NOVO PROCESSO CONTRA
RONALDO LOPES EM
IGARAPÉ AÇÚ
Pelo Ministério
Público Estadual junto a Comarca de Igarapé Açú, da lavra da Promotora de
Justiça Marcela Cristine Ferreira Melo, fora ajuizada mais uma Ação de Improbidade Administrativa
contra o desregrado prefeito Ronaldo
Lopes ora afastado por decisão judicial, este que vem sendo processado por
desvio de verbas públicas em outros processos judiciais, como bem assevera a sapiente
Promotora:
“Há de se
considerar que estes atos, que representam uma afronta aos princípios da moralidade,
legalidade e publicidade, são cometidos de forma reiterada pelo requerido, não somente
com relação ao presente processo, que trata dos desvios dos recursos do INSS,
mas também sua postura ilícita é observada em todos os outros casos e processos
em que são necessárias informações fundamentais e públicas para o avanço dos
procedimentos, nisto podemos citar o processo nº 0801120-54.2019.8140021, bem
como referentes a empréstimos consignados, de modo que, enquanto o requerido
estiver no cargo, irá manter sua conduta de forma a obstar a devida instrução e
manipular as provas existentes”.
O
juiz Cristiano Magalhães titular daquela Comarca, convicto do exposto pela
atuante Promotora de Justiça, e de tudo quanto consta nos autos, recebeu a Ação
e prolatou sentença Liminarmente, para manter afastado como estar por decisão
Judicial Ronaldo Lopes de Oliveira.
Em
sua decisão o atuante juiz julgou procedentes os argumentos arraigados na
propositura ministerial para afastar Ronaldo Lopes, com a manutenção do afastamento
do cargo, que vinha sendo vilipendiado com descalabro administrativo perpetrado
por Ronaldo Lopes e sua trupe, aos moldes PeTistas.
Em
sua decisão destacou dentre outras o notável juiz Cristiano Magalhães:
Por todo o
exposto, DETERMINO o afastamento do senhor RONALDO LOPES DE OLIVEIRA, Prefeito
Municipal, sem prejuízo de seus vencimentos, pelo prazo de 180 dias, é medida
que se impõe. Caso o requerido se
encontre afastado de suas funções, o prazo desta determinação só passa a contar
de sua efetiva ciência.
Para a execução
da medida, notifique-se o Vice-Prefeito (ou Prefeito Interino, sendo o caso) e
o
Presidente da
Câmara Municipal, para que sejam adotadas as medidas legais que o caso requer.
Determino à
Prefeitura Municipal, representada pelo Prefeito Municipal Interino, que
arrecade e repasse as
verbas previdenciárias de bem como efetue TODOS OS SERVIDORES o pagamento da contribuição
patronal ao INSS regularmente, mês a mês, apresentando comprovante nos autos,
em até 10 dias após o depósito, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem
reais) por cada servidor em atraso, até o limite de R$ 10.000,00 por cada
servidor, multa esta direcionada apenas ao Município;
Determino à
Prefeitura Municipal, representada pelo Prefeito Municipal Interino, que efetue
o repasse dos valores já descontados e retidos de contribuição previdenciária
dos servidores e contribuição patronal dos anos de 2017 e 2018, no prazo de 30
(trinta) dias ou que no mesmo período apresente acordo de parcelamento de
dívida junto ao INSS, possibilitando assim o retorno dos benefícios
previdenciários de TODOS OS SERVIDORES, sob pena de multa diária de R$ 100,00
(cem reais) por cada servidor em atraso, até o limite de R$ 10.000,00 por cada
servidor, multa esta direcionada apenas ao Município;
Determino ainda,
que seja oficiado à RECEITA FEDERAL DO BRASIL (RFB) e ao INSS para que apresentem,
em 30 dias, informações acerca dos repasses previdenciários do INSS e do Fundo
de Garantia por Tempo de serviço – FGTS do Município de Igarapé-açu, nos
períodos de janeiro a dezembro de 2017 e de janeiro a dezembro de 2018. Devendo
ser informado também todos os débitos e parcelamentos referentes ao INSS dos
servidores municipais de Igarapé-açu, acaso existentes...
O
afastamento
é de outros 180 dias, período em que deverá ser concluído os procedimentos
judiciais, e por fim a sentença definitiva da perda do cargo como vem
requerendo o Ministério Público.
Em
outra postagem dissemos que Ronaldo Lopes usou da cadeira de delegado naquele
município para galgar o posto de prefeito, usando do subterfúgio de paladino, o
que nada mais era do que um engodo como é usual de todos e qualquer “cidadão” que enverede nos caminhos
tortuosos de político, que para se elegerem usam a mascara do cinismo como
se bom Samaritano o fosse.
Repita-se
aqui que, Ronaldo Lopes andava a tira colo com o então deputado Wladimir Costa,
alcunhado Wlad.
Como
o assunto é de interesse público, e não restrito à sociedade de Igarapé Açú, e para
uma melhor compreensão dos fatos e da decisão judicial, faço transcrição de
parte da sentença do intrépido juiz Cristiano Magalhães:
Decisão:
Trata-se
de AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
C/C
PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO AZER,
REFERENTE
AO REPASSE PREVIDENCIÁRIO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DA ÁREA DA formulada pelo
Ministério Público EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE IGARAPÉ-AÇU Estadual através
da Dra. Marcela Christine Ferreira de Melo em face da PREFEITURA MUNICIPAL DE
IGARAPÉ-AÇU e o Exmo. Sr. RONALDO LOPES DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de
Igarapé-açu.
Alega
a Promotora de Justiça, que no âmbito da Promotoria de Justiça de Igarapé-açu,
tomou conhecimento através da notícia de fato 0000462-160/2019, que a
Prefeitura de Igarapé-açu, por intermédio do Prefeito Municipal RONALDO LOPES
DE OLIVEIRA, não estava realizando os repasses previdenciários das parcelas
mensais descontadas dos contracheques dos servidores públicos do município da área
da educação, conforme documentos do procedimento em anexo.
Segundo
os relatos do Conselho do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação
Básica e de
Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB) de Igarapé-açu, o Município,
através do réu, realizava descontos nos vencimentos dos servidores, referente a
contribuição previdenciária, no entanto, o devido valor não era repassado pela
Prefeitura ao Instituo Nacional do Seguro Social (INSS), bem como também não foram
repassados os valores que estão à encargo da Prefeitura como parte da
contribuição patronal, fato este que vem ocorrendo a partir de agosto de 2017.
Diante
desta narrativa, esta Promotoria de Justiça solicitou em 25 de julho de 2018,
para a Prefeitura Municipal
de Igarapé-açu e o requerido, através de ofício n. 239/2018/PJIGA-MPPA,
informações e as cópias das guias de Recolhimento de contribuições, referente
aos meses de janeiro à dezembro de 2017 e janeiro à maio de 2018, no prazo de
10 (dez) dias, contudo, o município quedou-se ao silêncio e não apresentou os
documentos solicitados, conforme certidão de fls. 19 (em anexo).
Do
mesmo modo, o Conselho de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB de
Igarapé-açu, relatou que remeteu no dia 27 de fevereiro de 2019 solicitação de
cópias junto à Secretaria Municipal de Finanças das guias de recolhimento de
FGTS, informações à Previdência Social – GFIP e Guias de Previdência Social –
GPS, de agosto de 2017 à dezembro de 2018, contudo, também não obteve resposta
à este direito, conforme cópia em anexo.
Na
busca em solucionar o problema, os servidores da área da educação procuraram o
Sindicato dos Trabalhadores
em Educação Pública do Estado do Pará (SINTEPP), para denunciar as práticas
abusivas da Prefeitura Municipal de Igarapé-açu, praticadas à época pelo réu,
ocasião em que apresentaram cópias dos respectivos extratos previdenciários,
comprovando que as contribuições previdenciárias não estavam sendo realizadas,
mesmo ocorrendo o devido desconto em folha, as quais foram encaminhadas ao
Ministério Público e figuram como prova no inquérito civil n. 02/2019MPIGA, em
anexo.
Informa
que nos contracheques, em anexo, verifica-se que todos os meses ocorre o
regular desconto do salário dos servidores, referente ao INSS, porém, conforme
pode se verificar no extrato previdenciário, os valores foram desviados e não
foram repassados ao INSS.
Em
análise ao extrato previdenciário, constata-se que por diversos meses não foram
repassados os valores recolhidos pela Prefeitura Municipal de Igarapé-açu ao
INSS. Ressaltando, que no ano de 2018, diversos funcionários tiveram apenas até
o mês de julho os valores recolhidos e repassados regularmente ao INSS.
Os
fatos ao norte alegados comprovam-se por alguns contracheque, extratos
previdenciários, consolidados no CNIS ( Cadastro Nacional de Informações
Sociais), trazidos a esta Promotoria, as fls. 30/722, os quais demonstram
exemplificadamente que vários servidores não estão recebendo os repasses previdenciários,
desde o período compreendido de agosto de 2017.
Segundo
a Promotora de Justiça, percebe-se no CNIS dos funcionários relacionados na
inicial, emitido em agosto de 2018, que em diversos meses não foram repassados
ao INSS a contribuição previdenciária, entre eles os meses de agosto, setembro,
outubro, novembro, dezembro e 13º de 2017 e janeiro, fevereiro, março, abril,
maio, junho, julho e agosto de 2018, que apesar de não serem repassados ao INSS,
foram descontados religiosamente pela prefeitura de Igarapé-açu os valores
referentes à previdência.
A
Secretaria de finanças, através do seu tesoureiro IVANIR DA SILVA SENA,
protocolou uma nota explicativa
junto ao Ministério Público, no dia 19 de outubro de 2018, informando estar
regularizando o repasse ao INSS, juntando em anexo: Talão de despesas, guia de
recolhimento, documento de distribuição e arrecadação municipal e comprovante
de pagamento de consignado. Conforme tabela simplificada juntada.
Entretanto,
ao analisar os documentos, o Ministério Público verifica o que parece ser um parcelamento
de despesas previdenciárias, haja vista ser deduzida do Fundo de Participação
dos Municípios – FPM, porém sem informações do montante total da dívida, os
nomes dos trabalhadores contemplados e principalmente, se o valor pago sana (ou
não) as pendências previdenciárias do Município, havendo informações de que
estes valores são de dívidas de gestões anteriores.
Em
18/10/2018, houve reunião na Câmara Municipal de Igarapé-açu, entre o SINTEPP,
vereadores, Prefeito
RONALDO LOPES, vice-Prefeito, Secretário de Finanças, Secretário de Educação
GERALDO ANDRÉ QUEIROZ, para discutirem e entrarem em um consenso sobre as
pautas reivindicatórias dos servidores da Educação do Município, momento em que
o RÉU CONFESSOU que os repasses previdenciários não estavam sendo realizados,
contudo, atribuindo tal feito à gestão passada, o que contraria os dados de não
pagamento constantes à partir de 2017, senão vejamos: “Que afirmou estarem
cientes das pautas colocadas e que estão tomando providências, mas afirma que a
prefeitura teve um corte nas suas rendas o que causou os atrasos nos pagamentos
dos servidores efetivos e temporários, que os atrasos nos repasses do INSS são devidos
à irregularidades deixadas por outras gestões, a respeito dos consignados
afirmou que só receberam notificação do Banco do Brasil e que já sanaram a
dívida com o banco e afirmou que sempre atendeu as solicitações do Professor
Adailson (ex-presidente do Conselho do FUNDEB)” grifei.
No
dia 28 de maio de 2019 o Conselho do FUNDEB Igarapé-açu encaminhou parecer
001/2019 e relatório conclusivo sobre a prestação de contas do FUNDEB, relativo
ao exercício de 2018, emitindo parecer reprovando as contas do Fundo,
explanando: “(...) é fático que as ações do CACS-FUNDEB tanto pela gestão
anterior quanto pela gestão atual, não foi realizada cumprindo os prazos
previstos em Lei Federal n. 11.494/2007 e a lei municipal nº 608/2007, muito
por conta da ineficiência da gestão municipal, pois esta foi omissa em seus
atos e negligente com gestão do recurso do FUNDEB/2018. Vale ressaltar que não
foi repassado junto ao INSS o recolhimento previdenciário dos trabalhadores da
educação municipal, constatou-se através das análises que não constam valores
relativos ao patronal INSS nas notas empenhadas das folhas de pagamentos, o
colegiado solicitou da Administração tais demonstrativos e comprovantes sobre
tal repasse, porém não obteve resposta.”
Considerando
existirem recursos específicos destinados às despesas com educação, incluindo a
previdência, não se compreende o motivo de eventualmente existirem pendências
de repasses por parte do réu RONALDO LOPES, pois são recolhidos da remuneração
bruta dos servidores mensalmente ao INSS, em média, os valores de 8%, 9% e 11%.
Em
audiência realizada na Câmara de Vereadores para tratar deste e outros assuntos
relacionados à educação, no dia 29/08/2019 (mídia em anexo), a Prefeitura teria
reconhecido novamente a dívida e disse que iria realizar o parcelamento
inclusive com previsão para março deste ano, mas até o presente momento nenhum
parcelamento desta dívida foi realizado junto ao INSS.
Ainda,
a Prefeitura, por meio do Procurador Geral do Município. Dr. Jefferson Soares,
informou que os
repasses do INSS não estavam sendo realizados, pois o recurso estaria sendo
direcionado a adimplir a folha de pagamento dos professores do município,
confessando assim de forma clara o desvio de finalidade e ilegalidade
praticados, já que para o pagamento de salário dos professores, há inclusive
recursos vinculados, oriundo do FUNDEB, o que demonstra a gravidade da
improbidade praticada, conforme vídeo da fala do Procurador em anexo.
Após
diversas reuniões e tentativas de conciliação, o réu retornou a recolher e
repassar o INSS dos trabalhadores da educação (conforme ofício do SINTEPP n.
038/2019, em anexo), a partir do mês de março do corrente ano, contudo, sem
isonomia nenhuma, pois efetiva o pagamento de alguns servidores, notadamente
apoiadores, integrantes da gestão e servidores da educação efetivos, mas de
outros não, bem como continua em atraso com os valores previdenciários do
segundo semestre de 2017 e de todo o ano de 2018, conforme pode-se verificar
dos autos anexados.
Constata-se,
mais uma vez, que a Prefeitura de Igarapé-açu descontou mensalmente os valores devidos
ao INSS, todavia deu destinação diversa, ou seja, apesar de descontar os
valores dos servidores, não os repassa
ao Instituto Nacional de Seguridade Social.
Em
vista disso, no âmbito da Promotoria de Justiça de Igarapé-açu, foi instaurado
o IC. N. 02/2019, para apurar os fatos de malversação do patrimônio público,
bem como de práticas nocivas ao bom desempenho administrativo e da destinação
da verba pública, onde a conduta ímproba do atual gestor RONALDO LOPES DE
OLIVEIRA acarreta sérios prejuízos aos servidores, quanto ao pagamento do seu seguro
previdenciário, que garante a renda do contribuinte e de sua família, em casos
de doença, acidente, gravidez, prisão, morte, velhice e tempo de serviço devido
que será contabilizado para fins de aposentadoria.
Diz
ainda a inciail, que não há justificativa razoável para o inadimplemento da
Prefeitura de Igarapé-açu quanto aos valores que deveriam ser repassados ao
INSS, haja vista, que são descontados diretamente na folha de pagamento. O que
há, e isso não restam dúvidas, é a apropriação desses valores, o que,
inclusive, configura crime, segundo art. 168-A do Código Penal (CP), dos
valores recolhidos e não repassados, bem como do desvio de finalidade destes.
Portanto,
diante dos fatos apurados no procedimento instaurado nessa Promotoria de
Justiça, resta cristalino os atos de improbidade administrativa praticados pelo
requerido que, na condição de gestor, desviou de finalidade os valores
correspondentes ao INSS, que durante todo esse tempo, aproximadamente mais de
um ano, foram ludibriados e lesados pela Prefeitura e pelo réu, visto que
pensavam que estavam com os seus direitos previdenciários sendo pagos em dia, o
que não corresponde à realidade dos fatos.
Diante
do exposto, justifica-se a intervenção do Poder Judiciário no sentido de
compelir o município de
Igarapé-açu a efetuar o pagamento do INSS, bem como impõem-se a condenação do
requerido por ato de improbidade administrativa, visto que de forma ímproba
dilapidou o erário público municipal, devendo este ser condenado, de modo que o
ajuizamento e deferimento do pedido na presente ação civil pública revela-se imprescindível
para a tutela dos direitos coletivos em questão, conforme será melhor
fundamentado a seguir.
A
Promotora de Justiça, Dra. Marcela Christine Ferreira de Melo, discorre sobre o
direito aplicável e ao
final requer: - O afastamento liminar (inaudita altera pars) do atual Prefeito
Municipal de Igarapé-açu RONALDO LOPES DE OLIVEIRA, na forma do art. 20,
parágrafo único da Lei 8.429/92, pelos fundamentos
constantes da inicial; - Que seja concedida a tutela de urgência liminarmente,
inaudita altera pars, impondo a OBRIGAÇÃO DE FAZER consistente em determinar, à
Prefeitura de Igarapé-açu, que imediatamente realize nos termos da Lei 8.212/91
a arrecadação e repasse das verbas previdenciárias de todos os servidores públicos
municipais, bem como efetue o repasse da contribuição a nível patronal, ao
INSS, de forma correta e pontual. Deve a Prefeitura Municipal de Igarapé-açu
comprovar nos autos o cumprimento da presente obrigação mediante documentação,
em até 05 (cinco) dias, após realizado o repasse mensal das verbas previdenciárias;
-Que seja concedida a tutela de urgência liminarmente, inaudita altera pars,
impondo a OBRIGAÇÃO DE FAZER consistente em determinar à Prefeitura de
Igarapé-açu, efetue o pagamento dos valores referentes as contribuições
previdenciária retidas dos servidores e a contribuição a nível patronal, referentes
aos anos de 2017 e 2018, que encontram-se atrasadas. Requer ainda, que a
Prefeitura de Igarapé-açu apresente no prazo de 30 dias o comprovante do
adimplemento desta obrigação ou a apresentação de acordo de parcelamento desta
dívida, firmado com o INSS, garantindo desta forma que os segurados voltem a
ter acesso aos direitos previdenciários; - Na hipótese de descumprimento das
medidas impostas acima, em sede de tutela antecipada, seja fixada multa diária
aos requeridos, no valor e R$ 10.000,00 por mora ou inadimplemento, devendo a
mesma ser aplicada somente à Prefeitura de Igarapé-açu acaso afastado o réu
Ronaldo Lopes de Oliveira; - Que seja requisitado à RECEITA FEDERAL DO BRASIL
(RFB) que apresente informações acerca dos repasses previdenciários do INSS e
do Fundo de Garantia por Tempo de serviço – FGTS do Município de Igarapé-açu,
nos períodos de janeiro a dezembro de 2017 e de janeiro a dezembro de 2018.
Além
disso, requer também que sejam encaminhados todos os débitos e parcelamentos
referentes ao INSS dos servidores municipais de Igarapé-açu, acaso existentes e
qual atual situação dos mesmos; - A estabilização dos efeitos das tutelas de
urgência pleiteadas, nos termos do art. 304 do Código de Processo Civil; - Após
os demais trâmites processuais, e não incidindo o art. 304 do CPC, que seja
finalmente, no mérito, julgada procedente a pretensão deduzida na presente
ação, tornando-se definitiva a tutela antecipada, condenando o réu a todos os
pedidos elencados com os danos correlatos; - Consequentemente, no mérito, seja
o réu RONALDO LOPES DE OLIVEIRA CONDENANDO pela prática de ATOS DE IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA; impondo-se ao mesmo a PERDA DO CARGO/CASSAÇÃO DO MANDATO
POLÍTICO, SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS DE 5 A 8 ANOS, MULTA, PROIBIÇÃO DE
CONTRATAR COM O PODER PÚBLICO, com fundamento nos arts.10 e 11, da Lei nº
8.429/92, com a consequente aplicação das sanções do art. 12, II e III, da Lei
8.429/92; Assim, havendo prejuízo exclusivo para os trabalhadores que vêm
sofrendo os descontos e não ao ente federal, não há que se contestar a
competência desta Vara Única.
Passo
a analisar as medidas cautelares requeridas na inicial pelo Ministério Público.
Inicialmente,
faz-se necessário proceder-se à análise acerca da necessidade de aplicação, sem
o contraditório prévio, das medidas cautelares requeridas pelo Ministério
Público.
Tais
medidas devem ser aplicadas quando forem necessárias para resguardar a
instrução processual e a
possibilidade de ressarcimento aos cofres públicos, diante de provas
suficientes de prática de atos de improbidade administrativa causadoras de dano
ao erário.
Por
óbvio, as medidas liminares concedidas , por serem de inaudita altera pars natureza
invasiva, principalmente pelo fato de não serem aplicadas sob crivo do
contraditório real – e sim do contraditório diferido –, deverão ser deferidas
quando no caso concreto existirem provas iniciais suficientes para embasar a medida
de urgência, de forma a resguardar a instrução processual e a possibilidade de
ressarcimento dos cofres públicos, evitando-se que o transcurso do tempo
propicie a corrosão de direitos (DINAMARCO, Cândido Rangel. O regime Jurídico
da Medidas Urgentes. In Nova era do processo civil. 2. ed. São Paulo: Malheiros,
2007, p. 65).
Assim,
medidas desse jaez devem ser utilizadas com o fim único de resguardar o
objetivo central da ação de improbidade administrativa, isso é, salvaguardar a
moralidade administrativa e a integridade do erário.
É
certo dizer que o procedimento referente às condutas de improbidade
administrativa, em um modo prático,
não se mostra efetivo quando se trata de ressarcimento do dano causado pelo
agente público, bem como de sua responsabilização. Isso porque a Lei nº
8.429/92, em seu artigo 17, § 7º, prevê uma fase inicial de admissibilidade da
ação de improbidade, determinando a notificação dos requeridos para
apresentação de manifestação preliminar, a qual deverá conter documentos e
justificações a respeito dos atos de improbidade.
Por
isso, visando assegurar a reparação do dano ao erário ou restituir bens e
valores havidos ilicitamente é possível a decretação de medidas cautelares sem
o contraditório prévio.
Assim,
as medidas cautelares em sede de ação de improbidade não necessariamente exigem
a realização do contraditório prévio (art. 17, § 7º, da Lei nº 8.429/92) para
serem deferidas.
Caso
existam fortes indícios dos atos de improbidade, isto é, início de prova
material de tais atos, medida cautelar que assegure o ressarcimento ao erário,
bem como a cessação de danos ao patrimônio público, sem a oitiva dos requeridos
envolvidos nos atos de improbidade, mostra-se como providência imperativa.
Esse
é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, conforme julgado abaixo:
(...)
Dessa
forma, verifico a necessidade da concessão das medidas cautelares, inaudita
altera pars, com a reavaliação
da referida decisão, após a realização do contraditório, com a apresentação das
manifestações dos requeridos.
Passo,
portanto, a analisar as medidas de urgência requeridas: O art. 20, parágrafo
único, da Lei nº 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa) estabelece que “a
autoridade judicial ou administrativa competente poderá determinar o
afastamento do agente público do exercício do cargo, emprego ou função, sem
prejuízo da remuneração, quando a medida se fizer necessária à instrução
processual”.
Primeiramente,
vislumbro concretamente a interferência na prova, qual seja, a não prestação de
informações e documentos aos Órgãos de controle (Ministério Público e Conselho
do Fundeb).
Dessa
omissão resulta a impossibilidade de constatação do montante efetivo de dívida
a ser apurada pela prefeitura em face do recolhimento e não pagamento dos
valores referentes à verbas previdenciárias dos servidores municipais, em
especial da educação.
Verifico
que, mesmo impondo resistência a fiscalizações, ferindo de morte os princípios
da moralidade e publicidade dos atos administrativos, o Ministério Público
conseguiu demonstrar, como dito, superficialmente, através de documentos
fornecidos pelo conselho fiscalizador e pelo Sindicado dos servidores, que
apresentaram a documentação de vários servidores, que o ente estatal faz o
desconto dos trabalhadores mas não fez o devido repasse, prejudicando assim, imediatamente
os servidores que já requereram a aposentadoria, os que já tiveram o benefício
negado e os que não conseguirão preencher os requisitos legais, por falta de
comprovação do tempo de contribuição já que esta não vem sendo realizada.
Segundo
comprovação da inicial, o Requerido, teria assumido publicamente que os
repasses não estão ocorrendo. No entanto, os descontos sim, este não cessaram
um único mês. Portanto, como discorrido pela Promotora de Justiça, se os
valores estão sendo descontados e não estão sendo repassado, o que é que se esta
fazendo com essa verba? No mínimo um, suposto, desvio de finalidade
caracterizador, em tese, de ato de improbidade previsto no art. 11 da Lei nº
8.429/92.
Aparentemente,
apesar de o Prefeito atual tentar imputar a responsabilidade sobre a falta de
repasse à administração anterior, vemos que, essa possibilidade pode até ser
verdadeira. Porém, no período analisado, qual seja meio do ano de 2017 e todo o
ano de 2018, não era responsabilidade da gestão anterior e sim da atual,
exercida pelo requerido Sr. Ronaldo Lopes de Oliveira.
A
atuação, na forma acima citada, fere qualquer norma legal e impossibilita aos
servidores a obtenção de quase todos os benefícios previdenciários dai
decorrente, em especial o auxílio doença e a tão sonhada aposentadoria. Por tal
fato, o Conselho de fiscalização do FUNDEB reprovou as planilhas apresentadas,
em especial pela desorganização da folha de pagamento.
Estamos
em fase final de alteração nos regimes previdenciários no Brasil e, imaginar
que um trabalhador possa ser prejudicado ou mesmo que tenha que buscar
posteriormente a justiça para fazer valer o direito de se aposenta, ante o ato
irresponsável da administração de não comprovar o repasse, ou mesmo, que configure
um interstício no tempo de contribuição que acarrete a negativa do direito, é
caso de intervenção imediata do Judiciário.
É
assente na jurisprudência dos Tribunais Pátrios que “constatada a ausência de
repasse ao órgão previdenciário referente a valores das contribuições previdenciárias
refente aos valores das contribuições previdenciárias, descontadas dos
servidores públicos municipais, sem plausível justificativa, caracterizada esta
a ofensa aos princípios da administração pública, em especial ao da legalidade”.
“Resta comprovada a ilegalidade do ato praticado pelo agente político,
configurada na ausência de repasse do recolhimento de contribuição
previdenciária, caracterizando-se ato de improbidade administrativo previsto no
art. 11 da Lei nº 8.429/92, o qual exige, tão somente, a demonstração de dolo
genérico”. (TJ-GO – Apelação 02994455320138090154 – Publicada em 06.05.2019)
Tive
oportunidade de decidir recentemente, em outra ação proposta pelo Ministério
Público local, processo envolvendo o não pagamento de salário de servidores.
Assim, vemos que, em uma análise superficial,
há um descontrole administrativo relativo à servidores públicos municipais, já
que os mesmo não estariam recebendo os salários, mesmo assim, quando recebem,
vem o desconto previdenciário que não é repassado.
É
uma afronta aos pais e mães de família imaginar que agora, ou futuramente,
depois de anos de trabalho, não terão a tranquilidade de uma aposentadoria, que
por mais que não represente o valor adequado para muitos, trará uma certa
tranquilidade para o descanso merecido da velhice. Tudo isso pela falta de organização
administrativa pelo qual lutaram durante 20, 30 ou até muito mais anos, como
percebemos de alguns servidores.
É
de extrema importância que nesses autos seja esclarecida a destinação do
recolhimento, já que tal fato pode caracterizar o crime de apropriação indébita
previdenciária, Art. 168-A do CP.
O
enriquecimento do município em detrimento de seus servidores é evidente. Não
recebem seus salários e demais garantias legais e ainda tem descontadas verbas
que não são corretamente utilizadas é a demonstração cabal de que algo
efetivamente encontra-se em desacordo.
Não
há justificativa plausível para o inadimplemento, já que os valores,
aparentemente estão sendo retirados
do salário dos trabalhadores.
Os
trabalhadores não estariam recebendo o salário pelo trabalho desenvolvido
condignamente e ainda tem suprimida a possibilidade de se aposentar. Se
caracterizada tal situação estaremos, diante de um trabalho escravo eterno, em
que se retribui o trabalho com mais trabalho.
Observo
ainda, que a proteção dos direitos previdenciários dos servidores municipais,
obtém uma
relevância
social pelo número de pessoas que envolve.
Por
outro lado, é desnecessária a individuação dos beneficiários, porquanto se está
diante de um direito individual homogêneo, que consiste naquele direito que pertence
a um grupo ou classe determinável de pessoas e, tem uma origem comum, situação
que se amolda ao caso concreto.
Dispõe
o art. 11 da Lei 8.429/92 que “Constitui ato de improbidade administrativa que
atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão
que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às
instituições, e notadamente: (...)” Fazendo uma análise sistemática da referida
Lei, depreende-se que a Improbidade Administrativa ocorre quando o sujeito
ativo, investido de função pública, seja ela qual for, temporária ou
efetivamente, responsável pelo gerenciamento, destinação e aplicação de
valores, bens e serviços de natureza pública (art. 1º e 2º da Lei nº
8.429/1992), obtenha os seguintes resultados: 1 - enriquecimento ilícito
(artigo 9º, Lei nº 8.429/1992), ou seja, atos que importem auferir qualquer tipo
de vantagem patrimonial indevida em razão do cargo, mandato, função, emprego ou
atividade. 2 - lesão ao erário por ação ou omissão, ainda que não receba direta
ou indiretamente qualquer vantagem (artigo 10, Lei nº 8.429/1992). 3 - ação ou
omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade e
lealdade às instituições. (artigo 11, Lei nº 8.429/1992).
A
prática dos atos descritos acima resulta na aplicação das penalidades previstas
no art. 12 da Lei nº 8.429/92: “Art. 12. Independentemente das sanções penais,
civis e administrativas, previstas na legislação específica, está o responsável
pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações:
I
- na hipótese do art. 9º, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao
patrimônio, ressarcimento integral do dano, quando houver, perda da função
pública, suspensão dos direitos políticos de oito a dez anos, pagamento de
multa civil de até três vezes o valor do acréscimo patrimonial e proibição de contratar
com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios,
direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual
seja sócio majoritário, pelo prazo de dez anos;
II
- na hipótese do art. 10, ressarcimento integral do dano, perda dos bens ou
valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, se concorrer esta circunstância,
perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de cinco a oito anos,
pagamento de multa civil de até duas vezes o valor do dano e proibição de contratar
com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios,
direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual
seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos;
III
- na hipótese do art. 11, ressarcimento integral do dano, se houver, perda da
função pública, suspensão dos direitos políticos de três a cinco anos,
pagamento de multa civil de até cem vezes o valor da remuneração percebida pelo
agente e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos
fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de
pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos.
Parágrafo
único. Na fixação das penas previstas nesta lei o juiz levará em conta a
extensão do dano causado,
assim como o proveito patrimonial obtido pelo agente”.
Posta
a legislação aplicável ao caso, deve-se analisar os fatos descritos nos autos.
Constam
nos autos, documentos que comprovam que os requeridos, na qualidade de Prefeito
do Município Igarapé-açu, através do ente municipal que representa, qual seja,
A Prefeitura Municipal, dificultaram e ainda dificultam a fiscalização da
aplicação de recursos públicos. Realizaram a retenção e não repassaram
corretamente as verbas previdenciárias. Não demonstraram atos tendentes a
regularização dos repasses, sendo necessário aos servidores que ingressem com
ações individuais.
O
pedido de afastamento de gestor público municipal deve se escorar em duas
premissas, uma com previsão legal (artigo 20, parágrafo único, da Lei 8.429/92)
e outra de acordo com a casuística judicial, compreendendo o poder geral de
cautela do magistrado.
Em
relação à primeira premissa, de caráter ope legis, prevê o art. 20 da Lei
8.429/92, parágrafo único, que a autoridade judicial ou administrativa
competente poderá determinar o afastamento do agente público do exercício do
cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração, quando a medida se fizer
necessária à instrução processual.
A
medida extrema, que pode e tem alcançado até mesmo em face agentes públicos
detentores de mandatos eletivos, está respaldada no citado dispositivo, sem
prejuízo da remuneração, quando a medida se fizer necessária à instrução
processual.
Entende
a jurisprudência predominante que o afastamento somente é cabível diante de
provas efetivas
de que o agente político esteja prejudicando a instrução processual.
(...)
Diz
ainda a Promotora de Justiça em sua inicial com acerto que:
“Há
de se considerar que estes atos, que representam uma afronta aos princípios da
moralidade,
legalidade e publicidade, são cometidos de forma reiterada pelo requerido, não
somente
com relação ao presente processo, que trata dos desvios dos recursos do INSS,
mas
também
sua postura ilícita é observada em todos os outros casos e processos em que são
necessárias
informações fundamentais e públicas para o avanço dos procedimentos, nisto
podemos
citar o processo nº 0801120-54.2019.8140021, bem como referentes a empréstimos
consignados,
de modo que, enquanto o requerido estiver no cargo, irá manter sua conduta de
forma
a obstar a devida instrução e manipular as provas existentes”.
De
tudo que foi analisado, constato que a permanência do Prefeito Municipal, Sr.
Ronaldo Lopes Oliveira no exercício de suas funções representa fundados riscos
para a instrução processual, ao patrimônio municipal e aos próprios
trabalhadores, que em linhas gerais fazem parte do ente municipal.
Não
obstante seja o exercício do mandato um direito político fundamental, tal
direito pode ser relativizado se não for exercido em conformidade com a busca
pela consecução do interesse público, possibilitando
o afastamento do agente político democraticamente eleito. O administrador não
pode se comportar como dono da coisa pública, mas como mero gestor de bens e
interesses públicos, indisponíveis à Administração e, obviamente, aos agentes
políticos, pertencendo, em verdade, à coletividade, ao povo.
Do
princípio da indisponibilidade do interesse público – implícito no ordenamento
jurídico – decorre diversos
princípio expressos que devem nortear a atividade da Administração, dentre os
quais a moralidade, princípio que se buscou tutelar por meio da edição da Lei
nº 8.429/92 – Lei de Improbidade Administrativa.
-
Por todo o exposto, DETERMINO o afastamento do senhor RONALDO LOPES DE
OLIVEIRA, Prefeito Municipal, sem prejuízo de seus vencimentos, pelo prazo de
180 dias, é medida que se impõe. Caso o requerido se encontre afastado de suas
funções, o prazo desta determinação só passa a contar de sua efetiva ciência.
Para
a execução da medida, notifique-se o Vice-Prefeito (ou Prefeito Interino, sendo
o caso) e o Presidente da Câmara Municipal, para que sejam adotadas as medidas
legais que o caso requer. - Determino à Prefeitura Municipal, representada pelo
Prefeito Municipal Interino, que arrecade e repasse as verbas previdenciárias
de bem como efetue TODOS OS SERVIDORES o pagamento da contribuição
patronal ao INSS regularmente, mês a mês, apresentando comprovante nos autos,
em até 10 dias após o depósito, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais)
por cada servidor em atraso, até o limite de R$ 10.000,00 por cada servidor,
multa esta direcionada apenas ao Município; - Determino à Prefeitura Municipal,
representada pelo Prefeito Municipal Interino, que efetue o repasse dos valores
já descontados e retidos de contribuição previdenciária dos servidores e
contribuição patronal dos anos de 2017 e 2018, no prazo de 30 (trinta) dias ou
que no mesmo período apresente acordo de parcelamento de dívida junto ao INSS,
possibilitando assim o retorno dos benefícios previdenciários de TODOS OS
SERVIDORES, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais) por cada servidor
em atraso, até o limite de R$ 10.000,00 por cada servidor, multa esta
direcionada apenas ao Município; Determino ainda, que seja oficiado à RECEITA
FEDERAL DO BRASIL (RFB) e ao INSS para que apresentem, em 30 dias, informações
acerca dos repasses previdenciários do INSS e do Fundo de Garantia por Tempo de
serviço – FGTS do Município de Igarapé-açu, nos períodos de janeiro a dezembro
de 2017 e de janeiro a dezembro de 2018. Devendo ser informado também todos os
débitos e parcelamentos referentes ao INSS dos servidores municipais de
Igarapé-açu, acaso existentes e; - Deixo de aplicar multa diária a Sr. Ronaldo
Lopes Oliveira por possíveis descumprimentos, tendo em vista que, afastado de
seu cargo, não estará em condições de se omitir às determinações acima
delineadas.
Deixo
de analisar os demais requerimentos do Ministério Público, posto que sejam
decorrentes do próprio rito processual ou consequências da condenação.
Nos
termos do art. 17, § 7º da Lei nº 8.429/92, determino a notificação dos
requeridos, para oferecerem manifestação por escrito, que poderá ser instruída
com documentos e justificações, dentro do prazo de quinze dias.
Igarapé-açu,
06 de novembro de 2019. (Foto ilustrativa copiada; direitos ao autor).