sexta-feira, 29 de março de 2019


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CONSELHEIRO SEBASTIÃO CAIXETA
CNMP IMPLODE REPRESENTAÇÃO DE MÁRCIO MIRANDA 
Por haver praticado crimes militar e contra a administração pública do estado do Pará, dando um rombo e se locupletado com mais de um milhão e quatrocentos mil reais do erário, o capitão da reserva da Polícia Militar, Márcio Desiderio Teixeira Miranda – Marcio Miranda -, fora denunciado pelo Promotor de Justiça Militar Armando Brasil.
Inconformado com a perspicaz denúncia criminal, Marcio Miranda no exercício de mandado eletivo de Deputado Estadual e estando candidato a governador, assim se valeu para graciosamente formular representação disciplinar contra o austero Promotor Armando Brasil, encaminhando sua perola extraído de um curral do mal entendimento, diretamente ao Conselho Nacional do Ministério Público, onde protocolado, ganhou distribuição para relatoria do Conselheiro Erick Venâncio Lima do Nascimento.
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PROMOTOR MILITAR ARMANDO BRASIL
Debruçado nas lamúrias escritas de Márcio Miranda, o sengo Conselheiro Erick Venâncio rejeitou de plano a malfadada representação, determinando seu arquivamento. Porém, a decisão mais uma vez nocauteou as pretensões de Márcio Miranda, que nos mesmos moldes da peça inicial, ingressou com Recurso Interno em Reclamação Disciplinar, tendo o Conselheiro Sebastião Vieira Caixeta em voto de vista fulminado as pretensões de Marcio Miranda contra o diligente Promotor Aramando Brasil, abrindo seu voto dizendo trata-se, em síntese, de Recurso Interno em Reclamação Disciplinar, interposto na data de 06/11/2018, contra decisão do Exmo. Corregedor Nacional do Ministério Público que, acolhendo parecer do membro auxiliar, arquivou a representação formulada pelo recorrente contra membro do Ministério Público do Estado do Pará.

Em sua petição/reclamatória Marcio Miranda afirmou o Promotor armando Brasil teria praticado as seguintes infrações funcionais na condução do Procedimento Investigatório Criminal nº 000216-104/2018: 1) usurpação de atribuição exclusiva do Procurador-Geral de Justiça no oferecimento de denúncia contra o reclamante, que é detentor de foro por prerrogativa de função; 2) Violação ao artigo 7º, VII, e § 7º da Resolução 181/2017, ao oferecer denúncia sem notificação do reclamante para apresentação de defesa; 3) deixou de decretar sigilo do PIC, apesar dos autos conter informações referentes aos vencimentos do reclamante; e 4) supostamente acelerou, de maneira proposital, as investigações realizadas no PIC, com o objetivo de ajuizar ação penal em face de ser candidato ao cargo de Governador do Estado do Pará; durante o processo eleitoral.

Levado os autos a julgamento o Conselheiro Sebastião Caixeta assim asseverou:

Conselheiro Relator proferiu voto em que conheceu do Recurso Interno, mas negou-lhe provimento, com integral manutenção da decisão de arquivamento, em razão da prévia judicialização da matéria.

Ademais, na fundamentação de seu voto afirmou que "não há qualquer indicativo, no presente caso, de que o membro recorrido tenha agido de maneira ardilosa ou proposital ao interpor a ação penal contra o recorrente no período eleitoral, o que, caso demonstrado, alteraria sobremaneira o contexto factual, autorizando o afastamento da incidência do Enunciado 6."

Pedindo máxima vênia ao Conselheiro Erick Venâncio, no caso em apreço, conforme consignado na sessão de julgamento, acompanho integralmente Sua Excelência, no entanto, com a ressalva de fundamentação que passo a seguir expor.

Reputo ser importante consignar no acórdão que, ainda que ficasse demonstrado que o membro recorrido agiu de maneira ardilosa ou proposital ao interpor a ação penal contra o recorrente no período eleitoral, de todo modo, não restaria afastada a aplicação do Enunciado nº 06 do CNMP, que trata da impossibilidade de revisão ou desconstituição dos atos praticados pelo Membro do Ministério Público no exercício de sua atividade finalística, verbis:

Os atos relativos à atividade-fim do Ministério Público são insuscetíveis de revisão ou desconstituição pelo Conselho Nacional do Ministério Público. Os atos praticados em sede de inquérito civil público, procedimento preparatório ou procedimento administrativo investigatório dizem respeito à atividade finalística, não podendo ser revistos ou desconstituídos pelo Conselho Nacional do Ministério Público, pois, embora possuam natureza administrativa, não se confundem com aqueles referidos no art. 130-A, § 2°, inciso II, CF, os quais se referem à gestão administrativa e financeira da Instituição.

Com efeito, o princípio institucional da independência funcional, previsto no artigo 127, § 1º, da Constituição da República, resguarda o conteúdo dos atos e manifestações emanados de membro do Ministério Público no exercício de suas funções. O postulado é explicado da seguinte maneira por Hugo Nigro Mazzilli:
(...) Em suma, os membros do Ministério Público (promotores e procuradores de Justiça, procuradores da República, procuradores do Trabalho, procuradores do Ministério Público Militar, procuradores do Ministério Público de Contas) e os órgãos do Ministério Público (incluindo os órgãos unipessoais ou os colegiais, como o Conselho Superior ou o Colégio de Procuradores), no exercício da atividade-fim, só estão adstritos ao cumprimento da Constituição e das leis. Exceto quando a própria lei o imponha (como nos casos do art. 28 do CPP ou do art. 9º da Lei 7.347/85, em que agem por delegação), não podem receber ordens funcionais como proponha a ação, ou recorra, ou peça a condenação ou a absolvição neste ou naquele caso, ou sustente esta tese e não aquela.

Sob esse prisma, este Conselho Nacional carece de competência constitucional para modificar ou reformar os atos praticados por membros do Ministério Público, como é o caso da propositura de ação penal, independentemente do acerto das teses jurídicas que tenham sido encampadas ou ao propósito que tenha motivado a sua realização.
Na verdade, o que ocorreria na hipótese seria a possibilidade de responsabilização disciplinar pelo móvel ilícito subjacente à prática do ato, não sendo possível, todavia, a desconstituição, na via administrativa, da denúncia oferecida pelo órgão ministerial, a qual será devidamente perscrutada pelo Poder Judiciário, nos moldes legais.

CONCLUSÃO

Ante todo o exposto, VOTO no sentido de conhecer do recurso interno e, no mérito, NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a decisão de arquivamento do presente feito, sob o fundamento da judicialização prévia da matéria e com a ressalva de fundamentação quanto à aplicabilidade do Enunciado CNMP nº 6/2009 à hipótese dos autos.


Como mais que fulminado os pleitos de Marcio Miranda contra Armando Brasil, é esperado a decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Pará que na próxima semana julgará na Colenda 3ª Turma de Direito Penal, cm relatoria do sapiente desembargador Leonam Godim da Cruz Júnior, o as razões do Recurso interposto pelo Ministério Público de 2º Grau, com parecer favorável do Procurador de Justiça Luiz Cesar Tavares de seguimento da ação com o recebimento da denúncia feita contra Marcio Miranda na Justiça Militar, onde por trás das cortinas o juiz militar fundamentou sua decisão na ausência de justa causa, tendo o Procurador Cesar Bibas em seu parecer destacado que não se afigura cabível rejeitar a denúncia sob a alegação de inadequação típica, tendo em vista que o acusado se defende dos fatos alegados e não da capitulação jurídica, e caso o magistrado discorde da capitulação, pode alterá-la em momento adequado, ou até mesmo absolver o acusado, ao final da instrução, mas não extinguir a ação penal de modo prematuro, em seu nascedouro.

Marcio Miranda que fora deputado estadual e esteve candidato ao governo do estado do Pará, nas eleições 2018, deverá responder ao processo, se assim concordarem com o parecer de Cesar Bibas os desembargadores integrantes da 3ª Turma de Direito Penal do TJE/PA.

Extrai-se da exordial acusatória que Marcio Miranda ingressara nas fileiras da Polícia Militar do Estado do Pará no quadro de médico em 16 de abril de 1992 e após pouco mais de seis meses na corporação, já capitão no quadro de Saúde, pediu afastamento para concorrer nas eleições de 1998, situação obrigatória para todo policial militar, mas, apesar de não ter sido eleito, Marcio Miranda foi diplomado em 1998 pelo TER/PA como suplente de deputado e em 01 de fevereiro de 2002 com a renúncia da deputada eleita Maria de Lourdes Lima Oliveira, que fora guindada, Conselheira do TCE, Márcio Miranda assumiu o mandato de deputado estadual e foi transferido para a reserva remunerada “ex-Officio” na PMPA.

Em suma, além de Márcio Miranda ter praticado a ilegalidade o fez na condição de militar da reserva contra o patrimônio sob a administração militar e ao mesmo tempo contra a ordem administrativa militar, o que caracteriza o crime militar de peculato em sua mais alta plenitude quanto à autoria e materialidade delitiva, que se amoldam na redação do tipo penal previsto no Art. 303§ 1º do Código Penal Militar.

Com a decisão perspicaz do Conselho Nacional do Ministério Público, esperam-se agora novos capítulos de Ações Criminais; Cíveis e Administrativas contra Márcio Miranda, que vê seu império ruir; império este, lapidado no nepotismo e interesses que a moral condena.

Uma das Ações a ser reemergida é a de Improbidade Administrativa, que fora levada às favas pelo promotor de Justiça ora Procurador Geral do Ministério Público do estado, Gilberto Valente, afilhado politico de Márcio Miranda.

A propositura de Ação Civil Pública de Improbidade Administrativa e ressarcimento de danos ao erário público em desfavor de Márcio Miranda fora patrocinada pela Promotoria Militar por seu membro o Promotor Armando Brasil, mas, surpreendentemente, o Procurador Valente, que é Promotor de Justiça Militar, determinou o arquivamento daquela propositura de Ação, favorecendo incomensuravelmente Marcio Miranda, tudo sob as bênçãos do então governado Simão Jatene, também; padrinho politico de Valente. (Foto Copiada direito ao Autor)

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