terça-feira, 28 de março de 2017

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ESQUEMA DE FLAGRANTES CONTRA POLICIAIS DA PM
Deverá ser apurado pelo diligente Promotor de Justiça Armando Brasil, Esquema de Flagrantes contra Policiais da PM/PA, denunciado por esposas de policiais militares, devendo o sapiente Promotor de Justiça, iniciar ouvindo policiais que foram injustiçados com os flagrantes fabricados, armados e forjados depois de pedido de oficiais ligados aos esquemas de caça níquel; tráfico de drogas; roubo de cargas; empresários e segurança privada.

O esquema funcionaria a partir da prisão de alguém ligado a determinado oficial, o qual é acionado pelo preso para que seja liberado, porém, o oficial em vez de interceder para a liberação do seu apadrinhado, que em todas as ocasiões são pegos em flagrante, liga    para a corregedoria da PM, diz que está havendo uma extorsão e indica o local, uma equipe da corregedoria se desloca com avidez e dá voz de prisão para a guarnição, armando o flagrante de extorsão, criando fatos como: pedem os documentos e até dinheiro – para dá credibilidade a ação e fazer provar a extorsão -  dos malfeitores apadrinhados para caracterizar o flagrante contra os policiais.

Essa prática fora confirmada/descoberta pelo sapiente Promotor Armando Brasil, ao receber uma defesa de um sargento indiciado pelo crime de concussão Art. 305 do CPM, onde narrava fatos idênticos a tantos outros procedimentos do tipo levado a efeito pela Corregedoria da PM, e em alguns os policiais acusados são femininos, que não haviam se submetido aos caprichos bestiais de oficiais seus comandantes.

O Promotor Armando Brasil formará uma força tarefa para estudo minucioso nos procedimentos do tipo em andamento na Auditoria Militar, com o finco de ligar os fatos e dá inicio as devidas apurações diretas contra os oficiais e membros das corregedorias da Polícia Militar, que na maioria das vezes, demite os policiais, e esses, buscam o Judiciário que determina seja reincluído por falta de elementos suficiente para suas expulsões, ou seja, de cada dez excluídos, oito retornam as fileiras da tropa de Fontoura.

Ressalte-se que de cada dez fragrante elaborado pela corregedoria da PMPA ou ato administrativo, nove sempre tem a figura vítima, algum comerciante ou empresário ligado diretamente a PMPA ou a oficiais superiores, como podemos citar o guincheiro de Abaetetuba alcunhado de “Ney Guincho” e o dono de postos de gasolina em Capanema de epiteto “Gaba”. “Ney Guincho” tem convenio para guinchamento de veículos apreendidos pela Polícia Rodoviária e “Gaba” é fornecedor de combustível para as viaturas da PMPA, ambos figuram como “vitimas” de extorsão policial, e os acusados por eles, foram simplesmente excluídos da PMPA. sem que tivesse sido observado o direito de ampla defesa, especialmente quando da oitiva dos acusadores, ou seja: os policiais acusados não participam das audiências, quando poderiam inquirir os denunciantes e até solicitarem acareação.

Sempre as ações de abordagem dos “corregedores” emergem dentro de um contexto de assalto a mão armada, visto estarem à paisana e em carros “descaracterizados”, e aos gritos seja onde for, fazem o teatro midiático, surgindo o fato lamentável, de acusação tão grave e infundada, contra homens de certa idade, que vergonhosamente são obrigados a se submeter constrangimento, ao serem revistados em plena via pública com armas apontadas em suas direções como se bandidos fossem. E isso se constata numa dessas ações criminosas em Capanema, onde um coronel fez a ópera bufa e se quer apareceu no procedimento administrativo, visto ser todo bronqueado – dois homicídios e um rosário na AME -, o que já tornaria ilegal a ação por ele comandada.


Em verdade a perseguição é patente contra os praças, que ao primeiro lapso, são submetidos a processos administrativos e punidos com o maior rigor, enquanto os desregrados oficiais têm a benevolência de seus pares numa verdadeira confraria, e seria enfadonho aqui relacionar os beneficiados, que o faremos em outras postagens. (Foto copiada direito autor).

quarta-feira, 22 de março de 2017

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(Foto ilustração copiada - direito autor)
JUIZ RECEBE DENÚNCIA CONTRA PMS DA MINERADORA AUSTRALIANA NO PARÁ
Pelo Promotor de Justiça Militar Armando Brasil, foram denunciados junto ao juízo da Auditoria Militar, os policiais: Coronel Claudio Ricardo Lima Júlio, Coronel Lázaro Saraiva De Brito Júnior, Tenente Coronel Lúcio Clóvis Barbosa Da Silva, Major Arthur Daniel Dias da Silva, Major Francisco Antônio Paiva Ribas, Cabo George Silva dos Santos, Soldado Wendell Rodrigues Barros, , Soldado  Pétala Pereira de Souza e Soldado Samuel dos Santos Tavares, por terem em conluio perpetrado vários crimes militares em sequência, tudo sob o manto de Fontoura.
O grupo criminoso agia no Sul do Pará onde montaram suas bases de atuação, inclusive dentro das dependências de quartéis da Policia Militar, e prestando serviço de segurança particular e privada dentro da área da Mineradora REINARDA Ltda., uma empresa Australiana, pelo valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), com articulação direta do acusado coronel Claudio Ricardo Lima Júlio, apontado como o chefe da gangue.  
O intrépido Promotor Armando Brasil, após apresentar denúncia e haver o recebimento, fez aditamento, levando outros acusados ao rol dos denunciados, individualizando a ação de cada gregário, tendo o sapiente juiz Auditor Militar, Lucas do Carmo de Jesus em decisão interlocutória, recebido a peça acusatória e aditamento, determinando o processamento criminal dos desregrados militares, bem como suas citações dos acusados, com cópia da denúncia e do aditamento, para apresentarem resposta escrita em 10 (dez) dias, por intermédio de advogado.

Diante da aceitação da denúncia e aditamento, com vistas ao Ministério Público através do Promotor Armando Brasil, este, já se manifesta com Ação de Improbidade Administrativa contra os oficiais, que em respondendo referida ação, poderão perder suas patentes e direitos civis e militares. 

Abaixo a transcrição na íntegra da decisão do magnânimo juiz Lucas do Carmo de Jesus.

Processo número 0000344-40.2016.814.0200
DECISĂO INTERLOCUTÓRIA
                        Trata-se de açăo penal ajuizada pelo Ministério Público Militar em face dos militares CEL. PM. CLAUDIO RICARDO LIMA JÚLIO, CEL. PM. LÁZARO SARAIVA DE BRITO JÚNIOR, TEN. CEL. PM. LÚCIO CLÓVIS BARBOSA DA SILVA, MAJ. PM. ARTHUR DANIEL DIAS DA SILVA, SD. PM. WENDELL RODRIGUES BARROS, CB. PM. GEORGE SILVA DOS SANTOS, MAJ. PM. FRANCISCO ANTÔNIO PAIVA RIBAS, SD. PM. PÉTALA PEREIRA DE SOUZA e SD. PM. SAMUEL DOS SANTOS TAVARES, qualificados nos autos.
                        Aos acusados, imputou a prática dos seguintes crimes:
1)                 Corrupçăo passiva (artigo 308, do CPM) - CEL. PM. CLAUDIO RICARDO LIMA JÚLIO, MAJ. PM. ARTHUR DANIEL DIAS DA SILVA, SD. PM. WENDELL RODRIGUES BARROS, CB. PM. GEORGE SILVA DOS SANTOS, MAJ. PM. FRANCISCO ANTÔNIO PAIVA RIBAS, SD. PM. PÉTALA PEREIRA DE SOUZA e SD. PM. SAMUEL DOS SANTOS TAVARES;
2)                 Desobediência à decisăo judicial (artigo 349, do CPM) - CEL. PM. LÁZARO SARAIVA DE BRITO JÚNIOR; e
3)                 Prevaricaçăo (artigo 319, do CPM) - TEN. CEL. PM. LÚCIO CLÓVIS BARBOSA DA SILVA e MAJ. PM. FRANCISCO ANTÔNIO PAIVA RIBAS.
Pela decisăo de fls. 436/439, dos autos de procedimento investigatório criminal instaurado pela portaria 02/2016 – 2ª PJM, como medida acautelatória, foi determinada a transferência dos acusados CEL Claudio Ricardo Lima Júlio, TEN CEL Lúcio Clovis Barbosa da Silva, MAJ Arthur Daniel Dias da Silva, MAJ Francsco Antônio Paiva Ribas, SD Wendell Rodrigues Barros, SD Samuel dos Santos Tavares e SD Pétala Pereira de Souza da localidade onde exerciam suas funçơes para regiăo diversa de onde teriam ocorrido os fatos.
 Os acusados Artur Daniel Dias da Silva, Samuel dos Santos Tavares e Pétala Pereira de Sousa requereram a revogaçăo da medida que determinou o afastamento dos mesmos da Comarca de Conceiçăo do Araguaia, PA, por ter família na localidade.
O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pedido de revogaçăo da decisăo que determinou o afastamento dos acusados Artur Daniel Dias da Silva, Samuel dos Santos Tavares, Pétala Pereira de Sousa da Comarca de Conceiçăo do Araguaia, PA.
Pela decisăo de fls. 90/92, foi por este juízo revogada a decisăo que determinou o afastamento dos acusados da localidade onde trabalhavam e determinado que se abstivessem de manter contato com as testemunhas do processo.
Foi determinado, ainda, vista dos autos ao Ministério Público Militar para individualizar mais adequadamente a conduta dos acusados.
O Ministério Público Militar apresentou petiçăo, às fls. 100/105, pugnando pela reconsideraçăo da decisăo de fls. 90/92 para que seja restabelecida da medida cautelar de afastamento dos acusados da localidade onde trabalham, discorreu sobre a necessidade de manter a unicidade da denúncia e detalhou a individualizaçăo das condutas imputadas aos acusados.
Em sua manifestaçăo, às fls. 100/105, quanto à conduta dos acusados, asseverou o Ministério Público o seguinte:
a)                 Em relaçăo ao acusado CEL. PM. CLAUDIO RICARDO LIMA JÚLIO:
1)                 Houve denúncia anônima à Corregedoria de Polícia Civil (fl. 14, da sindicância instaurada pela portaria 025/2013) de que PMs do grupo tático de Redençăo estariam fazendo segurança particular para a Mineradora REINARDA pelo valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais);
2)                 Tal serviço de segurança particular era articulado pelo acusado PM CEL Claudio Ricardo Lima Júlio;
3)                 O acusado Claudio Ricardo Júlio, por meio do ofício 679/2011-SAD/CPR-V encaminhou ao subcomandante da PM/PA notas de serviços para patrulhamento das rodovias PAs 444 e 449, na circunscriçăo do município de Floresta do Araguaia, no período de 03 a 18 de outubro de 2011, o que decorreria de convênio firmado entre a corporaçăo e a empresa REINARDA LTDA (fl. 390, dos autos principais), mas houve a informaçăo de que năo foi identificado convênio nesse sentido (fls. 310 e 388 dos autos principais);
4)                 Com sua conduta, incidiu o acusado CEL PM Cláudio Ricardo Júlio na infraçăo penal descrita no artigo 308, do Código Penal Militar, que transcreveu;
b)                Quanto ao acusado CEL. PM. LÁZARO SARAIVA DE BRITO JÚNIOR:
1)                 O acusado CEL PM Lázaro Saraiva de Brito Júnior desobedeceu à ordem judicial, pois autorizou o TEN CEL José Sardinha de Oliveira Júnior a viajar para fora do Estado em desacordo com condiçơes fixadas em processo a que respondia por prevaricaçăo (fls. 329/331, dos autos principais), incidindo, com sua conduta, no crime tipificado no artigo 349, do Código Penal Miliar, que transcreveu;
c)      TEN. CEL. PM LÚCIO CLÓVIS BARBOSA DA SILVA
1)                 O TEN. CEL. Lúcio Clóvis Barbosa da Silva também se beneficiou do esquema de segurança privada realizado pela Polícia Militar na mineradora REINARDA e tinha conhecimento acerca do cursinho que funcionava dentro das dependências do quartel do 22º BPM, transcrevendo diálogo de interceptaçăo que aponta nesse sentido (fls. 224);
2)                 O TEN. CEL. Lúcio era chefe da Corregedoria da PM na regiăo sul do Estado do Pará e deixou de encaminhar à Justiça Militar os autos de sindicância instaurada pela Portaria 001/2001, na qual figurava como indiciado o Major Daniel Dias (fls. 122/126), configurando sua conduta crime de prevaricaçăo, tipificado no artigo 319, do Código Penal Militar;
d)     MAJ. PM. ARTHUR DANIEL DIAS SILVA
1)                 O Major Daniel Dias estava patrocinando um cursinho preparatório para o ENEM e concursos públicos utilizando instalaçơes físicas do quartel do 22º BPM, onde havia armas de fogo de grosso calibre, coletes balísticos, muniçơes e viatura que eram utilizadas na atividade operacional da corporaçăo, onde era proibida a circulaçăo de civis, o que foi confirmado pelo depoimento de Silvio Gonzaga Batista (fls. 40/43), incidindo, com sua conduta, no crime tipificado no artigo 308, do Código Penal Militar, que transcreveu;
e)                 SD. PM. WENDELL RODRIGUES BARROS
1)                 Conforme relatório de inteligência juntado às fls. 16/18, o SD PM Wendell participava ativamente do referido cursinho, conjuntamente com o civil Silvio Gonzaga Batista, conhecido como “Silvinho”, utilizando toda a logística da corporaçăo, como salas, projetor multimídia, notebook e cobravam, pelo serviço, R$ 10,00 (dez reais) de matrícula e R$ 90,00 (noventa reais) de mensalidade, transcrevendo diálogo de interceptaçăo telefônica havido entre ambos, concluindo que o mesmo incidiu no artigo 308, do Código Penal Militar, que transcreveu;
f)       CB. PM. GEORGE SILVA DOS SANTOS
1)                 O CB. PM. George estava envolvido no esquema de combustíveis, fornecidos pela empresa REINARDA, como consta no relatório de interceptaçăo telefônica, às fls. 248/249, dos autos principais, que citou, de modo que também incidiu na conduta tipificada no artigo 308, do Código Penal Militar, que transcreveu;
g)      MAJ. PM. FRNCISCO ANTÔNIO PAIVA RIBAS
1)                 O MAJ, PM. Francisco Antônio Paiva Ribas estava envolvido na utilizaçăo da instalaçăo física do quartel do 22º BPM para realizaçăo do cursinho, já mencionado, e recebeu vantagem indevida da mineradora REINARDA para permitir que PMs fizessem segurança privada à referida empresa, incidindo, com suas condutas, nos crimes tipificados nos artigos 319 e 308, do Código Penal Militar, que trasncreveu;
h)                SD. PM. PÉTALA PEREIRA SOUZA
1)                 Às fls. 24, 33 e 34 (autos da sindicância 001/2011) constam registros de depósitos, na conta da SD PM Pétala, após “assalto” ocorrido na empresa REINARDA, evidenciando que também praticou o crime de corrupçăo passiva, tipificado no artigo 308, do Código Penal Militar;
i)                   SD. PM. SAMUEL DOS SANTOS TAVARES
1)                 À fl. 23 (autos da sindicância 001/2011) conta registro de depósito, no valor de R$ 46.300,00 (quarenta e seis mil, trezentos reais) na conta do SD PM Samuel, que, segundo esclarecimentos do mesmo, conforme consta às fls. 13/15, havia sido depositado por José Carlos, funcionário da empresa REINARDA, em razăo da compra de uma casa pertencente a Robson da Silva Matos, tendo apresentado uma escritura pública (fls. 16 e 17);
2)                   O SD Samuel informou que prestava serviço particular de corretagem a José Carlos e que mesmo antes da venda ocorreu o depósito;
3)                 O senhor Robson da Silva Matos prestou esclarecimentos, às fls. 92/93, dizendo que o SD. PM. Samuel é seu amigo particular e confirmou que foi procurado pelo militar e por José Carlos a fim de tratar da venda de uma casa de sua propriedade, mas que o imóvel ainda continuava à venda e que năo havia achado uma proposta de acordo com o valor de mercado, năo tendo existido o alegado negócio; e
4)                 Assim, há fortes indícios de que a empresa REINARDA depositava valores na conta bancária do militar para serem distribuídos aos colega de farda em troca de serviço de segurança militar, incidindo na prática do crime de corrupçăo passiva, tipificado no artigo 308, do Código Penal Militar, que transcreveu.
Os elementos de prova carreados aos autos, nesse juízo de cogniçăo sumária, permitem concluir que ficaram demonstrados a materialidade e os indícios de autoria quanto aos crimes imputados aos acusados, na denúncia de fls. 02/12 e aditamento de fls. 100/105, em especial pelo que constam às fls. 16/18, 52/55, 122/127, 183, 193, 195, 219, 224, 243, 244, 248/249, 255, 257/259, 269/270, 310, 329/331, 388 e 390/394, dos autos de investigaçơes principais, instaurada pela Portaria 002/2016 – 2ª PJM, fls. 14, 16/18 e 36/56, dos autos da sindicância instaurado pela Portaria número 025/2013, e 11/17, 23, 24, 33, 34, 77/83, 92/93 e 122/123, dos autos de Sindicância número 001/2011.
Assim, penso, é o caso de se receber a denúncia e o aditamento.
Passo ao exame do pedido do Ministério Público para restabelecer a medida cautelar que determinou o afastamento dos acusados da localidade onde trabalhavam à época dos fatos para năo prejudicar a instruçăo processual.
A investigaçăo criminal já foi concluída.
O juízo já determinou aos acusados que se abstivessem de fazer qualquer contato com as testemunhas do processo e năo há nos autos qualquer elemento que indique que tenha sido descumprida tal determinaçăo.
Năo há, aliás, informaçăo de que qualquer dos acusados tenham adotado medida para destruir prova ou prejudicar a instruçăo processual.
Assim, nesse momento, năo se justifica o deferimento da medida cautelar pleiteada pelo Ministério Público, pois acarretaria sacrifícios aos acusados, sem que tenha sido demonstrada a efetiva necessidade da mesma por conveniência da instruçăo processual. 
            Ante o exposto, decido o seguinte:
1)                 Indefiro o pedido do Ministério público constante às fls. 100/105, para que seja determinado o afastamento dos acusados da área onde estavam lotados quando ocorrem os fatos, e mantenho a decisăo do juízo que determinou que os mesmos se abstenham de manter qualquer contato com as testemunhas do processo;
2)                 Estando demonstrada a materialidade e os indícios de autoria, recebo a denúncia de fls. 2/13 e o aditamento de fls.100/105;
3)                 Citem-se os acusados, com cópia da denúncia e do aditamento (fls. 2/13 e 100/105), para apresentarem resposta escrita em 10 (dez) dias, por intermédio de advogado; e
4)                 Apresentada a resposta ou decorrido o prazo para tanto, o que deverá ser certificado, retornem os autos conclusos.
Deverá a secretaria identificar os apensos, da seguinte forma:
a)                 Atribuir o número  “1” para a investigaçăo instaurada pelo Ministério Público Militar pela Portaria 002/2016-2ª PJM;
b)                 Atribuir o número “2” para os documentos  constante de um volume apresentado pelo Ministério Público Militar, que contem 466 (quatrocentos e sessenta e sies) folhas;
c)                  Atribuir o número “3” para a sindicância instaurada pela Portaria número 001/2011, do Comandante do CPR V; e
d)                 Atribuir o número “4” para a sindicância instaurada pela Portaria número 002/2013 – CorCPR V.
Todos os apensos devem ter termo de abertura e encerramento, devendo constar neste último o número de folhas.
Os autos da açăo penal devem conter volumes de 200 (duzentas) folhas, cada um, que devem conter termo abertura e encerramento.
 Intimem-se. Dê-se ciência ao Ministério Público Militar. Expeça-se o necessário. Cumpra-se.
Belém, PA, 20 de março de 2017.

LUCAS DO CARMO DE JESUS
Juiz de Direito Auxiliar da Capital, em exercício na JME/PA



sábado, 18 de março de 2017

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IMPRENSA DO BURACO
Numa imitação barata, ou falta de criatividade de seus “profissionais”, a imprensa paraense, em especial a televisiva, tornou-se Tv buraco e Tv lixo, dando mostra inconteste de que a prefeitura de Belém teria cortado alguma mamata com essas empresas de comunicação.

 Nas matérias editadas, a narração é de uma pobreza incomensurável de dados a que se refere o texto, e ainda, de seus profissionais que não tem equilíbrio emocional para narração ao vivo, passando de repórter a vítima, transmitindo uma emoção pessoal e íntima do fato como numa ópera bufa, ou seja; tirando partido, fazendo julgamento de juízo e dissimuladamente ameaçando como se estivesse acima da Lei.

Esquecem esses desenformados que Belém tem a maior vala a céu aberto do País, e mesmo assim, é o espaço mais caro da cidade e para onde as diversas concentrações de pessoas em comemorações de qualquer tipo, vai sentir o odor da Doca de Souza Franco.

Outro tópico é que Belém tem inúmeros pontos turísticos a serem visitados com toda infraestrutura para receber qualquer turista do mundo. Porém, só é apresentado a feira do Ver.O.Peso, onde se quer, tem banheiro público, onde a fedentina exala a metros e metros de distância; fedentina de mijo; corpos em decomposição; ladrão pra todo lado; sujeira de toda ordem e assim mesmo, qualquer matéria sobre “esporte” e “cultura” é levada a efeito numa área já há tempos esquecida pela sua própria natureza.

Deveriam estes órgãos de comunicação de buracos, editarem matérias quanto a falta de banheiro e sanitários públicos no seu palco de edições, o Ver.O.Peso, onde pessoas que ali frequentam ao necessitarem de um sanitário – usam as muretas e escadas para suas necessidades fisiológicas - são presas ou extorquidas por policiais militares, guardas municipais e até uns famigerados seguranças que perambulam naquele local, com as mais ignóbeis alegações. E estas necessidades fisiológicas acontecem nas pessoas que ali procuram para uma alimentação; encontro com amigos num bate papo regado a cervejas e tira-gostos; tomar um açaí com peixe frito; fazer compras variadas e tantos outros motivos.


Ou seja, os buracos nas ruas e o lixo jogado a torto e a direita merece divulgação enfadonha, mas, o cartão postal Ver.O.Peso com todas as suas mazelas e fedentina é imexível pelas tvs Buraco & Lixo. (Foto copiada Blog Canal Unimovel).

sábado, 11 de março de 2017

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PROMOTOR DE JUSTIÇA APLICA DUPLO NOCAUTE NA OAB/PA

Comissão de Prerrogativas entrou “incontinente” e a “força” no gabinete do promotor de justiça.*

O intrépido Promotor de Justiça Militar, Armando Brasil, ajuizou ação de Danos Morais contra atos da OAB/PA, por haver referida entidade de classe através de seu sítio na internet, denegrido sua imagem ao expor inverdades relacionadas à sua conduta no exercício da função de Promotor de Justiça.

A ação aportou no juízo da 11ª Vara da Justiça Federal, onde o sapiente juiz Mauro Henrique Vieira, após tramite normal, sentenciou os autos, usando expressões como; “mecanismo constitucional de calibração de princípios”, e assim, condenando a OAB/PA, a pagar ao Promotor Armando Brasil R$ 20.000,00 como reparação por danos morais, ou seja; duplo nocaute.

A litiga deu-se depois que o Promotor Armando Brasil teve seu gabinete dentro de um complexo do Ministério Público, invadido por membros da OAB/PA que foram tomar “satisfação” com referido Promotor alegando defesa da advogada Rosane Bagliogli, a qual, os acionou visto o interrogatório de policiais militares seus defendidos, diante de Armando Brasil.

Dado a perspicácia do Promotor, a OAB/PA desmontada e nocauteada, atacou a honra daquele fiscal das leis ao expor inverdades relacionadas à sua conduta no exercício da função de Promotor de Justiça, por meio de postagens na rede mundial de computadores.

Além da condenação pecuniária a OAB/PA fora obrigada a retirar a postagem sob pena de multa. Ainda ao solo depois do duplo nocaute, a OAB/PA já cumpriu a determinação de retirada das ofensas, esperando-se agora, o pagamento da dívida financeira para com o Promotor de Justiça Militar Armando Brasil.

Para melhor compreensão dos fatos que originaram a lide, nas próximas postagens estarei esmiuçando detalhadamente a razão. Que na verdade, envolve um acordo espúrio entre oficiais superiores da Policia Militar e uma mineradora australiana estabelecida no Sul do Pará.

Abaixo faço colação de parte da sentença condenatória.

Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c pedido de indenização por danos morais, formulada em face da ordem dos Advogados do Brasil – Seção Pará.
Insurge-se o autor, Promotor de Justiça do Ministério Público Estadual, contra matéria divulgada no sitio eletrônico da OAB/PA na rede mundial de computadores, a qual sustenta ter denegrido sua imagem, causando abalo psicológico apto a gerar o dever de reparação.
A ré, de seu turno, apresentou contestação pugnando, preliminarmente, pela perda superveniente do objeto da ação, para, no mérito, requerer a improcedência da ação, além da condenação do autor por litigância de má-fé. Apresentou, ainda, pedido contraposto de indenização por danos morais.
É o que releva relatar.
2. FUNDAMENTAÇÃO
2.1. PRELIMINARMENTE
A OAB/PA sustenta que a posterior publicação de matéria, em complemento à reclamada pelo autor, teria o condão de superar o objeto da presente lide, requerendo a extinção do processo sem resolução do mérito.
Observa-se que tal argumentação adentra ao mérito da demanda, motivo pelo qual é incabível de ser apreciada de forma preliminar, não havendo que se falar na extinção precoce do feito.
Rejeito, pois, a preliminar.
Outrossim, rejeito de plano o pedido contraposto formulado pela ré, uma vez que incompatível com o rito dos Juizados Especiais Federais, nos exatos termos do disposto pelo Enunciado 12 do FORNAJEF, decorrente da impossibilidade da autarquia aqui figurar como autora.
2.2. MÉRITO
Na espécie, o autor se insurge contra matéria publicada no sítio eletrônico da OAB/PA, a qual teria denegrido sua imagem ao expor inverdades relacionadas à sua conduta no exercício da função de Promotor de Justiça.
A matéria em questão, intitulada “Advogada tem prerrogativas violadas por promotor de Justiça Militar (/index.php/noticias/5899advogada-temprerrogativas-violadaspor-promotor-de-justiçamilitar)”, foi veiculada no dia 17/06/2016, e relata abusos supostamente cometidos pelo autor em relação a advogada Rosane Bagliogli, e a recusa do mesmo em receber os membros da Comissão de Prerrogativas da OAB/PA a fim de tratar de denúncia realizada por uma advogada.
A ré defende o caráter jornalístico e informativo da publicação, alegando ainda ter sido posteriormente complementada por notícia que relatou o protocolo de representação administrativa contra o ora autor. Aduz também que a Lei 8.904/94 estabelece imunidade profissional do advogado no exercício de sua atividade profissional, tendo o direito, inclusive de ingressar livremente nos recintos onde sua atuação se faz indispensável. Cita ainda, nota da AMPEP em favor do autor, aduzindo que é natural que as entidades se mobilizem em defesa dos seus associados.
Pois bem, a questão jurídica deve ser aqui delimitada.
Considerando o teor da pretensão deduzida em juízo, ressalto que a violação em si das prerrogativas do advogado não é o cerne da discussão.
Neste sentido, as partes discorrem exaustivamente acerca da veracidade dos fatos veiculados, atribuindo-se mutuamente desvios no exercício profissional, circunstâncias que, no entanto, fogem aos limites da presente lide, delimitada pelo pedido de indenização por danos morais. Ressalto que um aprofundamento dos fatos demandaria um maior exaurimento da cognição, inclusive por meio da audiência de instrução e julgamento.
Por certo, muito do que foi exposto nos autos é cabível de ser objeto de apreciação pelas instâncias administrativas e quiçá penais adequadas, sendo aqui o exame do pedido restrito à ocorrência ou não de danos decorrentes da publicação da notícia no sítio eletrônico da OAB/PA.
Lado outro, cumpre assinalar que as partes não controvertem especificamente sobre alguns dos fatos ocorridos. Assim, por meio da análise da própria contestação, não há duvidas de que a reunião anteriormente agendada pelo Presidente da AMEP não ocorreu nos moldes inicialmente previstos. Também não divergem as partes quanto ao fato de que, a despeito da negativa do autor, os membros da Comissão de Prerrogativas da OAB/PA| adentraram em seu gabinete e passaram a tratar dos assuntos que motivaram a referida nota.
No caso em análise, observo que excessos foram cometidos pela OAB/PA ao divulgarem a nota em questão. A despeito da ré sustentar que a publicação teve objetivo apenas informar seus associados e a comunidade jurídica dos acontecimentos, seu teor foi de fato ofensivo ao autor.
A questão envolve ponderação de valores, e situa-se na sutil fronteira que separa a liberdade de expressão da violação aos direitos da personalidade.
O Supremo Tribunal Federal já se debruçou sobre o tema, ao julgar a ADPF 130 acerca da liberdade de imprensa, ocasião em que foi ressaltada a primazia da liberdade de expressão, sem, no entanto, perder de vista a proteção aos direitos da personalidade, no que foi chamado de “mecanismo constitucional de calibração de princípios”.
Por um lado, a liberdade de informação está resguardada pelo disposto em vários incisos do artigo 5º, sendo aqui relevante em particular o inciso X, que trata do direito a indenização pelo dano moral à honra e à imagem.
Com efeito, deve-se assegurar o exercício da liberdade de expressão no estrito limite que não ofenda outro direito fundamental.
Nesse cenário, tenho que foi extrapolado o limite da liberdade de expressão da ré, que se desvirtuou das atribuições de defesa da advocacia ao publicar matéria que incorreu em antecipado julgamento acerca da conduta do autor.
Nota-se, que a publicação se restringiu a expor apenas uma das versões da história, no caso, aquela narrada pela advogada e pelos próprios membros da comissão de prerrogativas. Mais do que narrar o suposto ocorrido, a notícia tipifica a conduta do autor como sendo abusiva e autoritária, além de omitir parte dos fatos, já que na versão publicada a notícia não informa que a Comissão de Prerrogativas entrou “incontinente” e a “força” no gabinete do promotor de justiça, conforme a própria ré relata na contestação. Na notícia em questão tal fato é floreado, já que a publicação apenas informa que apesar “da tentativa de resistência do promotor”, os membros da Comissão de Prerrogativas reuiniram-se com o presidente da Associação do Ministério Público Estadual.
 Repita-se que aqui não se avalia se houve comportamento indevido por parte do autor, da advogada, ou mesmo dos membros da Comissão da OAB. O que de fato busca se assegurar nesta decisão é que a violação a direitos, ainda que a pretexto de defender outros direito, deve sempre ser coibida.
Dito isto, considero que a forma com a qual os fatos foram noticiados, de maneira tempestuosa, parcial e ofensiva, sem que os mesmos fossem sequer esclarecidos pelas vias adequadas, ensejou a violação aos direitos da personalidade do autor.
Não socorre a ré a alegação de que estava apenas atuando em defesa de associado e de prerrogativas do advogado, aduzindo que a própria Associação do Ministério Público do Estado do Pará teria publicado nota de desagravo ao autor, e que tal procedimento é inerente ao escopo de tais entidades. Ora, diferentemente da nota publicada pela AMPP, cujo teor visa defender o promotor de ataques a sua pessoa, a nota publicada pela OAB/PA ataca, de forma temerária e destemperada, a conduta do promotor.
Além disso, existe procedimento próprio que trata do desagravo, que não foi seguido. Neste sentido, o próprio Regulamento Geral da OAB, no art. 18, que trata do desagravo público, estabelece que o relator do processo deverá solicitar informações a pessoa ou autoridade ofensora e somente a partir daí a informação ou sessão de desagravo será amplamente divulgada.
Ao que parece, a comissão de prerrogativas forçou um pedido de desculpas, em situação absolutamente alheia a qualquer trâmite ou previsão legal e expôs o autor que, de fato, não aceitou tal imposição.
 Por fim, ressalto que as circunstâncias subjetivas do caso em apreço agravam tal cenário, uma vez que a atividade da OAB, reconhecidamente como própria de Estado, essencial à defesa da ordem constitucional, impõe um cuidado ainda maior no controle daquilo que é publicado em seu sítio na internet. Do outro lado, as imposições do cargo exercido pelo autor tornam mais sensíveis os abalos  à sua imagem, diante dos seus deveres para com a sociedade.
É fato que a indenização pelo dano moral não pode converte-se em fonte de enriquecimento sem causa em favor do ofendido e nem ser irrisória a ponto de estimular a incúria do ofensor, possuindo neste particular finalidade dissuasória.
Tomando por base as especificidades do caso concreto, entendo razoável a fixação da indenização no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), pela violação ao patrimônio imaterial da parte autora e por entender que a quantia não traduz em desproporcionalidade ao valor discutido, sem também deixar de gerar efeito pedagógico, além de que, por certo, não repercute, em absoluto, em enriquecimento sem causa.
A indenização por danos morais, para efeito de incidência de juros de mora, deve ser considerada responsabilidade extracontratual. Sendo assim, aplica-se a taxa SELIC (art. 406 CC³ e AGRG no ARESP 196158 25.11.2014).
No concernente ao marco inicial da incidência da juros de mora sobre a indenização concedida, a jurisprudência já está pacificada pela Sumula 54, que determina: “Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual.” A contagem de juros moratórios pois, inicia-se a partir da veiculação da notícia (17/06/2016.
Por fim, diante do juízo de procedência não há que se falar em litigância de má-fé por parte do autor, que, de toda sorte, apenas exerceu seu direito de ação.
3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE OS PEDIDOS da parte autora e, consequentemente, julgo o processo com resolução de mérito, nos termos dos art. 487, I, do CPC, para condenar a ré a pagar ao autor o valor de R$ 20.000,00 como reparação por danos morais, com incidência de juros de mora e correição monetária na forma do Manual de Cálculos da Justiça federal, desde o evento danoso (17/06/2016).
 Condeno a ré, outrossim, a retirar de seu sítio eletrônico na internet a matéria objeto da lide.
Diante da probabilidade do direito reconhecido pelo decreto de procedência, bem como dos danos que decorrem da manutenção da matéria no sítio da OAB/PA, antecipo os efeitos da tutela de urgência, determinando que a obrigação de fazer imposta à ré seja cumprida no prazo de 05 dias a contar da intimação desta sentença, sob pena de aplicação de multa.
Sem custas processuais e honorários advocatícios nesta instância (Lei nº 9.099/95, art. 55).
Comprovado o depósito da condenação, expeça-se alvará em favor do autor.
Cumprindo integralmente o julgado, arquivem-se os autos.
Registre-se, publique-se, intime-se.
Belém (PA), 24 de fevereiro de 2017.
MAURO HENRIQUE VIEIRA
JUIZ FEDERAL NO EXERCÍCIO DA TITULARIDADE DA 11ª VARA/SJPA



quinta-feira, 9 de março de 2017

APURAÇÃO FEDERAL
EM SANTA IZABEL
Uma das maiores fraudes eleitorais acontecidas no estado do Pará, teria sido perpetrada pela coligação “Por uma Santa Izabel Melhor”, no pleito eleitoral em 2016 na 36ª Zona Eleitoral de Santa Izabel do Pará, como bem se constata nas Ações Judiciais ajuizadas naquela Zona Eleitoral onde, a juíza recebeu o feito determinando a citação dos indicados na inicial como violadores da Lei Eleitoral, tendo a representante do Ministério Público requerido abertura de inquérito policial à Superintendência da Polícia Federal, que diante dos fatos constantes na peça do Ministério Público, determinou as devidas providências, estando em campo os agentes federais para às diligências, onde já se vislumbrando uma fraude maior do que a exposta na inicial junto a Justiça Eleitoral e da solicitação da Promotoria de Justiça, ou seja; não somente três mulheres foram inscritas criminosamente para o pleito, sendo duas irmãs, mas, de que um dos vereadores eleito Alex Sander Saraiva conhecido por “Dadina”  integrante de outra coligação,  “ Santa Izabel de todos”, estaria inelegível por não haver prestado contas junto a Justiça Eleitoral, por conseguinte, com dívidas a pagar na Justiça o que o tornaria inelegível, e ainda, outro eleito que fora condenado pela Justiça comum e com perda de direitos eletivos e a cargos públicos, visto ter sido demitido do serviço público a bem da disciplina, fato em apuração pela Policia Federal que reúne dados para a citação dos indicados na elaboração da fraude. Tudo isso já faz parte das apurações preambulares da PF.

Dentro das providências adotadas pela Polícia Federal está a apuração da veracidade do registro de candidaturas das irmãs; se estas compareceram às urnas ou se estavam fora do local de eleição no dia do pleito; a regularidade dos gastos de campanha das mesmas visto ser comum, a inexistência ou insignificância de gastos nas candidaturas fictícias como a ocorrida em Santa Izabel.

As irmãs que aparecem como inscritas na coligação “Por uma Santa Izabel Melhor”, já declaram desconhecerem suas inscrições e que jamais foram filiadas a qualquer partido politico por suas iniciativas, e se candidatas fossem não iriam as duas se candidatarem em uma mesma eleição para o mesmo cargo, além de que, se estivessem mesmo participando do pleito, teriam pelo menos seus próprios votos, o que não aconteceu, nenhuma teve se quer um voto.

 A coligação “Por uma Santa Izabel Melhor” teria manipulado a reserva de gênero para assegurar maior participação de candidaturas masculina e, com isso, aumentar as chances de eleger bancada, como aconteceu, sete eleitos – homens -, sendo as candidaturas femininas fictícias, e que agora os fraudadores deverão ser punidos além de perderem o mandato de vereador conseguido por meio da fraude como bem explicitado nos autos, tanto é que o candidato mais votado de toda a história de Santa Izabel, com mais de 1800 votos, se quer, fora eleito, devendo a Justiça Eleitoral, rever a composição da Câmara ora usurpada por fraudadores.

Quanto às ações aportadas no juízo eleitoral de Santa Izabel, as providências estão em andamento por determinação da Presidente do TRE Célia Regina, que inclusive, fará visita àquela Zona Eleitoral juntamente com sua equipe técnica para dá celeridade ao processamento da lide, visto os atos espúrios perpetrado contra a própria Justiça, que está agredida com o atrevimento e a desfaçatez dos fraudadores em ludibriar o Poder Judiciário Eleitoral, num desafio cínico à supremacia da lei e da Constituição Brasileira.

Esse tipo de violação a Lei Eleitoral já vem sendo processado pelo TSE que apura mais de 16 mil candidatas sem voto e o uso de “laranjas” para cumprir cota feminina como o caso em Santa Izabel do Pará, onde as irmãs, sem nenhuma estrutura material e sem menor noção de como pedir voto, tiveram seus nomes lançadas criminosamente como candidatas, usadas apenas para preencher a cota obrigatória de participação feminina.


Em recomendação ao Ministério Público Eleitoral de cada estado, o Tribunal Superior Eleitoral assevera que deve haver investigação dessas candidaturas. (Foto Elielson Barros)


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PROMOTOR MILITAR ATENDE REIVINDICAÇÕES
No encontro que teve com as esposas dos policiais militares; diga-se: Praças, do estado do Pará, o sapiente Promotor de Justiça Armando Brasil, imbuído do dever constitucional que lhe é atribuído, associou-se em parte as reivindicações apresentadas pelas mulheres, dentre elas a de aumento salarial, visto o soldo dos praças ser menor que o salário mínimo, o que contraria a constituição e as leis que regem a PMPA, e isso, violado pelo próprio governador do estado Simão Jatene, que está insensível quanto a mais esta mazela, que aliás, é compactuada com o oficialato quando alega um ganho real no bruto, esse bruto, têm as gratificações embutidas, daí, sim, ser maior que o salário mínimo por três vezes. Porém, o soldo é a base salarial do militar, o soldo é que deve ser maior que o salário mínimo. Ou seja, Simão Jatene manda as favas os policiais militares quanto praças.

Outro ponto crucial abordado foi o fechamento do hospital da Polícia Militar, determinado pela então governadora do PT Ana Júlia, fincando os policiais militares sem nenhuma referência quanto tratamento de saúde, estando a pagar um inoperante IASEP que impõe limitações para atendimento médico e clínico. 

Discutido também a carga horária de trabalho dos policiais praças que chegam a dobrar serviços, enquanto mais de três batalhões de policiais estão servindo de Office Boys e oficial maçaneta no Tribunal de Justiça, Assembleia Legislativa e diversas prefeituras e secretarias de estado, além dos que estão à disposição de empresários e os que vagueiam pelo próprio Ministério Público. Todos ganhando duplo salário o que é vedado pela Constituição Federal e pela Lei 6.833, de 13 de fevereiro de 2006, que Institui o Código de Ética e Disciplina da Polícia Militar do Pará.

Todos esses policiais se estivessem na atividade fim, de policiamento ostensivo e preventivo, certamente a carga horária seria reduzida sem que os policiais aquartelados trabalhassem sob pressão de toda ordem, e ainda perseguidos por uma corregedoria corporativista entre oficiais, visto que os praças logo são excluídos ou punidos severamente, enquanto os oficiais desregrados ganham o prêmio de comandarem unidades e ainda absolvidos de suas mazelas como rombo no erário, e isso é fácil de observar, basta verificar a leva de comandantes gerais que respondem a processos na Auditoria Militar,  não só eles, mas,  seus auxiliares diretos, tidos como diretores de departamento.

Ao final ficou acordado de que os praças não seriam punidos caso houvesse paralização, e o Promotor de Justiça Armando Brasil elaboraria um plano de reinvindicações e intermediaria com o insensível governador Simão Jatene, já tendo havido o primeiro encontro entre Simão Jatene e Armando Brasil, e na oportunidade o intrépido Promotor de Justiça, fez sua explanação ao governador, que espera a conclusão dos estudos, para atender por parte as solicitações dos policiais apresentadas pelo Promotor Armando Brasil, que aguarda novo encontro com o governador para discursão final quanto os pedidos elaborados e intermediado pelo Ministério Público Militar na pessoa do Promotor de Justiça Armando Brasil Teixeira.

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INSTITUTO DE DIREITO MILITAR
Em pleno andamento a construção do prédio onde funcionará o Instituto de Direito Militar - INDIMI, um projeto audacioso e inédito no estado do Pará, que será levado a efeito a partir do segundo semestre deste ano, sob a batuta do analista judiciário junto a Auditoria Militar do Estado, Emanuel Santos, o qual já monta sua equipe técnica, tendo a frente a sapiente advogada Paula Lima, que é professora em Processo Penal Militar, Direito Administrativo Militar e causídica atuante na seara castrense, a ministrar aulas no CEFAP, Academia de Polícia da PMPA e Cursos Preparatórios. O Instituto atuará no primeiro momento em Pós Graduação.