ATIVIDADE NÃO ESSENCIAL
FESTA LIBERADA
EM IGARAPÉ AÇÚ
Mal se inicia o ano de 2020 e o mundo é surpreendido
pela pandemia causada pelo Corona vírus, o que ocasionou o confinamento de
parte considerável da população mundial na tentativa de evitar sua
disseminação desenfreada.
Atividades tidas como não essenciais foram compelidas a
cerrar suas portas. No afã de salvar vidas, apenas mercados, postos de
gasolina, farmácias e correlatos foram autorizados a prosseguir em atividade
regular. As principais cidades do mundo ocidental ficaram com ruas vazias em
respeito às instruções das autoridades sanitárias.
O governador Helder Barbalho e
prefeitos municipais no Pará editaram decretos impondo quarentena; prisão; uso
de força policial Civil e Militar em municípios, e um deles; Igarapé Açú assim
seguiu a senda.
Entre as
medidas está a exigência de comprovante de vacinação para entrar em bares, restaurantes, cinemas, teatros,
equipamentos turísticos, igrejas e outros locais. Há possibilidade de multa para quem descumprir o
novo decreto.
Ocorre que estas proibições e imposições dos inquilinos
dos Poderes têm caminhos tortuosos ou os desregrados desafiam estas normas.
Colocando a população em pânico e risco de contraírem o Covide mesmo as já
vacinadas.
Veja-se que fora uma grita total de “FICA EM CASA”; “QUEREMOS
VACINA” e outras lamúrias no município de Igarapé Açu e especificamente na Vila
São Luiz.
O prefeito Normando Riachão daquele município, passou a
editar decretos para bloquear acesso de não residentes no município, proibindo
ainda o ingresso de idosos em agências bancárias.
Porém, mais precisamente Vila São Luiz, esse eco ganhou
ressonância incomensurável, com moradores descriminando pessoas de outras
plagas que ali iam até mesmo de passagem.
Puro contrassenso, visto que no próximo sábado será
realizado uma festa dançante apelidada de “Festa dos Coroas”, que certamente
para sua promoção obtivera Licença da Polícia Civil por sua Delegacia de
Polícia Administrativa -DPA, do
município de Igarapé Açú, e por conseguinte dos demais órgão que regem a
expedição para eventos, e pasmem-se, a mesma Polícia que prende, espancada,
cobra multas e fecha estabelecimentos comerciais que são de necessidade publica
autoriza os dançarás a realizarem festas com ajuntamento de pessoas de toda
sorte; ou seja; São Luiz será invadido por pessoas levada pelas aparelhagens
que irão fazer barulho infernal, e isso moradores de São Luiz, os mesmos que descriminam
pessoas de outros lugares ali estarem, estão a fazer propagando de famigerada
bagunça.
É de se ressaltar, que policiais militares farão a
segurança da festa, enquanto deveriam está dando apoio de segurança à população,
e muito mais grave; recebendo 800 reais para tal com a viatura às proximidades
do dançará... Promotor Armando Brasil certamente desconhece tal crime! Da mesma
ordem o Juiz e Promotora daquele município.
Ressalte-se que a liberação da festa – diga-se não
essencial - dividiu opiniões dos moradores, a maioria não aceita a festa que
não tem caráter social, e sim lucro pessoal dos organizadores, verdadeiros aves
de rapina, visto que não se incomodam com vidas humanas e com isso compactuam
os que liberaram a festa assim como os policiais que servirão de leão de chácara
usando a instituição Polícia Militar e seus equipamentos.
Percebe-se, pois, uma inédita e indesejada superposição
de normas... Ora! Sendo rasgada!
Não há dúvida de que a caneta do delegado que
autorizara o desajuste social pode muito, mas não pode tudo, pelo que convém,
neste instante, repassar a leitura da norma jurídica declinada Ut Supra que acerca da competência de
referida autoridade policial é incabível... Assim pensa este capiau jornalista!
E é positivo
assinalar que o STF vem, em marcha batida, interpretando o artigo 30 da
Constituição Federal de forma ampliativa, atribuindo aos municípios um
crescente e nada desprezível rol de competências legislativas, dai se
vislumbrar a batuta do alcaide de Igarapé Açú e seus vassalos e subservientes;
que não são poucos em Vila São Luiz.
Como é
sabido, a Constituição Federal de 1988 conferiu ao município uma inédita
condição de ente federativo, atribuindo-lhe considerável porção de autonomia,
trazendo a reboque prerrogativas de autoadministração e de autogoverno, o que se
pode vislumbrar sua autorização também.
E é curioso
perceber naturalmente, a grave situação de enfrentamento de uma pandemia
mundial que exige coordenação nacional e regional, notadamente em um país das
dimensões do Brasil. Não poderá, por óbvio, um prefeito dispor localmente em
desalinho com o interesse geral de uma região, se não encontrar amparo para
justificar uma medida de interesse preponderantemente local.
A régua aqui
é a letra do artigo 30, I, da Constituição Federal, que diz competir ao
município legislar sobre assuntos de interesse local, valendo lembrar que a ele
também compete prestar serviço de
atendimento à saúde da população (artigo 30, VII), em cooperação técnica e
financeira com a União e o estado. Tal cooperação, por óbvio, não confere
submissão do município ao que lhe competir legislar, dispor e gerir em
interesse pontual e específico de sua urbe. Basta ver que, a contrario
sensu, o Supremo Tribunal Federal entendeu ser inconstitucional lei local
que impeça instalação de estabelecimentos comerciais do mesmo ramo em
determinada área, a teor do que reza a Súmula Vinculante n. 49, sob pena de
violação à livre concorrência... As festas e aglomerações de interesses
pessoais com lucro financeiro à determinada pessoa, estão livres em Igarapé Açú...
O que certamente outros festeiros irão alegar... Livre concorrência.
UNIDADE DE SAÚDE DE SÃO LUIZ |
Em verdade, a
Promotoria de Justiça de Igarapé Açú já interviu em outras festas semelhantes e
até públicas requerendo em juízo o cancelamento de tais, sendo da lavra do juiz
Cristiano Magalhães a decisão fulminante para a não realização da aglomeração
em massa como se vislumbra a festa programada para sábado dia 18 de dezembro de
2021 na sede do Horizonte em Vila São Luiz.
Dito isto, e
voltando à questão da competência legislativa em dias de pandemia: parece ser
certo que o município detém hoje espaço para legislar sobre o que lhe disser
pontual interesse, à luz de suas próprias características (digamos sociais,
geográficas e estruturais). Parece ser claro que a realização da festa
atingirá um grupo de pessoas, levando ao recrudescimento da doença naquela localidade.
Os desvairados acham que por já estarem vacinados nada
pode lhe atingir pela COVIDE 19, até mesmo os que já tomaram as três doses.
Ora, estamos ainda, em calamidade pública, buscando aos poucas a normalidade de
se viver, e muitos com traumas adquiridos por referida pandemia e querem fazer
desordem social.
Que Deus tenha piedade dos honrados moradores de Vila
São Luiz Igarapé Açu.
(Foto ilustrativa direito aos autores)