sexta-feira, 13 de agosto de 2021


CORONEL DA PM É DEFENESTRADA

POR ORDEM JUDICIAL

 Mais um dos casos de despotismo e improbidade administrativa no âmbito da Polícia Militar do Pará é fulminado na Justiça Militar por ação proposta pelo Promotor de Justiça Militar Armando Brasil.

     Desta feita foram denunciados a coronel KEILA Leal Rocha e o sargento GILDSON dos Santos Soares que seria um dos amantes de KEILA, a qual mantinha conforme a rede “cipó” na seara policial, um triangulo amoroso entre um coronel, um major e GILDSON.

 Com embasamento na denúncia o magnânimo juiz Lucas de Jesus titular da Justiça Militar do Estado,  determinou o afastamento de KEILA do Comando da Companhia de Policiamento Ambiental sediado em Santarém e na mesma decisão decretou a prisão preventiva de KEILA, que já responde a outros processos criminais em razão de crimes diversos como homicídios.

 A Ação Penal ajuizada pelo Promotor Armando Brasil prendeu-se nos fatos narrados por policiais militares em denúncia escrita enviada ao Promotor Armando Brasil, e dava conta de que KEILA agia de forma autoritária e covarde contra seus subordinados, impondo-lhes trabalho escravo contemporâneo, usando do subterfúgio de ser “amiga” pessoal do comandante geral da PM Dilson Junior, e assim gritava desvairadamente que “só fica na companhia quem eu quiser”, e indicado por GILDSON.



 Com as evidencias o Promotor Armando Brasil encaminhou ao comandante geral da PM determinação de afastamento de KEILA por 120 dias, culminando com a decisão judicial de lavra do festejado juiz Lucas de Jesus que dentre outras asseverou:

  

De acordo com o que apurou o MP, tais transferências, na verdade, eram para criar vagas na 1ª CIPAmb, uma vez que todas já estavam preenchidas.

“Dos depoimentos prestados, verifica-se que tal situação veio a ocorrer com o intuito de que outros policiais militares, mediante pagamentos efetuados ao 2o SGT PM/PA GILDSON, pudessem vir a ocupar as vagas que teriam sido abertas com as transferências e para que o referido militar efetuasse a mudança nas escalas de serviço da 1ª CIPAmb. Aprofundando as investigações, com a oitiva de outros policiais militares, verificou-se também que tais fatos, gravíssimos, contavam com a chancela da Comandante, a CEL QOPM/PA KEYLA, que, utilizando-se de maneira indevida do seu cargo de comando, chancela as decisões do 2º SGT PM/PA GILDSON, com a decisão final na escolha de quem serão os policiais militares para fazerem parte do seu comandado, em especial a lotação na 1ª CIPAmb, o que demonstra o seu elevado grau de relevância no “esquema de venda de vagas”.”

Depondo nos autos o sargento Raimundo Lezir Rocha relatou que GILDSON estava cobrando R$ 10.000,00 por transferência  de policiais para a corporação.

     Ainda nos autos consta que em uma conversa por mensagem, o cabo Duarte diz a capitã Izabel que esta lhe teria dito para não confiar em ninguém na CIPAmb, orientando-o a procurar uma outra unidade, para que ele não fosse surpreendido com a transferência, afirmando, ainda, que estava difícil “bater de frente” com o sargento GILDSON, pois a coronel KEYLA estaria “enfeitiçada” por ele.

     Nos depoimentos prestados à Promotoria Militar, vários policiais afirmaram que foram ameaçados de morte pelo sargento GILDSON.

 Um dos depoimentos mais perspicaz é o do cabo Eliakim Celestino Barroso, que disse ser comum ouvir o GILDSON dizer que possui KEILAnas mãos” e que ela faz o que “ele quiser”.

 Vislumbrando do tudo constante nos autos, o Juiz Lucas de Jesus (Foto) sentenciou dizendo ao final:



 “Forçoso é reconhecer que os elementos de prova carreados aos autos, evidenciam a materialidade e indícios de autoria, quanto ao investigado GILDSON DOS SANTOS SOARES, a prática dos crimes de ameaça, desacato a superior, corrupção e falsificação de documento, tipificados, respectivamente, nos artigos 223, 298, 308 e 311, do Código Penal Militar. As informações carreadas aos autos, especialmente os depoimentos acima transcritos, demonstram a periculosidade do investigado GILDSON DOS SANTOS SOARES e a necessidade de sua segregação cautelar por esta razão e

para manter a ordem pública, por conveniência das investigações ou instrução da ação penal, caso proposta, bem como para preservar as normas e princípios de hierarquia e disciplina militares, que se encontram, por certo, abaladas, tendo em vista os fatos graves noticiados, conforme dispõe o artigo 255, “a”, “b”, “c” e “e”, do Código de Processo Penal Militar. Observo, ademais, que a aplicação ao investigado GILDSON DOS SANTOS SOARES de outras medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319, do Código de Processo Penal comum, por força do disposto no artigo 3º, “a”, do Código de Processo Penal Militar, mostram-se insuficientes, tendo em vista a gravidade dos fatos e, também, porque que o mesmo já vem descumprindo outras medidas cautelares fixadas pela justiça comum, como relatado pelas testemunhas ouvidas pelo Ministério Público. O outro pedido é o de afastamento da Coronel ANDRÉA KEYLA LEAL ROCHA, Comandante do Policiamento Ambiental da Polícia Militar (CPA). Ficou demonstrado, especialmente pelos depoimentos acima transcritos, que a referida Oficial, valendo-se da sua condição de Comandante de Policiamento Ambiental da Policia Militar (CPA), por ser íntima do SGT GILDSON DOS SANTOS SOARES, passou a acobertar sua conduta danosa no meio da unidade, dando-lhe cobertura e proteção, em prejuízo da manutenção da ordem no serviço, prejudicando a apuração de condutas ilícitas imputadas ao mesmo, perseguindo outros militares que não se submetessem aos seus desmantes, com prejuízo para as investigações e para a manutenção das normas e princípios da hierarquia e disciplina militares, que são a base das instituições militares. Assim, no momento, penso, justifica-se o afastamento da Coronel ANDRÉA KEYLA LEAL ROCHA do Comandando do Policiamento Ambiental da Polícia Militar (CPA) como garantia da ordem pública, por conveniência das investigações criminais e para manutenção da hierarquia e disciplina militares, conforme dispõe o artigo 255, alíneas “a”, “b” e “e”, do Código de Processo Penal Militar, e 319, VI, do Código de Processo Penal comum, que se aplica ao caso por força do disposto no artigo 3º, “a”, daquele mencionado Código. Entendo razoável o afastamento da referida Oficial por 120 (cento e vinte) e dias, de modo que o Ministério Público possa concluir as investigações, sem prejuízo de medida poder vir a ser revista e revogada ou prorrogada, a luz de outros elementos de informações de provas que vierem a ser carreados aos autos. Ante o exposto, decido: 1) Em razão da sua periculosidade, como garantia da ordem públcia, por conveniência das investigações criminais ou instrução da possível ação penal e para manutenção das normas e princípios da hierarquia e disciplina miltiares, com fundamento no artigo 255, alíneas “a”, “b”, “c” e “e”, do Código de Processo Penal Militar, decreto a prisão preventiva do SGT PM GILDSON DOS SANTOS SOARES, qualificado nos autos; 2) Como garantia da ordem pública, por conveniência das investigações criminais, para manutenção da hierarquia e disciplina militares, conforme dispõe o artigo 255, “a”, “b” e “e”, do Código de Processo Penal Militar, e 319, VI, do Código de Processo Penal comum, que se plica ao caso por força do disposto no artigo 3º, “a”, daquele mencionado Código, determino o afastamento da Coronel ANDRÉA KEYLA LEAL ROCHA, nos autos qualificada, da função de Comandante do Policiamento Ambiental da Polícia Militar (CPA), ficando a mesma impedida de frequentar a referida unidade, pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias, sem prejuízo de a medida poder vir a ser revista e revogada ou prorrogada, a luz de outros elementos de informações de provas que vierem a ser carreados aos autos; 3) O procedimento deve tramitar em segrego de justiça para preservação do interesse público e intimidade dos investigados, sendo admitido acesso apenas aos interessados ou advogados constituídos; 4) Serve a presente decisão como oficio e mandado de prisão; 5) Encaminhe-se a presente decisão ao Comando Geral da Polícia Militar do Estado do Pará e à Corregedoria Geral da Polícia Miltiar do Estado do Pará para cumprimento.

Ao tomar conhecimento da decisão judicial, o comandante da Polícia Militar certamente muitíssimo contrariado assinou portaria de exoneração de KEILA, que certamente não ficará por muito tempo no DEC, haja vista possuir o espírito de Eva no paraíso.