quarta-feira, 19 de abril de 2017

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JUSTA HOMENAGEM

Dentro das comemorações a Tiradentes no próximo dia 21 de abril, feriado nacional, a Polícia Militar do Estado do Pará, estará homenageando inúmeras pessoas que tiveram destaques em prol dos interesses policiais militares em diversos níveis da sociedade, com realce mesmo, o magnânimo Analista Judiciário da Auditoria Militar do Estado do Pará, Emanuel Nazareno Santos, pessoa querida no âmbito do Judiciário paraense e nacional, a quem empresta seus valorosos serviços sem distinção de classe, atendendo a todos quantos os procuram com a mesma gentileza e lealdade, daí, o reconhecimento de merecedor da Medalha Mérito Tiradentes, que receberá em meio às comemorações alusivas também ao dia da Polícia Militar do Pará, a ser realizado no Hangar a partir das 09hs00 do dia referido.

Emanuel Santos é pessoa benquista na seara policial militar, de onde advêm os mais variados casos envolvendo policiais e bombeiros militares, desde soldado noviço ao comandante geral, mas, tratando-os com a mesma fidalguia.

Ao pulcro Emanuel Santos, desejamos muitas outras merecidas comendas.


Montanha, Mario Rosa e parceiro

MÚSICA NA TABERNA
Numa época de barulheira infernal produzidas por sons automotriz que infestam nossa cidade, eis que surge em Icoaraci o projeto “Música na Taberna”, idealizado pelo serventuário de Justiça do Estado do Pará Mario Rosa em parceria com o músico paraense “Montanha”, e ambos fazem vozes e som num repertório incomensurável todos os sábados em tabernas tradicionais da charmosa Vila de Icoaraci.

O projeto ganhou projeção com o incentivo da comerciante Suely Salma, proprietária da mais antiga taberna de Icoaraci “Casa do Povo” ainda em funcionamento desde fundação da Vila Sorriso, quando se chamava Pinheiro, sendo de propriedade fundacional da família Abraim Salma que chega a quinta geração sob a batuta de Suely.

A dupla, Mario Rosa e Montanha em suas apresentações usam como carro chefe a música popular brasileira de todas as épocas, e assim vem atraindo e dando oportunidade a outros cantores icoracienses para engrossar o repertório alegrando ainda mais o ambiento social.
Suely Salma, Mario Rosa e Montanha

 Os amantes da boa música sem barulheira podem ir a um lugar aconchegante, a taberna “Casa do Povo”, que fica na orla de Icoaraci na entrada do trapiche, uma visão privilegiada do rio e do por do sol, como nos áureos tempos, tudo rústico e agradável com boa comida, bebida variada e atendimento cortês da Suely Salma.

Podem visitar aos sábados das 11hs30 às 19hs00.

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CAPOEIRA NA PRAIA

Anualmente a Federação Paraense de Capoeira, realiza o “aulão” de Capoeira, em homenagem e lembrança aos mestres Capoeiristas que faleceram.

Este ano, o “aulão” será realizado no próximo dia 21 de abril a partir das 09hs00 na orla da Praia do Amor em Outeiro, onde se concentrarão as dezoito Associações de Capoeira e outros grupos ainda não filiados, que além da homenagem aos saudosos mestres, darão aulas aos não participantes e admiradores da arte.

O presidente da FPC mestre “Laíca” fará a abertura oficial do evento, que terá como anfitrião o grupo Outeirense de Capoeira administrado pelo mestre capoeirista Paiva, que sob sua batuta 62 membros ativos, em diversas fixas etárias, estando voltado não só para o desempenho do esporte, mas, num campo social de busca de melhor qualidade de vida social, especialmente, de crianças, adolescentes e jovens residentes na Ilha do Outeiro, Cotijuba e Icoaraci, sem distinção de classe social. Porém, com um direcionamento maior aos na linha de risco social, e esse empenho do grupo Capoeirista de Outeiro é vivenciado diuturnamente e dentro das escolas estatais arraigadas na Ilha do Outeiro e adjacências, tudo sobre o olhar humanitário do mestre Paiva.                                                           



segunda-feira, 10 de abril de 2017

 DAVIS:  Após agressão e roubo em suas terras
DELEGADO PRATICA
CRIME DE PERICLITAÇÃO
Quando toda pessoa que se sentir ofendida pelo descaso do estado – seus agentes - tomar esse tipo de atitude, estar-se-á no caminho de responsabilizar-se a quem de direito. (Maria José Ferreira – Juíza)

Na operação que desbaratou uma quadrilha de agressores ao meio ambiente e falsificadores de documentos ambientais em Dom Eliseu, os elementos Winer Luiz Lopes da Silva, Jonas Santos e seu irmão de alcunha “Teite” foram presos e depois de quinze dias de prisão, foram soltos e voltear livremente em Dom Eliseu, perpetrando os mesmos crimes com o beneplácito e apoio irrestrito do delegado Anselmo Vilela Dourado Matos, mesmo sendo Winer Luiz Lopes da Silva considerado foragido de Justiça a partir de Alagoas onde teria participado da morte de Paulo Cesar Farias e de sua mulher, fato mundialmente conhecido.

Este elemento Winer Luiz Lopes da Silva tem um rosário de ocorrências na Delegacia de Dom Eliseu e alguns com tramitação no Fórum local, sendo sempre visto em companhia de policiais civis e militares destacados naquele município aos quais chama de “segurança pessoal”, e se vangloriando de ser apadrinhado na esfera policial e judicial, aliás, referido elemento vem invadindo e comandando invasões de terras na área de Dom Eliseu, Rondo do Pará e Paragominas, sem que nada lhe aconteça, como fez e vem fazendo na Fazenda Capaz, aonde como seus asseclas Jonas Santos Aguiar e seu irmão Santos Aguiar vem destruindo uma área de 21 hectares que está sub judice na comarca de Dom Eliseu e que nada é feito pelo Ministério Público e judiciário.
Declaração pública dentro dos autos em juízo
 O desmatamento é de conhecimento da Polícia Federal e Polícia Civil em Belém, onde foram registradas ocorrência e representações. Porém, nada fora feito para frear a gangue de Winer Lopes, visto o seu braço forte ser o presidente do PSDB em Dom Eliseu o estelionatário Jonas Santos Aguiar, que usa e abusa de sua influência com o governador do estado Simão Jatene, assim se vangloria e que é confirmada dada sua ação criminosa como a que acontecera já por duas vezes este ano, quando com seu bando, roubou dois celulares do proprietário da área que invadiram e estão roubando madeiras, tendo inclusive agredido, durante o roubo, agredido violentamente referido proprietário, que, aliás, é cidadão brasileiro com nacionalidade americana.

Dado a agressão e roubo, o cidadão agredido fora atendido pela policia militar visto a negação da Polícia Civil, sendo os bandidos Jonas, Winer e demais criminosos, levados para a delegacia de Polícia de Dom Eliseu, onde cinicamente o delegado Anselmo Vilela Dourado Matos negou-se a fazer registro de ocorrência quando o caso é de flagrante delito de roubo seguido de agressão física corporal além dos danos ambiental.

Anselmo Vilela por mais de cinco dias se recusara a fazer registro de ocorrência, só o fazendo depois que um jornalista fora ao Ministério Público ao Judiciário, onde relatara os fatos ao Promotor de Justiça e juiz local.
Pela recusa de Anselmo Vilela diante das ameaças de morte dirigidas aos cidadãos americanos, estes procuraram a Embaixada Americana em Brasília para pedirem providências, visto as “autoridades” brasileiras virem a se omitirem em cumprirem as leis, beneficiando os criminosos useiros e vezeiros no vilipêndio do ordenamento jurídico por serem apadrinhados de bandidos institucionalizados. Ressalte-se que Jonas Santos já tivera o mandato de vereador em Dom Eliseu, daí ser contumaz em enganação e desprezo as Leis.

A Corregedoria da Polícia Civil já recebera denúncia contra os atos imorais perpetrados pelo desregrado delegado Anselmo Vilela, tomando por termo declarações de John Davis Junior, proprietário da Fazenda CAPAZ, mas, que até os dias atuais nada fora feito, dando força a referido delegado para que continue sua saga de perseguição e conluio com os delinquentes Winer Lopes, Jonas Santos e seu irmão Santos, sendo os dois irmãos conhecidíssimos emitentes de notas frias para todo tipo de crime em Dom Eliseu.

O proprietário da Fazenda CAPAZ, John Weaver Davis Junior busca na Justiça a retirada do invasor Winer Lopes, e ao passar pela área invadida viu um grupo de mais de dez homens serrando arvores e colocando as toras em dois caminhões, tendo parado seu veículo e começado a filmar, quando foi agredido, ameaçado de morte e roubado seu celular pelo elemento Jonas Santos e seu irmão de vulgo "Teite" (tudo provado por filmagem e 02 testemunhas) na estrada para sua casa e dentro da propriedade sub júdice fato ocorrido na terça feira 04/04/2017, à 17hs00

Agressores continuam o desmatamento impunimentes
Já às 18hs00 horas, tentou, sem êxito,  registrar a ocorrência na Delegacia de Polícia de Dom Eliseu, onde fora negado seu atendimento pelo delegado Anselmo Vilela, diante da negativa procurou o quartel da PM onde um capitão reuniu uma guarnição e seguiu para o local do crime onde em flagrante deu voz de prisão parte dos marginais, que foram conduzidos para a delegacia onde foram apresentados ao delegado que mesmo assim, não fez nenhum registro, mandando o assaltado e agredido John Davis para exames de corpo de delito visto encontrar-se com sangramento na cabeça dado a agressão sofrida pelo bando de Winer Lopes, tendo ainda o desidioso delegado, tão somente dado o papel de encaminhamento dizendo que a vitima retornasse dois dias depois para ocorrência, o que fez o cidadão vitimado, na companhia de um jornalista, e naquela delegacia o labioso delegado, ali não se encontrava, tendo a vitima solicitado o registro de ocorrência sendo negado outra vez seu atendimento pela escrivã local de prenome “Shirley” (assim se disse chamar). Pelo visto o delegado cometera crime previsto no Art. 135 – Omissão de Socorro - do Código Penal Brasileiro. 
Muito estranho é que após a agressão e roubo sofrido, ao buscar solução na delegacia e ao ali chegar, com os policiais e parte do bando, já se encontravam seus agressores diretos, Jonas Santos e seu irmão de alcunha “Teite” mais Winer Lopes confabulando risonhamente com o desregrado delegado Anselmo Vilela, que ao negar atendimento e assim agir, prova sua participação nos crimes cometidos pela gangue de Winer Lopes, assim como sua influência politica dentro do sistema de segurança pública do estado do Pará.

Mesmo ciente de que a área que vem sendo desmatada pela quadrilha de Winer Lopes, Jonas Santos e Seu irmão alcunhado “Teite”, o delegado Anselmo Vilela faz vista grossa, tanto é que após o novo episódio, abandonou a cidade de Dom Eliseu, e os criminosos Winer Lopes, Jonas Santos e Seu irmão alcunhado “Teite”, voltaram à extração ilegal de madeira e destruição da floresta, com a saída de mais uma carrada de toras inteiras de árvores debaixo de chuva e destruindo com trator de esteira a plantação de Curauá ao longo da estrada de acesso a sede da fazenda, e que é projeto da UFRA em reconhecimento nacional.

O bando de Winer dentro das terras dos Davis
Diante dos crimes em série cometidos por pela quadrilha de Winer Lopes, Jonas Santos e seu irmão alcunhado “Teite”, sob os auspícios do delegado Anselmo Vilela, os filhos de John Davis tomara a decisão de buscarem ajuda junto ao governo americano, visto não mais conseguirem dentro do território nacional brasileiro, a extensão da lei para acabarem com os crimes perpetrados e por visível ameaça as suas vidas dirigidas pelo bando de Winer Lopes, Jonas Santos e seu irmão alcunhado “Teite”, com apoio do delegado Anselmo Vilela.

O pedido encaminhado a Embaixada Americana estarei postando tão logo receba a decisão de referida Embaixada.
Enquanto isso, esperamos que não sejam assassinados os cidadãos que pedem providências às autoridades brasileiras e estas simplesmente se omitem, e aqui dizemos: Judiciário; Ministério Público; Policia Civil, Secretaria de Meio Ambiente, os quais sempre com a culminação de uma tragédia anunciada, se limitam a alegar desconhecimento do fato.

Bem que os proprietários da Fazenda CAPAZ poderiam ajuizar ações com base no crime de periclitação da vida e da saúde,  dado a omissão de socorro, mais que clara na cituação em comento, onde se vislumbra o desamparo e o grave e iminente perigo de morte que correm os sobreviventes Waever Davis.
A conduta exigida pela norma não é propriamente alternativa. Sendo essencial a assistência direta, o inútil pedido de socorro para a autoridade não exclui o crime. Consuma-se com a omissão diante do perigo. Não há tentativa. A pena é aumentada no caso de lesão grave ou morte preterdolosas.
O estado é responsável por essa infração, ao ingnorá-la, o que o torna conivente e in casu, dentro de todos os argumentos e embasamentos jurídicos, devem os proprietários da Fazenda CAPZ,  ajuizar a ação contra o estado, por expor a vida de seus cidadãos a danos permanentes, cabendo pedido de condenação por crime de periclitação de vida e saúde, além de indenização por dano moral. Efetivamente, prevê o art. 136, do Código Penal: Consuma-se com a criação do perigo para o sujeito passivo, que é sempre uma pessoa determinada ou determinável.

Denúncia dos Davis na DEMA ainda sem  providências
Quando toda a pessoa que se sentir ofendida pelo descaso do estado – seus agentes - tomar esse tipo de atitude, estar-se-á no caminho de responsabilizar-se a quem de direito.
Este notável dever cívico impõe de solidariedade humana, cumprindo a missão educativa do Direito Penal. Todos estamos obrigados a socorrer os expostos a perigo que não tem condições de se defender.
         A obrigação legal recai sobre o homem comum, alheio à criação do perigo. O sujeito passivo é a pessoa ferida, inválida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo, como está exposto John Weaver Davis Junior. Nos casos de pessoa inválida, ferida ou desamparada o perigo é presumido.
DAVIS: Sobreviventes aguardam solução com medo 
Com a palavra a Ouvidoria da Segurança Pública do Estado do Pará!
As OABs!
As Comissões de Direitos Humanos!
As Assembleias Legislativas e Câmaras Municipais... Opa! Essas não, os envolvidos são políticos e gregários dos mesmos.

(Fotos: Waldercleydes Magalhães)


terça-feira, 28 de março de 2017

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ESQUEMA DE FLAGRANTES CONTRA POLICIAIS DA PM
Deverá ser apurado pelo diligente Promotor de Justiça Armando Brasil, Esquema de Flagrantes contra Policiais da PM/PA, denunciado por esposas de policiais militares, devendo o sapiente Promotor de Justiça, iniciar ouvindo policiais que foram injustiçados com os flagrantes fabricados, armados e forjados depois de pedido de oficiais ligados aos esquemas de caça níquel; tráfico de drogas; roubo de cargas; empresários e segurança privada.

O esquema funcionaria a partir da prisão de alguém ligado a determinado oficial, o qual é acionado pelo preso para que seja liberado, porém, o oficial em vez de interceder para a liberação do seu apadrinhado, que em todas as ocasiões são pegos em flagrante, liga    para a corregedoria da PM, diz que está havendo uma extorsão e indica o local, uma equipe da corregedoria se desloca com avidez e dá voz de prisão para a guarnição, armando o flagrante de extorsão, criando fatos como: pedem os documentos e até dinheiro – para dá credibilidade a ação e fazer provar a extorsão -  dos malfeitores apadrinhados para caracterizar o flagrante contra os policiais.

Essa prática fora confirmada/descoberta pelo sapiente Promotor Armando Brasil, ao receber uma defesa de um sargento indiciado pelo crime de concussão Art. 305 do CPM, onde narrava fatos idênticos a tantos outros procedimentos do tipo levado a efeito pela Corregedoria da PM, e em alguns os policiais acusados são femininos, que não haviam se submetido aos caprichos bestiais de oficiais seus comandantes.

O Promotor Armando Brasil formará uma força tarefa para estudo minucioso nos procedimentos do tipo em andamento na Auditoria Militar, com o finco de ligar os fatos e dá inicio as devidas apurações diretas contra os oficiais e membros das corregedorias da Polícia Militar, que na maioria das vezes, demite os policiais, e esses, buscam o Judiciário que determina seja reincluído por falta de elementos suficiente para suas expulsões, ou seja, de cada dez excluídos, oito retornam as fileiras da tropa de Fontoura.

Ressalte-se que de cada dez fragrante elaborado pela corregedoria da PMPA ou ato administrativo, nove sempre tem a figura vítima, algum comerciante ou empresário ligado diretamente a PMPA ou a oficiais superiores, como podemos citar o guincheiro de Abaetetuba alcunhado de “Ney Guincho” e o dono de postos de gasolina em Capanema de epiteto “Gaba”. “Ney Guincho” tem convenio para guinchamento de veículos apreendidos pela Polícia Rodoviária e “Gaba” é fornecedor de combustível para as viaturas da PMPA, ambos figuram como “vitimas” de extorsão policial, e os acusados por eles, foram simplesmente excluídos da PMPA. sem que tivesse sido observado o direito de ampla defesa, especialmente quando da oitiva dos acusadores, ou seja: os policiais acusados não participam das audiências, quando poderiam inquirir os denunciantes e até solicitarem acareação.

Sempre as ações de abordagem dos “corregedores” emergem dentro de um contexto de assalto a mão armada, visto estarem à paisana e em carros “descaracterizados”, e aos gritos seja onde for, fazem o teatro midiático, surgindo o fato lamentável, de acusação tão grave e infundada, contra homens de certa idade, que vergonhosamente são obrigados a se submeter constrangimento, ao serem revistados em plena via pública com armas apontadas em suas direções como se bandidos fossem. E isso se constata numa dessas ações criminosas em Capanema, onde um coronel fez a ópera bufa e se quer apareceu no procedimento administrativo, visto ser todo bronqueado – dois homicídios e um rosário na AME -, o que já tornaria ilegal a ação por ele comandada.


Em verdade a perseguição é patente contra os praças, que ao primeiro lapso, são submetidos a processos administrativos e punidos com o maior rigor, enquanto os desregrados oficiais têm a benevolência de seus pares numa verdadeira confraria, e seria enfadonho aqui relacionar os beneficiados, que o faremos em outras postagens. (Foto copiada direito autor).

quarta-feira, 22 de março de 2017

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(Foto ilustração copiada - direito autor)
JUIZ RECEBE DENÚNCIA CONTRA PMS DA MINERADORA AUSTRALIANA NO PARÁ
Pelo Promotor de Justiça Militar Armando Brasil, foram denunciados junto ao juízo da Auditoria Militar, os policiais: Coronel Claudio Ricardo Lima Júlio, Coronel Lázaro Saraiva De Brito Júnior, Tenente Coronel Lúcio Clóvis Barbosa Da Silva, Major Arthur Daniel Dias da Silva, Major Francisco Antônio Paiva Ribas, Cabo George Silva dos Santos, Soldado Wendell Rodrigues Barros, , Soldado  Pétala Pereira de Souza e Soldado Samuel dos Santos Tavares, por terem em conluio perpetrado vários crimes militares em sequência, tudo sob o manto de Fontoura.
O grupo criminoso agia no Sul do Pará onde montaram suas bases de atuação, inclusive dentro das dependências de quartéis da Policia Militar, e prestando serviço de segurança particular e privada dentro da área da Mineradora REINARDA Ltda., uma empresa Australiana, pelo valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), com articulação direta do acusado coronel Claudio Ricardo Lima Júlio, apontado como o chefe da gangue.  
O intrépido Promotor Armando Brasil, após apresentar denúncia e haver o recebimento, fez aditamento, levando outros acusados ao rol dos denunciados, individualizando a ação de cada gregário, tendo o sapiente juiz Auditor Militar, Lucas do Carmo de Jesus em decisão interlocutória, recebido a peça acusatória e aditamento, determinando o processamento criminal dos desregrados militares, bem como suas citações dos acusados, com cópia da denúncia e do aditamento, para apresentarem resposta escrita em 10 (dez) dias, por intermédio de advogado.

Diante da aceitação da denúncia e aditamento, com vistas ao Ministério Público através do Promotor Armando Brasil, este, já se manifesta com Ação de Improbidade Administrativa contra os oficiais, que em respondendo referida ação, poderão perder suas patentes e direitos civis e militares. 

Abaixo a transcrição na íntegra da decisão do magnânimo juiz Lucas do Carmo de Jesus.

Processo número 0000344-40.2016.814.0200
DECISĂO INTERLOCUTÓRIA
                        Trata-se de açăo penal ajuizada pelo Ministério Público Militar em face dos militares CEL. PM. CLAUDIO RICARDO LIMA JÚLIO, CEL. PM. LÁZARO SARAIVA DE BRITO JÚNIOR, TEN. CEL. PM. LÚCIO CLÓVIS BARBOSA DA SILVA, MAJ. PM. ARTHUR DANIEL DIAS DA SILVA, SD. PM. WENDELL RODRIGUES BARROS, CB. PM. GEORGE SILVA DOS SANTOS, MAJ. PM. FRANCISCO ANTÔNIO PAIVA RIBAS, SD. PM. PÉTALA PEREIRA DE SOUZA e SD. PM. SAMUEL DOS SANTOS TAVARES, qualificados nos autos.
                        Aos acusados, imputou a prática dos seguintes crimes:
1)                 Corrupçăo passiva (artigo 308, do CPM) - CEL. PM. CLAUDIO RICARDO LIMA JÚLIO, MAJ. PM. ARTHUR DANIEL DIAS DA SILVA, SD. PM. WENDELL RODRIGUES BARROS, CB. PM. GEORGE SILVA DOS SANTOS, MAJ. PM. FRANCISCO ANTÔNIO PAIVA RIBAS, SD. PM. PÉTALA PEREIRA DE SOUZA e SD. PM. SAMUEL DOS SANTOS TAVARES;
2)                 Desobediência à decisăo judicial (artigo 349, do CPM) - CEL. PM. LÁZARO SARAIVA DE BRITO JÚNIOR; e
3)                 Prevaricaçăo (artigo 319, do CPM) - TEN. CEL. PM. LÚCIO CLÓVIS BARBOSA DA SILVA e MAJ. PM. FRANCISCO ANTÔNIO PAIVA RIBAS.
Pela decisăo de fls. 436/439, dos autos de procedimento investigatório criminal instaurado pela portaria 02/2016 – 2ª PJM, como medida acautelatória, foi determinada a transferência dos acusados CEL Claudio Ricardo Lima Júlio, TEN CEL Lúcio Clovis Barbosa da Silva, MAJ Arthur Daniel Dias da Silva, MAJ Francsco Antônio Paiva Ribas, SD Wendell Rodrigues Barros, SD Samuel dos Santos Tavares e SD Pétala Pereira de Souza da localidade onde exerciam suas funçơes para regiăo diversa de onde teriam ocorrido os fatos.
 Os acusados Artur Daniel Dias da Silva, Samuel dos Santos Tavares e Pétala Pereira de Sousa requereram a revogaçăo da medida que determinou o afastamento dos mesmos da Comarca de Conceiçăo do Araguaia, PA, por ter família na localidade.
O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pedido de revogaçăo da decisăo que determinou o afastamento dos acusados Artur Daniel Dias da Silva, Samuel dos Santos Tavares, Pétala Pereira de Sousa da Comarca de Conceiçăo do Araguaia, PA.
Pela decisăo de fls. 90/92, foi por este juízo revogada a decisăo que determinou o afastamento dos acusados da localidade onde trabalhavam e determinado que se abstivessem de manter contato com as testemunhas do processo.
Foi determinado, ainda, vista dos autos ao Ministério Público Militar para individualizar mais adequadamente a conduta dos acusados.
O Ministério Público Militar apresentou petiçăo, às fls. 100/105, pugnando pela reconsideraçăo da decisăo de fls. 90/92 para que seja restabelecida da medida cautelar de afastamento dos acusados da localidade onde trabalham, discorreu sobre a necessidade de manter a unicidade da denúncia e detalhou a individualizaçăo das condutas imputadas aos acusados.
Em sua manifestaçăo, às fls. 100/105, quanto à conduta dos acusados, asseverou o Ministério Público o seguinte:
a)                 Em relaçăo ao acusado CEL. PM. CLAUDIO RICARDO LIMA JÚLIO:
1)                 Houve denúncia anônima à Corregedoria de Polícia Civil (fl. 14, da sindicância instaurada pela portaria 025/2013) de que PMs do grupo tático de Redençăo estariam fazendo segurança particular para a Mineradora REINARDA pelo valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais);
2)                 Tal serviço de segurança particular era articulado pelo acusado PM CEL Claudio Ricardo Lima Júlio;
3)                 O acusado Claudio Ricardo Júlio, por meio do ofício 679/2011-SAD/CPR-V encaminhou ao subcomandante da PM/PA notas de serviços para patrulhamento das rodovias PAs 444 e 449, na circunscriçăo do município de Floresta do Araguaia, no período de 03 a 18 de outubro de 2011, o que decorreria de convênio firmado entre a corporaçăo e a empresa REINARDA LTDA (fl. 390, dos autos principais), mas houve a informaçăo de que năo foi identificado convênio nesse sentido (fls. 310 e 388 dos autos principais);
4)                 Com sua conduta, incidiu o acusado CEL PM Cláudio Ricardo Júlio na infraçăo penal descrita no artigo 308, do Código Penal Militar, que transcreveu;
b)                Quanto ao acusado CEL. PM. LÁZARO SARAIVA DE BRITO JÚNIOR:
1)                 O acusado CEL PM Lázaro Saraiva de Brito Júnior desobedeceu à ordem judicial, pois autorizou o TEN CEL José Sardinha de Oliveira Júnior a viajar para fora do Estado em desacordo com condiçơes fixadas em processo a que respondia por prevaricaçăo (fls. 329/331, dos autos principais), incidindo, com sua conduta, no crime tipificado no artigo 349, do Código Penal Miliar, que transcreveu;
c)      TEN. CEL. PM LÚCIO CLÓVIS BARBOSA DA SILVA
1)                 O TEN. CEL. Lúcio Clóvis Barbosa da Silva também se beneficiou do esquema de segurança privada realizado pela Polícia Militar na mineradora REINARDA e tinha conhecimento acerca do cursinho que funcionava dentro das dependências do quartel do 22º BPM, transcrevendo diálogo de interceptaçăo que aponta nesse sentido (fls. 224);
2)                 O TEN. CEL. Lúcio era chefe da Corregedoria da PM na regiăo sul do Estado do Pará e deixou de encaminhar à Justiça Militar os autos de sindicância instaurada pela Portaria 001/2001, na qual figurava como indiciado o Major Daniel Dias (fls. 122/126), configurando sua conduta crime de prevaricaçăo, tipificado no artigo 319, do Código Penal Militar;
d)     MAJ. PM. ARTHUR DANIEL DIAS SILVA
1)                 O Major Daniel Dias estava patrocinando um cursinho preparatório para o ENEM e concursos públicos utilizando instalaçơes físicas do quartel do 22º BPM, onde havia armas de fogo de grosso calibre, coletes balísticos, muniçơes e viatura que eram utilizadas na atividade operacional da corporaçăo, onde era proibida a circulaçăo de civis, o que foi confirmado pelo depoimento de Silvio Gonzaga Batista (fls. 40/43), incidindo, com sua conduta, no crime tipificado no artigo 308, do Código Penal Militar, que transcreveu;
e)                 SD. PM. WENDELL RODRIGUES BARROS
1)                 Conforme relatório de inteligência juntado às fls. 16/18, o SD PM Wendell participava ativamente do referido cursinho, conjuntamente com o civil Silvio Gonzaga Batista, conhecido como “Silvinho”, utilizando toda a logística da corporaçăo, como salas, projetor multimídia, notebook e cobravam, pelo serviço, R$ 10,00 (dez reais) de matrícula e R$ 90,00 (noventa reais) de mensalidade, transcrevendo diálogo de interceptaçăo telefônica havido entre ambos, concluindo que o mesmo incidiu no artigo 308, do Código Penal Militar, que transcreveu;
f)       CB. PM. GEORGE SILVA DOS SANTOS
1)                 O CB. PM. George estava envolvido no esquema de combustíveis, fornecidos pela empresa REINARDA, como consta no relatório de interceptaçăo telefônica, às fls. 248/249, dos autos principais, que citou, de modo que também incidiu na conduta tipificada no artigo 308, do Código Penal Militar, que transcreveu;
g)      MAJ. PM. FRNCISCO ANTÔNIO PAIVA RIBAS
1)                 O MAJ, PM. Francisco Antônio Paiva Ribas estava envolvido na utilizaçăo da instalaçăo física do quartel do 22º BPM para realizaçăo do cursinho, já mencionado, e recebeu vantagem indevida da mineradora REINARDA para permitir que PMs fizessem segurança privada à referida empresa, incidindo, com suas condutas, nos crimes tipificados nos artigos 319 e 308, do Código Penal Militar, que trasncreveu;
h)                SD. PM. PÉTALA PEREIRA SOUZA
1)                 Às fls. 24, 33 e 34 (autos da sindicância 001/2011) constam registros de depósitos, na conta da SD PM Pétala, após “assalto” ocorrido na empresa REINARDA, evidenciando que também praticou o crime de corrupçăo passiva, tipificado no artigo 308, do Código Penal Militar;
i)                   SD. PM. SAMUEL DOS SANTOS TAVARES
1)                 À fl. 23 (autos da sindicância 001/2011) conta registro de depósito, no valor de R$ 46.300,00 (quarenta e seis mil, trezentos reais) na conta do SD PM Samuel, que, segundo esclarecimentos do mesmo, conforme consta às fls. 13/15, havia sido depositado por José Carlos, funcionário da empresa REINARDA, em razăo da compra de uma casa pertencente a Robson da Silva Matos, tendo apresentado uma escritura pública (fls. 16 e 17);
2)                   O SD Samuel informou que prestava serviço particular de corretagem a José Carlos e que mesmo antes da venda ocorreu o depósito;
3)                 O senhor Robson da Silva Matos prestou esclarecimentos, às fls. 92/93, dizendo que o SD. PM. Samuel é seu amigo particular e confirmou que foi procurado pelo militar e por José Carlos a fim de tratar da venda de uma casa de sua propriedade, mas que o imóvel ainda continuava à venda e que năo havia achado uma proposta de acordo com o valor de mercado, năo tendo existido o alegado negócio; e
4)                 Assim, há fortes indícios de que a empresa REINARDA depositava valores na conta bancária do militar para serem distribuídos aos colega de farda em troca de serviço de segurança militar, incidindo na prática do crime de corrupçăo passiva, tipificado no artigo 308, do Código Penal Militar, que transcreveu.
Os elementos de prova carreados aos autos, nesse juízo de cogniçăo sumária, permitem concluir que ficaram demonstrados a materialidade e os indícios de autoria quanto aos crimes imputados aos acusados, na denúncia de fls. 02/12 e aditamento de fls. 100/105, em especial pelo que constam às fls. 16/18, 52/55, 122/127, 183, 193, 195, 219, 224, 243, 244, 248/249, 255, 257/259, 269/270, 310, 329/331, 388 e 390/394, dos autos de investigaçơes principais, instaurada pela Portaria 002/2016 – 2ª PJM, fls. 14, 16/18 e 36/56, dos autos da sindicância instaurado pela Portaria número 025/2013, e 11/17, 23, 24, 33, 34, 77/83, 92/93 e 122/123, dos autos de Sindicância número 001/2011.
Assim, penso, é o caso de se receber a denúncia e o aditamento.
Passo ao exame do pedido do Ministério Público para restabelecer a medida cautelar que determinou o afastamento dos acusados da localidade onde trabalhavam à época dos fatos para năo prejudicar a instruçăo processual.
A investigaçăo criminal já foi concluída.
O juízo já determinou aos acusados que se abstivessem de fazer qualquer contato com as testemunhas do processo e năo há nos autos qualquer elemento que indique que tenha sido descumprida tal determinaçăo.
Năo há, aliás, informaçăo de que qualquer dos acusados tenham adotado medida para destruir prova ou prejudicar a instruçăo processual.
Assim, nesse momento, năo se justifica o deferimento da medida cautelar pleiteada pelo Ministério Público, pois acarretaria sacrifícios aos acusados, sem que tenha sido demonstrada a efetiva necessidade da mesma por conveniência da instruçăo processual. 
            Ante o exposto, decido o seguinte:
1)                 Indefiro o pedido do Ministério público constante às fls. 100/105, para que seja determinado o afastamento dos acusados da área onde estavam lotados quando ocorrem os fatos, e mantenho a decisăo do juízo que determinou que os mesmos se abstenham de manter qualquer contato com as testemunhas do processo;
2)                 Estando demonstrada a materialidade e os indícios de autoria, recebo a denúncia de fls. 2/13 e o aditamento de fls.100/105;
3)                 Citem-se os acusados, com cópia da denúncia e do aditamento (fls. 2/13 e 100/105), para apresentarem resposta escrita em 10 (dez) dias, por intermédio de advogado; e
4)                 Apresentada a resposta ou decorrido o prazo para tanto, o que deverá ser certificado, retornem os autos conclusos.
Deverá a secretaria identificar os apensos, da seguinte forma:
a)                 Atribuir o número  “1” para a investigaçăo instaurada pelo Ministério Público Militar pela Portaria 002/2016-2ª PJM;
b)                 Atribuir o número “2” para os documentos  constante de um volume apresentado pelo Ministério Público Militar, que contem 466 (quatrocentos e sessenta e sies) folhas;
c)                  Atribuir o número “3” para a sindicância instaurada pela Portaria número 001/2011, do Comandante do CPR V; e
d)                 Atribuir o número “4” para a sindicância instaurada pela Portaria número 002/2013 – CorCPR V.
Todos os apensos devem ter termo de abertura e encerramento, devendo constar neste último o número de folhas.
Os autos da açăo penal devem conter volumes de 200 (duzentas) folhas, cada um, que devem conter termo abertura e encerramento.
 Intimem-se. Dê-se ciência ao Ministério Público Militar. Expeça-se o necessário. Cumpra-se.
Belém, PA, 20 de março de 2017.

LUCAS DO CARMO DE JESUS
Juiz de Direito Auxiliar da Capital, em exercício na JME/PA



sábado, 18 de março de 2017

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IMPRENSA DO BURACO
Numa imitação barata, ou falta de criatividade de seus “profissionais”, a imprensa paraense, em especial a televisiva, tornou-se Tv buraco e Tv lixo, dando mostra inconteste de que a prefeitura de Belém teria cortado alguma mamata com essas empresas de comunicação.

 Nas matérias editadas, a narração é de uma pobreza incomensurável de dados a que se refere o texto, e ainda, de seus profissionais que não tem equilíbrio emocional para narração ao vivo, passando de repórter a vítima, transmitindo uma emoção pessoal e íntima do fato como numa ópera bufa, ou seja; tirando partido, fazendo julgamento de juízo e dissimuladamente ameaçando como se estivesse acima da Lei.

Esquecem esses desenformados que Belém tem a maior vala a céu aberto do País, e mesmo assim, é o espaço mais caro da cidade e para onde as diversas concentrações de pessoas em comemorações de qualquer tipo, vai sentir o odor da Doca de Souza Franco.

Outro tópico é que Belém tem inúmeros pontos turísticos a serem visitados com toda infraestrutura para receber qualquer turista do mundo. Porém, só é apresentado a feira do Ver.O.Peso, onde se quer, tem banheiro público, onde a fedentina exala a metros e metros de distância; fedentina de mijo; corpos em decomposição; ladrão pra todo lado; sujeira de toda ordem e assim mesmo, qualquer matéria sobre “esporte” e “cultura” é levada a efeito numa área já há tempos esquecida pela sua própria natureza.

Deveriam estes órgãos de comunicação de buracos, editarem matérias quanto a falta de banheiro e sanitários públicos no seu palco de edições, o Ver.O.Peso, onde pessoas que ali frequentam ao necessitarem de um sanitário – usam as muretas e escadas para suas necessidades fisiológicas - são presas ou extorquidas por policiais militares, guardas municipais e até uns famigerados seguranças que perambulam naquele local, com as mais ignóbeis alegações. E estas necessidades fisiológicas acontecem nas pessoas que ali procuram para uma alimentação; encontro com amigos num bate papo regado a cervejas e tira-gostos; tomar um açaí com peixe frito; fazer compras variadas e tantos outros motivos.


Ou seja, os buracos nas ruas e o lixo jogado a torto e a direita merece divulgação enfadonha, mas, o cartão postal Ver.O.Peso com todas as suas mazelas e fedentina é imexível pelas tvs Buraco & Lixo. (Foto copiada Blog Canal Unimovel).