domingo, 21 de março de 2021


INVASÃO DE DOMICÍLIOS PERPETRADO POR POLICIAIS MILITARES

Os abusos de policiais militares no estado do Pará recrudesceu durante a pandemia de corona vírus, e a ação mais danosa é a invasão de domicílios, uma prática espúria e criminosa rotineiramente praticada por PMs.

Algumas dessas ações criminosas levada a efeito pelos policiais militares chegam ao conhecimento da Promotoria Militar do Estado, que tem excessivamente, tem denunciado criminalmente os desvairados policiais, e a maioria sendo condenados na Justiça Militar.

Diante da desenfreada escalada deste crime, o Promotor de Justiça Militar Armando Brasil, encaminhou ao comandante da Polícia Militar, ofício com Recomendação sobre novos paradigmas de entrada de policiais militares em residências, balizadas pelo STJ. Domicílios

Assim se manifesta o intrépido Promotor Armando Brasil:

RECOMENDAÇÃO Nº ___/2021/MP/2ª PJM

EXCELENTÍSSIMO SENHOR,

CORONEL JOSÉ DILSON MELO DE SOUZA JÚNIOR

COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO PARÁ.

Assunto: RECOMENDAÇÃO

Senhor Comandante Geral;

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ, através da 2ª Promotoria de Justiça Militar, no uso de suas atribuições legais, consoante o disposto no artigo 127 e 129, inciso II da Constituição Federal de 1988, combinados com o artigo 27, parágrafo único, inciso IV da Lei Federal nº 8.625/93 e artigo 55, parágrafo único, inciso IV da Lei Complementar Estadual nº 057/06 e;

CONSIDERANDO o dever do Ministério Público, como instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, conforme prescrito no artigo 127, caput, da Constituição da República Federativa do Brasil;

CONSIDERANDO o artigo 129, inciso VII da Constituição da República Federativa do Brasil que incumbe ao Ministério Público o Controle Externo da Atividade Policial, compreendido neste contexto a atividade da Polícia Militar do Estado do Pará;

CONSIDERANDO o art. 1º da Resolução 164/17 do CNMP, a qual preconiza que a recomendação é instrumento de atuação extrajudicial do Ministério Público, objetivando persuadir o destinatário a praticar ou deixar de praticar determinados atos em benefício da melhoria dos serviços públicos;

CONSIDERANDO o caráter preventivo das medidas expostas na recomendação em tela a serem implementadas pelo Comando da Polícia Militar do Estado do Pará, objetivando a salvaguarda de interesses, direitos e bens tutelados pelo Ministério Público, conforme dispõe o art. 4º da Resolução 164/17 do CNMP;

CONSIDERANDO os diversos Inquéritos Policiais Militares enviados para análise das Promotorias de Justiça Militar do Ministério Público do Estado do Pará, os quais contém reiteradas denúncias de supostos abusos perpetrados por policiais militares quando da invasão de residências sem a devida ordem judicial e, ainda, sem o consentimento de quem de direito;

CONSIDERANDO o recente Informativo nº 687 do Superior Tribunal de Justiça – STJ, publicado na data de 08/03/2021, o qual traz o julgado referente ao HC 598.051/SP, onde há o estabelecimento de regras e diretrizes para o ingresso em residência de suspeito por agentes de segurança pública;

CONSIDERANDO ainda o disposto no art. 22 da Lei 13.869/2019, o qual classifica enquanto ato de abuso de autoridade a entrada ou invasão de residência  à revelia da vontade do ocupante, imóvel alheio ou suas dependências, ou a permanência no mesmo em iguais condições, sem determinação judicial ou fora das condições estabelecidas em lei;

RECOMENDO A VOSSA EXCELÊNCIA:

a)     Que providencie a expedição de ato normativo, por meio de Boletim Geral, orientando a todo o efetivo da Polícia Militar do Estado do Pará que, ao proceder a entrada e/ou permanência em imóvel residencial, imóvel alheio ou suas dependências, seja procedida declaração assinada pela pessoa que autorizou o ingresso, indicando-se, sempre que possível, testemunhas do ato, bem como que se proceda o registro áudio-vídeo da operação, sendo, assim, preservada a prova enquanto durar o processo

b)      Que informe, no prazo de 20 (vinte) dias, resposta por escrito a esta recomendação, em conformidade com o art. 55, parágrafo único, inciso IV, da Lei Complementar nº 057/06 (Lei Orgânica do Ministério Público do Estado do Pará) c/c art. 27, parágrafo único, inciso IV, da Lei nº 8.625/93 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público);

Belém, 18 de março de 2021.

ARMANDO BRASIL TEIXEIRA

2º Promotor de Justiça Militar do Ministério Público do Estado do Pará.

(Foto ilustrativa copiada com direito ao autor)