quinta-feira, 23 de setembro de 2021


 ESCRAVIDÃO CONTEMPORÂNEA E NEPOTISMO EM IGARAPÉ AÇÚ

Trabalho escravo contemporâneo é o trabalho forçado que envolve restrições à liberdade do trabalhador, onde ele é obrigado a prestar um serviço, sem receber um pagamento ou receber um valor insuficiente para suas necessidades e as relações de trabalho costumam ser ilegais.

Uma prática espúria na administração municipal no município de Igarapé Açú que vem se perpetuando.

Na legislatura passada toda cúpula administrativa daquele município sob a despótica batuta de Ronaldo Lopes, fora defenestrada por ordem judicial, estando em curso os processos para prolatação de sentença de mérito a ser lavrada pelo sapiente juiz Cristiano Magalhães.

Os mesmos modus operandi do então prefeito Ronaldo Lopes está a ser usado pelo atual Normando Menezes, com maior ênfase, ou seja; servidores públicos sem receberem seus salários, outros vinculados ao prefeito e sua trupe, recebendo a metade, e os que reclamam são demitidos ainda com ameaças; mas degradante é o descarrilamento do trem da alegria dirigido pelo irmão de Normando Menezes, conhecido por Cleumir, o articulador dos esquemas fraudulentos.

E sempre os servidores prejudicados e os perseguidos são da área de educação e saúde; só na localidade de São Luiz são mais de 12 servidores sem salários há mais de três meses, enquanto o “administrador” municipal/local pousa de rico com o dinheiro do erário, numa verdadeira afronta aos servidores que ainda são ameaçados de demissão se reclamar ou fizerem qualquer tipo de comentários.

O mais nojento é a omissão dos apelidados sindicatos da categoria, que quedo e mudo se encontra numa verdadeira demonstração de vassalagem e subserviência ao prefeito Normando Nenezes.

Revoltados e sem medo, um grupos de servidores deverá na próxima terça feira ir até a Promotoria de Justiça da Comarca de Igarapé Açú, fazer pedido de providências junto à digna Promotora de Justiça Marcela, devendo na oportunidade ser entregue uma documentação de fraude em licitação envolvendo um empresário no ramo de venda e revenda de motos do município de Nova Timboteua e outras em contratação de obras públicas desnecessárias ao município.

Normando Menezes também deverá ser investigado pelo Tribunal de Contas dos Municípios e Secretaria Estadual de Meio Ambiente, em razão de obras no igarapé do Pau Cheiroso, que inclusive teve embargo por via judicial de festas naquele local onde fora realizada obras milionária em pleno ciclo da pandemia.

Normando Riachão - como é conhecido o prefeito - e sua trupe, aproveitando o estado de vulnerabilidade socioeconômica, de pessoas no município de Igarapé Açu, recrutaram àquelas pessoas, com baixa renda ou desempregadas, mesmo com instrução para os cargos na educação e saúde, as quais procuravam uma saída para as condições precárias em que vivem. Muitas delas estão nas zonas rurais daquele município, e aproveitando a brecha encharcou a prefeitura com seus parentes e asseclas de campanha política.

 

No Brasil, como é sabido, os criminosos responsáveis pela escravização de pessoas podem sofrer até penas de reclusão. Além de qualquer punição legal, que pode, inclusive, ser branda, os condenados devem realizar indenizações pela situação gerada à vítima e pagamento de direitos trabalhistas retroativos, como salário mínimo compatível com a jornada trabalhada e com o que estabelece a convenção trabalhista que rege a função exercida. Também devem ser pagos direitos, como férias remuneradas, adicional de férias, fundo de garantia por tempo de serviço (FGTS) e décimo terceiro salário.

Diante da grita e latente crime de nepotismo vislumbrou-se a necessidade de ação de Improbidade Administrativa, Violação aos Princípios Administrativo, não restando outra alternativa a não ser a de o Ministério Público através da intrépida Promotora de justiça Marcela Cristine, ajuizou Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa C/C Pedido de Afastamento Cautelar, Obrigação de não Fazer e Tutela Provisória de Urgência, sendo a Ação recebida pelo diligente juiz Cristiano Magalhães que assim se manifestou:


“Trata-se de AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA C/C PEDIDO DE AFASTAMENTO CAUTELAR, OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER E TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA formulada pelo Ministério Público Estadual em desfavor da PREFEITURA MUNICIPAL DE IGARAPÉ-AÇU – PA; NORMANDO MENEZES DE SOUZA; LILIANE DE FÁTIMA MOREIRA GONÇALVES e MÁRCIA ADRIELE BARRETO MAGALHÃES. 

Alega o MP que, segundo elementos colhidos na notícia de fato, há diversas provas de que o Município de Igarapé-Açu violou a Súmula Vinculante n° 13 do Supremo Tribunal Federal ante a presença de diversas nomeações de cônjuge, companheiro, parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, de agente político da mesma pessoa jurídica (Município de Igarapé-Açu), para o exercício de cargo de confiança, função gratificada, cargo temporário neste Município.

Nesse passo, o Prefeito, e Secretários Municipais foram provocados a informar os nomes dos servidores públicos municipais que mantivessem consigo relação de parentesco, com a indicação da natureza do cargo ocupado.

Desta fora, cumpre destacar os casos de nepotismo (Súmula Vinculante 13 do STF) identificados na notícia de Fato n.º 000491-160/2020, como sendo as rés LILIANE DE FÁTIMA MOREIRA GONÇALVES e MÁRCIA ADRIELE BARRETO MAGALHÃES.

Pelo o que consta no procedimento, os casos apontados afrontam o teor da Súmula Vinculante n° 13 do Supremo Tribunal Federal e da Reclamação Constitucional n° 26.303/RJ, a qual proíbe a nomeações de filhos, cunhados, irmãos, companheiros, nora, sobrinho, cônjuge para o exercício de cargo em comissão na mesma pessoa jurídica em que secretários municipais e vereadores exercerem as suas atividades.

Conforme já assentado no âmbito do Supremo Tribunal Federal (ADI 1521, ADC 12, MS 23.780, RE 579.951, RCL 26.303/RJ e Súmula Vinculante 13), Conselho Nacional do Ministério Público (Resolução n° 01/2005) e Conselho Nacional de Justiça (Resolução n° 07/2005), a prática de nepotismo na administração pública brasileira representa um ato administrativo inconstitucional, por violar a regra do concurso público e diversos princípios da administração pública, tais como o republicano, impessoalidade, moralidade1, eficiência e legalidade, sendo, portanto, uma vedação decorrente do próprio texto constitucional, o qual determina zelo na gestão do patrimônio público.

Assim, na esteira do entendimento do Supremo Tribunal Federal, na adoção da Súmula Vinculante n° 13 e na RCL 26.303/RJ, as contratações referenciadas violaram a jurisprudência da Corte Suprema, na medida em que Liliane de Fátima Moreira Gonçalves, cunhada do Prefeito Municipal foi nomeada para "o cargo em comissão de Secretária Municipal de Finanças" e Márcia Adriele Barreto Magalhães, também cunhada do gestor municipal, foi nomeada para "cargo de Diretora de Departamento", devendo, então, o Poder Judiciário declarar a nulidade desses atos, por afronta à Constituição Republicana e aos citados precedentes da Suprema Corte.

Desta forma, não é razoável e nem racional a manutenção de parente do gestor em cargos temporários e de Secretários no Município de Igarapé-Açu, em clara incompatibilidade com os princípios da moralidade, impessoalidade e legalidade, já que o Município de Igarapé-Açu pertence ao povo e não pode ser administrativo como uma entidade privada, logo as nomeações de cidadãos com relação de parentesco não realiza o princípio do interesse público e da justiça, devendo os atos administrativos correspondentes ser devidamente afastados pelo Poder Judiciário, no exercício da indeclinabilidade da jurisdição.

O Ministério Público Estadual busca a declaração judicial da nulidade das nomeações das servidoras públicas com relação de parentesco com o Prefeito de Igarapé-Açu.

Desta forma, com o objetivo de tutelar a eficiência do patrimônio público (art.   37 da Constituição Republicana), a concessão de provimento jurisdicional é forma de garantia da soberania da Constituição Republicana e do teor as Súmula Vinculante n° 13.

Nessa rota, diversos princípios da administração pública são violados pelo

Município de Igarapé-açu, cabendo ao judiciário recompor a legalidade e constitucionalidade com a invalidação dos atos administrativos de nomeação dos servidores acima mencionados.

Requereu, por fim, o Ministério Público, a concessão de tutela de urgência, com base no art. 20, Parágrafo Único da Lei 8.429/92 e no art. 300 do CPC, sem audiência da parte contrária, para determinar ao MUNICÍPIO DE IGARAPÉ-AÇU o afastamento das servidoras identificadas no procedimento ministerial como mantenedores de relação de parentesco e a suspensão dos atos de nomeação das requeridas, com prejuízo de suas remunerações e vantagens, sob pena de multa diária de R$ 100.000,00 (cem mil reais), a ser arcada pelo agente público a quem incumbir o cumprimento da ordem.

Decido.

Inicialmente, observo que, o Supremo Tribunal Federal possui decisões que fixam o entendimento segundo o qual os cargos de natureza política, como o de Secretário de Estado ou Secretário Municipal, não se submetem às hipóteses da Súmula Vinculante 13 do STF (RE 579.951/RN, rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJE 12.9.2008; Rcl 6650 MC-AgR, Rel. Min. Ellen Gracie, DJ 21.11.2008). Assim, em relação as pessoas que ocupam tais cargos e que possuem vínculo com o Prefeito Municipal, aparentemente, encontram-se fora dos efeitos da referida Súmula.

Nomeação de cônjuge de Prefeita para ocupar cargo de Secretário municipal. 3. Agente político. Ausência de violação ao disposto na Súmula Vinculante 13. 4. Os cargos que compõem a estrutura do Poder Executivo são de livre nomeação e exoneração pelo Chefe desse Poder. 4. Fraude à lei ou hipótese de nepotismo cruzado por designações recíprocas. Inocorrência.

[Rcl 22.339 AgR, rel. min. Edson Fachin, red. p/ o ac. min. Gilmar Mendes, 2ª T, j. 4-9-2018, DJE 55 de 21-3-2019.]

Relativamente à Márcia Adriele Barreto Magalhães, vê-se, à princípio, que não se enquadra nas exceções sumulares, já que a nomeação não se deu para cargo político. Assim, aparentemente, a manutenção desta servidora, com efetivo vínculo de parentesco e sem concurso público afronta enunciado de Súmula Vinculante.

Portanto, relativamente à esta ré, suspendo o ato de nomeação, para fazer cessar, de imediato, todos os seus efeitos e via de consequência, determino ao requerido Exmo. Sr. Normando Menezes de Souza, que exonere a referida servidora  (Márcia Adriele Barreto Magalhães) no prazo de 48h, sob pena de aplicação de multa e demais medidas para efetivação da determinação em caso de recalcitrância.

Deixo de determinar a abstenção de novas nomeaçoes em descumprimento da Súmula Vinculante nº 13, já que seu cumprimento é compulsório.

Estando a inicial em devida forma, determino a notificação dos requeridos, para oferecer manifestação por escrito, que poderá ser instruída com documentos e justificações, dentro do prazo de quinze dias.

I.

A PRESENTE DECISÃO SERVE DE MANDADO.

Igarapé-açu, 21 de setembro de 2021

Cristiano Magalhães Gomes

Juiz de Direito

A perspicaz decisão do juiz Cristiano Magalhães, teve repercussão imediata no município, vindo à tona todas as mazelas administrativas de Normando Menezes, que pousa de bom samaritano mas que em verdade desrespeita os ditames legais, e que certamente deverá ter o mesmo caminho de Ronaldo Lopes. ( Fotos ilustrativas copiadas com direito aos autores).

sexta-feira, 10 de setembro de 2021

 


PROMOTOR DE JUSTIÇA DESDENHANDO DAS LEIS

O Promotor de Justiça Gilberto Martins mais uma vez enlameia as hostes do Ministério Público do Estado do Pará.

Desta feita, usando do artifício de doente, recebeu do médico Dionísio Bentes, ATESTADO MÉDICO, lhe garantindo o afastamento de suas funções públicas, para tratamento e convalescência, como preceitua o Direito Constitucional e Infraconstitucional.

Ocorre que de posse do ATESTADO MÉDICO e devidamente apresentado no Órgão Ministerial; partiu São Paulo fora fotografado e filmado em um shopping daquele estado, onde efetuava diversas compras, com uma saúde de dá invejas a qualquer atleta de pedestrianismo; e nada lhe incomodava.

É de se ressaltar que Gilberto Martins estivera por dois anos como Procurador Geral de Justiça no estado do Pará, e do cargo fez o trono de Carlos I; perseguindo seus próprios pares numa saga absolutista, culminando com vários processos judiciais em seu desfavor com resultado favorável aos autores tanto na esfera Judicial como Administrativa junto ao Conselho Nacional do Ministério público, que ora, receberá mais este desvio de conduta de Gilberto Martins.

Aqui lembramos a Ação Penal promovida pelo Procurador de Justiça Marco Antônio Ferreira das Neves... Entre tantas!

Gilberto Martins a frente da 1ª Promotoria Militar, não media esforços para denunciar policiais militares como o famigerado caso do coronel que usava soldados para pintura de sua residência, tendo Gilberto Martins feito um alarde midiático incomensurável... Ora! O mesmo Gilberto já usava policiais militares para carregarem suas sacolas; ou seja; tem telhado de vidro e joga pedra no dos outros.

Diante da nova ação de Gilberto Martins, haverá, certamente, uma investigação do CNMP e da Corregedoria do MPPA por Falsidade Ideológica para se apontar o culpado.

O Ministério Público tem se mostrado omisso nestas ações de Gilberto Martins, e quiçá, nesta nova empreitada continue como Dante no Quartel de Abrantes. Porém, conhecendo a nova cúpula do Ministério Público, este capiau jornalista, com mais de 41 anos de profissão, militando cotidianamente no âmbito forense, bem sabe que esta nova administração do MPPA, dará uma resposta concerta à sociedade... Por dever! Haja vista ser caso de relevante interesse social, por ser Gilberto Martins servidor público, além de que, como PESSOA PÚBLICA que é, pago pelo cidadão contribuinte, a estes devem dar satisfação de todos os seus atos, até mesmo de atos infracionais e/ou delitivos que cometa ou lhe são imputados, tornando públicas as suas atitudes praticadas tanto em contrário quanto em favor da lei, numa clara e inegável demonstração de SERIEDADE.

Como é sabido, o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.

Porquanto, deve vir a dizer das providências a serem ou não tomadas contra mais um ato de violação dos ditames constitucional e infraconstitucional do Promotor de Justiça Gilberto Martins. ( FOTO ILUSTRATIVA COPIADA COM DIREITOS AOS AUTORES).

sexta-feira, 13 de agosto de 2021


CORONEL DA PM É DEFENESTRADA

POR ORDEM JUDICIAL

 Mais um dos casos de despotismo e improbidade administrativa no âmbito da Polícia Militar do Pará é fulminado na Justiça Militar por ação proposta pelo Promotor de Justiça Militar Armando Brasil.

     Desta feita foram denunciados a coronel KEILA Leal Rocha e o sargento GILDSON dos Santos Soares que seria um dos amantes de KEILA, a qual mantinha conforme a rede “cipó” na seara policial, um triangulo amoroso entre um coronel, um major e GILDSON.

 Com embasamento na denúncia o magnânimo juiz Lucas de Jesus titular da Justiça Militar do Estado,  determinou o afastamento de KEILA do Comando da Companhia de Policiamento Ambiental sediado em Santarém e na mesma decisão decretou a prisão preventiva de KEILA, que já responde a outros processos criminais em razão de crimes diversos como homicídios.

 A Ação Penal ajuizada pelo Promotor Armando Brasil prendeu-se nos fatos narrados por policiais militares em denúncia escrita enviada ao Promotor Armando Brasil, e dava conta de que KEILA agia de forma autoritária e covarde contra seus subordinados, impondo-lhes trabalho escravo contemporâneo, usando do subterfúgio de ser “amiga” pessoal do comandante geral da PM Dilson Junior, e assim gritava desvairadamente que “só fica na companhia quem eu quiser”, e indicado por GILDSON.



 Com as evidencias o Promotor Armando Brasil encaminhou ao comandante geral da PM determinação de afastamento de KEILA por 120 dias, culminando com a decisão judicial de lavra do festejado juiz Lucas de Jesus que dentre outras asseverou:

  

De acordo com o que apurou o MP, tais transferências, na verdade, eram para criar vagas na 1ª CIPAmb, uma vez que todas já estavam preenchidas.

“Dos depoimentos prestados, verifica-se que tal situação veio a ocorrer com o intuito de que outros policiais militares, mediante pagamentos efetuados ao 2o SGT PM/PA GILDSON, pudessem vir a ocupar as vagas que teriam sido abertas com as transferências e para que o referido militar efetuasse a mudança nas escalas de serviço da 1ª CIPAmb. Aprofundando as investigações, com a oitiva de outros policiais militares, verificou-se também que tais fatos, gravíssimos, contavam com a chancela da Comandante, a CEL QOPM/PA KEYLA, que, utilizando-se de maneira indevida do seu cargo de comando, chancela as decisões do 2º SGT PM/PA GILDSON, com a decisão final na escolha de quem serão os policiais militares para fazerem parte do seu comandado, em especial a lotação na 1ª CIPAmb, o que demonstra o seu elevado grau de relevância no “esquema de venda de vagas”.”

Depondo nos autos o sargento Raimundo Lezir Rocha relatou que GILDSON estava cobrando R$ 10.000,00 por transferência  de policiais para a corporação.

     Ainda nos autos consta que em uma conversa por mensagem, o cabo Duarte diz a capitã Izabel que esta lhe teria dito para não confiar em ninguém na CIPAmb, orientando-o a procurar uma outra unidade, para que ele não fosse surpreendido com a transferência, afirmando, ainda, que estava difícil “bater de frente” com o sargento GILDSON, pois a coronel KEYLA estaria “enfeitiçada” por ele.

     Nos depoimentos prestados à Promotoria Militar, vários policiais afirmaram que foram ameaçados de morte pelo sargento GILDSON.

 Um dos depoimentos mais perspicaz é o do cabo Eliakim Celestino Barroso, que disse ser comum ouvir o GILDSON dizer que possui KEILAnas mãos” e que ela faz o que “ele quiser”.

 Vislumbrando do tudo constante nos autos, o Juiz Lucas de Jesus (Foto) sentenciou dizendo ao final:



 “Forçoso é reconhecer que os elementos de prova carreados aos autos, evidenciam a materialidade e indícios de autoria, quanto ao investigado GILDSON DOS SANTOS SOARES, a prática dos crimes de ameaça, desacato a superior, corrupção e falsificação de documento, tipificados, respectivamente, nos artigos 223, 298, 308 e 311, do Código Penal Militar. As informações carreadas aos autos, especialmente os depoimentos acima transcritos, demonstram a periculosidade do investigado GILDSON DOS SANTOS SOARES e a necessidade de sua segregação cautelar por esta razão e

para manter a ordem pública, por conveniência das investigações ou instrução da ação penal, caso proposta, bem como para preservar as normas e princípios de hierarquia e disciplina militares, que se encontram, por certo, abaladas, tendo em vista os fatos graves noticiados, conforme dispõe o artigo 255, “a”, “b”, “c” e “e”, do Código de Processo Penal Militar. Observo, ademais, que a aplicação ao investigado GILDSON DOS SANTOS SOARES de outras medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319, do Código de Processo Penal comum, por força do disposto no artigo 3º, “a”, do Código de Processo Penal Militar, mostram-se insuficientes, tendo em vista a gravidade dos fatos e, também, porque que o mesmo já vem descumprindo outras medidas cautelares fixadas pela justiça comum, como relatado pelas testemunhas ouvidas pelo Ministério Público. O outro pedido é o de afastamento da Coronel ANDRÉA KEYLA LEAL ROCHA, Comandante do Policiamento Ambiental da Polícia Militar (CPA). Ficou demonstrado, especialmente pelos depoimentos acima transcritos, que a referida Oficial, valendo-se da sua condição de Comandante de Policiamento Ambiental da Policia Militar (CPA), por ser íntima do SGT GILDSON DOS SANTOS SOARES, passou a acobertar sua conduta danosa no meio da unidade, dando-lhe cobertura e proteção, em prejuízo da manutenção da ordem no serviço, prejudicando a apuração de condutas ilícitas imputadas ao mesmo, perseguindo outros militares que não se submetessem aos seus desmantes, com prejuízo para as investigações e para a manutenção das normas e princípios da hierarquia e disciplina militares, que são a base das instituições militares. Assim, no momento, penso, justifica-se o afastamento da Coronel ANDRÉA KEYLA LEAL ROCHA do Comandando do Policiamento Ambiental da Polícia Militar (CPA) como garantia da ordem pública, por conveniência das investigações criminais e para manutenção da hierarquia e disciplina militares, conforme dispõe o artigo 255, alíneas “a”, “b” e “e”, do Código de Processo Penal Militar, e 319, VI, do Código de Processo Penal comum, que se aplica ao caso por força do disposto no artigo 3º, “a”, daquele mencionado Código. Entendo razoável o afastamento da referida Oficial por 120 (cento e vinte) e dias, de modo que o Ministério Público possa concluir as investigações, sem prejuízo de medida poder vir a ser revista e revogada ou prorrogada, a luz de outros elementos de informações de provas que vierem a ser carreados aos autos. Ante o exposto, decido: 1) Em razão da sua periculosidade, como garantia da ordem públcia, por conveniência das investigações criminais ou instrução da possível ação penal e para manutenção das normas e princípios da hierarquia e disciplina miltiares, com fundamento no artigo 255, alíneas “a”, “b”, “c” e “e”, do Código de Processo Penal Militar, decreto a prisão preventiva do SGT PM GILDSON DOS SANTOS SOARES, qualificado nos autos; 2) Como garantia da ordem pública, por conveniência das investigações criminais, para manutenção da hierarquia e disciplina militares, conforme dispõe o artigo 255, “a”, “b” e “e”, do Código de Processo Penal Militar, e 319, VI, do Código de Processo Penal comum, que se plica ao caso por força do disposto no artigo 3º, “a”, daquele mencionado Código, determino o afastamento da Coronel ANDRÉA KEYLA LEAL ROCHA, nos autos qualificada, da função de Comandante do Policiamento Ambiental da Polícia Militar (CPA), ficando a mesma impedida de frequentar a referida unidade, pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias, sem prejuízo de a medida poder vir a ser revista e revogada ou prorrogada, a luz de outros elementos de informações de provas que vierem a ser carreados aos autos; 3) O procedimento deve tramitar em segrego de justiça para preservação do interesse público e intimidade dos investigados, sendo admitido acesso apenas aos interessados ou advogados constituídos; 4) Serve a presente decisão como oficio e mandado de prisão; 5) Encaminhe-se a presente decisão ao Comando Geral da Polícia Militar do Estado do Pará e à Corregedoria Geral da Polícia Miltiar do Estado do Pará para cumprimento.

Ao tomar conhecimento da decisão judicial, o comandante da Polícia Militar certamente muitíssimo contrariado assinou portaria de exoneração de KEILA, que certamente não ficará por muito tempo no DEC, haja vista possuir o espírito de Eva no paraíso.