terça-feira, 10 de agosto de 2021

PROMOTOR MILITAR PEDE ARQUIVAMENTO

 

    Dentro de sua sapiência jurídica, o intrépido Promotor e Justiça Militar, Armando Brasil, ingressou junto a Justiça Militar, com Pedido de Arquivamento do Inquérito Policial Militar que visou apurar as circunstâncias que levaram ao óbito de WILIAN GURGEL PEREIRA, WILSON DE SOUZA PALHETA e RODRIGO SILVA SOUZA, fato este ocorrido na data do dia 30 do mês de julho do ano de 2017, por volta das 06:00h, na BR 316, Marituba - PA, em decorrência de ação dos Policiais Militares CB PMPA ALDIR MENESSES DA SILVA, SGT PMPA OTONIEL DE ALMEIDA SILVAI CB PMPA JUSSIE ALVES BRITO, CB PMPA RONILSON BONFIM, pertencentes a GU que integrava a VTR 4309 e os policiais militares SGT PMPA EDEMBERG QUEMER COSTA MOTA, CB PMPA CARLOS ALBERTO FURTADO, CB PMPA RAIMUNDO UBURAJARA PAIVA SILVA, SD PMPA ANA PAULA RAMOS BENTES, pertencentes a GU que integrava a VTR 4307.

 

    O austero representante do MPM vislumbrou como Legítima Defesa a ação dos policiais que ainda agiram dentro do estrito cumprimento legal.

Armando Brasil assim se manifestou em seu petitório ajuizado no dia de ontem 09 de agosto de 2021;

 

O Ministério Público do Estado Pará, por intermédio do 020 Promotor de Justiça Militar ao fim assinado, no uso de suas atribuições, vem, respeitosamente, à presença de V. Exa., pugnar pelo ARQUIVAMENTO do presente Inquérito Policial Militar, pelas razões de feto e direito a seguir delineadas.



DOS FATOS - DO DELITO SOB EXAME:

O presente Inquérito Policial Militar — IPM, instaurado através da Portaria n o 079/2017-1PM/CorCME (fls. IO), visou apurar as circunstâncias que levaram ao óbito dos nacionais WILIAN GURGEL PEREIRA, WILSON DE SOUZA PALHETA (laudo necroscópico às fls. 216 e 217) e RODRIGO SILVA SOUZA (laudo necroscópico às fls.124 e 124), fato este ocorrido na data do dia 30 do mês de julho do ano de 2017, por volta das 06:00h, na BR 316, Marituba - PA, em decorrência de ação dos Policiais Militares CB PMPA ALDIR MENESSES DA

SILVA, SGT PMPA OTONIEL DE ALMEIDA SILVAI CB PMPA JUSSIE ALVES BRITO, CB

PMPA RONILSON BONFIM, pertencentes a GU que integrava a VTR 4309 e os policiais militares

SGT PMPA EDEMBERG QUEMER COSTA MOTA, CB PMPA CARLOS ALBERTO FURTADO, CB PMPA RAIMUNDO UBURAJARA PAIVA SILVA, SD PMPA ANA PAULA RAMOS BENTES, pertencentes a GU que integrava a VTR 4307.

Compulsando os autos, verifica-se que, no dia acima mencionado, a guarnição comandada pelo SGT QUEMER (depoimento às fls. 141, 142 e 143), ROTAM 4307, encontravase de PBE dentro do complexo Penitenciário de Marituba, devido informações da própria SUSIPE de possível tentativa de resgate de presos.

O SGT QUEMER relata em seu depoimento que em torno nas 03:00h, ocorreu uma explosão seguida de uma intensa troca de tiros entre os policiais do BPOP que trabalhavam na muralha e vários meliantes armados que tentavam adentrar no complexo para resgatar presos.

Advém que, por estar presente somente a GIJ do declarante, este solicitou apoio via rádio, informando que havia ocorrido uma explosão na muralha do complexo com intensa troca de tiro.

04 VTRs da ROTAM se deslocaram para dar apoio nas adjacências do complexo penitenciário, iniciando assim, as buscas pelos criminosos.

Verifica-se que, por voltas das 06:00h, na BR 316, sentido Marituba — Benevides, próximo à entrada do residencial Almir Gabriel, a GU sob o comando 20 TEN ADRIANO (depoimento às fls. 101 e 103), juntamente com a GU sob o comando do SGT OTONIEL (depoimento às fls. 122, 123 e 124) avistaram um veículo, FIAT STRADA e uma motocicleta com vários elementos em atitude suspeita.

Ocorre que, ao realizarem a aproximação dos veículos, cerca de 10 elementos saíram do carro, do interior da cabine e da carroceria (os quais estavam deitados na carroceria, sem visualização imediata das guarnições), fortemente armados, onde estes já desembarcaram com as armas em punho, efetuando vários disparos contra as CUS, que de imediato, em legitima

defesa, repeliram a injusta agressão.


Após a troca de tiros, neste primeiro confronto, a GU do 20 TEN ADRIANO efetuou a prisão do nacional ALEXANDRE FIGUEIREDO CARVALHO SANTOS (depoimento às fls. 149 e 150).

De forma continua, os outros elementos fugiram em direção à um terreno que fica localizado no lado de um posto de gasolina, próximo ao local do primeiro confronto, lado oposto do residencial Almir Gabriel, quando iniciou-se nessa área, diligencias pelas outras 04 (quatro) VTRs da ROTAM.

O SGT QUEMER relata em seu depoimento que ao adentrar no terreno com a sua GU, estes já foram recebidos a tiro, os quais deram origem à um segundo confronto, sendo necessário agir em legitima defesa, repelindo a injusta agressão, efetuando disparos contra os meliantes, os quais ocasionou o baleamento de um dos criminosos, onde este foi socorrido, sendo levado para o hospital de Marituba, mas que posteriormente evoluiu a óbito.

A GU do SGT OTONIEL adentrou na área do terreno também na tentativa de capturar os criminosos, quando após alguns minutos de buscas avistaram dois meliantes armados, aos quais se fez determinação de parada, não sendo obedecido por estes, que após perceberem a presença da GIJ, efetuaram disparos contra estes que na intenção de repelir a injusta agressão, efetuaram alguns disparos contra os dois criminosos, fazendo assim, a neutralização dos mesmos.

Após este terceiro confronto, a GIJ do SGT OTONIEL se deslocou com os 02 (dois) criminosos baleados até o hospital de Marituba, os quais, posteriormente, também evoluíram à óbito.

                    Das ocorrências relatadas foram apreendidos: 01 (UM) veículo FIAT ST RADA

DE PLACA QEQ6800, 01 (UMA) MOTO HONDA OTK474Z 02 (DUAS) CARABINAS TIPO MANGAL 30, 01 (UMA) CARABINA ESCOPETA CALIBRE 12, 01 (UMA) PISTOLA 24/7

PATRIMONIO PMPA, 01 (UM) REVOLVER CALIBRE 38, 01 (UM) COLETE BALISTICO, 02 (DOIS) CELULARES SANSUNG, 36 (TRITA E SEIS) CARTUCHOS INTACTOS CALIBRE 30 e 06 (seis) CARTUCHOS INTACTOS CALIBRE 40.

Desta forma, percebe-se que a ação das guarnições citadas nos autos, está corporificada pelos princípios da LEGALIDADE, NECESSIDADE, PROPORCIONALIDADE, CONVENIENCIA e MODERAÇÃO, pois a atuação das guarnições do BPOT necessitou se apoderar do uso da força legitima necessária para fazer cessar uma injusta agressão atual e eminente.

Sendo assim, não resta outra alternativa a este IPM, senão o presente pleito de ARQUIVAMENTO, já que a ação dos militares se encontra acobertada pela excludente de ilicitude, qual seja, LEGÍTIMA DEFESA.



2. DO DIREITO - HOMICÍDIO - EXCLUDENTE DE ILICITUDE - LEGÍTIMA DEFESA ARQUIVAMENTO:

A doutrina ensina que legítima defesa é causa de exclusão de ilicitude que consiste em repelir injusta agressão, atual ou iminente, a direito próprio ou alheio, usando moderadamente dos meios necessários.

Não há, aqui, uma situação de perigo pondo em conflito dois ou mais bens, na qual um deles deverá ser sacrificado. Ao contrário, ocorre um efetivo ataque ilícito contra o agente ou terceiro, legitimando a repulsa. (CAPEZ, 2008, p.281).

Consiste, a legitima defesa, na exclusão da antijuridicidade, quando o agente passivo se encontra em um estado de agressão, sendo ele atual ou iminente e para a vítima se defender, ela usa dos meios necessários agindo com cautela e usando dos meios necessários para se defender de uma ou mais condutas ilícitas praticadas pelo seu oponente.

A legitima defesa, é inerente ao ser humano, nasce com a pessoa e passa a existir durante toda a sua vida, pois é natural do ser quando ele usa os meios de defesa para repelir uma agressão injusta.

Numa análise doutrinária, Zaffaroni e Pierangeli, dissertando sobre o tema, prelecionam: "A defesa a direito seu ou de outrem, abarca a possibilidade de defender legitimamente qualquer bem jurídico",

Sobre o assunto, também preleciona nobre jurista Paulo Queiroz que:

Se o fim do Direito Penal é a proteção subsidiária de bens jurídicos perante os ataques mais intoleráveis, nada mais razoável que outorgar àquele que sofra uma lesão jurídica, ou se ache sob ameaça de sofrêIa, o direito de se autodefender sempre e quando a proteção jurídica que o Estado dispõe não puder ser realizada direta e eficazmente, em face da urgência da situação. Daí se reconhecer a todo o indivíduo o direito à legítima defesa diante daqueles ilícitos a bem jurídico seu ou de outrem.

(QUEIROZ, Paulo. Direito Penal: Parte Geral. 2005. Ed. Saraiva. P.

270)

Neste sentido já decidiu o Tribunal de Justiça de Minas Gerais:

Sendo segura a prova de que a ação policial foi legítima, não se pautando por qualquer excesso ou falhas na sua execução, estando inteiramente configurada a leqítima defesa não há por que se pronunciar o denunciado, devendo a questão ser composta desde logo com sua absolvição sumária



(TJMG, AC 1.0024.02.630010-3/001. Rel. Des. Sérgio Braga, DF 5/1212003).

APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.

INOCORRÊNCIA DE APREENSÃO ILÍCITA DA ARMA, DISPAROS

EFETUADOS CONTRA O RÉU PELOS POLICIAIS. LEGITIMA

DEFESA. DOSIMETRIA DA PENA MANTIDA. APELO NÃO PROVIDO. 1. Provado nos autos que os disparos efetuados de forma moderada pelos policiais contra o réu foram feitos com a intenção de defenderem contra injusta e iminente agressão proveniente do réu, que puxou a arma da cintura e a apontou contra a guarnição, atuando os policiais dentro dos limites legais, em legítima defesa própria, não há que se falar em apreensão ilícita da arma de fogo portada pelo réu. 2. Não viola o artigo 234, S 20, do Código de Processo Penal Militar, a utilização pelos policiais militares de suas armas para protegerem sua incolumidade física. 3. Mantémse a dosimetria da pena realizada de acordo com os parâmetros legais. 4. Recurso conhecido e não provido.

(TJ-DF 20160410094757 DF 0009281-40.2016.8.07.0004, Relator: DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI, Data de Julgamento:


19/04/2018, 3a TURMA CRIMINAL, Data de Publicação: Publicado no

DJE: 25/04/2018 . Pág.: 133/143)

Importante decisão a se destacar é do próprio Tribunal de Justiça do Estado do Pará - TJ/PA, o qual, através da 1 a TURMA DE DIREITO PENAL, em processo sob a Relatoria do da

Exma. Desa. ROSI MARIA GOMES DE FARIAS, por unanimidade, veio a prover Recurso em Sentido Estrito movido por este MPM, reconhecendo, assim, a competência da Justiça Militar para reconhecer a presente excludente de ilicitude em casos como o aqui tratado. Vejamos:

EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - INTERPOSIÇÃO

PELO MINISTÉRIO PÚBLICO CONTRA DECISÃO DO JUIZ DE

DIREITO QUE RECONHECEU A INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO PARA

DECIDIR QUANTO AO PEDIDO DE ARQUIVAMENTO FORMULADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR, DETERMINANDO A

REMESSA DOS AUTOS AO JUIZO CRIMINAL COMUM - EXAME

EFETUADO PELA JUSTIÇA MILITAR QUE RECONHECEU

INEXISTIR CRIME MILITAR DOLOSO COMETIDO CONTRA A VIDA DE CIVIL - RECURSO QUE COMPORTA PROVIMENTO. A JUSTIÇA

MILITAR É COMPETENTE PARA EFETUAR A ANÁLISE PRÉVIA DO COMETIMENTO DE CRIME APURADO PELA POLÍCIA JUDICIÁRIA MILITAR. LEGISLAÇÃO QUE PREVÊ O ENCAMINHAMENTO DOS

AUTOS AO TRIBUNAL DO JÚRI APENAS QUANDO DO

RECONHECIMENTO DA EXISTÊNCIA DE CRIME MILITAR DOLOSO

PRA TICADO CONTRA A VIDA DE CIVIL. EXAME EFETUADO PELA JUSTIÇA MILITAR QUE VERIFICOU A EXISTÊNCIA DA

EXCLUDENTE DE ILICITUDE LEGITIMA DEFESA AO REPELIR

INJUSTA AGRESSÃO PERPETRADA POR DOIS MELIANTES QUE ASSALTARAM UM ESTABELECIMENTO COMERCIAL,

OBJETIVANDO A TUTELA DA PRÓPRIA VIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, retornando os autos à Justiça Militar Estadual para prosseguimento do feito. ACÓRDÃO Vistos etc.. Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores, por unanimidade, em conhecer do recurso e, no mérito, dar-lhe provimento, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.

(ACÓRDÃO: 211026 COMARCA: JUSTIÇA MILITAR DATA DE JULGAMENTO: 17/12/2019 00:00 PROCESSO: 00037275520188140200 PROCESSO ANTIGO: nuli MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): ROSI MARIA GOMES DE

FARIAS CÂMARA: TURMA DE DIREITO PENAL Ação: Recurso em Sentido Estrito em: RECORRENTE:MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Representante (s): ARMANDO BRASIL TEIXEIRA (PROMOTOR (A)) RECORRIDO:JUSTIÇA PÚBLICA

INTERESSADO:ANTONIO RIBEIRO INTERESSADO:JOSEF ARIAN VIEIRA DE CARVALHO PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA:CLAUDIO BEZERRA DE MELO)

Vale lembrar que o art. 44 do Código Penal Militar esclarece as hipóteses em que o agente se encontra amparado pela guarida da legítima defesa:

Legítima defesa

Art. 44. Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atua/ ou iminente, a direito seu ou de outrem.

In casu, patente que o ato dos Policiais Militares: CB PMPA ALDIR MENESSES DA SILVA, SGT PMPA OTONIEL DE ALMEIDA SILVA, CB PMPA JUSSIE ALVES BRITO, CB

PMPA RONILSON BONFIM, pertencentes a GU que integrava a VTR 4309 e os policiais militares

SGT PMPA EDEMBERG QUEMER COSTA MOTA, CB PMPA CARLOS ALBERTO FURTADO,


CB PMPA RAIMUNDO UBIJRAJARA PAIVA SILVA, SD PMPA ANA PAULA RAMOS BENTES, pertencentes a GU que integrava a VTR 4307, está acobertado pelo presente excludente de ilicitude.

De fato, conforme demonstrado na exposição fática, corroborada pelos depoimentos prestados no âmbito do Inquérito Policial Militar, os militares somente vieram a efetuar disparos após a vítima fatal ter atentado contra os investigados.

Deste modo, o Ministério Público Militar entende que os policiais militares agiram respaldados pela excludente de ilicitude, in casu legítima defesa, prevista no artigo 42, II, do

Código Penal Militar:

Exclusão de crime

Art. 42. Não há crime quando o agente pratica o fato:

II - em legítima defesa;

Logo, vislumbra este Parquet Castrense inexistir qualquer crime a ser imputado aos Policiais militares das guarnições da ROTAM, nos termos acima expostos.

3. DA CONCLUSÃO

Ante o exposto, com fulcro no art. 25 S 20 do Código de Processo Penal Militar, o Representante deste Parquet Castrense requer o ARQUIVAMENTO dos presentes autos posto que a presença da causa excludente de ilicitude retira o caráter antijurídico da conduta tipificada como criminosa.

 

                  Desta forma sempre o consciente Promotor Armando Brasil tem manifestado em favor da Lei aos Policiais Militares que atuam dentro dos ditames legais.

           Nossos aplausos  ao Promotor Armando Brasil por sabia decisão, e por conseguinte aos policiais militares que mostram suas bravuras sem manchar a instituição Polícia Militar.  ( Fotos ilustrativa copiada; Direitttto ao Autor).  

quinta-feira, 15 de julho de 2021

 

JUIZ: CRISTIANO MAGALHAES GOMES

HOMICIDA CONDENADO NA COMARCA DE IGARAPÉ AÇU

Na terça-feira 13 deste mês foi levado a julgamento popular junto ao Tribunal do Júri da Comarca de Igarapé Açu, JEAN COSMOS DE SOUZA, por ter assassinado Gilmar Sousa de Santana.

O crime acontecera no munícipio de Igarapé Açú e a motivação fora motivos fúteis, haja vista a índole do assassino que depois de doze horas no banco dos réus, fora condenado a cumprir pena de reclusão em regime fechado em uma das cadeias públicas do estado do Pará.

A sessão teve a presidência do intrépido juiz Cristiano Magalhães Gomes, funcionando na defesa a dedicada advogada Samara Sobrinha, e pela acusação a sapiente Promotora de Justiça Marcela Christine Ferreira de Melo que em brilhante argumento pediu a condenação do réu, convencendo os jurados da culpabilidade total de JEAN COSMOS DE SOUZA, levando o augusto juiz Cristiano Magalhães a prolatar a sentença de condenação nos seguintes termos:

Vistos, etc. Adoto como relatório as fls. 140 (Num. 26328274 - Pág. 15) dos autos.

O pronunciado GEAN COSMO DE SOUZA, já devidamente qualificado nos autos foi submetido a julgamento perante o TRIBUNAL DO JURI e o douto Conselho de Sentença, rejeitou a tese apresentada pela defesa de POR 04 VOTOS NÃO no 3º quesito. O Júri ainda reconheceu as qualificadoras da prática do crime por motivo fútil, no quarto quesito, por 04 VOTOS SIM. Como se vê, o JÚRI reconheceu a responsabilidade criminal do pronunciado acima declinado, pela morte da vítima GILMAR SOUSA DE SANTANA, pelo crime de homicídio qualificado previsto no artigo 121, §2º, inc. II do Código Penal Brasileiro, que prevê a PENA DE 12 A 30 ANOS DE RECLUSÃO. Considerando o que determina o artigo 59 do diploma legal supra referido, verifico que a CULPABILIDADE do agente é grave, diante do reconhecimento pelo Júri de que o acusado agiu com extrema violência desferindo várias facadas que causaram sofrimento extremo à vítima; relativamente aos ANTECEDENTES, vemos que o acusado só registra esse processo; Sua CONDUTA SOCIAL consta como irregular, já que, fugiu para se livrar do flagrante e posteriormente para dificultar o andamento processual.

Quanto à PERSONALIDADE, nada se apurou; Os MOTIVOS DO CRIME não o favorecem pelo motivo fútil. As CIRCUNSTÂNCIAS em que o delito foi praticado são em tudo desfavoráveis já que a vítima estava lesionada, com alto teor alcoólico e era mais idosa; Quanto as CONSEQUÊNCIAS do crime, vemos que foram graves, pois foi ceifada a vida de um cidadão com extrema violência.

Por fim, o COMPORTAMENTO DA VÍTIMA é neutro.

Isto posto, julgo procedente a Denúncia para CONDENAR GEAN COSMO DE SOUZA a pena base de 18 anos de reclusão, em face da inexistência de circunstâncias atenuantes e agravantes, transformo a pena base em definitiva e concreta em 18 anos de RECLUSÃO, com fulcro no art. 121, §2°, inc. II do CPB. Levando em consideração o tempo que o condenado permaneceu preso, determino que a pena deverá ser cumprida em regime FECHADO, conforme determina o artigo 33 §§ 1º e 2º alínea “a” do diploma substantivo penal acima declinado. Deixo de fixar um valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido, já que neste caso a reparação será para terceiros prejudicados e não a vítima que já faleceu. Expeçam-se as peças necessárias do processo referente ao condenado para a Vara das Execuções Penais afim de serem adotadas as medidas cabíveis e todos os procedimentos de praxe em casos desta natureza. Deixo de conceder a liberdade do acusado, tendo em vista que ainda subsistem os motivos ensejadores da prisão cautelar, já que o acusado permaneceu fora do distrito da culpa por vários anos, sendo capturado em outro estado, o que demonstra que agora, condenado, deverá ter mesma conduta.

No mais, levo em conta reconhecimento da culpabilidade do acusado pelo Conselho de Sentença.

Não há espaço para a substituição da pena, por impositivo legal.

Dou esta por publicada e intimadas as partes nesta oportunidade.

Expeça-se ofício ao Ilmo. Sr. Diretor da SEAP, encaminhando o condenado e dando-lhe ciência desta decisão.

1ª Sessão da 1ª Reunião Periódica do Tribunal do Júri da Comarca de Igarapé-açu.

 Igarapé-açu, 13 de julho de 2021

Cristiano Magalhães Gomes.

(Foto Copiada; Direito ao autor.)

quinta-feira, 29 de abril de 2021

 

ANA ROSA MARTINS DEFENESTRADA DO TCM

Em notícia nacional pelos diversos meios de comunicação, a servidora pública municipal de Belém, Ana Rosa Figueiredo Martins, tornou-se notória ao ser denunciada criminalmente juntamente com seu marido o Promotor de Justiça Militar Gilberto Valente Martins, que chegou ao cargo maior do MPPA, onde exerceu a função de Procurador Geral, fazendo desta função um trampolim politico almejando o cargo de ministro no STJ, e para tanto não mediu esforços em perseguir seus próprios pares, usando da batuta do despotismo.

Como bom usuário do toma lá dá cá, Gilberto Valente Martins conseguiu que sua esposa transitasse na área do Poder Municipal galgando cargos de privilegiados salários, e até liberá-la para uma viagem pela Europa por seis meses sem trabalhar e ganhar seus polpudos salários, sendo essa ação criminosa denunciada pelo intrépido Procurador de Justiça  Marco Antônio Ferreira das Neves, estando em tramite o processo em 2º grau no TJEPA, depois de uma breve passeio pelo STJ.

Dentre essas regalias Ana Rosa Figueiredo Martins aportou no Tribunal de Constas do Município, de onde fora defenestrada recentemente em ato da presidente do referido Tribunal como se faz  leitura na Portaria nº 0478 de 22 de abril 2021.

É de se ressaltar que o Processo criminal  fora arquivado pela prescrição sem julgamento do mérito, com voto contrário do sapiente Procurador de Justiça Nelso Medrado.

Como diria Boris Casoy: Isso é uma vergonha!

(Foto ilustrativa copidescada... )