NO BRASIL SE INVESTIGA DE MENOS, E MAL, E SE ACUSA
DEMAIS, E MAL.
Em 11 de maio de 2014, fiz postagem com o título;
FORMAÇÃO DE QUADRILHA NAS CARREIRAS JURÍDICAS? Mostrando a ação de policias,
especificamente militares, em invasões a residências e prisões ilegais aceitas
por autoridades policiais, Ministério Público e Judiciário, levando a não menos
desenformados seguimentos de imprensa, a levarem a execração, pessoas inocentes,
dando ênfase a um noticiário maquiado.
No texto fiz e faço neste ato, afirmação de que não
detenho título acadêmico em Direito, mas, presto-me a elaborar matérias
embasadas na legalidade e liberdade de expressão sem leviandade, para agradar
quem quer que seja ou matéria elaborada em papatas.
Na data de 27 de maio de 2014, foi postada por
Jomar Martins, matéria similar a já descrita, a qual veio a ser copiada sem
nenhum comentário ou alusão ao dito, por entidades classistas que se quer fazem
menção em orientação aos seus membros, o que seria de incomensurável valia.
Como se verifica, sem megalomanismo, este blog estar
sempre na vanguarda dos acontecimentos forenses, sociais e políticos,
publicando assuntos de interesse público sem covardia, medo ou receio de
melindrar aqueles que têm o dever de zelar pela moralidade e legalidade, estes,
chamados de membros das carreiras jurídicas, que se curvam diante de ações
criminosas vindo das ruas diuturnamente, e sem omissão, este jornalista,
permitam-me baixar o nível; mata a cobra e mostra o pau, ou seja, comenta,
critica e orienta, mas pautando-se no que é legal e não no imoral.
Na postagem de Jomar Martins, vem o título: PERMISSÃO
DE ACUSADO NÃO AUTORIZA POLÍCIA A FAZER BUSCA E APREENSÃO, verificasse em seu
copidesque e colagem, decisão de Tribunal, da qual uso partes assim;
“A polícia só pode fazer busca e apreensão em
residências com mandado judicial. A regra não pode ser quebrada nem mesmo se o
dono da casa autorizar a entrada dos oficiais, pois não existe previsão
constitucional que ampare busca policial em domicílio feita com a permissão
apenas do investigado. O argumento levou a 3ª Câmara Criminal do Tribunal de
Justiça do Rio Grande do Sul a derrubar a condenação de um detento flagrado,
durante o trabalho externo, na posse de drogas. Após ser abordado, ele levou os
policiais até sua casa, onde foi encontrada mais cocaína. Para o tribunal, o
consentimento se deu
sob flagrante constrangimento.
O relator
das Apelações, desembargador Diógenes Hassan Ribeiro, disse que o consentimento
para entrar na residência — como se refere o artigo 5º, inciso XI, da
Constituição — não autoriza buscas sem determinação judicial. Caso contrário,
os Mandados de Busca e Apreensão seria dispensáveis, já que a polícia poderia
conseguir, extrajudicialmente, o "consentimento" do proprietário.
"Ora,
se a Constituição estabelece que a casa é asilo inviolável, isso significa
dizer que apenas e tão-somente em estrita observância dos casos previstos em
lei é que se pode proceder ao ingresso na residência alheia. Entre tais
hipóteses, a mera suspeita de prática de ilícito criminal não é apta a
relativizar o direito fundamental à inviolabilidade de domicílio",
escreveu no acórdão.
Embora a
droga e os objetos apreendidos na casa do acusado estejam
"contaminados" pela ilegalidade, ressaltou o relator, tal não anula o
processo, pois a busca pessoal foi revestida de legalidade, face às fundadas
suspeitas de envolvimento com drogas. No entanto, frisou, não é possível manter
uma condenação por tráfico apenas com base na palavra dos policiais, na
ausência de outros elementos de prova.
"É
verdade, e isso fica confirmado, que no Brasil se investiga de menos — e mal —
e se acusa demais — e mal —, crendo que o Poder Judiciário, o guardião das
liberdades, que detém — ou deve deter — o atributo da imparcialidade, deva se
compadecer com acusações de fatos graves que não apresentam prova clara,
esclarecedora, definitiva, da versão acusatória. No caso dos autos, impunha-se
maior e melhor investigação", afirmou. O acórdão foi lavrado na sessão de
15 de maio.
Em
alegações escritas entregues durante a fase de instrução, o MP reformulou a
denúncia. Requereu a condenação do réu às sanções do artigo 33, combinado com o
artigo 40, inciso III, da Lei 11.343/06, e artigo 61, inciso I, do Código
Penal. Ou seja, vender droga nestes locais, de forma reincidente. O MP também
pediu a absolvição da mulher do acusado, por falta de provas, como dispõe o
artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
A defesa,
preliminarmente, afirmou que a abordagem foi ilegal e que não houve ordem
judicial que autorizasse o ingresso dos policiais na residência dos réus.
Assim, em razão da prisão estar em desconformidade com os requisitos legais, se
faz presente a teoria dos ‘‘frutos da árvore envenenada’’, o que contamina todo
o material probatório.
Ao fim e
ao cabo, a julgadora condenou o réu à pena de cinco anos e seis meses de
reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 500 dias-multa, à razão
mínima legal. A sentença ainda decretou a perda de pequenos valores em
dinheiro, celulares e o automóvel Santana, de propriedade do filho do réu,
usado no comércio de drogas”.
Acusação
e defesa entraram com Apelação no TJ-RS. A primeira, pedindo aumento de pena,
em função do comércio da droga ter se realizado perto de ginásios e hospitais,
como dispõe o artigo 40, inciso III, da Lei 11.343/06. A segunda, arguindo
preliminar de nulidade em razão do ingresso ilegal dos policiais na casa do
acusado.
Como visto,
o curral do mau entendimento, não estar
arraigado tão somente nas Corregedorias.