terça-feira, 24 de dezembro de 2019


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OFICIAIS E PRAÇA DESVAIRADOS
E SUAS DENUNCIAÇÕES NA
JUSTIÇA MILITAR

Como asseverado na postagem anterior, nesta faço anexo a DENÚNCIA formalizada pelo atuante Promotor de Justiça Militar, Armando Brasil, contra os desvairados policiais militares; 2° SGT PM/PA MÁRCIO LUIZ BRAGA DA COSTA, CEL QOPM/PA R/R DILSON BARBOSA SOARES JUNIOR e CEL QOPM/PA ULISSES MARQUES LOBO.

Os dois coroneis engrossam a lista de oficiais superiores atrabiliários que infestam os murais de Fontoura no Pará; sempre nos mesmos moldes operandi; vilipendiando o erário, por vezes, em formação de quadrilhas,e isso é provado no incomensurável numeros de processos em andamento na Justiça Militar.

Alguns desses marginais de farda são absolvidos pelos seus próprios pares, que integraram/integram os Conselhos de Disciplina na Justiça Castrense, e alguns desses membros de Conselho,muitas das vezes também figuram como acusados, daí o coluio usando-se a frase: É DANDO QUE SE RECEBE!...Ressalte-se que os oficiais indiciados não podem compor o os Conselhos, normalmente têm desvio de conduta fora da atividade judicial.

Abaixo a íntegra da denúncia contra o sargento MÁRCIO, coronel DILSON BARBOSA e coronel ULISSES.


1. DOS FATOS

O presente Inquérito Policial Militar — 1PM, instaurado a partir da Portaria n. 012/2019/IPM CorGERAL (fls. 07), visou apurar a denúncia anônima formulada junto a esta 02° Promotoria de Justiça Militar (fis. 15), a qual originou a instauração da Notícia de Fato n. 000060-104/2019-2PJM (fis. 13), a qual, por sua vez, fora encaminhada à Corregedoria Geral da PM/PA — CGPM/PA (fls. 17) para conhecimento e providências.

Pois bem, a denúncia formulada dava conta que, em período anterior a dezembro/2016, estaria havendo desvio de valores, os quais deveriam ser destinados a abastecer as VTRs do Centro de Inteligência da PM/PA, sendo que do valor repassado, aproximadamente R$ 15.000,00 (quinze mil reais), R$ 8.000,00 (oito mil reais) eram desviados.

A denúncia também afirmava que tais desvios eram perpetrados pelo denunciado 2° SGT PM/PA MÁRCIO LUIZ BRAGA DA COSTA, que trabalhava sob o comando dos denunciados CEL QOPM/PA R/R DILSON BARBOSA SOARES JUNIOR e CEL QOPM/PA ULISSES MARQUES LOBO.

Por fim, a denúncia anônima formulada ainda noticiou que os fatos já teriam sido devidamente apresentados ao Comandante do Centro de Inteligência, CEL QOPM/PA R/R ROBERTO SILVA DA SILVEIRA JÚNIOR, o qual não veio a tomar nenhuma providência acerca da situação relatada.

Pois bem, instaurado o competente 1PM para a apuração, a primeira medida tomada foi a altiva do TEN CEL QOPWPA LUIZ ANDRÉ CONCEIÇÃO MAUÉS (fls. 29/31), o qual relatou que em novembro/2016 foi transferido para o Centro de Inteligência da PM/PA, vindo a assumir a função de Chefe de Inteligência estratégica, justamente no lugar do denunciado CEL QOPM/PA ULISSES MARQUES LOBO.

Assim, tendo assumido a referida função, veio a tomar conhecimento de que TODOS os cartões de abastecimento das VTRs do Centro de Inteligência ficavam em posse do denunciado 2° SGT PWPA MÁRCIO LUIZ BRAGA DA COSTA, tomando também conhecimento de que os veículos (motos e carros) da unidade possuíam um limite semanal de abastecimento.

Ocorre que, ao cotejar o limite semanal e, posteriormente, mensal de cada VTR, verificou que a quota utilizada se mostrava em um patamar bem abaixo do valor repassado para a unidade. Porém, no mapa de prestação de contas, estranhamente, o valor gasto informado sempre excedia o valor disponível.

Apenas para exemplificar, a quota mensal de abastecimento das motocicletas, estabelecida pelo comando, era de 10 (dez) litros semanais, perfazendo, assim, um montante de 40 (quarenta) litros mensais. Ocorre que o valor permitido e repassado para cada uma das motocicletas era de 90 (noventa) litros mensais.

Diante de tal situação, veio a determinar ao MAJ QOPM/PA RODRIGO DAIBES MARQUES DA CONCEIÇÃO, que este realizasse levantamento dos gastos mensais de todas as VTRs da unidade, sendo que, após realizado tal levantamento, verificou-se que vários dos veículos possuíam a quilometragem, do odômetro diferente da quilometragem informada nos mapas de prestação de contas de abastecimento e que, ainda, o valor real utilizado em combustíveis no período relatado, se mostrava BEM ABAIXO do valor constante nas prestações de contas dos meses anteriores.

Assim, com o fito de investigar a situação ali constatada, o TEN CEL QOPM/PA LUIZ ANDRÉ CONCEIÇÃO MAUÉS veio a determinar ao MAJ QOPM/PA RODRIGO DAIBES MARQUES DA CONCEIÇÃO que este, por sua vez, colhesse o depoimento do 2° SGT PM/PA MÁRCIO LUIZ BRAGA DA COSTA, o que foi feito, e consta às fls. 35/36 do presente IPM.

No referido termo de depoimento prestado, o 2° SGT PM/PA MÁRCIO LUIZ BRAGA DA COSTA afirma que o mesmo detinha para si os cartões de abastecimento das VTRs por determinação do CEL QOPM/PA ULISSES MARQUES LOBO, sendo que tal medida visava um maior controle nos gastos de combustível.

Mais ainda, afirmou que, de igual forma, o limite de abastecimento estabelecido para as VTRs também era uma determinação do Coordenador CEL QOPM/PA ULISSES MARQUES LOBO, e, por fim, afirmou ainda que os valores não utilizados para abastecimento e que, assim, sobravam, eram utilizados para a manutenção das VTRs.

Ressalte-se que, o TEN CEL QOPM/PA LUIZ ANDRÉ CONCEIÇÃO MAUÉS, afirma que, após constatar as irregularidades e ter tomado o termo de depoimento do 2° SGT PM/PA MÁRCIO LUIZ BRAGA DA COSTA, veio a encaminhar a documentação com os fatos apurados ao Chefe do Centro de Inteligência, à época, o denunciado CEL QOPM/PA R/R ROBERTO SILVA DA SILVEIRA JÚNIOR, que nenhuma medida veio a adotar, conforme veremos mais a frente.

Por fim, ao seu depoimento, o TEN CEL QOPM/PA LUIZ ANDRÉ CONCEIÇÃO MAUÉS fez a juntada do Ofício n. 011/2017-Seção de Inteligência Estratégica/C,Int (fls. 32/36), no qual comprova-se o encaminhamento dos fatos apurados ao CEL QOPM/PA R/R ROBERTO SILVA DA SILVEIRA JÚNIOR, bem como demonstra a ENORME diferença de valores gastos em meses anteriores com a do mês de dezembro/2016, onde houve mudança no controle.

Também fez a juntada do Relatório de Viaturas e Controle de Combustível do Sistema Petrocard, o qual demonstra, de forma detalhada, as irregularidades, especialmente as que envolvem as alterações de quilometragem (fls. 37/42).

Juntou, ainda, o Mapa das VTRs do Centro de Inteligência (fls. 43) e, por fim, o Relatório de venda de combustível, veículo por veículo das VTRs do Centro de Inteligência, o qual também demonstra as fraudes, especialmente em relação às quilometragens (fls. 44/112).

Às fls. 114/115, procedeu-se a oitiva do MAJ QOPM/PA RODRIGO DAIBES MARQUES DA CONCEIÇÃO, responsável pela verificação das irregularidades, o qual, por sua vez, confirmou em seu depoimento que, em dezembro/2016, ao assumir a função de Chefe de Motomecanização do Centro de Inteligência, realizou levantamento do consumo de combustível, tendo observado que os consumos anteriores a sua gestão estavam em um patamar muito superior aos valores que passaram a ser gastos após ter assumido a mencionada função.

No mais, também confirmou os fatos relatados pelo TEN CEL QOPM/PA LUIZ ANDRÉ CONCEIÇÃO MAUÉS, corroborando, desta fora, para os fatos apurados no presente IPM, o que, de igual forma, foi constatado também a partir do depoimento da CAP QOPMIPA TAINÃ ROCHA BOTELHO (fls. 117/118).

Às fls. 122/123, consta o termo de depoimento prestado pelo denunciado CEL QOPM/PA R/R ROBERTO SILVA DA SILVEIRA JÚNIOR, o qual confirma que, tendo assumido a Chefia do Centro de Inteligência da PM/PA, em outubro/2016, permaneceu na referida função até março/2017, sendo que, em janeiro/2017, de fato, veio a receber documentação oriunda do TEN CEL QOPM/PA LUIZ ANDRÉ CONCEIÇÃO MAUÉS e, estranhamente, NÃO vislumbrou qualquer indício de crime ou transgressão, mesmo estando ali demonstrado todos os fatos relatados na presente denúncia.

Às fis, 124/125, consta o termo de depoimento do denunciado CEL QOPM/PA ULISSES MARQUES LOBO, o qual, na qualidade de Coordenador de Operações do Centro de Inteligência da PM/PA, de fato, veio a determinar ao denunciado SGT PM/PA MÁRCIO LUIZ BRAGA DA COSTA, que este limitasse a quantidade de combustíveis das VTRs e, ainda, que detivesse os cartões de abastecimento.

Outrossim, não explica como teria se dado a diferença de gastos em relação a combustíveis entre a sua gestão e a do o TEN CEL QOPM/PA LUIZ ANDRÉ CONCEIÇÃO MAUÉS, situação esta que, no posto que ocupava, tinha a obrigação legal de verificar. No mais, sua omissão é clara quando, em seu depoimento prestado, afirma que sequer tinha conhecimento se havia "sobra" mensal em relação aos valores despendidos.

Às fls. 127 e 129, constam planilhas de prestação de contas de uso de combustível das VTRs do Centro de Inteligência da PM/PA, referentes aos meses de agosto e outubro de 2016, respectivamente, as quais demonstram que o gasto ultrapassava o patamar de R$ 15_000,00 (quinze mil reais), valor este muito acima do verificado no mês de dezembro/2016 pelo TEN CEL QOPM/PA LUIZ ANDRÉ CONCEIÇÃO MAUÉS, quando veio a assumir a função de Chefe da Seção de Inteligência da mesma unidade, passando a despender o valor de pouco mais de R$ 6.000,00 (seis mil reais).

No presente IPM, com fito de se verificar a quantidade de combustível utilizada pelo efetivo do Centro de Inteligência da PM/PA, procedeu-se também com as oltivas dos policiais militares ali lotados à época dos fatos.

Às fls. 131/132, consta o termo de depoimento prestado pelo CB PM/PA RUI ANTÔNIO OLIVEIRA DA SILVA, o qual, à época, exercia a função de Auxiliar da Motomecanização, vindo a afirmar que, de fato, existia orientação para que se tivesse um limite de abastecimento semanal das VTRs, desmentindo o fato relatado pelos denunciados de a "sobra" dos valores era destinado a manutenção dos veículos.

No mais, afirma também desconhecer o fato de que as quotas de combustível eram utilizadas em sua totalidade, o que corrobora para que se tenha, no mínimo, desconfiança em relação às planilhas de gastos apresentadas antes de dezembro de 2016.

Às fls. 135/136, consta o termo de depoimento do SD QOPM/PA RENAN DANIN PEREIRA DA LUZ, o qual corrobora para versão de que havia determinação de uma quota semanal de combustíveis para as VTRs do Centro de Inteligência.

Por fim, às fls. 139/140, consta o termo de depoimento prestado pelo CEL QOPM/PA RIR DILSON BARBOSA SOARES JUNIOR, o qual exerceu a função de Chefe do Centro de Inteligência da PM/PA entre junho/2016 e outubro/2016, tendo afirmado que JAMAIS teria autorizado qualquer serviço de manutenção das VTRs com valores não utilizados de combustível.

Em suma, estes são os fatos a relatar.

2. DO DIREITO:
2.1. DO COMETIMENTO DO CRIME DE PECULATO PELOS DENUNCIADOS CEL QOPM/PA ULISSES MARQUES LOBO E 2° SGT PM/PA MÁRCIO LUIZ BRAGA DA COSTA:

Os fatos acima narrados denotam que os denunciados CEL QOPM/PA ULISSES MARQUES LOBO E 2° SGT PM/PA MÁRCIO LUIZ BRAGA DA COSTA infringiram o disposto no art. 303, do Código Penal Militar, incorrendo do crime de PECULATO:
Peculato
Art. 303. Apropriar-se de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse ou detenção, em razão do cargo ou comissão, ou desviá-lo em proveito próprio ou alheio:
Pena - reclusão, de três a quinze anos.

Sobre o crime de peculato Bitencourt esclarece:
O crime de peculato tem suas raízes remotas no direito romano e caracterizava-se pela subtração de coisas pertencentes ao Estado. Essa infração penal recebia o nome de peculatos ou depeculatus, oriundo de período anterior à introdução da moeda, quando os animais (bois e carneiros) destinados ao sacrifício em homenagem às divindades consistiam na riqueza pública por excelência.
(BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de direito penal. 5: parte especial: dos crimes contra a administração pública e dos crimes praticados por prefeitos (Lei n. 10.028/2000). São Paulo: Saraiva, 2007. P. 3.)

De acordo com Hungria o crime de Peculato é praticado pelo sujeito que representa o Estado na Administração Pública:

[...] é o fato do funcionário público que em razão do cargo, tem a posse de coisa móvel pertencente à administração pública ou sob a guarda desta (a qualquer título), e dela se apropria, ou a distrai do seu destino, em proveito próprio ou de outrem.
(HUNGRIA, Nélson. Comentários ao código penal. V. 9. Arts, 250-361. 2. Ed. Rio de Janeiro: Forense, 1959. P.334.)
Vale lembrar também que os casos de crimes que atentam contra a Administração Pública Militar devem ser combatidos com rigor, respeitando os deveres de imparcialidade, honestidade, legalidade e lealdade às instituições.

Inclusive, esta Justiça Especializada, a qual trata especificamente de crimes militares, deve dar especial atenção a estes casos, onde há delitos que desvirtuam os princípios constitucionais administrativos, devendo assim, ser o mesmo censurado energicamente, observados os parâmetros da legalidade.

No caso em tela os denunciados, de forma clara, se utilizaram de suas funções de chefia perante o Centro de Inteligência da PM/PA, para efetuar o desvio de valores, os quais, por sua vez, deveriam ser destinados ao abastecimento de VTRs da unidade.

Verifica-se pelos Relatórios presentes nos autos, especialmente o elaborado pelo TEN CEL QOPM/PA LUIZ ANDRÉ CONCEIÇÃO MAUÉS que os valores informados em relação aos gastos mensais se distanciavam, em muitos, dos valores reais, sendo que, pelo mero cotejamento entre o mês de dezembro/2016 (quando assumiu o TEN CEL QOPM/PA LUIZ ANDRÉ CONCEIÇÃO MAUÉS) com os meses anteriores, demonstram uma diferença de, em média, R$ 8,000, 00 (oito mil reais).

Verifica-se o envolvimento do denunciado do 2° SGT PM/PA MÁRCIO LUIZ BRAGA DA COSTA, quando este detinha os cartões de abastecimento e, claramente, falta com a verdade ao afirmar que os valores que sobravam eram empregados na manutenção das VTRs, fato esse desmentido pelos policiais militares que atuavam na unidade de inteligência e, ainda, pelos relatórios colacionados, os quais, em momento algum, apontam para a utilização dos valores em tais situações.

No mais, verifica-se o cometimento do ilícito penal em tela pelo denunciado 2° SGT PM/PA MÁRCIO LUIZ BRAGA DA COSTA, quando verifica-se que havia determinação de limitação semanal de utilização de combustíveis pelas VTRs, sendo que a soma da quantidade não condiz com os valores informados nos relatórios.

Já em relação ao denunciado CEL QOPM/PA ULISSES MARQUES LOBO, o envolvimento deste se materializa a partir do momento em que o primeiro denunciado, 2° SGT PM/PA MÁRCIO LUIZ BRAGA DA COSTA afirma que o mesmo tinha conhecimento da situação e que, inclusive, as ordens, por exemplo, de retenção dos cartões de combustível, partiam dele.

Ora, trata-se da clara utilização do poder hierárquico com o fito de cometer ilícitos penais. Assim, patente o cometimento do ilícito penal militar acima capitulado, pelo que se pugna pelo recebimento da presente Denúncia e seu processamento nos termos da lei processual penal militar.

2.2. DO COMETIMENTO DO CRIME DE FALSIDADE IDEOLÓGICA PELO DENUNCIADO 2° SGT PM/PA MÁRCIO LUIZ BRAGA DA COSTA:

A conduta do denunciado 2° SGT PM/PA MÁRCIO LUIZ BRAGA DA COSTA demonstra, de forma clara, que o mesmo incidiu no ilícito penal capitulado no art. 312 do CPM, qual seja o crime de FALSIDADE IDEOLÓGICA:

Falsidade ideological

Art. 312. Omitir, em documento público ou particular, declaração que dêle devia constar, ou nêle inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterara verdade sôbre fato juridicamente relevante, desde que o fato atente contra a administração ou o serviço militar.
Pena - reclusão, até cinco anos, se o documento é público; reclusão, até três anos, se o documento é particular.

Lembremos que, na falsidade ideológica o que é falsificado não é o corpo do documento, pois elaborados por pessoa legítima para fazê-lo. O que é falso são as informações que o documento público ou particular traz desde o início de sua constituição.

No caso em tela, verifica-se que o 2º SGT PM/PA MÁRCIO LUIZ BRAGA DA COSTA, quando da elaboração dos relatórios de prestação de contas relativas ao uso de combustível das VTRs do Centro de Inteligência da PM/PA, fez constar, em documento oficial, FALSAS INFORMAÇÕES no que tange à quantidade de combustíveis e, ao mesmo tempo, dos valores despendidos.

Os relatórios constantes nos autos e, ao mesmo tempo, os depoimentos prestados, demonstram, de forma clara, o cometimento do ilícito penal em tela.

2.3. DO COMETIMENTO DO CRIME DE PREVARICAÇÃO PELO DENUNCIADO CEL QOPM/PA R/R ROBERTO SILVA DA SILVEIRA JÚNIOR:
No caso em investigação, verificou-se, pelas provas coligidas, o cometimento do crime de PREVARICAÇÃO (art. 319 do CPM) pelo denunciado CEL QOPM/PA R/R ROBERTO SILVA DA SILVEIRA JÚNIOR:

Prevaricação
Art. 319. Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra expressa disposição de lei, para satisfazer interêsse ou sentimento pessoal:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos.

O conceito da prevaricação no âmbito da Administração Pública Militar consiste no fato de o funcionário público, in caso, militar, "retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei para satisfazer interesse ou sentimento pessoal".

Na prática do fato o militar se abstém da realização da conduta que está obrigado no exercício de suas funções, ou a retarda ou a concretiza contra a lei, com a destinação específica de atender a sentimento ou interesse próprios.

Trata-se diretamente de um crime próprio, que consiste em um delito que ofende a Administração Pública Militar, causando dano ou perturbando o normal desenvolvimento de sua atividade. O militar, portanto, não mercadeja sua função, o que ocorre na corrupção passiva, mas a degrada ao violar dever de ofício para satisfazer objetivos pessoais.

No caso em tela, a materialidade do delito cometido pelo referido denunciado, se mostra com a revelação de os presentes fatos, objetos da denúncia aqui formulada, chegaram ao conhecimento do CEL QOPM/PA R/R ROBERTO SILVA DA SILVEIRA JÚNIOR, à época, Chefe do Centro de Inteligência da PM/PA, em janeiro/2017, sendo que, mesmo munido das informações aqui relatadas, NENHUMA PROVIDÊNCIA FOI ADOTADA.

Quando inquirido acerca da situação, o denunciado limitou-se a dizer que não teria vislumbrado qualquer delito. Porém diante das informações que tina em mãos, no mínimo, deveria ter buscado a apuração e, em não o fazendo, claramente beneficiou os demais denunciados, o que, assim, demonstra o cometimento do ilícito penal military.

3. CONCLUSÃO:

Desta feita, requer o representante do Ministério Público:
a) O recebimento da presente Denúncia, citando os acusados para se defenderem sob pena de revelia, designando dia, hora e local para serem interrogados.

b) A intimação das testemunhas abaixo arroladas, a fim de que, na Ação Penal Militar a ser instaurada, sejam as mesmas devidamente inquiridas acerca dos fatos aqui relatados.

Belém/PA, 16 de dezembro de 2019.
(Charge copiada direitosao autor).

terça-feira, 17 de dezembro de 2019


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PROMOTOR DENUNCIA CORONEIS DA PMPA  NA JUSTIÇA MILITAR
Com lastro na peça de apuramento oriunda da Corregedoria da Polícia Militar do Estado do Pará, o intrépido Promotor de Justiça Militar, Armando Brasil, ajuizou junto a Justiça Militar no dia de hoje, DENÚNCIA contra os Policiais Militares; coronel Ulisses Marques Lobo, 2º Sgt Márcio Luiz Braga da Costa, e o também coronel da reserva Roberto Silva da Silveira Júnior.

Em sua exordial acusatória o diligente Promotor Armando Brasil faz o delineamento de cada violação do desportivo penal dos acusados, tendo o coronel Ulisses incurso nas sanções punitivas do Art. 303 - PECULATO e 312 - FALSIDADE IDEOLÓGICA, mesma capitulação ao 2º Sgt Márcio, enquanto o coronel RR Silveira, no disposto ao Art. 319 – PREVARICAÇÃO.

A DENÚNCIA fora protocolado e já encaminhada ao Juiz Militar Lucas de Jesus, que deverá se manifestar ainda esta semana quanto o recebimento ou não da peça incriminatória.

Tudo fora apurado após o recebimento de um documento apócrifo endereçado ao Ministério Público Militar, que por seu membro de 2ª Promotoria, na pessoa do sempre alerta Promotor Armando Brasil, fez encaminhamento determinando abertura de procedimento apuratório que galgou êxito quase em sua plenitude, haja vista, não figurar como participante do grupo criminoso o coronel Dilson Barbosa Soares Júnior, que poderá ser indiciado no decorrer do processo caso seja recebida a denúncia, uma vez que o mesmo era parte integrante da equipe criminosa.

Amanhã postaremos a íntegra da DENÚNCIA de nove páginas.

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ARMAMENTOS DA PM
USADOS PARA O CRIME
Acatando RECOMENDAÇÃO DE NÚMERO 002/2019-MP/2ªPJM, o comandante Geral da Polícia Militar do Estado do Pará, coronel José Dilson Melo de Souza Júnior, editou Portaria paranormatizar o uso de armamento da Força de Fontoura.

O Promotor de Justiça Armando Brasil fora o autor da recomendação, em virtude dos crimes contra vida perpetrados por policiais militares, apelidados de “Milicianos”, estes que faziam uso do armamento desviado por oficiais superiores que comandaram unidades militares da PMPA nos últimos 4 anos, o que desencadeou a operação “Anonymus”, que já vai para sua quinta fase, dado a imensidão dos crimes cometidos por integrantes da PMPA.

Em seu petitório o sapiente Promotor Armando Brasil destaca que fique proibido aos comandantes de unidades policias militares portando arma de fogo do tipo longo fora de serviço militar, ou permitam que seus subordinados portem referido armamento também fora de serviço policial militar, tudo em observância a Legislação.

Finaliza o austero Promotor Armando Brasil, dando prazo de vinte dias para que o comandante da PMPA responda as providencias recomendadas.

Dado a obrigação de fazer, o comandante geral já editou a Portaria que deverá ser publicada em Boletim Geral e, por conseguinte encaminhada ao pulcro Promotor Armando Brasil, que em assim agindo, cumpre o asseverado no Art. 127 e 129 inciso II da Constituição Fedral de 1988, combinados com o Art 27, Parágrafo único, inciso IV da Lei Federal 8.625/93 e Art. 55, Parágrafo único, inciso IV, da Lei Complementar Estadual nº 057/06, incumbindo ao Ministério Público o controle externo da atividade policial militar.

 Ressalte-se que a Recomendação do Ministério Público Militar é instrumento de atuação extrajudicial, o que serve para impedir que comandantes de unidades levem para suas residências armamentos de seus quartéis, como vinha acontecendo indiscriminadamente, e as apurações chegaram a uma gama destes desvairados oficiais, tendo sumido inúmeros armamentos, destes, alguns encontrados com os criminosos, e outros ainda estão em perícia para saber se foram usados em crime com a participação dos coronéis que alegaram roubo dessas armas até mesmo de dentro de suas residências; ou seja; muita gente envolvida nas mortes e desvios de armas da PMPA. (Fotos ilustrativas copiadas com direito aos autores.).