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CONSELHEIRO SEBASTIÃO CAIXETA |
CNMP IMPLODE REPRESENTAÇÃO DE MÁRCIO MIRANDA
Por
haver praticado crimes militar e contra a administração pública do estado do
Pará, dando um rombo e se locupletado com mais de um milhão e quatrocentos mil
reais do erário, o capitão da
reserva da Polícia Militar, Márcio Desiderio Teixeira Miranda – Marcio Miranda
-, fora denunciado pelo Promotor de
Justiça Militar Armando Brasil.
Inconformado
com a perspicaz denúncia criminal, Marcio Miranda no exercício de mandado
eletivo de Deputado Estadual e estando candidato a governador, assim se valeu
para graciosamente formular representação disciplinar contra o austero Promotor
Armando Brasil, encaminhando sua perola extraído de um curral do mal
entendimento, diretamente ao Conselho Nacional do Ministério Público, onde
protocolado, ganhou distribuição para relatoria do Conselheiro Erick Venâncio Lima
do Nascimento.
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PROMOTOR MILITAR ARMANDO BRASIL |
Debruçado nas
lamúrias escritas de Márcio Miranda, o sengo Conselheiro Erick Venâncio
rejeitou de plano a malfadada representação, determinando seu arquivamento.
Porém, a decisão mais uma vez nocauteou as pretensões de Márcio Miranda, que
nos mesmos moldes da peça inicial, ingressou com Recurso Interno em Reclamação
Disciplinar, tendo o Conselheiro Sebastião Vieira Caixeta em voto de vista
fulminado as pretensões de Marcio Miranda contra o diligente Promotor Aramando
Brasil, abrindo seu voto dizendo trata-se, em síntese, de Recurso Interno em
Reclamação Disciplinar, interposto na data de 06/11/2018, contra decisão do
Exmo. Corregedor Nacional do Ministério Público que, acolhendo parecer do
membro auxiliar, arquivou a representação
formulada pelo recorrente contra membro do Ministério Público do Estado do
Pará.
Em sua petição/reclamatória
Marcio Miranda afirmou o Promotor armando Brasil teria praticado
as seguintes infrações funcionais na condução do Procedimento Investigatório
Criminal nº 000216-104/2018: 1) usurpação de atribuição exclusiva do
Procurador-Geral de Justiça no oferecimento de denúncia contra o reclamante,
que é detentor de foro por prerrogativa de função; 2) Violação ao artigo 7º,
VII, e § 7º da Resolução 181/2017, ao oferecer denúncia sem notificação do
reclamante para apresentação de defesa; 3) deixou de decretar sigilo do PIC,
apesar dos autos conter informações referentes aos vencimentos do reclamante; e
4) supostamente acelerou, de maneira proposital, as investigações realizadas no
PIC, com o objetivo de ajuizar ação penal em face de ser candidato ao cargo de
Governador do Estado do Pará; durante o processo eleitoral.
Levado os autos a
julgamento o Conselheiro Sebastião Caixeta assim asseverou:
Conselheiro
Relator proferiu voto em que conheceu do Recurso Interno, mas negou-lhe
provimento, com integral manutenção da decisão de arquivamento, em razão da
prévia judicialização da matéria.
Ademais, na fundamentação de
seu voto afirmou que "não há qualquer indicativo, no presente caso, de
que o membro recorrido tenha agido de maneira ardilosa ou proposital ao
interpor a ação penal contra o recorrente no período eleitoral, o que, caso
demonstrado, alteraria sobremaneira o contexto factual, autorizando o
afastamento da incidência do Enunciado 6."
Pedindo máxima vênia ao
Conselheiro Erick Venâncio, no caso em apreço, conforme consignado na sessão de
julgamento, acompanho integralmente Sua Excelência, no entanto, com a ressalva
de fundamentação que passo a seguir expor.
Reputo ser importante consignar
no acórdão que, ainda que ficasse demonstrado que o membro recorrido agiu de
maneira ardilosa ou proposital ao interpor a ação penal contra o recorrente no
período eleitoral, de todo modo, não restaria afastada a aplicação do Enunciado
nº 06 do CNMP, que trata da impossibilidade de revisão ou desconstituição dos
atos praticados pelo Membro do Ministério Público no exercício de sua atividade
finalística, verbis:
Os atos relativos à
atividade-fim do Ministério Público são insuscetíveis de revisão ou
desconstituição pelo Conselho Nacional do Ministério Público. Os atos
praticados em sede de inquérito civil público, procedimento preparatório ou
procedimento administrativo investigatório dizem respeito à atividade
finalística, não podendo ser revistos ou desconstituídos pelo Conselho Nacional
do Ministério Público, pois, embora possuam natureza administrativa, não se confundem com aqueles referidos no
art. 130-A, § 2°, inciso II, CF, os quais se referem à gestão administrativa e
financeira da Instituição.
Com efeito, o
princípio institucional da independência funcional, previsto no artigo 127, §
1º, da Constituição da República, resguarda o conteúdo dos atos e manifestações
emanados de membro do Ministério Público no exercício de suas funções. O
postulado é explicado da seguinte maneira por Hugo Nigro Mazzilli:
(...) Em suma,
os membros do Ministério Público (promotores e procuradores de Justiça,
procuradores da República, procuradores do Trabalho, procuradores do Ministério
Público Militar, procuradores do Ministério Público de Contas) e os órgãos do
Ministério Público (incluindo os órgãos unipessoais ou os colegiais, como o
Conselho Superior ou o Colégio de Procuradores), no exercício da
atividade-fim, só estão adstritos ao cumprimento da Constituição e das leis.
Exceto quando a própria lei o imponha (como nos casos do art. 28 do CPP ou do
art. 9º da Lei 7.347/85, em que agem por delegação), não podem receber ordens
funcionais como proponha a ação, ou recorra, ou peça a condenação ou a
absolvição neste ou naquele caso, ou sustente esta tese e não aquela.
Sob esse
prisma, este Conselho Nacional carece de competência constitucional para
modificar ou reformar os atos praticados por membros do Ministério Público,
como é o caso da propositura de ação penal, independentemente do acerto das
teses jurídicas que tenham sido encampadas ou ao propósito que tenha motivado a
sua realização.
Na verdade, o
que ocorreria na hipótese seria a possibilidade de responsabilização
disciplinar pelo móvel ilícito subjacente à prática do ato, não sendo possível,
todavia, a desconstituição, na via administrativa, da denúncia oferecida pelo órgão
ministerial, a qual será devidamente perscrutada pelo Poder Judiciário, nos
moldes legais.
CONCLUSÃO
Ante todo o exposto, VOTO no sentido
de conhecer do recurso interno e, no mérito, NEGAR-LHE provimento, mantendo-se
a decisão de arquivamento do presente feito, sob o fundamento da judicialização
prévia da matéria e com a ressalva de fundamentação quanto à aplicabilidade
do Enunciado CNMP nº 6/2009 à hipótese dos autos.
Como
mais que fulminado os pleitos de Marcio Miranda contra Armando Brasil, é
esperado a decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Pará que na próxima
semana julgará na Colenda 3ª Turma de Direito Penal, cm relatoria do sapiente
desembargador Leonam Godim da Cruz Júnior, o as razões do Recurso interposto
pelo Ministério Público de 2º Grau, com parecer favorável do Procurador de
Justiça Luiz Cesar Tavares de seguimento da ação com o recebimento da denúncia feita contra Marcio Miranda na Justiça
Militar, onde por trás das cortinas o juiz militar fundamentou sua decisão na
ausência de justa causa, tendo o Procurador Cesar Bibas em seu parecer
destacado que não se afigura cabível rejeitar
a denúncia sob a alegação de inadequação
típica, tendo em vista que o acusado se defende dos fatos alegados e não da
capitulação jurídica, e caso o magistrado discorde da capitulação, pode alterá-la
em momento adequado, ou até mesmo absolver o acusado, ao final da instrução,
mas não extinguir a ação penal de modo prematuro, em seu nascedouro.
Marcio Miranda que fora deputado estadual e esteve candidato
ao governo do estado do Pará, nas eleições 2018, deverá responder ao processo,
se assim concordarem com o parecer de Cesar Bibas os desembargadores
integrantes da 3ª Turma de Direito Penal do TJE/PA.
Extrai-se da exordial acusatória que Marcio Miranda
ingressara nas fileiras da Polícia Militar do Estado do Pará no quadro de
médico em 16 de abril de 1992 e após pouco mais de seis meses na corporação, já
capitão no quadro de Saúde, pediu afastamento para concorrer nas eleições de
1998, situação obrigatória para todo policial militar, mas, apesar de não ter
sido eleito, Marcio Miranda foi diplomado em 1998 pelo TER/PA como suplente de
deputado e em 01 de fevereiro de 2002 com a renúncia da deputada eleita Maria
de Lourdes Lima Oliveira, que fora guindada, Conselheira do TCE, Márcio Miranda
assumiu o mandato de deputado estadual e foi transferido para a reserva
remunerada “ex-Officio” na PMPA.
Em suma, além de Márcio Miranda ter praticado a
ilegalidade o fez na condição de militar da reserva contra o patrimônio sob a
administração militar e ao mesmo tempo contra a ordem administrativa militar, o
que caracteriza o crime militar de peculato em sua mais alta plenitude quanto à
autoria e materialidade delitiva, que se amoldam na redação do tipo penal
previsto no Art. 303§ 1º do Código Penal Militar.
Com a decisão perspicaz do Conselho Nacional do
Ministério Público, esperam-se agora novos capítulos de Ações Criminais; Cíveis
e Administrativas contra Márcio Miranda, que vê seu império ruir; império este,
lapidado no nepotismo e interesses que a moral condena.
Uma das Ações a ser reemergida é a de Improbidade
Administrativa, que fora levada às favas pelo promotor de Justiça ora
Procurador Geral do Ministério Público do estado, Gilberto Valente, afilhado
politico de Márcio Miranda.
A propositura de Ação Civil Pública de Improbidade
Administrativa e ressarcimento de danos ao erário público em desfavor de Márcio
Miranda fora patrocinada pela Promotoria Militar por seu membro o Promotor
Armando Brasil, mas, surpreendentemente, o Procurador Valente, que é Promotor
de Justiça Militar, determinou o arquivamento daquela propositura de Ação,
favorecendo incomensuravelmente Marcio Miranda, tudo sob as bênçãos do então
governado Simão Jatene, também; padrinho politico de Valente. (Foto Copiada direito ao Autor)