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Sargento Rossicley presidente da ASPRA |
ESTELIONATO NA ASPRA
O Promotor de Justiça junto a auditoria Militar do Estado do Pará
ofereceu denúncia contra o sargento da Polícia Militar ROSSICLEY RIBEIRO DA SILVA, imputando-lhe violação ao disposto no
Artigo 251, caput do Código Penal
Militar Brasileiro, que corresponde ao delito de Estelionato.
A peça acusatória já fora encaminhada ao juiz auditor militar Lucas de
Jesus, que deverá se manifestar nos próximos dias com o recebimento ou não da
denúncia, a qual transcrevemos abaixo:
O Representante do Ministério
Público Militar, nessa Justiça Especial, por intermédio do 2º Promotor de
Justiça Militar, no uso de suas atribuições, vem respeitosamente à presença de
V. Exa. DENUNCIAR:
ROSSICLEY
RIBEIRO DA SILVA,
brasileiro, paraense, casado, identidade 23255 PMPA, CPF nº 508.034.252-87,
filho de Manoel Crispim da Silva e Sebastiana Ribeiro da Silva, residente e
domiciliado Avenida Caripunas, entre Breves e Estrada Nova, Belém/PA, pelos
motivos de fato e de direito a seguir expostos:
1.
DOS FATOS
O presente procedimento foi instaurado para apurar uma delação anônima
de que o SGT. PM. Rossicley Ribeiro da Silva, ora denunciado, estaria se
apropriando indevidamente de recursos da Associação dos Praças do Estado do
Pará (ASPRA), usando da sua posição de presidente da Associação, bem como
coagindo, humilhando e assediando moralmente seus colaboradores, advogados que
prestam serviços e outros.
Durante as investigações constatou-se que, de fato, existe uma
testilha entre o denunciado e o Advogado Arnaldo Lopes de Paula. Contudo, os
fatos envolvendo as questões internas da ASPRA, bem como a relação do
denunciado com os advogados e colaboradores não é competência da Justiça
Castrense.
Assim, os fatos envolvendo assédio, humilhação e coação devem ser
apurados no âmbito da Justiça Comum.
Ademais, sem adentrar no mérito da regularidade, constituição e
funcionamento da Associação dos Praças do Estado do Pará (ASPRA), entendo que
tais questões também são competências da Justiça Comum e devem ser apurado no
âmbito da mesma.
Ocorre que, durante as investigações constatou-se que o denunciado
realizou várias despesas pessoais com o cartão de crédito da Associação dos
Praças do Estado do Pará (ASPRA), consoante documentos às fls. 502/512.
Entre as despesas realizadas pelo denunciado com o referido cartão de
crédito verificou-se a compra de passagens aéreas, o pagamento de assinatura do
netflix, gastos com petshop, ou seja, diversas despesas pessoais, sem nenhuma
relação com a atividade desenvolvida na Associação dos Praças do Estado do Pará
(ASPRA).
Desta feita, quando inquirido acerca das referidas despesas o
denunciado afirmou às fls. 588/590 que não se recorda das despesas do cartão de
credito da ASPRA às fls. 509/510, afirmando que tudo será esclarecido nos
balancetes das prestações de contas que serão juntados posteriormente.
Por sua vez, o advogado Arnaldo Lopes de Paula também utilizava o
cartão em despesas pessoais, tais como loja Riachuelo, restaurantes, netflix e
etc. Neste diapasão, quando inquirido acerca da utilização do cartão de
crédito, o Dr. Arnaldo explicou à fl. 596 que utilizava o referido cartão a
títulos de honorários.
Ademais, consoante o artigo 2º, do Estatuto da Associação, às
fls.14/24, a ASPRA/PA tem por finalidade lutar pelas prerrogativas dos
associados; Garantir assessoria jurídica para os associados, na defesa dos seus
interesses em juízo ou fora dele, toda vez que sofrerem lesão ou ameaça a
direito; Buscar o livre exercício das funções de seus associados, visando a
impedir quaisquer abuso de autoridade ou ilegalidade por parte de terceiros,
sejam eles integrantes ou não da polícia militar.
Face o exposto, entre as finalidades da ASPTRA não consta o pagamento
de despesas pessoais do Presidente, ou de qualquer outro membro. Por fim,
ressalta-se que a ASPRA é uma Associação de fins não econômicos.
Neste diapasão, diversos Policiais Militares que supostamente seriam
membros da Diretoria e do Conselho Fiscal da ASPRA (fls. 491/501), tais como
Michel Richard da Cunha dos Prazeres (fl. 391), Robson Luchard Pina da Silva
(fl. 465), Marcus Valério Nunes Neves (fl. 475) e Wesley Barbosa Leite (fl.
479) são uníssonos em afirmar que nunca participaram de nenhuma Assembleia da
ASPRA.
O SD. PM. Michel Richard da Cunha dos Prazeres, à fl. 391, afirma que
como tesoureiro da ASPRA nunca teve acesso à conta bancária e nunca assinou
nenhuma prestação de contas. Esclarece, por fim, que apenas o SGT. PM.
Rossicley e o Dr, Arnaldo tinham acesso a conta bancária da ASPRA.
O SD. PM. Robson Luchard Pina da Silva, à fl. 465, afirma que nunca
exerceu nenhuma função dentro da ASPRA, sabia que fazia parte da ASPRA, mas não
sabia que fazia parte do Conselho Fiscal.
O SGT. PM. Marcus Valério Nunes Neves, à fl. 475, esclarece que nunca
participou de nenhum ato de gestão da ASPRA, que apenas assinava documentos sem
saber o que estava assinando. Esclarece que na condição de vice-presidente não
precisava pagar a associação, que era o único beneficio que possuía. Por fim,
afirma que não sabia que estava na condição de tesoureiro.
O CB. PM. Wesley Barbosa Leite, à fl. 479, afirma que quando as ASPRA
surgiu exercia a função de Conselheiro Fiscal, porém não sabe o quais são as
atribuições de um Conselheiro Fiscal. Por fim, esclarece que nunca foi
tesoureiro, nunca teve contato com a ASPRA e nunca analisou nenhuma
documentação da ASPRA.
Dito isto, resta claro que as intenções do Presidente da ASPRA, ora
denunciado, na gestão da ASPRA não eram lícitas, uma vez que nem mesmo os
membros da Diretoria e do Conselho Fiscal da ASPRA tinha ciência ou sabiam o
que estava acontecendo durante a gestão do mesmo.
Por fim Exa., cumpre esclarecer que a celeuma existente na Associação
dos Praças do Estado do Pará é complexa, porém, nem todos os fatos denunciados
possuem relação com a atividade castrense.
2.
DO DIREITO
Os fatos acima narrados, praticados pelo SGT Rossicley Ribeiro da
Silva amolda-se ao tipo penal previsto no Artigo 251, caput do Código Penal Militar Brasileiro, que corresponde ao delito
de Estelionato, uma vez que obteve vantagem ilícita em prejuízo dos associados
das ASPRA, mantendo os associados em erro, uma vez que os mesmos acreditavam
que os recursos seriam destinados a manutenção da Associação.
Estelionato
Art. 251. Obter, para si ou para outrem, vantagem
ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante
artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento:
Pena - reclusão, de dois a sete anos.
O vocábulo
estelionato deriva do latim stellio, que significa camaleão. Como
destaca Nelson Hungria[1]:
Como expressão, entre muitas, do instinto do menor esforço na
luta pela existência, pode dizer-se que a fraude é de todos os tempos. Até
mesmo entre os seres inferiores, são identificáveis processos
caracteristicamente fraudulentos. (...) Fraude é o mimetismo dissimulador do
camaleão (de cujo nome latino stellio derivou, precisamente, o vocábulo estelionato),
a ardilosa mise-en-scene
da aranha na caça aos insetos, o comodismo solerte do cuco, que deposita os
ovos, para a incubação, nos ninhos de outros pássaros.
O crime de Estelionato trata-se
de conduta composta pelas ações obter vantagem indevida induzindo ou mantendo
alguém em erro, o que é o mesmo que auferir um benefício/lucro ilícito mediante
engano provocado na vítima.
Cleber Masson[2]
define estelionato:
O estelionato é crime patrimonial praticado mediante fraude: no lugar
da clandestinidade, da violência física ou da ameaça intimidatória, o agente
utiliza o engano ou se serve deste para que a vítima, inadvertidamente, se
deixe espoliar na esfera do seu patrimônio. A fraude consiste, portanto, na
lesão patrimonial por meio de engano.
O Estelionato trata-se de um tipo
que exige o que se chama de cadeia causal, ou seja, uma sequência ordenada de
atos cometidos: artifício, ardil ou
outro meio fraudulento; induzindo ou mantendo alguém em erro e a obtenção de
vantagem ilícita, em prejuízo alheio.
Compartilhando deste
entendimento, Rogério Grecco[3]:
Sendo a fraude o ponto central do delito de estelionato, podemos
identificá-lo, outrossim, por meio dos seguintes elementos que integram sua
figura típica: a) conduta do agente dirigida finalisticamente à obtenção
de vantagem ilícita, em prejuízo alheio; b) a vantagem ilícita pode ser
para o próprio agente ou para terceiro; c) a vítima é induzida ou mantida em
erro; d) o agente se vale de um artifício, ardil ou qualquer outro meio
fraudulento para a consecução do seu fim.
No mesmo sentindo a
jurisprudência: Para sua configuração, o
ilícito penal do estelionato exige a presença de três requisitos fundamentais,
ou seja, a obtenção de vantagem ilícita, a utilização de artifícios, ardil ou
outro meio fraudulento e o induzimento ou manutenção da vítima em erro. (TJMG,
AC 1.0702.03.069086-2/001, Rel. Hyparco lmmesi, Dj 8/8/2008).
O artifício utilizado pelo
denunciado, bem como o induzimento ao erro para obtenção da vantagem ilícita se
deu quando manteve os associados da ASPRA em erro para se apropriar do dinheiro
dos mesmos, e desvia-lo em proveito próprio.
No tocante a vantagem ilícita, devemos elucidar que se trata de uma
vantagem que não encontra amparo no ordenamento jurídico. No estelionato a
vantagem tem que ser necessariamente de cunho econômico, pois se trata de crime
contra o patrimônio.
Deste modo, conforme se verifica no caso em tela, o denunciado obteve
vantagem de cunho econômico ao fazer mau uso do cartão de crédito da ASPRA para
financiar suas despesas pessoais.
Neste contexto, é importante destacarmos que o crime de estelionato
trata-se de um crime material e de dano, assim, se consuma com a obtenção da
vantagem ilícita patrimonial, fim visado pelo agente. Ademais, a fraude é
apenas o meio que o agente se utiliza para alcançar o seu objetivo ilícito,
segundo jurisprudência:
O estelionato é crime material e de dano, que se consuma com a
vantagem ilícita patrimonial, fim visado pelo agente. A fraude, o engano, é
apenas o meio de que seve o meliante para alcançar o ilícito objetivo [ ... ]
(T1PR. AC 0212977-1, Paraíso do Norte, 4ª Câm. erim. (TA), ReI. Des. Lauro
Augusto Fabrício de Melo, un., j. 6/2/2003).
Desta feita, requer o
representante do Ministério Público:
a) O recebimento da presente denúncia, citando o acusado para se
defender sob pena de revelia, designando dia, hora e local para ser
interrogado.
b)
A notificação das testemunhas abaixo arroladas para serem inquiridas de tudo
ciente o Parquet.
c) O encaminhamento de cópia dos
presentes autos para a Justiça Comum para apuração da situação de assédio
relatada pelos advogados, bem como para se verificar a regularidade na
constituição, funcionamento e prestação de contas da ASPRA.
Belém /PA, 02 de Agosto de 2017.
ARMANDO
BRASIL TEIXEIRA
2º Promotor de Justiça Militar.
TESTEMUNHAS:
1. ARNALDO LOPES DE PAULA, testemunha, qualificada às fls.
258/267;
2. ELEVILSON SILVA BERNADES, testemunha, qualificada às fls. 268/270;
3. MICHEL RICHARD DA CUNHA DOS PRAZERES,
testemunha, qualificada à fl. 391;
4. ROBSON LUCHARD PINA DA SILVA, testemunha,
qualificada à fl. 465;
5. MARCUS VALÉRIO NUNES NEVES,
testemunha, qualificada à fl. 475;
6. WESLEY BARBOSA LEITE, testemunha,
qualificada à fl. 479;