sexta-feira, 26 de fevereiro de 2016

Obstaculos a defesa de direitos humanos no Brasil Instituto de Defensores de Direitos Humanos
OPERÁRIOS DO DIREITO
E SUAS ASNEIRAS
Semana passada foi noticiado com retumbância pela imprensa paraense, de que um juiz havia determinado a soltura de três cidadãos que foram presos em flagrante após praticarem assalto à mão armada.
Este jornalista tem que ser repetitivo em dizer que não é bacharel em Direito, mas, como emérito conhecedor dos meandros policiais e Judiciário, em virtude dos anos que labutou naquele âmbito, além de trabalhado como jornalista setorista na área de segurança pública, se arvora baseado no noticiário, em emitir asserção.
Exploraram os noticiários, que as duas entidades classistas que congregam os delegados de Polícia Civil do estado do Pará saíram como cadelas paridas, em defesa de seu associado e sindicalizado, mesmo “achando” que o magistrado agira de forma legal ao liberar os três acusados. No que o saudoso jornalista Sérgio Porto já consagrara em sua obra “Festival de besteira que assola o País”, assim, as reclamações por parte das entidades representantes dos delegados, seriam ou é, um verdadeiro “Samba do criolo doido”. Ora! Se as próprias entidades dos delegados afirmam que o magistrado agiu legalmente, então porque da grita chorominguante contra referido magistrado, quanto à soltura dos acusados, mas, sou obrigado em parte, a concordar com os delegados, pois, não é de hoje que os magistrados são condescendentes com as asneiras praticadas pelos operários do Direito, já citado neste capiau blog, como uma verdadeira formação de quadrilha entre as classes jurídicas. Em suma, podemos dizer nesse imbróglio, um dito popular; O hábito do cachimbo deixa a boca torta. A prova cabal dessa desdita, é o silencio total da Associação dos Magistrados do Estado do Pará, que pelo que sei, não alinhavou nenhum comentário em favor de seu associado que agira sim! Dentro da Lei!
Até quando teremos que suportar esse descalabro que ocorre entre os magistrados, com exceções, e os delegados de Polícia e outros operadores do Direito que não refutam os besteiróis cometidos pelos delegados de Polícia nos procedimentos policiais, principalmente quando o réu é uma pessoa invisível, em síntese, este humilde jornalista afirma, com todas as letras sem medo de errar, que o Art. 5º da Carta Cidadã é totalmente jogado às favas quando do outro lado estiver alguém não pertencente ao patriciado.
Ora! Ao não encaminhar conjuntamente com a peça de flagrância o pedido de decretação de prisão preventiva, o badalado delegado faz com que, a volta do mau entendimento das “autoridades” policiais do Pará, esteja em voga.
Outro detalhe que chamou a atenção acurada deste jornalista, fora a grita da imprensa hematófaga, que sem nenhum cunho de informação abrangedora,  e como uma confeitadora abraçou o delegado e farpas no juiz, numa demonstração de desconhecimento total do assunto em baila. 
Entretanto, o badalado delegado, “esqueceu”, que já faz tempo, que existe a audiência de custódia, a qual consiste na apresentação, sem demora, do preso à autoridade judiciária. É dizer: consiste em colocar frente a frente juiz e o cidadão que acabou de ser preso, para que aquele decida pela manutenção ou não da prisão.
Dessa forma, fica claro que a audiência de custódia tem como finalidade apressar a análise judicial sobre a legalidade e necessidade da prisão. Ora, num País onde as penitenciárias estão lotadas, e onde a prisão preventiva se mostra cada vez mais a regra, ao invés da exceção, a audiência de custódia se apresenta como medida extremamente útil e necessária... Saibam quantos queiram ou aprendam.
Isso porque, essa audiência submete a legalidade e necessidade da prisão recém realizada ao crivo judicial, de forma rápida e diferenciada, pois coloca frente a frente juiz e preso. Muito diferente, portanto, da análise fria e distante do auto de prisão em flagrante, com a possibilidade de relaxamento da prisão em flagrante, da conversão em preventiva ou da concessão da liberdade condicional.
Por meio da audiência de custódia, o juiz experimenta pessoalmente o drama vivido por milhares de cidadãos presos, muitas vezes de forma arbitrária, ou desnecessariamente, proporcionando uma análise muito mais profunda da prisão numa análise 3D, senão 4D, ao invés de uma análise simplesmente do delegado e, conseqüentemente, mais completa e mais justa.
Mas não é somente essa a finalidade da audiência de custódia, pois ela também evita, em parte, a prática comum da tortura dos presos. A verdade é que, sabendo que o preso logo será apresentado à autoridade judiciária, os responsáveis por sua prisão sentir-se-ão compelidos a não torturar, temendo pela descoberta de seu crime, e conseqüente punição... São vários torturadores em atividade e endeusados midiaticamente pelos operários da “imprensa” comprometida.
Claro que não se deve criar a ilusão de que a audiência de custódia solucionará de uma vez por todas o grave problema da tortura dos presos, mas, por certo, reduzirá de maneira significativa essa odiosa prática, como destaca Caio Paiva:
Obviamente, porém, que não se pode esperar que a audiência de custódia, sozinha, elimine a tortura policial, uma prática que não apenas atravessou todo o período ditatorial, mas continua presente na democracia pós-Constituição Federal de 1988, agindo como uma espécie de “sistema penal subterrâneo”, aprovada por considerável parte da opinião pública e de agentes de segurança. No entanto, a medida pode contribuir para a redução da tortura policial num dos momentos mais cruciais para a integridade física do cidadão, o qual corresponde às primeiras horas após a prisão, quando o cidadão fica absolutamente fora de custódia, sem proteção alguma diante de (provável) violência policial. (PAIVA, Caio, in <http://justificando.com/2015/03/03/na-serie-audiencia-de-custodia-conceito-previsao-normativa-e-finalidades/>)
Assim, claro, está, portanto, que o diligente juiz Marcus Alan cumpriu os ditames da Lei, inclusive, lecionando para muitos de seus colegas que deram margem a estas ações dos delegados de Polícia, ao manterem, Autos de Prisão sem se quer estar no posto de plantão, viciando assim, os desidiosos operários do Direito... Ave, Marcus Alan!
(Charge copiada; Direitos reservado ao autor)

Nenhum comentário:

Postar um comentário