Ilícito
emprego de algemas
Como cidadão, tenho
visto cenas de arbitrariedades policiais sem fim. Como servidor público na área
de segurança do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, da mesma forma. E como
jornalista atuante, tenho acompanhado as mais atrozes agressões ao cidadão como
e até mesmo a meliantes, que são tão bandidos como os que investidos como
agentes públicos praticam atos contrários aos ditames das Leis, além da
descarada extorsão e corrupção ativa.
Bem tem dito repetidamente
que não me presto para assistir os desregrados programas policiais, onde estão
presentes as maiores barbáries contra a sociedade, num achincalhamento incomum,
dentro de uma linha editorial, se é que existe, fora do senso comum. E se sabe,
que os telespectadores desse tipo de mancha à IMPRENSA, são justamente os
marginais – indivíduos fora da lei; leia-se todo aquele mesmo que agente
público que pratica extorsão, corrupção e etc. ou os que estão na marginalidade
e ainda não foram alcançados pela lei. Assim, ao sair de minha casa, deparei
com um cidadão sendo algemado, numa criminosa blitz da PMPA na Rodovia Mário Covas
próximo ao Satélite, e a alegação dos policiais era que o mesmo não estava
portando documentos pessoais e do veículo que dirigia, e esse cidadão em estado
de choque ficou dentro do automóvel, simplesmente um Honda Civic, e calado saiu
do carro e fora logo algemado com as mãos para as costas. Alegava o cidadão que
era morador no conjunto Satélite e que estava levando o veículo para lavagem,
mas que poderia ali deixar o carro e ir buscar sua documentação numa distância
de 600 m aproximadamente. Não houve acordo e o cidadão fora levado para a delegacia
da Marambaia. Minha surpresa absurda, quando fazia de canal de minha tevê, inadvertidamente
vejo o cidadão apresentado em rede de tevê como, pasmem-se, suspeito de roubo
de carro, ora, suspeito não pode ser preso.
Sensibilizei-me
atrasadamente e fui até sua família que tinha acionado um advogado que logo
cobrou dois mil reais, o que no momento não tinham. Me dirigi a delegacia já
com todos os documentos do cidadão e de seu veículo, e expondo ao delegado o
caso e me apresentando como testemunha, aquele delegado efetuo a imediata
soltura do cidadão, agora traumatizado com mais um ação criminosa de policiais
desvairados que ainda acionam as aves de rapina desses programas de televisão...Vem
ação de dano por ai, contra o estado e o canal de televisão.
Diante do comentário
acima, é me dever como jornalista manifestar minha opinião quanto a essas ações
promiscuas Policiais/Repórteres, que devem saber que o policial militar que
fizer uso das algemas deverá justificar por escrito o feito, podendo fazê-lo no
próprio Relatório de Serviço Operacional; devendo,
ainda, atentar para a exposição indevida do preso à mídia, principalmente se
algemado. Essa exposição de presos algemados feito em “programas” televisivos apelidados de policial que enfestam
imoralmente nosso estado, se tornou useiro e verzeiro, sem nenhuma atitude do
aclamado Ministério Público, que, aliás, ainda usa como peça de acusação aquele
ato criminoso, quando deveria sim, vale-se de suas prerrogativa para assim,
opinar com perspicácia fundamentando-se no que é legal, sob a égide do que já
tem poder de Lei que é a Súmula Vinculante nº 11 aprovada em 2008 pelo Supremo
Tribunal Federal.
Como é sabido até por
demais, um algemamento injustificado, pode-se abrir a possibilidade de anulação da prisão do detido, ou até
mesmo acarretar a nulidade de todo o processo
do réu pelo Judiciário, além das responsabilidades do agente, decorrentes do
excesso quando constatada tal circunstância. E esse excesso é palavra de ordem
nas Polícias. Excesso esse, que raríssimos magistrados observam e determinam a liberação
dos presos, vindo a grita criminosa de que a “Polícia prende e a Justiça”. Ora!
De cada dez prisões efetuadas pelas Polícias, sete não estão dentro dos ditames
legais.
O poder de Polícia não
é absoluto ou ilimitado e deve ser legitimado pela legalidade e motivação do
ato. Certo que a força é quesito necessário para a Polícia cumprir sua função
constitucional de preservação da segurança pública; porém, o excesso é sempre punível.
Como bem por mim lapisado
acima, o STF aprovou em 2008 a Súmula Vinculante nº 11 que limita o uso de
algemas a casos excepcionais de “resistência, de fundado receio de fuga ou de
perigo à integridade física do policial ou alheia, por parte do preso ou de
terceiros”. O Judiciário teve essa iniciativa, depois da inércia de
mais de 24 anos dos outros Poderes em regulamentar a matéria prevista na Lei de
Execuções Penais - Lei Federal nº 7210/84-. A ideia principal da norma é: o uso
da algema deve ser exceção; e
justificada, não a regra como vem
fazendo as Polícias deste nosso estado especificamente dentro desta simplória
abordagem ao assunto.
Prevê a súmula, ainda,
a aplicação de penalidades pelo abuso - no uso
indevido de algemas - pois se consubstanciaria, em constrangimento físico e
moral do preso, caso o ato policial não seja devidamente justificado por
escrito, podendo acarretar em responsabilidades disciplinar, civil e penal do
agente e de nulidade da prisão ou do ato processual, sem prejuízo da
responsabilidade civil do Estado. E mais uma vez, esta assertiva não emerge do
Judiciário, ou melhor, da decisão de magistrados, que simplesmente enfiam o
nariz nas caricatas peças enviadas pela Polícia e o parecer do Ministério
Público, saem mantendo prisões e efetivando condenações, sem haver-se em toda a
ação que culminou com aquele procedimento. As perguntas são simplórias tão
somente no que diz a Polícia, e essas perguntas são feitas dentro de um cenário
onde o perguntado está dentro de si, coagido, sem a presença de familiares,
amigos ou de um advogado austero, a maioria, quedados ao fato de que não “vou me indispor”. Digo isso, pois, as
audiências em casos Penais devem ser públicas, e não as sendo, vemos
magistrados dando opinião de valor e agredindo com palavras torpes os ditos
réus, da mesma forma agem alguns membros do Ministério Público. Eu disse e
afirmo alguns, que vemos nos Júris quando dizem: Esse bandido assassino...
Ora!
Essa atitude dos
membros do Ministério Público vejo como uma coação e agressão física, e, o uso
de força física está excepcionalmente autorizado em alguns dispositivos legais:
No CPP, art. 284 - "Não será permitido o emprego de força, salvo a indispensável no
caso de resistência ou de tentativa de fuga do preso"; No mesmo
CPP, art. 292: - "Se houver...resistência à prisão em flagrante ou à determinada
por autoridade competente, o executor e as pessoas que o auxiliarem poderão
usar dos meios necessários para defender-se ou para vencer a
resistência...".
Porquanto, todas as
vezes que o uso de algemas exorbitar desse limite constitui abuso, nos termos
dos Arts.
3º, "i" - atentado contra a incolumidade do indivíduo, e 4º,
"b" - submeter pessoa sob sua guarda ou custódia a vexame ou a constrangimento
não autorizado em lei - da Lei 4.898/65, lei de abuso de autoridade.
Dito o que penso, resta
aos advogados, a se apegarem nos mínimos detalhes para a defesa concreta de
seus clientes. Hoje num mundo tecnológico, é mais que fácil se provar a inocência
ou culpa de alguém, especialmente se algemado imoralmente.