terça-feira, 23 de novembro de 2021


 ERRO MÉDICO EM CLÍNICA

DE OFTALMOLOGIA

     A oftalmologia, por cuidar da visão, vital ao ser humano, é uma das especialidades que vem sofrendo um aumento no número de processos por responsabilidade civil, ou seja, o chamado "erro médico", especialmente em complicações decorrentes de cirurgias de catarata, e de correção de deficiências visuais como a miopia.

O cidadão septuagenário Wilson dos Santos Vaz está entres as tantas vitimas deste crime que ganhará apuração junto ao Conselho Regional de Medicina no Pará, o qual já fora comunicado por denuncia feito àquele órgão, bem como criminal dado o registro de ocorrência registrado na delegacia do Tapanã, bem como na esfera Cível por danos morais, sendo as ações patrocinadas pelo sapiente e intrépido advogado Roberto Melo.

 A vitima é residente à rua São João Batista número 61 bairro do Tapanã, e após se consultar com o médico Fernando Nogueira Rodrigues CRM 10407, médico oftalmologista, o mesmo realizou cirurgia no seu olho direito com o diagnóstico de catarata e necessidade de implante de lente. Porem, não obteve êxito esperado de ter sua visão restaurada como prometera o referido oftalmologista, resultando em 100 por cento de perda da visão e, por conseguinte cegueira no referido olho, para tanto, o médico cobrou a lente pra substituir o cristalino no valor de 1800 reais.

Afirma a vítima que a operação cirúrgica foi realizada em 27.01.2020, as 18:30 hs sendo liberado da clínica Centro Oftalmológico de Belém localizado na travessa Padre Eutíquio número 2263 no bairro de Batista Campos, e que retornara àquele centro no dia 28, para retirada do tampão, e que nada mais enxergou. Antes, porém, da cirurgia, ainda enxergava.

Declarou o senhor Wilson para autoridade policial e em demais documentos, que ao reclamar ao medico esse alegou que era questão de tempo para a vitima se adaptar à lente... e já se passaram quase dois anos e nada enxerga com o olho operado pelo médico Fernando Nogueira Rodrigues.

Inconformado com tamanha aberração, septuagenário Wilson dos Santos Vaz contratou o advogado criminalista Roberto Melo, para as providencias legais cabíveis o que já tivera encaminhamentos.

Este capiau jornalista não é detentor das letras jurídicas, mas; como profissional dá os seus pitacos em matérias que produz... assim sabe por experiência, que é vedado ao médico praticar atos profissionais danosos ao paciente que possam ser caracterizados como imperícia, imprudência ou negligencia e que no código penal em seu art. 18, II, diz que o crime é culposo quando o agente deu causa ao resultado por imprudência, imperícia ou negligencia.

Bem se sabe que o médico, como qualquer cidadão, contrai uma responsabilidade criminal quando causa um dano ao seu paciente em virtude de erro médico, a não ser que prove inexistência de sua culpabilidade. Não há dúvidas de que o médico, no exercício da medicina, não quer o resultado morte do paciente, caso contrário, o crime será de homicídio doloso (Código Penal, inciso I, art. 18).

Apesar de o médico se dedicar à preservação da saúde do paciente ou à sua recuperação, por motivos alheios à sua vontade, pode ocorrer a morte deste.

Temos a doutrina que classifica a responsabilidade criminal e civil como responsabilidade legal, atribuindo aos Tribunais o Estado-Juiz a competência para solucionar as questões jurídicas. De outro modo, a responsabilidade ética-profissional como moral, de competência dos Conselhos de Medicina.

 Ressalte-se que o erro médico pode ser arguido sob duas formas de responsabilidade: a legal e a moral. A responsabilidade legal é atribuída pelos Tribunais, podendo comportar, entre outras, as ações penais e civis. A responsabilidade moral é da competência dos Conselhos de Medicina, através de processos ético-disciplinares, segundo estipulam o artigo 21 e seu paragrafo único da Lei n.º 3.263, de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto n.º 44.045, de 19 de julho de 1958”.

Penso que a análise do erro médico ora em comento aarguido pelo paciente e seu advogado terá projeção na responsabilidade civil e ética-profissional do médico Fernando Nogueira Rodrigues e responsabilidade criminal. Haja vista que a lesão corporal resultara em incapacidade permanente da vítima, sem prazo para restabelecimento seja de forma culposa ou dolosa, poderá o médico Oftalmologista Fernando Nogueira Rodrigues  ser enquadrado no crime de lesão corporal gravíssima.

Como sempre, Ex positis, este jornalista estará a postar e publicar os andamentos das lides, visto que é matéria de interesse público. (Imagem/Foto meramente ilustrativa com direito aou autor).