quinta-feira, 23 de setembro de 2021


 ESCRAVIDÃO CONTEMPORÂNEA E NEPOTISMO EM IGARAPÉ AÇÚ

Trabalho escravo contemporâneo é o trabalho forçado que envolve restrições à liberdade do trabalhador, onde ele é obrigado a prestar um serviço, sem receber um pagamento ou receber um valor insuficiente para suas necessidades e as relações de trabalho costumam ser ilegais.

Uma prática espúria na administração municipal no município de Igarapé Açú que vem se perpetuando.

Na legislatura passada toda cúpula administrativa daquele município sob a despótica batuta de Ronaldo Lopes, fora defenestrada por ordem judicial, estando em curso os processos para prolatação de sentença de mérito a ser lavrada pelo sapiente juiz Cristiano Magalhães.

Os mesmos modus operandi do então prefeito Ronaldo Lopes está a ser usado pelo atual Normando Menezes, com maior ênfase, ou seja; servidores públicos sem receberem seus salários, outros vinculados ao prefeito e sua trupe, recebendo a metade, e os que reclamam são demitidos ainda com ameaças; mas degradante é o descarrilamento do trem da alegria dirigido pelo irmão de Normando Menezes, conhecido por Cleumir, o articulador dos esquemas fraudulentos.

E sempre os servidores prejudicados e os perseguidos são da área de educação e saúde; só na localidade de São Luiz são mais de 12 servidores sem salários há mais de três meses, enquanto o “administrador” municipal/local pousa de rico com o dinheiro do erário, numa verdadeira afronta aos servidores que ainda são ameaçados de demissão se reclamar ou fizerem qualquer tipo de comentários.

O mais nojento é a omissão dos apelidados sindicatos da categoria, que quedo e mudo se encontra numa verdadeira demonstração de vassalagem e subserviência ao prefeito Normando Nenezes.

Revoltados e sem medo, um grupos de servidores deverá na próxima terça feira ir até a Promotoria de Justiça da Comarca de Igarapé Açú, fazer pedido de providências junto à digna Promotora de Justiça Marcela, devendo na oportunidade ser entregue uma documentação de fraude em licitação envolvendo um empresário no ramo de venda e revenda de motos do município de Nova Timboteua e outras em contratação de obras públicas desnecessárias ao município.

Normando Menezes também deverá ser investigado pelo Tribunal de Contas dos Municípios e Secretaria Estadual de Meio Ambiente, em razão de obras no igarapé do Pau Cheiroso, que inclusive teve embargo por via judicial de festas naquele local onde fora realizada obras milionária em pleno ciclo da pandemia.

Normando Riachão - como é conhecido o prefeito - e sua trupe, aproveitando o estado de vulnerabilidade socioeconômica, de pessoas no município de Igarapé Açu, recrutaram àquelas pessoas, com baixa renda ou desempregadas, mesmo com instrução para os cargos na educação e saúde, as quais procuravam uma saída para as condições precárias em que vivem. Muitas delas estão nas zonas rurais daquele município, e aproveitando a brecha encharcou a prefeitura com seus parentes e asseclas de campanha política.

 

No Brasil, como é sabido, os criminosos responsáveis pela escravização de pessoas podem sofrer até penas de reclusão. Além de qualquer punição legal, que pode, inclusive, ser branda, os condenados devem realizar indenizações pela situação gerada à vítima e pagamento de direitos trabalhistas retroativos, como salário mínimo compatível com a jornada trabalhada e com o que estabelece a convenção trabalhista que rege a função exercida. Também devem ser pagos direitos, como férias remuneradas, adicional de férias, fundo de garantia por tempo de serviço (FGTS) e décimo terceiro salário.

Diante da grita e latente crime de nepotismo vislumbrou-se a necessidade de ação de Improbidade Administrativa, Violação aos Princípios Administrativo, não restando outra alternativa a não ser a de o Ministério Público através da intrépida Promotora de justiça Marcela Cristine, ajuizou Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa C/C Pedido de Afastamento Cautelar, Obrigação de não Fazer e Tutela Provisória de Urgência, sendo a Ação recebida pelo diligente juiz Cristiano Magalhães que assim se manifestou:


“Trata-se de AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA C/C PEDIDO DE AFASTAMENTO CAUTELAR, OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER E TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA formulada pelo Ministério Público Estadual em desfavor da PREFEITURA MUNICIPAL DE IGARAPÉ-AÇU – PA; NORMANDO MENEZES DE SOUZA; LILIANE DE FÁTIMA MOREIRA GONÇALVES e MÁRCIA ADRIELE BARRETO MAGALHÃES. 

Alega o MP que, segundo elementos colhidos na notícia de fato, há diversas provas de que o Município de Igarapé-Açu violou a Súmula Vinculante n° 13 do Supremo Tribunal Federal ante a presença de diversas nomeações de cônjuge, companheiro, parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, de agente político da mesma pessoa jurídica (Município de Igarapé-Açu), para o exercício de cargo de confiança, função gratificada, cargo temporário neste Município.

Nesse passo, o Prefeito, e Secretários Municipais foram provocados a informar os nomes dos servidores públicos municipais que mantivessem consigo relação de parentesco, com a indicação da natureza do cargo ocupado.

Desta fora, cumpre destacar os casos de nepotismo (Súmula Vinculante 13 do STF) identificados na notícia de Fato n.º 000491-160/2020, como sendo as rés LILIANE DE FÁTIMA MOREIRA GONÇALVES e MÁRCIA ADRIELE BARRETO MAGALHÃES.

Pelo o que consta no procedimento, os casos apontados afrontam o teor da Súmula Vinculante n° 13 do Supremo Tribunal Federal e da Reclamação Constitucional n° 26.303/RJ, a qual proíbe a nomeações de filhos, cunhados, irmãos, companheiros, nora, sobrinho, cônjuge para o exercício de cargo em comissão na mesma pessoa jurídica em que secretários municipais e vereadores exercerem as suas atividades.

Conforme já assentado no âmbito do Supremo Tribunal Federal (ADI 1521, ADC 12, MS 23.780, RE 579.951, RCL 26.303/RJ e Súmula Vinculante 13), Conselho Nacional do Ministério Público (Resolução n° 01/2005) e Conselho Nacional de Justiça (Resolução n° 07/2005), a prática de nepotismo na administração pública brasileira representa um ato administrativo inconstitucional, por violar a regra do concurso público e diversos princípios da administração pública, tais como o republicano, impessoalidade, moralidade1, eficiência e legalidade, sendo, portanto, uma vedação decorrente do próprio texto constitucional, o qual determina zelo na gestão do patrimônio público.

Assim, na esteira do entendimento do Supremo Tribunal Federal, na adoção da Súmula Vinculante n° 13 e na RCL 26.303/RJ, as contratações referenciadas violaram a jurisprudência da Corte Suprema, na medida em que Liliane de Fátima Moreira Gonçalves, cunhada do Prefeito Municipal foi nomeada para "o cargo em comissão de Secretária Municipal de Finanças" e Márcia Adriele Barreto Magalhães, também cunhada do gestor municipal, foi nomeada para "cargo de Diretora de Departamento", devendo, então, o Poder Judiciário declarar a nulidade desses atos, por afronta à Constituição Republicana e aos citados precedentes da Suprema Corte.

Desta forma, não é razoável e nem racional a manutenção de parente do gestor em cargos temporários e de Secretários no Município de Igarapé-Açu, em clara incompatibilidade com os princípios da moralidade, impessoalidade e legalidade, já que o Município de Igarapé-Açu pertence ao povo e não pode ser administrativo como uma entidade privada, logo as nomeações de cidadãos com relação de parentesco não realiza o princípio do interesse público e da justiça, devendo os atos administrativos correspondentes ser devidamente afastados pelo Poder Judiciário, no exercício da indeclinabilidade da jurisdição.

O Ministério Público Estadual busca a declaração judicial da nulidade das nomeações das servidoras públicas com relação de parentesco com o Prefeito de Igarapé-Açu.

Desta forma, com o objetivo de tutelar a eficiência do patrimônio público (art.   37 da Constituição Republicana), a concessão de provimento jurisdicional é forma de garantia da soberania da Constituição Republicana e do teor as Súmula Vinculante n° 13.

Nessa rota, diversos princípios da administração pública são violados pelo

Município de Igarapé-açu, cabendo ao judiciário recompor a legalidade e constitucionalidade com a invalidação dos atos administrativos de nomeação dos servidores acima mencionados.

Requereu, por fim, o Ministério Público, a concessão de tutela de urgência, com base no art. 20, Parágrafo Único da Lei 8.429/92 e no art. 300 do CPC, sem audiência da parte contrária, para determinar ao MUNICÍPIO DE IGARAPÉ-AÇU o afastamento das servidoras identificadas no procedimento ministerial como mantenedores de relação de parentesco e a suspensão dos atos de nomeação das requeridas, com prejuízo de suas remunerações e vantagens, sob pena de multa diária de R$ 100.000,00 (cem mil reais), a ser arcada pelo agente público a quem incumbir o cumprimento da ordem.

Decido.

Inicialmente, observo que, o Supremo Tribunal Federal possui decisões que fixam o entendimento segundo o qual os cargos de natureza política, como o de Secretário de Estado ou Secretário Municipal, não se submetem às hipóteses da Súmula Vinculante 13 do STF (RE 579.951/RN, rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJE 12.9.2008; Rcl 6650 MC-AgR, Rel. Min. Ellen Gracie, DJ 21.11.2008). Assim, em relação as pessoas que ocupam tais cargos e que possuem vínculo com o Prefeito Municipal, aparentemente, encontram-se fora dos efeitos da referida Súmula.

Nomeação de cônjuge de Prefeita para ocupar cargo de Secretário municipal. 3. Agente político. Ausência de violação ao disposto na Súmula Vinculante 13. 4. Os cargos que compõem a estrutura do Poder Executivo são de livre nomeação e exoneração pelo Chefe desse Poder. 4. Fraude à lei ou hipótese de nepotismo cruzado por designações recíprocas. Inocorrência.

[Rcl 22.339 AgR, rel. min. Edson Fachin, red. p/ o ac. min. Gilmar Mendes, 2ª T, j. 4-9-2018, DJE 55 de 21-3-2019.]

Relativamente à Márcia Adriele Barreto Magalhães, vê-se, à princípio, que não se enquadra nas exceções sumulares, já que a nomeação não se deu para cargo político. Assim, aparentemente, a manutenção desta servidora, com efetivo vínculo de parentesco e sem concurso público afronta enunciado de Súmula Vinculante.

Portanto, relativamente à esta ré, suspendo o ato de nomeação, para fazer cessar, de imediato, todos os seus efeitos e via de consequência, determino ao requerido Exmo. Sr. Normando Menezes de Souza, que exonere a referida servidora  (Márcia Adriele Barreto Magalhães) no prazo de 48h, sob pena de aplicação de multa e demais medidas para efetivação da determinação em caso de recalcitrância.

Deixo de determinar a abstenção de novas nomeaçoes em descumprimento da Súmula Vinculante nº 13, já que seu cumprimento é compulsório.

Estando a inicial em devida forma, determino a notificação dos requeridos, para oferecer manifestação por escrito, que poderá ser instruída com documentos e justificações, dentro do prazo de quinze dias.

I.

A PRESENTE DECISÃO SERVE DE MANDADO.

Igarapé-açu, 21 de setembro de 2021

Cristiano Magalhães Gomes

Juiz de Direito

A perspicaz decisão do juiz Cristiano Magalhães, teve repercussão imediata no município, vindo à tona todas as mazelas administrativas de Normando Menezes, que pousa de bom samaritano mas que em verdade desrespeita os ditames legais, e que certamente deverá ter o mesmo caminho de Ronaldo Lopes. ( Fotos ilustrativas copiadas com direito aos autores).

sexta-feira, 10 de setembro de 2021

 


PROMOTOR DE JUSTIÇA DESDENHANDO DAS LEIS

O Promotor de Justiça Gilberto Martins mais uma vez enlameia as hostes do Ministério Público do Estado do Pará.

Desta feita, usando do artifício de doente, recebeu do médico Dionísio Bentes, ATESTADO MÉDICO, lhe garantindo o afastamento de suas funções públicas, para tratamento e convalescência, como preceitua o Direito Constitucional e Infraconstitucional.

Ocorre que de posse do ATESTADO MÉDICO e devidamente apresentado no Órgão Ministerial; partiu São Paulo fora fotografado e filmado em um shopping daquele estado, onde efetuava diversas compras, com uma saúde de dá invejas a qualquer atleta de pedestrianismo; e nada lhe incomodava.

É de se ressaltar que Gilberto Martins estivera por dois anos como Procurador Geral de Justiça no estado do Pará, e do cargo fez o trono de Carlos I; perseguindo seus próprios pares numa saga absolutista, culminando com vários processos judiciais em seu desfavor com resultado favorável aos autores tanto na esfera Judicial como Administrativa junto ao Conselho Nacional do Ministério público, que ora, receberá mais este desvio de conduta de Gilberto Martins.

Aqui lembramos a Ação Penal promovida pelo Procurador de Justiça Marco Antônio Ferreira das Neves... Entre tantas!

Gilberto Martins a frente da 1ª Promotoria Militar, não media esforços para denunciar policiais militares como o famigerado caso do coronel que usava soldados para pintura de sua residência, tendo Gilberto Martins feito um alarde midiático incomensurável... Ora! O mesmo Gilberto já usava policiais militares para carregarem suas sacolas; ou seja; tem telhado de vidro e joga pedra no dos outros.

Diante da nova ação de Gilberto Martins, haverá, certamente, uma investigação do CNMP e da Corregedoria do MPPA por Falsidade Ideológica para se apontar o culpado.

O Ministério Público tem se mostrado omisso nestas ações de Gilberto Martins, e quiçá, nesta nova empreitada continue como Dante no Quartel de Abrantes. Porém, conhecendo a nova cúpula do Ministério Público, este capiau jornalista, com mais de 41 anos de profissão, militando cotidianamente no âmbito forense, bem sabe que esta nova administração do MPPA, dará uma resposta concerta à sociedade... Por dever! Haja vista ser caso de relevante interesse social, por ser Gilberto Martins servidor público, além de que, como PESSOA PÚBLICA que é, pago pelo cidadão contribuinte, a estes devem dar satisfação de todos os seus atos, até mesmo de atos infracionais e/ou delitivos que cometa ou lhe são imputados, tornando públicas as suas atitudes praticadas tanto em contrário quanto em favor da lei, numa clara e inegável demonstração de SERIEDADE.

Como é sabido, o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.

Porquanto, deve vir a dizer das providências a serem ou não tomadas contra mais um ato de violação dos ditames constitucional e infraconstitucional do Promotor de Justiça Gilberto Martins. ( FOTO ILUSTRATIVA COPIADA COM DIREITOS AOS AUTORES).