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(Foto ilustração copiada - direito autor) |
JUIZ RECEBE DENÚNCIA CONTRA PMS DA MINERADORA
AUSTRALIANA NO PARÁ
Pelo
Promotor de Justiça Militar Armando Brasil, foram denunciados junto ao juízo da
Auditoria Militar, os policiais: Coronel Claudio Ricardo Lima Júlio, Coronel
Lázaro Saraiva De Brito Júnior, Tenente Coronel Lúcio Clóvis Barbosa Da Silva,
Major Arthur Daniel Dias da Silva, Major Francisco Antônio Paiva Ribas, Cabo
George Silva dos Santos, Soldado Wendell Rodrigues Barros, , Soldado Pétala Pereira de Souza e Soldado Samuel dos
Santos Tavares, por terem em conluio perpetrado vários crimes militares em
sequência, tudo sob o manto de Fontoura.
O
grupo criminoso agia no Sul do Pará onde montaram suas bases de atuação,
inclusive dentro das dependências de quartéis da Policia Militar, e prestando serviço
de segurança particular e privada dentro da área da Mineradora REINARDA Ltda., uma
empresa Australiana, pelo valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), com
articulação direta do acusado coronel
Claudio Ricardo Lima Júlio, apontado como o chefe da gangue.
O intrépido Promotor Armando Brasil, após
apresentar denúncia e haver o recebimento, fez aditamento, levando outros acusados ao rol dos denunciados,
individualizando a ação de cada gregário, tendo o sapiente juiz Auditor
Militar, Lucas
do Carmo de Jesus em decisão interlocutória, recebido a peça acusatória e
aditamento, determinando o processamento criminal dos desregrados militares,
bem como suas citações dos acusados,
com cópia da denúncia e do aditamento, para apresentarem resposta escrita em 10
(dez) dias, por intermédio de advogado.
Diante da aceitação da denúncia e aditamento, com vistas ao Ministério
Público através do Promotor Armando Brasil, este, já se manifesta com Ação de
Improbidade Administrativa contra os oficiais, que em respondendo referida
ação, poderão perder suas patentes e direitos civis e militares.
Abaixo a transcrição na íntegra da decisão do
magnânimo juiz Lucas do Carmo de Jesus.
Processo
número 0000344-40.2016.814.0200
DECISĂO INTERLOCUTÓRIA
Trata-se de açăo penal
ajuizada pelo Ministério Público Militar em face dos militares CEL. PM. CLAUDIO
RICARDO LIMA JÚLIO, CEL. PM. LÁZARO SARAIVA DE BRITO JÚNIOR, TEN. CEL. PM.
LÚCIO CLÓVIS BARBOSA DA SILVA, MAJ. PM. ARTHUR DANIEL DIAS DA SILVA, SD. PM.
WENDELL RODRIGUES BARROS, CB. PM. GEORGE SILVA DOS SANTOS, MAJ. PM. FRANCISCO
ANTÔNIO PAIVA RIBAS, SD. PM. PÉTALA PEREIRA DE SOUZA e SD. PM. SAMUEL DOS
SANTOS TAVARES, qualificados nos autos.
Aos acusados, imputou a
prática dos seguintes crimes:
1)
Corrupçăo
passiva (artigo 308, do CPM) - CEL. PM. CLAUDIO RICARDO LIMA JÚLIO, MAJ. PM.
ARTHUR DANIEL DIAS DA SILVA, SD. PM. WENDELL RODRIGUES BARROS, CB. PM. GEORGE
SILVA DOS SANTOS, MAJ. PM. FRANCISCO ANTÔNIO PAIVA RIBAS, SD. PM. PÉTALA
PEREIRA DE SOUZA e SD. PM. SAMUEL DOS SANTOS TAVARES;
2)
Desobediência
à decisăo judicial (artigo 349, do CPM) - CEL. PM. LÁZARO SARAIVA DE BRITO
JÚNIOR; e
3)
Prevaricaçăo
(artigo 319, do CPM) - TEN. CEL. PM. LÚCIO CLÓVIS BARBOSA DA SILVA e MAJ. PM.
FRANCISCO ANTÔNIO PAIVA RIBAS.
Pela
decisăo de fls. 436/439, dos autos de procedimento investigatório criminal
instaurado pela portaria 02/2016 – 2ª PJM, como medida acautelatória, foi
determinada a transferência dos acusados CEL Claudio Ricardo Lima Júlio, TEN
CEL Lúcio Clovis Barbosa da Silva, MAJ Arthur Daniel Dias da Silva, MAJ
Francsco Antônio Paiva Ribas, SD Wendell Rodrigues Barros, SD Samuel dos Santos
Tavares e SD Pétala Pereira de Souza da localidade onde exerciam suas funçơes
para regiăo diversa de onde teriam ocorrido os fatos.
Os acusados Artur Daniel Dias da Silva, Samuel
dos Santos Tavares e Pétala Pereira de Sousa requereram a revogaçăo da medida
que determinou o afastamento dos mesmos da Comarca de Conceiçăo do Araguaia,
PA, por ter família na localidade.
O
Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pedido de revogaçăo da
decisăo que determinou o afastamento dos acusados Artur Daniel Dias da Silva,
Samuel dos Santos Tavares, Pétala Pereira de Sousa da Comarca de Conceiçăo do
Araguaia, PA.
Pela
decisăo de fls. 90/92, foi por este juízo revogada a decisăo que determinou o
afastamento dos acusados da localidade onde trabalhavam e determinado que se
abstivessem de manter contato com as testemunhas do processo.
Foi
determinado, ainda, vista dos autos ao Ministério Público Militar para
individualizar mais adequadamente a conduta dos acusados.
O
Ministério Público Militar apresentou petiçăo, às fls. 100/105, pugnando pela
reconsideraçăo da decisăo de fls. 90/92 para que seja restabelecida da medida
cautelar de afastamento dos acusados da localidade onde trabalham, discorreu
sobre a necessidade de manter a unicidade da denúncia e detalhou a
individualizaçăo das condutas imputadas aos acusados.
Em sua
manifestaçăo, às fls. 100/105, quanto à conduta dos acusados, asseverou o
Ministério Público o seguinte:
a)
Em relaçăo ao acusado CEL. PM. CLAUDIO
RICARDO LIMA JÚLIO:
1)
Houve
denúncia anônima à Corregedoria de Polícia Civil (fl. 14, da sindicância
instaurada pela portaria 025/2013) de que PMs do grupo tático de Redençăo estariam
fazendo segurança particular para a Mineradora REINARDA pelo valor de R$
25.000,00 (vinte e cinco mil reais);
2)
Tal
serviço de segurança particular era articulado pelo acusado PM CEL Claudio
Ricardo Lima Júlio;
3)
O
acusado Claudio Ricardo Júlio, por meio do ofício 679/2011-SAD/CPR-V encaminhou
ao subcomandante da PM/PA notas de serviços para patrulhamento das rodovias PAs
444 e 449, na circunscriçăo do município de Floresta do Araguaia, no período de
03 a 18 de outubro de 2011, o que decorreria de convênio firmado entre a
corporaçăo e a empresa REINARDA LTDA (fl. 390, dos autos principais), mas houve
a informaçăo de que năo foi identificado convênio nesse sentido (fls. 310 e 388
dos autos principais);
4)
Com
sua conduta, incidiu o acusado CEL PM Cláudio Ricardo Júlio na infraçăo penal
descrita no artigo 308, do Código Penal Militar, que transcreveu;
b)
Quanto ao acusado CEL. PM. LÁZARO
SARAIVA DE BRITO JÚNIOR:
1)
O
acusado CEL PM Lázaro Saraiva de Brito Júnior desobedeceu à ordem judicial,
pois autorizou o TEN CEL José Sardinha de Oliveira Júnior a viajar para fora do
Estado em desacordo com condiçơes fixadas em processo a que respondia por
prevaricaçăo (fls. 329/331, dos autos principais), incidindo, com sua conduta,
no crime tipificado no artigo 349, do Código Penal Miliar, que transcreveu;
c)
TEN. CEL. PM LÚCIO CLÓVIS BARBOSA DA
SILVA
1)
O
TEN. CEL. Lúcio Clóvis Barbosa da Silva também se beneficiou do esquema de
segurança privada realizado pela Polícia Militar na mineradora REINARDA e tinha
conhecimento acerca do cursinho que funcionava dentro das dependências do
quartel do 22º BPM, transcrevendo diálogo de interceptaçăo que aponta nesse
sentido (fls. 224);
2)
O
TEN. CEL. Lúcio era chefe da Corregedoria da PM na regiăo sul do Estado do Pará
e deixou de encaminhar à Justiça Militar os autos de sindicância instaurada
pela Portaria 001/2001, na qual figurava como indiciado o Major Daniel Dias
(fls. 122/126), configurando sua conduta crime de prevaricaçăo, tipificado no
artigo 319, do Código Penal Militar;
d) MAJ. PM. ARTHUR DANIEL DIAS SILVA
1)
O
Major Daniel Dias estava patrocinando um cursinho preparatório para o ENEM e
concursos públicos utilizando instalaçơes físicas do quartel do 22º BPM, onde
havia armas de fogo de grosso calibre, coletes balísticos, muniçơes e viatura
que eram utilizadas na atividade operacional da corporaçăo, onde era proibida a
circulaçăo de civis, o que foi confirmado pelo depoimento de Silvio Gonzaga
Batista (fls. 40/43), incidindo, com sua conduta, no crime tipificado no artigo
308, do Código Penal Militar, que transcreveu;
e)
SD. PM. WENDELL RODRIGUES BARROS
1)
Conforme
relatório de inteligência juntado às fls. 16/18, o SD PM Wendell participava
ativamente do referido cursinho, conjuntamente com o civil Silvio Gonzaga
Batista, conhecido como “Silvinho”, utilizando toda a logística da corporaçăo,
como salas, projetor multimídia, notebook e cobravam, pelo serviço, R$ 10,00
(dez reais) de matrícula e R$ 90,00 (noventa reais) de mensalidade,
transcrevendo diálogo de interceptaçăo telefônica havido entre ambos,
concluindo que o mesmo incidiu no artigo 308, do Código Penal Militar, que
transcreveu;
f)
CB. PM. GEORGE SILVA DOS SANTOS
1)
O
CB. PM. George estava envolvido no esquema de combustíveis, fornecidos pela
empresa REINARDA, como consta no relatório de interceptaçăo telefônica, às fls.
248/249, dos autos principais, que citou, de modo que também incidiu na conduta
tipificada no artigo 308, do Código Penal Militar, que transcreveu;
g)
MAJ. PM. FRNCISCO ANTÔNIO PAIVA RIBAS
1)
O
MAJ, PM. Francisco Antônio Paiva Ribas estava envolvido na utilizaçăo da
instalaçăo física do quartel do 22º BPM para realizaçăo do cursinho, já
mencionado, e recebeu vantagem indevida da mineradora REINARDA para permitir
que PMs fizessem segurança privada à referida empresa, incidindo, com suas
condutas, nos crimes tipificados nos artigos 319 e 308, do Código Penal Militar,
que trasncreveu;
h)
SD.
PM. PÉTALA PEREIRA SOUZA
1)
Às
fls. 24, 33 e 34 (autos da sindicância 001/2011) constam registros de
depósitos, na conta da SD PM Pétala, após “assalto” ocorrido na empresa
REINARDA, evidenciando que também praticou o crime de corrupçăo passiva,
tipificado no artigo 308, do Código Penal Militar;
i)
SD. PM. SAMUEL DOS SANTOS TAVARES
1)
À
fl. 23 (autos da sindicância 001/2011) conta registro de depósito, no valor de
R$ 46.300,00 (quarenta e seis mil, trezentos reais) na conta do SD PM Samuel,
que, segundo esclarecimentos do mesmo, conforme consta às fls. 13/15, havia
sido depositado por José Carlos, funcionário da empresa REINARDA, em razăo da
compra de uma casa pertencente a Robson da Silva Matos, tendo apresentado uma
escritura pública (fls. 16 e 17);
2)
O SD Samuel informou que prestava serviço
particular de corretagem a José Carlos e que mesmo antes da venda ocorreu o
depósito;
3)
O
senhor Robson da Silva Matos prestou esclarecimentos, às fls. 92/93, dizendo
que o SD. PM. Samuel é seu amigo particular e confirmou que foi procurado pelo
militar e por José Carlos a fim de tratar da venda de uma casa de sua
propriedade, mas que o imóvel ainda continuava à venda e que năo havia achado
uma proposta de acordo com o valor de mercado, năo tendo existido o alegado
negócio; e
4)
Assim,
há fortes indícios de que a empresa REINARDA depositava valores na conta
bancária do militar para serem distribuídos aos colega de farda em troca de
serviço de segurança militar, incidindo na prática do crime de corrupçăo passiva,
tipificado no artigo 308, do Código Penal Militar, que transcreveu.
Os
elementos de prova carreados aos autos, nesse juízo de cogniçăo sumária,
permitem concluir que ficaram demonstrados a materialidade e os indícios de
autoria quanto aos crimes imputados aos acusados, na denúncia de fls. 02/12 e
aditamento de fls. 100/105, em especial pelo que constam às fls. 16/18, 52/55, 122/127, 183, 193, 195, 219, 224, 243, 244, 248/249, 255, 257/259, 269/270, 310, 329/331, 388 e 390/394, dos autos de
investigaçơes principais, instaurada pela Portaria 002/2016 – 2ª PJM, fls. 14, 16/18 e 36/56, dos autos da sindicância
instaurado pela Portaria número 025/2013, e 11/17, 23, 24, 33, 34, 77/83,
92/93 e 122/123, dos autos de
Sindicância número 001/2011.
Assim,
penso, é o caso de se receber a denúncia e o aditamento.
Passo
ao exame do pedido do Ministério Público para restabelecer a medida cautelar
que determinou o afastamento dos acusados da localidade onde trabalhavam à
época dos fatos para năo prejudicar a instruçăo processual.
A
investigaçăo criminal já foi concluída.
O juízo
já determinou aos acusados que se abstivessem de fazer qualquer contato com as
testemunhas do processo e năo há nos autos qualquer elemento que indique que
tenha sido descumprida tal determinaçăo.
Năo há,
aliás, informaçăo de que qualquer dos acusados tenham adotado medida para
destruir prova ou prejudicar a instruçăo processual.
Assim,
nesse momento, năo se justifica o deferimento da medida cautelar pleiteada pelo
Ministério Público, pois acarretaria sacrifícios aos acusados, sem que tenha
sido demonstrada a efetiva necessidade da mesma por conveniência da instruçăo
processual.
Ante o
exposto, decido o seguinte:
1)
Indefiro o
pedido do Ministério público constante às fls. 100/105, para que seja determinado
o afastamento dos acusados da área onde estavam lotados quando ocorrem os
fatos, e mantenho a decisăo do juízo que determinou que os mesmos se abstenham
de manter qualquer contato com as testemunhas do processo;
2)
Estando
demonstrada a materialidade e os indícios de autoria, recebo a denúncia de fls.
2/13 e o aditamento de fls.100/105;
3)
Citem-se os
acusados, com cópia da denúncia e do aditamento (fls. 2/13 e 100/105), para
apresentarem resposta escrita em 10 (dez) dias, por intermédio de advogado; e
4)
Apresentada a
resposta ou decorrido o prazo para tanto, o que deverá ser certificado,
retornem os autos conclusos.
Deverá a secretaria identificar os apensos,
da seguinte forma:
a)
Atribuir o
número “1” para a investigaçăo
instaurada pelo Ministério Público Militar pela Portaria 002/2016-2ª PJM;
b)
Atribuir o
número “2” para os documentos constante
de um volume apresentado pelo Ministério Público Militar, que contem 466
(quatrocentos e sessenta e sies) folhas;
c)
Atribuir o
número “3” para a sindicância instaurada pela Portaria número 001/2011, do
Comandante do CPR V; e
d)
Atribuir o
número “4” para a sindicância instaurada pela Portaria número 002/2013 – CorCPR
V.
Todos os apensos devem ter termo
de abertura e encerramento, devendo constar neste último o número de folhas.
Os autos da açăo penal devem
conter volumes de 200 (duzentas) folhas, cada um, que devem conter termo
abertura e encerramento.
Intimem-se. Dê-se ciência ao Ministério
Público Militar. Expeça-se o necessário. Cumpra-se.
Belém, PA, 20 de março de 2017.
LUCAS
DO CARMO DE JESUS
Juiz
de Direito Auxiliar da Capital, em exercício na JME/PA