OFICIAIS
E PRAÇA DESVAIRADOS
E SUAS
DENUNCIAÇÕES NA
JUSTIÇA
MILITAR
Como asseverado
na postagem anterior, nesta faço anexo a DENÚNCIA formalizada pelo atuante
Promotor de Justiça Militar, Armando Brasil, contra os desvairados policiais
militares; 2° SGT PM/PA MÁRCIO LUIZ
BRAGA DA COSTA, CEL QOPM/PA R/R
DILSON BARBOSA SOARES JUNIOR e CEL QOPM/PA ULISSES MARQUES LOBO.
Os dois coroneis engrossam
a lista de oficiais superiores atrabiliários que infestam os murais de Fontoura no
Pará; sempre nos mesmos moldes operandi; vilipendiando o erário, por vezes, em
formação de quadrilhas,e isso é provado no incomensurável numeros de processos
em andamento na Justiça Militar.
Alguns desses
marginais de farda são absolvidos pelos seus próprios pares, que integraram/integram os
Conselhos de Disciplina na Justiça Castrense, e alguns desses membros de
Conselho,muitas das vezes também figuram como acusados, daí o coluio usando-se a frase: É DANDO
QUE SE RECEBE!...Ressalte-se que os oficiais indiciados não podem compor o os Conselhos, normalmente têm desvio de conduta fora da atividade judicial.
Abaixo a íntegra
da denúncia contra o sargento MÁRCIO, coronel DILSON BARBOSA e coronel ULISSES.
1.
DOS FATOS
O presente
Inquérito Policial Militar — 1PM, instaurado a partir da Portaria n.
012/2019/IPM CorGERAL (fls. 07), visou apurar a denúncia anônima formulada
junto a esta 02° Promotoria de Justiça Militar (fis. 15), a qual originou a instauração
da Notícia de Fato n. 000060-104/2019-2PJM (fis. 13), a qual, por sua vez, fora
encaminhada à Corregedoria Geral da PM/PA — CGPM/PA (fls. 17) para conhecimento
e providências.
Pois bem,
a denúncia formulada dava conta que, em período anterior a dezembro/2016,
estaria havendo desvio de valores, os quais deveriam ser destinados a abastecer
as VTRs do Centro de Inteligência da PM/PA, sendo que do valor repassado,
aproximadamente R$ 15.000,00 (quinze mil reais), R$ 8.000,00 (oito mil reais)
eram desviados.
A denúncia
também afirmava que tais desvios eram perpetrados pelo denunciado 2° SGT PM/PA MÁRCIO LUIZ BRAGA DA COSTA,
que trabalhava sob o comando dos denunciados CEL QOPM/PA R/R DILSON BARBOSA SOARES JUNIOR e CEL QOPM/PA ULISSES
MARQUES LOBO.
Por fim, a
denúncia anônima formulada ainda noticiou que os fatos já teriam sido
devidamente apresentados ao Comandante do Centro de Inteligência, CEL QOPM/PA R/R ROBERTO SILVA DA SILVEIRA
JÚNIOR, o qual não veio a tomar nenhuma providência acerca da situação
relatada.
Pois bem,
instaurado o competente 1PM para a apuração, a primeira medida tomada foi a
altiva do TEN CEL QOPWPA LUIZ ANDRÉ
CONCEIÇÃO MAUÉS (fls. 29/31), o qual relatou que em novembro/2016 foi
transferido para o Centro de Inteligência da PM/PA, vindo a assumir a função de Chefe de Inteligência
estratégica, justamente no lugar do denunciado CEL QOPM/PA ULISSES MARQUES LOBO.
Assim,
tendo assumido a referida função, veio a tomar conhecimento de que TODOS os
cartões de abastecimento das VTRs do Centro de Inteligência ficavam em posse do
denunciado 2° SGT PWPA MÁRCIO LUIZ BRAGA
DA COSTA, tomando também conhecimento de que os veículos (motos e carros)
da unidade possuíam um limite semanal de abastecimento.
Ocorre
que, ao cotejar o limite semanal e, posteriormente, mensal de cada VTR,
verificou que a quota utilizada se mostrava em um patamar bem abaixo do valor
repassado para a unidade. Porém, no mapa de prestação de contas, estranhamente,
o valor gasto informado sempre excedia o valor disponível.
Apenas
para exemplificar, a quota mensal de abastecimento das motocicletas,
estabelecida pelo comando, era de 10 (dez) litros semanais, perfazendo, assim,
um montante de 40 (quarenta) litros mensais. Ocorre que o valor permitido e
repassado para cada uma das motocicletas era de 90 (noventa) litros mensais.
Diante de
tal situação, veio a determinar ao MAJ
QOPM/PA RODRIGO DAIBES MARQUES DA CONCEIÇÃO, que este realizasse
levantamento dos gastos mensais de todas as VTRs da unidade, sendo que, após
realizado tal levantamento, verificou-se que vários dos veículos possuíam a
quilometragem, do odômetro diferente da quilometragem informada nos mapas de
prestação de contas de abastecimento e que, ainda, o valor real utilizado em
combustíveis no período relatado, se mostrava BEM ABAIXO do valor constante nas prestações de contas dos meses
anteriores.
Assim, com
o fito de investigar a situação ali constatada, o TEN CEL QOPM/PA LUIZ ANDRÉ CONCEIÇÃO MAUÉS veio a determinar ao MAJ QOPM/PA RODRIGO DAIBES MARQUES DA CONCEIÇÃO
que este, por sua vez, colhesse o depoimento do 2° SGT PM/PA MÁRCIO LUIZ BRAGA DA COSTA, o que foi feito, e consta
às fls. 35/36 do presente IPM.
No
referido termo de depoimento prestado, o 2°
SGT PM/PA MÁRCIO LUIZ BRAGA DA COSTA afirma que o mesmo detinha para si os
cartões de abastecimento das VTRs por determinação do CEL QOPM/PA ULISSES MARQUES LOBO, sendo que tal medida visava um
maior controle nos gastos de combustível.
Mais
ainda, afirmou que, de igual forma, o limite de abastecimento estabelecido para
as VTRs também era uma determinação do Coordenador CEL QOPM/PA ULISSES MARQUES LOBO, e, por fim, afirmou ainda que os
valores não utilizados para abastecimento e que, assim, sobravam, eram utilizados
para a manutenção das VTRs.
Ressalte-se
que, o TEN CEL QOPM/PA LUIZ ANDRÉ
CONCEIÇÃO MAUÉS, afirma que, após constatar as irregularidades e ter tomado
o termo de depoimento do 2° SGT PM/PA
MÁRCIO LUIZ BRAGA DA COSTA, veio a encaminhar a documentação com os fatos
apurados ao Chefe do Centro de Inteligência, à época, o denunciado CEL QOPM/PA R/R ROBERTO SILVA DA SILVEIRA
JÚNIOR, que nenhuma medida veio a adotar, conforme veremos mais a frente.
Por fim,
ao seu depoimento, o TEN CEL QOPM/PA
LUIZ ANDRÉ CONCEIÇÃO MAUÉS fez a juntada do Ofício n. 011/2017-Seção de
Inteligência Estratégica/C,Int (fls. 32/36), no qual comprova-se o
encaminhamento dos fatos apurados ao CEL
QOPM/PA R/R ROBERTO SILVA DA SILVEIRA JÚNIOR, bem como demonstra a ENORME
diferença de valores gastos em meses anteriores com a do mês de dezembro/2016,
onde houve mudança no controle.
Também fez
a juntada do Relatório de Viaturas e Controle de Combustível do Sistema
Petrocard, o qual demonstra, de forma detalhada, as irregularidades,
especialmente as que envolvem as alterações de quilometragem (fls. 37/42).
Juntou,
ainda, o Mapa das VTRs do Centro de Inteligência (fls. 43) e, por fim, o
Relatório de venda de combustível, veículo por veículo das VTRs do Centro de
Inteligência, o qual também demonstra as fraudes, especialmente em relação às
quilometragens (fls. 44/112).
Às fls.
114/115, procedeu-se a oitiva do MAJ
QOPM/PA RODRIGO DAIBES MARQUES DA CONCEIÇÃO, responsável pela verificação
das irregularidades, o qual, por sua vez, confirmou em seu depoimento que, em
dezembro/2016, ao assumir a função de Chefe de Motomecanização do Centro de
Inteligência, realizou levantamento do consumo de combustível, tendo observado
que os consumos anteriores a sua gestão estavam em um patamar muito superior
aos valores que passaram a ser gastos após ter assumido a mencionada função.
No mais,
também confirmou os fatos relatados pelo TEN
CEL QOPM/PA LUIZ ANDRÉ CONCEIÇÃO MAUÉS, corroborando, desta fora, para os
fatos apurados no presente IPM, o que, de igual forma, foi constatado também a
partir do depoimento da CAP QOPMIPA TAINÃ
ROCHA BOTELHO (fls. 117/118).
Às fls.
122/123, consta o termo de depoimento prestado pelo denunciado CEL QOPM/PA R/R ROBERTO SILVA DA SILVEIRA
JÚNIOR, o qual confirma que, tendo assumido a Chefia do Centro de
Inteligência da PM/PA, em outubro/2016, permaneceu na referida função até
março/2017, sendo que, em janeiro/2017, de fato, veio a receber documentação
oriunda do TEN CEL QOPM/PA LUIZ ANDRÉ
CONCEIÇÃO MAUÉS e, estranhamente, NÃO vislumbrou qualquer indício de crime
ou transgressão, mesmo estando ali demonstrado todos os fatos relatados na
presente denúncia.
Às fis,
124/125, consta o termo de depoimento do denunciado CEL QOPM/PA ULISSES MARQUES LOBO, o qual, na qualidade de
Coordenador de Operações do Centro de Inteligência da PM/PA, de fato, veio a
determinar ao denunciado SGT PM/PA
MÁRCIO LUIZ BRAGA DA COSTA, que este limitasse a quantidade de combustíveis
das VTRs e, ainda, que detivesse os cartões de abastecimento.
Outrossim,
não explica como teria se dado a diferença de gastos em relação a combustíveis
entre a sua gestão e a do o TEN CEL
QOPM/PA LUIZ ANDRÉ CONCEIÇÃO MAUÉS, situação esta que, no posto que
ocupava, tinha a obrigação legal de verificar. No mais, sua omissão é clara
quando, em seu depoimento prestado, afirma que sequer tinha conhecimento se
havia "sobra" mensal em relação aos valores despendidos.
Às fls.
127 e 129, constam planilhas de prestação de contas de uso de combustível das VTRs
do Centro de Inteligência da PM/PA, referentes aos meses de agosto e outubro de
2016, respectivamente, as quais demonstram que o gasto ultrapassava o patamar
de R$ 15_000,00 (quinze mil reais), valor este muito acima do verificado no mês
de dezembro/2016 pelo TEN CEL QOPM/PA
LUIZ ANDRÉ CONCEIÇÃO MAUÉS, quando veio a assumir a função de Chefe da
Seção de Inteligência da mesma unidade, passando a despender o valor de pouco
mais de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
No
presente IPM, com fito de se verificar a quantidade de combustível utilizada
pelo efetivo do Centro de Inteligência da PM/PA, procedeu-se também com as
oltivas dos policiais militares ali lotados à época dos fatos.
Às fls.
131/132, consta o termo de depoimento prestado pelo CB PM/PA RUI ANTÔNIO OLIVEIRA DA SILVA, o qual, à época, exercia a
função de Auxiliar da Motomecanização, vindo a afirmar que, de fato, existia
orientação para que se tivesse um limite de abastecimento semanal das VTRs,
desmentindo o fato relatado pelos denunciados de a "sobra" dos
valores era destinado a manutenção dos veículos.
No mais,
afirma também desconhecer o fato de que as quotas de combustível eram
utilizadas em sua totalidade, o que corrobora para que se tenha, no mínimo,
desconfiança em relação às planilhas de gastos apresentadas antes de dezembro
de 2016.
Às fls.
135/136, consta o termo de depoimento do SD
QOPM/PA RENAN DANIN PEREIRA DA LUZ, o qual corrobora para versão de que
havia determinação de uma quota semanal de combustíveis para as VTRs do Centro
de Inteligência.
Por fim,
às fls. 139/140, consta o termo de depoimento prestado pelo CEL QOPM/PA RIR DILSON BARBOSA SOARES
JUNIOR, o qual exerceu a função de Chefe do Centro de Inteligência da PM/PA
entre junho/2016 e outubro/2016, tendo afirmado que JAMAIS teria autorizado qualquer serviço de manutenção das VTRs com
valores não utilizados de combustível.
Em suma,
estes são os fatos a relatar.
2.
DO DIREITO:
2.1.
DO COMETIMENTO DO CRIME DE PECULATO PELOS DENUNCIADOS CEL QOPM/PA ULISSES
MARQUES LOBO E 2° SGT PM/PA MÁRCIO LUIZ BRAGA DA COSTA:
Os fatos
acima narrados denotam que os denunciados CEL
QOPM/PA ULISSES MARQUES LOBO E 2° SGT PM/PA MÁRCIO LUIZ BRAGA DA COSTA
infringiram o disposto no art. 303, do Código Penal Militar, incorrendo do
crime de PECULATO:
Peculato
Art. 303. Apropriar-se de dinheiro, valor ou
qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse ou
detenção, em razão do cargo ou comissão, ou desviá-lo em proveito próprio ou
alheio:
Pena - reclusão, de três a quinze anos.
Sobre
o crime de peculato Bitencourt esclarece:
O crime de peculato tem suas raízes remotas
no direito romano e caracterizava-se pela subtração de coisas pertencentes ao
Estado. Essa infração penal recebia o nome de peculatos ou depeculatus, oriundo
de período anterior à introdução da moeda, quando os animais (bois e carneiros)
destinados ao sacrifício em homenagem às divindades consistiam na riqueza
pública por excelência.
(BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de
direito penal. 5: parte especial: dos crimes contra a administração pública e
dos crimes praticados por prefeitos (Lei n. 10.028/2000). São Paulo: Saraiva,
2007. P. 3.)
De
acordo com Hungria o crime de Peculato é praticado pelo sujeito que representa
o Estado na Administração Pública:
[...] é o fato do funcionário público que em
razão do cargo, tem a posse de coisa móvel pertencente à administração pública
ou sob a guarda desta (a qualquer título), e dela se apropria, ou a distrai do
seu destino, em proveito próprio ou de outrem.
(HUNGRIA, Nélson. Comentários ao código
penal. V. 9. Arts, 250-361. 2. Ed. Rio de Janeiro: Forense, 1959. P.334.)
Vale lembrar também
que os casos de crimes que atentam contra a Administração Pública Militar devem
ser combatidos com rigor, respeitando os deveres de imparcialidade,
honestidade, legalidade e lealdade às instituições.
Inclusive,
esta Justiça Especializada, a qual trata especificamente de crimes militares,
deve dar especial atenção a estes casos, onde há delitos que desvirtuam os
princípios constitucionais administrativos, devendo assim, ser o mesmo
censurado energicamente, observados os parâmetros da legalidade.
No caso em
tela os denunciados, de forma clara, se utilizaram de suas funções de chefia
perante o Centro de Inteligência da PM/PA, para efetuar o desvio de valores, os
quais, por sua vez, deveriam ser destinados ao abastecimento de VTRs da
unidade.
Verifica-se
pelos Relatórios presentes nos autos, especialmente o elaborado pelo TEN CEL QOPM/PA LUIZ ANDRÉ CONCEIÇÃO MAUÉS
que os valores informados em relação aos gastos mensais se distanciavam, em
muitos, dos valores reais, sendo que, pelo mero cotejamento entre o mês de
dezembro/2016 (quando assumiu o TEN CEL
QOPM/PA LUIZ ANDRÉ CONCEIÇÃO MAUÉS) com os meses anteriores, demonstram uma
diferença de, em média, R$ 8,000, 00 (oito mil reais).
Verifica-se
o envolvimento do denunciado do 2° SGT
PM/PA MÁRCIO LUIZ BRAGA DA COSTA, quando este detinha os cartões de
abastecimento e, claramente, falta com a verdade ao afirmar que os valores que
sobravam eram empregados na manutenção das VTRs, fato esse desmentido pelos
policiais militares que atuavam na unidade de inteligência e, ainda, pelos
relatórios colacionados, os quais, em momento algum, apontam para a utilização
dos valores em tais situações.
No mais,
verifica-se o cometimento do ilícito penal em tela pelo denunciado 2° SGT PM/PA MÁRCIO LUIZ BRAGA DA COSTA,
quando verifica-se que havia determinação de limitação semanal de utilização de
combustíveis pelas VTRs, sendo que a soma da quantidade não condiz com os
valores informados nos relatórios.
Já em
relação ao denunciado CEL QOPM/PA
ULISSES MARQUES LOBO, o envolvimento deste se materializa a partir do
momento em que o primeiro denunciado, 2°
SGT PM/PA MÁRCIO LUIZ BRAGA DA COSTA afirma que o mesmo tinha conhecimento
da situação e que, inclusive, as ordens, por exemplo, de retenção dos cartões
de combustível, partiam dele.
Ora,
trata-se da clara utilização do poder hierárquico com o fito de cometer
ilícitos penais. Assim, patente o cometimento do ilícito penal militar acima
capitulado, pelo que se pugna pelo recebimento da presente Denúncia e seu
processamento nos termos da lei processual penal militar.
2.2. DO COMETIMENTO DO CRIME DE FALSIDADE
IDEOLÓGICA PELO DENUNCIADO 2° SGT PM/PA MÁRCIO LUIZ BRAGA DA COSTA:
A conduta
do denunciado 2° SGT PM/PA MÁRCIO LUIZ
BRAGA DA COSTA demonstra, de forma clara, que o mesmo incidiu no ilícito
penal capitulado no art. 312 do CPM,
qual seja o crime de FALSIDADE
IDEOLÓGICA:
Falsidade ideological
Art. 312. Omitir, em documento público ou
particular, declaração que dêle devia constar, ou nêle inserir ou fazer inserir
declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar
direito, criar obrigação ou alterara verdade sôbre fato juridicamente
relevante, desde que o fato atente contra a administração ou o serviço militar.
Pena - reclusão, até cinco anos, se o
documento é público; reclusão, até três anos, se o documento é particular.
Lembremos
que, na falsidade ideológica o que é falsificado não é o corpo do documento,
pois elaborados por pessoa legítima para fazê-lo. O que é falso são as
informações que o documento público ou particular traz desde o início de sua
constituição.
No caso em
tela, verifica-se que o 2º SGT PM/PA
MÁRCIO LUIZ BRAGA DA COSTA, quando da elaboração dos relatórios de
prestação de contas relativas ao uso de combustível das VTRs do Centro de
Inteligência da PM/PA, fez constar, em documento oficial, FALSAS INFORMAÇÕES no que tange à quantidade de combustíveis e, ao
mesmo tempo, dos valores despendidos.
Os
relatórios constantes nos autos e, ao mesmo tempo, os depoimentos prestados,
demonstram, de forma clara, o cometimento do ilícito penal em tela.
2.3.
DO COMETIMENTO DO CRIME DE PREVARICAÇÃO PELO DENUNCIADO CEL QOPM/PA R/R ROBERTO
SILVA DA SILVEIRA JÚNIOR:
No caso em
investigação, verificou-se, pelas provas coligidas, o cometimento do crime de PREVARICAÇÃO (art. 319 do CPM) pelo
denunciado CEL QOPM/PA R/R ROBERTO SILVA
DA SILVEIRA JÚNIOR:
Prevaricação
Art. 319. Retardar ou deixar de praticar,
indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra expressa disposição de lei,
para satisfazer interêsse ou sentimento pessoal:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos.
O conceito
da prevaricação no âmbito da Administração Pública Militar consiste no fato de
o funcionário público, in caso, militar, "retardar ou deixar de praticar,
indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei
para satisfazer interesse ou sentimento pessoal".
Na prática
do fato o militar se abstém da realização da conduta que está obrigado no
exercício de suas funções, ou a retarda ou a concretiza contra a lei, com a
destinação específica de atender a sentimento ou interesse próprios.
Trata-se
diretamente de um crime próprio, que consiste em um delito que ofende a
Administração Pública Militar, causando dano ou perturbando o normal
desenvolvimento de sua atividade. O militar, portanto, não mercadeja sua
função, o que ocorre na corrupção passiva, mas a degrada ao violar dever de
ofício para satisfazer objetivos pessoais.
No caso em
tela, a materialidade do delito cometido pelo referido denunciado, se mostra
com a revelação de os presentes fatos, objetos da denúncia aqui formulada,
chegaram ao conhecimento do CEL QOPM/PA
R/R ROBERTO SILVA DA SILVEIRA JÚNIOR, à época, Chefe do Centro de
Inteligência da PM/PA, em janeiro/2017, sendo que, mesmo munido das informações
aqui relatadas, NENHUMA PROVIDÊNCIA FOI
ADOTADA.
Quando
inquirido acerca da situação, o denunciado limitou-se a dizer que não teria
vislumbrado qualquer delito. Porém diante das informações que tina em mãos, no
mínimo, deveria ter buscado a apuração e, em não o fazendo, claramente
beneficiou os demais denunciados, o que, assim, demonstra o cometimento do ilícito
penal military.
3.
CONCLUSÃO:
Desta feita, requer o
representante do Ministério Público:
a) O recebimento da
presente Denúncia, citando os acusados para se defenderem sob pena de revelia,
designando dia, hora e local para serem interrogados.
b) A intimação das
testemunhas abaixo arroladas, a fim de que, na Ação Penal Militar a ser
instaurada, sejam as mesmas devidamente inquiridas acerca dos fatos aqui
relatados.
…
Belém/PA,
16 de dezembro de 2019.
(Charge copiada direitosao autor).