quarta-feira, 19 de agosto de 2020

Três servidores do Detran são presos acusados de integrar ... 

            MÁFIA NO DETRAN           

DO PARÁ CORRE SOLTA

Tenho postado e publicado matérias jornalística denunciando as mazelas existentes no DETRAN PA, inclusive como se dão as nomeações para que giram em torno de agiotagem, ou seja; alguém empresta uma vultosa soma em dinheiro para o candidato ao governo e quando este ganha presenteia o cargo maior de Diretor Geral do DETRAN para que o agiota pegue seu dinheiro de volta e mais outras compensações retirada do erário.

Esse sucateamento é generalizado, estando o DETRAN enlameado de elementos desprovidos de qualquer qualificação moral para exercerem cargos naquele departamento, que de roldão, encharcou com delegados de polícia coronéis dos bombeiros da reserva e outros tantos servidores públicos que ali estão com o disfarce de cedidos, e estes, são em sua maioria, vilipendiadores do erário; repita-se.

Enfatizando o DETRAN é um dos órgãos da administração pública estadual mais disputado politicamente, por ser arrecadador milionário de finanças, tanto legal como imoralmente.

No governo do PSDB, este mamou muito nas tetas desta autarquia, colocando inclusive, um delegado para chefiar o órgão e assim quitar uma dívida superior a dois milhões de reais; mas quem chegou com muita euforia foi o atual governo.

Primeiro assume um bom homem vindo da Secretaria da Fazendo, o qual não demorou, haja vista tropeçar na roubalheira generalizada, e foi embora. Assume então Marcelo Guedes por imposição do irmão do governador; funcionando como Coordenador da parte de habilitações um dos tios do governador que estava como diretor todo poderoso, mandando em tudo, mas que foi traído por um sujeito de um metro e meio, que passou a rasteira na velha raposa causando a saída dele do órgão.

Esse sujeito é conhecido como Enrique, - não tem "H"; um espertalhão que deu o golpe do baú numa senhora que tem idade pra ser sua avó, mas muito influente no meio político e amiga da mãe do governador, a qual pediu um cabide no DETRAN para o Don Ruan junto ao referido órgão.

Pela amizade das duas senhoras, o pedido foi aceito e o tal parasita foi chefiar ao lado do todo poderoso Joércio Barbalho, não demorando para o sujeito mostrasse seu pérfido caráter, e como Judas Iscariotes armou a cilada para a saída da velha raposa, e assim aplicou-lhe contundente rasteira apelidada na seara do DETRAN de pai d'égua.

Demitido a velha raposa encontra-se em lugar não sabido na administração pública, estando o Don Ruan de mangal a comandar, o império das habilitações, usando de sua pequenez física com grande ambição pelo Deus Dinheiro, pegando até moeda que vê  pelo chão; é o cérebro do maior esquema de corrupção instalado naquele órgão.

Controla tudo o que bem lhe convir, tendo sido o mesmo responsável o afastamento do irmão do senador que se deu pela descoberta das vistorias fantasmas das empresas terceirizadas, quando a pessoa liga para o 154, que também é terceirizada, onde o atendente induz o usuário a procurar uma dessas empresas EVCs pra ser atendido, tudo de propósito, pois esses sujeitos são "sócios" das empresas onde operam por trás para dividirem os lucros estando à frente o pequeno esperto.

Ele é tão esperto que fez o diretor geral, que parece mais um fantoche na mão desses corruptos, assinar nesta semana a nomeação de dois servidores da casa, onde são conhecidos como puxa sacos desse tal Enrique onde usam o sistema do Detran para continuar cadastrando de forma fraudulenta as vistorias fantasmas das empresas terceirizadas, em troca de Diárias, tudo em conchavo com o diretor da área de informática, um tal de Haroldo.

Ao fazerem isso, roubam dos cofres do Estado divisas que poderiam ser aplicadas na educação no trânsito que é uma das áreas fins daquele órgão, causando um rombo avaliado em incalculáveis milhões, indo indevidamente encher o bolso dessa quadrilha que abocanhou o DETRAN.

Nos murais do DETRAN esse tal de Enrique sem H, é  tão fissurado em dinheiro pra poder comprar seus cremes pro rosto ( pelo jeito sem resultados) que até  o dinheiro das diárias de servidor é  na base da “rachadinha”, onde os bajuladores se submetem a encher o bolso do parasita, num grande esquema da panelinha dele  e de uma tal coordenadora que foi nomeada por indicação do deputado  Junior Hage que é padrinho do pequeno sujeito que fora, inclusive, preso por corrupção  na operação Zeta, deflagrada recentemente.

O DETRAN baixou muito o nível de indicados políticos, estão como pinto no lixo comandando uma rede corrupção no DETRAN do Estado todo.

Venda de habilitação nas famosas ações itinerantes pelo interior do Estado, uma mina de dinheiro, onde se juntam clínicas e auto escola para lucrar e dá  uma fatia do bolo para cada coordenador, cobrança de agendamento de exames sem precisar do 154.

Por sua vez, o diretor geral, é feito de bobo da corte, assinando portarias irregulares onde milhões de veículos estão por aí circulando de forma fraudulenta.

Enquanto o DETRAN estiver com estas cobras rastejando por lá e atacando sorrateiramente os bolsos dos cidadãos paraenses, os cofres do Estado e dos próprios trabalhadores do órgão, a corrupção vai continuar e a humilhação aos usuários só vai piorar.

Não estão interessados os apadrinhados políticos jogados de paraquedas dentro do DETRAN, em criar alternativas de bom atendimento nas unidades do DETRAN, vieram apenas  com a intenção de surrupiar o dinheiro público.

A briga na alcova dos barbalho tá grande, é  uma autofagia e o povo paraense humilhado sem serviços dignos a serem prestados pela administração pública estadual.

O DETRAN precisa passar por uma operação pente fino, onde cairia muito piolho, infelizmente os Fiscais das Leis estão quedos e mudos.

A população paraense espera que o diretor geral do DETRAN Marcelo Guedes, abra os olhos para o que está acontecendo na casa onde deveria comandar, retirando de circulação essas cobras antes que o ataquem mortalmente.

Outras Denúncias, é que as empresas credenciadas não emitem cupom fiscal, apenas um RECIBO FAJUTO, sonegando impostos. Alô Delegacia do Consumidor, Procon, Sefa estão cobrando um valor de R$ 120,00 sendo que no Detran é apenas R$ 50,00... Op! Desculpem, esses também têm suas mazelas e são governistas por indicação politica.

Dentro das informações colhidas, as vistoria cadastradas irregulares  já ultrapassam os incríveis 10.000 (Dez mil) isso mesmo! 10 MIL, veículos circulado de forma irregular, muitos deles Roubados/Furtados, vindo de outros Estados e regularizado por esse esquema no DETRAN, uma relação será disponibilizada para que divulguemos nas próximas postagens.

Em pesquisa descobriu-se que o Estado do Pará é o epicentro nesse tipo de fraude veicular, despertando atenção de várias facções criminosas pela facilidade gerada no âmbito do DETRAN, ora organizada e administrado pelo pequeno sujeito de prenome Enrique, sem H... De Homem!

(Texto copidescado – Fotos ilustrativas copiadas com direitos aos autores).

sábado, 15 de agosto de 2020

 Procurador Geral do Estado do Pará envia ofício contra a ...

STJ FULMINA PRETENSÕES

DE GILBERTO VALENTE

E SUA TRUPE

Em postagem anterior afirmei do voo que dera o Promotor de Justiça Gilberto Valente Martins, ora Procurador Geral do MPPA até o STJ, com intuito de se ver livre da denúncia que lhe fizera o intrépido Procurador de Justiça Marcos Antônio das Neves.

Novo procurador-geral de Justiça do Pará é empossado | Pará | G1

O voo de Gilberto se tornou um sonho de Ícaro, haja vista, a decisão fulminante do STJ em relatoria do sapiente Ministro Ribeiro Dantas.

Tenho a consciência limpa", afirma ministro do STJ sobre citações ...

Para melhor compreensão da decisão perspicaz do Ministro, faço colação na íntegra:

AgRg na PET no HABEAS CORPUS Nº 582421 - PA (2020/0116478-7) RELATOR : MINISTRO RIBEIRO DANTAS AGRAVANTE : MARCOS ANTÔNIO FERREIRA DAS NEVES ADVOGADO : OSVALDO JESUS SERRÃO DE AQUINO - PA001705 AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ INTERES. : GILBERTO VALENTE MARTINS ADVOGADO : FILIPE COUTINHO DA SILVEIRA - PA012131 DECISÃO

Trata-se de agravo regimental interposto por MARCOS ANTÔNIO FERREIRA DAS NEVES contra decisão que indeferiu o pedido de intervenção do agravante como terceiro interessado na presente ação constitucional (e-STJ, fls. 237-239). Em razões, alega que a presente impetração não visa a garantir a liberdade de locomoção do paciente, por se tratar de pretensão de trancamento da ação penal, que, diga-se sequer se iniciou, pois a queixa subsidiária ainda não foi recebida pela Corte a quo. Argumenta que, em que pese a ação de habeas corpus não admitir, em regra, a intervenção de terceiros, tal possibilidade existe notadamente quando se trata de pedido de trancamento de ação penal privada quando o interveniente figura como querelante, nos termos do entendimento do Supremo Tribunal Federal. Afirma que requereu a sua intervenção com o propósito de comprovar a sua legitimidade para a propositura da queixa subsidiária, em razão da inércia ministerial em fazê-lo. Sustenta que as afirmações constantes na impetração estão completamente divorciadas da realidade, reafirmando que, de fato, houve inércia do órgão acusador. Aduz que a legitimidade do ora agravante para propor a ação penal exsurge do art. 5.º, inciso LIX, da CF/88, do art. 1.º da Lei n.º 8.038/1990 e do art. 3.º do CPP, c.c. o art. 103 da Lei n.º 8.666/1993. Alega que o procurador de justiça, no caso concreto, foi duplamente desidioso, porque não ofereceu denúncia no prazo legal e, quando repudiou a queixa, não ofereceu denúncia substitutiva. Requer a reforma da decisão agravada com a admissão do agravante como terceiro interveniente na presente ação mandamental ou a submissão do agravo à Quinta Turma. Pugna pela revogação da medida liminar deferida no presente writ, para que se dê prosseguimento ao processamento do feito perante o Tribunal de Justiça do Pará. É o relatório. Decido. Consoante consignado na decisão agravada, a impetração visa ao trancamento de ação penal, sob o argumento da ilegitimidade ativa ad causam. O pedido liminar, com efeito, foi deferido para suspender a persecução criminal, diante da inclusão do feito em pauta perante o Pleno do Tribunal de Justiça do Pará. Na petição em que se requereu a habilitação do querelante como terceiro interveniente, o peticionante ora agravante salientou o seu legítimo interesse para figurar na ação mandamental e reitera no presente agravo regimental referida pretensão, na medida em que o writ discute justamente a sua legitimidade para a propositura da ação penal subsidiária. Segundo informações prestadas pelo Tribunal de Justiça do Pará, após a declaração de suspeição de dez desembargadores daquela Corte, o feito foi redistribuído ao atual Relator que proferiu despacho, nos termos do art. 4.º da Lei n.º 8.038/1990, determinando a notificação dos requeridos para apresentarem manifestação no prazo de 15 dias. Esclareceu o Relator que até o presente momento, não existe ação penal formalizada nos autos, uma vez que a peça acusatória ainda não foi submetida a julgamento perante o Pleno do TJ-PA, e ressaltou que "o pedido de trancamento neste momento processual é totalmente inoportuno e tecnicamente equivocado, pois não há Ação Penal em curso, em razão da ausência de recebimento ou não da peça acusatória, sendo inviável a utilização de Habeas Corpus com esta finalidade" (e-STJ, fl. 212). Dentro desse contexto, isto é, em que não houve recebimento da inicial acusatória, e que a discussão dos autos gira em torno da legitimidade ativa ad causam do querelante, entendo como legítima a pretensão do agravante em figurar na condição de terceiro interveniente na presente ação mandamental, razão pela qual a decisão agravada deve ser reconsiderada. Conforme já registrado, "este Superior Tribunal e a Suprema Corte possuem jurisprudência pacífica  quanto  à  impossibilidade  de intervenção de terceiros no habeas  corpus , seja na condição de amicus curiae ou como assistente de  acusação,  por  se  tratar  de  ação constitucional que objetiva garantir  a  liberdade  de  locomoção dos pacientes" (HC 411.123/RJ, Rel.  Ministro  Sebastião  Reis  Júnior,  Sexta  Turma,  julgado  em 06/03/2018, DJe de 22/06/2018). Nesse sentido, ainda:

"PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E CORRUPÇÃO DE MENORES. PEDIDO DE INTERVENÇÃO DE TERCEIROS. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO QUE RELAXOU A PRISÃO EM FLAGRANTE. AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. SUPOSTA ATIPICIDADE. POSTERIOR OFERECIMENTO E RECEBIMENTO DA DENÚNCIA PELOS MESMO FATOS. ADEQUAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I - A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de não admitir qualquer tipo de intervenção de terceiros no habeas corpus e no respectivo recurso ordinário, por se tratar de meio processual que não possui partes e nem litigantes, mas tem como única função resguardar o direito de locomoção. Precedentes. II - A decisão proferida durante a audiência de custódia, ao relaxar a prisão em flagrante da recorrente, independentemente dos motivos que determinaram a concessão da liberdade, não vincula o titular da ação penal, e, portanto, não obsta o posterior oferecimento de denúncia, sob pena de negativa de vigência ao art. 24 do Código de Processo Penal. III - In casu, o e. Juiz Plantonista, ao relaxar a prisão em flagrante por considerar que não havia indícios da prática dos crimes de associação criminosa e corrupção de menores, concluindo que "todos os detidos estavam pacificamente reunidos para participar de uma manifestação pública", emitiu juízo de valor que se circunscreve à regularidade do flagrante - requisitos do art. 302 do Código Penal - e não impede o posterior oferecimento de denúncia pelos mesmos fatos. Recurso ordinário desprovido." (RHC 85.970/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 10/04/2018, DJe 16/04/2018; sem grifos no original.)

Esta Corte também já entendeu que, "embora a regra seja a impossibilidade de intervenção de terceiros em sede de habeas corpus, o certo é que tal entendimento é flexibilizado quando se trata de ação penal privada, [...], permitindo-se, por conseguinte, que o querelante participe do julgamento" (RHC 41.527/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 03/03/2015, DJe 11/03/2015). No mesmo sentido, registro o seguinte julgado do Supremo Tribunal Federal:

"Recurso extraordinário com agravo. Repercussão geral. Constitucional. Penal e processual penal. 2. Habeas corpus. Intervenção de terceiros. Os querelantes têm legitimidade e interesse para intervir em ação de habeas corpus buscando o trancamento da ação penal privada e recorrer da decisão que concede a ordem. 3. A promoção do arquivamento do inquérito, posterior à propositura da ação penal privada, não afeta o andamento desta. 4. Os fatos, tal como admitidos na instância recorrida, são suficientes para análise da questão constitucional. Provimento do agravo de instrumento, para análise do recurso extraordinário. 5. Direito a mover ação penal privada subsidiária da pública. Art. 5º, LIX, da Constituição Federal. Direito da vítima e sua família à aplicação da lei penal, inclusive tomando as rédeas da ação criminal, se o Ministério Público não agir em tempo. Relevância jurídica. Repercussão geral reconhecida. 6. Inquérito policial relatado remetido ao Ministério Público. Ausência de movimentação externa ao Parquet por prazo superior ao legal (art. 46 do Código de Processo Penal). Surgimento do direito potestativo a propor ação penal privada. 7. Questão constitucional resolvida no sentido de que: (i) o ajuizamento da ação penal privada pode ocorrer após o decurso do prazo legal, sem que seja oferecida denúncia, ou promovido o arquivamento, ou requisitadas diligências externas ao Ministério Público. Diligências internas à instituição são irrelevantes; (ii) a conduta do Ministério Público posterior ao surgimento do direito de queixa não prejudica sua propositura. Assim, o oferecimento de denúncia, a promoção do arquivamento ou a requisição de diligências externas ao Ministério Público, posterior ao decurso do prazo legal para a propositura da ação penal, não afastam o direito de queixa. Nem mesmo a ciência da vítima ou da família quanto a tais diligências afasta esse direito, por não representar concordância com a falta de iniciativa da ação penal pública. 8. Reafirmação da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. 9. Recurso extraordinário provido, por maioria, para reformar o acórdão recorrido e denegar a ordem de habeas corpus, a fim de que a ação penal privada prossiga, em seus ulteriores termos." (ARE 85.9251 RG, Rel. Ministro GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 16/04/2015, REPERCUSSÃO GERAL, DJe 21/05/2015; sem grifos no original.)

 Diante de todo o exposto, reconsidero a decisão agravada para admitir a intervenção de MARCOS ANTONIO FERREIRA DAS NEVES como terceiro interessado na presente ação mandamental e revogo a decisão que deferiu a medida liminar para suspender a tramitação do feito  (e-STJ, fls. 194-196), considerando que ainda não há ação penal instaurada. Publique-se. Intime-se.                                   Brasília, 12 de agosto de 2020.

Ministro Ribeiro Dantas Relator

Diante de tão augusta decisão; será que Gilberto Valente se lançará como Cavaleiro Templário até o STF?

É provável que suas noites de descanso estão sendo e serão de muita insônia.

A Lei do Retorno é infalível!

(Fotos ilustrativas copiadas com direitos aos seus autores).

quarta-feira, 12 de agosto de 2020

                                                                                 STJ - Pleno escolhe novos dirigentes para Corregedoria Nacional de ...

GILBERTO VALENTE 

ALÇA VOO AO STJ COM HC

Advogando em favor do Procurador de Justiça Marcos Antônio Ferreira Neves, os advogados Georgia Nauar Noronha e Márcio Noronha Seabra, ingressaram com Recurso em Sentido Estrito contra decisão do juiz da 9ª Vara que em linhas tortuosas rejeitou a Queixa contra a esposa do Promotor de Justiça Gilberto Valente Martins, ora Procurador Geral do MPPA, Duciomar Gomes da Costa ex-Prefeito de Belém e do ex-vereador Pio Menezes Veiga Netto.

TJPA - Turmas de Direito definem presidências

O recurso dos intrépidos advogados virou bola de Ping Pong ao ser protocolado no Tribunal de Justiça, até ser aceito pelo diligente desembargador Mairton Marques Carneiro que determinou providências diversas.

A decisão justa e correta do sapiente desembargador Mairton Marques, levou ao inconformismo o promotor de Justiça Gilberto Valente, que também é denunciado na Ação Originária, tendo Gilberto se lançado à Brasília com pedido de HC, o que será objeto de apreciação pelo STJ na Próxima semana.

BLOG DO BARATA: MPE – Cotejo favorece Gilberto Valente Martins

Este capiau jornalista vem noticiando este caso desde o nascedouro, publicando e postando todas as fases, inclusive sendo ameaçado de “processinho” como se manifesto anonimamente o valentinho... A semântica o dedurou!

O petitório dos eloquentes advogados Georgia Nauar e Marcio Noronha tomaram 54 páginas com explanações perfeitas quanto ao caso e seus pedidos, e aqui faremos transcrições e copidesque dado a extensão do alegado.

Dentre tantas demonstrações dizem os austeros causídicos que Cuida-se de Queixa Subsidiária da Ação Penal Pública ajuizada pelo ora Recorrente contra Gilberto Valente Martins (Procurador-Geral de Justiça do estado do Pará), Ana Rosa Figueiredo Martins, Duciomar Gomes da Costa(ex-Prefeito de Belém)   e Pio Menezes Veiga Netto (ex-Vereador de Belém), noticiando o crime de peculato (art. 312, do CP) praticado pelos Querelados, ora Recorridos, quando da articulação de um ​esquema criminoso lesivo ao erário​, consistente na ​cessão fraudulenta da servidora municipal Ana Rosa Figueiredo Martins, realizada entre a Prefeitura  Municipal de Belém e a Câmara Municipal de Belém, ​sem que ela jamais tivesse   entrado em exercício e se apresentado no órgão cessionário​, pois antes e durante todo o período da cessão a senhora Ana Rosa se encontrava em Portugal, em companhia   do seu marido, Gilberto Valente Martins,  atual Procurador-Geral de Justiça do MPPA.

Justiça Federal bloqueia R$ 4,6 milhões em bens de Duciomar Costa ...Quem é Pio Netto ? |

E para garantir a farsa e ajuste para recebimento indevido de vantagem pecuniária em detrimento do erário, Gilberto e Ana Rosa Martins contaram com a  colaboração do então Prefeito de Belém Duciomar Costa e do então vereador de Belém Pio Menezes Veiga Netto. Este último forneceu DECLARAÇÕES FALSAS DE FREQUÊNCIA e CUMPRIMENTO DE JORNADA DE TRABALHO EM SEU         GABINETE e aquele autorizou a cessão a despeito desta ser contrária ao INTERESSE PÚBLICO, havendo de se cogitar que os fatos também configuram outros crimes, como  de falsidade ideológica (crime meio), de concussão, de corrupção passiva, conforme se demonstrará adiante. Inicialmente o Recorrente protocolizou ​Notitia Criminis ​ ao Ministério        Público estadual na data de ​20/11/2018​, ​devidamente instruída com farta          documentação​, adiante pormenorizada, que comprova a prática do CRIME DE PECULATO, capitulado no art. 312 do Código Penal, sendo importante frisar que os  fatos ali noticiados também configuram, em tese, os crimes de falsidade ideológica, concussão e corrupção passiva.

No caso em testilha, a Notícia Crime foi protocolizada no dia           20/11/2018 e ​ficou engavetada por ​21 dias no âmbito interno do Ministério Público, sem nenhuma justificativa plausível, salvo o interesse privado do próprio Chefe da Instituição, Gilberto Martins, sem sequer ser “distribuída” ou “direcionada” ao Procurador de Justiça Manoel Santino, que, por sua vez, ao recebe-la, simplesmente se quedou inerte, sem que tenha oferecido denúncia ou promovido o arquivamento das            peças de informação ou requerido diligências complementares ao Relator (​§ 1º, da Lei             Nº 8.038, de 28 de maio de 1990).

         O Órgão Ministerial se manteve inerte, deixando transcorrer ​in albis o prazo estatuído no art. 1º da Lei nº 8.038, de 28 de maio de 1990 e noart.29,doCPP, legitimando o Recorrente a ajuizar a Queixa subsidiária da Ação Penal Pública, como de fato o fez, na data de​12/12/2018​,​com supedâneo no art.5º,incisos XXXV e LIX, da  Constituição Federal e art. 3º do CPP c/c art. 103 da Lei 8.666/93.

Continuam os advogados a dizer queA ação foi distribuída, inicialmente, ao Desembargador Raimundo Holanda Reis, que jurou suspeição e, sequentemente, aos Excelentíssimos Desembargadores Maria de Nazaré Silva Gouveia dos Santos, Rômulo José Ferreira Nunes, Rosi Maria Gomes de Farias, Leonam Gondim da Cruz Júnior, Milton Augusto de Brito Nobre, Vânia Lúcia Carvalho da Silveira, Vânia Valente do Couto Fortes Bitar  Cunha, Maria Edwiges Miranda Lobato e Ronaldo Marques Valle, os quais, também se  declararam suspeitos por motivo de foro íntimo.

Em seguida o feito foi distribuído ao Insigne Desembargador Mairton  Marques Carneiro que, nos termos do art. 4º, da Lei nº 8.038, de 28 de maio de 1990, determinou a notificação dos Querelados para apresentarem suas respectivas manifestações e, após, ao Ministério Público para se manifestar nos termos do art. 29, do CPP.

Recorridos se manifestam, tendo o denunciado Gilberto Valente Martins, arguido pela rejeição da denúncia; a denunciado Ana Rosa Figueiredo Martins arguiu o mesmo do marido Gilberto Martins; o denunciado Pio Menezes Veiga Netto alegou inépcia da denúncia, em razão da ausência de individualização da conduta de sua prescrição requerendo o         arquivamento do procedimento que tramita no Ministério Público no âmbito da improbidade administrativa; por sua vez o denunciado Duciomar Gomes da Costa​, arguiu ilegitimidade ativa​. 

Em seguida o Relator desembargador Maírton Marques proferiu decisão monocrática reconhecendo  a competência do Tribunal apenas para julgar o promotor de Justiça Gilberto Valente Martins, ora PGJ,            razão pela qual determinou o desmembramento do feito e sua remessa ao juízo de primeiro grau para processamento e julgamento dos demais denunciados, ou seja; Ana Rosa Figueiredo Martins, Duciomar Gomes da Costa e Pio Menezes Veiga Netto.

Como dito ut supra, Gilberto Martins lançou-se por seu advogado com HC para modificação da decisão do desembargador Marirton Marques, e teremos novo capítulo nesse caso escabroso envolvendo quem deveria zelar pela moralidade e respeito às leis.

Tenho dito em postagens e matérias deste assunto, que Gilberto mostrava-se arauto da moralidade, o que derreteu tão logo assumiu, também dentro das dissimulações, o efêmero cargo de Procurador Geral do MPPA.

              Em Denúncia apresentada pelo Procurador de Justiça Marco Antônio Ferreira das Neves contra atos espúrios do Promotor de Justiça Militar Gilberto Valente Martins, ora em exercício na direção do Ministério Público do Estado do Pará como Procurador Geral, em conluio com sua esposa Ana Rosa Figueiredo Martins, Duciomar Gomes da Costa e Pio Menezes Veiga Netto, o diligente Procurador Marco Antônio das Neves anexa diversos documentos que provam os desvios de conduta dos quatro.

              Assevera o Procurador em sua Notitia Criminis que o casal, Gilberto Valente Martins e Ana Rosa Martins, conceberam no ano de 2008, o sonho dourado de passar uma temporada na Europa à custa dos cofres públicos e assim o fizeram. 

             Gilberto Martins na condição de Promotor de Justiça Militar que é utilizou-se do direito de se afastar para curso de aperfeiçoamento e estudos, no Brasil e no exterior, com autorização do Conselho Superior do Ministério Público, conforme permissivo do Art. 53, III, da Lei 8.625/1993 e Art. 141, II, LCE 057/2006. 

             Por sua vez a segunda denunciada Ana Rosa Martins, entretanto, talvez dispusesse apenas de férias e outras licenças, as quais não seriam suficientes para fazer face ao desiderato do casal. 

             Destarte, a partir de conciliar a ausência de Ana Rosa Martins do Brasil com a manutenção da percepção de seus vencimentos por um período tão prolongado, utilizando-se da influência do marido Promotor de Justiça, resolveu este TRANSFORMÁ-LA EM FUNCIONÁRIO FANTASMA na Prefeitura de Belém e junto ao gabinete do denunciado Pio Netto então vereador de Belém, com beneplácito do denunciado Duciomar Costa, tudo devidamente escrito como se legal fosse, achando-se o Promotor de Justiça Gilberto Martins, ser intocável, assim como Duciomar Costa então Prefeito e Pio Netto então vereador e delegado de Polícia Civil... Ledo engano! Ainda há Procurador de Justiça no Pará!

              Afirma o Procurador Marco Antônio que no período da viagem (28 – 10 – 2008 saída do Brasil e 03 – 02 – 2010 chegada ao Brasil) do casal Gilberto Valente e Ana Rosa Martins, Gilberto ocupava a função de Coordenador do GAECO/MP/PA, e em razão disso detinha informações privilegiadas acerca de fatos relevantes no âmbito criminal, envolvendo autoridades públicas.

              Nesse contexto Gilberto Valente Martins recebeu o então vereador de Belém Carlos Augusto Barbosa de Souza, que lhe relatou possíveis irregularidades na gestão do então prefeito Duciomar Costa, relacionada com contrato da prefeitura com a empresa Belém Ambiental.

             Afirma ainda a denúncia que o ex-prefeito Duciomar Costa, sem justificativa aparente, senão a de atender ao pedido de Gilberto Martins permitiu que Ana Rosa Martins esposa do Promotor ora Procurador Gilberto Martins, se tornasse FUNCIONÁRIA FANTASMA, inicialmente da SEURB num determinado período e depois da Câmara Municipal junto ao gabinete do vereador Pio Netto, tudo publicado em Diário Oficial para dá aparência de legalidade.

             É de se ressaltar que toda essa tramoia deu-se sem que Ana Rosa Martins se quer estivesse no Brasil, como faz prova a vasta documentação acostada à exordial acusatória do intrépido Procurador Marco Antônio, que denuncia ainda o fato de que não se tem notícia de quem atestou o ponto de Ana Rosa enquanto funcionária da SEURB.

              Ao ser designada para o gabinete do vereador Pio Netto, isso sem se encontrar no Brasil, foi atestado pelo próprio vereador a presença de Ana Rosa como de efetivo trabalho... Como se a mulher nem no Brasil estava e nunca se apresentou naquele gabinete?

             Assim, o Promotor ora Procurador Gilberto Martins usou o cargo de Promotor de Justiça para obter informações privilegiadas e as usar como moeda de troca para seus deleites pessoais e imorais, obtendo favores, quiçá, com coação, de Duciomar Costa e Pio Netto, crime na modalidade apropriação, a conduta já seria gravíssima por se tratar de membro do Ministério Público.

             Estarrecedora, porquanto é de todos consabido que Gilberto Valente Martins se apresenta como paladino da moralidade, linha de frente no combate à corrupção... APRESENTA-SE!!!

    Não se pode olvidar que Gilberto Valente Martins se beneficiou diretamente dos valores continua e ilicitamente apropriados por sua mulher Ana Rosa Martins a FUNCIONÁRIA FANTASMA, na medida em que aqueles valores vieram a integrar o patrimônio do casal, beneficiado com frutos de condutas ilícitas, e não resta dúvidas que o ora procurador geral de justiça do estado do Pará Gilberto Valente Martins, emprestou contribuição subjetiva e objetiva à empreitada criminosa ora denunciada e no ostracismo no próprio Ministério Público estadual.

            Como é mais que sabido, o jornalista tem uma procuração pública para informar sem macular ou desviar o verdadeiro assunto dissimulando a informação.

Ora! Todos são iguais perante a lei, e a IMPRENSA é a lei da informação, e o jornalista de caráter e independente tem uma procuração pública para informar sem distinção de fatos ou pessoas sob a égide do Art. 5º da Constituição Brasileira.

             O jornalista recebe da sociedade a missão de informar sobre tudo de relevante que esteja acontecendo na cidade, no estado, no País, no mundo, por conseguinte, como profissional, tem o dever de publicar fatos de interesse público, e a ação dos quatro denunciados Gilberto Martins, sua esposa Ana Rosa, Duciomar Costa e Pio Netto, é assunto público, já que esses são os que têm o dever de zelar pela moralidade e não serem praticantes de crimes comuns, e se assim o for, passam a ser iguais aos que eles denunciam e prendem quando seus interesses pessoais não são aceitos, e se assim agem são iguais nos molde do Art. 5, inc. LVII da Constituição Federal de 1988- todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza..

            O jornalista só é importante na medida em que cumpre a missão de apurar e transmitir a informação que a sociedade precisa ter sem camuflagem da verdade, dos reais acontecimentos e fatos, não deve se promiscuir com bandidos institucionalizados, e ainda, pior que tudo, receber benécias. Bem como, não deve se omitir em afirmar a verdade que presenciou e que tem conhecimento, especialmente documentado com peças públicas. 

            O que a reportagem tem de mais relevante, Ministério Público, porque não dizer: Fiscais das Leis; é a função do jornalista sem nódoa, que exerce, em nome do público: ele é o representante do público, é alguém do público que presencia, testemunha e depois relata, informa de maneira que as pessoas entendam de imediato, o que está lendo.

             O jornalista não deve elaborar elogios rasgados invertendo a verdade dos fatos, transformando dissimulados em paladinos, e vitimas em acusados, pois assim, estar com seu ato criminoso fazendo apologia ao crime, incentivando malfazentes a mais perpetrações de crimes, escondendo-os numa cortina sangrenta na busca sôfrega de audiência enganando o povo, este, malfadado.

            Como bem asseverou o magnânimo Ministro Joaquim Barbosa: “A vida pública deve ser escrutinizada, controlada e vigiada pela Imprensa!”.

            Um saudoso jornalista citava sempre a célebre frase o que o imperador César disse ao Senado Romano: “A mulher de César não basta ser honesta, precisa parecer honesta”.

            Então os agentes públicos, especialmente os Fiscais das Leis, precisam parecer honestos, além da honestidade inerente ao cargo!

             Somente os extremamente sensíveis, que fogem ao que se tem por homo medius, são melindrados, sentem-se agredidos ou ofendidos. 

             Que o Ministério Público não seja omisso em cortar a sua própria carne!

(Fostos ilustrativas copiadas com direitos aos seus autores).