terça-feira, 21 de fevereiro de 2017

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LEI ELEITORAL ÀS
FAVAS EM SANTA IZABEL
Para disputar o pleito eleitoral em 2016 na Zona eleitoral de Santa Izabel do Pará, os partidos PHS e PSL se coligaram com o slogan “Juntos por Santa Izabel”, não tendo alcançado o objetivo, dado a estratégia oportunista e fraudulenta empregada pela coligação rival: “Por uma Santa Izabel Melhor”, como se verifica nas Ações Judiciais ajuizadas pelo advogado Inocêncio Mártires junto ao juízo da 36ª Zona Eleitoral de Santa Izabel, onde, a diligente juíza Tarcila Maria Souza de Campos, recebeu o feito determinando a citação dos indicados na inicial como violadores da Lei Eleitoral.

 Por sua vez, o Ministério Público através da Promotora de Justiça Daniela Souza Filho Moura, encaminhou a Superintendência da Polícia Federal pedido de Instauração de inquérito policial para apuração dos fatos, o que já fora instaurado, devendo a PF iniciar a notificação das partes a partir do mês de março.

 A descoberta da fraude eleitoral se deu quando três mulheres foram inscritas para o pleito e se quer, tiveram voto, ou seja, nem as mesmas votaram em si e, desconheciam serem candidatas, até porque, jamais foram filiadas a qualquer partido politico, tendo seus nomes constados na relação de candidatos por pura manobra de burlar a lei eleitoral engendrado pela coligação “Por uma Santa Izabel Melhor”, já que a norma é compulsória: no mínimo 30% do universo de candidaturas lançada deverá ser de um gênero/sexo, e a coligação “Por uma Santa Izabel Melhor” manipulou a reserva de gênero para assegurar maior participação de candidaturas masculina e com isso aumentar as chances de eleger bancada, sendo as candidaturas femininas fictícias numa desfaçatez em ludibriar o Poder Judiciário Eleitoral, que agora se ver a punir os fraudadores e, por conseguinte, rever a composição da Câmara ora aviltada.

Quanto às ações aportadas no juízo eleitoral de Santa Izabel, este, se encontra de mãos atadas para dar continuidade ao feito, visto não possuir efetivo para realizar as intimações aos acusados da fraude, possuindo a 36ª Zona, quatro atendentes cedidos pela prefeitura municipal de Santa Izabel e um servido do TRE. Não possui referida Zona veiculo para locomoção do único servidor para realizar as diligências, o que seria necessário à juíza local designar oficial de justiça ad hoc para o cumprimento das diligências de intimação das mais de 30 pessoas envolvidas na fraude.

A juíza Tarcila Maria Souza de Campos, diante das dificuldades para um melhor desempenho judicante encaminhou ofício ao prefeito de Santa Izabel, solicitando a cessão de veículos para os deslocamentos do servidor a notificar os envolvidos, o que se quer, fora respondido pelo gestor municipal, que, aliás, é uma das peças da fraude. Porquanto, jamais atenderia ao pedido da Justiça Eleitoral para o cumprimento da lei que ele, o prefeito, Evando Watanabe seria parte violadora, e que, por levantamento já estaria fazendo uso de suas atribuições de alcaide, para beneficiar sua empresa do ramo de hortifrutigranjeiros na venda de seus produtos para uso na merenda escolar dos estudantes do município, o que será alvo de apurações.

A coligação “Juntos por Santa Izabel”, através de seu representante Tony de Souza Lisboa, peticionará à presidente do Tribunal Regional Eleitoral, desembargadora Célia Regina, requerendo ação perspicaz no sentido de que seja deslocado servidores daquele Tribunal para o cumprimento das diligências determinadas pela juíza Tarcila Maria Souza de Campos, que se encontra sem atuação por falta de estrutura funcional daquela Zona Eleitoral, o que deixa o clamor público sem resposta efetiva contra os atos espúrios perpetrado contra a própria Justiça, que está agredida com o atrevimento e a desfaçatez dos fraudadores em ludibriar o Poder Judiciário Eleitoral, num desafio cínico à supremacia da lei e da Constituição Brasileira, estando, estes algozes da Justiça e do Direito, a rirem dos incautos e dos que nada fazem para lhes impor as sanções devidas e que bem merecem, esses fraudadores, serem extirpados da vida pública, onde, vivem pela fraude, em verdadeira sinecura, e se continuarem a goza das benesses estatal, quiçá, não se leve a efeito uma nova Lava Jato, agora em Santa Izabel do Pará. 

Assim, é preciso que o Poder Judiciário Eleitoral tome uma posição segura e severa, visto que os interesses da Justiça devem ter-se presentes ao fim de não deixar escapar um culpado, mas também de não fazer sofrer um inocente, como bem asseverou Carnelutti.


quarta-feira, 15 de fevereiro de 2017

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CELPA EM “PROCESSO” 
DE RECUPERAÇÃO 
JUDICIAL
Delson Ferreira de Abreu ajuizou ação de danos materiais e morais contra as Centrais Elétricas do Pará - CELPA, sendo distribuído o feito para o juízo da 11ª Vara Cível Empresarial da Capital, comarca de Belém, onde o diligente juiz Cesar Augusto Puty Paiva Rodrigues em despacho assim se manifestou: “Antes de dar prosseguimento ao feito, e considerando a informação constante da impugnação de que a executada CENTRAIS ELÉTRICAS DO PARÁ S/A – CELPA, estaria submetida a processo de recuperação judicial (pro. Nº 0005939-47.2012.814.0301), em tramite na 13ª Vara Cível e Empresarial da Capital, determino que seja oficiada à referida Vara para que informe a este Juízo a data em que foi deferido o plano de recuperação e o estado em que se encontra o referido processo. Após, conclusos”.
Em 11 de janeiro de 2017 a diretora da 11ª Vara Cível Empresarial de Belém, encaminhou ofício ao juízo da 13ª Vara Cível e Empresarial da Capital com o seguinte teor: “De ordem do Excelentíssimo Juiz de Direito dessa Vara, em despacho referente ao processo nº 0020865-49.2003.814.0301, em que figuram como parte na ação ordinária de indenização por danos materiais e morais, tendo como autor DELSON FERREIRA DE ABREU e requerida CENTRAIS ELÉTRICAS DO PARÁ S/A – CELPA solicitamos que informe a este Juízo a data em que foi deferido o plano de recuperação judicial e o estado em que se encontra o referido processo 0005939-47.2012.814.0301, em tramite nesse Juízo”.

A decisão do juízo da 11ª Vara prendeu-se pelo fato de ter desaparecido do sistema de computação interna e externa o tramite do processo de recuperação da CELPA, fato descoberto somente em dezembro 2016, o que causou estranheza generalizada, e certamente, deverá haver apuração dos fatos pela Corregedoria Metropolitana do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, e quiçá, pela Corregedoria do Conselho Nacional de Justiça, visto que tão logo aportou o ofício de “cobrança” dos autos, eis que a lá Mister M, apareceu no sistema o bendito processo de recuperação da CELPA que encontrava-se no ostracismo desde 2012, mas, que vem a baila as mazelas judiciais e por conseguinte o tramite legal, dado a perspicácia de magistrado atento aos ditames da lei. (foto copiada direitos ao autor).

quarta-feira, 8 de fevereiro de 2017

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DEZ VEZES ROUBADA
Pela décima vez somente este ano, a escola estadual “Rodolfo Tourinho” em Icoaraci, fora invadida por bandidos que mais uma vez saquearam a escola, de onde levaram computadores, carteiras, fogões, microndas, panelas, matéria de expediente escolar, e toda a merenda, dentre leite, arroz, macarrão, açúcar, frutas, frangos, carnes e outros mantimentos que seriam usados no mês de fevereiro.

O novo roubo acontecera no domingo 05-02-2016, e absurdo de tudo que é também a décima vez que a direção da escola comunica à Polícia Civil em Icoaraci que deslambidamente registra a ocorrência e nada faz, mesmo tendo nomes dos bandidos que efetuam o roubo e vendem os mantimentos a comerciantes na feira da 8 de maio; por exemplo, dez pacotes de leite por R$15,00.

A SEDUC nada fez até agora pelo menos colocar um vigia na escola, e a Polícia Militar por sua vez alega que faz ronda na área da escola e que prende os bandidos, mas, não mostra esses bandidos presos e os objetos roubados recuperados, ou se quer entregues os bandidos na delegacia, ficando o puxa encole entre Civil e Militar, ambos mentindo e praticando a omissão na defesa dos interesses coletivos da sociedade. Com a palavra o General para essa desídia!

 
AFILHADO DO ZÉ
Na gestão municipal de 2013 a 2017 fora designado para a Secretaria de Saúde do município de São Francisco do Pará, o analfabeto funcional Celso Leite, que mesmo sem nível escolar, deu um rombo no erário superior a hum milhão de reais, sem que nada lhe acontecesse, e por essa sua capacidade de dilapidar o bem público, fora remanejado para o município de Inhanguapí, onde nesta administração assume justamente a pasta da saúde sem se quer ter um curso técnico de na área da saúde.

Essa movimentação de Celso Leite deu-se por não ter seu candidato em São Francisco se reelegido, e por ser afilhado de um deputado Zé que lhe enfiou em Inhanguapí, certamente, para dividir o butim. (foto copiada do blog do pepeta)

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ENXONFRENTO NA REUNIÃO
Todas as entidades classistas da Polícia Civil, por iniciativa das dos delegados, foram convocadas para uma reunião, onde decidiriam pela criação uníssona de um grupo para reivindicar as demandas das categorias com mais incitamento.

Tudo certo essa chamada de força, mas, tragicamente à reunião compareceu uma figura mefistofélica e enxofrento, auto intitulando-se presidente de um natimorto grupo associativo. Porém, ali estava visivelmente constrangido, por nada representar as entidades e ter o que apresentar como real às vindouras reinvindicações das entidades.

 Na verdade o enxofrento nada mais é do que um boneco de ventríloquo de um galo cego, este, que mesmo tendo sido traído inúmeras vezes pelo mefistofélico, ainda lhe dá guarida no âmbito da associação que administra, num gesto de piedade cristã.

É de se ressaltar que referido enxofrento quando em atividade, nunca teve coragem de enfrentar as demandas de sua categoria, agindo sempre como Ghost e quando ad hoc, chocando os calcanhares ao ver alguém de veste tíbia e talar. Como agora se aforar representante classista? 

terça-feira, 7 de fevereiro de 2017

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SALÁRIOS SUPERFATURADOS
 NA SEDUC
O promotor de Justiça Arthur Lemos Junior, do Ministério Público de São Paulo, numa empreitada magnânima, luta com o finco de acabar com a corrupção e desvio de dinheiro público a beneficiar apadrinhados e espertalhões nos serviços públicos, e tem uma frase clássica do referido Promotor: “O servidor público não pode ter patrimônio sem origem e justa causa”.

         Dentro de sua ampla experiência no combate à corrupção, o intrépido Promotor de Justiça, Lemos Junior, assevera que o enriquecimento ilícito de agentes públicos deve ser criminalizado e “Se o funcionário público detém patrimônio não justificado em seu nome, ou, comprovadamente, por meio de interposta pessoa, e não consegue justificar sua origem, o Estado deve punir tal conduta por meio do crime de enriquecimento ilícito.”

Em 2013 em um fórum realizado na cidade de Uberlândia, Minas Gerais, com a participação de aproximadamente 80 órgãos públicos inclusive de Belém/Pará, a ENCCLA - Estratégia Nacional de Combate à Corrupção e à Lavagem de Dinheiro recomendou a criminalização do enriquecimento ilícito de servidor público, sendo aceito por todos os órgãos presentes, inclusive os do Pará. Porém, tudo ficou como Dante no quartel de Abrantes em nosso estado, em especial na SEDUC – Secretaria de Educação, onde um assessor Jurídico ganha mais que a própria secretária de educação, num menospreçamento incomensurável ao ordenamento jurídico, ao ter como vantagens cruzadas; Gratificação de Tempo Integral (R$ 2.786,20) e Gratificação de Dedicação Exclusiva (R$ 4.643,67) além de outras. Ora! Se for Integral subentende-se que é Exclusiva, e pergunta-se: Porque só três assessores jurídicos percebem tal vantagem?

No caso em comento o assessor maior beneficiado é Fagner Henrique Maia Feitosa que misteriosamente não tem sob visualização no Sistema, do seu contra cheques, ou seja, o único de toda a Secretaria, e, aliás, pouco é visto na Sede da SEDUC para fazer jus as Gratificação de Tempo Integral e Gratificação de Dedicação Exclusiva. As outras Assessoras Jurídicas também tem o mesmo ganho, como Helena da Conceição Bastos Gomes de Carvalho e Leila Suely Londres de Oliveira com ganhos de R$18.582,25 como se faz provas nas fotos ilustrativas.

Com a descoberta do monstruoso desvio oculto de recursos, o caso segue ao conhecimento do Ministério Público do Estado na Pessoa do Promotor de Justiça Nelson Medrado, dentro da orientação do Promotor Lemos Junior de que “a punição para o enriquecimento ilícito, desacompanhado da notícia da infração penal concreta cometida pelo funcionário público, é punível por meio da aplicação da lei de improbidade administrativa e, no âmbito penal, em tese, pela sonegação de impostos à Receita Federal. Não é suficiente. A danosidade social do enriquecimento ilícito é muito maior do que muitas infrações penais, que assolam Distritos Policiais e Varas Criminais. Se o funcionário público detém patrimônio não justificado em seu nome, ou, comprovadamente, por meio de interposta pessoa, e não consegue justificar sua origem, o Estado deve punir tal conduta por meio do crime de enriquecimento ilícito. Igualmente, após regular ação civil, extinguir esse domínio ilícito e recuperar tais ativos”.

A Constituição proíbe que servidores públicos recebam mais que o chamado de teto constitucional onde  estão incluídas "vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza". Mas, dependendo de onde o agente público trabalha, esse valor pode ser menor por estar condicionado ao salário da autoridade máxima local. Por exemplo, funcionários públicos que trabalham no Poder Executivo de um estado têm como teto o salário do governador. Em relação aos municípios, nenhum agente público pode ganhar mais que o prefeito.

quinta-feira, 2 de fevereiro de 2017

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CINEMATOGRAFICAMENTE
Em 1986 os desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, por provocação direta do então vice-presidente daquela Corte, saudoso desembargador Almir de Lima Pereira, decidiram em criar a Guarda Judiciária, com o intuito de fazer a segurança patrimonial e pessoal naquele Poder, haja vista, que os roubos constantes havidos diariamente nas dependências do Palácio “Rui Barbosa”, vinham causando danos irreversíveis ao Poder Judiciário, e os ladrões, eram justamente os responsáveis pela segurança; POLICIAIS MILITARES, que de tudo roubavam e até em viaturas deram sumiço.

Criada por força de Lei, a Guarda assume totalmente a segurança no Judiciário em 1991, cabendo-lhe total liberdade de ação quanto segurança, inclusive de presos para audiências, acabando-se assim a roubalheira que fora instalada pelos policiais ali arraigados, por conseguinte, nenhum policial militar ficara a “serviço” no Judiciário.

O tempo passa sem ocorrências de roubos até a chegada do déspota Alberto Maia à presidência, que leva para chefiar a segurança do Tribunal um oficial baba-ovo da PM, chamado Uchoa, que logo, por sua subserviência e vassalagem cria crosta e a invenção de uma cínica e imoral coordenadoria militar.

Fim dos tempos legais na segurança do Judiciário paraense, haja vista, ser ali instalado um batalhão de Polícia Militar ao arrepio constitucional, ficando a segurança às favas no âmbito judicial. Com 132 PMS a flanarem sem nenhuma atividade concerta a não ser de Offices Boys Maçanetas, tão somente na sede Belém, sem contar as demais Comarcas e Juizados do Estado, e tudo pago inclusive diárias, o que é um crime de improbidade, visto que Policiais Militares não podem fazer segurança pessoal ou privada como preceituam as leis especificas lhes sendo imposto o policiamento ostensivo fardado; a preservação da ordem pública; a segurança interna do Estado.

Em bem sabido que  a partir do advento do art. 42, § 3º da CF/88, passou a ser vedado aos militares acumularem sua função com outra civil permanente; que a proibição continuou a existir sob a égide da norma do art. 142, § 3º, II da CF/88, com a redação dada pela Emenda Nº 18/98; que o art. 17, § 1º dos ADCT/88 permite a acumulação do cargo de médico militar com outro de mesma natureza, na Administração Direta ou Indireta, desde que já se pudesse verificar a acumulação no momento da promulgação da Constituição; que o art. 142, § 3º. VIII da CF/88 não previu, dentre as hipóteses em que o regramento dos servidores públicos civis seria aplicável aos militares, o artigo 37, XVI, que trata da acumulação; e que mesmo os médicos militares são, ao fim e ao cabo, militares e, como tais, proibidos de acumularem cargos públicos”.

Como visto tudo proíbe a presença de Policiais Militares fora de quartéis a não ser; em serviço ostensivo e preventivo como vemos cristalinamente no Art. 144 da Constituição Brasileira; polícias militares e corpos de bombeiros militares. Às polícias militares cabem a polícia ostensiva e a preservação da ordem pública; aos corpos de bombeiros militares, além das atribuições definidas em lei, incumbe a execução de atividades de defesa civil.

Ano passado com a ameaça de desabamento o recém-inaugurado edifício dos Juizados na Tamandaré, Desembargador “Paulo Frota”, teve suas atividades transferidas para outros prédios do Judiciário, ficando como já era feito imoralmente, a guarda total de responsabilidade justamente da Polícia Militar, initerruptamente.

Depois de um mês sem atividade é designado um Guarda Judiciário para fazer guarda do prédio, pois os Policiais Militares estavam entediados com o isolamento.

O Guarda Judiciário, conhecedor de seus deveres, logo fez a inspeção e constatou o saqueamento total do prédio, com o sistema de monitoramento eletrônico e comunicação desligado da rede elétrica, e o mais grave, as Câmeras de vigilâncias roubadas; televisões inclusive de gabinetes de juízes e pessoais dos magistrados roubadas; bebedouros; cafeteiras; microndas; peças de carros; material de limpeza; alimentos; e até lençóis e colchões foram levados dos alojamentos. E essa troca de vigia não fora feita dentro do ordenamento, ou seja, os Policiais Militares não passaram o serviço e sim, abandonaram o prédio sem dá satisfação de qualquer ocorrido. Porque será que não houvera passagem de serviço? Uma ilação; A limpeza já estava feita e queriam um bode expiatório?

Feito o relatório e lançado em livro próprio da Guarda, eis que a comandanta dos PMS no Judiciário em ato desesperador pede providências contra a Guarda Judiciária querendo impor-lhe responsabilidade pelo saque criminoso, numa demonstração monstruosa de acobertamento de crime que fora praticado sob todos os aspectos, com conivência. E é de se perguntar: Por que não fora comunicado ao Comando da PM esse crime já que está na senda policiais militares?

Instaurado o procedimento administrativo PAD, figurou tão somente como responsáveis pela “limpeza” no prédio, Guardas Judiciários que se quer, montavam serviço naquele prédio que era “vigiado” e monitorado pelos Policiais Militares.

Resguardados e bons alunos que foram alguns Guardas Judiciários, estes ao serem chamados a prestarem esclarecimentos, fizeram provas de que nada lhe era de responsabilidade, e diante de vastar documentação probatória de quem teria sido a “limpeza”, a comissão apuradora constituída até por duas juízas Corregedoras; um delegado de polícia civil, mais que prudentemente comunicaram ao inteligente e ordeiro presidente do Tribunal de Justiça, desembargador Constantino Guerreiro, que no apagar das luzes de sua administração, fulminou as pretensões da comandanta dos Policiais arraigados no TJE, determinando o AQRQUIVAMENTO imediato do PAD “Tendo em vista a escassez de provas documentais ou circunstâncias que apontem a autoria” (...) como indicado na ocorrência Policial de nº 282/2016.100241-0 feito pelos policiais militares. Indo além a determinação do magnânimo desembargador Constantino Guerreiro; Seja instaurada sindicância para apurar os motivos que levaram ao desligamento do sistema de monitorização feito pelos policiais militares.

 Por outro lado, haverá a provocação ao Ministério Público Militar, na pessoa do sempre atento Promotor de Justiça Armando Brasil, para as devidas providências de sua competência, visto estarem na senda da roubalheira, Policiais Militares ao comando de uma oficial, que, aliás, vem sendo promovida sem estar aquartelada como preconiza a  Lei n° 7.784, de 9 de janeiro de 2014 a qual altera e revoga dispositivos na Lei Estadual nº 5.162-A, de 16 de outubro de 1984, que dispõe sobre o ingresso e promoções nos Quadros de Oficiais de Administração (QOA) e de Oficiais Especialistas (QOE). E mais; a legislação é clara: serão agregados todos os militares que estiverem por mais de 12 (doze) meses fora da estrutura da Polícia Militar, e porque ainda não fora cumprida a lei? Ora! Se as demais estão sendo levada as favas.

É de conhecimento geral que o exercício de funções no âmbito do Tribunal de Justiça não tem natureza policial militar ou de interesse policial militar que se faça necessário a instalação de um Batalhão Militar naquele ou em qualquer outro setor público, e isso é mais que sabido.

E uma das perguntas penso, na ignorância jurídica, seria:  Porque fora desligado o sistema de monitoramento? Porque os policiais abandonaram o Prédio? A quem passaram a vigilância? Qual relatório de material fora passado? A comandanta fez a inspeção para constatar que tudo estava Dante? Por que não fora comunicado ao Comando da PM esse crime já que está na senda policiais militares? Qual a razão do não acionamento da Polícia Civil?

Com a palavra o diligente Ministério Público, Instituição que deve defender o interesse público e tem como missão constitucional a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.  (foto copiada direitos reservados ao autor)

quarta-feira, 1 de fevereiro de 2017

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HERMÓGENES GANHA 
ANULAÇÃO NO STJ

Processado por infringência ao disposto no Art. 171, caput, do Código Penal Brasileiro, um renomado comerciante no estado do Amapá, mais precisamente na capital Macapá, tivera sua causa renunciada por seus advogados e, por conseguinte, sem o acompanhamento legal dos defensores públicos, visto não ter sido intimado para se manifestar quanto à nomeação de um causídico de sua confiança, tendo o magistrado responsável pela ação e o Ministério Público levado adiante o processo até a sentença condenatório do comerciante, ganhando a decisão o Trâsito em Jugado.

Inconformado o comerciante, buscou em Belém os serviços advocatícios do renomado tribuno, Raimundo Hermógenes Souza, o qual ao aceitar a causa vista por muitos operadores do Direito como inglória, bateu às portas do Superior Tribunal de Justiça, onde magnificamente seu alegado em favor do comerciante, fora aceito na totalidade, acordando os Ministros da Quinta Turma daquele Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Ministro Relator, Reynaldo Soares da Fonseca, para anular o Processo desde o oferecimento das alegações finais pela Defensoria Pública e todos os atos posteriores, desconstituindo o trânsito em julgado da sentença condenatória, determinando ainda, que seja o comerciante intimado para constituição de novo advogado nos autos a fim de prosseguir em sua defesa, estando o advogado Raimundo Hermógenes a esperar o cumprimento da determinação do STJ pelo Tribunal de Justiça de Macapá, e assim oferecer defesa plena ao comerciante.

A magnânima conquista de Raimundo Hermógenes teve eco nos meios Jurídicos Brasil a fora, onde o intrépido advogado merecidamente ganha aplausos pela competência em defesa de seus clientes em qualquer causa defendível.

Fazemos transcrição de parte da decisão no Excelso Pretório.

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ARTIGO
171, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. RENÚNCIA DO
ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS. INTIMAÇÃO
DO RÉU PARA CONSTITUIÇÃO DE NOVO CAUSÍDICO.
AUSÊNCIA. REMESSA DIRETA DOS AUTOS À
DEFENSORIA PÚBLICA. AMPLA DEFESA E
CONTRADITÓRIO. NULIDADE. CONSTRANGIMENTO
ILEGAL. RECURSO PROVIDO.

1. Em respeito às garantias constitucionais, ao contraditório e à
ampla defesa, esta Corte Superior de Justiça tem decidido que "o
réu deve ser intimado para constituir novo patrono, quando
formalizada a renúncia do mandato judicial por ele
anteriormente outorgado. Se assim não se procedeu, houve
cerceamento de defesa e, consequente, nulidade dos atos
processuais subsequentes a abdicação " (HC n. 215.134/SP, Rel.
Min. LAURITA VAZ, Quinta Turma, Dje 15/2/2013).

2. No caso dos autos, embora constatada a renúncia ao mandato
pelo advogado até então atuante no feito criminal, o Magistrado,
sem antes proceder à intimação do réu para que, querendo,
nomeasse outro advogado de sua confiança, remeteu,
diretamente, os autos à Defensoria Pública, violando, assim, a
garantia constitucional à ampla defesa.

3. Recurso Ordinário em Habeas corpus provido para anular o
Processo n. 0001590.68.2011.8.03.0001 desde o oferecimento
das alegações finais pela Defensoria Pública e todos os atos
posteriores, desconstituindo-se o trânsito em julgado da sentença
condenatória, determinando-se que seja o réu intimado para
constituição de novo advogado nos autos a fim de prosseguir em
sua defesa, sob pena de, não o fazendo, ser-lhe nomeado
defensor dativo ou enviado os autos à Defensoria Pública, nos
termos do artigo 263 do Código de Processo Penal.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima

indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

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DENÚNCIA CONTRA DELEGADO DE DOM ELISEU

PARTE II

Winer Luiz Lopes da Silva teve contra si decretada prisão preventiva por determinação do juízo da 1ª Vara Criminal de Alagoas a pedido do Promotor de Justiça Federal Mácio Roberto Tenório de Albuquerque, que ofereceu denúncia com base no inquérito policial de 1461 AL, contra os acusados da morte de Paulo Cesar Farias e de sua mulher e de um terceiro membro da família, figurando como mandante o então deputado Pedro Talvane, de quem Winer Luiz Lopes da Silva era assessor parlamentar.

 Desde decisão em 22-04-1999 Winer Luiz Lopes da Silva encontra-se foragido de Maceió e escondido em Dom Eliseu onde inclusive já fora denunciado por liderar grupo de extermínio com a participação de policiais militares, tendo um deles sido morto no ano passado quando tentava matar um cidadão conhecido por “Cigano” em Dom Eliseu.

Mesmo diante de vasta documentação probatória, o princípio da Intervenção Estatal Obrigatória na Defesa do Meio Ambiente vem sendo olvidada naquela Comarca. Esse princípio, salvo engano, não sou bacharel em Direito, está inscrito no item 17 da Declaração de Estocolmo de 1972 e no art. 227, caput, da Constituição Federal e decorre da natureza indisponível do meio ambiente, acima referida. Tais dispositivos normativos da Declaração de Estocolmo e da Constituição de 1988 consignaram expressamente o dever de o Poder Público atuar na defesa do meio ambiente, tanto no âmbito administrativo, quanto no âmbito legislativo e até no âmbito jurisdicional, cabendo ao Estado adotar as políticas públicas e os programas de ação necessários para cumprir esse dever imposto. E a tal ponto a idéia de prevenção se tornou importante que a Conferência das Nações Unidas sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento, realizada no Rio de Janeiro, em 1992, adotou, em sua Declaração de Princípios, o denominado princípio da precaução.

Há meses que estes crimes ambientais foram apurados pela DECA-Marabá e comunicados para o IBAMA, a Vara Agrária de Marabá e o Ministério Público da Comarca de Dom Eliseu, mas, covardemente, omissamente e desmoralizantemente, não tomaram as devidas providencias assegurando este valioso e perecível bem comum, o meio-ambiente que vem sendo vilipendiado pelo elemento Winer Luiz Lopes da Silva e seus comparsas conhecidos por “Pernambucano” e Jhonas Santos Aguiar, que na sexta feira foram flagrados em plena atividade de desmatamento com retirada de madeira nobre, e uma grande derrubada na mata em litigio e ali tentaram contra a vida de John Davis e seu filho Diego, com o apoio do delegado Anselmo Vilela Dourado Matos, tendo as vítimas procurado a Polícia Federal que ali compareceu fazendo a apreensão da madeira enquanto o grupo criminoso desapareceu nas matas.

O ostracismo em que se encontra o processo ajuizado pelos proprietários das terras invadidas, vem causando a degradação do solo criminosamente.  Tudo isso, por ali estarem “representando” os interesses coletivos, pessoas de má índole, omissos, capachos, que fazem do Poder um trampolim para a bandidagem e vivem numa sinecura, sem que ninguém, detentor máximo dos três Poderes, se preste, para ao menos, realizar uma Correição, sendo coniventes com esse descalabro, ou seja: Condescendentes Criminosos. Depois querem descompor as ações da Corregedoria do CNJ.

Por suas vezes, as rotuladas autoridades, quando houver mais sangue, darão entrevistas coletivas dizendo que não sabíamos dessa invasão, de alguma ameaça, nunca foram provocados para agirem, sendo sempre essas deslambidas desculpas dos cínicos inquilinos dos Poderes e, sabendo disso, o ameaçado de morte John Davis encaminhou a Corregedoria de Polícia Civil do Pará a seguinte DENÙNCIA:

20 de janeiro de 2017
Dom Eliseu, Pará
Liane Maria Lima Martins
Corregedoria da Polícia Civil do Pará
Belém, Pará
Assunto: Denuncia da Intromissão do Delegado Ancelmo Vilela Dourado Matos em Lide Judicial
Sra. Corregedora, 
Em anexo enviamos documentos que esclarecem a reprovável intromissão pelo Delegado de Polícia Civil do Município de Dom Eliseu, Pará, Dr. Ancelmo Vilela Dourado Matos,  em lide judicial (Anexo 1 & 2) entre mim, John Weaver Davis, Jr., cidadão brasileiro de bem, residente há mais de 50 anos em Dom Eliseu, e, do outro lado, Winer Luiz Lopes da Silva, de vida pregresso questionável. (Anexo 2) 
Também, a intromissão ilegal do Delegado Ancelmo na lide judicial acima mencionada tem favorecido (Anexo 3 & 4) de forma estranha somente o lado daquele que tem passagens pela Polícia Federal de Maceió e o DF em 1999 (Anexo 5), pelo Ministério Público de Dom Eliseu em 2010 (Anexo 6), pela Polícia Civil de Dom Eliseu em 2015 (Anexo 7) e  pela Policia Federal/SEMA de Belém em 2016. 
Finalmente, continua já no começo deste ano de 2017 a intromissão ilegal do Delegado Ancelmo na mesma lide judicial acima referida em favor do outro lado, onde  Winer foi substituido pelo Jhonas Santos Aguiar, com vida pregresso menos complicado, mas investigado junto com Winer pela Polícia Federal/SEMA de Belém em 2016. (Anexo 8) 
Assim, solicitamos as providencias cabíveis para assegurar o bem da Fé Pública da Polícia Civil de Dom Eliseu. 
Respeitosamente, 

John w. Davis, Jr