quinta-feira, 8 de fevereiro de 2018


CLAUDIO RICARDO LIMA JÚLIO
MÁFIA DE POLICIAIS
NO BANCO DOS RÉUS
                   Pelo juiz Lucas de Jesus, titular da Justiça Militar do Estado do Pará, foi desgnado o dia 30 de agosto de 2018 às 09hs00 a audiência de interrogatório dos policiais Militares; CEL. PM. CLAUDIO RICARDO LIMA JÚLIO, TEN. CEL. PM. LÚCIO CLÓVIS BARBOSA DA SILVA, MAJ. PM. ARTHUR DANIEL DIAS DA SILVA, SD. PM. WENDELL RODRIGUES BARROS, CB. PM. GEORGE SILVA DOS SANTOS, MAJ. PM. FRANCISCO ANTÔNIO PAIVA RIBAS, SD. PM. PÉTALA PEREIRA DE SOUZA e SD. PM. SAMUEL DOS SANTOS TAVARES, todos qualificados nos autos 0000344-40.2016.814.0200, onde são denunciados – acusados – por imputação a prática dos seguintes crimes: Corrupçăo Passiva (artigo 308, do CPM) - cel. PM. Claudio Ricardo Lima Jjúlio, Maj. PM. Arthur Daniel Dias da Silva, Sd. PM. Wendell Rodrigues Barros, Cb. PM. George Silva dos Santos, Maj. PM. Francisco Antônio Paiva Rribas, Sd. PM. Pétala Pereira de Souza e Sd. PM. Samuel dos Santos Tavares; Desobediência à decisăo judicial (artigo 349, do CPM) - Cel. PM. Lázaro Saraiva de Brito Júnior; e Prevaricaçăo (artigo 319, do CPM) - Tten. Cel. PM. Lúcio Clóvis Barbosa da Silva e Maj. PM. Francisco Antônio Paiva Ribas.
Inconformado com o recebimento da denúncia onde figurava como participante dos crimes, o CEL. LÁZARO SARAIVA DE BRITO JÚNIOR, interpôs Habeas Corpus junto ao Tribunal de Justiça do Estado e ganhou exclusão da denúncia quanto sua participação na impretada criminosa dos militares, ficando a rsponder pelos crimes os demais denunciados que mesmo a responder por brutal violação, continuam na ativa, ao contrário de inúmeros policias que até excluidos foram pelos mesmos motivos e até por de menor potencial ofensivo, o que seria infadonho aqui relacionar.

A açăo penal fora ajuizada pelo Ministério Público Militar através do intrépido Promotor Armando Brasil, que estará presente aos interrogatórios dos acusados aos quais fará inumeras perguntas quanto aos fatos para aprimorar seu convencimento no pedido de condenação aos desvairados policiais.

A sessão será presidida pelo juiz Lucas de Jesus, tendo o ato a ser secretariado pelo pulcro Analista Judiciário Emanuel Santos.

O grupo criminoso agia no Sul do Pará onde montaram suas bases de atuação, inclusive dentro das dependências de quartéis da Policia Militar, e prestando serviço de segurança particular e privada dentro da área da Mineradora REINARDA Ltda., uma empresa Australiana, pelo valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), com articulação direta do acusado coronel Claudio Ricardo Lima Júlio, apontado como o chefe da gangue.  
O intrépido Promotor Armando Brasil, após apresentar denúncia e haver o recebimento, fez aditamento, levando outros acusados ao rol dos denunciados, individualizando a ação de cada gregário, tendo o sapiente juiz Auditor Militar, Lucas do Carmo de Jesus em decisão interlocutória, recebido a peça acusatória e aditamento, determinando o processamento criminal dos desregrados militares.
Diante da aceitação da denúncia e aditamento, com vistas ao Ministério Público através do Promotor Armando Brasil, este, já se manifesta com Ação de Improbidade Administrativa contra os oficiais, que em respondendo referida ação, poderão perder suas patentes e direitos civis e militares.

Aqui lembro o asseverado na LEI Nº 6.833, DE 13 DE FEVEREIRO DE 2006, que Instituiu o Código de Ética e Disciplina da Polícia Militar do Pará: Art. 23. A violação dos deveres éticos dos policiais militares acarretará responsabilidade administrativa, independente da penal e da civil. Parágrafo único. A violação dos preceitos da ética policial-militar é tão mais grave quanto mais elevado for o grau hierárquico de quem a cometer.

Parece-nos que isso foi às favas nos umbrais de Fontoura, onde os acusados e denunciados desfilam pomposamente, exibindo seus troféus de propina, assim, dando azo a novos crimes na mesma modalidade, visto, diariamente surgir novos atos nos mesmos termos perpetrados por policiais militares superiores, embriagados com a ideia de impunidade, tanto é, que todos os ex comandantes da PMPA nos últimos 20 anos estão respondendo a processo por diversos crimes contra a administração pública. Porém, ainda há Promotores de Justiça no Pará. (Foto copiada com direitos autor).

terça-feira, 6 de fevereiro de 2018



CORONEL PM DÍLSON 
NO BANCO DOS RÉUS
O juiz Lucas de Jesus titular da Justiça Militar do Estado do Pará, dando prosseguimento a pauta geral do mês de fevereiro da Justiça Castrense, estará amanhã, submetendo a julgamento o processo 00001550420128140200, onde figura como acusado o coronel DÍLSON BARBOSA SOARES, indiciado por ter praticado em pleno exercício funcional, crime de Peculato, ao fazer entrega de livre arbítrio de dezenas de viaturas da Polícia Militar que se encontravam avariadas, a um estranho à tropa de Fontoura ou ao Estado, numa transação de lucro financeiro em seu benefício pessoal, ou seja; vendeu o que não lhe pertencia!

Para o cometimento do crime, o coronel Dílson como é chamado na tropa,  valendo-se do cargo que assumia de Diretor de Pessoal da PMPA, que, aliás, Diretoria que enriqueceu vários coronéis que por ali passaram, e não são poucos os que respondem pelos mesmos crimes, como é o caso escabroso da ex-coronel Ruth Léia, que deu um rombo superior a 60 milhões de reais ao erário, ao vender a frota de veículos da PMPA, tendo Ruth Léia sido destituída de sua patente por ordem Judicial, recentemente decido pelo Pleno do Tribunal de Justiça do Estado.

Ruth Léia também sentará no banco dos réus na próxima sexta-feira, para responder criminalmente pelo rombo dado à PMPA. É de se ressaltar que ambas as denúncias são da lavra do sempre alerta Promotor de Justiça Armando Brasil. ( Foto de Luiz Pereira - Blog).

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DESÍDIA DO CORREGEDOR 
Pela inércia do Corregedor-geral da Polícia Militar do estado do Pará, coronel Albernando Monteiro da Silva que deixou de responder aos OF. Nº. 031/17/MP/1ª PJM Belém, 23 de março de 2017, e OF. Nº. 121/17/MP/1ª PJM Belém, 10 de julho de 2017, encaminhados pelos Promotores de Justiça Militar Gilberto Valente Martins e Edivar Cavalcante Lima Junior, referidos representantes do Ministério Público deverão encaminhar procedimento Administrativo sob a égide do Art 6º, Art. 7º, § 3º da Lei Nº 6.833, de 13 de fevereiro de 2006, e Art. 324 do Código Penal Militar em desfavor do oficial em referência que em tese teria violado o disposto nas Leis acima citadas.(imagem ilustrativa).

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O GOLPE DAS DIÁRIAS CONTINUA NA PMPA
Um cancro impossível de se exterminar no âmbito da Polícia Militar, volta e meia aparece com força, e haja denúncia e condenação dos marginais que usam deste expediente para se locupletarem em detrimento do erário, ou seja; recebem indevidamente diárias sem deslocamento a que se refere tal pagamento.

A mais recente e que se encontra nas apurações do Ministério Público Militar capitaneado pelo austero Promotor de Justiça Armando Brasil, teria sido o recebimento de diárias por um coronel, que seriam referidas diárias, para deslocamento até o município de Tailandia, com o finco de fazer apuração em processo disciplinar, sendo indiciado um major componente do batalhão ali instalado, só que, o coronel, nunca viajou, e ainda teria realizado todo o procedimento dentro do Comando Geral, com, certamente, conivência do comandante geral.

O Promotor Armando Brasil já alinhavou os procedimentos, inclusive, pedido de explicações ao comando da PMPA. (imagem ilustrativa).

quarta-feira, 6 de dezembro de 2017

GREGÁRIOS DOS “PALADINOS”
NO BANCO DOS RÉUS
No banco dos réus da Auditoria Militar do Estado do Pará, no dia de amanhã, sentar-se-ão os policiais militares da PMPA, cb João Carlos oliveira – J Carlos e cb Arlindo da Silva Costa – S Costa, ambos acusados da pratica reiterada do crime de Violação de Domicílio Qualificado, com capitulação no Art. 226 § 1º do Código Penal Militar.
Os dois praticaram o crime sob as ordens dos hoje deputados Eder Mauro e Neiil Duarte.
O julgamento terá inicio às 09hs00, atuando na acusação o intrépido Promotor de Justiça Armando Brasil, e na defesa dos dois desregrados o sapiente advogado Paulo Ronaldo, sendo a presidência da sessão do erudito juiz Lucas de Jesus, atuando no Conselho dois capitães um major e um tenente pertencentes à Polícia Militar.
Este tipo de julgamento na Justiça Militar se tornou rotineiro tendo em vista a ação firme do Ministério Público Militar, em combater os gregários da dupla de falsos paladinos, que sempre se saem das broncas espirrando as responsabilidades aos seus serviçais como J Carlos e S Costa, que foram reconhecidos pelas vítimas e testemunhas como os verdadeiros arrombadores de suas residências.
O que nos parece é que as Policias estão recheadas e comandadas por “alguns” psicopatas aplaudidos por analfabetos funcionais motivados por uma “imprensa” não menos, que os rotula de paladinos; claro, recebem parte do butim para os elogios inglórios. (Charge copiada direito do autor - ilustrativa).
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MILICIANOS EM AUDIÊNCIA
O juiz militar Lucas de Jesus designou o dia 15 de dezembro às 10hs00, audiência de oitiva de testemunhas no rumoroso processo dos milicianos que tem três presos, Romero Guedes Lima, Heleno Aranud Carmo Lima e Reutman Coelho Spíndola, os demais em liberdade são Wesley Favacho Chagas, Marcos Antonio dos Santos Cardoso e Michael Megaron Nascimento Nascimento, todos estarão na audiência.

         Os indiciados Romero Guedes Lima, Heleno Aranud Carmo Lima e Reutman Coelho Spíndola, os demais em liberdade são Wesley Favacho Chagas, Marcos Antonio dos Santos Cardoso e Michael Megaron Nascimento Nascimento, tiveram suas denúncias recebidas por infligência ao disposto no Art. 150 do Código Penal Militar, que refere como crime de Organização de Grupo para prática de violência, quanto a Romero Guedes Lima e Heleno Arnaud Carmo Lima, estes foram também indiciados q nas sanções punitivas nos crimes de Furto Qualificado e Concussão, tipificados, respectivamente, nos artigos 240, § 6º, IV, e 305 do Código Penal Militar.

Quanto os demais envolvidos alcançados pelas investigações, estão sendo denunciados pelo Promotor Armando Brasil, que deverá encaminhar a exordial acusatória na próxima semana, haja vista a diversificação dos crimes cometidos pelo bando num total de 19 policiais.

Este processo encontra-se em celeridade haja vista os indiciados presos, havendo uma previsão de julgamento deste no segundo trimestre de 2018, já tendo havido outras oitivas assim como quatro decisões interlocutórias do juiz militar Lucas de Jesus, dentre elas a que afastou três denunciados quanto aos crimes indicados na denúncia, assim como negou a revogação de prisões e devolução de objetos apreendidos e levados aos autos.(Charge copiada direito do autor - ilustrativa).

terça-feira, 28 de novembro de 2017

BOMBEIRO MILITAR SERVINDO COMO  FLANELINHA
POLICIAIS DESVIADOS PARA TJE/MP LEVA  CAOS NA SEGURANÇA PÚBLICA

       Inicio esta postagem, tomando emprestado, parte de uma decisão judicial exarada pelo juiz federal no Rio de Janeiro Alberto Nogueira Júnior, que assim se impõe: “... a partir do advento do art. 42, § 3º da CF/88, passou a ser vedado aos militares acumularem sua função com outra civil permanente; que a proibição continuou a existir sob a égide da norma do art. 142, § 3º, II da CF/88, com a redação dada pela Emenda Nº 18/98; que o art. 17, § 1º dos ADCT/88 permite a acumulação do cargo de médico militar com outro de mesma natureza, na Administração Direta ou Indireta, desde que já se pudesse verificar a acumulação no momento da promulgação da Constituição; que o art. 142, § 3º., VIII da CF/88 não previu, dentre as hipóteses em que o regramento dos servidores públicos civis seria aplicável aos militares, o artigo 37, XVI, que trata da acumulação; e que mesmo os médicos militares são, ao fim e ao cabo, militares e, como tais, proibidos de acumularem cargos públicos”.

        Com este preâmbulo, me resta dizer, que é de suma importância que o Governador Simão Jatene, faça uma revisão na quantidade de policiais militares desviados de suas funções originais e obrigatórias – ostensivos e preventivos, os quais foram admitidos  através de concurso específico para tal. E não servirem de lambáios e lacaios, ou seja, acabe com os privilégios de apaniguados.

          Fazendo uma breve comparação apenas da realidade existente em nosso combalido sistema de segurança a nível de estado, há interior, onde a população esta à mercê de toda sorte possível, possuindo precárias delegacias e reduzido contingente policial militar e civil. E vergonhosamente, batalhões de militares e Oficiais PM e BM, se aquartelam em gabinetes dos órgãos públicos, a se prestarem para amoucos, verdadeiros serviçais, como exemplo incomensurável, os que estão alojados no TJEPA (Tribunal de Justiça do Estado do Pará), MPE (Ministério Público do Estado do Pará) e Centro Integrado de Justiça, onde criaram cinicamente Assessorias depois virando Coordenadorias Militares.

         Só o TJE dispõe de mais 120 militares, sem se falar nos Fórum Cível e Criminal além das demais Comarcas, ganhando entre soldos e vantagens três vezes mais que nas suas instituições de origens, ou seja, ganham imoralmente salários paralelos sem servirem á população. E ainda, plano de saúde particular, auxilio alimentação, diárias dentre outros.

       Constitucionalmente é dever e obrigação da Polícia Militar, o policiamento ostensivo e a preservação da ordem pública, senão vejamos:

Emenda Constitucional º 18, de 5 de fevereiro de 1998 em seu Art. 42 § 3º assim se impõe:
II - o militar em atividade que tomar posse em cargo ou emprego público civil permanente será transferido para a reserva, nos termos da lei;

III - o militar da ativa que, de acordo com a lei, tomar posse em cargo, emprego ou função pública civil temporária, não eletiva, ainda que da administração indireta, ficará agregado ao respectivo quadro e somente poderá, enquanto permanecer nessa situação, ser promovido por antigüidade, contando-se-lhe o tempo de serviço apenas para aquela promoção e transferência para a reserva, sendo depois de dois anos de afastamento, contínuos ou não transferidos para a reserva, nos termos da lei;

           E ao se tratar de militares dos estados, lista-se os Bombeiros Militares, aos quais compete como se impõe além das atribuições definidas em lei, incumbe a execução de atividades de defesa civil – Art. 144 § 5º da Constituição Federal, a qual é rasgada por seus guardiães e inquilinos dos Poderes.

            O criminoso desvio de função dos policiais militares e bombeiros do Pará, instituído dentro dos Poderes, através de atividades descabidas, com o rótulo de “segurança pessoal”, é um aviltamento sem precedentes contra a segurança pública dos cidadãos deste estado. E essa imoralidade administrativa é a olho nu de qualquer cidadão comum que for aos prédios do Judiciário e Ministério Público no Pará.

        Pode ser que aos olhos tapados da Injusta Justiça e dos rotulado Fiscais das Leis, tais ilegalidades sejam legais. Mas, aos da sociedade é um verdadeiro mau uso do erário, vez porque, lugar de policial treinado com dinheiro do povo é nas ruas! Onde sim, representam segurança, respeito, fazendo jus aos impostos e tributos arrecadados, para esses fins.

           Em um Estado, onde o índice de violência é o 4º maior do País, não há o que se discutir quanto sua redução, tendo em vista que mais de dois batalhões de militares estão servindo a atos escusos, ao estarem deslocados para gabinetes, numa clara razão meramente política suja.

             Vários dos oficiais da PM e BM arraigados no TJE E MP são aparentados de magistrados e outras autoridades, ou seja, um nepotismo cruzado e vergonhoso de interesses pessoais.

              A questão é: Onde esta a verdadeira JUSTIÇA ou seus valores morais de ética? Será que são apenas palavras minuciosamente elaboradas para atender aos  interesses de uma parte da população leiga? O Tribunal de Justiça e o Ministério Público possuem em seus organogramas, quadro especifico de segurança e recursos humanos preparados, mas que por razões obvias, estão sendo suprimidos por desmandos, como a Guarda Judiciária, pois, ao não abrir novos concursos e investir no servidor e no aparelhamento, o TJEPA fere de morte o que sugere o CNJ através da resolução de dez/2011. E assim, estaremos sendo testemunhas vivas de que os Poderes não estão para servir, e sim, para atender aos interesses dos seus poderosos inquilinos. Já disse do mais alto de sua cátedra a Ministra Eliana Calmon: “Temos que combater os Bandidos de Toga”!

              Ao editar esta postagem, me vem a recente contratação do Ministério Público estadual, a do tenente coronel PM, Carneiro, o mesmo que fora denunciado pelo próprio Ministério Público dentre os mafiosos da Assembléia Legislativa do estado do Pará, denúncia que encontra-se em processo criminal em andamento na Justiça, mas, mesmo assim, fora o oficial filho de um juiz, guindado a comandar dentro do mesmo Ministério Público.

               O que se pode dizer disso é que para se galgar cargos públicos, tem que se ter o currículo de malfeitor, principalmente na área de segurança.

           O Ministério Público agride de forma covarde a população, e se contra diz como fiscal da lei...E não me venham alegar outro modo, pois o Ministério Público e uno, porquanto!
Seria cansativo aqui listar... 

terça-feira, 31 de outubro de 2017

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CORREGEDORIA DA PM 
DESAFIA MP MILITAR
“Justiça se faz com a observância da lei, ou seja, com vistas aos relevantes interesses do princípio da legalidade, como um dos mais expressivos princípios da administração pública, na qual a administração militar está inserida”.

Nestes termos um cabo da Polícia Militar do estado do Pará iniciou seu pedido de providências endereçado ao Ministério Público Militar do estado do Pará, onde tão logo se protocolizou a peça, fez-se distribuição ao promotor de Justiça Gilberto Valente, hoje Procurador Geral de Justiça do Estado, o qual, de imediato encaminhou ofício - OF. Nº. 121/17/MP/1ª PJM Belém, 10 de julho de 2017 e  OF. Nº. 031/17/MP/1ª PJM Belém, 23 de março de 2017- ao então corregedor da PM coronel José Dilson de Souza Júnior, que até os dias atuais não adotou as providências requisitadas pelo MP Militar, e nem informou das razões de não proceder como determinado, numa afronta e desrespeito aos ditames constitucionais, estando esta desobediência a continuar com o atual corregedor coronel Albernando Monteiro da Silva, numa clara violação a Lei nº 6833 de 13 de fevereiro de 2006, esculpida em seus artigos 17, § 4º, 18, VII e 37, XLVI.

Diante do pedido do policial militar, que certamente teve eco de denúncia, a providência adotada pela Polícia Militar foi de vindita, afastar imediatamente o policial mandando-o para reserva remunerada – não cabe pois o militar tem menos de 8 anos na corporação - sem antes obedecer às regras que regem o direito democrático da ampla defesa, em especial o que tramita a passos de cágado na Justiça Militar, um Mandado de Segurança contra referido ato já manifestado anteriormente à reforma do militar que busca justiça, haja vista, uma montagem de flagrante sumariamente comprovado e também em apuração na mesma Justiça Militar que como dito, a passo de cágado perscruta, levando a um sofrimento incomensurável ao militar perseguido por oficiais desvairados que criaram um tal flagrante como delinearemos abaixo.
O policial que bateu à porta da Justiça Militar e, por conseguinte ao Ministério Público, baseou-se ao disposto no Art. 5º, XXXIV, a) da Constituição Federal, bem como ao Art. 144 da lei 8.112/90.
Como bem sabido, os atos administrativos, em regra, são os que mais ensejam lesões a direitos individuais e coletivos; portanto estão sujeitos a nulidades, sempre na correção de ato ou omissão de autoridade, desde que, ilegal e ofensivo de direito individual ou coletivo, líquido e certo, como temos acompanhado decisões inúmeras na Justiça e no aqui em baila.
Em seu requerimento ao MP Militar, o policial diz e faz prova de que viu-se atrelado a um flagrante forjado/esperado por seus superiores que alegaram está o mesmo em coautoria com outros três policiais, (aliás, o comandante da patrulha, sargento Dantas, continua impune na tropa de Fontoura por ser apadrinhado de oficiais) os quais montavam serviço de patrulhamento rodoviário na rodovia PA 124 próximo ao município de Salinas.PA, onde receberam voz de prisão por uma equipe da CORCPR VII, sob o comando do Ten Cel Rogério, ( Rogério hoje na reserva mesmo como um rosário de crimes militar e Penal ainda em andamento) pela acusação da prática do crime de Concussão – Art. 305 do CPPM, contra um condutor de veículo de nome Firmino José dos Reis Sousa de quem teriam cobrado propina do referido motorista no valor de R$200,00 (Duzentos reais), quando dirigia naquela rodovia e fora parado por irregularidades no veículo, e isso é negado pelo próprio motorista em seu depoimento e por tantos quantos foram levados a depor na ópera bufa.
Afirma ainda o policial, que a alegação de pedido de propina jamais fora comprovada, visto que nada fora encontrado com referido policial que fora revistado no local, ficando despido totalmente, e mesmo assim nenhum dinheiro alegado ter o mesmo recebido ou em seu poder, foi encontrado até os dias de hoje, mesmo tendo alegado os integrantes da malfadada prisão, de que tinham cópias das duas cédulas de cem reais dadas ao mesmo e aos seus companheiros de fiscalização, e com nenhum fora encontrada e nem se quer levadas aos autos tais cópias, até mesmo na “peça” elaborada como flagrante, estas peças não foram anexadas para que se fizessem provas contra o policial e tivesse valor à descabida peça “flagrancial”, tanto é, que as mesmas não foram assinadas como nota de culpa pelos “acusados”.
Durante a ópera bufa, instrução do PADS, todos os interrogados, acusadores, acusados, testemunhas de defesa e pseudos vítimas, foram unânimes em asseverar que com o policial nada fora encontrado; não fora o policial autor do pedido de propina; que o policial não fora visto na hora da abordagem fiscalizadora da patrulha, mesmo assim, fora submetido a um processo administrativo/penal que mesmo sem chegar ao final com todas as irregularidades, lhe foi imposto a pena capital de demissão do serviço público, sem que fossem observadas as legalidades, visto que se quer participou de qualquer ato imoral que lhe impôs seus algozes superiores, esses, numa busca sôfrega de mostrar estatísticas para seus deleites profissionais às acessões.
Nos depoimento acostados aos autos, nada indica a participação do policial direta ou indireta no ilícito alegado pelos diligentíssimos oficiais da corregedoria da PMPA, para o desenvolvimento do PADS, tantos dos ditos vítimas, como dos que efetuaram o pseudo flagrante, tendo inclusive havido discordância de um sargento em ordem absurda do capitão Viana que fizera a malfadada abordagem e prisão ilegal do policial, ou seja, um flagrante forjado/esperado visto ser o dono do veículo retido o conhecido em Capanema, Antônio Gabanês alcunhado “Gaba”, que consta como segunda vitima e proprietário do posto de gasolina onde abastecem os carros oficiais da PMPA em Capanema e particulares dos oficiais que engendraram o famigerado flagrante.
Então é de se perguntar, por que não houve o correto procedimento na apreensão de tal dinheiro, com discriminação das cédulas ditas apreendidas e indicação de número de série? Por conseguinte, fossem submetidas a exame datiloscópico, o que nunca fora feito, e isso este jornalista bem sabe, dado o acesso aos autos, vez porque, a ação é pública.

Imperioso ressaltar, que sequer constava ou consta nos autos do famigerado flagrante, a peça relativa do termo de apreensão de dinheiro. Mais um fato que salta aos olhos para comprovar tamanha irregularidade ocorrida por atos dos oficiais junto a corregedoria da PMPA.

No caso além de preparado, o flagrante foi forjado, pois, esse dinheiro jamais fora visto com quem quer que seja, que seria o suposto produto de extorsão, muito provavelmente da verve dos próprios oficiais que montaram ardilosa trama, repita-se; na busca sôfrega de promoção pessoal.

No interrogatório a dito vítima motorista Firmino José, certamente contrariou os interesses do encarregado ao afirmar não conhecer o policial como sendo a pessoa que lhe contatou no dia dos fatos, asseverando ainda a ele nada fora pedido, pois passara uma ligação ao seu patrão avisando da apreensão do veículo e que não sabe o que fora acertado de valor, e que seu patrão já no quartel da PM em Capanema é que lhe diz ter sido cobrado R$200,00, mas não lhe disse quem fora que pediu o dinheiro.  Já o patrão Antônio Gabanês alcunhado “Gaba” diz que fora a Firmino José que lhe repassou por telefone o valor exigido. Dentro dessas contradições, a diligente corregedoria por seu oficial designado para a apuração e processamento, não submeteu a acareação com os dois divergentes mesmo a pedido do policial que se quer acompanhou os interrogatórios. Cerceamento de defesa, penso!

O tema tem, portanto, sérias implicações no campo dos direitos fundamentais. Denúncias genéricas, que não descrevem os fatos na sua devida conformação, não se coadunam com os postulados básicos do Estado de Direito.

Pensa este capiau jornalista, haver outras implicações, visto que, quando se fazem imputações vagas, dando ensejo à persecução criminal injusta, está a se violar, também, o princípio da dignidade da pessoa humana, que, entre nós, tem base positiva no artigo 1º, III, da Constituição, e Como se sabe, na sua acepção originária, este princípio proíbe a utilização ou transformação do homem em objeto dos processos e ações estatais. O Estado está vinculado ao dever de respeito e proteção do indivíduo contra exposição a ofensas ou humilhações.

Não é difícil, perceber os danos que a mera existência de uma ação impõe ao indivíduo, como no caso deste policial que fora jogado as favas. Daí a necessidade de rigor e prudência por parte daqueles que têm o poder de iniciativa nas ações e daqueles que podem decidir sobre o seu curso.

Como jornalista Forense e servidor público aposentado, aprendi que a apuração regular da falta disciplinar é indispensável para a legalidade da punição interna da Administração, e que o discricionário do poder disciplinar não vai ao ponto de permitir que o superior hierárquico puna arbitrariamente o subordinado. Mas, deverá em primeiro lugar, apurar a falta, pelos meios legais compatíveis com a gravidade da pena a ser imposta, dando-se oportunidade de defesa ao acusado. Sem o atendimento desses dois requisitos, a punição será arbitrária e não discricionária, e, como tal, ilegítima e invalidável, por não seguir o devido processo legal – due process of law -, de prática universal nos procedimentos punitivos acolhidos pela nossa Constituição expresso no Art. LIV e LV e pela nossa Doutrina.
Já na moderna Doutrina Francesa, hoje aceita pelos nossos publicistas e pela nossa jurisprudência, todo ato administrativo é inoperante, quando o motivo invocado é falso ou inidôneo, vale dizer, quando ocorre inexistência material ou inexistência jurídica dos motivos. Esses motivos, na expressão de Jèze, devem ser “materialmente exatos e juridicamente fundados”. Tal teoria tem inteira aplicação ao ato disciplinar que é espécie do gênero – ato administrativo.
Dênerson Dias Rosa, alerta: "Todavia, a questão de punições militares não pode ser disciplinada tão somente com vistas a manter-se sempre a hierarquia e a disciplina, mesmo porque, se estes princípios militares são normas constitucionais, há duas normas que em verdade são princípios constitucionais que em qualquer situação devem ser respeitados e atendidos: a “presunção de inocência” e o “direito ao contraditório e à ampla defesa”.
Ainda no escólio de Dênerson Dias Rosa: "Mesmo havendo a necessidade de procedimentos sumários para manter-se o controle hierárquico da tropa, estes institutos (Presunção de inocência e o Direito ao contraditório e à ampla defesa) devem ser sempre respeitados, caso contrário não se estaria em um Estado de Direito”.

         Mostram os fatos/atos e provados estão nessa mixórdia, o alegado pelo policial agora fazendo parte da fila de desempregados dado a ações criminosas dos inquilinos dos poderes com assento na Polícia Militar do Pará, e assim cristalino está que houve abuso de autoridade, além de omissão do julgador sentenciante o comandante geral da PM, diga-se de passagem; um Político Fardado, que não se preocupou da obrigação de analisar as provas, tendo a prerrogativa de discordar e desprezá-las, evitando os danos causados ao policial militar em comento e sua família, com quem tem toda responsabilidade financeira.
Ao nos depararmos com tamanha imoralidade e desrespeito a Instituição que deve – leia-se: Ministério Público Militar - defender o interesse público e tem como missão constitucional a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, nos vem a mente Rui Barbosa, que disse em um discurso na defesa de um servidor público perseguido que: “De tanto ver triunfar as nulidades, De tanto ver prosperar a desonra, De tanto ver crescer a injustiça, De tanto ver agigantarem-se os poderes nas mãos dos maus, O homem chega a desanimar-se da virtude, A ter vergonha de ser honesto”.

O silenciar ao requerimento de providência do Ministério Público, a Corregedoria da Polícia Militar quer ser mais que o rei, por outro lado, o Ministério Público Militar encontra-se omisso em sua missão. Mas, como bem tenho dito em postagens, que ainda há Promotor de Justiça no Pará, espera-se que o magnânimo Promotor de Justiça Militar, ante a ofensa ao direito líquido e certo e o perigo da injusta agressão ao mecanismo estatal, tomem as devidas providências no sentido de se restabelecer a ordem jurídica ora aviltada por uma corregedoria que se nega a proceder contra seus membros – oficiais superiores – que compilaram para medidas drásticas que aviltam a condição do ser humano e da ordem como explicitado no requerimento do policial ao Ministério Público Militar.

Com a palavra os Promotores de Justiça Militar Armando Brasil Teixeira e Edivar Cavalcante Lima Junior assim como o intrépido Juiz Militar Lucas de Jesus!

quarta-feira, 11 de outubro de 2017


ARAPIJÓ SOFRE AMEAÇAS
DE UM
COMUNISTA DESVAIRADO
No intuito de desnudar a prática espúria como vem agindo o predador social Domingos Fernandes Eleres, que se auto intitula “Ditador de Arapijó”, um grupo de moradores da Vila de Arapijó no município de Marapanim, está apresentando diversas denúncia contra referido elemento, que se gaba em ter participado de cursos de guerrilha e administração comunista em Cuba sob a batuta de Fidel Castro, e assim, induziu alguns desavisados daquela Vila, a assinar termos de criação de uma associação que o mesmo rotulou de Associação dos Micros Produtores Rurais e Pescadores da Comunidade de Arapijó - AMPRA, e rotineiramente vem coletando assinaturas de toda a população daquela Vila, alegando ser para buscar recursos para a associação, o que jamais chegou nos mais de 14 anos de despotismo, sendo preciso que seja averiguado a ação do tresloucado Domingos Eleres, que na verdade, nem se quer mora em Arapijó, mas, em Castanhal, indo esporadicamente a Vila impor medo aos moradores nativos.
Os moradores de Arapijó provocaram a tutela jurisdicional do Estado não para dizer que são contra a Associação, mas para exigir que, na forma prevista nos ditames constitucional e infraconstitucional, lhe sejam prestadas as contas a fim de acertar, de acordo com as normas legais, existência de algum débito ou de um crédito em nome da referida associação, que vem sendo usada por Domingos Eleres, como égide política partidária ao Partido Comunista.
A finalidade das denúncias feitas pelos moradores de Arapijó, junto ao Secretário de Meio Ambiente Luiz Fernandes, a Polícia Federal, a Polícia Civil por sua delegacia especializada DEMA, e ao Promotor de Justiça de Meio Ambiente é elucidar em que situação encontra-se a relação de débito ou crédito que vincula as partes, bem como, se esclareça a legitimidade das operações realizadas, a forma como vem agindo Domingos Eleres ao fazer doação de terras para seus aculeados políticos como ao ex-vereador de Marapanim alcunhado de “Pitanga”, que se apropriou de uma área de reserva ambiental com nascente de rio pertencente à população daquela Vila dando nome de sua esposa ao lugar como sítio “Luana” e a tornando propriedade particular inclusive colocando capangas para impedir o uso do riacho pela população que fazia daquela área sua fonte de lazer e trabalho e etc. Área esta que se encontra sub judice e em tramitação de legalização junto ao ITERPA, haja vista referida área ter sido doada à população de Arapijó pelos proprietários de uma Granja que ali funcionava.
Outro crime ambiental perpetrado por Domingos Eleres foi a exploração criminosa de uma área também de reserva natural, para exploração de piçarra, que era vendida por metro a caçambeiros que no vai e vem destruíram o ramal de acesso a Vila.
Para o roubo de piçarra várias máquinas pesadas foram usadas para dilapidar o meio ambiente como se mostra nas fotografias, o que revoltou a população que impediu o prosseguimento da destruição ambiental, tendo sido ameaçados por Domingos Eleres de prisão caso fizessem alguma denúncia aos órgãos de fiscalização ambiental e Polícia, o que não intimidou um grupo de moradores que agora vem buscar na capital a segurança estatal, haja vista o prefeito de Marapanim ter se recusado a intervir, pois Domingos Eleres já fora administrador municipal, inclusive a responder processo de nº. 442022013-00 junto ao Tribunal de Contas dos Municípios por desvio de recursos quando era responsável pelo Fundo Municipal de Saúde - FMS de Marapanim, no período de 18/09 a 31/12/2013.


O grupo de moradores que buscam a legalidade na Vila de Arapijó está de posse de um dossiê onde buscam saber: Quanto rendeu a venda de piçarra; Que recursos foram auferidos em nome da AMPRA; O porquê do prefeito de Marapanim apoiar os atos de Domingos Eleres; Prestação de contas da AMPRA junto Ministério Público; Retomar a área da fonte de água – igarapé doado ao ex-vereador de alcunha “Pitanga”; A retomada de outros terrenos doados e vendidos por Domingos Eleres e que pertencem a comunidade; A conclusão do processo no ITERPA; Saber junto a Corregedoria Geral de Justiça o valor real do pagamento da documentação registrada no cartório de Castanhal e porque por lá; A verificação de algum empréstimo financeiro em nome da AMPRA; Saber se o nome da AMPRA não está no SERASA e SPC o em algum órgão fiscalizador; e por fim a legalidade da documentação de criação da AMPRA e qual a destinação do dinheiro arrecadado como mensalidade.


Outro ato criminoso e ameaça feita por Domingos Eleres é de cada imóvel que seja vendido naquela Vila, deve lhe ser repassado 10% do valor da venda, assim como, qual que imóvel que esteja fechado há mais de três meses será vendido por ele Domingos Eleres, que intimida e ameaça dos desavisados moradores de Arapijó.



 Com a palavra o diligente secretário de Meio Ambiente Luiz Fernandes, o representante do Ministério Público estadual em Marapanim, a Polícia Federal, o IBAMA e demais órgãos de controle social, haja vista a ameaça concreta contra o cidadão, o meio ambiente, o sistema financeiro e o judiciário.