavelmente, anuncia uma manobra para modificar, o parecer do procurador Cezar Bibas.
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PROCURADOR DE JUSTIÇA FRANCISCO BARBOSA
O desembargador Leonam Cruz, percebe a manobra imoral e requer indeferimento do esdrúxulo pedido de Tereza Abucater, e, por conseguinte, pede a suspensão do julgamento, que fora reiniciado no dia 04 deste mês, já com a presença de outro membro do Ministério Público o inteligente Procurador Francisco Barbosa, e ao final das falas a tramoia fora fulminada por unanimidade, sendo assim recebida denúncia criminal contra Márcio Miranda.
Essa foi mais uma tentativa desesperada da alta cúpula do Ministério Público estadual sob a batuta de Gilberto Valente, em proteger e esconder as mazelas de Márcio Miranda, tudo numa troca de “favores”, já que no apagar das luzes da legislatura passada, Márcio Miranda fez tramitar um Projeto de Lei para antecipar as eleições no MPPA, que legalmente e regimentalmente a nível nacional, ocorrem no mês de Março com a posse do indicado em abril. Porém o Projeto de Márcio Miranda deu entrada em agosto de 2018 no período eleitoral brasileiro, o que certamente não poderia acontecer, mas, aconteceu, sendo aprovado o projeto e sancionado por Jatene. Porque tudo isso; Gilberto Martins queria ser reconduzido ao posto e só seria de forma desvairada dos legisladores paraense, e assim aconteceu, visto a possibilidade de Márcio Miranda não chegar ao governo do estado como acontecera... Mais uma vergonha para o Pará!
Essa tramoia teve desenrolar diversos, com representações no Conselho Nacional do Ministério Público, que anulou esses atos, com Gilberto Martins apresentando recurso sobre recursos até conseguir uma liminar no combalido STF, e assim ser reconduzido como Procurador Geral.
Em suma, além de Márcio Miranda ter praticado a ilegalidade na condição de militar da reserva contra o patrimônio do estado, ainda descambou na ilegalidade favorecendo um afilhado politico, este que se diz paladino da sociedade, mas, que agride a instituição que deve defender o interesse público e tem como missão constitucional a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, e ao mesmo tempo, impõe ao estado do Pará mais um epiteto, tudo dentro do desejo mórbido de se locupletar do cargo, numa ação megalomaníaca e ególatra incomensurável, mandado às favas todo e qualquer respeito pela sociedade que o paga, não tendo ainda, qualquer zelo para não cometer infração do dever funcional ao atentar contra a autonomia funcional dos membros do MP, e mais ainda, a Instituição, com o único e exclusivo intuito, mais uma vez; de se favorecer e a seus padrinhos políticos.
 O favor de Gilberto Martins a Márcio Miranda fora interrompido na 3ª turma de direito Penal, que é formada pelos desembargadores; Leonam Cruz; Raimundo Holanda Reis; Nazaré Gouveia e Maírton Marques; julgadores de fato e de direito; juízes que ainda há no Pará! Estes que sabiamente decidiram pela lei pela Justiça desmontando os interesses escusos como ditos acima e nesta postagem transcrevem-se PARTES do Relatório e Voto do sapiente desembargador Leonam Cruz:

“– Em princípio, quanto ao pedido da defesa de que ocorreu fato superveniente relevante que, por acaso, influenciasse na ação originária ou pudesse causar óbice ao andamento deste recurso, pedindo alternativamente para ser encaminhado novamente à manifestação do Parquet, não vislumbro necessidade de tal diligência, vez que os ditos fatos supervenientes consubstanciados nas decisões proferidas no âmbito do Ministério Público relativos ao arquivamento da ação de improbidade administrativa, expediente do cível, datam de 17.09.2018 e 08.11.2018.

Pelas referidas datas, vê-se que o presente recurso foi distribuído nesta instância muito depois daquele arquivamento, em 16.01.2019, cuja manifestação do Ministério Público ad quem deu-se em 25.02.2019 e se alguma influência houvesse neste processo, certamente o próprio Parquet traria ao conhecimento deste relator no parecer, de modo que não procede o pedido avulso da defesa e desnecessário é remeter os autos novamente ao Parquet.

Além disso, preza-se a independência das esferas civil e penal, na orientação do Supremo Tribunal Federal, tendo em vista que a ação de improbidade administrativa é competência civil, no mesmo sentido:

Indefiro o pedido da defesa.

Das ocorrências durante o início do julgamento deste recurso na Sessão Ordinária deste Colegiado no último dia 21.03.2019, que vão registradas neste voto. DA POSSIBILIDADE DE MANIFESTAÇÃO POR MEIO DE SUSTENTAÇÃO ORAL DO REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO: Após a leitura do relatório, a i. Procuradora de Justiça, Dra. Ana Abucater, autorizou expressamente a manifestação em sustentação oral do nobre Promotor de Justiça Militar, Dr. Armando Brasil Teixeira, atuante na ação originária e recorrente natural que, por força do disposto no Regimento Interno desta Corte, é perfeitamente cabível, senão vejamos o disposto regimental:

Art. 140. Na ordem de julgamento serão obedecidas as preferências previstas em lei e neste Regimento. § 4º O representante do Ministério Público que estiver presente em qualquer das sessões de julgamento, manifestar-se-á nos feitos criminais antes do advogado do réu, e, nos feitos cíveis em que a sua manifestação seja necessária, após a leitura do relatório ou a sustentação oral dos advogados das partes, sendo vedada, em todos os casos, a sua interferência no julgamento e nos debates, salvo se autorizado pela presidência da sessão, tão somente para esclarecimentos de situações fáticas pertinentes ao feito em discussão.

Assim, quanto a esta circunstância, não houve óbice, prosseguindo o julgamento.

DA 1ª QUESTÃO DE ORDEM SUSCITADA PELA I. PROCURDORA DE JUSTIÇA presente na sessão, que teria recebido uma orientação do Procurador Geral de Justiça perguntando se os autos deste recurso não deveriam retornar ao Ministério Público, tendo em vista que os fatos que deram origem ao feito são os mesmos que levaram ao arquivamento da ação de improbidade administrativa no âmbito daquele Parquet.

Na ocasião, este relator, declarou novamente a desnecessidade da diligência porque o arquivamento da improbidade administrativa ocorreu no final do ano passado (2018) e o parecer do Ministério Público, nesta instância, deu-se muito depois, em 25.02.2019; além disso, a ação de improbidade administrativa é expediente do cível e não do penal, em que pese se tratar dos mesmos fatos, senão vejamos o precedente em relação à matéria:

A jurisprudência da Suprema Corte é pacífica no sentido da independência entre as instâncias cível, penal e administrativa, não havendo que se falar em violação dos princípios da presunção de inocência e do devido processo legal pela aplicação de sanção administrativa por descumprimento de dever funcional fixada em processo disciplinar legitimamente instaurado antes de finalizado o processo cível ou penal em que apurados os mesmo fatos.

A respeito da matéria pronunciou-se o Supremo Tribunal Federal: COMPETÊNCIA POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO – AÇÃO DE IMPROBIDADE – NATUREZA – PRECEDENTE. De acordo com o entendimento consolidado no Supremo, a ação de improbidade administrativa possui natureza civil e, portanto, não atrai a competência por prerrogativa de função.

A questão de ordem foi rejeitada à unanimidade pela turma julgadora.

DA 2ª QUESTÃO DE ORDEM SUSCITADA PELA PRESIDÊNCIA DA SESSÃO INFORMANDO TER SIDO LEVANTADA PELA PROCURADORA DE JUSTIÇA E ENDOSSADA PELA DEFESA, APÓS JÁ TER SAIDO DA TRIBUNA, NÃO SENDO OBJETO DO RECURSO E NEM MESMO ARGUIDA COMO PRELIMINAR – AVOCAMENTO DOS AUTOS PELO PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA - O Presidente da sessão de julgamento, visando ordenar o julgamento, interferiu no debate dizendo que lhe chamou a atenção a i. Procuradora de Justiça presente na sessão, informando que havia uma preliminar em que o Procurador Geral de Justiça teria pedido o avocamento deste processo, já que o recorrido era chefe de poder, momento em que a defesa levantou para dizer que isso anula o feito, porque não teria sido cumprido pelo Promotor de Justiça.

Em discussão, este relator pronunciou-se dizendo que tal fato já estava superado.

A e. Desa. Maria de Nazaré Silva Gouveia dos Santos, manifestou-se, igualmente, contrária à avocação porque o recorrido não ostenta nenhum cargo que lhe dê prerrogativa de foro para uma intervenção do Procurador Geral de Justiça e que isso realmente é fato superado.

Deveras, além do caso ter ocorrido antes de o militar assumir o cargo eletivo (precedente: Questão de Ordem na AP nº 937/STF), neste momento, também não possui foro privilegiado. Questão superada e rejeitada.

A defesa da tribuna suscitou a preliminar da prescrição retroativa dizendo que o fato teria ocorrido no ano de 1998 e que, pela pena máxima in abstrato de 15 (quinze) anos prevista para o delito de peculato (art. 303, §1º do CPM), a prescrição se daria em vinte (20) anos, na forma do artigo art. 125, II do CPM; portanto, estaria prescrito desde o ano passado.

O presente recurso não é da defesa e a arguição de preliminar de prescrição deveria ter sido levada ao D. Juízo sentenciante e nesta jurisdição, uma vez analisada, entendo que se opera a supressão de instância, conforme orientação dos Tribunais Superiores: (...).

Todavia, o Colegiado considerou que deve a matéria ser analisada a qualquer tempo e grau de jurisdição e, assim, este relator, na ocasião, entendeu que não se poderia analisar prescrição antes do recebimento da denúncia, porque ainda não havia ação penal, rejeitando, de plano, a prejudicial de mérito.

Entretanto, posteriormente, acabei por acolher a manifestação do Colegiado, decidindo rever a matéria. Verifica-se que em sessão, este relator, havia se pautado na Lei nº 12.234/2010, que alterou o §1º do art. 110 Código Penal, que expressamente estabelece que a prescrição, em nenhuma hipótese, tem como termo inicial data anterior à da denúncia.

No entanto, revendo o caso, a norma aqui é especial e o Código Penal Militar não obteve a mesma alteração.

A denúncia informa que o recorrido teria sido afastado do serviço militar para concorrer às eleições, ficando agregado por meio do Decreto nº 2.866, de 10.06.1998, a contar de 1º.04.1998, cujo ato foi publicado em 02.09.1998. (fl. 39 do apenso).

Com isso, o eventual crime de peculato tem natureza permanente porque a provável remuneração indevida renovou-se mês a mês, pois ele veio recebendo até que fosse transferido para a reserva remunerada ex-offício - Portaria nº 0681, de 30.04.2002, cujos efeitos retroagiram a 1º.02.2002 (fl. 49 do apenso), quando então teria cessado o período como agregado.
Em relação a crime permanente estabelece o Código Penal Militar quanto à prescrição: Art. 125.

Rejeita-se a questão preliminar atinente à extinção da punibilidade por ocorrência da prescrição, uma vez que, segundo a jurisprudência do STF, no caso de estelionato previdenciário, no qual o agente beneficiário e fraudador são a mesma pessoa, entende-se que se trata de crime permanente e, ex vi do art. 125, §2º, alínea "c", do Código Penal Militar, a contagem do prazo prescricional se inicia a partir da cessação da permanência (última obtenção de vantagem ilícita), e não desde a primeira fraude perpetrada. (...).

No crime de estelionato, quando consubstanciado na percepção ilícita de parcelas de trato sucessivo, há nova consumação em cada recebimento indevido, classificando-se como delito eventualmente permanente. Nesses casos, o prazo prescricional começa a fluir da data em que cessar a permanência, interrompendo-se pela instauração do processo e pela sentença condenatória, à luz do art. 125, § 5º, incisos I e II, do CPM. (...).

Em primeiro momento estive por entender que o processo investigatório seria a referência para o termo inicial da contagem, mas logo o art. 35 do Código de Processo Penal Militar elucidou a questão, assim esclarecendo: O processo inicia-se com o recebimento da denúncia pelo juiz, efetiva-se com a citação do acusado e extingue-se no momento em que a sentença definitiva se torna irrecorrível, quer resolva o mérito, quer não.

Todavia, no caso dos autos, não se discute o caráter permanente do eventual crime que, em princípio, cessou em 1º.02.2002 e, sendo para o caso, o prazo prescricional de vinte (20) anos como dito alhures, até a presente data transcorreram um pouco mais de dezessete (17) anos, portanto, ainda não extrapolou referido prazo prescricional, motivo pelo qual rejeito a preliminar suscitada pelo recorrido.

Adianto que estamos julgando um recurso em sentido estrito da acusação, cujo princípio da dialeticidade, neste julgamento, começa a ficar comprometido com tantas teses da defesa estranhas ao recurso ministerial, por isso se torna imperioso dizer que não devemos enveredar pela dilação de provas, aprofundamento de teses da defesa, impróprias para esta fase e na análise da prejudicial de mérito, prudente foi demonstrar o que se tem efetivamente nestes autos, sem fazer qualquer juízo de valor.

NO MÉRITO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do Recurso em Sentido Estrito interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ.

Pelo que se depreende dos autos, a fase de recebimento da denúncia deve satisfazer apenas o juízo de admissibilidade da acusação para então impor na instrução criminal a produção e dilação de provas a fim de demonstrar qual versão dos fatos é pertinente, se da acusação ou da defesa, na linha do direito e em prol da justiça.

Não se está neste momento julgando a conduta do recorrido e nem o condenando, mas verificando apenas os indícios suficientes de possível autoria e materialidade do delito aliados aos fatos descritos na inicial, bem como à fundamentação do Juízo recorrido para a rejeição da denúncia.

Observo que o D. Juízo a quo rejeitou a denúncia em desfavor de MÁRCIO DESIDÉRIO TEIXEIRA MIRANDA – na altura dos fatos CAP. QOSPM R/R, na incidência do art. 303, do Código Penal Militar, por falta de justa causa em razão de inadequação típica e ausência da demonstração de dolo, conforme se extrai das fls. 181-189/v; porém, não se pode entender a falta de justa causa por inadequação típica, se a tipificação legal, após a instrução normal da ação, pode vir a ser modificada na forma de uma emendatio libelli ou mutatio libelli – art. 437, do CPPM, na linha do devido processo legal e o dolo, se houve ou não, poderia vir a ser elucidado no desenrolar dos fatos.

Pelo quadro delineado nos autos, há de se ver desenrolado este novelo, porque em um primeiro momento e, neste ponto, não se pode afirmar nada, até parece que o ato administrativo não teria observado os termos constitucionais do art. 14, §8º, inciso I da CR, que é regra geral para todos os militares; mas, o artigo 42, §1º daquela mesma Carta Magna permitiu que lei estadual normatizasse a
Polícia Militar e, assim, cada Estado procedeu neste sentido, (...).

Para o caso em questão, em que o recorrido se afastou após mais de cinco (05) anos de serviço, observa-se que a norma estadual expressa que o prévio afastamento temporário do serviço militar para cargo eletivo é sem remuneração porque se assemelha a licença para tratar de interesse particular e nos autos consta que desde abril de 1998 quando do afastamento do recorrido para concorrer ao mandato de Deputado Estadual, deveria estar sem receber qualquer vencimento, como se vê pelo contracheque do ano de 2001/PMPA (fls. 143/v), pouco antes de assumir o cargo eletivo e ser transferido para a reserva remunerada ex-offício, o que ventila indícios de autoria e materialidade do delito em relação a um provável peculato-apropriação que, estando o procedimento expresso no Estatuto dos Policiais Militares da PMPA, poderia ser do conhecimento do recorrido; assim, pelo princípio da busca da verdade real, imperioso é o recebimento da denúncia para o prosseguimento da ação, com a produção e dilação aprofundada de provas a fim de elucidar o caso.

A rejeição da denúncia por falta de justa causa, em razão de inadequação típica e ausência da demonstração de dolo não procede, data vênia.

Concluindo, a denúncia descreve, com todos os elementos indispensáveis, a existência de crime em tese, sustentando o eventual envolvimento do recorrido com indícios suficientes para a deflagração da persecução penal, sendo-lhe plenamente garantido o livre exercício do contraditório e da ampla defesa de modo que estão preenchidos os requisitos do art. 30 do CPPM.

Pelo exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento, nos termos desta fundamentação”.

Como visto na aula dada pelo desembargador Leonam Cruz, estão querendo blindar Márcio Miranda, para que ele não perca os seus direitos políticos, que, aliás, já deveriam ter sido suspenso no pedido de processo de Improbidade Administrativa arquivado por Gilberto Martins, mas, que deverá vir a tona.       

quinta-feira, 4 de abril de 2019


MÁRCIO MIRANDA SERÁ PROCESSADO
NA JUSTIÇA MILITAR
Em sessão realizada hoje os desembargadores integrantes da 3ª Turma de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Estado, foi julgado o Recurso em Sentido Estrito da lavra do Promotor de Justiça Militar Armando Brasil, que Irresignado com a decisão do juiz Lucas de Jesus, em exercício na Justiça Militar, rejeitou a denúncia formulada contra o capitão médico da Policia Militar Márcio Desiderio Teixeira de Miranda, e por UNANIMIDADE o Recurso fora recebido e suas razões aceitas, que aceitar a DENÙNCIA editada contra Márcio Miranda que agora será processado criminalmente na Justiça Militar.

O desembargador Leonam Cruz, em seu relatório expôs as razões da denúncia e do Recurso inclusive o parecer de segundo grau apresentado pelo Procurador Cesar Bibas, assim como as de defesa de Márcio Miranda, e em sua conclusão fulminou aceitando a denúncia.

PROMOTOR DE JUSTIÇA MILITAR ARMANDO BRASIL
Representando o Ministério Público, autor do Recurso, funcionou o competentente procurador de Justiça Francisco Barbosa, sendo integrantes da Turma os desembargadores Raimundo Holanda Reis, Leonam Cruz, Maírton Marques que presidiu a sessão, e a desembargadora Maria de Nazaré Gouveia.

Esta matéria tivera vário desenrolar, com este capiau jornalista acompanhando Pari passu, e publicando sem desviar vírgulas, o que pode ser lido nas postagens anteriores onde os fatos estão Ex positis.

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Abaixo transcrevemos o ACORDÃO e final do voto do sapiente desembargador Leonam Cruz;

ACÓRDÃO Nº
TJE/PA- TERCEIRA TURMA DE DIREITO PENAL
PROCESSO Nº 0005167-86.2018.8.14.0200
COMARCA DE ORIGEM: BELÉM/PA
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (01 VOLUME E 01 APENSO)
RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ
PROMOTOR DE JUSTIÇA MILITAR: ARMANDO BRASIL TEIXEIRA
RECORRIDO: MÁRCIO DESIDÉRIO TEIXEIRA MIRANDA
ADVOGADOS: SÁBATO G. M. ROSSETTI – OAB/PA Nº 2.774; FRANCISCO BRASIL MONTEIRO FILHO – OAB/PA Nº 11.604 E
OUTROS.
PROCURADOR DE JUSTIÇA: LUIZ CESAR TAVARES BIBAS
RELATOR: DES. LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR
EMENTA: PROCESSUAL PENAL MILITAR – RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – REJEIÇÃO DA DENÚNCIA – ARTIGO 303 DO
CÓDIGO PENAL MILITAR – QUESTÕES DE ORDEM SUSCITADAS EM SESSÃO DE JULGAMENTO E PRELIMINAR DA
PRESCRIÇÃO ARGUIDA PELA DEFESA DA TRIBUNA – INOCORRÊNCIA – QUESTÕES DE ORDEM E PRELIMINAR,
REJEITADAS – DEMONSTRADOS OS INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO AUTORIZAM O
RECEBIMENTO DA DENÚNCIA – A EXORDIAL ACUSATÓRIA DESCREVE, COM TODOS OS ELEMENTOS INDISPENSÁVEIS, A
EXISTÊNCIA DO CRIME EM TESE, SUSTENTANDO O EVENTUAL ENVOLVIMENTO DO RECORRIDO COM INDÍCIOS
SUFICIENTES PARA A DEFLAGRAÇÃO DA PERSECUÇÃO PENAL, SENDO-LHE PLENAMENTE GARANTIDO O LIVRE
EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA – DENÚNCIA QUE PREENCHE OS REQUISITOS DO ARTIGO 30 DO
CÓDIGO DE PROCESSO PENAL MILITAR – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO – UNÂNIME.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da Terceira
Turma de Direito Penal, em conformidade com as notas taquigráficas, por unanimidade, em dar provimento ao apelo, nos termos do
voto do Desembargador Relator.
Sala das Sessões do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, aos quatro dias do mês de abril do ano de dois mil e dezenove.
Julgamento presidido pelo Exmo. Sr. Des. MAIRTON MARQUES CARNEIRO
Belém/PA, 04 de Abril de 2019

Para o caso em questão, em que o recorrido se afastou após mais de cinco (05) anos de serviço, observa-se que a norma estadual expressa que o prévio afastamento temporário do serviço militar para cargo eletivo é sem remuneração porque se assemelha a licença para tratar de interesse particular e nos autos consta que desde abril de 1998 quando do afastamento do recorrido para concorrer ao mandato de Deputado Estadual, deveria estar sem receber qualquer vencimento, como se vê pelo contracheque do ano de 2001/PMPA (fls. 143/v), pouco antes de assumir o cargo eletivo e ser transferido para a reserva remunerada ex-offício, o que ventila indícios de autoria e materialidade do delito em relação a um provável peculato-apropriação que, estando o procedimento expresso no Estatuto dos Policiais Militares da PMPA, poderia ser do conhecimento do recorrido; assim, pelo princípio da busca da verdade real, imperioso é o recebimento da denúncia para o prosseguimento da ação, com a produção e dilação aprofundada de provas a fim de elucidar o caso. A rejeição da denúncia por falta de justa causa, em razão de inadequação típica e ausência da demonstração de dolo não procede, data vênia. Concluindo, a denúncia descreve, com todos os elementos indispensáveis, a existência de crime em tese, sustentando o eventual envolvimento do recorrido com indícios suficientes para a deflagração da persecução penal, sendo-lhe plenamente garantido o livre exercício do contraditório e da ampla defesa de modo que estão preenchidos os requisitos do art. 30 do CPPM. Pelo exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento, nos termos desta fundamentação.

quarta-feira, 3 de abril de 2019


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JUSTIÇA ACATA PEDIDO 
DO MP E DEFENSORIA 
CONTRA CELPA

Acatando o alegado do Ministério Público Estadual e da Defensoria Pública em Ação Civil Coletiva, ajuizada contra a Centrais Elétricas do Pará CELPA, a juíza Lailce Ana Marron Da Silva Cardoso, titular da 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém sentenciou os auto finalizando nestes termos:
 Assim, tendo em vista que a energia elétrica é bem essencial para a qualidade de vida do homem contemporâneo, e preenchidos os requisitos para a concessão da medida liminar, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de tutela de urgência, de modo a determinar:
a) que a requerida se abstenha de cobrar e efetuar o corte de fornecimento de energia em razão da inadimplência de consumo não registrado superior a três ciclos (90 dias), bem como deixe de condicionar eventual religamento as referidas cobranças, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (Hum mil reais), por episódio de descumprimento;
b) a proibição da requerida de efetuar lançamento de cobranças à título de acúmulo de consumo nas faturas dos consumidores, antes de informar a estes o valor a ser cobrado, e a possibilidade de quitação desses débitos, neste ponto esclareço que indefiro as observações mencionadas pelas requeridas, posto que a forma de execução desta determinação é assunto da requerida, e seu efetivo interna corporis cumprimento deverá ser providenciado pela demandada. Nessa oportunidade, fixo multa no valor de R$ 1.000,00 (Hum mil reais), por episódio de descumprimento e c) que a concessionária seja obrigada a cumprir a ordem dos métodos de cálculo do acúmulo de consumo ou consumo não registrado, previstas no art. 115 da Resolução nº 414/2010, devendo informar os consumidores quando não for possível o atendimento do inciso I, do mesmo dispositivo”.

Abaixo a transcrição da sentença;

Decisão servindo como Mandado/Carta
Vistos etc.
Trata-se de Ação Civil Pública com pedido de Tutela Provisória de Urgência ajuizada pelo MINISTÉRIO
PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ e pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ em face
de CENTRAIS ELÉTRICAS DO PARÁ S/A – CELPA.

Aduzem os requerentes que a demandada vem violando, de forma reiterada, os direitos dos consumidores.
De acordo com os demandantes, algumas das condutas da requerida não estão de acordo com a Resolução nº 414/2010 da ANEEL, o que vêm gerando danos aos consumidores.
Dentre as condutas irregulares atribuídas à requerida estão: a) cobrança do acúmulo de energia elétrica sem consulta prévia ou informação da forma do cálculo do débito ao consumidor; b) ameaça de corte de energia pelo não pagamento do total do consumo não registrado, ao invés da cobrança, apenas, dos três ciclos anteriores ao Corte do Fornecimento; e c) não observância da ordem prevista no art. 115 da Resolução nº 414/2010, no que concerne as regras para o cálculo do consumo não registrado.
Dessa forma, as demandantes pleiteiam, em sede de tutela de urgência, o seguinte: a) que a requerida se abstenha de cobrar e efetuar o corte de fornecimento de energia em razão da inadimplência de consumo não registrado superior a três ciclos (90 dias), bem como deixe de condicionar eventual religamento as referidas cobranças, sob pena de multa de R$ 20.000,00 (Vinte mil reais), por episódio de descumprimento; b) proibir
a requerida de lançar as cobranças à título de acúmulo de consumo nas faturas dos consumidores, antes de informar a estes o valor a ser cobrado, e a possibilidade de quitação desses débitos; devendo a mesma notificar por escrito os consumidores sobre a recuperação da energia; informar os históricos de consumo da unidade consumidora; apresentar os demonstrativos e métodos de cálculo utilizados; opções de parcelamento,
sob pena de multa de R$ 20.000,00 (Vinte mil reais) por cobrança; c) que a concessionária seja obrigada acumprir a ordem dos métodos de cálculo do acúmulo de consumo, previstas no art. 115 da Resolução nº 414/2010, devendo informar os consumidores quando não for possível o atendimento do inciso I, do mesmo dispositivo.
Juntaram documentos.
Brevemente relatados, passo a decidir.
Para a concessão da medida de urgência é necessário o preenchimento dos requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, do CPC/15).
Com base nisso, passo a analisar o pedido liminar feito pelos requerentes.
Compulsando os autos, verifico que a probabilidade do direito reside no direito à informação adequada e clara sobre os serviços fornecidos aos consumidores, prevista nos art. 6º, inciso III, do CDC; bem como nos próprios dispositivos da Resolução 414/2010 da ANEEL, que em seus arts. 113 e 115, prevê o período de cobrança sujeito ao corte do fornecimento, bem como os critérios utilizados para o cálculo da energia não
aferida:
Art. 113. A distribuidora quando, por motivo de sua responsabilidade, faturar valores incorretos, faturar pela média dos últimos faturamentos sem que haja previsão nesta Resolução ou não apresentar fatura, sem prejuízo das sanções cabíveis, deve observar os seguintes procedimentos: (Redação dada pela REN ANEEL 479, de 03.04.2012)
I – faturamento a menor ou ausência de faturamento: providenciar a cobrança do consumidor das quantias não recebidas, limitando-se aos últimos 3 (três) ciclos de faturamento imediatamente anteriores ao ciclo vigente; e (Redação dada pela REN ANEEL 479, de 03.04.2012)
II – faturamento a maior: providenciar a devolução ao consumidor, até o segundo ciclo de faturamento posterior à constatação, das quantias recebidas indevidamente nos últimos 36 (trinta e seis) ciclos de faturamento imediatamente anteriores à constatação. (Redação dada pela REN ANEEL 479, de 03.04.2012) § 1º Na hipótese do inciso I, a distribuidora deve parcelar o pagamento em número de parcelas igual ao dobro do período apurado ou, por solicitação do consumidor, em número menor de parcelas, incluindo as parcelas nas faturas de energia elétrica subsequentes. (Redação dada pela REN ANEEL 479, de 03.04.2012) § 2º Na hipótese do inciso II, a distribuidora deve providenciar a devolução das quantias recebidas indevidamente acrescidas de atualização monetária com base na variação do IGP-M e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês calculados pro rata die, em valor igual ao dobro do que foi pago em excesso, salvo hipótese de engano justificável. (Redação dada pela REN ANEEL 479, de 03.04.2012) § 3º Caso o valor a devolver seja superior ao valor da fatura, o crédito remanescente deve ser compensado nos ciclos de faturamento subsequentes, sempre considerando o máximo de crédito possível em cada ciclo. (Redação dada pela REN ANEEL 479, de 03.04.2012) § 4º Quando houver solicitação específica do consumidor, a devolução prevista no inciso II deve ser efetuada por meio de depósito em conta-corrente ou cheque nominal. (Redação dada pela REN ANEEL 418, de 23.11.2010) § 5º A distribuidora deve informar ao consumidor, por escrito, a descrição do ocorrido, assim como os procedimentos a serem adotados para a compensação do faturamento.
Art. 115. Comprovada deficiência no medidor ou em demais equipamentos de medição, a distribuidora deve proceder à compensação do faturamento de consumo de energia elétrica e de demanda de potência ativa e reativa excedentes
com base nos seguintes critérios: (Redação dada pela REN ANEEL 479, de 03.04.2012) I –aplicar o fator de correção, determinado por meio de avaliação técnica em laboratório, do erro de medição;
II – na impossibilidade de determinar os montantes faturáveis pelo critério anterior, utilizar as respectivas médias aritméticas dos valores faturados nos 12 (doze) últimos ciclos de faturamento de medição normal, proporcionalizados em 30 (trinta) dias, observado o disposto no § 1º do art. 89; ou (Redação dada pela REN ANEEL 479, de 03.04.2012)
III – no caso de inviabilidade de ambos os critérios, utilizar o faturamento
imediatamente posterior à regularização da medição, observada a aplicação do custo de disponibilidade, conforme disposto no art. 98.
Já o perigo de dano está comprovado nas faturas de energia juntadas pelas demandantes, documentos de ID 9204380, as quais demonstram a ausência de informações aos consumidores sobre os valores cobrados, bem como o método utilizado para o cálculo do débito.
Soma-se a isso a potencial replicação dessa situação, já que é fato notório a grande quantidade de processos movidos contra a prestadora requerida, situação está corroborada pelas informações constantes nos documentos de ID. 9205038, nos quais constam reportagem jornalística e dados do PROCON/PA sobre o número de reclamações contra a requerida.
Assim, tendo em vista que a energia elétrica é bem essencial para a qualidade de vida do homem contemporâneo, e preenchidos os requisitos para a concessão da medida liminar, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de tutela de urgência, de modo a determinar:
a) que a requerida se abstenha de cobrar e efetuar o corte de fornecimento de energia em razão da inadimplência de consumo não registrado superior a três ciclos (90 dias), bem como deixe de condicionar eventual religamento as referidas cobranças, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (Hum mil reais), por episódio de descumprimento;
b) a proibição da requerida de efetuar lançamento de cobranças à título de acúmulo de consumo nas faturas dos consumidores, antes de informar a estes o valor a ser cobrado, e a possibilidade de quitação desses débitos, neste ponto esclareço que indefiro as observações mencionadas pelas requeridas, posto que a forma de execução desta determinação é assunto da requerida, e seu efetivo interna corporis cumprimento deverá ser providenciado pela demandada. Nessa oportunidade, fixo multa no valor de R$ 1.000,00 (Hum mil reais), por episódio de descumprimento e c) que a concessionária seja obrigada a cumprir a ordem dos métodos de cálculo do acúmulo de consumo ou consumo não registrado, previstas no art. 115 da Resolução nº 414/2010, devendo informar os consumidores quando não for possível o atendimento do inciso I, do mesmo dispositivo.
Intime-se e Cite-se a parte requerida, para que apresente defesa no prazo legal.
A cópia desta decisão servirá como mandado.                                        
Cumpra-se.
Belém, 03 de abril de 2019.
LAILCE ANA MARRON DA SILVA CARDOSO
Juíza Titular da 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém.

SEGURANÇA PÚBLICA CONTINUA SUCATEADA DADA AÇÕES DOS INQUELINOS DO PODER
Parte II

A lhe ajudar nessa "árdua tarefa", o festejado Secretário tem como auxiliar direto o coronel PM da reserva Arthur, que pouco calçou um coturno; como se diz nos murais de Fontoura; Um verdadeiro zero a esquerda em relação à segurança pública.

Ainda sob suas determinações o secretário de segurança conta com a ajuda direta do Comandante Geral da Polícia Militar, coronel Dílson Júnior e de seus principais assessores, que explicitamente se mostram não gostar de Praças, e podemos decifrar desta forma, haja vista, a grande preocupação de Dílson Junior por suas declarações midiáticas, dizendo de seu desejo de prender os bandidos de farda, tão somente desta categoria militar; praças, se esquecendo de que a Justiça Militar estar abarrotada de processos envolvendo uma gama de oficiais a maioria superior, no mundo do crime, nas mais diversas vertentes, e que, todos os ex-comandantes gerais da PM a partir de Vieira, estão respondendo processo criminal na JME.

É voz corrente na seara policial Militar, que há uma máfia na área de segurança pública tendo como pano de fundo o Batalhão de Polícia Rodoviária, de onde emerge todos os tipos de desvio de conduta militar, todas por via de corrupção e extorsão perpetrada em todas as camadas de segurança pública.


No ano passado o Promotor de Justiça Militar Armando Brasil, denunciou mais de 40 policiais integrantes do Batalhão de Polícia Rodoviária, e nas oitivas desses, descobriu  que os policiais integrantes daquela corporação, estavam ali não por competência, mas, por terem comprado uma vaga para ali atuarem, compras estas feitas diretamente com oficiais, e esta prática continua, mesmo tendo o diligente PJM orientado a substituição de parte da tropa da PRE que ali estivessem por mais de cinco anos, e a lista superou o limite de 80% de militares que ali estava desde que nasceu a rodoviária, e assim produzido um patrimônio incompatível com seus ganhos, o que está sendo apurado caso a caso pelo Ministério Público Militar, escudado na Lei 6833/2006, em seu Art. 14 e seguintes alcançando o enriquecimento ilícito.

Ao assumir o comando da PMPA Dílson Júnior, determinou a troca de todos os policiais da Rodoviária, num jogo de carta marcadas e mascarando o que havia determinado o Ministério Público Militar; ou seja; os apadrinhados políticos e os que fizeram novo pagamento retornaram à Rodoviária, assim como, foram levados os que se propuseram a pagar a bagatela de trinta mil reais para retornarem e outros pagando quinze mil reais para serem transferidos para PRE. E essa cobrança aos praças, sendo transferência bumerangue, voltando no outro dia a dado a paga e a pedido de Deputados e Senadores, no flagrante tráfico de influência.

Dizem as boas línguas que tem um vereador de Marituba que cobra 15 mil por transferência, assim como um 1º tenente já na Rodoviária, e que se diz amigo do governador e do secretário de segurança, e assim tem carta branca de Dílson Junior  e Ualame Machado, para transferir quem ele bem entender, e ainda, este tenente, vai nos postos de serviços tomar trezentos reais de cada policial no posto, os que se disserem contrários são transferidos com seu pedido diretamente no gabinete de Dílson Júnior onde no mês passado fora visto pedindo a cabeça de praças.

É de se ressaltar, que para o policial militar ser designado para a Rodoviária, deve ter o Certificado de Agente de Trânsito; saber dirigir e ter habilitação – CNH, categoria B ou AB tudo expedido pelo DETRAN, mais, alguns nada disso possuem, e outros que se dizem ter, compraram o certificado junto a um cidadão conhecido por Jean Pierre, que não pertence ao órgão de trânsito e promove curso de capacitação neste moldes, o que é ilegal; salvo engano secretário de segurança e comandante geral!


O tenente que se chama Rodrigues intimida os policiais na Rodoviária, dizendo ter sido cabo eleitoral de Helder Barbalho, e que sua irmã que seria prefeita em Mocajuba é líder do Governador, assim ele tem poder de fazer e acontecer, até mesmo no comando da Rodoviária que estaria neutralizado a agir contra referido tenente.

O tenente Rodrigues estaria coagindo os policiais rodoviários a parar todo veículo na alça viária e tomar o curió que encontrarem, e só liberar por meio de pagamento que varia de mil e quinhentos a quatro mil reais, numa clara demonstração de incentivo a criminalidade do agentes de segurança na categoria praças, daí,  decididamente, na Segurança Pública o Pará não está em boas mãos.

Certamente o Governador Hélder Barbalho, esteja a desconhecer essa barbárie na segurança pública, e vislumbra-se que suas indicações foram horríveis na PM, devendo mandar apurar com perspicácia os fatos, como já está fazendo o intrépido Promotor de Justiça Armando Brasil; fazer governador, uma apuração por pessoas de fora do atual Comando (tem vários) ou troque logo, enquanto há tempo, e se assim o fizer mostrará que não compactua com isso.

Aqui é de se ressaltar que a tropa está descontente com a atual administração, tropa essa formada por sua esmagadora maioria; os praças, que se forem identificados serão imediatamente transferidos e responderão a PADs por falarem a verdade, verdade essa, que temos conhecimento de causa, por vivermos o dia a dia Forense!

Com a palavra o governador Helder Barbalho!
(Fotos copiadas direito aos autores - no post são ilustrativas)

terça-feira, 2 de abril de 2019


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SEGURANÇA PÚBLICA CONTINUA SUCATEADA DADA AÇÕES DOS INQUELINOS DO PODER

O atual Secretário de Segurança Pública do Estado do Pará, o delegado de Polícia Federal Ualame Machado, emergido por via quem indica, mostrou para o que veio; ser mais um afilhado político a serviço de grupos políticos e aparições midiáticas.

Nos seus primeiros dias à frente da Pasta de Segurança no estado; certamente incitado, partiu para prender policiais militares que já estavam sendo investigados pelo Ministério Público Militar, numa operação iniciada em 2016 sob coordenação do Promotor Armando Brasil e que não se encerrara dado a grande teia ainda a ser rasgada.

Seguindo a mesma linha midiática arraigada na segurança pública, o afilhado politico da família Barbalho, botou-se a aparecer com banners as suas costas, alardeando combate a criminalidade, esta, que cresce diuturnamente sem nenhuma saturação por parte da segurança pública paraense, que, aliás, prova sua incompetência em todos os níveis, ao se socorrer da tropa da Força Nacional... E então: onde estaria à denominada “Polícia Mais Forte”?  Uma Polícia que implora para que a população faça o seu serviço de investigação... Uma Polícia Civil fardada; onde fica a discrição para uma ação de investigação? Só nos carros descaracterizados.

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Isso é prova insofismável de que os integrantes da Instituição de segurança no estado são verdadeiros incapazes de promoverem segurança à população da capital e muito mais do estado, e mais ainda, mostrando que os grandes responsáveis por essa violência criminal que tanto assusta a população paraense é justamente os agentes de segurança, é o que mostra a atual cúpula da segurança capitaneada pelo delegado da Polícia Federal Ualame Machado, o qual alega diminuição da criminalidade, apresentando estatística totalmente a avessa da realidade, basta ficar-se em uma delegacia, seja qual for, ou melhor; as que não são lojas que fecham durante as noites finais de semana e feriados, que se comprovará que não cessaram os roubos de carros; celulares; homicídios e outros diversos crimes de rua.

E é de se perguntar; o que foi feito pela SEGUP? Aponte uma única ação planejada e executada... Mas, o site da Polícia Civil em postagem de 1-3-2019 mostra que estamos no paraíso, organizados pela secretaria de segurança pública... Ora! Nesta mesma estatística o Centro de Perícias “Renato Chaves” trabalhou o tripulo, e esse centro só trabalha se houver crimes; como então se dizer que diminuiu a criminalidade... Não me venham dizer que foi erro do digitador da matéria postada!

Não se observa uma única ação do Delegado da Polícia Federal, agora Secretário de Segurança Pública, no combate ao tráfico de drogas ou do crime organizado com tentáculos de outras partes do Brasil que teriam ramificações no Pará, sim, teriam, pois até os dias de hoje nenhum membro das apontadas facções foram ou foi preso por administração do crime em nosso estado, é só falácia dos pseudos paladinos e seus babadores de microfones, esses, que fazendo um jornalismo dissociado da verdade e da ética, praticado com o objetivo de aumentar índices de audiência, guiado pelos inquilinos dos poderes público/políticos e econômicos como vemos hoje.

O cotidiano preferido dos agentes de segurança pública do estado do Pará sob a batuta ora do delegado da Polícia Federal é ir atrás de boqueiros de periferia que chamam de traficantes, e ladrões tatu, já acompanhado de equipes de televisão para fazerem um alarde mentiroso de combate ao crime, fazendo aparições midiáticas ao arrepio das leis, exibindo seus slogan e até parte do uniforme para identificar a unidade de segurança, havendo nisso uma disputa para se acharem melhor que o outro em vez de se unirem e trabalharem no anonimato, mas, as aparições dão promoção política, daí essa desenfreada badalação sem sentido... e se tivesse havido diminuição da criminalidade não haveria inúmeros “programas” “policiais”...Ora! Ora! Ora! (Continua amanhã). (Fotos Copiadas direito autor -es).