O
FALSO PALADINO DO MPPA EM NOVA BRONCA FINANCEIRA
Um paladino é um
herói cavalheiresco, errante e destemido, de caráter inquestionável que segue
sempre o caminho da verdade, lei e ordem, sempre disposto a proteger os fracos
e lutar por causas justas.
A palavra Paladino vem
do latim palatinus (relativo a palácio), por sua vez derivado
do Palatino,
uma das sete colinas de Roma.
Os paladinos originais
foram os 12 pares de Carlos Magno que aparecem no poema La Chanson de Roland (A Canção de
Rolando) que conta a historia de Rolando e Os Doze Pares da França na batalha de Roncesvalles.
Também podem ser considerados paladinos o lendário Rei Artur e Os Cavaleiros da Távola Redonda das
lendas célticas.
Paladino também é um tipo de personagem na ficção muito
conhecido em épocas medievais na qual o mesmo tinha total disposição de poder
sagrado onde seu lema é proteger os fracos, seguir a ordem e levar luz onde
haja escuridão.
O Paladino pode também ser conhecido como uma classe jogável em
diversos jogos RPG's, sendo aquele herói clássico, cheio de bondade e justiça,
viajando por entre os lugares mais escuros do mundo pronto para dar sua vida
para proteger os fracos e/ou seus companheiros, e acabar com a escuridão
trazendo a luz e esperança para os corações de quem esta ao lado dessa figura
de resplandecente.
Assim se apresentava o Promotor de
Justiça Gilberto Valente Martins para seus pares e parte da sociedade paraense,
e neste alforje seguiu até abiscoitar o posto máximo do Ministério Público do Estado
do Pará por via eletiva por seus pares e por conseguinte gancho politico ao
qual já estava arraigado.
Assumindo
o posto maior; Procurador Geral do MPPA,
Gilberto Valente sai do alforje e mostra seu verdadeiro caráter, começando a
perseguir todos os Procuradores e Promotores de Justiça que não haviam votado
nele, promovendo verdadeira faxina com elaboração de processos administrativos
contra seus então amigos, e desses procedimentos a maioria fora rasgado e
jogado no lixo por improcedência ficando a frase de que a macumba virou contra
o feiticeiro, vistos as decisões sábias do Conselho Nacional do Ministério
Público, onde aportaram varias representações com pedidos de providências
contra Gilberto Valente.
No auge de sua perseguição aos
seus pares, eis que Gilberto Valente é denunciado criminalmente juntamente com
sua esposa um delegado ex-vereador e um ex-prefeito.
Logo começaram a surgir os
desmandos administrativos contra Gilberto Valente, que agora tem contra si uma Ação Popular ajuizada pela competente
advogada Radmilia Pantoja Castelo patrocinando a causa em favor de Raquel Araújo
da Silva, tendo o feito aportado no juízo da 2ª Vara da Fazenda de Belém, onde aguarda
decisório do magistrado responsável.
Em total desespero
com esta Ação já desnudada por este jornalista nas redes sociais, Gilberto
Valente está atirando pra todo lado na busca de se livrar, o que certamente não
acontecerá dado a vasta documentação arraigada à exordial da Ação Popular ora
em juízo.
É dito aos quatro
cantos do Estado que Gilberto busca minar a Ação junto ao seu staff político
partidário tendo a frente o seu padrinho Simão Jatene, que goza de regalias em
setores da administração pública nos três Poderes.
Diante de o fato
ser de interesse público, faço colação de parte da peça preambular ajuizada e que recebera os digitos 0831217-36.2020.8.14.0301:
“RAQUEL ARAUJO DA SILVA, brasileira, solteira,
Advogada, portadora do RG nº 3738557 PC/PA, inscrita no CPF sob o nº
012.618.012-10, portadora do Titulo de Eleitor nº 055931521392 Zona: 076,
Seção: 0299, Belém/PA, residente e domiciliada a Passagem Hortinha, 593, Marco,
Belém/PA, CEP: 66.095-210, Belém/PA, , vem respeitosamente perante V. Exa., por
seus advogados subscritos, com fulcro na Lei n° 4717/65, propor AÇÃO POPULAR
COM PEDIDO LIMINAR em face de ato do ProcuradorGeral de Justiça, Sr. GILBERTO
VALENTE MARTINS, brasileiro casado, residente nesta cidade, podendo ser citado
na sede do MPPA, sito a Rua Joao Diogo, 100 - Cidade Velha - Belém-PA | CEP
66015-165, pelas razões de fato e de direito a seguir expostas:
1 PRELIMINARMENTE.
1.1 DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
A requerente pugna pela concessão do benefício
da Assistência Judiciária integral por ser pobre na acepção jurídica do termo,
não tendo condições de dispor de qualquer importância para recolher custas e
despesas processuais, honorários de Advogados e peritos e demais gastos sem o
comprometimento de seu sustentos e o de sua família.
A jurisprudência pátria solidificou-se no
sentido da prescindibilidade de declaração de pobreza ou quaisquer outros
documentos a fim de comprovar a necessidade da justiça gratuita. Vejamos:
Para gozar dos benefícios da assistência
judiciária, basta a parte reclamante incluir na própria petição inicial, simples
afirmação de não estar em condições de pagar as custas do processo e os
honorários de advogado sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família.
Portanto, “basta à simples postulação da assistência judiciária, a apresentação
de petição ao juiz da causa, sem necessidade de sua instrução com declaração de
pobreza pelo reclamante; a postulação deve ser deferida inexistindo elementos
incompatíveis com a pretensão ou inexistindo impugnação da parte adversa”
(Resp. 655687, julgado em 14 de Março de 2006 Relator Ministro Aldir Passarinho
Júnior).
Ante ao exposto, com fundamento no artigo 5º,
inciso LXXIV c.c. artigo 98, § 1º e incisos, requer a concessão da gratuidade
da Justiça.
Eventualmente, caso V. Exa. não entenda pelo
deferimento do pedido de justiça gratuita, que sejam as custas processuais
recolhidas apenas ao final da lide, como assim determina o art. 10, da Lei nº
4.717/65, ou, que sejam possibilitado o parcelamento dessas, nos termos do §6º,
do art. 98, do CPC.
1.2 DAS LEGITIMIDADES ATIVA E PASSIVA AD
CAUSAM.
A ação popular tem previsão no art. 5º da
CRFB, garantindo o seu ajuizamento a todo cidadão no regular gozo dos seus
direitos políticos, o que é o caso da autora, conforme de plano comprovado pela
Certidão Eleitoral que segue.
O Procurador-Geral de Justiça, PGJ, réu
apontado nesta peça vestibular é, efetivamente, a autoridade responsável pela
produção do ato impugnável, lesivo ao patrimônio público, conforme art. 6º da
Lei 4.717/65.
Por esta razão, se consolida a relação
jurídica em seu polo passivo o Procurador-Geral de Justiça do Ministério
Público do Estado do Pará, como autoridade que pratica o ato impugnado.
1.3 DA COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO DA AÇÃO
POPULAR.
Em que pese o polo passivo da presente ação
popular conter autoridades que possuam foro de competência originária do E.
Tribunal de Justiça do Estado do Pará para julgamento, como assim aponta o art.
161, da Constituição do Estado do Pará. Verifica-se que tal dispositivo não faz
qualquer menção à Ação Popular.
Nesse sentido, considerando que, o art. 5º da
Lei nº 4.717/65, deixa à critério da organização judiciária de cada Estado, a
definição da competência originária para o processamento e julgamento da Ação
Popular, e que no regimento Interno deste E. TJPA não há norma expressa que
defina a competência, originária deste Tribunal quanto a referida ação, ainda
que no polo passivo contenha o Governador do Estado, Presidente da Assembleia
Legislativa, Secretários de Estado, Procurador-Geral do Estado e
ProcuradorGeral de Justiça.
Há de ser considerado o entendimento da D.
Desembargadora deste E. TJPA, CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, em decisão nos
autos n º 2014.04503848-35, Publicada em 2014- 03-20:
Assim, deveriam os Requerentes terem ajuizado
a presente Ação popular perante o Juízo de Primeiro grau, haja vista a
incompetência absoluta deste Tribunal de Justiça para processar e julgar o
feito. No entanto, a ausência desse pressuposto processual não enseja a
extinção do processo sem resolução de mérito, mas a remessa dos autos ao órgão
jurisdicional competente, nos termos do art. 113, §2º, do Código de Processo
Civil, que assim preceitua: Art. 113 - A incompetência absoluta deve ser
declarada de ofício e pode ser alegada, em qualquer tempo e grau de jurisdição,
independentemente de exceção. §2º - Declarada a incompetência absoluta, somente
os atos decisórios serão nulos, remetendo-se os autos ao Juiz competente. Por
todo o exposto, acolho a preliminar de incompetência desta Corte, por
consequência, declaro nulos os atos decisórios praticados e determino a remessa
dos autos ao Juízo de primeiro grau, para a devida distribuição dentre as Varas
de Fazenda Pública, possibilitando o seu regular processamento.
Assim, resta devidamente verificada a
competência deste MM. Juízo de Fazenda para o processamento e julgamento da
presente ação popular.
2 DA SÍNTESE DOS FATOS
O Ministério Público brasileiro foi escolhido
pelo constituinte como o órgão independente responsável, dentre outras, pela
defesa da legalidade, do Estado democrático de direito e dos interesses sociais
e individuais indisponível.
Sem dúvida, esse rol de atribuições confere ao
MP uma função estrutural e indispensável à instalação e concretização do plano
do constituinte de 1988. Esse ponto é induvidoso.
Entretanto, aquele deveria ser o guardião da
ordem jurídica justa, que deveria dar o exemplo à sociedade, vem, e isso tem
pelo menos três anos, agindo de maneira pouco transparente, criando privilégios
que apontam para graves ilegalidades.
O portal da transparência do MP não explica
nada. Nomes de promotores somem da pesquisa por nome – detalhe, promotor que
faz parte da gestão.
Outros membros ganham cumulações e diárias de
maneira habitual, por anos a fio. Muitas dessas acumulações são
injustificáveis. Às vezes, o PGJ retira o promotor de sua titularidade e o lota
em município que já possui titular, sem que haja qualquer justificativa para
tanto. Com essas “dança de cadeiras”, um pequeno grupelho de Membros consegue
ganhar mais de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) bruto, por mês, furando, rotineiramente, o
teto do supremo.
Contudo, essas informações não estão
concentradas no portal da transparência. Para o cidadão descobrir essa festa
com o dinheiro público, ele tem de procurar em vários lugares, e o que é pior,
quanto às acumulações, o site do MP informa apenas as atuais. Isto é, se o
cidadão quiser saber por que o promotor recebeu R$ 38.000,00 (trinta e oito mil
reais) no mês de janeiro de 2019, não terá como saber. Não é possível realizar
o controle da legalidade das acumulações e das diárias, porque o motivo da
acumulação, o local onde acumulou e qualquer outra informação a esse respeito
são retiradas do site.
No momento da feitura da presente peça,
constava a situação peculiar e atual do Dr. Daniel Meneses Barros, que, tirado
de sua titularidade, foi cumular (e receber por isso), em duas outras
promotorias, uma das quais possui titular próprio, o que está a revelar a
desnecessidade do gasto público, e à violação do principio do promotor natural,
já reconhecido pelo Supremo.
Existem coisas mais graves. O MP estourou o
limite prudência com gasto de pessoal. Entretanto, mesmo estando sob nesta
situação de restrição legal, o gestor assumiu gasto novo, e inclusive com a
duvidosa figura do cargo em comissão, sem concurso público, portanto.
Cada
ponto tratado genericamente neste capítulo será detalhado
à frente.
2.1 DOS FATOS ESPECÍFICOS.
A presente demanda possui os seguintes
objetos:
1) Existência de promotores respondendo fora
de suas promotorias; 2) Pagamento de acumulações direcionadas para beneficiar
alguns membros e 3) Pagamento perene de diárias; 4) Anomalia no portal da
transparência do MP; 5) Estouro do limite prudencial e contratação de cargo em
comissão em período vedado.
3 DOS PROMOTORES RESPONDENDO FORA DE SUAS
PROMOTORIAS
Exemplo simbólico de finalidade é o caso que
envolve os promotores Daniel Menezes Barros e Mônica Cristina Gonçalves Melo da
Rocha. Dra. Mônica Rocha é titular da
promotoria de 1ª entrância do Município de Santo Antônio do Tauá (sendo de 1ª
entrância, possui subsídio inferior). Dr. Daniel Barros é titular da promotoria
de 2ª entrância de IgarapéMiri. Esses dois Municípios ficam a 165 Km um do
outro. Ocorre que, inexplicavelmente, o Dr. Daniel foi designado para, com
prejuízo de suas funções originais, responder CUMULATIVAMENTE pela promotoria
de 2ª entrância de Santa Isabel e, PASME, responder também, pela promotoria de
Santo Antônio do Tauá (de titularidade da Dra. Mônica). Por sua vez, a Dra.
Mônica foi designada a responder pela promotoria de segunda entrância de
Marituba (Santo Antônio do Tauá e Marituba ficam a 33 km de distância uma da
outra), com prejuízo de suas funções originais. Essas informações, apesar de
produzirem pesado impacto financeiro, não constam do portal da transparência.
Elas foram retiradas do site do MPPA, em área totalmente distinta (
www.mppa.mp.br/institucional/promotorias-de-justica.htm ). Isso dificulta
injustificadamente a fiscalização realizada pelo cidadão, chefe legítimo de
todo servidor público em uma república. A seguir, os prists que comprovam o que fora dito cadeiras”
possui o condão de onerar os cofres púbico e gerar favorecimentos ilegais para
alguns membros. Para ficar mais claro o
impacto financeiro do desvio de finalidade descrito acima, será feita a análise
dos contracheques do Dr. Daniel Barros. Será escrutinado um período amplo, de
15 meses, de modo a caracterizar a eventualidade ou a perenidade desse tipo de
benefício (existência ou não de direcionamento irregular). Importante lembrar
que diárias e cumulações possuem natureza eventual. Perenizar essas verbas já
representa indício de irregularidade e má gestão.
4 DO PAGAMENTO DE ACUMULAÇÕES DESNECESSÁRIAS.
A impertinência da acumulação feita pelo
promotor Daniel Barros ficou demonstrada no item acima. Entretanto, ao
pesquisar o portal da transparência, encontra-se outros membros (sempre os
mesmos), que também são beneficiados mês a mês com acumulações; alguns deles,
percebem subsídios superiores ao caso paradigma de Daniel.
Entretanto, como o site do Mp não é
transparente, e não apresenta as acumulações do passado, não é possível ao
cidadão avaliar a necessidade e legalidade das acumulações (e diárias)
anteriores. O caso de Daniel Barros pode ser totalmente demonstrado porque
atual a feitura da inicial. Anomalias do passado ficam protegidas pelo
anonimato odioso.
O nome de alguns desses membros será indicado
na presente peça, sem que seja possível afirmar que suas cumulações e diárias
sejam ilegais (a informação, como dito, não está disponível ao cidadão). O que
será possível dizer é que tais verbas eventuais (acumulação e diárias) foram
pagas de maneira permanente, revelando indícios robustos de direcionamento.
Será indicado, ainda, por amostragem, o nome
de membros que não se beneficiam pelo regime de direcionamento, mesmo que se
encontrem, rotineiramente, em condições de acumulação equivalentes ou até mais
consentâneas àquelas ostentadas pelos sempre-beneficiados da administração
superior. A disparidade da remuneração entre os beneficiados e os não
beneficiados, já demonstrará a quebra de isonomia.
Vejamos os contracheques de Daniel Barros,
colhidos do portal da transparência do MP/PA.
Nos contracheques, as acumulações são lançadas
na rubrica “outras remunerações temporárias (7)”. Percebe-se que o Dr. Daniel
foi agraciado por cumulações em todos os meses analisados (janeiro de 2019 a
março de 2020). A verba temporária tornou-se, objetivamente, permanente para
este membro.
A perenidade do pagamento somada à
desnecessidade da acumulação (eis que existe promotora titular em Santo Antônio
do Tauá) comprovam o desvio de finalidade, a quebra da isonomia e o
direcionamento.
Os valores pagos ao Dr. Daniel são bastante
significativos. Vejase o mês de fevereiro de 2019. Sob a rubrica “outras
remunerações temporárias”, ele recebeu R$ 6.134,21. No mês de janeiro de 2020,
esse valor atingiu o montante de R$ 6.827,65. Somando todo o período em
análise, percebe-se que Daniel Barros ganhou somente com essa rubrica o valor
de R$ 75.274,05 (setenta e cinco mil duzentos e setenta e quatro reais e cinco
centavos) nenhum pouco desprezível.
No período de janeiro de 2019 a março de 2020,
membros como Eduardo José Falesi do Nascimento e Ramon Furtado Santos, não
ficaram um único mês sem receber essa rubrica de remuneração temporária. Os
valores verificados nos contracheques desses membros superam até mesmo aqueles
detalhados no caso paradigma de Daniel Barros. A investigação, aqui, precisa
ser aprofundada, e somente com o fornecimento de documentos e o aperfeiçoamento
do portal da transparência do MP permitirão esse mister.
Membros como Adleer Calderaro Siroteau e
Harrison Henrique da Cunha Bezerra receberam acumulações de forma eventual e,
sobretudo, EM MENOR VALOR. A citação a esses nomes serve para demonstra a
discrepância de remuneração entre os poucos favorecidos e os muito
abandonados.
A análise continua...
5 DO PAGAMENTO PERENE DE DIÁRIAS.
Tomando mais uma vez os contracheques do Dr.
Daniel Barros como referência, constata-se que o membro recebeu diárias em
todos os 15 meses analisados, sem exceção alguma. As diárias são lançadas na
rubrica “verbas indenizatórias (8)”.
Esses valores não são insignificantes. No mês
de agosto de 2009 ele atingiu, por exemplo, o montante de R$ 4.200,00 (quatro
mil e duzentos reais).
Atentando para a soma entre cumulações e
diárias, percebe-se que Daniel Barros ganha, em média, mais que os demais
colegas de 2ª entrância anteriormente citado, sem que ele seja melhor promotor
que os outros.
Os dois promotores apontados no parágrafo
acima são beneficiados tanto com acumulações como com diárias, todas perenes e
de elevado valor. Esse fato fez com que tais membros recebessem POR VOLTA DE R$
40.000,00 (QUARENTA MIL REAIS) BRUTOS POR MÊS, durante os quinze meses
pesquisados. No ano de 2019, Ramon
recebeu durante nove meses valores brutos superiores a R$ 40.000,00,
ultrapassando a remuneração de Ministro do Supremo Tribunal Federal. Em apenas
três meses o montante não atingiu tal cifra; mas chegou perto, ultrapassado R$
38.000,00.
Durante os 15 meses analisados, Eduardo Falesi
recebeu valores brutos superiores a R$ 40.000,00 por 13 meses, isto é, passou
mais de um ano superando a remuneração de Ministro do STF. Em apenas dois meses
não atingiu tal montante, porém os valores superaram os R$ 37.000,00.
Cada membro possui suas despesas pessoas.
Empréstimos consignados, pensões alimentícias e etc. Por isso, trabalha-se aqui
com a remuneração bruta. E, nesse ponto, é preciso lembrar que as diárias,
verbas indenizatórias que são, furam o teto constitucional do gasto público com
remuneração de servidor. Por isso, seu uso – pouco controlável pela cidadania –
deve ser feito com frugalidade; nunca de forma perene, rotineira, sistemática.
Isso é imoral.
6 DA ANOMALIA NO PORTAL DA TRANSPARÊNCIA DO
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ
O portal da transparência do MP/PA possui o
seguinte endereço eletrônico: http://transparencia.mppa.mp.br/index.htm
O portal apresenta uma ferramenta que facilita
o controle social do gasto público. Trata-se da pesquisa por nome de servidor
ou de membro. Sem essa ferramenta, o cidadão ou o órgão de controle teria de
procurar a remuneração de um específico servidor ou membro dentro de tabela
contendo toda a folha de pagamento, isto é, em meio a centena e até milhares de
nomes. Portanto, a ferramenta em questão, mostra-se útil e consentânea ao
princípio da publicidade e à lei da transparência.
A pesquisa por nome no portal do MP apresenta,
contudo, uma anomalia. O nome de todos os membros aparece na busca, salvo o de
um: JOSÉ MARIA COSTA LIMA JUNIOR. Qualquer combinação com esse nome (jose ou
jose maria ou costa ou lima ou junior), ou o nome todo, não apresentam
resultado válido. Veja-se as imagens, nas quais busca-se o nome de José Maria,
que não aparece; e depois, busca-se outro nome qualquer, que não aparece.
Teste 1: josé maria / resultado: remuneração
todos membros ativos. Nome:
...
7 DO ESTOURO DO LIMITE PRUDENCIAL E ASSUNÇÃO
DE DESPESA NOVA EM PERÍODO VEDADO.
É fato público que, em abril de 2019, o
Ministério Público do Estado do Pará exortou o limite prudencial de gasto com
pessoal, atingindo o percentual de 1,9596% (página 44 do PPA 2020/2023 do MP,
anexo). Essa situação lamentável e inédita na história do MP revela uma gestão
temerária e desastrosa, que resolveu, em agosto de 2018, por uma só canetada,
promover todos os servidores do MP, retroativamente a 2015 (diário oficial, de
10 de agosto de 2018, anexo). Essa promoção
totalmente sem critério, sem a existência das vagas do escalão “imediatamente
superior” (não foram criadas por lei, ou estavam todas vacantes quando da
promoção geral), foi a causa do estouro do limite prudencial. Mas isso não é o mais importante. Não é
preciso discutir a causa. O fato é que, no início do ano de 2019, o Ministério
Público estava com o limite prudencial da lei de responsabilidade fiscal
estourado. Esse é o fato. Incontestável.
Essa situação de caos financeiro, acarreta
algumas consequências obrigatórias para o gestor, sob pena de improbidade
administrativa Ocorre que, o procurador geral do Ministério Público, no mês de
maio de 2019, portanto, já com o limite prudencial estourado, o que ocorrerá em
abril de 20191, resolveu agravar a crise, majorar a despesa e descumprir
concidentemente a literalidade do que impõe a lei.
O diário oficial do Estado do Pará de 28/05/19
(portanto, já quase no mês de junho) estampa vários atos de nomeação para
cargos em comissão. Entretanto, chama atenção escandalosamente, o ato 152/2019,
no qual o PGJ nomeia para o exercício de cargo em comissão 12 novos assessores
de promotor de capital (página 102 do diário oficial de 28/05/19).
Sem dúvida o ato é nulo e o produziu prejuízo
ao erário e sobretudo as servidores efetivos que ficaram injustamente impedidos
de receber horas-extras e diárias. Esse prejuízo deve ser ressarcido pela
autoridade responsável.
8 DO PEDIDO DE TUTELA CAUTELAR
O comando de informática que bloqueia a busca
pelo nome do promotor JOSÉ MARIA COSTA LIMA JUNIOR representa DESRESPEITO ATUAL
aos preceitos da lei da transparência, ao princípio da publicidade e à
isonomia. Desta feita, a atualidade, a
flagrância do descumprimento da lei precisa ser sanada imediatamente, sob pena
de o ordenamento não valer exclusivamente para um indivíduo, que estaria acima
da lei. A ilegalidade apontada está
comprovada pelos prints constantes da peça, e podem ser confirmadas por simples
diligência deste nobre jugador, ingressando no endereço eletrônico do portal da
transparência do MPPA, já citado na peça.
A urgência de uma decisão judicial decorre da atualidade, isto é, da
flagrância da ilegalidade que precisa cessar imediatamente. Assim, a título de tutela de urgência, a
parte autora solicita, sem a audiência da parte contrária, para evitar o
perecimento da prova, a expedição de ordem para que: O CPC Renato Chaves
realize de perícia técnica de informática, acompanhado de oficial de justiça,
para auditar o sítio “portal da transparência do ministério público do estado
do pará”, e localizar o algoritmo (ou qualquer outro artifício, mesmo que
físico) que impede a pesquisa em nome do membro já citado; - o técnico deverá
apontar o momento da inclusão do algoritmo (ou do outro artificio) de restrição
de busca e identificar a senha responsável por sua inclusão; - cerificar,
ainda, se existem outros nomes abarcados pelo sigilo ilegal.
Após tal diligência, solicita-se de Vossa
Excelência, ainda em caráter antecipatório, a expedição de ordem (tutela
mandamental) ao Procurador Geral de Justiça para que corrija imediatamente o
portal da transparência do MPPA, fazendo constar o nome do Promotor José Maria
Costa Lima Junior na pesquisa por nome, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00
(um mil reais). Após a realização do
pedido, seja o PGJ intimado a apresentar formato de TABELA, no prazo de 10 dias
(sob pena de multa diária de R$1.000,00), todas as acumulações feitas pelos (e
pagas aos) promotores Daniel Menezes Barros, Eduardo Falesi dos Nascimento e
Ramon Furtado Santos, nos últimos 36 meses, devendo indicar o local, o motivo
da acumulação, a existência de promotor titular na promotoria de destino e o
valor pago. Essa medida é fundamental para descobrir as causas dos
supersalários apontados na peça. Seja
determinando ao senhor PGJ que, no prazo de 10 dias (sob pena de multa diária
de R$1.000,00), apresente TABELA do pagamento de diárias, acompanhados dos
respectivos comprovantes de despesas, dos promotores Daniel Menezes Barros,
Eduardo Falesi dos Nascimento e Ramon Furtado Santos, nos últimos 36 meses;
essa medida é fundamental para descobrir as causas dos super salários apontados
na peça. Seja expedida ordem ao PGJ para que em 10 dias (sob pena de multa
diária de R$1.000,00), apresente em planilha analítica quanto foi gasto com os assessores
de 3ª entrância (cargo comissionado), durante o período em que perdurou o
estouro do limite prudência.
9 DOS PEDIDOS.
Por todo o exposto, a parte autora solicita à
Vossa Excelência que:
a) Determine a citação do réu, Gilberto
Valente Martins, para, querendo, apresentar contestação, sob pena de confissão
ficta da matéria de fato; b) Confirme
todos os pedidos antecipatórias elencados no item 6 e seus subitens,
tornando-os definitivos; c) Declare a nulidade dos pagamentos de acumulações e
diárias já comprovados na presente peça e os que vierem a ser durante a
instrução, determinado a condenação do ordenador de despesa (direito ou por
delegação – dever de evitar o prejuízo) no ressarcimento ao erário; d) Declare a nulidade dos pagamentos dos pagamentos
feitos aos assessores de 3 entrância, desde a nomeação até o termino do período
de descumprimento do limite prudencial.
e) Encaminhe cópia da presente inicial à promotoria de improbidade e ao
corregedor nacional do Ministério Público (CNMP).
Dá à causa o valor de R$ 100,00 (cem reais)
para efeitos fiscais e
legais.
Pede-se deferimento por representar a mais
cristalina, lídima e reluzente justiça.
Belém/PA, 29 de abril de 2020.
RAQUEL ARAUJO
OAB/PA nº 20.389.
(foto ilustrativa copiada Direitos ao Autor por imposição de Lei)