CORREGEDORIA DA PM
DESAFIA MP MILITAR
“Justiça se faz com a observância da lei, ou seja, com
vistas aos relevantes interesses do princípio da legalidade, como um dos mais
expressivos princípios da administração pública, na qual a administração
militar está inserida”.
Nestes termos um cabo da Polícia Militar do estado do
Pará iniciou seu pedido de providências endereçado ao Ministério Público
Militar do estado do Pará, onde tão logo se protocolizou a peça, fez-se
distribuição ao promotor de Justiça Gilberto Valente, hoje Procurador Geral de
Justiça do Estado, o qual, de imediato encaminhou ofício - OF. Nº.
121/17/MP/1ª PJM Belém, 10 de julho de 2017 e OF. Nº. 031/17/MP/1ª PJM Belém, 23 de março
de 2017- ao então
corregedor da PM coronel José Dilson de
Souza Júnior, que até os dias atuais não adotou as providências requisitadas
pelo MP Militar, e nem informou das razões de não proceder como determinado, numa afronta e desrespeito aos
ditames constitucionais, estando esta desobediência a continuar com o atual
corregedor coronel Albernando
Monteiro da Silva, numa clara violação a Lei nº 6833 de 13 de fevereiro de
2006, esculpida em seus artigos 17, § 4º, 18, VII e 37, XLVI.
Diante do pedido do policial militar,
que certamente teve eco de denúncia, a providência adotada pela Polícia Militar
foi de vindita, afastar imediatamente o policial mandando-o para reserva
remunerada – não cabe pois o militar
tem menos de 8 anos na corporação - sem antes obedecer às regras que
regem o direito democrático da ampla defesa, em especial o que tramita a passos
de cágado na Justiça Militar, um Mandado de Segurança contra referido ato já
manifestado anteriormente à reforma do militar que busca justiça, haja vista,
uma montagem de flagrante sumariamente comprovado e também em apuração na mesma
Justiça Militar que como dito, a passo de cágado perscruta, levando a um
sofrimento incomensurável ao militar perseguido por oficiais desvairados que
criaram um tal flagrante como delinearemos abaixo.
O policial
que bateu à porta da Justiça Militar e, por conseguinte ao Ministério Público, baseou-se ao disposto no Art. 5º, XXXIV, a) da Constituição Federal, bem como ao Art. 144 da lei 8.112/90.
Como bem
sabido, os atos administrativos, em regra, são os que mais ensejam lesões a
direitos individuais e coletivos; portanto estão sujeitos a nulidades, sempre
na correção de ato ou omissão de autoridade, desde que, ilegal e ofensivo de
direito individual ou coletivo, líquido e certo, como temos acompanhado
decisões inúmeras na Justiça e no aqui em baila.
Em seu
requerimento ao MP Militar, o policial diz e faz prova de que viu-se atrelado a
um flagrante forjado/esperado por
seus superiores que alegaram está o mesmo em coautoria com outros três policiais, (aliás, o comandante da patrulha, sargento Dantas, continua impune na
tropa de Fontoura por ser apadrinhado de oficiais) os quais montavam
serviço de patrulhamento rodoviário na rodovia PA 124 próximo ao município de
Salinas.PA, onde receberam voz de prisão por uma equipe da CORCPR VII, sob o comando
do Ten Cel Rogério, ( Rogério hoje na
reserva mesmo como um rosário de crimes militar e Penal ainda em andamento)
pela acusação da prática do crime de Concussão – Art. 305 do CPPM, contra um
condutor de veículo de nome Firmino José dos Reis Sousa de quem teriam cobrado
propina do referido motorista no valor de R$200,00 (Duzentos reais), quando
dirigia naquela rodovia e fora parado por irregularidades no veículo, e isso é negado pelo próprio motorista em seu
depoimento e por tantos quantos foram levados a depor na ópera bufa.
Afirma ainda
o policial, que a alegação de pedido
de propina jamais fora comprovada, visto que nada fora encontrado com referido
policial que fora revistado no local, ficando despido totalmente, e mesmo assim
nenhum dinheiro alegado ter o mesmo recebido ou em seu poder, foi encontrado
até os dias de hoje, mesmo tendo alegado os integrantes da malfadada prisão, de
que tinham cópias das duas cédulas de cem reais dadas ao mesmo e aos seus
companheiros de fiscalização, e com nenhum fora encontrada e nem se quer
levadas aos autos tais cópias, até mesmo na “peça” elaborada como flagrante,
estas peças não foram anexadas para que se fizessem provas contra o policial e
tivesse valor à descabida peça “flagrancial”, tanto é, que as mesmas não foram assinadas
como nota de culpa pelos “acusados”.
Durante a ópera
bufa, instrução do PADS, todos os interrogados, acusadores, acusados, testemunhas
de defesa e pseudos vítimas, foram
unânimes em asseverar que com o policial nada fora encontrado; não fora o policial
autor do pedido de propina; que o policial não fora visto na hora da abordagem
fiscalizadora da patrulha, mesmo assim, fora submetido a um processo administrativo/penal
que mesmo sem chegar ao final com todas as irregularidades, lhe foi imposto a pena capital de demissão do
serviço público, sem que fossem observadas as legalidades, visto que se
quer participou de qualquer ato imoral que lhe impôs seus algozes superiores, esses,
numa busca sôfrega de mostrar estatísticas para seus deleites profissionais às
acessões.
Nos
depoimento acostados aos autos, nada indica a participação do policial direta
ou indireta no ilícito alegado pelos diligentíssimos oficiais da
corregedoria da PMPA, para o desenvolvimento do PADS, tantos dos ditos vítimas,
como dos que efetuaram o pseudo flagrante, tendo inclusive havido
discordância de um sargento em ordem absurda do capitão Viana que fizera a
malfadada abordagem e prisão ilegal do policial, ou seja, um flagrante forjado/esperado visto ser o
dono do veículo retido o conhecido em Capanema, Antônio Gabanês alcunhado “Gaba”, que consta como segunda vitima
e proprietário do posto de gasolina onde abastecem os carros oficiais da PMPA em
Capanema e particulares dos oficiais que engendraram o famigerado flagrante.
Então é de
se perguntar, por que não houve o correto procedimento na apreensão de tal
dinheiro, com discriminação das cédulas ditas apreendidas e indicação de número
de série? Por conseguinte, fossem submetidas
a exame datiloscópico, o que nunca fora feito, e isso este jornalista bem sabe,
dado o acesso aos autos, vez porque, a ação é pública.
Imperioso ressaltar, que sequer constava ou consta nos
autos do famigerado flagrante, a peça relativa do termo de apreensão de dinheiro. Mais um fato que salta aos olhos
para comprovar tamanha irregularidade ocorrida por atos dos oficiais junto a
corregedoria da PMPA.
No caso além de preparado,
o flagrante foi forjado, pois, esse
dinheiro jamais fora visto com quem quer que seja, que seria o suposto produto
de extorsão, muito provavelmente da verve dos próprios oficiais que montaram ardilosa
trama, repita-se; na busca sôfrega de promoção pessoal.
No
interrogatório a dito vítima motorista Firmino José, certamente contrariou os
interesses do encarregado ao afirmar não
conhecer o policial como sendo a pessoa que lhe contatou no dia dos fatos,
asseverando ainda a ele nada fora
pedido, pois passara uma ligação ao seu patrão avisando da apreensão do veículo
e que não sabe o que fora acertado de valor, e que seu patrão já no quartel da
PM em Capanema é que lhe diz ter sido cobrado R$200,00, mas não lhe disse quem
fora que pediu o dinheiro. Já o
patrão Antônio Gabanês alcunhado “Gaba”
diz que fora a Firmino José que lhe repassou por telefone o valor exigido. Dentro dessas contradições, a
diligente corregedoria por seu oficial designado para a apuração e
processamento, não submeteu a acareação com os dois divergentes mesmo a pedido
do policial que se quer acompanhou os interrogatórios. Cerceamento de defesa, penso!
O tema tem, portanto, sérias implicações no campo
dos direitos fundamentais. Denúncias genéricas, que não descrevem os fatos na
sua devida conformação, não se coadunam com os postulados básicos do Estado de
Direito.
Pensa este capiau jornalista, haver outras
implicações, visto que, quando se fazem imputações vagas, dando ensejo à
persecução criminal injusta, está a se violar, também, o princípio da dignidade
da pessoa humana, que, entre nós, tem base positiva no artigo 1º, III, da
Constituição, e Como se sabe, na sua
acepção originária, este princípio proíbe a utilização ou transformação do
homem em objeto dos processos e ações estatais. O Estado está vinculado ao
dever de respeito e proteção do indivíduo contra exposição a ofensas ou
humilhações.
Não é difícil, perceber os danos que a mera
existência de uma ação impõe ao indivíduo, como no caso deste policial que fora
jogado as favas. Daí a necessidade de rigor e prudência por parte daqueles que
têm o poder de iniciativa nas ações e daqueles que podem decidir sobre o seu
curso.
Como
jornalista Forense e servidor público aposentado, aprendi que a apuração
regular da falta disciplinar é indispensável para a legalidade da punição
interna da Administração, e que o discricionário do poder disciplinar não vai ao
ponto de permitir que o superior hierárquico puna arbitrariamente o
subordinado. Mas, deverá em primeiro lugar, apurar a falta, pelos meios legais
compatíveis com a gravidade da pena a ser imposta, dando-se oportunidade de
defesa ao acusado. Sem o atendimento desses dois requisitos, a punição será
arbitrária e não discricionária, e, como tal, ilegítima e invalidável, por não
seguir o devido processo legal – due
process of law -, de prática universal nos procedimentos punitivos
acolhidos pela nossa Constituição expresso no Art. LIV e LV e pela nossa
Doutrina.
Já na
moderna Doutrina Francesa, hoje aceita pelos nossos publicistas e pela nossa
jurisprudência, todo ato administrativo é inoperante, quando o motivo invocado
é falso ou inidôneo, vale dizer, quando ocorre inexistência material ou
inexistência jurídica dos motivos. Esses motivos, na expressão de Jèze, devem
ser “materialmente exatos e juridicamente fundados”. Tal teoria tem inteira
aplicação ao ato disciplinar que é espécie do gênero – ato administrativo.
Dênerson
Dias Rosa, alerta: "Todavia, a questão de punições militares não pode ser
disciplinada tão somente com vistas a manter-se sempre a hierarquia e a
disciplina, mesmo porque, se estes princípios militares são normas
constitucionais, há duas normas que em verdade são princípios constitucionais
que em qualquer situação devem ser respeitados e atendidos: a “presunção de inocência” e o “direito ao contraditório e à ampla defesa”.
Ainda no escólio de
Dênerson Dias Rosa: "Mesmo havendo a necessidade de procedimentos
sumários para manter-se o controle hierárquico da tropa, estes institutos (Presunção de inocência e o Direito ao
contraditório e à ampla defesa) devem
ser sempre respeitados, caso contrário não se estaria em um Estado de Direito”.
Mostram os fatos/atos e provados estão
nessa mixórdia, o alegado pelo policial agora fazendo parte da fila de
desempregados dado a ações criminosas dos inquilinos dos poderes com assento na
Polícia Militar do Pará, e assim cristalino está que houve abuso de autoridade, além de omissão do julgador sentenciante o
comandante geral da PM, diga-se de passagem; um Político Fardado, que não se
preocupou da obrigação de analisar as provas, tendo a prerrogativa de discordar
e desprezá-las, evitando os danos causados ao policial militar em comento e sua
família, com quem tem toda responsabilidade financeira.
Ao nos depararmos com tamanha imoralidade e desrespeito
a Instituição que deve – leia-se: Ministério Público Militar - defender o
interesse público e tem como missão constitucional a defesa da ordem jurídica,
do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, nos
vem a mente Rui Barbosa, que disse em um discurso na defesa de um servidor
público perseguido que: “De tanto ver
triunfar as nulidades, De tanto ver prosperar a desonra, De tanto ver crescer a
injustiça, De tanto ver agigantarem-se os poderes nas mãos dos maus, O homem
chega a desanimar-se da virtude, A ter vergonha de ser honesto”.
O silenciar
ao requerimento de providência do Ministério Público, a Corregedoria da Polícia
Militar quer ser mais que o rei, por outro lado, o Ministério Público Militar encontra-se
omisso em sua missão. Mas, como bem tenho dito em postagens, que ainda há Promotor de Justiça no Pará,
espera-se que o magnânimo Promotor de Justiça Militar, ante a ofensa ao direito
líquido e certo e o perigo da injusta agressão ao mecanismo estatal, tomem as
devidas providências no sentido de
se restabelecer a ordem jurídica ora aviltada por uma corregedoria que se nega
a proceder contra seus membros – oficiais superiores – que compilaram para
medidas drásticas que aviltam a condição do ser humano e da ordem como
explicitado no requerimento do policial ao Ministério Público Militar.
Com a palavra os Promotores de Justiça Militar Armando Brasil Teixeira e Edivar Cavalcante Lima Junior assim como o intrépido Juiz Militar Lucas
de Jesus!