sexta-feira, 31 de julho de 2015

COPIDESCANDO UM
DOSSIÊ DA SSP/PA

O Estado tem o Dever e a Obrigação de coibir todo e qualquer ato de violência, não obstante, sem deixar de enxergar a violência institucional. Voltamos a chamar atenção que “AUTO DE RESISTÊNCIA SEGUIDA DE MORTE” não é tipificação penal. Ora, se esta nomenclatura não encontra respaldo nas legislações em vigor, logo se conclui que as instituições POLICIAIS estão violando o princípio constitucional da legalidade, ao qual todo servidor/funcionalismo público está obrigado a cumprir. 

Há o crime de resistência (Art. 239, “caput” do CPB) à prisão e o de homicídio (Art. 121, “caput”, do CPB). Podem coexistir ou não. Todavia, onde há confronto e morte, há homicídio. Possível defesa recai nas excludentes de ilicitudes: Legítima Defesa, Estado de Necessidade e Estrito cumprimento do dever legal. ESTE ÚLTIMO LOCAL COMUM EM QUE SE ACOBERTA O SERVIDOR POLICIAL

Para que fiquem configuradas as citadas excludentes de ilicitudes é necessário que o evento, bem como todas suas circunstâncias, sejam submetidas a analise técnica pericial. Nestes casos, cabe ao Judiciário, após a regular tramitação processual, onde serão garantidas a ampla defesa e o contraditório, reconhecer a aplicabilidade destas figuras penais. A regra geral é a preservação da vida dentro do Direito Positivo, excludentes de ilicitude são vias de exceção. Acreditamos que em confronto policial, somente os instrumentos letais essencialmente necessários devam ser utilizados, e todo e qualquer excesso punido.

O que se tem observado cotidianamente inclusive com pirotecnia exacerbada e não menos criminosa, que a grande maioria das autoridades policiais, no curso de uma “INVESTIGAÇÃO” criminal, quando “há” enfrentamento e óbito de um “acusado”, simplesmente indica este crime de roubo, furto, porte ilegal de arma, tráfico e etc.; e efetuam, pasmem-se; dentro do mesmo procedimento, um Auto de resistência, deixando de levar em conta que também aquele é vítima do crime de homicídio.

Não havendo tombamento e a tipificação específica no Art. 121 do CPB... A quem interessar possa: Não é mesmo?

A vida como bem maior não pode e não deve ser banalizada, também a de um cidadão de alta ou nenhuma periculosidade que morra em confronto policial. Sob a pena de sermos vistos como utilizadores de dois pesos e duas medidas, levando assim nossas instituições ao descrédito e, por último, à sensação de impunidade perante a sociedade, esta, que leva goela abaixo, as fanfarrices de falsos heróis apelidados de paladinos, isso, por uma imprensa não menos desvairada e enlameada por gorjetas oriunda dos defuntos.


Todos os casos de letalidade, nas situações de “confronto” entre agentes do sistema e o cidadão, deveriam ser apurados pela Divisão de Homicídios, tendo em vista que, esta exerce suas atividades em harmonia com o CPC Renato Chaves; talvez assim, teríamos uma melhor visão sobre a aplicação das possíveis excludentes de ilicitudes, evitando assim, à simplória e antijurídica classificação de resistência seguida de morte... Opa! Um diretor do Renato Chaves já fora demitido ao constatar as execuções sumárias.(Charge copiada - direitos reservados).

terça-feira, 14 de julho de 2015

CELPA DESBARATA
MATULA DE “GATEIROS”

Após receber denúncia escrita de um consumidor, a direção da CELPA empregou varredura no sistema elétrico de um condomínio ao longo da Rodovia Mário Covas, onde detectou o desvio de ligações e furto de energia elétrica, o famigerado “Gato”.

Os técnicos deslocaram equipes diversas para o restabelecimento da rede e, por conseguinte a desativação dos “Gatos”. Porém, ninguém foi preso.

Faz-se colação de parte do documento denunciatório que aportou na Assessoria de Imprensa daquela empresa.

“O requerente como cidadão cônscio de seus deveres e direito, contra qualquer tipo de corrupção, roubo, furto e falcatruas, uma praga que se alastra impiedosamente, não poderia deixar de denunciar diretamente ao setor maior desta empresa, visto que, inúmeras vezes fez via telefone e nada fora feito, o furto de energia elétrica que ocorre no condomínio ... onde dos 22 imóveis – todos alugados, 90% dos mesmos tem o famigerado “gato”, inclusive quatro dos imóveis se quer tem papel de luz a pagar.

Essa prática espúria e criminosa, vêm se perpetuando haja vista os corruptos eletricistas desta empresa que ali vão, constata e recebe a famosa propina ou cala boca ou ainda vista grossa, como aconteceu quando uma dupla em fiscalização, ali esteve e mantiveram os “gatos”, esses que prejudicam sobre maneira com a oscilação da carga, dando problemas nas residências que não possuem o tal “gato”.

Diante do crime a luz, resta para o bem estar e preservação da energia elétrica, providências urgentíssimas desta empresa, no sentido de restabelecer a normalidade e legalidade da distribuição elétrica no referido endereço. Deixando-se aqui de indicar locais precisos, que devem ser constatado in loco pelos técnicos desta empresa.

É de se ressaltar Ilustríssimo dirigente, que no Art. 155 do Código Penal Brasileiro, o Furto de Energia Elétrica tem sua punição; Assim vejamos: Art. 155. Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: Pena. Reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.§ 1º ... § 2º ... § 3º Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico.

Como vemos, nosso Código Repressivo equipara a energia elétrica ou qualquer outra energia que possua valor econômico a coisa móvel. Assim necessitar-se ação desta empresa.


É bem verdade que nosso Código Civil de 2002, em seu art. 83, inciso I, considera coisa móvel para efeitos legais as "energias que tenham valor econômico", esvaziando assim a importância que detinha no passado o § 3º do art. 155 do Código Penal de 1940. O anteprojeto do Código Penal de 1999, no seu art. 184, § 1º, alargou a equiparação da coisa móvel incluindo no tipo o "gás e a água fornecidas por empresas públicas ou privadas”.” (Foto copiada...Direitos preservados).