OPERÁRIOS DO
DIREITO
E SUAS
ASNEIRAS
Semana
passada foi noticiado com retumbância pela imprensa paraense, de que um juiz
havia determinado a soltura de três cidadãos que foram presos em flagrante após
praticarem assalto à mão armada.
Este
jornalista tem que ser repetitivo em dizer que não é bacharel em Direito, mas,
como emérito conhecedor dos meandros policiais e Judiciário, em virtude dos
anos que labutou naquele âmbito, além de trabalhado como jornalista setorista
na área de segurança pública, se arvora baseado no noticiário, em emitir
asserção.
Exploraram
os noticiários, que as duas entidades classistas que congregam os delegados de
Polícia Civil do estado do Pará saíram como cadelas paridas, em defesa de seu
associado e sindicalizado, mesmo “achando” que o magistrado agira de forma
legal ao liberar os três acusados. No que o saudoso jornalista Sérgio Porto já
consagrara em sua obra “Festival de
besteira que assola o País”, assim, as reclamações por parte das entidades
representantes dos delegados, seriam ou é, um verdadeiro “Samba do criolo doido”. Ora! Se as próprias entidades dos delegados
afirmam que o magistrado agiu legalmente, então porque da grita chorominguante
contra referido magistrado, quanto à soltura dos acusados, mas, sou obrigado em parte, a concordar com os delegados,
pois, não é de hoje que os magistrados são condescendentes com as asneiras
praticadas pelos operários do Direito, já citado neste capiau blog, como uma
verdadeira formação de quadrilha entre as classes jurídicas. Em suma, podemos
dizer nesse imbróglio, um dito popular; O
hábito do cachimbo deixa a boca torta. A prova cabal dessa desdita, é o
silencio total da Associação dos Magistrados do Estado do Pará, que pelo que
sei, não alinhavou nenhum comentário em favor de seu associado que agira sim!
Dentro da Lei!
Até
quando teremos que suportar esse descalabro que ocorre entre os magistrados,
com exceções, e os delegados de Polícia e outros operadores do Direito que não
refutam os besteiróis cometidos pelos delegados de Polícia nos procedimentos
policiais, principalmente quando o réu é uma pessoa invisível, em síntese, este
humilde jornalista afirma, com todas as letras sem medo de errar, que o Art. 5º
da Carta Cidadã é totalmente jogado às favas quando do outro lado estiver alguém
não pertencente ao patriciado.
Ora! Ao
não encaminhar conjuntamente com a peça de flagrância o pedido de decretação de
prisão preventiva, o badalado delegado faz com que, a volta do mau entendimento
das “autoridades” policiais do Pará, esteja em voga.
Outro
detalhe que chamou a atenção acurada deste jornalista, fora a grita da imprensa
hematófaga, que sem nenhum cunho de informação abrangedora, e como uma confeitadora abraçou o delegado e
farpas no juiz, numa demonstração de desconhecimento total do assunto em
baila.
Entretanto,
o badalado delegado, “esqueceu”, que já faz tempo, que existe a audiência de
custódia, a qual consiste na apresentação, sem demora, do preso à autoridade
judiciária. É dizer: consiste em colocar
frente a frente juiz e o cidadão que acabou de ser preso, para que aquele
decida pela manutenção ou não da prisão.
Dessa
forma, fica claro que a audiência de custódia tem como finalidade apressar a
análise judicial sobre a legalidade e necessidade da prisão. Ora, num País onde as penitenciárias estão
lotadas, e onde a prisão preventiva se mostra cada vez mais a
regra, ao invés da exceção, a audiência de custódia se apresenta como medida
extremamente útil e necessária... Saibam
quantos queiram ou aprendam.
Isso
porque, essa audiência submete a legalidade e necessidade da prisão recém
realizada ao crivo judicial, de forma rápida e diferenciada, pois coloca frente
a frente juiz e preso. Muito diferente, portanto, da análise fria e distante do
auto de prisão em flagrante, com a possibilidade de relaxamento da prisão em
flagrante, da conversão em preventiva ou da concessão da liberdade condicional.
Por meio
da audiência de custódia, o juiz experimenta pessoalmente o drama vivido por milhares de cidadãos
presos, muitas vezes de forma arbitrária, ou desnecessariamente,
proporcionando uma análise muito mais profunda da prisão numa análise 3D, senão
4D, ao invés de uma análise simplesmente do delegado e, conseqüentemente, mais
completa e mais justa.
Mas não é
somente essa a finalidade da audiência de custódia, pois ela também evita, em
parte, a prática comum da tortura dos
presos. A verdade é que, sabendo que o preso logo será apresentado à autoridade
judiciária, os responsáveis por sua prisão sentir-se-ão compelidos a não
torturar, temendo pela descoberta de seu crime, e conseqüente punição... São
vários torturadores em atividade e endeusados midiaticamente pelos operários da
“imprensa” comprometida.
Claro que
não se deve criar a ilusão de que a audiência de custódia solucionará de uma
vez por todas o grave problema da tortura dos presos, mas, por certo, reduzirá
de maneira significativa essa odiosa prática, como destaca Caio Paiva:
Obviamente,
porém, que não se pode esperar que a audiência de custódia, sozinha, elimine a
tortura policial, uma prática que não apenas atravessou todo o período
ditatorial, mas continua presente na democracia pós-Constituição Federal de
1988, agindo como uma espécie de “sistema penal subterrâneo”, aprovada por
considerável parte da opinião pública e de agentes de segurança. No entanto, a
medida pode contribuir para a redução da tortura policial num dos momentos mais
cruciais para a integridade física do cidadão, o qual corresponde às primeiras
horas após a prisão, quando o cidadão fica absolutamente fora de custódia,
sem proteção alguma diante de (provável) violência policial. (PAIVA, Caio, in
<http://justificando.com/2015/03/03/na-serie-audiencia-de-custodia-conceito-previsao-normativa-e-finalidades/>)
Assim, claro, está, portanto, que
o diligente juiz Marcus Alan cumpriu os ditames da Lei, inclusive, lecionando
para muitos de seus colegas que deram
margem a estas ações dos delegados de Polícia, ao manterem, Autos de Prisão sem
se quer estar no posto de plantão, viciando assim, os desidiosos operários do Direito...
Ave, Marcus Alan!
(Charge copiada; Direitos reservado ao autor)