quinta-feira, 14 de novembro de 2019


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PROMOTOR GREGÁRIO
DO DESPOTISMO
A ascensão do Promotor de Justiça Gilberto Valente ao efêmero posto de Procurador Geral do Ministério Público do Estado do Pará, levou ao desmantelamento do nosso querido Ministério Público do Estado do Pará.

Gilberto Valente ao buscar sem limites o posto maior do MPPA, o fez com uma máscara de Bom Samaritano, e assim, enganou incautos que o elegeram e hoje sofrem com a ditadura imposta pelo déspota, que não só persegue seus próprios pares; aqueles que não se tornaram vassalos e subservientes ao “Mascarado Valente”, que conseguiu a revolta até mesmo dos acovardados servidores.

 Na sua busca sôfrega de ascensão, Gilberto Valente se aculeou com Simão Jatene, e a este fez benevolências criminosas, usando de sua máscara e induzir membros do MPPA a violarem os preceitos Constitucional e infraconstitucional; especificamente, o que relaciona a Ação Criminosa da filha de Jatene , Isabella Jatene de Souza; ação que ficou conhecida como “Dinheirinho”, o que nada mais era do que a extorsão à empresários, com o finco de se locupletar e por conseguinte servisse para o enriquecimento ilícito.

Todos lembram que a filha do ex-governador Simão Jatene, Izabela Jatene de Souza, foi flagrada em interceptação telefônica, pedindo a lista dos 300 maiores empresários do Estado do Pará, para, como ela própria, asseverou, era intenção “buscar esse dinheirinho deles”.

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Diante de tão absurdo o ato, levou o deputado Edmilson Rodrigues a apresentar representação junto ao Ministério Público Estadual, solicitando o empenho do “Parquet” às apurações dos fatos noticiados na representação formulada pelo então deputado estadual, Edmilson Rodrigues, em face da então Coordenadora do Programa PRO PAZ do governo do Estado à época, Simão Jatene, Izabela Jatene de Souza e do Subsecretário de Administração Tributária do Estado, Nilo Emanuel Rendeiro de Noronha, com base em ligação telefônica interceptada no curso de investigação policial.

As investigações iniciaram como solicitado pelo parlamentar, vislumbrando uma perfeita ação do membro designado para tal, que logo que comprovou a Ação Criminosa e preparava-se para finalizar os procedimentos, foi cinicamente retirado do feito, numa atitude despótica já sob a batuta de Gilberto Valente, que afastou o sapiente Promotor de Justiça Firmino Matos, o substituindo sem qualquer justificativa legal, determinando-se que assumisse o feito, o também Promotor Rodier Barata.        Rodier Barata simplesmente assumiu os trabalhos e em 2 anos à frente do caso, não investigou nada e, ainda por cima, arquivou o caso, por falta das provas que ele deixou de exigir. Ora! Se este desidioso membro do MPPA nada investigou e nem se quer aproveitou o que havia realizado o nobre Promotor de Justiça Firmino Matos, como poderia Rodier Barata se manifestar pelo ARQUIVAMENTO?

Essa atitude do PJ Rodier Barata, mostra sua subserviência à administração despótica de Gilberto Valente, que inclusive, com afago, lhe nomeou Diretor da Escola Superior do MPPA.

 Dentre as prevaricações de Rodier Barata, neste caso; o mesmo se quer intimou o denunciante Deputado Edmilson Rodrigues para recorrer do gracioso arquivamento, alegando Rodier Barata sem nenhuma vergonha que o Deputado estava desaparecido, em local inserto e não sabido, o que inviabilizava a intimação... Que diabo é isso Rodier Barata?

A ópera bufa com assinatura Rodier Barata fora às favas, visto que Colégio de Procuradores, não aceito as deslambidas razões do Promotor gregário de Gilberto Valente, e determinou que seja  o Deputado ora denunciante Edmilson Rodrigues intimado com brevidade, haja vista, a possível prescrição da denúncia.

Esta decisão ocorrera no dia de ontem quando se reuniu o Conselho, que, aliás, não contou com a presença do déspota Gilberto Valente, este que preside aquele Conselho, o que prova é incomensurável de seu envolvimento quanto a ação de Rodier Barata com o intuito de beneficiar a filha de seu senhor Simão Jatene, levando o MPPA a mais uma desonra, das tantas já impostas pelo Promotor de Justiça Gilberto Valente, ora, no posto de Procurador Geral do MPPA.

Como se verifica e confirma-se, AINDA HÁ PROCURADORES DE JUSTIÇA NO PARÁ, que sabiamente, e representando o bem maior, o povo, determinou-se a reabertura do feito, com o fundamento de que o Promotor Rodier Barata FOI OMISSO.

Apesar da importância da investigação, repita-se; o ora Procurador geral do MPPA, Gilberto Valente Martins, faltou ao julgamento, provavelmente sabendo que sairia desmascarado com a fala de algum dos membros do Conselho; ou que talvez estivesse confiante de que o caso seria abafado e o arquivamento mantido, o que lavarias as mãos dizendo que nem comparecera àquela sessão.

 É de se lamentar que o Promotor Rodier Barata não tenha sido indiciado em processo administrativo, por este ato venal, mas, sim, premiado ao ser afastado do caso , porém promovido diretor da escola do Ministério Público, o que se constata que o pau que dá em Medrado não é o mesmo que deve bater em Rodier... Por muito menos e por perseguição, - lembro aqui, o celebrado e dedicado Promotor Nelson Medrado sofrera os rigores da lei com seu afastamento do núcleo, e que sabiamente o CNMP rejeitou a decisão, caindo por terra mais uma ação despótica no PMPA.

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PROCURADOR HAMILTON NOGUEIRA RELATOR
Há que se perguntar o porquê do Conselho não mandar para a Corregedoria pedido de instauração de PDP contra Rodier Barata? Visto que o Procurador de Justiça Hamilton Nogueira Salame relator do feito junto ao Conselho disse dentre outras:

“Nesse diapasão, mesmo após pedido de prorrogação de prazo, por quase dois anos, a apuração ficou sem a realização de diligências visando o esclarecimento do caso, inclusive, algumas básicas e indispensáveis na busca da efetiva conclusão do caso em debate, como por exemplo: Oitiva, na Promotoria de Justiça, da investigada Izabela Jatene Souza, já que ela não respondeu a requisição de informações e esclarecimentos do PJ Firmino Matos e até hoje nunca foi ouvida neste apuratório; Oitiva, na Promotoria, do investigado Nilo Noronha; degravação do áudio da gravação constante à fl.655, que é fundamental ao esclarecimento dos fatos e que veio aos autos por diligências do PJ Firmino Matos etc.
Ressalte-se, que a oitiva dos investigados perante o Promotor de Justiça se mostra imprescindível para nortear a busca e analise de elementos e provas que justifiquem, ou não, a propositura de Ação de Improbidade Administrativa.( ...)
Logo, não há como no atual estágio se homologar a promoção de arquivamento em exame, a começar que são genéricos e desarmônicos os fundamentos da promoção de arquivamento ora debatida, quando, além de deixar de realizar diligências básicas e indispensáveis... alhures, em certo ponto do texto da peça de arquivamento, demonstra saber que o fundo de captação de recursos ao PRO PAZ acima mencionado, apesar de cogitado – repete-se - nunca chegou a ser criado. Assim consta do texto da peça de arquivamento:
Ora, tal fato, deixa sem lastro a alegação, apresentado pelo Secretário da Fazenda à época, de que a intenção de Izabela em ir buscar o “dinheirinho” das trezentas maiores empresas deste Estado, tinha como finalidade prover ação social do PRO PRAZ. PAZ.

O certo é que, a paralisação das investigações por quase dois anos, após a remoção do diligente Promotor de Justiça Firmino Araújo de Matos, terminou por não concluir a apuração. E é óbvio que esta paralisação que terminou por não ir atrás dos elementos e provas necessários a elucidação do caso, não pode servir de fundamento para arquivar a apuração de caso a exigir, por sua notória gravidade, resposta efetiva do Ministério Público, no sentido de demonstrar se houve ou não dano ao patrimônio público, inclusive ao erário, com prática de improbidade correlata ao tipo penal “concussão”. Sem se olvidar que a concussão como ilícito penal, em vista do princípio da independência de instâncias, deve ser apurado através de investigação criminal.

Entretanto, por oportuno, é imperioso ressaltar que até a presente data, nenhuma investigação criminal para apurar a suposta concussão foi instaurada no âmbito criminal, como se constata do ofício nº 210/2019-MP/CCrim, oriundo da Coordenadoria das Promotorias de Justiça Criminal da Capital”.

Ressalte-se que Nilo Noronha, o secretário que conversava com a filha de Izabela Jatene, foi descoberto com um patrimônio de mais de 20 milhões de reais, e encontra-se indiciado em outros processos... De onde será que veio esse dinheirinho? Opa; essa dinheirama?

Diante do Ut supra, pede-se agora a palavra da Corregedoria do MPPA. Esse órgão, tão ativo em perseguir Promotores, par que na mesma intensidade tome as necessárias e urgentes providências para punir a omissão do promotor Rodier Barata; aí sim! Este órgão estará se prestando a cumprir os ditames das leis, já que Rodier Barata é um servidor público com deveres e obrigações de cumprir as Leis e ordem, mas, que a esta, violou descaradamente e viola ainda mais, ao aceitar uma promoção de função, esquecendo-se que cuja missão e o dever é de defender o interesse público constitucional a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, o que certamente, fora jogado às favas para atender interesses pessoais e de seu mandatário, salvo engano; Gilberto Valente, haja vista, seu desvio de conduta como membro do MP ao praticar e se envolver em desmandos administrativos e funcionais.

O cargo público tem implícito inegavelmente o dever de transparência daí que os atos de seus agentes são obrigados a estarem pautados sempre nos exatos limites do que lhes é legalmente permitido: A LEI; E todo ato que envolva uma figura criminosa, ao menos suspeita de o ser, deve ser rigorosamente investigada; denunciada e criticada, e levada às conclusões à sociedade, desse modo se impõe o interesse público, que está acima do direito privado de quem quer que seja daí os atos do promotor de Justiça Rodier Barata se revestirem de sujeição as devidas apurações pelo órgão correcional do MPPA, que bem tem se mostrado paladino da ordem administrativa no âmbito desta instituição. (Fotos ilustrativas copiadas com direitos aos autores).

quarta-feira, 6 de novembro de 2019


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NOVO PROCESSO CONTRA 
RONALDO LOPES EM
IGARAPÉ AÇÚ
Pelo Ministério Público Estadual junto a Comarca de Igarapé Açú, da lavra da Promotora de Justiça Marcela Cristine Ferreira Melo, fora ajuizada mais uma Ação de Improbidade Administrativa contra o desregrado prefeito Ronaldo Lopes ora afastado por decisão judicial, este que vem sendo processado por desvio de verbas públicas em outros processos judiciais, como bem assevera a sapiente Promotora:

“Há de se considerar que estes atos, que representam uma afronta aos princípios da moralidade, legalidade e publicidade, são cometidos de forma reiterada pelo requerido, não somente com relação ao presente processo, que trata dos desvios dos recursos do INSS, mas também sua postura ilícita é observada em todos os outros casos e processos em que são necessárias informações fundamentais e públicas para o avanço dos procedimentos, nisto podemos citar o processo nº 0801120-54.2019.8140021, bem como referentes a empréstimos consignados, de modo que, enquanto o requerido estiver no cargo, irá manter sua conduta de forma a obstar a devida instrução e manipular as provas existentes”.

O juiz Cristiano Magalhães titular daquela Comarca, convicto do exposto pela atuante Promotora de Justiça, e de tudo quanto consta nos autos, recebeu a Ação e prolatou sentença Liminarmente, para manter afastado como estar por decisão Judicial Ronaldo Lopes de Oliveira.

Em sua decisão o atuante juiz julgou procedentes os argumentos arraigados na propositura ministerial para afastar Ronaldo Lopes, com a manutenção do afastamento do cargo, que vinha sendo vilipendiado com descalabro administrativo perpetrado por Ronaldo Lopes e sua trupe, aos moldes PeTistas.

Em sua decisão destacou dentre outras o notável juiz Cristiano Magalhães:

Por todo o exposto, DETERMINO o afastamento do senhor RONALDO LOPES DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal, sem prejuízo de seus vencimentos, pelo prazo de 180 dias, é medida que se impõe. Caso o requerido se encontre afastado de suas funções, o prazo desta determinação só passa a contar de sua efetiva ciência. 

Para a execução da medida, notifique-se o Vice-Prefeito (ou Prefeito Interino, sendo o caso) e o
Presidente da Câmara Municipal, para que sejam adotadas as medidas legais que o caso requer.

Determino à Prefeitura Municipal, representada pelo Prefeito Municipal Interino, que arrecade e repasse as verbas previdenciárias de bem como efetue TODOS OS SERVIDORES o pagamento da contribuição patronal ao INSS regularmente, mês a mês, apresentando comprovante nos autos, em até 10 dias após o depósito, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais) por cada servidor em atraso, até o limite de R$ 10.000,00 por cada servidor, multa esta direcionada apenas ao Município;

Determino à Prefeitura Municipal, representada pelo Prefeito Municipal Interino, que efetue o repasse dos valores já descontados e retidos de contribuição previdenciária dos servidores e contribuição patronal dos anos de 2017 e 2018, no prazo de 30 (trinta) dias ou que no mesmo período apresente acordo de parcelamento de dívida junto ao INSS, possibilitando assim o retorno dos benefícios previdenciários de TODOS OS SERVIDORES, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais) por cada servidor em atraso, até o limite de R$ 10.000,00 por cada servidor, multa esta direcionada apenas ao Município;

Determino ainda, que seja oficiado à RECEITA FEDERAL DO BRASIL (RFB) e ao INSS para que apresentem, em 30 dias, informações acerca dos repasses previdenciários do INSS e do Fundo de Garantia por Tempo de serviço – FGTS do Município de Igarapé-açu, nos períodos de janeiro a dezembro de 2017 e de janeiro a dezembro de 2018. Devendo ser informado também todos os débitos e parcelamentos referentes ao INSS dos servidores municipais de Igarapé-açu, acaso existentes...

O afastamento é de outros 180 dias, período em que deverá ser concluído os procedimentos judiciais, e por fim a sentença definitiva da perda do cargo como vem requerendo o Ministério Público.

Em outra postagem dissemos que Ronaldo Lopes usou da cadeira de delegado naquele município para galgar o posto de prefeito, usando do subterfúgio de paladino, o que nada mais era do que um engodo como é usual de todos e qualquer “cidadão” que enverede nos caminhos tortuosos de político, que para se elegerem usam a mascara do cinismo como se bom Samaritano o fosse.

Repita-se aqui que, Ronaldo Lopes andava a tira colo com o então deputado Wladimir Costa, alcunhado Wlad.

Como o assunto é de interesse público, e não restrito à sociedade de Igarapé Açú, e para uma melhor compreensão dos fatos e da decisão judicial, faço transcrição de parte da sentença do intrépido juiz Cristiano Magalhães:
Decisão:

Trata-se de AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO AZER,
REFERENTE AO REPASSE PREVIDENCIÁRIO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DA ÁREA DA formulada pelo Ministério Público EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE IGARAPÉ-AÇU Estadual através da Dra. Marcela Christine Ferreira de Melo em face da PREFEITURA MUNICIPAL DE IGARAPÉ-AÇU e o Exmo. Sr. RONALDO LOPES DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Igarapé-açu.

Alega a Promotora de Justiça, que no âmbito da Promotoria de Justiça de Igarapé-açu, tomou conhecimento através da notícia de fato 0000462-160/2019, que a Prefeitura de Igarapé-açu, por intermédio do Prefeito Municipal RONALDO LOPES DE OLIVEIRA, não estava realizando os repasses previdenciários das parcelas mensais descontadas dos contracheques dos servidores públicos do município da área da educação, conforme documentos do procedimento em anexo.

Segundo os relatos do Conselho do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB) de Igarapé-açu, o Município, através do réu, realizava descontos nos vencimentos dos servidores, referente a contribuição previdenciária, no entanto, o devido valor não era repassado pela Prefeitura ao Instituo Nacional do Seguro Social (INSS), bem como também não foram repassados os valores que estão à encargo da Prefeitura como parte da contribuição patronal, fato este que vem ocorrendo a partir de agosto de 2017.

Diante desta narrativa, esta Promotoria de Justiça solicitou em 25 de julho de 2018, para a Prefeitura Municipal de Igarapé-açu e o requerido, através de ofício n. 239/2018/PJIGA-MPPA, informações e as cópias das guias de Recolhimento de contribuições, referente aos meses de janeiro à dezembro de 2017 e janeiro à maio de 2018, no prazo de 10 (dez) dias, contudo, o município quedou-se ao silêncio e não apresentou os documentos solicitados, conforme certidão de fls. 19 (em anexo).

Do mesmo modo, o Conselho de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB de Igarapé-açu, relatou que remeteu no dia 27 de fevereiro de 2019 solicitação de cópias junto à Secretaria Municipal de Finanças das guias de recolhimento de FGTS, informações à Previdência Social – GFIP e Guias de Previdência Social – GPS, de agosto de 2017 à dezembro de 2018, contudo, também não obteve resposta à este direito, conforme cópia em anexo.

Na busca em solucionar o problema, os servidores da área da educação procuraram o Sindicato dos Trabalhadores em Educação Pública do Estado do Pará (SINTEPP), para denunciar as práticas abusivas da Prefeitura Municipal de Igarapé-açu, praticadas à época pelo réu, ocasião em que apresentaram cópias dos respectivos extratos previdenciários, comprovando que as contribuições previdenciárias não estavam sendo realizadas, mesmo ocorrendo o devido desconto em folha, as quais foram encaminhadas ao Ministério Público e figuram como prova no inquérito civil n. 02/2019MPIGA, em anexo.

Informa que nos contracheques, em anexo, verifica-se que todos os meses ocorre o regular desconto do salário dos servidores, referente ao INSS, porém, conforme pode se verificar no extrato previdenciário, os valores foram desviados e não foram repassados ao INSS.

Em análise ao extrato previdenciário, constata-se que por diversos meses não foram repassados os valores recolhidos pela Prefeitura Municipal de Igarapé-açu ao INSS. Ressaltando, que no ano de 2018, diversos funcionários tiveram apenas até o mês de julho os valores recolhidos e repassados regularmente ao INSS.

Os fatos ao norte alegados comprovam-se por alguns contracheque, extratos previdenciários, consolidados no CNIS ( Cadastro Nacional de Informações Sociais), trazidos a esta Promotoria, as fls. 30/722, os quais demonstram exemplificadamente que vários servidores não estão recebendo os repasses previdenciários, desde o período compreendido de agosto de 2017.

Segundo a Promotora de Justiça, percebe-se no CNIS dos funcionários relacionados na inicial, emitido em agosto de 2018, que em diversos meses não foram repassados ao INSS a contribuição previdenciária, entre eles os meses de agosto, setembro, outubro, novembro, dezembro e 13º de 2017 e janeiro, fevereiro, março, abril, maio, junho, julho e agosto de 2018, que apesar de não serem repassados ao INSS, foram descontados religiosamente pela prefeitura de Igarapé-açu os valores referentes à previdência.

A Secretaria de finanças, através do seu tesoureiro IVANIR DA SILVA SENA, protocolou uma nota explicativa junto ao Ministério Público, no dia 19 de outubro de 2018, informando estar regularizando o repasse ao INSS, juntando em anexo: Talão de despesas, guia de recolhimento, documento de distribuição e arrecadação municipal e comprovante de pagamento de consignado. Conforme tabela simplificada juntada.

Entretanto, ao analisar os documentos, o Ministério Público verifica o que parece ser um parcelamento de despesas previdenciárias, haja vista ser deduzida do Fundo de Participação dos Municípios – FPM, porém sem informações do montante total da dívida, os nomes dos trabalhadores contemplados e principalmente, se o valor pago sana (ou não) as pendências previdenciárias do Município, havendo informações de que estes valores são de dívidas de gestões anteriores.

Em 18/10/2018, houve reunião na Câmara Municipal de Igarapé-açu, entre o SINTEPP, vereadores, Prefeito RONALDO LOPES, vice-Prefeito, Secretário de Finanças, Secretário de Educação GERALDO ANDRÉ QUEIROZ, para discutirem e entrarem em um consenso sobre as pautas reivindicatórias dos servidores da Educação do Município, momento em que o RÉU CONFESSOU que os repasses previdenciários não estavam sendo realizados, contudo, atribuindo tal feito à gestão passada, o que contraria os dados de não pagamento constantes à partir de 2017, senão vejamos: “Que afirmou estarem cientes das pautas colocadas e que estão tomando providências, mas afirma que a prefeitura teve um corte nas suas rendas o que causou os atrasos nos pagamentos dos servidores efetivos e temporários, que os atrasos nos repasses do INSS são devidos à irregularidades deixadas por outras gestões, a respeito dos consignados afirmou que só receberam notificação do Banco do Brasil e que já sanaram a dívida com o banco e afirmou que sempre atendeu as solicitações do Professor Adailson (ex-presidente do Conselho do FUNDEB)” grifei.

No dia 28 de maio de 2019 o Conselho do FUNDEB Igarapé-açu encaminhou parecer 001/2019 e relatório conclusivo sobre a prestação de contas do FUNDEB, relativo ao exercício de 2018, emitindo parecer reprovando as contas do Fundo, explanando: “(...) é fático que as ações do CACS-FUNDEB tanto pela gestão anterior quanto pela gestão atual, não foi realizada cumprindo os prazos previstos em Lei Federal n. 11.494/2007 e a lei municipal nº 608/2007, muito por conta da ineficiência da gestão municipal, pois esta foi omissa em seus atos e negligente com gestão do recurso do FUNDEB/2018. Vale ressaltar que não foi repassado junto ao INSS o recolhimento previdenciário dos trabalhadores da educação municipal, constatou-se através das análises que não constam valores relativos ao patronal INSS nas notas empenhadas das folhas de pagamentos, o colegiado solicitou da Administração tais demonstrativos e comprovantes sobre tal repasse, porém não obteve resposta.”

Considerando existirem recursos específicos destinados às despesas com educação, incluindo a previdência, não se compreende o motivo de eventualmente existirem pendências de repasses por parte do réu RONALDO LOPES, pois são recolhidos da remuneração bruta dos servidores mensalmente ao INSS, em média, os valores de 8%, 9% e 11%.

Em audiência realizada na Câmara de Vereadores para tratar deste e outros assuntos relacionados à educação, no dia 29/08/2019 (mídia em anexo), a Prefeitura teria reconhecido novamente a dívida e disse que iria realizar o parcelamento inclusive com previsão para março deste ano, mas até o presente momento nenhum parcelamento desta dívida foi realizado junto ao INSS.

Ainda, a Prefeitura, por meio do Procurador Geral do Município. Dr. Jefferson Soares, informou que os repasses do INSS não estavam sendo realizados, pois o recurso estaria sendo direcionado a adimplir a folha de pagamento dos professores do município, confessando assim de forma clara o desvio de finalidade e ilegalidade praticados, já que para o pagamento de salário dos professores, há inclusive recursos vinculados, oriundo do FUNDEB, o que demonstra a gravidade da improbidade praticada, conforme vídeo da fala do Procurador em anexo.

Após diversas reuniões e tentativas de conciliação, o réu retornou a recolher e repassar o INSS dos trabalhadores da educação (conforme ofício do SINTEPP n. 038/2019, em anexo), a partir do mês de março do corrente ano, contudo, sem isonomia nenhuma, pois efetiva o pagamento de alguns servidores, notadamente apoiadores, integrantes da gestão e servidores da educação efetivos, mas de outros não, bem como continua em atraso com os valores previdenciários do segundo semestre de 2017 e de todo o ano de 2018, conforme pode-se verificar dos autos anexados.

Constata-se, mais uma vez, que a Prefeitura de Igarapé-açu descontou mensalmente os valores devidos ao INSS, todavia deu destinação diversa, ou seja, apesar de descontar os valores dos servidores, não  os repassa ao Instituto Nacional de Seguridade Social.

Em vista disso, no âmbito da Promotoria de Justiça de Igarapé-açu, foi instaurado o IC. N. 02/2019, para apurar os fatos de malversação do patrimônio público, bem como de práticas nocivas ao bom desempenho administrativo e da destinação da verba pública, onde a conduta ímproba do atual gestor RONALDO LOPES DE OLIVEIRA acarreta sérios prejuízos aos servidores, quanto ao pagamento do seu seguro previdenciário, que garante a renda do contribuinte e de sua família, em casos de doença, acidente, gravidez, prisão, morte, velhice e tempo de serviço devido que será contabilizado para fins de aposentadoria.

Diz ainda a inciail, que não há justificativa razoável para o inadimplemento da Prefeitura de Igarapé-açu quanto aos valores que deveriam ser repassados ao INSS, haja vista, que são descontados diretamente na folha de pagamento. O que há, e isso não restam dúvidas, é a apropriação desses valores, o que, inclusive, configura crime, segundo art. 168-A do Código Penal (CP), dos valores recolhidos e não repassados, bem como do desvio de finalidade destes.

Portanto, diante dos fatos apurados no procedimento instaurado nessa Promotoria de Justiça, resta cristalino os atos de improbidade administrativa praticados pelo requerido que, na condição de gestor, desviou de finalidade os valores correspondentes ao INSS, que durante todo esse tempo, aproximadamente mais de um ano, foram ludibriados e lesados pela Prefeitura e pelo réu, visto que pensavam que estavam com os seus direitos previdenciários sendo pagos em dia, o que não corresponde à realidade dos fatos.

Diante do exposto, justifica-se a intervenção do Poder Judiciário no sentido de compelir o município de Igarapé-açu a efetuar o pagamento do INSS, bem como impõem-se a condenação do requerido por ato de improbidade administrativa, visto que de forma ímproba dilapidou o erário público municipal, devendo este ser condenado, de modo que o ajuizamento e deferimento do pedido na presente ação civil pública revela-se imprescindível para a tutela dos direitos coletivos em questão, conforme será melhor fundamentado a seguir.

A Promotora de Justiça, Dra. Marcela Christine Ferreira de Melo, discorre sobre o direito aplicável e ao final requer: - O afastamento liminar (inaudita altera pars) do atual Prefeito Municipal de Igarapé-açu RONALDO LOPES DE OLIVEIRA, na forma do art. 20, parágrafo único da Lei 8.429/92, pelos fundamentos constantes da inicial; - Que seja concedida a tutela de urgência liminarmente, inaudita altera pars, impondo a OBRIGAÇÃO DE FAZER consistente em determinar, à Prefeitura de Igarapé-açu, que imediatamente realize nos termos da Lei 8.212/91 a arrecadação e repasse das verbas previdenciárias de todos os servidores públicos municipais, bem como efetue o repasse da contribuição a nível patronal, ao INSS, de forma correta e pontual. Deve a Prefeitura Municipal de Igarapé-açu comprovar nos autos o cumprimento da presente obrigação mediante documentação, em até 05 (cinco) dias, após realizado o repasse mensal das verbas previdenciárias; -Que seja concedida a tutela de urgência liminarmente, inaudita altera pars, impondo a OBRIGAÇÃO DE FAZER consistente em determinar à Prefeitura de Igarapé-açu, efetue o pagamento dos valores referentes as contribuições previdenciária retidas dos servidores e a contribuição a nível patronal, referentes aos anos de 2017 e 2018, que encontram-se atrasadas. Requer ainda, que a Prefeitura de Igarapé-açu apresente no prazo de 30 dias o comprovante do adimplemento desta obrigação ou a apresentação de acordo de parcelamento desta dívida, firmado com o INSS, garantindo desta forma que os segurados voltem a ter acesso aos direitos previdenciários; - Na hipótese de descumprimento das medidas impostas acima, em sede de tutela antecipada, seja fixada multa diária aos requeridos, no valor e R$ 10.000,00 por mora ou inadimplemento, devendo a mesma ser aplicada somente à Prefeitura de Igarapé-açu acaso afastado o réu Ronaldo Lopes de Oliveira; - Que seja requisitado à RECEITA FEDERAL DO BRASIL (RFB) que apresente informações acerca dos repasses previdenciários do INSS e do Fundo de Garantia por Tempo de serviço – FGTS do Município de Igarapé-açu, nos períodos de janeiro a dezembro de 2017 e de janeiro a dezembro de 2018.

Além disso, requer também que sejam encaminhados todos os débitos e parcelamentos referentes ao INSS dos servidores municipais de Igarapé-açu, acaso existentes e qual atual situação dos mesmos; - A estabilização dos efeitos das tutelas de urgência pleiteadas, nos termos do art. 304 do Código de Processo Civil; - Após os demais trâmites processuais, e não incidindo o art. 304 do CPC, que seja finalmente, no mérito, julgada procedente a pretensão deduzida na presente ação, tornando-se definitiva a tutela antecipada, condenando o réu a todos os pedidos elencados com os danos correlatos; - Consequentemente, no mérito, seja o réu RONALDO LOPES DE OLIVEIRA CONDENANDO pela prática de ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA; impondo-se ao mesmo a PERDA DO CARGO/CASSAÇÃO DO MANDATO POLÍTICO, SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS DE 5 A 8 ANOS, MULTA, PROIBIÇÃO DE CONTRATAR COM O PODER PÚBLICO, com fundamento nos arts.10 e 11, da Lei nº 8.429/92, com a consequente aplicação das sanções do art. 12, II e III, da Lei 8.429/92; Assim, havendo prejuízo exclusivo para os trabalhadores que vêm sofrendo os descontos e não ao ente federal, não há que se contestar a competência desta Vara Única.

Passo a analisar as medidas cautelares requeridas na inicial pelo Ministério Público.

Inicialmente, faz-se necessário proceder-se à análise acerca da necessidade de aplicação, sem o contraditório prévio, das medidas cautelares requeridas pelo Ministério Público.

Tais medidas devem ser aplicadas quando forem necessárias para resguardar a instrução processual e a possibilidade de ressarcimento aos cofres públicos, diante de provas suficientes de prática de atos de improbidade administrativa causadoras de dano ao erário.

Por óbvio, as medidas liminares concedidas , por serem de inaudita altera pars natureza invasiva, principalmente pelo fato de não serem aplicadas sob crivo do contraditório real – e sim do contraditório diferido –, deverão ser deferidas quando no caso concreto existirem provas iniciais suficientes para embasar a medida de urgência, de forma a resguardar a instrução processual e a possibilidade de ressarcimento dos cofres públicos, evitando-se que o transcurso do tempo propicie a corrosão de direitos (DINAMARCO, Cândido Rangel. O regime Jurídico da Medidas Urgentes. In Nova era do processo civil. 2. ed. São Paulo: Malheiros, 2007, p. 65).

Assim, medidas desse jaez devem ser utilizadas com o fim único de resguardar o objetivo central da ação de improbidade administrativa, isso é, salvaguardar a moralidade administrativa e a integridade do erário.

É certo dizer que o procedimento referente às condutas de improbidade administrativa, em um modo prático, não se mostra efetivo quando se trata de ressarcimento do dano causado pelo agente público, bem como de sua responsabilização. Isso porque a Lei nº 8.429/92, em seu artigo 17, § 7º, prevê uma fase inicial de admissibilidade da ação de improbidade, determinando a notificação dos requeridos para apresentação de manifestação preliminar, a qual deverá conter documentos e justificações a respeito dos atos de improbidade.

Por isso, visando assegurar a reparação do dano ao erário ou restituir bens e valores havidos ilicitamente é possível a decretação de medidas cautelares sem o contraditório prévio.

Assim, as medidas cautelares em sede de ação de improbidade não necessariamente exigem a realização do contraditório prévio (art. 17, § 7º, da Lei nº 8.429/92) para serem deferidas.

Caso existam fortes indícios dos atos de improbidade, isto é, início de prova material de tais atos, medida cautelar que assegure o ressarcimento ao erário, bem como a cessação de danos ao patrimônio público, sem a oitiva dos requeridos envolvidos nos atos de improbidade, mostra-se como providência imperativa.

Esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, conforme julgado abaixo:
(...)
Dessa forma, verifico a necessidade da concessão das medidas cautelares, inaudita altera pars, com a reavaliação da referida decisão, após a realização do contraditório, com a apresentação das manifestações dos requeridos.

Passo, portanto, a analisar as medidas de urgência requeridas: O art. 20, parágrafo único, da Lei nº 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa) estabelece que “a autoridade judicial ou administrativa competente poderá determinar o afastamento do agente público do exercício do cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração, quando a medida se fizer necessária à instrução processual”.

Primeiramente, vislumbro concretamente a interferência na prova, qual seja, a não prestação de informações e documentos aos Órgãos de controle (Ministério Público e Conselho do Fundeb).

Dessa omissão resulta a impossibilidade de constatação do montante efetivo de dívida a ser apurada pela prefeitura em face do recolhimento e não pagamento dos valores referentes à verbas previdenciárias dos servidores municipais, em especial da educação.

Verifico que, mesmo impondo resistência a fiscalizações, ferindo de morte os princípios da moralidade e publicidade dos atos administrativos, o Ministério Público conseguiu demonstrar, como dito, superficialmente, através de documentos fornecidos pelo conselho fiscalizador e pelo Sindicado dos servidores, que apresentaram a documentação de vários servidores, que o ente estatal faz o desconto dos trabalhadores mas não fez o devido repasse, prejudicando assim, imediatamente os servidores que já requereram a aposentadoria, os que já tiveram o benefício negado e os que não conseguirão preencher os requisitos legais, por falta de comprovação do tempo de contribuição já que esta não vem sendo realizada.

Segundo comprovação da inicial, o Requerido, teria assumido publicamente que os repasses não estão ocorrendo. No entanto, os descontos sim, este não cessaram um único mês. Portanto, como discorrido pela Promotora de Justiça, se os valores estão sendo descontados e não estão sendo repassado, o que é que se esta fazendo com essa verba? No mínimo um, suposto, desvio de finalidade caracterizador, em tese, de ato de improbidade previsto no art. 11 da Lei nº 8.429/92.

Aparentemente, apesar de o Prefeito atual tentar imputar a responsabilidade sobre a falta de repasse à administração anterior, vemos que, essa possibilidade pode até ser verdadeira. Porém, no período analisado, qual seja meio do ano de 2017 e todo o ano de 2018, não era responsabilidade da gestão anterior e sim da atual, exercida pelo requerido Sr. Ronaldo Lopes de Oliveira.

A atuação, na forma acima citada, fere qualquer norma legal e impossibilita aos servidores a obtenção de quase todos os benefícios previdenciários dai decorrente, em especial o auxílio doença e a tão sonhada aposentadoria. Por tal fato, o Conselho de fiscalização do FUNDEB reprovou as planilhas apresentadas, em especial pela desorganização da folha de pagamento.

Estamos em fase final de alteração nos regimes previdenciários no Brasil e, imaginar que um trabalhador possa ser prejudicado ou mesmo que tenha que buscar posteriormente a justiça para fazer valer o direito de se aposenta, ante o ato irresponsável da administração de não comprovar o repasse, ou mesmo, que configure um interstício no tempo de contribuição que acarrete a negativa do direito, é caso de intervenção imediata do Judiciário.

É assente na jurisprudência dos Tribunais Pátrios que “constatada a ausência de repasse ao órgão previdenciário referente a valores das contribuições previdenciárias refente aos valores das contribuições previdenciárias, descontadas dos servidores públicos municipais, sem plausível justificativa, caracterizada esta a ofensa aos princípios da administração pública, em especial ao da legalidade”. “Resta comprovada a ilegalidade do ato praticado pelo agente político, configurada na ausência de repasse do recolhimento de contribuição previdenciária, caracterizando-se ato de improbidade administrativo previsto no art. 11 da Lei nº 8.429/92, o qual exige, tão somente, a demonstração de dolo genérico”. (TJ-GO – Apelação 02994455320138090154 – Publicada em 06.05.2019)

Tive oportunidade de decidir recentemente, em outra ação proposta pelo Ministério Público local, processo envolvendo o não pagamento de salário de servidores. Assim, vemos que, em uma análise superficial, há um descontrole administrativo relativo à servidores públicos municipais, já que os mesmo não estariam recebendo os salários, mesmo assim, quando recebem, vem o desconto previdenciário que não é repassado.

É uma afronta aos pais e mães de família imaginar que agora, ou futuramente, depois de anos de trabalho, não terão a tranquilidade de uma aposentadoria, que por mais que não represente o valor adequado para muitos, trará uma certa tranquilidade para o descanso merecido da velhice. Tudo isso pela falta de organização administrativa pelo qual lutaram durante 20, 30 ou até muito mais anos, como percebemos de alguns servidores.

É de extrema importância que nesses autos seja esclarecida a destinação do recolhimento, já que tal fato pode caracterizar o crime de apropriação indébita previdenciária, Art. 168-A do CP.

O enriquecimento do município em detrimento de seus servidores é evidente. Não recebem seus salários e demais garantias legais e ainda tem descontadas verbas que não são corretamente utilizadas é a demonstração cabal de que algo efetivamente encontra-se em desacordo.

Não há justificativa plausível para o inadimplemento, já que os valores, aparentemente estão sendo retirados do salário dos trabalhadores.

Os trabalhadores não estariam recebendo o salário pelo trabalho desenvolvido condignamente e ainda tem suprimida a possibilidade de se aposentar. Se caracterizada tal situação estaremos, diante de um trabalho escravo eterno, em que se retribui o trabalho com mais trabalho.

Observo ainda, que a proteção dos direitos previdenciários dos servidores municipais, obtém uma
relevância social pelo número de pessoas que envolve.

Por outro lado, é desnecessária a individuação dos beneficiários, porquanto se está diante de um direito individual homogêneo, que consiste naquele direito que pertence a um grupo ou classe determinável de pessoas e, tem uma origem comum, situação que se amolda ao caso concreto.

Dispõe o art. 11 da Lei 8.429/92 que “Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente: (...)” Fazendo uma análise sistemática da referida Lei, depreende-se que a Improbidade Administrativa ocorre quando o sujeito ativo, investido de função pública, seja ela qual for, temporária ou efetivamente, responsável pelo gerenciamento, destinação e aplicação de valores, bens e serviços de natureza pública (art. 1º e 2º da Lei nº 8.429/1992), obtenha os seguintes resultados: 1 - enriquecimento ilícito (artigo 9º, Lei nº 8.429/1992), ou seja, atos que importem auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do cargo, mandato, função, emprego ou atividade. 2 - lesão ao erário por ação ou omissão, ainda que não receba direta ou indiretamente qualquer vantagem (artigo 10, Lei nº 8.429/1992). 3 - ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade e lealdade às instituições. (artigo 11, Lei nº 8.429/1992).

A prática dos atos descritos acima resulta na aplicação das penalidades previstas no art. 12 da Lei nº 8.429/92: “Art. 12. Independentemente das sanções penais, civis e administrativas, previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações:
I - na hipótese do art. 9º, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, ressarcimento integral do dano, quando houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de oito a dez anos, pagamento de multa civil de até três vezes o valor do acréscimo patrimonial e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de dez anos;
II - na hipótese do art. 10, ressarcimento integral do dano, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, se concorrer esta circunstância, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de cinco a oito anos, pagamento de multa civil de até duas vezes o valor do dano e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos;
III - na hipótese do art. 11, ressarcimento integral do dano, se houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de três a cinco anos, pagamento de multa civil de até cem vezes o valor da remuneração percebida pelo agente e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos.

Parágrafo único. Na fixação das penas previstas nesta lei o juiz levará em conta a extensão do dano causado, assim como o proveito patrimonial obtido pelo agente”.

Posta a legislação aplicável ao caso, deve-se analisar os fatos descritos nos autos.

Constam nos autos, documentos que comprovam que os requeridos, na qualidade de Prefeito do Município Igarapé-açu, através do ente municipal que representa, qual seja, A Prefeitura Municipal, dificultaram e ainda dificultam a fiscalização da aplicação de recursos públicos. Realizaram a retenção e não repassaram corretamente as verbas previdenciárias. Não demonstraram atos tendentes a regularização dos repasses, sendo necessário aos servidores que ingressem com ações individuais.

O pedido de afastamento de gestor público municipal deve se escorar em duas premissas, uma com previsão legal (artigo 20, parágrafo único, da Lei 8.429/92) e outra de acordo com a casuística judicial, compreendendo o poder geral de cautela do magistrado.

Em relação à primeira premissa, de caráter ope legis, prevê o art. 20 da Lei 8.429/92, parágrafo único, que a autoridade judicial ou administrativa competente poderá determinar o afastamento do agente público do exercício do cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração, quando a medida se fizer necessária à instrução processual.

A medida extrema, que pode e tem alcançado até mesmo em face agentes públicos detentores de mandatos eletivos, está respaldada no citado dispositivo, sem prejuízo da remuneração, quando a medida se fizer necessária à instrução processual.

Entende a jurisprudência predominante que o afastamento somente é cabível diante de provas efetivas de que o agente político esteja prejudicando a instrução processual.
(...)
Diz ainda a Promotora de Justiça em sua inicial com acerto que:

“Há de se considerar que estes atos, que representam uma afronta aos princípios da
moralidade, legalidade e publicidade, são cometidos de forma reiterada pelo requerido, não
somente com relação ao presente processo, que trata dos desvios dos recursos do INSS, mas
também sua postura ilícita é observada em todos os outros casos e processos em que são
necessárias informações fundamentais e públicas para o avanço dos procedimentos, nisto
podemos citar o processo nº 0801120-54.2019.8140021, bem como referentes a empréstimos
consignados, de modo que, enquanto o requerido estiver no cargo, irá manter sua conduta de
forma a obstar a devida instrução e manipular as provas existentes”.

De tudo que foi analisado, constato que a permanência do Prefeito Municipal, Sr. Ronaldo Lopes Oliveira no exercício de suas funções representa fundados riscos para a instrução processual, ao patrimônio municipal e aos próprios trabalhadores, que em linhas gerais fazem parte do ente municipal.

Não obstante seja o exercício do mandato um direito político fundamental, tal direito pode ser relativizado se não for exercido em conformidade com a busca pela consecução do interesse público, possibilitando o afastamento do agente político democraticamente eleito. O administrador não pode se comportar como dono da coisa pública, mas como mero gestor de bens e interesses públicos, indisponíveis à Administração e, obviamente, aos agentes políticos, pertencendo, em verdade, à coletividade, ao povo.

Do princípio da indisponibilidade do interesse público – implícito no ordenamento jurídico – decorre diversos princípio expressos que devem nortear a atividade da Administração, dentre os quais a moralidade, princípio que se buscou tutelar por meio da edição da Lei nº 8.429/92 – Lei de Improbidade Administrativa.

- Por todo o exposto, DETERMINO o afastamento do senhor RONALDO LOPES DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal, sem prejuízo de seus vencimentos, pelo prazo de 180 dias, é medida que se impõe. Caso o requerido se encontre afastado de suas funções, o prazo desta determinação só passa a contar de sua efetiva ciência.

Para a execução da medida, notifique-se o Vice-Prefeito (ou Prefeito Interino, sendo o caso) e o Presidente da Câmara Municipal, para que sejam adotadas as medidas legais que o caso requer. - Determino à Prefeitura Municipal, representada pelo Prefeito Municipal Interino, que arrecade e repasse as verbas previdenciárias de bem como efetue TODOS OS SERVIDORES o pagamento da contribuição patronal ao INSS regularmente, mês a mês, apresentando comprovante nos autos, em até 10 dias após o depósito, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais) por cada servidor em atraso, até o limite de R$ 10.000,00 por cada servidor, multa esta direcionada apenas ao Município; - Determino à Prefeitura Municipal, representada pelo Prefeito Municipal Interino, que efetue o repasse dos valores já descontados e retidos de contribuição previdenciária dos servidores e contribuição patronal dos anos de 2017 e 2018, no prazo de 30 (trinta) dias ou que no mesmo período apresente acordo de parcelamento de dívida junto ao INSS, possibilitando assim o retorno dos benefícios previdenciários de TODOS OS SERVIDORES, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais) por cada servidor em atraso, até o limite de R$ 10.000,00 por cada servidor, multa esta direcionada apenas ao Município; Determino ainda, que seja oficiado à RECEITA FEDERAL DO BRASIL (RFB) e ao INSS para que apresentem, em 30 dias, informações acerca dos repasses previdenciários do INSS e do Fundo de Garantia por Tempo de serviço – FGTS do Município de Igarapé-açu, nos períodos de janeiro a dezembro de 2017 e de janeiro a dezembro de 2018. Devendo ser informado também todos os débitos e parcelamentos referentes ao INSS dos servidores municipais de Igarapé-açu, acaso existentes e; - Deixo de aplicar multa diária a Sr. Ronaldo Lopes Oliveira por possíveis descumprimentos, tendo em vista que, afastado de seu cargo, não estará em condições de se omitir às determinações acima delineadas.

Deixo de analisar os demais requerimentos do Ministério Público, posto que sejam decorrentes do próprio rito processual ou consequências da condenação.

Nos termos do art. 17, § 7º da Lei nº 8.429/92, determino a notificação dos requeridos, para oferecerem manifestação por escrito, que poderá ser instruída com documentos e justificações, dentro do prazo de quinze dias.
Igarapé-açu, 06 de novembro de 2019.                                                       (Foto ilustrativa copiada; direitos ao autor).