Os abusos de policiais
militares no estado do Pará recrudesceu durante a pandemia de corona vírus, e a
ação mais danosa é a invasão de domicílios, uma prática espúria e criminosa
rotineiramente praticada por PMs.
Algumas dessas
ações criminosas levada a efeito pelos policiais militares chegam ao conhecimento
da Promotoria Militar do Estado, que tem excessivamente, tem denunciado
criminalmente os desvairados policiais, e a maioria sendo condenados na Justiça
Militar.
Diante da
desenfreada escalada deste crime, o Promotor de Justiça Militar Armando Brasil,
encaminhou ao comandante da Polícia Militar, ofício com Recomendação sobre
novos paradigmas de entrada de policiais militares em residências, balizadas
pelo STJ. Domicílios
Assim se
manifesta o intrépido Promotor Armando Brasil:
RECOMENDAÇÃO
Nº ___/2021/MP/2ª PJM
EXCELENTÍSSIMO
SENHOR,
CORONEL JOSÉ DILSON MELO DE SOUZA JÚNIOR
COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO
ESTADO DO PARÁ.
Assunto: RECOMENDAÇÃO
Senhor Comandante Geral;
O
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ, através da 2ª Promotoria de Justiça
Militar, no uso de suas atribuições legais, consoante o disposto no artigo 127
e 129, inciso II da Constituição Federal de 1988, combinados com o artigo 27,
parágrafo único, inciso IV da Lei Federal nº 8.625/93 e artigo 55, parágrafo
único, inciso IV da Lei Complementar Estadual nº 057/06 e;
CONSIDERANDO
o dever do Ministério Público, como instituição permanente, essencial à função
jurisdicional do Estado, a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e
dos interesses sociais e individuais indisponíveis, conforme prescrito no
artigo 127, caput, da Constituição da
República Federativa do Brasil;
CONSIDERANDO
o artigo 129, inciso VII da Constituição da República Federativa do Brasil
que incumbe ao Ministério Público o Controle Externo da Atividade Policial,
compreendido neste contexto a atividade da Polícia Militar do Estado do Pará;
CONSIDERANDO
o art. 1º da Resolução 164/17 do CNMP, a qual preconiza que a recomendação
é instrumento de atuação extrajudicial do Ministério Público, objetivando
persuadir o destinatário a praticar ou deixar de praticar determinados atos em
benefício da melhoria dos serviços públicos;
CONSIDERANDO
o caráter preventivo das medidas expostas na recomendação em tela a serem
implementadas pelo Comando da Polícia Militar do Estado do Pará, objetivando a
salvaguarda de interesses, direitos e bens tutelados pelo Ministério Público,
conforme dispõe o art. 4º da Resolução 164/17 do CNMP;
CONSIDERANDO
os diversos Inquéritos Policiais Militares enviados para análise das
Promotorias de Justiça Militar do Ministério Público do Estado do Pará, os
quais contém reiteradas denúncias de supostos abusos perpetrados por policiais
militares quando da invasão de residências sem a devida ordem judicial e,
ainda, sem o consentimento de quem de direito;
CONSIDERANDO
o recente Informativo nº 687 do Superior Tribunal de Justiça – STJ, publicado
na data de 08/03/2021, o qual traz o julgado referente ao HC 598.051/SP, onde
há o estabelecimento de regras e diretrizes para o ingresso em residência de
suspeito por agentes de segurança pública;
CONSIDERANDO
ainda o disposto no art. 22 da Lei 13.869/2019, o qual classifica enquanto ato
de abuso de autoridade a entrada ou invasão de residência à revelia da vontade do ocupante, imóvel
alheio ou suas dependências, ou a permanência no mesmo em iguais condições, sem
determinação judicial ou fora das condições estabelecidas em lei;
RECOMENDO
A VOSSA EXCELÊNCIA:
a) Que
providencie a expedição de ato normativo, por meio de Boletim Geral, orientando a todo o efetivo da Polícia Militar do Estado do Pará que, ao
proceder a entrada e/ou permanência em imóvel residencial, imóvel alheio ou
suas dependências, seja procedida declaração assinada pela pessoa que autorizou
o ingresso, indicando-se, sempre que possível, testemunhas do ato, bem como que
se proceda o registro áudio-vídeo da operação, sendo, assim, preservada a prova
enquanto durar o processo
b) Que informe, no prazo de 20 (vinte) dias,
resposta por escrito a esta recomendação, em conformidade com o art. 55,
parágrafo único, inciso IV, da Lei Complementar nº 057/06 (Lei Orgânica do
Ministério Público do Estado do Pará) c/c art. 27, parágrafo único, inciso IV,
da Lei nº 8.625/93 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público);
Belém, 18 de março de 2021.
ARMANDO BRASIL
TEIXEIRA
2º Promotor de Justiça Militar do Ministério Público do Estado do Pará.
(Foto ilustrativa copiada com direito ao autor)