quinta-feira, 15 de agosto de 2019


Resultado de imagem para TRIBUNAL PLENO DO TJ PADENÚNCIA VAZIA DE 
PROCURADOR CONTRA 
PROMOTOR É REJEITADA

Em sessão realizada no dia de ontem pela manhã, o Tribunal Pleno do TJE, sob a presidência do desembargador Leonardo Tavares, fulminou as pretensões caricatas do Ministério Público estadual, representado pelo seu membro/procurador Ricardo Albuquerque, que fez oferecimento de denúncia crime contra o intrépido Promotor de justiça Militar Armando Brasil.

Resultado de imagem para desembargador romulo nunesA peça acusatória fora distribuída para relatoria do sapiente desembargador (foto) Romulo Nunes, que não titubeou em negar todos os alegados por Ricardo Albuquerque, que ajuizou a perola “atendendo” as lamúrias do coronel/reserva bombeiro José Ribamar Matos, que ao ser denunciado juntamente com sua cúpula de oficiais, por crimes militares e ao final do processo absolvido, viu-se no direito de incriminar o dedicado Promotor de Justiça, este, que incomoda por demais por sua atuação correta, os desvairados militares de Bombeiros e Policiais Militares, que não são poucos a usarem a instituição para se locupletarem do erário.

Ribamar  fora absolvido por seus próprios pares, quiçá, beneficiados com suas tramoias expostas na denúncia feita pelo fiscal das leis Armando Brasil.


A denúncia contra a atuação do Promotor Militar, emergiu de um curral do mal entendimento, como se faz leitura da decisão do 21 desembargadores, que rejeitaram a denúncia em todos os sentidos, e ainda, o dedicado desembargador relator do feito, Romulo Nunes, esmiuçou os descalabros de tão burlesca denunciação; esta sim; Caluniosa!

Há de se perguntar: Armando Brasil irá representar contra Albuquerque por denunciação caluniosa? Sim, a peça ora rejeitada se quer teve seguimento, já a que Albuquerque defendia fora processada e julgada, logo não houvera nenhum crime praticado por Armando Brasil que exerceu seu mister de Fiscal das Leis realmente, e não atuara por vindita, como se vislumbra a peça rejeitada pelos desembargadores na sessão de ontem.

Podeira aqui mais detalhes expor, porém, como a aula do desembargador Romulo Nunes é maior, transcreverei na integra seu relatório e decisão, para que sirva de exemplo para tantos quantos se acharem blindados no manto da corrupção, e ainda atacarem cidadãos imbuídos do dever fiscalizar e coibir os desmando de inquilinos dos Poderes e de bandidos institucionalizados.

Faço transcrição:

PROCEDIMENTO CRIMINAL Nº: 0002322-02.2018.8.14.0000.
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ.
DENUNCIADO: ARMANDO BRASIL TEIXEIRA.
RELATOR: DES. RÔMULO NUNES.
Ementa: penal. processual penal. procedimento criminal de competência originária contra promotor de justiça. juízo de delibação da acusação. primeiro delito de denunciação caluniosa. promotor de justiça foi denunciado pelo crime do art. 339 do CPB porque ofereceu denúncia por peculato contra o coronel bombeiro josé ribamar matos, o qual veio a ser inocentado ao final do processo. É elementar do crime de denunciação caluniosa a imputação de crime a quem se sabe inocência. dúvida do promotor de justiça quanto a verdadeira inocência da vítima ao tempo da denúncia, pois presentes indícios de autoria e de materialidade do delito. denúncia que foi recebida, mas ao final julgada improcedente com a absolvição do ofendido. promotor de justiça que agiu dentro de seu múnus público, em obediência a sua atribuição constitucional e no cumprimento de seu dever funcional, iniciando persecução penal por suposto crime de peculato, em obediência ao princípio da obrigatoriedade da ação penal pública. clara ausência do dolo direto, cuja prova independe de instrução probatória. caso que demanda prova eminentemente documental que já acompanha a denúncia, autorizando o julgador a constatar de pronto a falta de dolo direto. atipicidade do fato e ausência de justa causa. tentativa de se criminalizar a atuação legítima dos órgãos do ministério público. impossibilidade. denuncia não recebida quanto a esta primeira
infração. segundo crime de denunciação caluniosa. promotor de justiça denunciado que solicitou a abertura de inquérito policial para apurar eventual delito, em razão da vítima ter oferecido queixa-crime pela sua atuação enquanto promotor de justiça, ao ingressar com ação penal pelo delito de peculato. promotor de justiça que agiu dentro do seu direito de petição do qual é corolário o direito de
noticiar fatos criminosos às autoridades policiais. ausência de animus caluniandi. simples pedido para apuração dos fatos não caracteriza crime. falta do elemento subjetivo. matéria já apreciada pelo conselho nacional de justiça do ministério público, o qual decidiu pelo arquivamento da reclamação disciplinar entendendo que o promotor de justiça não agiu com abuso de direito, mas sim amparado pela sua independência funcional. a ausência de dolo é patente, cabal e independe de instrução processual, já que os elementos de convicção se encontram encartados nos autos. denuncia não recebida. artigos 41 e 395, inc. III, do CPPB. Unânime.
A)    do juízo de delibação
I. É cediço que nesta fase do procedimento, conhecido como juízo de delibação, há que ser feito tão-somente um juízo de  admissibilidade da acusação, verificando se a mesma possui o mínimo de plausibilidade e preenche os requisitos legais, a fim de que sejam evitadas lides temerárias, fruto de perseguição aos agentes públicos com prerrogativa de foro. A exordial acusatória deve
conter a exposição do fato criminoso com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado, a classificação do delito, acompanhada do rol de testemunhas e demais diligências, tudo com fulcro no artigo 41 do CPPB. Quanto à descrição do fato criminoso, sabe-se que é fundamental que a denúncia conte precisamente os fatos, a fim de proporcionar o exercício do direito de defesa do acusado, pois a deficiência ou até a ausência de narrativa merecerá a rejeição por parte do magistrado (art. 395, inciso I
do CPPB). In casu, a denúncia narra satisfatoriamente os fatos delituosos nela delineados. Com efeito, a denúncia imputa ao acusado o cometimento do crime do art. 339 do CPB em duas ocasiões distintas. A primeira quando do oferecimento da denúncia por peculato. A segunda, quando o denunciado solicitou a abertura de inquérito policial para apurar eventual delito, em razão da vítima ter oferecido queixa-crime contra a sua pessoa;
B) do primeiro crime de denunciação caluniosa pelo oferecimento da denúncia contra a vítima por peculato
II. O crime de denunciação caluniosa está descrito no art. 339 do CPB: dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente: Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.. Pela leitura do dispositivo observa-se que são três
os elementos básicos do citado tipo penal: vítima determinada, a imputação de delito ou contravenção e a consciência de que o sujeito acusado é inocente. Trata-se de crime complexo, visto que é formado pela fusão de outros dois delitos, quais sejam: o crime de calúnia com a conduta ilícita de noticiar à autoridade pública a prática de crime ou contravenção penal e sua respectiva autoria.
Portanto, se o sujeito ativo se limita a imputar falsamente um delito a alguém, deverá ser penalmente responsabilizado por calúnia.
No entanto, se o sujeito ativo leva a imputação falsa a autoridade pública que, por sua vez, dá causa a instauração de investigação policial, processo judicial ou ação de improbidade administrativa, surge o tipo penal de denunciação caluniosa, o qual está capitulado no art. 339 do CPB dentre os crimes contra a Administração da Justiça, já que o bem penalmente protegido pela norma não é apenas a honra da pessoa injustamente denunciada. O elemento subjetivo é o dolo direto, uma vez que o legislador se valeu da expressão imputando-lhe crime de que o sabe inocente. Logo, temos que é condição sine qua non para a caracterização do delito o efetivo conhecimento do agente acerca da inocência do sujeito passivo que teve contra si a imputação de infração penal. Desta feita, inexiste denunciação caluniosa se o agente tem dúvida quanto a inocência da pessoa contra a qual atribuiu a infração, uma vez que o art. 339 do CPB não admite nem o dolo eventual e nem a culpa como elementos subjetivos. Precedentes;
III. Quando o órgão ministerial ofereceu denúncia contra a vítima pelo crime de peculato, o fez juntamente contra outros oficiais do corpo de bombeiros, o que desde já afasta a versão de que o denunciado teria agido por motivos pessoais, munido do desejo de prejudicar deliberadamente o ofendido. Estavam presentes os requisitos mínimos para a persecução criminal, isto é, indícios de autoria e materialidade do delito, tanto que a denúncia foi aceita e a ação penal processada pela autoridade judiciária. Ao tempo da
denúncia, nem o Promotor de Justiça e nem mesmo o Juiz tinham certeza da inocência do coronel, ora vítima. Tal dúvida tem o condão de afastar, por si só, o dolo direto descrito no tipo penal, sem o qual a conduta torna-se atípica, já que o legislador foi bem claro ao consignar na norma a elementar: imputando-lhe crime de que o sabe inocente. Na hipótese, o Promotor de Justiça agiu dentro de seu múnus público, ou seja, em observância a sua atribuição constitucional e no cumprimento de seu dever funcional,
iniciando persecução penal por suposto crime de peculato, em obediência estrita ao princípio da obrigatoriedade da ação penal pública. Não se pode buscar a criminalização do trabalho do Ministério Público, instituição que é tão importante para a existência do próprio Estado Democrático de Direito, conforme assentado no art. 127 da CR/88, verbis: o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos
interesses sociais e individuais indisponíveis. Se toda a exordial acusatória que redundar em absolvição do réu levar o Promotor de Justiça para a cadeia, em breve será comprometida a atividade precípua do Ministério Público que é exercer a titularidade da ação penal pública. Igualmente, estaremos lançando uma responsabilidade enorme no colo do Poder Judiciário já que uma sentença absolutória levaria eventualmente a responsabilização criminal do órgão ministerial. Se havia dúvida quanto a inocência dos coronéis deve ser afastado o dolo direto. Consequentemente, se não há dolo, também não há crime de denunciação caluniosa e se o fato é atípico, prima facie, inexiste justa causa para persecução penal. Denúncia não recebida quanto a este crime. Precedentes;
C) do segundo crime de denunciação caluniosa
IV. A segunda imputação criminosa contida na exordial diz respeito a solicitação de inquérito policial para apurar eventual delito, em razão da vítima, coronel José Matos, ter ingressado com representação no Ministério Público contra o Promotor de Justiça, bem como com ação penal privada, em razão de sua atuação no processo criminal que apurava o crime de peculato. O Promotor de Justiça sentiu-se na obrigação de noticiar os fatos a polícia para que investigasse eventual crime cometido pelo coronel da reserva, solicitando a instauração de inquérito policial. A vítima sequer chegou a ser processada criminalmente, pois apesar de disparada a ação penal, a denúncia, ao fim e ao cabo, não foi adiante, já que o fato foi considerado atípico pelo julgador de primeira instância, o que por si só já fragiliza a presente acusação, pois configura-se igualmente atípica a conduta daquele que imputa a terceiro a prática
de fato também atípico. Não se pode criminalizar um direito fundamental que todo o cidadão detém que é o direito de petição, do qual é corolário o direito de noticiar fatos supostamente criminosos para que as autoridades policiais os investiguem. Entre uma notitia criminis e o crime de denunciação caluniosa há um abismo grande, o qual só pode ser transposto existindo o dolo direto. Não se deve confundir animus narrandi, com animus caluniandi, este último sim presente no crime de denunciação caluniosa. Nesta figura típica o sujeito ativo tem a vontade deliberada de provocar investigação ou processo judicial, por acusação que tem ciência ser objetiva e subjetivamente falsa. Simples pedido para apuração dos fatos não caracteriza crime. Deveria a acusação se desincumbir do ônus de demonstrar claramente que as alegações feitas na solicitação para a abertura de inquérito policial eram falsas e que Promotor de Justiça tinha conhecimento dessa falsidade, a fim de caracterizar o elemento subjetivo, sem o qual não há crime. A atipicidade é manifesta, estampada, patente e eloquente, de forma que o recebimento da inicial acusatória geraria uma lide temerária, fadada ao insucesso. In casu, a prova é eminentemente documental e foi em grande parte trazida aos autos pelo Ministério Público, de modo que já há elementos de convicção suficientes para que se possa analisar a existência do elemento subjetivo. O caso já foi apreciado pelo Conselho Nacional do Ministério Público, na reclamação disciplinar n.º 1.0047/2018-72, tendo o Corregedor Nacional do Conselho arquivado o feito, por entender que o Promotor de Justiça ora denunciado não agiu com abuso de direito, mas sim amparado pela sua independência funcional, de modo que não teria havido qualquer infração disciplinar a ser apurada. Precedentes;
V. Denuncia não recebida, ex vi do artigos 41 e 395, inciso III, do CPPB . Decisão unânime.
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores do Tribunal Pleno, por unanimidade, em não receber a denúncia formulada contra do Promotor de Justiça Armando Brasil Teixeira, na conformidade do voto do relator. Julgamento presidido pelo Des. Leonardo de Noronha Tavares.
Belém, __ de agosto de 2019.
Desembargador RÔMULO JOSÉ FERREIRA NUNES
Relator
relatório
Tratam os autos de denúncia oferecida pelo Procurador de Justiça Ricardo Albuquerque da Silva, contra o Promotor de Justiça, Armando Brasil Teixeira, pela prática do crime de denunciação caluniosa, tipificado no art. 339, combinado com o art. 69, todos do CPB, cometido, em tese, contra o senhor José Ribamar Matos, Coronel da Reserva do Quadro de Oficiais Bombeiro Militar - QOBM.
Narra à denúncia que no dia 11 de maio de 2007 o acusado, no exercício do cargo de Promotor de Justiça, ofereceu denúncia em desfavor do coronéis bombeiros José Ribamar Matos, João Hilberto Sousa de Figueiredo, Francisco da Luz, Marcos Lopes, Álvaro Dias, Zanelli Antônio do Nascimento, Orlando Antônio Frade, José Cupertino Correa, Márcio Vinícius Pereira, Celso Piquet e Paulo Sérgio Dias, pela prática do crime de peculato, tipificado no art. 303 do CPM. Ocorre que em 24 de maio de 2013 todos denunciados foram absolvidos, tendo o juízo se convencido da inexistência do fato criminoso, ex vi do disposto no art. 439, alínea a do CPPM.
Inconformado, o denunciado, valendo-se do cargo de Promotor de Justiça e sabendo da inocência dos acusados, teria apelado da sentença absolutória, a qual foi mantida pela 2ª Câmara Criminal Isolada, conforme Acórdão 155.288/2016.
Todavia, o coronel José Ribamar Matos, sentindo-se atingido em sua dignidade com a acusação indevida, imputando-lhe o crime de peculato, ofertou queixa-crime contra o Promotor de Justiça, ora denunciado. Recebida a inicial, o Desembargador Milton Augusto de Brito Nobre teria determinado que o querelante comprovasse a falta de interesse do Ministério Público em apurar a aludida notitia criminis, pois não constava no bojo da exordial menção à inercia do órgão ministerial em instaurar a persecução penal contra o órgão ministerial acusado. Após o querelante ter requerido desistência, a ação penal privada foi arquivada por decisão do Eminente Desembargador Relator.
Foi então que o Promotor de Justiça denunciado, sentindo-se indignado, teria solicitado a abertura de inquérito policial para apurar eventual crime de denunciação caluniosa cometido pelo coronel da reserva, quando ofereceu queixa-crime contra ele. Após o indiciamento do investigado, a ação penal pública foi proposta contra o coronel, imputando-lhe a autoria do delito do art. 339 do CPB.
Contudo, o representante ministerial teria postulado pela absolvição sumária do coronel/vítima, razão pela qual a juíza teria revogado a decisão que recebeu a inicial acusatória, determinando, em seguida, o arquivamento do feito por falta de dolo.
Esses são, portanto, os fatos de que deram ensejo a denúncia em apreço, a qual imputa ao Promotor de Justiça Armando Brasil o cometimento do crime de denunciação caluniosa por duas vezes. Segundo narra o Procurador de Justiça, o primeiro delito teria sido cometido quando houve o oferecimento de denúncia contra os coronéis bombeiros pela prática do delito de peculato, definido no art. 303 do CPM. Por outro lado, o segundo crime teria sido praticado pelo Promotor de Justiça quando solicitou a abertura de inquérito policial para apurar eventual delito do art. 339 do CPB praticado pelo coronel ora vítima, inquérito este que gerou o oferecimento de denúncia, posteriormente arquivada por ausência de dolo.
Junto com a exordial vieram os autos da representação 019504-003/2018 proposta pela vítima na 8ª
procuradoria de justiça criminal contra o Promotor de Justiça Armando Brasil.
Distribuído o feito à Eminente Desa. Maria de Nazaré Silva Gouveia dos Santos, foi determinado a notificação do acusado, nos termos do art. 4° da Lei n° 8.038/90 c/c o art. 1º da Lei nº 8.658/93, para que apresentasse defesa preliminar no prazo de quinze dias.
Nesta ocasião, a defesa afirmou que o denunciado apenas exerceu o seu munus público oferecendo denúncia contra o ofendido, pois estavam presentes à época os requisitos mínimos para a persecução penal, quais sejam, prova da materialidade do crime e indícios de autoria. Alegou que a ação penal foi proposta contra todos os coronéis envolvidos no fato e não apenas contra a vítima, rechaçando, portanto, que tenha havido perseguição pessoal do Promotor de Justiça contra o ofendido, quando formulou a
denúncia pelo crime de peculato.
No que tange ao segundo crime de denunciação caluniosa, alega que o órgão ministerial acusado não requereu a abertura de inquérito policial, mas tão somente solicitou que a polícia investigasse os fatos, valendo-se do seu direito de petição, insculpido no art. art. 5º, XXXIV da CR/88, do qual é corolário o direito de apresentar notitia criminis. Assim, concluiu que o denunciado não influenciou a decisão do Delegado e do Promotor de Justiça que optaram, respectivamente, por indiciar e oferecer denúncia contra o coronel, ora vítima.
Esclareceu que o Conselho Nacional do Ministério Público ao ser provocado sobre os presentes fatos arquivou as representações apresentadas contra o Promotor de Justiça, ora denunciado. Ao fim e ao cabo, suscitou as teses de ausência de justa causa, falta de dolo direto para a configuração do delito de denunciação caluniosa, pugnando, ao final, pela rejeição da denúncia.
Foram juntados os documentos de folhas 36/51 dos autos.
Em cumprimento ao disposto no art. 239 do Regimento Interno do TJ/PA os autos foram encaminhados ao representante ministerial, a fim de que se manifestasse sobre os novos documentos juntados. O Ministério Público apresentou réplica as fls. 69/72 dos autos na qual requereu mais uma vez o recebimento da exordial. Paralelamente, o patrono da vítima também requereu prazo para se
manifestar sobre os documentos juntados pela defesa, todavia, o pleito foi indeferido pela Eminente Desa. Nazaré Gouveia, a qual o considerou impertinente (fl. 71).
O Ministério público se manifestou as fls. 81/81-V pela admissão do ofendido na condição de assistente. Em decisão subsequente, a Desa. Nazaré Gouveia se julgou suspeita, por motivo superveniente, para processar e julgar o feito.
Os autos vieram à minha relatoria.
Na decisão de fls. 92/95 dos autos, indeferi o pedido e determinei o desentranhamento dos documentos juntados pela vítima, uma vez que, como não havia ação penal instaurada, não cabia a sua admissão como assistente de acusação.

É o relatório.
VOTO
Tratam os autos de denúncia oferecida pelo Procurador Geral de Justiça contra o Promotor de Justiça Armando Brasil Teixeira, pela prática do crime de denunciação caluniosa, tipificado no art. 339 do CPB, cometido, em tese, contra o senhor José Ribamar Matos, Coronel do Quadro de Oficiais Bombeiro Militar.
Antes de ingressar no juízo de delibação, cumpre fazer um esclarecimento. O presente caso já foi parcialmente apreciado pelo Poder Judiciário. Explico. Inicialmente, foi oferecida representação criminal perante a Procuradoria Geral de Justiça contra o Promotor de Justiça Armando Brasil, imputando-lhe o crime de Denunciação Caluniosa Militar (art. 343 do CPM), em razão de sua atuação ao oferecer denúncia por peculato contra o coronel José Ribamar Matos, ora vítima. Todavia, o Procurador Geral a época, Dr. Marco Antônio Ferreira das Neves, entendendo que a conduta do Promotor de Justiça Armando Brasil era atípica por falta do dolo, requereu o arquivamento do feito, o que foi determinado pela relatora, Desa. Nazaré Gouveia, fato que levou o advogado do ofendido a peticionar advertindo que levaria o caso ao conhecimento do Conselho Nacional de Justiça, devido ao seu inconformismo. Embora
o pedido de arquivamento não obste o oferecimento de nova denúncia pelo mesmo fato, agora imputando
o delito de denunciação caluniosa, capitulado no art. 339 do CPB, reputo prudente rememorar a corte
acerca destes fatos, a fim de facilitar a decisão dos meus pares. Dito isto, passo ao juízo de delibação.

DO JUÍZO DE DELIBAÇÃO DA ACUSAÇÃO
É cediço que nesta fase do procedimento, conhecido como juízo de delibação, há que ser feito tão- somente um juízo de admissibilidade da acusação, verificando se a mesma possui o mínimo de plausibilidade e preenche os requisitos legais, a fim de que sejam evitadas lides temerárias, fruto de perseguição aos agentes públicos com prerrogativa de foro. A exordial acusatória deve conter a exposição do fato criminoso com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado, a
classificação do delito, acompanhada do rol de testemunhas e demais diligências, tudo com fulcro no artigo 41 do CPPB.
Quanto à descrição do fato criminoso, sabe-se que é fundamental que a denúncia conte precisamente os fatos, a fim de proporcionar o exercício do direito de defesa do acusado, pois a deficiência ou até a ausência de narrativa merecerá a rejeição por parte do magistrado (art. 395, inciso I do CPPB). In casu, conforme já debulhado acima, constato que a denúncia narra satisfatoriamente os fatos delituosos nela delineados. Com efeito, a denúncia imputa ao acusado o cometimento do crime do art. 339 do CPB em duas ocasiões distintas. A primeira quando do oferecimento da denúncia por peculato. A segunda, quando o denunciado solicitou a abertura de inquérito policial para apurar eventual delito, em razão da vítima ter oferecido queixa-crime contra a sua pessoa. Esclareço que durante o juízo de delibação, irei analisar cada crime em separado, em análise restrita a critérios eminentemente técnicos, despida de sentimento pessoal como, aliás, deve ser pautada toda a atividade jurisdicional do Estado.
DO PRIMEIRO CRIME DE DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA PELO OFERECIMENTO DA DENÚNCIA CONTRA A VÍTIMA POR PECULATO
O crime de denunciação caluniosa veio descrito no art. 339 do CPB. Art. 339. Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente: Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.
Pela leitura do dispositivo acima transcrito observa-se que são três os elementos básicos do citado tipo penal: vítima determinada, a imputação de crime ou contravenção e a consciência de que o sujeito acusado é inocente. Trata-se de crime complexo, visto que é formado pela fusão de outros dois delitos, quais sejam: o crime de calúnia com a conduta ilícita de noticiar à autoridade pública a prática de crime ou contravenção penal e sua respectiva autoria. Portanto, se o sujeito ativo se limita a imputar falsamente um delito a alguém, deverá ser penalmente responsabilizado por calúnia. No entanto, se o sujeito ativo leva a imputação falsa a autoridade pública que, por sua vez, dá causa a instauração de investigação policial, processo judicial ou ação de improbidade administrativa, surge o tipo penal de denunciação caluniosa, o qual está capitulado no art. 339 do CPB dentre os crimes contra a Administração da Justiça, já que o bem penalmente protegido pela norma não é apenas a honra da pessoa injustamente denunciada.
O elemento subjetivo é o dolo direto, uma vez que o legislador se valeu da expressão imputando-lhe crime de que o sabe inocente.
Logo, temos que é condição sine qua non para a caracterização do delito o efetivo conhecimento do agente acerca da inocência do sujeito passivo que teve contra si a imputação de infração penal. Desta feita, inexiste denunciação caluniosa se o agente tem dúvida quanto a inocência da pessoa contra a qual atribuiu a infração, uma vez que o art. 339 do CPB não admite nem o dolo eventual e nem a culpa como elementos subjetivos.
É o entendimento da doutrina majoritária:
[...] É o dolo direto, pois o tipo penal utiliza a expressão imputando-lhe crime de que sabe inocente. É indispensável o efetivo conhecimento do agente acerca da inocência da pessoa que teve contra si atribuída uma infração penal. A dúvida sobre a responsabilidade da pessoa no tocante à infração penal que lhe é imputada indica a presença de dolo eventual, e exclui o delito.
Exige-se também o dolo relativamente à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa. O crime de denunciação caluniosa é incompatível com a modalidade culposa [...]
Dito isto, cumpre examinar a tipicidade da conduta do Promotor de Justiça que, ao oferecer denúncia contra alguém que, ao final do processo, vem a ser inocentado por inexistência do fato. Teria o representante ministerial cometido o crime de denunciação caluniosa? Ao meu ver, no presente caso não, uma vez que está ausente de forma patente e irrefutável o elemento subjetivo exigido pela norma penal incriminadora para a tipificação do delito do art. 339 do CPB.
Deveras, quando o órgão ministerial ofereceu denúncia contra a vítima pelo crime de peculato, o fez juntamente contra outros oficiais do corpo de bombeiros, o que desde já afasta a versão de que o denunciado teria agido por motivos pessoais, munido do desejo de prejudicar deliberadamente o ofendido. No mais, observa-se que estavam presentes os requisitos mínimos para a persecução
criminal, isto é, indícios de autoria e materialidade do delito, tanto que a denúncia foi aceita e a ação penal processada pela autoridade judiciária. Logo, ao tempo da denúncia nem o Promotor de Justiça e nem mesmo o juiz tinham certeza da inocência do coronel denunciado. Tal dúvida tem o condão de afastar, por si só, o dolo direto descrito no tipo penal, sem o qual a conduta torna-se atípica, já que o legislador foi bem claro ao consignar na norma a elementar: imputando-lhe crime de que o sabe inocente.
Na hipótese, o Promotor de Justiça denunciado agiu dentro de seu múnus público, ou seja, em observância a sua atribuição constitucional e no cumprimento de seu dever funcional, iniciando persecução penal por suposto crime de peculato, em obediência estrita ao princípio da obrigatoriedade da ação penal pública.
Neste passo cabe uma exortação. Como diria o Eminente Ministro Marco Aurélio Mello, estamos vivendo tempos estranhos! Não se pode buscar a criminalização do trabalho do Ministério Público, instituição que é tão importante para a existência do próprio Estado
Democrático de Direito, conforme assentado no art. 127 da CR/88, verbis: o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.
Ora, se toda a exordial acusatória que redundar em absolvição do réu levar o Promotor de Justiça para a cadeia, em breve será comprometida a atividade precípua do Ministério Público que é exercer a titularidade da ação penal pública. Igualmente estaremos lançando uma responsabilidade enorme no colo do Poder Judiciário já que uma sentença absolutória levaria eventualmente a responsabilização criminal do órgão ministerial que a propôs.
Frise-se mais uma vez, se o órgão ministerial optou por oferecer a denúncia é porque não estava convencido da inocência do acusado. Era, portanto, possível estar-se diante de eventual crime que, como qualquer outro, deveria ser processado. Ora, o Promotor de Justiça não procurou, por mero espírito de emulação, imputar falsamente um crime a alguém que sabia não o ter cometido. Nem o juiz estava ab initio convencido da inocência do acusado, pois se a exordial foi recebida, havia indícios de autoria.
Se havia dúvida quanto a responsabilidade criminal dos coronéis deve ser afastado o dolo direto. Consequentemente, se não há dolo, também não há crime de denunciação caluniosa e se o fato é atípico prima facie, inexiste justa causa para persecução penal. Logo, não recebo a denúncia neste ponto.
Em casos semelhantes o Poder Judiciário assim tem se pronunciado:
INQUÉRITO. DENÚNCIA CONTRA DEPUTADA FEDERAL. COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA (ART. 102, I, ‘b’, CRFB). DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA (ART. 339 DO CP). DOLO DIRETO NÃO CONFIGURADO. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DE PETIÇÃO (ART. 5º, XXXIV, ‘a’, CRFB). CAUSA EXCLUDENTE DE ILICITUDE (ART. 23, III, CP). PRECEDENTES. DOUTRINA. PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL JULGADA IMPROCEDENTE. 1. O crime de denunciação caluniosa (art. 339 do CP) exige, para sua
configuração, que o agente tenha dolo direto de imputar a outrem, que efetivamente sabe ser inocente, a prática de fato definido como crime, não se adequando ao tipo penal a conduta daquele que vivencia uma situação conflituosa e reporta-se à autoridade competente para dar o seu relato sobre os acontecimentos. Precedente (Inq 1547, Relator(a): Min. CARLOS VELLOSO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. MARCO URÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 21/10/2004). 2. A doutrina sobre o tema assenta que, verbis: Para perfeição do crime não basta que o conteúdo da denúncia seja desconforme com a realidade; é mister o dolo. (…) Se ele [o agente] tem convicção sincera de que aquele realmente é autor de certo delito, não cometerá o crime definido (NORONHA, Edgard Magalhães. Direito Penal. 4º volume. 8ª ed. São Paulo: Saraiva, 1976. p. 376-378). 3. A Constituição assegura, no seu art. 5º, XXXIV, ‘a’, o direito fundamental de petição aos poderes públicos, de modo que o seu exercício regular é causa justificante do oferecimento de notitia criminis (art. 23, III, do Código Penal), não sendo o arquivamento do feito instaurado capaz de tornar ilícita a conduta do noticiante. 4. A jurisprudência desta Corte preceitua que, verbis: A acusação por crime de denunciação caluniosa deve conter um lastro probatório mínimo, no sentido de demonstrar que a instauração de investigação policial, processo judicial, investigação  administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa teve por única motivação o interesse de atribuir crime a uma pessoa que se sabe ser inocente (RHC 85023, Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, julgado em 08/05/2007). 5. In casu: (i) consta dos autos que a Polícia Federal realizou uma diligência na residência da ora Denunciada, que, por sua vez, reclamou do horário em que efetivada a medida, seguindo-se troca de hostilidades entre ela e o Delegado que comandou a operação, inclusive com contato físico; (ii) a ora Acusada, então, apresentou notitia criminis ao Ministério Público para que fosse averiguado eventual delito cometido pelos policiais que realizaram a incursão em sua residência; (iii) o procedimento administrativo instaurado, entretanto, foi arquivado, motivo pelo qual foi proposta a denúncia ora apreciada, por denunciação caluniosa (art. 339 do CP); (iv) o vídeo que registrou a diligência não revela maiores detalhes do contato físico entre os envolvidos, pelo que dele não se pode extrair a má-fé da ora Acusada; (v) a própria exordial acusatória reconhece que o exame de corpo de delito realizado na Denunciada apontou a existência de equimoses avermelhadas, caracterizadas como lesões corporais leves, o que corrobora a versão apresentada na notitia criminis, no sentido de que houve efetiva agressão física. 6. Pretensão punitiva estatal julgada improcedente, nos termos do art. 6º da Lei nº 8.038/90 e do art. 397, III, do Código de Processo Penal, tendo em vista que o fato narrado na denúncia evidentemente não constitui crime. (Inq 3133, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 05/08/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-176 DIVULG 10-09-2014 PUBLIC 11-09-2014) Passo ao exame dos demais fatos narrados na presente denúncia.

DO SEGUNDO CRIME DE DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA
A segunda imputação criminosa contida na exordial diz respeito a solicitação de inquérito policial para apurar eventual delito, em razão da vítima, coronel José Matos, ter oferecido queixa-crime infundada contra o Promotor de Justiça, ora denunciado.
Primeiramente, cumpre dizer que a vítima havia ingressado com representação no Ministério Público contra o Promotor de Justiça, bem como com ação penal privada, em razão de sua atuação no processo criminal que apurava o crime de peculato. Logo, o promotor de justiça Armando Brasil sentiu-se na obrigação de noticiar os fatos a polícia para que investigasse eventual crime cometido pelo coronel da reserva, solicitando a instauração de inquérito policial, verbis: [...] Senhor Delegado Geral: Com os cumprimentos de estilo, solicito a V. Exa. nos termos do art. 4º do Código de Processo Penal
Brasileiro abertura de Inquérito Policial a fim de apurar a conduta delituosa de José Ribamar Matos, Coronel da Reserva do Corpo de Bombeiros Militar[...]
No mais, a vítima sequer chegou a ser processada criminalmente, pois apesar de disparada a ação penal, a denúncia, ao fim e ao cabo, não foi adiante, já que o fato foi considerado atípico pelo julgador de primeira instância, o que por si só já fragiliza a presente acusação, pois configura-se igualmente atípica a conduta daquele que imputa a terceiro a prática de fato também atípico. A propósito, assim já decidiu o STJ, verbis:
PENAL. HABEAS CORPUS. DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA E FALSIDADE IDEOLÓGICA. TRANCAMENTO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE JUSTA PARA A AÇÃO PENAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE DOLO QUANTO AOS DELITOS EVENTUALMENTE
PRATICADOS. ATIPICIDADE DAS CONDUTAS. [...] II - No delito de denunciação caluniosa exige-se que haja por parte do agente a certeza da inocência da pessoa a quem se atribui a prática criminosa. Em outras palavras, deve o agente atuar contra a própria convicção, intencionalmente e com conhecimento de causa, sabendo que o denunciado é inocente. (Precedentes). [...] Ademais, a denunciação caluniosa exige que a imputação verse sobre fato definido como crime. Vale dizer, configura-se atípica a conduta
daquele que imputa a terceiro a prática de fato também atípico (NILO BATISTA, in O Elemento Subjetivo do Crime de Denunciação Caluniosa, Ed. Liber-Juris, Rio de Janeiro, 1975, pg. 55), hipótese ocorrente nos autos. [...]. IV - Desta forma, evidenciada, na hipótese, a atipicidade das condutas, imperioso o trancamento da ação penal relativa aos delitos de denunciação caluniosa e falsidade ideológica. Ordem concedida. (HC 89.551/CE, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 12/02/2008,
DJe 14/04/2008) Todavia, o que mais chama atenção é a tentativa deliberada de se criminalizar um direito fundamental que todo o cidadão detém que é o direito de petição, do qual é corolário o direito de noticiar fatos supostamente criminosos para que as autoridades policiais os investiguem. Entre uma notitia criminis e o crime de denunciação caluniosa há um abismo grande, o qual só pode ser transposto
existindo o dolo direto. A esse respeito, já tive oportunidade de me manifestar, em acordão de minha lavra, que teve como revisora a Eminente Desa. Vânia Fortes. Vejamos:
EMENTA. APELAÇÃO PENAL – CRIME DE DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA – APELAÇÃO DOS ASSISTENTES DE ACUSAÇÃO – ALEGAÇÃO DE QUE OS DOCUMENTOS, TESTEMUNHOS E O FATO DO INQUÉRITO POLICIAL QUE APUROU A SUPOSTA TENTATIVA DE HOMICÍDIO E AMEAÇAS CONTRA OS APELADOS SÃO SUFICIENTES PARA DEMONSTRAR QUE ESTES
SABIAM QUE OS RECORRENTES ERAM INOCENTES – DOLO DIRETO DEMOSTRADO – IMPROCEDÊNCIA – RECORRIDOS QUE TINHAM FUNDADAS SUSPEITAS QUE OS APELANTES PODERIAM ESTAR LHES AMEAÇANDO POR ESTAREM INGRESSANDO COM DEMANDAS JUDICIAIS CONTRA A EMPRESA QUE ESTES REPRESENTAVAM – ARQUIVAMENTO DE
INQUÉRITO POLICIAL QUE NÃO TORNA ILÍCITA A CONDUTA DOS APELADOS QUE REGISTRARAM OCORRÊNCIA POLICIAL EM DESFAVOR DOS APELANTES – NOTITIA CRIMINIS QUE É COROLÁRIO DO DIREITO DE PETIÇÃO AOS PODERES PÚBLICOS – INSUFICIÊNCIA DE PROVA CABAL DO DOLO DIRETO – SENTENÇA ABSOLUTÓRIA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. Os testemunhos e documentos juntados aos autos não fornecem a certeza
necessária de que os recorridos sabiam que os apelantes não tinham qualquer envolvimento com os crimes de ameaça e tentativa de homicídio. Portanto, não havendo prova cabal do dolo direto, a manutenção do édito absolutório é medida que se impõe. Precedente do STF. 2. O arquivamento do inquérito policial, decorrente dos boletins de ocorrência registrados pelos apelados onde estes
comunicam que têm suspeitas de que os apelantes estariam envolvidos na prática de tentativa de homicídio e ameaças em represália às ações judiciais que os recorridos ajuizaram contra a empresa para qual os recorrentes trabalhavam, não é capaz de tornar ilícita a conduta de comunicar à autoridade policial a ocorrência do crime, tendo em vista que a notitia criminis é corolário do direito fundamental de petição ao Poder Público de solicitar providências para garantir o exercício dos seus direitos, inclusive de pedir que se investigue condutas criminosas que são vítimas. Precedente do STF. 3. Recurso conhecido e improvido. Decisão unânime.
(APELAÇÃO PENAL Nº 0008511-98.2011.8.14.0401. RELATOR: DESEMBARGADOR RÔMULO JOSÉ FERREIRA NUNES. APELANTES: ARMANDO RODRIGUES CARNEIRO JUNIOR E NELSON RIBEIRO. DE MAGALHÃES E SOUZA – ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO. APELADOS: RUI MARTINI SANTOS E LUIZ AUGUSTO PIMENTEL MELLO. PROCURADOR DE JUSTIÇA: CLÁUDIO BEZERRA DE MELO. REVISORA: DESEMBARGADORA VÂNIA FORTES BITAR)
Não se deve confundir animus narrandi, com animus caluniandi, este último sim presente no crime de denunciação caluniosa. Nesta figura típica o sujeito ativo tem a vontade deliberada de provocar investigação ou processo judicial, por acusação que tem ciência ser objetiva e subjetivamente falsa. Simples pedido para apuração dos fatos não caracteriza crime. Deveria a acusação se desincumbir
do ônus de demonstrar claramente que as alegações feitas na solicitação para a abertura de inquérito policial eram falsas e que Promotor de Justiça tinha conhecimento dessa falsidade, a fim de caracterizar o elemento subjetivo, sem o qual não há crime.
HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA. DENÚNCIA GENÉRICA. INÉPCIA.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE OS FATOS CITADOS PELO PACIENTE FOSSEM FALSOS, BEM COMO DE SEU
CONHECIMENTO SOBRE ESSA FALSIDADE. PEDIDO DE ENVIO DE PEÇAS AO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA APURAÇÃO DE
EVENTUAIS IRREGULARIDADES. AUSÊNCIA DE ANIMUS CALUNIANDI. CONDUTAS DESCRITAS NO REQUERIMENTO FEITO PELO PACIENTE QUE, À EVIDÊNCIA, NÃO CONSTITUEM CRIMES. ATIPICIDADE DA CONDUTA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. CONFIRMAÇÃO DA LIMINAR. ORDEM CONCEDIDA. 1. O delito de denunciação caluniosa exige que a acusação seja objetiva e subjetivamente falsa, vale dizer, que esteja em contradição com a verdade dos fatos e que haja por parte do agente a certeza da inocência da pessoa a quem se atribui a prática criminosa. O dolo é a vontade de provocar investigação policial ou processo judicial. (HC  25.593/MT, Rel. Min. JORGE SCARTEZZINI, DJU 03.05.2004). 2. A denúncia deve demonstrar, por meio de fatos concretos, que as alegações feitas pelo paciente eram falsas e que ele tinha conhecimento dessa falsidade, com a finalidade de caracterizar o elemento subjetivo, indispensável à configuração do crime de denunciação caluniosa. 3. Simples pedido de apuração de irregularidades, sem a descrição de qualquer fato que corresponda a uma figura típica, não caracteriza, por si só, o delito de denunciação caluniosa, por restar evidente que as condutas narradas não constituem crimes, ensejando o trancamento da Ação Penal, por atipicidade da conduta. 4. Ordem concedida, para trancar a Ação Penal proposta contra o paciente, por falta de justa causa, confirmando-se a liminar, nos termos do parecer do MPF. (HC 58.961/ES, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, julgado em 07/08/2007, DJ 27/08/2007, p. 278) A propósito, o caso já foi até apreciado pelo Conselho Nacional do Ministério Público, na reclamação disciplinar n.º 1.0047/2018-72, tendo o Corregedor Nacional do Conselho arquivado o feito, por entender que o Promotor de Justiça ora denunciado não agiu com abuso de direito, mas sim amparado pela sua independência funcional, de modo que não teria havido qualquer infração disciplinar a ser apurada. Vejamos a Ementa:
RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR. PROMOTOR DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ. SUPOSTA PRÁTICA DE DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA. HIPÓTESE QUE PODE CONFIGURAR INFRAÇÃO DISCIPLINAR. COMUNICAÇÃO DA CORREGEDOR1A-GERAL DO MPPA SOBRE O ARQUIVAMENTO NA ORIGEM. SOLICITAÇÃO DE INVESTIGAÇÃO PELO PROMOTOR DE JUSTIÇA À AUTORIDADE POLICIAL NÃO CONFIGURADORA DE ABUSO DE DIREITO. ARQUIVAMENTO POR NÃO INCIDÊNCIA DE

INFRAÇÃO DISCIPLINAR. 1. A insurgência disciplinar tem por questão subjacente, suposto abuso de direito cometido pelo membro reclamado, Promotor de Justiça com atuação na Justiça Militar Estadual, o qual solicitou ao Delegado- Chefe da Polícia Civil instauração de inquérito policial por suposto crime de denunciação caluniosa cometido pelo reclamante; 2. Denota-se dos autos que após o reclamante ter sido absolvido de processo criminal militar, requereu abertura de processo-crime contra o membro
reclamado que deu causa ao processamento, mesmo sabendo ser inocente. O membro reclamado, em entendimento semelhante solicitou ao Delegado-Chefe da Polícia Civil a abertura de inquérito policial por também denunciação caluniosa por parte do reclamado. Investigação essa que mesmo após indiciamento e posterior denúncia, veio a absolvição sumária do reclamante, motivo que o levou a comunicação à Corregedoria-Geral, Procuradoria-Geral e Corregedoria Nacional, sob o argumento de abuso de direito;
3 Em um apuro técnico-jurídico a Corregedoria- Geral do MPPA entendeu que todas as manifestações e atuação do membro reclamado estavam sob o amparo da independência funcional, arquivando o processo disciplinar na origem; 4. Por fim, a análise deste órgão correcional em entendimento semelhante ao órgão de origem vislumbra não haver cometimento de infração disciplinar seja no que diz respeito a atuação perante a justiça militar, seja quando pessoalmente, entendendo ser vítima de denunciação caluniosa solicita investigação policial aos fatos, não havendo qualquer abuso de direito ou abuso de autoridade. Logo, promove-se o ARQUIVAMENTO nos termos do art. 77,1 do RICNMP.
Não olvidamos que os Tribunais Superiores têm optado por receber a denúncia mesmo quando há dúvida sobre a presença do elemento subjetivo, alegando que a existência ou não do dolo é circunstância que deve ser analisada somente após a instrução criminal. Neste caso a atipicidade é manifesta, estampada, patente e eloquente, de forma que o recebimento da inicial acusatória geraria uma lide temerária, fadada ao insucesso, como é o presente processo. Ademais, a prova do presente caso é eminentemente documental e foi em grande parte trazida aos autos pelo Ministério Público, de modo que já há
elementos de convicção suficientes para que o relator possa analisar a existência do elemento subjetivo.
Logo, hei de recomendar o não recebimento da inicial acusatória, em razão da manifesta atipicidade da conduta, ex vi dos artigos 41 e 395, inciso III, do CPPB, bem como forte na decisão proferida pelo Conselho do Ministério Público, que promoveu o arquivamento da reclamação disciplinar.
Ante o exposto, voto pelo não recebimento da denúncia contra o Promotor de Justiça Armando Brasil Teixeira, pela prática do crime de denunciação caluniosa, nos termos da fundamentação. É como voto.
Belém, __ de agosto de 2019.
Des. Rômulo José Ferreira Nunes
Relator ( FOTOS COPIADAS DIREITOS AOS AUTORES).