segunda-feira, 8 de setembro de 2014

O BUTIM "PAQUINHA"?

O CARA CHEGA MEGALOMANICAMENTE...

Eu me relaciono com inúmeras autoridades e tu me vem chamar de "PAQUINHA"... Não preciso da tua amizade!

OLHA A RELAÇÃO DO ANIMAL...

A C Ó R D Ã O Nº 52.678
 (Processo nº 2010/52912-1)
Assunto: Prestação de Contas referente ao Convênio nº 456/2008 e Termos
Aditivos, firmados entre a FUNDAÇÃO MÃEZINHA MILAGROSA DE
NAZARÉ DE COMUNICAÇÃO e a ASIPAG.
Responsável: Sr. FRANCISCO JORGE RIBEIRO DO NASCIMENTO –
Presidente à época.
Relator: Conselheiro ANDRÉ TEIXEIRA DIAS
EMENTA: Prestação de Contas. Contas
irregulares. Condenação do
responsável. Devolução do valor
conveniado. Dano ao erário.
Aplicação de multa. Remessa de
cópia integral do processo ao MPE.
Relatório do Exmº Sr. Conselheiro ANDRÉ TEIXEIRA DIAS: Processo
2010/52912-1
ASSUNTO:
VALOR:
Prestação de Contas – Convênio ASIPAG 456/2008
R$400.000,00 (Quatrocentos mil reais)
OBJETO: Projeto “Revelar Talentos”
RESPONSÁVEL: Francisco Jorge Ribeiro do Nascimento
PROCEDÊNCIA: Fundação Mãezinha Milagrosa de Nazaré de
Comunicação
A Ação Social Integrada do Palácio do Governo às fls. 61/63 do
processo diz que o objetivo do Convênio não foi concretizado.
A 6ª Controladoria (fls.73/77) manifesta-se pela irregularidade
das contas com devolução do valor das irregularidade das contas com devolução do valor recebido, haja vista que o responsável
apresentou como prestação de contas, documentos referentes à aquisição
de um imóvel que se encontra abandonado em Ananindeua, comprado sem licitação e distante de sua sede, que é Barcarena. Sugere aplicação de multas ao responsável e encaminhamento de seu relatório ao Ministério
Público do Estado para providências que o caso requer.
Citado, o responsável não apresentou defesa.
O Ministério Público de Contas, em parecer às fls. 83/84,
acompanha as conclusões da seção técnica.
É o relatório.

VOTO:
Julgo as contas irregulares (art. 158, Inciso III, do RITCE/PA),
devendo o responsável, Sr. Francisco Jorge Ribeiro do Nascimento,
devolver aos cofres do Estado, o valor de R$400.000,00 (quatrocentos mil
reais), devidamente corrigido monetariamente, desde a data de seu
recebimento. Aplico ao responsável, multa no valor de R$4.000,00 (quatro
mil reais), pelo débito apontado (art.242, RI-TCE/PA). Solicito a remessa de cópia integral deste processo ao Ministério Público Estadual, para que, no âmbito de sua competência, tome as providências que o caso requer,
visando a recuperação do imóvel adquirido com dinheiro público e que se
encontra abandonado, consoante informação da seção técnica desta Corte
de Contas.
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do
Pará, unanimemente, nos termos do voto do Exmo. Sr. Conselheiro Relator, com fundamento no art. 56, inciso III, alíneas “a” e “d” c/c os art. 62, 82 e 83, inciso VIII da Lei Complementar n° 81, de 26 de abril de 2012:
I) Julgar irregulares as contas e condenar o Sr. FRANCISCO
JORGE RIBEIRO DO NASCIMENTO, Presidente à época, CPF nº
211.660.642-04, à devolução do valor de R$400.000,00 (quatrocentos mil
reais), devidamente corrigido a partir da data de seu recebimento,
acrescido dos consectários legais, até a data de seu efetivo recolhimento e
aplicar a multa de R$4.000,00 (quatro mil reais) pelo dano ao erário;
II) Remeter a cópia integral deste processo ao Ministério Público
Estadual, para que sejam tomadas as providências cabíveis, visando a
recuperação do imóvel adquirido com dinheiro público, o qual encontra-se
abandonado, conforme informação do Departamento Técnico desta Corte
de Contas.
Os valores supramencionados deverão ser recolhidos no prazo
de (30) dias contados da publicação desta decisão no Diário Oficial do
Estado, obedecendo para pagamento da multa aplicada, o disposto na Lei
Estadual nº 7.086/2008 c/c os arts. 2º, IV e 3º da Resolução nº
17.492/2008/TCE.
Este Acórdão constitui título executivo, passível de cobrança
judicial da dívida líquida e certa decorrente do débito e da multa imputada,
em caso de não recolhimento no prazo legal, conforme estabelece o art. 71, § 3° da Constituição Federal.
Plenário “Conselheiro Emílio Martins”, em 24 de outubro de 2013.

PERGUNTA-SE...


KD O BUTIM TIRADO DO ERÁRIO "PAQUINHA"?

quinta-feira, 4 de setembro de 2014



AVE MARINA
Tal qual o fenômeno ocorrido nos meados de 2013 quando o povo ordeiramente saiu às ruas a protestar, contra, as politicas desenvolvidas neste País, onde a educação, saúde e outras, não prosperavam dada a inércia dos Poderes Constituídos.
Decorridos mais de um ano as mudanças ainda se encontram no ostracismo, ou seja, quase nada mudou. Mesmo assim, estamos vivendo a explosão eleitoral, na esperança, de que novos candidatos brotem com a bandeira erguida a exemplo daquele fenômeno.
Dentre tantos, emerge o nome perspicaz de Marina Silva, guindada a candidata à presidência, após a morte de Eduardo Campos, do qual estava candidata como vice.
A pergunta que fazemos ao confrontarmos às pesquisas com intenção de voto em que Marina aparece diferentemente de seu antecessor, estando num empate com Dilma, e isso, em apenas dez dias do lançamento de sua candidatura, é: Estaria Marina Silva preparada caso seja eleita para conviver a seu lado com pessoas divergentes de suas ideias sem ter que renunciar seus ideais? Pois é sabido, que ideologicamente, não conseguirá agregar todo o seu elenco de apoio atual nesta eleição.
Quanto, ter o apoio no Congresso Nacional, logo, vislumbra-se que a mesma terá incomensurável dificuldade de governar, sem fazer as conhecidas concessões, as quais, Marina Silva é veementemente contrária. Em suma; Caso eleita, manterá a postura retilínea que hoje proclama ou se submeterá as pressões da governabilidade, tal qual fizeram os seus principais concorrentes nesta eleição?
Eleitor obrigado, mas, jornalista de profissão, me apego a uma frase de um poeta contemporâneo que assim narrou em estrofe em uma de suas músicas: “Eu vejo o futuro repetir o passado”. Assim digo, pois tantos e quantos candidatos, que ao concorrerem ao cargo se declaravam e eram límpidos, ao se verem a frente do governo, capitularam diante das pressões das forças “ocultas” – nem tanto, que tal Jânio Quadros que como bruxa usou da vassoura, com a qual, pensava em limpar desta terra, os Fariseus e Hipócritas, a utilizou para sair montado na mesma. (charge copiada).

quarta-feira, 13 de agosto de 2014




Relação promíscua
A história já tem contado e mostrado, que policiais que permanecem mais de um ano em uma jurisdição, compactuam com o crime, e o crime organizado é alencado nesta relação promiscua de bandidagem e policiais que os acobertam.
Assim, também são os grupos formados dentro da instituição policial, onde delegados escolhem seus “homens” para trabalharem em sintonia contrária aos ditames legais.
 Seria enfadonho relacionar os grupos exclusivos de delegados dentro da Polícia Civil. E não me venham dizer que é confiabilidade... Opa! Confiança em todos os sentidos criminológico? Mas, com o número sempre maior de mulheres policiais, alguns grupos tem se esfacelado, e bem se sabe que dentre essas mulheres várias tem o perfil de comando para assumirem a Delegacia Geral. Porém, vemos longe essa realidade, visto que àquelas que detêm esse perfil, não fazem parte dos grupos hereditários da malfadada politica paraense.

DUAS FACES PARA O CRIME
Veículos sem placas devem ser recolhidos pelo DETRAN com o apoio dos guardas de trânsito, Policia Militar e Civil assim se impõe a lei.
Como cumprir a lei se esses mesmos agentes perpetram o crime sob os auspícios de seus superiores?
O que se vê, é uma enxurrada de motos sem placas dirigidas por policiais em especial militares que até adentram os quartéis, delegacia e trafegam livremente uniformizados. Muitas destas motos são vistas dirigidas por marginais. Aliás, porque sem placas? Escondem algo e esse algo é crime, assalto, extorsão e etc.?
Ontem policiais militares em seis viaturas, mais uma equipe do DETRAN com três viatura e dois caminhos guincho e guardas municipais fizeram uma blitz na rodovia Mário Covas em frente ao conjunto Satélite, e ali inúmeras motos foram paradass e liberadas por pertencerem a policiais militares.
A ação policial entrou pela noite sob o comando de um major. Dessa operação, somente uma moto fora apreendida e que pertence um cidadão de profissão estofador. Presencie tudo pois a barreira fora montada na frente da minha casa, inclusive uma das motos de um policial que estava na operação, ficou impedindo a entrada de acesso a minha residência.  

Com a palavra o comandante da PM, coronel Daniel Borges Mendes, o delegado-geral Rilmar Firmino de Sousa e o secretário de segurança Luiz Fernandes Rocha. 
(Lei de Direitos Autorais (Art. 13 da Lei n° 9.610 de 19 de fevereiro de 1998)Algumas imagens deste blog não são de minha autoria. Caso seja sua e queira receber os créditos ou deseje que a imagem seja retirada mande pedido)
 

quarta-feira, 16 de julho de 2014

SÓ OS TOLOS ACREDITAM
Nas eleições que se aproximam, novamente teremos candidatos oriundos da secretaria de segurança pública, e alguns deles levantarão a “bandeira” do combate incessante e implacável contra a criminalidade, intitulando-se de forma disfarçada como os paladinos da sociedade paraense, entre esses dois notórios, midiáticos, ambos, escudando-se em seus pares e parceiros, além dos desenformados eleitores de propaganda enganosa.

Todavia, este calejado jornalista, fica cá se perguntando, caso eleitos, pra que lado cambariam? Para sua comunidade profissional a qual ainda fazem parte? Para comodidade do cargo?  Mantendo-se aliados aos inquilinos dos Poderes? Ou adjetivados de deputados do presidente e do governador respectivamente? Penso que mandarão às favas os seus companheiros de labuta e mais ainda, os analfabetos funcionais suas potenciais vítimas de arbitrariedades, que cegamente, acreditam estarem sob as égides de ilibadas figuras carimbadas, que exterminarão a marginalidade do solo paraense, transformando a região metropolitana em a Suíça brasileira... Pura ilusão.

Essa preocupação deve-se ao fato de que recentemente a Polícia Civil e a Militar, tiveram que ir aos extremos para alcançar mesmo que de forma paliativa, algum melhoramento para o bojo, e a pergunta é: Alguém viu esses candidatos apoiando os seus pares no movimento reivindicatório? Teriam a ousadia de pedir voto as suas classes dizendo que lutarão em favor dos mesmos? Será que já foram alcançados pela promessa de que mesmo que não eleitos galgarão lugar de destaque positivo na cúpula do governo?


Plagiando Cesar quando seguiu para guerra, direi; “A sorte está lançada”, mas, com o detalhe, se ganharem estarão perpetuando-se em suas obras de arte policialesca, ou ganhando o prêmio de consolação por terem arrecadado votos como cabos eleitorais. (Charge copiada).

sexta-feira, 11 de julho de 2014



Não cuida da moral mulher que posa para fotos íntimas em webcam

A 16ª câmara Cível do TJ/MG reduziu de R$ 100 mil para R$ 5 mil a indenização que um homem deve para ex-namorada pela gravação e divulgação de momentos íntimos do casal.

A autora relatou que transmitiu imagens de cunho erótico para o companheiro, que foram capturadas por ele e retransmitidas a terceiros. O juízo de 1º grau condenou o requerido ao pagamento de indenização de R$ 100 mil.

O TJ/MG manteve a condenação. Nos termos do voto do relator, o desembargador José Marcos Rodrigues Vieira, o valor do dano moral deveria ser reduzido para R$ 75 mil, mas rechaçou o argumento de concorrência de culpa da vítima. “Pretender-se isentar o réu de responsabilidade pelo ato da autora significaria, neste contexto, punir a vítima.”

Postura absoluta

O desembargador Francisco Batista de Abreu, contudo, divergiu do relator. Para ele, “a vítima dessa divulgação foi a autora embora tenha concorrido de forma bem acentuada e preponderante. Ligou sua webcam, direcionou-a para suas partes íntimas. Fez poses. Dialogou com o réu por algum tempo. Tinha consciência do que fazia e do risco que corria”.

Asseverando que a moral é postura absoluta e que “quem tem moral a tem por inteiro”, o julgador chegou a entendimento de que as fotos sensuais diferem-se das fotos divulgadas pela autora da ação.

As fotos em posições ginecológicas que exibem a mais absoluta intimidade da mulher não são sensuais. Fotos sensuais são exibíveis, não agridem e não assustam. Fotos sensuais são aquelas que provocam a imaginação de como são as formas femininas. Em avaliação menos amarga, mais branda podem ser eróticas. São poses que não se tiram fotos. São poses voláteis para consideradas imediata evaporação. São poses para um quarto fechado, no escuro, ainda que para um namorado, mas verdadeiro. Não para um ex-namorado por um curto período de um ano. Não para ex-namorado de um namoro de ano. Não foram fotos tiradas em momento íntimo de um casal ainda que namorados. E não vale afirmar quebra de confiança. O namoro foi curto e a distância. Passageiro. Nada sério.”

Disse, ainda, o revisor: “Quem ousa posar daquela forma e naquelas circunstâncias tem um conceito moral diferenciado, liberal. Dela não cuida.”

O magistrado afirmou que a vítima, assim, concorreu de forma positiva e preponderante para o fato, e por assumir o risco a indenização deveria ser reduzida para R$ 5 mil. O desembargador Otávio de Abreu Portes seguiu o voto do revisor.

De qualquer forma, entretanto, por força de culpa recíproca, ou porque a autora tenha facilitado conscientemente sua divulgação e assumido esse risco a indenização é de ser bem reduzida. Avaliado tudo que está nos autos, as linhas e entrelinhas; avaliando a dúvida sobre a autoria; avaliando a participação da autora no evento, avaliando o conceito que a autora tem sobre o seu procedimento, creio proporcional o valor de R$5.000,00.

Daí a razão pela qual estou dando parcial provimento à apelação para reduzir o valor da indenização fixando-a em R$5.000,00.

Processo: 2502627-65.2009.8.13.0701

Publicado 
Por Nelci Gomes. 

segunda-feira, 7 de julho de 2014

CANALHOCRACIA 

Muitas das vezes o ser humano dedicado, honesto e sério nos seus deveres e direito, leal ao seu trabalho, se envergonha ao ver agigantar-se a desonestidade, a falta de caráter, a egolatria, o megalomanismo, o despotismo, o desejo mórbido de plenipotência e acima de tudo, a falta de honra, de caráter, de dignidade principalmente, quando essa ameaça vem do que lhe circundam com a obrigação de fazer-se cumprir os ditames das leis.

Com esse desencorajamento, o serviço público, com ênfase, acaba por mal acreditado e ridicularizado, esvaindo-se em corrupção, desleixo, falta de honradez, discriminações e falta de fidelidade funcional. Principalmente de quem deveria ter no mínimo, dignidade e responsabilidade administrativa.

Rui  Barbosa disse em um discurso na defesa de um servidor público perseguido que:
“De tanto ver triunfar as nulidades,
De tanto ver prosperar a desonra,
De tanto ver crescer a injustiça,
De tanto ver agigantarem-se os poderes nas mãos dos maus,
O homem chega a desanimar-se da virtude,
A ter vergonha de ser honesto”.

Para mim, plagiando o almirante Beijamim Sodré, a honra é o sentimento mediante o qual Deus no induz à prática do bem, da justiça e da moral, a troco, embora de quaisquer sacrifícios pessoais.

É a força que nos impele a prestigiar nossa própria personalidade. É o sentimento avançado do nosso patrimônio moral; um misto de brio e valor. Ela exige a posse do perfeito sentimento de que é justo e respeitável, para a elevação da nossa dignidade, e bravura para afrontar perigos de toda ordem, na sustentação dos ditames da verdade e do Direito.

A honra é uma obrigação viva e presente na consciência, que nos abriga ao cumprimento do dever. É a virtude por excelência, porque em si contém todas as demais. A honra está acima da vida e de tudo quanto existe no mundo, por que a vida se acaba na sepultura; os haveres e as demais coisas que possuímos são bens transitórios, enquanto que a honra a tudo sobrevive; transmiti-se aos filhos, aos netos, a casa em que moramos, à terra onde nascemos e a toda humanidade; finalmente, como um aroma eterno da virtude, a honra é o patrimônio da alma; é o tesouro sagrado que Deus nos confia ao nascer e que temos de restituir ao morrer; é a retidão do Juiz, o heroísmo do soldado,  a fidelidade da esposa, os votos do Sacerdote, santidade dos juramentos,  a obediência às Leis, o respeito à dignidade alheia. É uma coisa tão grande, tão formosa, que por ela se sacrificam a vida, os haveres e as afeições mais profundas do coração.
Perseguir alguém, seja qual for a causa, é demonstrar possuir na alma toda a violência da animalidade.

Em uma de suas músicas o sapiente cantor e compositor Zé Geraldo diz: "PEGA ESSE IDIOTA E ENTERRA!". E é assim que estamos vivendo nesses últimos 12 anos. Quem tenta comentar, criticar ou expressar seu caráter de honestidade e honradez, é considerado ameaça a CANALHOCRACIA reinante neste País, onde os maiores assaltantes do erário, são considerados santos, por um bando de não menos, sacanas, aviltadores, marionetes, bandidos e marginais, além de pútridos  e serviçais canalhas que se prestam cinicamente a ataque terrorista e xiita perpetrado contra um dos mais notáveis cidadão brasileiro na atualidade, o intrépido Ministro Joaquim Barbosa, que de autoridade com autoridade moral, é alvo até mesmo dos vassalos e subservientes ministros sem diploma - alguns não são magistrados, que lhe querem levar a vala comum da corrupção.
“Todo homem tem seu preço, diz a frase. Não é verdade. Mas para cada homem existe uma isca que ele não consegue deixar de morder.” Disse Friedrich Nietzsche. Então, vejo que o magnânimo brasileiro sem coleira Joaquim Barbosa, esteja no seu limite de tentações para lhe transformar em farrapo humano diante da canalhocracia imposta aos brasileiros convictos de honestidade e honradez. Daí, sua saída magistral com honradez. Prefere sair do que conviver na lama da corrupção e desmoralização ao povo brasileiro, e em especial a seara que tanto cuidou pelo bem maior...JUSTIÇA. Como penso.
 

quinta-feira, 5 de junho de 2014

NO BRASIL SE INVESTIGA DE MENOS, E MAL, E SE ACUSA DEMAIS, E MAL.

Em 11 de maio de 2014, fiz postagem com o título; FORMAÇÃO DE QUADRILHA NAS CARREIRAS JURÍDICAS? Mostrando a ação de policias, especificamente militares, em invasões a residências e prisões ilegais aceitas por autoridades policiais, Ministério Público e Judiciário, levando a não menos desenformados seguimentos de imprensa, a levarem a execração, pessoas inocentes, dando ênfase a um noticiário maquiado.

No texto fiz e faço neste ato, afirmação de que não detenho título acadêmico em Direito, mas, presto-me a elaborar matérias embasadas na legalidade e liberdade de expressão sem leviandade, para agradar quem quer que seja ou matéria elaborada em papatas.

Na data de 27 de maio de 2014, foi postada por Jomar Martins, matéria similar a já descrita, a qual veio a ser copiada sem nenhum comentário ou alusão ao dito, por entidades classistas que se quer fazem menção em orientação aos seus membros, o que seria de incomensurável valia.

Como se verifica, sem megalomanismo, este blog estar sempre na vanguarda dos acontecimentos forenses, sociais e políticos, publicando assuntos de interesse público sem covardia, medo ou receio de melindrar aqueles que têm o dever de zelar pela moralidade e legalidade, estes, chamados de membros das carreiras jurídicas, que se curvam diante de ações criminosas vindo das ruas diuturnamente, e sem omissão, este jornalista, permitam-me baixar o nível; mata a cobra e mostra o pau, ou seja, comenta, critica e orienta, mas pautando-se no que é legal e não no imoral.

Na postagem de Jomar Martins, vem o título: PERMISSÃO DE ACUSADO NÃO AUTORIZA POLÍCIA A FAZER BUSCA E APREENSÃO, verificasse em seu copidesque e colagem, decisão de Tribunal, da qual uso partes assim;

“A polícia só pode fazer busca e apreensão em residências com mandado judicial. A regra não pode ser quebrada nem mesmo se o dono da casa autorizar a entrada dos oficiais, pois não existe previsão constitucional que ampare busca policial em domicílio feita com a permissão apenas do investigado. O argumento levou a 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul a derrubar a condenação de um detento flagrado, durante o trabalho externo, na posse de drogas. Após ser abordado, ele levou os policiais até sua casa, onde foi encontrada mais cocaína. Para o tribunal, o consentimento se deu sob flagrante constrangimento.

O relator das Apelações, desembargador Diógenes Hassan Ribeiro, disse que o consentimento para entrar na residência — como se refere o artigo 5º, inciso XI, da Constituição — não autoriza buscas sem determinação judicial. Caso contrário, os Mandados de Busca e Apreensão seria dispensáveis, já que a polícia poderia conseguir, extrajudicialmente, o "consentimento" do proprietário.
"Ora, se a Constituição estabelece que a casa é asilo inviolável, isso significa dizer que apenas e tão-somente em estrita observância dos casos previstos em lei é que se pode proceder ao ingresso na residência alheia. Entre tais hipóteses, a mera suspeita de prática de ilícito criminal não é apta a relativizar o direito fundamental à inviolabilidade de domicílio", escreveu no acórdão.
Embora a droga e os objetos apreendidos na casa do acusado estejam "contaminados" pela ilegalidade, ressaltou o relator, tal não anula o processo, pois a busca pessoal foi revestida de legalidade, face às fundadas suspeitas de envolvimento com drogas. No entanto, frisou, não é possível manter uma condenação por tráfico apenas com base na palavra dos policiais, na ausência de outros elementos de prova.
"É verdade, e isso fica confirmado, que no Brasil se investiga de menos — e mal — e se acusa demais — e mal —, crendo que o Poder Judiciário, o guardião das liberdades, que detém — ou deve deter — o atributo da imparcialidade, deva se compadecer com acusações de fatos graves que não apresentam prova clara, esclarecedora, definitiva, da versão acusatória. No caso dos autos, impunha-se maior e melhor investigação", afirmou. O acórdão foi lavrado na sessão de 15 de maio.
Em alegações escritas entregues durante a fase de instrução, o MP reformulou a denúncia. Requereu a condenação do réu às sanções do artigo 33, combinado com o artigo 40, inciso III, da Lei 11.343/06, e artigo 61, inciso I, do Código Penal. Ou seja, vender droga nestes locais, de forma reincidente. O MP também pediu a absolvição da mulher do acusado, por falta de provas, como dispõe o artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
A defesa, preliminarmente, afirmou que a abordagem foi ilegal e que não houve ordem judicial que autorizasse o ingresso dos policiais na residência dos réus. Assim, em razão da prisão estar em desconformidade com os requisitos legais, se faz presente a teoria dos ‘‘frutos da árvore envenenada’’, o que contamina todo o material probatório.
Ao fim e ao cabo, a julgadora condenou o réu à pena de cinco anos e seis meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 500 dias-multa, à razão mínima legal. A sentença ainda decretou a perda de pequenos valores em dinheiro, celulares e o automóvel Santana, de propriedade do filho do réu, usado no comércio de drogas”.
Acusação e defesa entraram com Apelação no TJ-RS. A primeira, pedindo aumento de pena, em função do comércio da droga ter se realizado perto de ginásios e hospitais, como dispõe o artigo 40, inciso III, da Lei 11.343/06. A segunda, arguindo preliminar de nulidade em razão do ingresso ilegal dos policiais na casa do acusado.
Como visto, o curral do mau entendimento,  não estar arraigado tão somente nas Corregedorias.