COPIDESCANDO UM
DOSSIÊ DA SSP/PA
O Estado tem o Dever e
a Obrigação de coibir todo e qualquer ato de violência, não obstante, sem
deixar de enxergar a violência institucional. Voltamos a chamar atenção que “AUTO
DE RESISTÊNCIA SEGUIDA DE MORTE” não é tipificação penal. Ora, se esta
nomenclatura não encontra respaldo nas legislações em vigor, logo se conclui
que as instituições POLICIAIS estão violando o princípio constitucional da
legalidade, ao qual todo servidor/funcionalismo público está obrigado a
cumprir.
Há o crime de resistência (Art. 239, “caput” do CPB) à prisão e o de
homicídio (Art. 121, “caput”, do CPB). Podem coexistir ou não. Todavia, onde há
confronto e morte, há homicídio. Possível defesa recai nas excludentes de
ilicitudes: Legítima Defesa, Estado de Necessidade e Estrito cumprimento do
dever legal. ESTE ÚLTIMO LOCAL COMUM EM QUE SE ACOBERTA O SERVIDOR POLICIAL.
Para que fiquem configuradas as citadas excludentes de ilicitudes é necessário
que o evento, bem como todas suas circunstâncias, sejam submetidas a analise
técnica pericial. Nestes casos, cabe ao Judiciário, após a regular tramitação
processual, onde serão garantidas a ampla defesa e o contraditório, reconhecer
a aplicabilidade destas figuras penais. A regra geral é a preservação da vida
dentro do Direito Positivo, excludentes de ilicitude são vias de exceção.
Acreditamos que em confronto policial, somente os instrumentos letais
essencialmente necessários devam ser utilizados, e todo e qualquer excesso
punido.
O que se tem observado
cotidianamente inclusive com pirotecnia exacerbada e não menos criminosa, que a
grande maioria das autoridades policiais, no curso de uma “INVESTIGAÇÃO” criminal, quando “há” enfrentamento e óbito de um
“acusado”, simplesmente indica este crime de roubo, furto, porte ilegal de
arma, tráfico e etc.; e efetuam, pasmem-se; dentro do mesmo procedimento, um
Auto de resistência, deixando de levar em conta que também aquele é vítima do
crime de homicídio.
Não havendo tombamento e a tipificação específica no Art.
121 do CPB... A quem interessar possa: Não é mesmo?
A vida como bem maior
não pode e não deve ser banalizada, também a de um cidadão de alta ou nenhuma
periculosidade que morra em confronto policial. Sob a pena de sermos vistos
como utilizadores de dois pesos e duas medidas, levando assim nossas
instituições ao descrédito e, por último, à sensação de impunidade perante a
sociedade, esta, que leva goela abaixo, as fanfarrices de falsos heróis
apelidados de paladinos, isso, por uma imprensa não menos desvairada e
enlameada por gorjetas oriunda dos defuntos.
Todos os casos de
letalidade, nas situações de “confronto” entre agentes do sistema e o cidadão,
deveriam ser apurados pela Divisão de Homicídios, tendo em vista que, esta
exerce suas atividades em harmonia com o CPC Renato Chaves; talvez assim, teríamos
uma melhor visão sobre a aplicação das possíveis excludentes de ilicitudes,
evitando assim, à simplória e antijurídica classificação de resistência seguida
de morte... Opa! Um diretor do Renato Chaves já fora demitido ao constatar as
execuções sumárias.(Charge copiada - direitos reservados).