A VOLTA DO MAU ENTENDIMENTO
Semana passada foi noticiada pela imprensa paraense, de que um policial militar em serviço de rua, manuseando uma arma, matou de forma “acidental” um vizinho seu, e logo após o fato, apresentou-se espontaneamente na Seccional Urbana da Sacramenta, circunscrição da ocorrência.
Este jornalista tem que ser repetitivo em dizer que não é bacharel em Direito, mas, como emérito conhecedor dos meandros policiais, em virtude dos anos que labutou naquele âmbito, além de trabalhado como jornalista setorista na área de segurança, arrogo-se, baseado no noticiário, em emitir pitaco.
Exploraram os noticiários, que a arma que vitimou o vizinho do policial, fora um revolver calibre 38, que tinha sido “apreendido” pela guarnição da qual fazia parte o policial assassino, de um delinqüente que fugira após sua detenção. Que coisa em!
Ora! Se a arma fora apreendida, o policial assassino juntamente com seus companheiros, quiçá superior hierárquico, deveriam se dirigir a delegacia mais próxima e apresentá-la a autoridade policial, para que se procedesse à oficialização da apreensão da mesma.
Entretanto, o policial assassino alegou que não fora diretamente para a delegacia, por ter recebido um telefonema de sua mulher. Meu Deus! Quanta desfaçatez! Como deixar de cumprir o dever? Qual foi a urgência de atender in loco a sua mulher? Seu filho estava precisando ser socorrido para um hospital? Alguém de sua família fora assaltado ou agredido e etc.? Quem comandava a guarnição para deliberar o atendimento? Este jornalista, data vênia, não acredita na alegação do policial assassino, pois, se algum fato urgente estivesse ocorrendo, o mesmo não ficaria brincando em público com o revolver “apreendido”, culminando com a morte de um inocente.
Outro detalhe que chamou a atenção acurada deste jornalista, fora a autuação em flagrante do policial assassino por Homicídio Culposo, e colocado em liberdade por ter se apresentado espontaneamente, o que discordo, haja vista, que quem fez os procedimentos contra o policial, foi a autoridade da DECRIF – Delegacia de Crimes Funcionais, avisadas pelo delegado da Sacramenta, onde o policial se apresentara. Então! Descaracterizada está a propalada apresentação espontânea.
Devo discordar também, do indiciamento, que deveria ser sob a égide do Art. 121, caput do CPB, pois, ao não encaminhar a arma para apreensão legal, principalmente com desculpas esfarrapadas, e manuseá-la de forma indevida e irresponsável, por um policial militar, o mesmo praticou na minha humilde opinião, o Dolo Eventual, ou seja, assumiu o risco pela a atitude tomada e o desfecho da mesma. Matou um inocente.(foto;www1.folha.uol.com.br).