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EM PRIMEIRO PLANO O PROCURADOR CESAR BIBAS |
PROCURADOR OPINA PELO RECEBIMENTO DE
DENÚNCIA CONTRA MÁRCIO MIRANDA
Após
o juiz Lucas de Jesus, em exercício na Justiça Militar do estado rejeitar a
denúncia formalizada pelo Promotor de Justiça Armando Brasil contra Marcio
Miranda, capitão da Polícia Militar, por ter o mesmo se locupletado em mais de
um milhão e quatrocentos mil reais do erário, ao receber verbas indevidas como
oficial da PM sem poder o ser, referido Promotor inconformado com a decisão
daquele juízo, interpôs Recurso em Sentido Estrito junto ao Tribunal de Justiça
do Estado do Pará.
Os
autos com nomenclatura Recurso em Sentido Estrito aportou na Colenda 3ª Turma
de Direito Penal, para relatoria do sapiente desembargador Leonam Godim da Cruz
Júnior, o qual ao receber a peça determinou remessa ao Ministério Público de 2º
Grau, para manifestação de concordância ou não das razões do Recurso.
DESEMBARGADOR LEONAM CRUZ |
No
Ministério Público de 2º Grau, fora o feito distribuído ao Procurador de
Justiça Luiz Cesar Tavares Bibas titular da 2ª Procuradoria Criminal, e este,
já fez devolução dos autos, concordando com o Recurso e lhe dando parecer favorável
de seguimento da ação com o recebimento
da denúncia feita contra Marcio Miranda.
Para
rejeitar a denúncia ora em recurso o juiz militar fundamentou sua decisão na
ausência de justa causa, tendo o Procurador Cesar Bibas em seu parecer
destacado que não se afigura cabível rejeitar
a denúncia sob a alegação de inadequação
típica, tendo em vista que o acusado se defende dos fatos alegados e não da
capitulação jurídica, e caso o magistrado discorde da capitulação, pode alterá-la
em momento adequado, ou até mesmo absolver o acusado, ao final da instrução,
mas não extinguir a ação penal de modo prematuro, em seu nascedouro.
Assevera
ainda o inteligente Procurador Cesar Bibas que concernente à ausência de Dolo, é forçoso o reconhecimento de que o
magistrado emitiu juízo de valor sobre a conduta imputada, antes mesmo de
iniciar a instrução processual.
Ao
final pugnou o digno Procurador Cesar Bibas foi favorável ao conhecimento e provimento do Recurso interposto pelo Promotor de Justiça Militar Armando
Brasil, estando os autos com o relator desembargador Leonam Cruz para preparar
voto e levar à decisão em plenário da 3ª Turma de Direito Penal.
Marcio Miranda que fora deputado estadual e esteve candidato
ao governo do estado do Pará, nas eleições 2018, deverá responder ao processo,
se assim concordarem com o parecer de Cesar Bibas os desembargadores
integrantes da 3ª Turma de Direito Penal do TJE/PA.
A rejeição da denúncia contra Marcio Miranda na Justiça
Militar deu-se no apagar das luzes de uma sexta-feira e no domingo seguinte à realização
das eleições de onde Márcio Miranda saíra derrotado o que é aqui redundância.
Em seus argumentos de Recurso o intrépido Promotor de
Justiça Armando Brasil indica que Marcio Miranda foi incorporado aos quadros da
Polícia Militar em abril de 1992; estando comprovado também que em 1º de
fevereiro de 2002, Marcio Miranda assumiu a função de Deputado Estadual;
estando provado também que mesmo após passar para a inatividade em abril de
2002 com efeito retroativo a 1° de fevereiro. E pergunta: Diante disso por que o denunciado não passou automaticamente para a
reserva ex officio? Tendo o Procurador Cesar Bibas destacado os argumentos
do Promotor Armando Brasil.
Extrai-se da exordial acusatória que o denunciado
Marcio Miranda ingressara nas fileiras da Polícia Militar do Estado do Pará no
quadro de médico em 16 de abril de 1992 e após pouco mais de seis meses na
corporação, já capitão no quadro de Saúde, pediu afastamento para concorrer nas
eleições de 1998, situação obrigatória para todo policial militar, mas, apesar
de não ter sido eleito, Marcio Miranda foi diplomado em 1998 pelo TER/PA como
suplente de deputado e em 01 de fevereiro de 2002 com a renúncia da deputada
eleita Maria de Lourdes Lima Oliveira, que fora guindada, Conselheira do TCE,
Márcio Miranda assumiu o mandato de deputado estadual e foi transferido para a
reserva remunerada “ex-Officio” na PMPA.
Em suma, além de Márcio Miranda ter praticado a
ilegalidade o fez na condição de militar da reserva contra o patrimônio sob a
administração militar e ao mesmo tempo contra a ordem administrativa militar, o
que caracteriza o crime militar de peculato em sua mais alta plenitude quanto à
autoria e materialidade delitiva, que se amoldam na redação do tipo penal
previsto no Art. 303§ 1º do Código Penal Militar.
PROMOTOR MILITAR ARMANDO BRASIL |
Depois da apresentação da denúncia criminal junto a
Justiça Militar do Estado do Pará, o sapiente Promotor Armando Brasil
encaminhou ao Procurador Geral de Justiça Gilberto Valente, cópia de seu
arrazoado para propositura de Ação Civil Pública de Improbidade Administrativa
e ressarcimento de danos ao erário público em desfavor do denunciado Márcio
Miranda, mas, surpreendentemente o Procurador que é Promotor de Justiça
Militar, determinou o arquivamento deste pedido favorecendo incomensuravelmente
Marcio Miranda, tudo sob as bênçãos do
então governado Simão Jatene, padrinho politico de Gilberto Valente.
Este jornalista, opinião própria, previu a rejeição
total quanto a esse pedido, por saber da ligação direta do Procurador Geral com
o então governo do estado, tanto é que já se alinhava uma violação da Lei para
que o mesmo continue Procurador Geral por mais dois anos tudo por trás de uma
cortina de reeleição. (Fotos Copiadas direitos aos autores).
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