domingo, 31 de março de 2019

PROCURADORA DE JUSTIÇA TEREZA ABUCATER

NOVA TRAMÓIA DO MP PARA BENEFICIAR MÁRCIO MIRANDA VOLTA AO CNMP 
Pela 3ª Turma de Direito Penal em sessão realizada no dia 21 deste mês, sob a presidência do sapiente Desembargador Leonam Cruz, foi levado a julgamento o Recurso em Sentido Estrito interposto pela 2ª Promotoria Militar do estado, através de seu membro efetivo o Promotor de Justiça Armando Brasil, contra decisão do juiz Militar Lucas de Jesus que favoreceu o capitão/médico da Polícia Militar Márcio Miranda.
Os autos são de relatoria do próprio presidente da Turma, desembargador Leonam Godim da Cruz Júnior, o qual ao receber a peça determinou remessa ao Ministério Público de 2º Grau, para manifestação de concordância ou não das razões do Recurso.

No Ministério Público de 2º Grau, fora o feito distribuído ao Procurador de Justiça Luiz Cesar Tavares Bibas titular da 2ª Procuradoria Criminal, e este, concordando com o Recurso e lhe dando parecer favorável de seguimento da ação penal com o recebimento da denúncia feita contra Marcio Miranda.

Na Sessão o inusitado aconteceu, a Procuradora do Ministério Público Ana Tereza Abucater, com assentamento naquela Turma e representando o MP na referida sessão, aos 49 minutos     de julgamento do referido feto, inexplicavelmente pede a palavra e lamentavelmente anuncia uma manobra certamente determinada por seu superior Gilberto Martins, para tentar, modificar, o parecer do procurador Cezar Bibas, que foi de parecer favorável ao recebimento da denúncia contra o capitão/médico e ex-deputado Márcio Miranda.
O desembargador Leonam Cruz como relator e presidente da sessão, percebe a manobra imoral e indefere o esdrúxulo pedido de Tereza Abucater, e, por conseguinte, suspende o julgamento, que será reiniciado nesta semana vindoura, e que tudo indica, com a observação direta de um membro do Conselho Nacional do Ministério Público.

Essa é mais uma tentativa desesperada da alta cúpula do Ministério Público estadual sob a batuta de Gilberto Valente, em proteger e esconder as mazelas de Márcio Miranda, que fora denunciado pelo Promotor Armando Brasil que dentre tantas assertivas fulminou que Marcio Miranda ingressara nas fileiras da Polícia Militar do Estado do Pará no quadro de médico em 16 de abril de 1992 e após pouco mais de seis meses na corporação, já capitão no quadro de Saúde, pediu afastamento para concorrer nas eleições de 1998, situação obrigatória para todo policial militar, mas, apesar de não ter sido eleito, Marcio Miranda foi diplomado em 1998 pelo TER/PA como suplente de deputado e em 01 de fevereiro de 2002 com a renúncia da deputada eleita Maria de Lourdes Lima Oliveira, que fora guindada, Conselheira do TCE, Márcio Miranda assumiu o mandato de deputado estadual e foi transferido para a reserva remunerada “ex-Officio” na PMPA.

Em suma, além de Márcio Miranda ter praticado a ilegalidade o fez na condição de militar da reserva contra o patrimônio do estado, sob a administração militar, e ao mesmo tempo, contra a ordem administrativa militar, o que caracteriza o crime militar de peculato em sua mais alta plenitude quanto à autoria e materialidade delitiva, que se amoldam na redação do tipo penal previsto no Art. 303§ 1º do Código Penal Militar.

Ao assim agir, a Procuradora Tereza Abucater; certamente e seu superior Gilberto Martins, cometeram infração do dever funcional ao atentar contra a autonomia funcional dos membros do MP, ao tentar modificar o parecer do Procurador Cezar Bibas, com o único e exclusivo intuito, mais uma vez; de favorecer o Marcio Miranda.

O fato inusitado deve ganhar novamente desdobramentos no CNMP, que já fora acionado neste mesmo roteiro, onde se decidiu pelo arquivamento de representação de Márcio Miranda contra o Promotor Armando Brasil; este, quiçá; de longe, assiste o descalabro de sua instituição, esta que deve defender o interesse público e tem como missão constitucional a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, mas, enlameado por atos imorais como o que assistimos na sessão do dia 21 de março, e que se espera, seja implodido na próxima sessão de julgamento deste feito; e aqui lembramos do moendeiro e o rei: Ainda há juízes em Belém!


A 3ª turma de direito Penal é formada pelos desembargadores; Leonam Cruz; Raimundo Holanda Reis; Nazaré Gouveia e Maírton Marques... Julgadores de fato e de direito; juízes de Belém!



Como já dito; o caso continuará a ser julgado essa semana e deverá ser observado por um Membro do Conselho Nacional de Justiça.

sexta-feira, 29 de março de 2019


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CONSELHEIRO SEBASTIÃO CAIXETA
CNMP IMPLODE REPRESENTAÇÃO DE MÁRCIO MIRANDA 
Por haver praticado crimes militar e contra a administração pública do estado do Pará, dando um rombo e se locupletado com mais de um milhão e quatrocentos mil reais do erário, o capitão da reserva da Polícia Militar, Márcio Desiderio Teixeira Miranda – Marcio Miranda -, fora denunciado pelo Promotor de Justiça Militar Armando Brasil.
Inconformado com a perspicaz denúncia criminal, Marcio Miranda no exercício de mandado eletivo de Deputado Estadual e estando candidato a governador, assim se valeu para graciosamente formular representação disciplinar contra o austero Promotor Armando Brasil, encaminhando sua perola extraído de um curral do mal entendimento, diretamente ao Conselho Nacional do Ministério Público, onde protocolado, ganhou distribuição para relatoria do Conselheiro Erick Venâncio Lima do Nascimento.
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PROMOTOR MILITAR ARMANDO BRASIL
Debruçado nas lamúrias escritas de Márcio Miranda, o sengo Conselheiro Erick Venâncio rejeitou de plano a malfadada representação, determinando seu arquivamento. Porém, a decisão mais uma vez nocauteou as pretensões de Márcio Miranda, que nos mesmos moldes da peça inicial, ingressou com Recurso Interno em Reclamação Disciplinar, tendo o Conselheiro Sebastião Vieira Caixeta em voto de vista fulminado as pretensões de Marcio Miranda contra o diligente Promotor Aramando Brasil, abrindo seu voto dizendo trata-se, em síntese, de Recurso Interno em Reclamação Disciplinar, interposto na data de 06/11/2018, contra decisão do Exmo. Corregedor Nacional do Ministério Público que, acolhendo parecer do membro auxiliar, arquivou a representação formulada pelo recorrente contra membro do Ministério Público do Estado do Pará.

Em sua petição/reclamatória Marcio Miranda afirmou o Promotor armando Brasil teria praticado as seguintes infrações funcionais na condução do Procedimento Investigatório Criminal nº 000216-104/2018: 1) usurpação de atribuição exclusiva do Procurador-Geral de Justiça no oferecimento de denúncia contra o reclamante, que é detentor de foro por prerrogativa de função; 2) Violação ao artigo 7º, VII, e § 7º da Resolução 181/2017, ao oferecer denúncia sem notificação do reclamante para apresentação de defesa; 3) deixou de decretar sigilo do PIC, apesar dos autos conter informações referentes aos vencimentos do reclamante; e 4) supostamente acelerou, de maneira proposital, as investigações realizadas no PIC, com o objetivo de ajuizar ação penal em face de ser candidato ao cargo de Governador do Estado do Pará; durante o processo eleitoral.

Levado os autos a julgamento o Conselheiro Sebastião Caixeta assim asseverou:

Conselheiro Relator proferiu voto em que conheceu do Recurso Interno, mas negou-lhe provimento, com integral manutenção da decisão de arquivamento, em razão da prévia judicialização da matéria.

Ademais, na fundamentação de seu voto afirmou que "não há qualquer indicativo, no presente caso, de que o membro recorrido tenha agido de maneira ardilosa ou proposital ao interpor a ação penal contra o recorrente no período eleitoral, o que, caso demonstrado, alteraria sobremaneira o contexto factual, autorizando o afastamento da incidência do Enunciado 6."

Pedindo máxima vênia ao Conselheiro Erick Venâncio, no caso em apreço, conforme consignado na sessão de julgamento, acompanho integralmente Sua Excelência, no entanto, com a ressalva de fundamentação que passo a seguir expor.

Reputo ser importante consignar no acórdão que, ainda que ficasse demonstrado que o membro recorrido agiu de maneira ardilosa ou proposital ao interpor a ação penal contra o recorrente no período eleitoral, de todo modo, não restaria afastada a aplicação do Enunciado nº 06 do CNMP, que trata da impossibilidade de revisão ou desconstituição dos atos praticados pelo Membro do Ministério Público no exercício de sua atividade finalística, verbis:

Os atos relativos à atividade-fim do Ministério Público são insuscetíveis de revisão ou desconstituição pelo Conselho Nacional do Ministério Público. Os atos praticados em sede de inquérito civil público, procedimento preparatório ou procedimento administrativo investigatório dizem respeito à atividade finalística, não podendo ser revistos ou desconstituídos pelo Conselho Nacional do Ministério Público, pois, embora possuam natureza administrativa, não se confundem com aqueles referidos no art. 130-A, § 2°, inciso II, CF, os quais se referem à gestão administrativa e financeira da Instituição.

Com efeito, o princípio institucional da independência funcional, previsto no artigo 127, § 1º, da Constituição da República, resguarda o conteúdo dos atos e manifestações emanados de membro do Ministério Público no exercício de suas funções. O postulado é explicado da seguinte maneira por Hugo Nigro Mazzilli:
(...) Em suma, os membros do Ministério Público (promotores e procuradores de Justiça, procuradores da República, procuradores do Trabalho, procuradores do Ministério Público Militar, procuradores do Ministério Público de Contas) e os órgãos do Ministério Público (incluindo os órgãos unipessoais ou os colegiais, como o Conselho Superior ou o Colégio de Procuradores), no exercício da atividade-fim, só estão adstritos ao cumprimento da Constituição e das leis. Exceto quando a própria lei o imponha (como nos casos do art. 28 do CPP ou do art. 9º da Lei 7.347/85, em que agem por delegação), não podem receber ordens funcionais como proponha a ação, ou recorra, ou peça a condenação ou a absolvição neste ou naquele caso, ou sustente esta tese e não aquela.

Sob esse prisma, este Conselho Nacional carece de competência constitucional para modificar ou reformar os atos praticados por membros do Ministério Público, como é o caso da propositura de ação penal, independentemente do acerto das teses jurídicas que tenham sido encampadas ou ao propósito que tenha motivado a sua realização.
Na verdade, o que ocorreria na hipótese seria a possibilidade de responsabilização disciplinar pelo móvel ilícito subjacente à prática do ato, não sendo possível, todavia, a desconstituição, na via administrativa, da denúncia oferecida pelo órgão ministerial, a qual será devidamente perscrutada pelo Poder Judiciário, nos moldes legais.

CONCLUSÃO

Ante todo o exposto, VOTO no sentido de conhecer do recurso interno e, no mérito, NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a decisão de arquivamento do presente feito, sob o fundamento da judicialização prévia da matéria e com a ressalva de fundamentação quanto à aplicabilidade do Enunciado CNMP nº 6/2009 à hipótese dos autos.


Como mais que fulminado os pleitos de Marcio Miranda contra Armando Brasil, é esperado a decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Pará que na próxima semana julgará na Colenda 3ª Turma de Direito Penal, cm relatoria do sapiente desembargador Leonam Godim da Cruz Júnior, o as razões do Recurso interposto pelo Ministério Público de 2º Grau, com parecer favorável do Procurador de Justiça Luiz Cesar Tavares de seguimento da ação com o recebimento da denúncia feita contra Marcio Miranda na Justiça Militar, onde por trás das cortinas o juiz militar fundamentou sua decisão na ausência de justa causa, tendo o Procurador Cesar Bibas em seu parecer destacado que não se afigura cabível rejeitar a denúncia sob a alegação de inadequação típica, tendo em vista que o acusado se defende dos fatos alegados e não da capitulação jurídica, e caso o magistrado discorde da capitulação, pode alterá-la em momento adequado, ou até mesmo absolver o acusado, ao final da instrução, mas não extinguir a ação penal de modo prematuro, em seu nascedouro.

Marcio Miranda que fora deputado estadual e esteve candidato ao governo do estado do Pará, nas eleições 2018, deverá responder ao processo, se assim concordarem com o parecer de Cesar Bibas os desembargadores integrantes da 3ª Turma de Direito Penal do TJE/PA.

Extrai-se da exordial acusatória que Marcio Miranda ingressara nas fileiras da Polícia Militar do Estado do Pará no quadro de médico em 16 de abril de 1992 e após pouco mais de seis meses na corporação, já capitão no quadro de Saúde, pediu afastamento para concorrer nas eleições de 1998, situação obrigatória para todo policial militar, mas, apesar de não ter sido eleito, Marcio Miranda foi diplomado em 1998 pelo TER/PA como suplente de deputado e em 01 de fevereiro de 2002 com a renúncia da deputada eleita Maria de Lourdes Lima Oliveira, que fora guindada, Conselheira do TCE, Márcio Miranda assumiu o mandato de deputado estadual e foi transferido para a reserva remunerada “ex-Officio” na PMPA.

Em suma, além de Márcio Miranda ter praticado a ilegalidade o fez na condição de militar da reserva contra o patrimônio sob a administração militar e ao mesmo tempo contra a ordem administrativa militar, o que caracteriza o crime militar de peculato em sua mais alta plenitude quanto à autoria e materialidade delitiva, que se amoldam na redação do tipo penal previsto no Art. 303§ 1º do Código Penal Militar.

Com a decisão perspicaz do Conselho Nacional do Ministério Público, esperam-se agora novos capítulos de Ações Criminais; Cíveis e Administrativas contra Márcio Miranda, que vê seu império ruir; império este, lapidado no nepotismo e interesses que a moral condena.

Uma das Ações a ser reemergida é a de Improbidade Administrativa, que fora levada às favas pelo promotor de Justiça ora Procurador Geral do Ministério Público do estado, Gilberto Valente, afilhado politico de Márcio Miranda.

A propositura de Ação Civil Pública de Improbidade Administrativa e ressarcimento de danos ao erário público em desfavor de Márcio Miranda fora patrocinada pela Promotoria Militar por seu membro o Promotor Armando Brasil, mas, surpreendentemente, o Procurador Valente, que é Promotor de Justiça Militar, determinou o arquivamento daquela propositura de Ação, favorecendo incomensuravelmente Marcio Miranda, tudo sob as bênçãos do então governado Simão Jatene, também; padrinho politico de Valente. (Foto Copiada direito ao Autor)

sexta-feira, 22 de março de 2019


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JORNALISTA AMEAÇADO 
O anonimato encoraja o covarde a expor seus defeitos como se fossem daqueles que ele aponta seu dedo.

         O direito a publicação de interesse público está acima da imagem pessoal de trambiqueiros escondidos no manto da impunidade, arraigado no âmbito dos órgãos públicos, sob a égide de votos eletivos e das alcovas onde à surdina preparam suas mortalhas.

         Sendo o jornalismo uma profissão sagrada como definiu o papa João Paulo II, não pode o jornalismo ser exercido dissociado da verdade e da ética, nem praticado com o objetivo de aumentar índices de audiência ou guiado pelos poderes público/políticos e econômicos como vemos hoje.

         Seguindo este prisma, é que me propus a editar este BLOG independente, que sempre se manteve e, se manterá, longe das papatas e perto da informação e do bom jornalismo, sem apego ao caos ou as tragédias como o povo vêm sendo bombardeado repetidamente diuturnamente, com matérias e imagens republicadas exaustivamente sem nenhuma definição de opinião e sim, só provocar o descompasso social e moral.

         Este jornalista, como outros poucos jornalistas, foi induzido por saudosos jornalistas de sacerdócio, assim, curva-se em agradecimentos aos amigos que nos acompanham e nos ajudam a produzir matérias sadias e verdadeiras; amigos estes, emergidos de todos os seguimentos da sociedade, em especial da área Forense, que mais ainda, me induzem a este trabalho, aprendido com meu pai, o saudoso jornalista Waldeneyd Fernandes, que sempre mostrou a honestidade e humildade, ensinamentos que seguimos sem nódoas, sempre ao lado da verdadeira informação sem macular quem que quer seja. Mas, citando os verdadeiros fatos aos leitores, nossa meta maior.

         Nunca me curvei para omitir informação por paga ou ideologia barata, seja qual for o assunto, com ênfase aos Forenses, sempre com independência profissional, tanto é que estou divorciado da rotulada grande imprensa, por não compactuar com desmandos e extorsões, ocultando fatos e atos de desvairados elementos que se acham plenipotentes no poder mesmo que efêmero.

         E estes Podres Poderes, sempre tem a figura de um déspota que tenta impor suas mazelas aos seus comandados e paus mandados, mesmo sendo estes déspotas, useiros e vezeiros, em condutas desregradas, agindo quase sempre, às margens das Leis, mesmo estando na condição de FISCALIZÁ-LAS.

         E estas atitudes sempre são acobertadas pela famigerada imprensa, esta que vive na busca sôfrega por crises reais ou imaginárias, como a apelidada mídia retrata; um Brasil distorcido. Sendo um paradoxo em nossos dias em que existe um volume quase inédito de informações à disposição do público, e em vigor uma liberdade de informar praticamente ilimitada, e o leitor continua tão mal informado e levado às favas.

Velando pela boa e honesta informação, este jornalista sempre foi e irá além-fronteiras para bem informar, e realizar um bom jornalismo, sem medo das represálias dos inquilinos dos Podres Poderes e seus bandidos institucionalizados.

Porquanto não tenho medo de “processinho” como me vem ameaçar um valente covarde anônimo; que, aliás, a semântica o dedura, assim, já que te achas valente em ameaçar-me... Mete a cara!

E aqui pergunto ao Ministério Público do Estado do Pará Instituição que deve defender o interesse público e tem como missão constitucional a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis:

Como e onde anda a denúncia formulada pelo Procurador de Justiça Marco Antônio Ferreira das Neves contra o atual Procurador Geral, o Promotor de Justiça Militar Gilberto Valente Martins, sua esposa Ana Rosa Figueiredo Martins, o ex-prefeito de Belém Duciomar Gomes da Costa e o delegado e ex-vereador Pio Menezes Veiga Netto, todos como incursos no Art. 312, caput, do CP, combinado com a causa de aumento de pena decorrente do crime continuado do Art. 71, caput, do CP, denúncia protocolada em 20/11/2018 e até a presente data o Ministério Público não deu a mínima para a grave denúncia?

Até porque, como PESSOAS PÚBLICAS que é o são, pagos pelo cidadão contribuinte tal qual este jornalista, a estes devem dar satisfação de todos os seus atos, até mesmo de atos infracionais e/ou delitivos que cometa ou lhe são imputados, tornando públicas as suas atitudes praticadas tanto em contrário quanto em favor da lei, numa clara e inegável demonstração de SERIEDADE.

Aqui é de se ressaltar ao valente anônimo, que em decisão recente, o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, mesmo combalido, colocou uma pá de cal na pretensão daqueles que se julgam atingidos em sua suscetibilidade, no seu amor próprio e vaidade individual, considerando o direito a crítica uma prerrogativa constitucional e uma prática inestimável de liberdade a ser preservada contra ensaios autoritários de repressão penal, por déspotas que se julgam acima da lei por estarem efemeramente em posição de Poder!

Impossível valente anônimo, existir pessoas ou sociedades livres se inexistir o devido respeito à liberdade de expressão e de imprensa, sendo tais liberdades um direito próprio do povo, intransferível, que pode buscar e receber informações, expressar opiniões e divulgá-las sem qualquer opressão, livremente. Logo, não se pode extinguir ou apoucar ou reprimir o legal exercício da liberdade de expressão e de comunicação de ideias e pensamentos e de expor as críticas atinentes. E isto não pode ser uma prática estatal, porque a liberdade de imprensa é essencial e necessária à prática do regime democrático, ou seja; as notícias de cunho público são obrigatórias valente anônimo! Saiba valentíssimo sob cão de guardas, que o jornalista tem uma procuração pública da pelo povo para divulgar informações de interesse público!

Na verdade, o que se percebe “in casu”; NA AMEAÇA; é um exacerbado interesse em tolher o direito de liberdade de expressão, que tem este jornalista. Havendo ainda, nesta ameaça, um nítido interesse do valente anônimo, em ser blindado, inabalável, por qualquer notícia dando conta de suas mazelas, num pedestal de intocabilidade, para que seus atos não recebam críticas e comentários, e fique ele numa falsa posição de paladino da sociedade, quando, em verdade, a agride, ao envolver-se, conforme a Notitia Criminis, em atos delitivos.

Denota-se que o valente anônimo é de uma suscetibilidade exagerada, e/ou de um demasiado amor próprio e autoestima muito intensa, mas a tanto não há proteção da Lei.

Ora! Se há denúncia, como se associar uma imagem a crime se esse crime fora cometido pelo representado na imagem?

Assim, sem nenhuma valentia ou medo de qualquer valente... TENHO DITO!

terça-feira, 19 de março de 2019


STF E SEU CONTRA TESTEMUNHO

O ATO DESPÓTICO DO DESVAIRADO DIAS TOFFOLI, É DE UMA ABERRAÇÃO INCOMENSURÁVEL; MAS, O QUE SE ESPERAR DE UM SER DESPREPARADO PARA FAZER JUS À CADEIRA DE MINISTRO NO STF, VEZ QUE NUNCA FORA DA ÁREA DE MAGISTRATURA E, MUITO MAIS, FORA REPROVADO EM DOIS CONCURSOS PARA INGRESSO NO JUDICIÁRIO, DAÍ COMPROVAR-SE SUA INCAPACIDADE DE DECIFRAR O ASSEVERADO NO ART. 42 DO RI/STF...

AQUI É DE SE RESSALTAR, QUE EM DECISÃO RECENTE, O ESSE SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, MESMO COMBALIDO, COLOCOU UMA PÁ DE CAL NA PRETENSÃO DAQUELES QUE SE JULGAM ATINGIDOS EM SUA SUSCETIBILIDADE, NO SEU AMOR PRÓPRIO E VAIDADE INDIVIDUAL, CONSIDERANDO O DIREITO A CRÍTICA UMA PRERROGATIVA CONSTITUCIONAL E UMA PRÁTICA INESTIMÁVEL DE LIBERDADE A SER PRESERVADA CONTRA ENSAIOS AUTORITÁRIOS DE REPRESSÃO PENAL, POR DÉSPOTAS QUE SE JULGAM ACIMA DA LEI POR ESTAREM EFEMERAMENTE EM POSIÇÃO DE PODER...

IMPOSSÍVEL APADRINHADO DO LULADRÃO; EXISTIR PESSOAS OU SOCIEDADES LIVRES SE INEXISTIR O DEVIDO RESPEITO À LIBERDADE DE EXPRESSÃO E DE IMPRENSA, SENDO TAIS LIBERDADES UM DIREITO PRÓPRIO DO POVO, INTRANSFERÍVEL, QUE PODE BUSCAR E RECEBER INFORMAÇÕES, EXPRESSAR OPINIÕES E DIVULGÁ-LAS SEM QUALQUER OPRESSÃO, LIVREMENTE. LOGO, NÃO SE PODE EXTINGUIR OU APOUCAR OU REPRIMIR O LEGAL EXERCÍCIO DA LIBERDADE DE EXPRESSÃO E DE COMUNICAÇÃO, DE IDEIAS E PENSAMENTOS E, DE EXPOR AS CRÍTICAS ATINENTES. E ISTO NÃO PODE SER UMA PRÁTICA ESTATAL, PORQUE A LIBERDADE DE EXPRESSÃO E IMPRENSA É ESSENCIAL E NECESSÁRIA À PRÁTICA DO REGIME DEMOCRÁTICO, OU SEJA; AS NOTÍCIAS DE CUNHO PÚBLICO SÃO OBRIGATÓRIAS “SENHORES STF” SEM CONCURSO PÚBLICO!

NA VERDADE, O QUE SE PERCEBE “IN CASU”; NA AMEAÇA DO PRESIDENTE DO STF; É UM EXACERBADO INTERESSE EM TOLHER O DIREITO DE LIBERDADE DE EXPRESSÃO, QUE TEM TODO E QUALQUER CIDADÃO. HAVENDO AINDA, NESTA AMEAÇA, UM NÍTIDO INTERESSE DO DÉSPOTA PRESIDENTE DO STF, EM SER BLINDADO, INABALÁVEL, POR QUALQUER NOTÍCIA DANDO CONTA DE SUAS MAZELAS, NUM PEDESTAL DE INTOCABILIDADE, PARA QUE SEUS ATOS NÃO RECEBAM CRÍTICAS E COMENTÁRIOS, E FIQUE ELE NUMA FALSA POSIÇÃO DE PALADINO DA SOCIEDADE, QUANDO, EM VERDADE, A AGRIDE, DE FORMA DESPÓTICA, NA BUSCA SÔFREGA DE LIBERTAR SEU MENTOR LULADRÃO E SUA MÁTULA.

DENOTA-SE QUE O STF REPRESENTADO POR SEU PRESIDENTE, É DE UMA SUSCETIBILIDADE EXAGERADA, E/OU DE UM DEMASIADO AMOR PRÓPRIO E AUTOESTIMA MUITO INTENSA, MAS A TANTO NÃO HÁ PROTEÇÃO DA LEI.

segunda-feira, 18 de março de 2019

EM PRIMEIRO PLANO O PROCURADOR CESAR BIBAS

PROCURADOR OPINA PELO RECEBIMENTO DE DENÚNCIA CONTRA MÁRCIO MIRANDA 
Após o juiz Lucas de Jesus, em exercício na Justiça Militar do estado rejeitar a denúncia formalizada pelo Promotor de Justiça Armando Brasil contra Marcio Miranda, capitão da Polícia Militar, por ter o mesmo se locupletado em mais de um milhão e quatrocentos mil reais do erário, ao receber verbas indevidas como oficial da PM sem poder o ser, referido Promotor inconformado com a decisão daquele juízo, interpôs Recurso em Sentido Estrito junto ao Tribunal de Justiça do Estado do Pará.

Os autos com nomenclatura Recurso em Sentido Estrito aportou na Colenda 3ª Turma de Direito Penal, para relatoria do sapiente desembargador Leonam Godim da Cruz Júnior, o qual ao receber a peça determinou remessa ao Ministério Público de 2º Grau, para manifestação de concordância ou não das razões do Recurso.
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DESEMBARGADOR LEONAM CRUZ
No Ministério Público de 2º Grau, fora o feito distribuído ao Procurador de Justiça Luiz Cesar Tavares Bibas titular da 2ª Procuradoria Criminal, e este, já fez devolução dos autos, concordando com o Recurso e lhe dando parecer favorável de seguimento da ação com o recebimento da denúncia feita contra Marcio Miranda.

Para rejeitar a denúncia ora em recurso o juiz militar fundamentou sua decisão na ausência de justa causa, tendo o Procurador Cesar Bibas em seu parecer destacado que não se afigura cabível rejeitar a denúncia sob a alegação de inadequação típica, tendo em vista que o acusado se defende dos fatos alegados e não da capitulação jurídica, e caso o magistrado discorde da capitulação, pode alterá-la em momento adequado, ou até mesmo absolver o acusado, ao final da instrução, mas não extinguir a ação penal de modo prematuro, em seu nascedouro.

Assevera ainda o inteligente Procurador Cesar Bibas que concernente à ausência de Dolo, é forçoso o reconhecimento de que o magistrado emitiu juízo de valor sobre a conduta imputada, antes mesmo de iniciar a instrução processual.

Ao final pugnou o digno Procurador Cesar Bibas foi favorável ao conhecimento e provimento do Recurso interposto pelo Promotor de Justiça Militar Armando Brasil, estando os autos com o relator desembargador Leonam Cruz para preparar voto e levar à decisão em plenário da 3ª Turma de Direito Penal.
  
Marcio Miranda que fora deputado estadual e esteve candidato ao governo do estado do Pará, nas eleições 2018, deverá responder ao processo, se assim concordarem com o parecer de Cesar Bibas os desembargadores integrantes da 3ª Turma de Direito Penal do TJE/PA.
A rejeição da denúncia contra Marcio Miranda na Justiça Militar deu-se no apagar das luzes de uma sexta-feira e no domingo seguinte à realização das eleições de onde Márcio Miranda saíra derrotado o que é aqui redundância.

Em seus argumentos de Recurso o intrépido Promotor de Justiça Armando Brasil indica que Marcio Miranda foi incorporado aos quadros da Polícia Militar em abril de 1992; estando comprovado também que em 1º de fevereiro de 2002, Marcio Miranda assumiu a função de Deputado Estadual; estando provado também que mesmo após passar para a inatividade em abril de 2002 com efeito retroativo a 1° de fevereiro. E pergunta: Diante disso por que o denunciado não passou automaticamente para a reserva ex officio? Tendo o Procurador Cesar Bibas destacado os argumentos do Promotor Armando Brasil.

Extrai-se da exordial acusatória que o denunciado Marcio Miranda ingressara nas fileiras da Polícia Militar do Estado do Pará no quadro de médico em 16 de abril de 1992 e após pouco mais de seis meses na corporação, já capitão no quadro de Saúde, pediu afastamento para concorrer nas eleições de 1998, situação obrigatória para todo policial militar, mas, apesar de não ter sido eleito, Marcio Miranda foi diplomado em 1998 pelo TER/PA como suplente de deputado e em 01 de fevereiro de 2002 com a renúncia da deputada eleita Maria de Lourdes Lima Oliveira, que fora guindada, Conselheira do TCE, Márcio Miranda assumiu o mandato de deputado estadual e foi transferido para a reserva remunerada “ex-Officio” na PMPA.

Em suma, além de Márcio Miranda ter praticado a ilegalidade o fez na condição de militar da reserva contra o patrimônio sob a administração militar e ao mesmo tempo contra a ordem administrativa militar, o que caracteriza o crime militar de peculato em sua mais alta plenitude quanto à autoria e materialidade delitiva, que se amoldam na redação do tipo penal previsto no Art. 303§ 1º do Código Penal Militar.
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PROMOTOR MILITAR ARMANDO BRASIL
Depois da apresentação da denúncia criminal junto a Justiça Militar do Estado do Pará, o sapiente Promotor Armando Brasil encaminhou ao Procurador Geral de Justiça Gilberto Valente, cópia de seu arrazoado para propositura de Ação Civil Pública de Improbidade Administrativa e ressarcimento de danos ao erário público em desfavor do denunciado Márcio Miranda, mas, surpreendentemente o Procurador que é Promotor de Justiça Militar, determinou o arquivamento deste pedido favorecendo incomensuravelmente Marcio Miranda,  tudo sob as bênçãos do então governado Simão Jatene, padrinho politico de Gilberto Valente.

Este jornalista, opinião própria, previu a rejeição total quanto a esse pedido, por saber da ligação direta do Procurador Geral com o então governo do estado, tanto é que já se alinhava uma violação da Lei para que o mesmo continue Procurador Geral por mais dois anos tudo por trás de uma cortina de reeleição. (Fotos Copiadas direitos aos autores).