ESCRAVIDÃO CONTEMPORÂNEA E NEPOTISMO EM IGARAPÉ AÇÚ
Trabalho escravo contemporâneo é o trabalho
forçado que envolve restrições à liberdade do trabalhador, onde ele é obrigado
a prestar um serviço, sem receber um pagamento ou receber um valor insuficiente
para suas necessidades e as relações de trabalho costumam ser ilegais.
Uma prática
espúria na administração municipal no município de Igarapé Açú que vem se
perpetuando.
Na legislatura
passada toda cúpula administrativa daquele município sob a despótica batuta de
Ronaldo Lopes, fora defenestrada por ordem judicial, estando em curso os
processos para prolatação de sentença de mérito a ser lavrada pelo sapiente
juiz Cristiano Magalhães.
Os mesmos modus
operandi do então prefeito Ronaldo Lopes está a ser usado pelo atual Normando
Menezes, com maior ênfase, ou seja; servidores públicos sem receberem seus
salários, outros vinculados ao prefeito e sua trupe, recebendo a metade, e os
que reclamam são demitidos ainda com ameaças; mas degradante é o descarrilamento
do trem da alegria dirigido pelo irmão de Normando Menezes, conhecido por Cleumir,
o articulador dos esquemas fraudulentos.
E sempre os
servidores prejudicados e os perseguidos são da área de educação e saúde; só na
localidade de São Luiz são mais de 12 servidores sem salários há mais de três
meses, enquanto o “administrador” municipal/local pousa de rico com o dinheiro
do erário, numa verdadeira afronta aos servidores que ainda são ameaçados de
demissão se reclamar ou fizerem qualquer tipo de comentários.
O mais nojento é
a omissão dos apelidados sindicatos da categoria, que quedo e mudo se encontra
numa verdadeira demonstração de vassalagem e subserviência ao prefeito Normando
Nenezes.
Revoltados e sem
medo, um grupos de servidores deverá na próxima terça feira ir até a Promotoria
de Justiça da Comarca de Igarapé Açú, fazer pedido de providências junto à
digna Promotora de Justiça Marcela, devendo na oportunidade ser entregue uma
documentação de fraude em licitação envolvendo um empresário no ramo de venda e
revenda de motos do município de Nova Timboteua e outras em contratação de
obras públicas desnecessárias ao município.
Normando Menezes também deverá ser investigado
pelo Tribunal de Contas dos Municípios e Secretaria Estadual de Meio Ambiente,
em razão de obras no igarapé do Pau Cheiroso, que inclusive teve embargo por
via judicial de festas naquele local onde fora realizada obras milionária em
pleno ciclo da pandemia.
Normando Riachão - como é conhecido o prefeito - e sua trupe, aproveitando o estado de vulnerabilidade socioeconômica, de pessoas no município de Igarapé Açu,
recrutaram àquelas pessoas, com baixa renda ou desempregadas, mesmo
com instrução para os cargos na educação e saúde, as quais procuravam uma saída
para as condições precárias em que vivem. Muitas delas estão nas zonas rurais daquele
município, e aproveitando a brecha encharcou a prefeitura com seus parentes e
asseclas de campanha política.
No Brasil, como é sabido, os criminosos responsáveis pela escravização de pessoas podem sofrer até penas de reclusão. Além de qualquer punição legal, que pode, inclusive, ser branda, os condenados devem realizar indenizações pela situação gerada à vítima e pagamento de direitos trabalhistas retroativos, como salário mínimo compatível com a jornada trabalhada e com o que estabelece a convenção trabalhista que rege a função exercida. Também devem ser pagos direitos, como férias remuneradas, adicional de férias, fundo de garantia por tempo de serviço (FGTS) e décimo terceiro salário.
Diante da grita e
latente crime de nepotismo vislumbrou-se a necessidade de ação de Improbidade
Administrativa, Violação aos Princípios Administrativo, não restando outra
alternativa a não ser a de o Ministério Público através da intrépida Promotora
de justiça Marcela Cristine, ajuizou Ação Civil Pública por Ato de Improbidade
Administrativa C/C Pedido de Afastamento Cautelar, Obrigação de não Fazer e
Tutela Provisória de Urgência, sendo a Ação recebida pelo diligente juiz
Cristiano Magalhães que assim se manifestou:
“Trata-se de AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA C/C PEDIDO DE AFASTAMENTO CAUTELAR, OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER E TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA formulada pelo Ministério Público Estadual em desfavor da PREFEITURA MUNICIPAL DE IGARAPÉ-AÇU – PA; NORMANDO MENEZES DE SOUZA; LILIANE DE FÁTIMA MOREIRA GONÇALVES e MÁRCIA ADRIELE BARRETO MAGALHÃES.
Alega
o MP que, segundo elementos colhidos na notícia de fato, há diversas provas de
que o Município de Igarapé-Açu violou a Súmula Vinculante n° 13 do Supremo
Tribunal Federal ante a presença de diversas nomeações de cônjuge, companheiro,
parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, de
agente político da mesma pessoa jurídica (Município de Igarapé-Açu), para o
exercício de cargo de confiança, função gratificada, cargo temporário neste
Município.
Nesse
passo, o Prefeito, e Secretários Municipais foram provocados a informar os
nomes dos servidores públicos municipais que mantivessem consigo relação de
parentesco, com a indicação da natureza do cargo ocupado.
Desta
fora, cumpre destacar os casos de nepotismo (Súmula Vinculante 13 do STF)
identificados na notícia de Fato n.º 000491-160/2020, como sendo as rés LILIANE
DE FÁTIMA MOREIRA GONÇALVES e MÁRCIA ADRIELE BARRETO MAGALHÃES.
Pelo
o que consta no procedimento, os casos apontados afrontam o teor da Súmula
Vinculante n° 13 do Supremo Tribunal Federal e da Reclamação Constitucional n° 26.303/RJ,
a qual proíbe a nomeações de filhos, cunhados, irmãos, companheiros, nora,
sobrinho, cônjuge para o exercício de cargo em comissão na mesma pessoa jurídica
em que secretários municipais e vereadores exercerem as suas atividades.
Conforme
já assentado no âmbito do Supremo Tribunal Federal (ADI 1521, ADC 12, MS
23.780, RE 579.951, RCL 26.303/RJ e Súmula Vinculante 13), Conselho Nacional do
Ministério Público (Resolução n° 01/2005) e Conselho Nacional de Justiça
(Resolução n° 07/2005), a prática de nepotismo na administração pública
brasileira representa um ato administrativo inconstitucional, por violar a
regra do concurso público e diversos princípios da administração pública, tais
como o republicano, impessoalidade, moralidade1, eficiência e legalidade,
sendo, portanto, uma vedação decorrente do próprio texto constitucional, o qual
determina zelo na gestão do patrimônio público.
Assim,
na esteira do entendimento do Supremo Tribunal Federal, na adoção da Súmula
Vinculante n° 13 e na RCL 26.303/RJ, as contratações referenciadas violaram a
jurisprudência da Corte Suprema, na medida em que Liliane de Fátima Moreira
Gonçalves, cunhada do Prefeito Municipal foi nomeada para "o cargo em
comissão de Secretária Municipal de Finanças" e Márcia Adriele Barreto
Magalhães, também cunhada do gestor municipal, foi nomeada para "cargo de
Diretora de Departamento", devendo, então, o Poder Judiciário declarar a
nulidade desses atos, por afronta à Constituição Republicana e aos citados
precedentes da Suprema Corte.
Desta
forma, não é razoável e nem racional a manutenção de parente do gestor em
cargos temporários e de Secretários no Município de Igarapé-Açu, em clara
incompatibilidade com os princípios da moralidade, impessoalidade e legalidade,
já que o Município de Igarapé-Açu pertence ao povo e não pode ser
administrativo como uma entidade privada, logo as nomeações de cidadãos com
relação de parentesco não realiza o princípio do interesse público e da
justiça, devendo os atos administrativos correspondentes ser devidamente
afastados pelo Poder Judiciário, no exercício da indeclinabilidade da
jurisdição.
O
Ministério Público Estadual busca a declaração judicial da nulidade das
nomeações das servidoras públicas com relação de parentesco com o Prefeito de
Igarapé-Açu.
Desta
forma, com o objetivo de tutelar a eficiência do patrimônio público (art. 37 da Constituição Republicana), a concessão
de provimento jurisdicional é forma de garantia da soberania da Constituição
Republicana e do teor as Súmula Vinculante n° 13.
Nessa
rota, diversos princípios da administração pública são violados pelo
Município
de Igarapé-açu, cabendo ao judiciário recompor a legalidade e
constitucionalidade com a invalidação dos atos administrativos de nomeação dos
servidores acima mencionados.
Requereu,
por fim, o Ministério Público, a concessão de tutela de urgência, com base no
art. 20, Parágrafo Único da Lei 8.429/92 e no art. 300 do CPC, sem audiência da
parte contrária, para determinar ao MUNICÍPIO DE IGARAPÉ-AÇU o afastamento das
servidoras identificadas no procedimento ministerial como mantenedores de
relação de parentesco e a suspensão dos atos de nomeação das requeridas, com
prejuízo de suas remunerações e vantagens, sob pena de multa diária de R$
100.000,00 (cem mil reais), a ser arcada pelo agente público a quem incumbir o
cumprimento da ordem.
Decido.
Inicialmente,
observo que, o Supremo Tribunal Federal possui decisões que fixam o
entendimento segundo o qual os cargos de natureza política, como o de
Secretário de Estado ou Secretário Municipal, não se submetem às hipóteses da
Súmula Vinculante 13 do STF (RE 579.951/RN, rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJE
12.9.2008; Rcl 6650 MC-AgR, Rel. Min. Ellen Gracie, DJ 21.11.2008). Assim, em relação
as pessoas que ocupam tais cargos e que possuem vínculo com o Prefeito
Municipal, aparentemente, encontram-se fora dos efeitos da referida Súmula.
Nomeação
de cônjuge de Prefeita para ocupar cargo de Secretário municipal. 3. Agente
político. Ausência de violação ao disposto na Súmula Vinculante 13. 4. Os
cargos que compõem a estrutura do Poder Executivo são de livre nomeação e
exoneração pelo Chefe desse Poder. 4. Fraude à lei ou hipótese de nepotismo
cruzado por designações recíprocas. Inocorrência.
[Rcl
22.339 AgR, rel. min. Edson Fachin, red. p/ o ac. min. Gilmar Mendes, 2ª T, j.
4-9-2018, DJE 55 de 21-3-2019.]
Relativamente
à Márcia Adriele Barreto Magalhães, vê-se, à princípio, que não se enquadra nas
exceções sumulares, já que a nomeação não se deu para cargo político. Assim,
aparentemente, a manutenção desta servidora, com efetivo vínculo de parentesco
e sem concurso público afronta enunciado de Súmula Vinculante.
Portanto,
relativamente à esta ré, suspendo o ato de nomeação, para fazer cessar, de
imediato, todos os seus efeitos e via de consequência, determino ao requerido
Exmo. Sr. Normando Menezes de Souza, que exonere a referida servidora (Márcia Adriele Barreto Magalhães) no prazo de
48h, sob pena de aplicação de multa e demais medidas para efetivação da
determinação em caso de recalcitrância.
Deixo
de determinar a abstenção de novas nomeaçoes em descumprimento da Súmula
Vinculante nº 13, já que seu cumprimento é compulsório.
Estando
a inicial em devida forma, determino a notificação dos requeridos, para
oferecer manifestação por escrito, que poderá ser instruída com documentos e
justificações, dentro do prazo de quinze dias.
I.
A
PRESENTE DECISÃO SERVE DE MANDADO.
Igarapé-açu,
21 de setembro de 2021
Cristiano
Magalhães Gomes
Juiz
de Direito
A perspicaz decisão do juiz Cristiano Magalhães, teve repercussão imediata no município, vindo à tona todas as mazelas administrativas de Normando Menezes, que pousa de bom samaritano mas que em verdade desrespeita os ditames legais, e que certamente deverá ter o mesmo caminho de Ronaldo Lopes. ( Fotos ilustrativas copiadas com direito aos autores).