DESVIO DE POLICIAIS CAOS
NA SEGURANÇA PÚBLICA
Inicio
esta postagem, tomando emprestado, parte de uma decisão judicial exarada pelo juiz federal no Rio de Janeiro Alberto Nogueira Júnior, que assim se impõe: “... a
partir do advento do art. 42, § 3º da CF/88, passou a ser vedado aos militares acumularem sua
função com outra civil permanente; que a proibição continuou a existir sob a
égide da norma do art. 142, § 3º, II da CF/88, com a redação dada pela Emenda
Nº 18/98; que o art. 17, § 1º dos ADCT/88 permite a acumulação do cargo de médico militar com outro de mesma natureza, na Administração Direta ou
Indireta, desde que já se pudesse verificar a acumulação no momento da
promulgação da Constituição; que o art. 142, § 3º., VIII da CF/88 não previu,
dentre as hipóteses em que o regramento dos servidores públicos civis seria
aplicável aos militares, o
artigo 37, XVI, que trata da acumulação; e que mesmo os médicos militares são, ao fim e ao cabo, militares e, como tais, proibidos de acumularem cargos
públicos”.
Com este
preâmbulo, me resta dizer, que é de suma importância que o Governador Simão
Jatene, faça uma revisão na quantidade de policiais militares desviados de suas
funções originais e obrigatórias – ostensivos e preventivos, os quais foram
admitidos através de concurso específico para tal. E não servirem de
lambáios e lacaios.
Fazendo
uma breve comparação apenas da realidade existente em nosso combalido sistema
de segurança em nível de estado, há interior, onde a população esta à mercê de
toda sorte possível diante do agigantamento da bandidagem, possuindo precárias
delegacias e reduzido contingente policial militar e civil até nenhum se quer.
E vergonhosamente, batalhões de militares e bombeiros, se aquartelam em
gabinetes dos órgãos públicos, a se prestarem para amoucos, verdadeiros
serviçais, como exemplo incomensurável, os que estão alojados no TJEPA
(Tribunal de Justiça do Estado do Pará), MPE (Ministério Público do Estado do
Pará) e Centro Integrado de Justiça, onde criaram Assessorias depois virando
Coordenadorias Militares.
Só o TJE
– sede - dispõe de 120 militares, sem se falar nos Fórum Cível e Criminal além
das demais Comarcas, ganhando entre soldos e vantagens três vezes mais que nas
suas instituições de origens, ou seja, ganham imoralmente salários paralelos
sem servirem á população. E ainda, plano de saúde particular, auxilio
alimentação, diárias dentre outros.
Constitucionalmente é
dever e obrigação da Polícia Militar, o policiamento ostensivo e a preservação
da ordem pública, senão vejamos:
Emenda Constitucional º 18, de 5 de
fevereiro de 1998 em seu Art. 42 § 3º assim se impõe:
II - o militar em atividade que tomar posse
em cargo ou emprego público civil permanente será transferido para a reserva,
nos termos da lei;
III - o militar da ativa que, de acordo com a
lei, tomar posse em cargo, emprego ou função pública civil temporária, não
eletiva, ainda que da administração indireta, ficará agregado ao respectivo
quadro e somente poderá, enquanto permanecer nessa situação, ser promovido por
antigüidade, contando-se-lhe o tempo de serviço apenas para aquela promoção e
transferência para a reserva, sendo depois de dois anos de afastamento,
contínuos ou não transferidos para a reserva, nos termos da lei;
No Art. 144 da Constituição Brasileira, se
ler cristalinamente que: - A segurança pública, dever do Estado, direito e
responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da
incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos: ...
V
- polícias militares e corpos de bombeiros militares.
§ 5º
-
Às polícias militares cabem a
polícia ostensiva e a preservação da ordem pública; aos corpos de bombeiros
militares, além das atribuições definidas em lei, incumbe a execução de
atividades de defesa civil.
§ 6º
- As polícias militares e corpos de bombeiros militares, forças
auxiliares e reserva do Exército, subordinam-se, juntamente com as polícias
civis, aos Governadores dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios.
E ao se
tratar de militares dos estados, lista-se os Bombeiros Militares, aos quais
compete além
das atribuições definidas em lei, a execução de atividades de defesa civil –
Art. 144 § 5º da Constituição Federal, a qual é rasgada por seus “guardiães”.
O sarcástico
desvio de função dos policiais militares e bombeiros do Pará, instituído dentro
dos Poderes, através de atividades descabidas, com o rótulo de “segurança
pessoal”, é um aviltamento sem precedentes contra a segurança pública dos
cidadãos deste estado. E essa imoralidade administrativa é a olho nu de qualquer
cidadão comum que for aos prédios do Judiciário e Ministério Público no Pará.
Pode ser
que aos olhos tapados da Justiça e dos altivos Fiscais das Leis, tais ilegalidades
sejam legais. Mas, aos da sociedade é
um verdadeiro mau uso do erário publico, vez porque, lugar de policial treinado
com dinheiro do povo é nas ruas! Onde sim, representam segurança, respeito,
fazendo jus aos impostos e tributos arrecadados, para esses fins; assim se
impõe o ordenamento jurídico e constitucional.
Em um
Estado, onde o índice de violência é o 4º maior do País, não há o que se
discutir quanto sua redução, tendo em vista que mais de dois batalhões de
militares estão servindo a atos escusos, ao estarem deslocados para gabinetes,
numa clara razão meramente política suja, imunda e nojenta.
Vários
dos oficiais da PM e BM arraigados no TJE E MP são apadrinhados de magistrados,
membros do MP e outras “autoridades”, ou seja, um nepotismo cruzado e
vergonhoso de interesses pessoais... é o que se pode deduzir.
A questão
é: Onde está a verdadeira JUSTIÇA ou seus valores morais de ética? Será que são
apenas palavras minuciosamente elaboradas para atender aos interesses de
uma parte da população leiga? É sabido até por demais, que o Tribunal de
Justiça e o Ministério Público possuem em seus organogramas, quadros específicos
de segurança e recursos humanos preparados, mas que por razões obvias, estão
sendo suprimidos por desmandos, como a Guarda Judiciária, pois, ao não abrir
novos concursos e investir no servidor e no aparelhamento, o TJEPA fere de
morte o que sugere o CNJ através da resolução de dez/2011. E assim, estaremos
sendo testemunhas vivas de que os Poderes não estão para servir, e sim, para
atender aos interesses dos seus poderosos inquilinos.
Ao editar
esta postagem, me vem a recente contratação do Ministério Público estadual, a
do tenente coronel PM, Carneiro, o mesmo que fora denunciado pelo próprio
Ministério Público dentre os mafiosos da Assembléia Legislativa do estado do
Pará, denúncia que encontra-se em processo criminal e andamento na Justiça,
mas, mesmo assim, fora o oficial filho de um juiz, guindado a comandar dentro
do mesmo Ministério Público.
O que se
pode dizer disso é que para se galgar cargos públicos têm que se ter o
currículo de malfeitor, principalmente na área de segurança.
O
Ministério Público agride de forma covarde a população, e se contra diz como
fiscal da lei... E não me venham alegar outro modo, pois o Ministério Público é
uno, porquanto... Quem poderá nos salvar?
Ao fazer
uso do mister profissional como jornalista, certamente gritarão: “Pega esse
idiota e enterra".
(charge copiada...direito do autor citado).