terça-feira, 5 de maio de 2020


Deputados aprovam lei que antecipa eleição no MP-PA - Portal Roma News
O FALSO PALADINO DO MPPA EM NOVA BRONCA FINANCEIRA
Upaladino é um herói cavalheiresco, errante e destemido, de caráter inquestionável que segue sempre o caminho da verdade, lei e ordem, sempre disposto a proteger os fracos e lutar por causas justas.
A palavra Paladino vem do latim palatinus (relativo a palácio), por sua vez derivado do Palatino, uma das sete colinas de Roma.
Opaladinos originais foram os 12 pares de Carlos Magno que aparecem no poema La Chanson de Roland (A Canção de Rolando) que conta a historia de Rolando e Os Doze Pares da França na batalha de Roncesvalles.
Também podem ser considerados paladinos o lendário Rei Artur e Os Cavaleiros da Távola Redonda das lendas célticas.
Paladino também é um tipo de personagem na ficção muito conhecido em épocas medievais na qual o mesmo tinha total disposição de poder sagrado onde seu lema é proteger os fracos, seguir a ordem e levar luz onde haja escuridão.
O Paladino pode também ser conhecido como uma classe jogável em diversos jogos RPG's, sendo aquele herói clássico, cheio de bondade e justiça, viajando por entre os lugares mais escuros do mundo pronto para dar sua vida para proteger os fracos e/ou seus companheiros, e acabar com a escuridão trazendo a luz e esperança para os corações de quem esta ao lado dessa figura de resplandecente.
Assim se apresentava o Promotor de Justiça Gilberto Valente Martins para seus pares e parte da sociedade paraense, e neste alforje seguiu até abiscoitar o posto máximo do Ministério Público do Estado do Pará por via eletiva por seus pares e por conseguinte gancho politico ao qual já estava arraigado.
Assumindo o posto maior;  Procurador Geral do MPPA, Gilberto Valente sai do alforje e mostra seu verdadeiro caráter, começando a perseguir todos os Procuradores e Promotores de Justiça que não haviam votado nele, promovendo verdadeira faxina com elaboração de processos administrativos contra seus então amigos, e desses procedimentos a maioria fora rasgado e jogado no lixo por improcedência ficando a frase de que a macumba virou contra o feiticeiro, vistos as decisões sábias do Conselho Nacional do Ministério Público, onde aportaram varias representações com pedidos de providências contra Gilberto Valente.
No auge de sua perseguição aos seus pares, eis que Gilberto Valente é denunciado criminalmente juntamente com sua esposa um delegado ex-vereador e um ex-prefeito.
Logo começaram a surgir os desmandos administrativos contra Gilberto Valente, que agora tem contra si uma Ação Popular ajuizada pela competente advogada Radmilia Pantoja Castelo patrocinando a causa em favor de Raquel Araújo da Silva, tendo o feito aportado no juízo da 2ª Vara da Fazenda de Belém, onde aguarda decisório do magistrado responsável.
Em total desespero com esta Ação já desnudada por este jornalista nas redes sociais, Gilberto Valente está atirando pra todo lado na busca de se livrar, o que certamente não acontecerá dado a vasta documentação arraigada à exordial da Ação Popular ora em juízo.
É dito aos quatro cantos do Estado que Gilberto busca minar a Ação junto ao seu staff político partidário tendo a frente o seu padrinho Simão Jatene, que goza de regalias em setores da administração pública nos três Poderes.
Diante de o fato ser de interesse público, faço colação de parte da peça preambular ajuizada e que recebera os digitos  0831217-36.2020.8.14.0301:

“RAQUEL ARAUJO DA SILVA, brasileira, solteira, Advogada, portadora do RG nº 3738557 PC/PA, inscrita no CPF sob o nº 012.618.012-10, portadora do Titulo de Eleitor nº 055931521392 Zona: 076, Seção: 0299, Belém/PA, residente e domiciliada a Passagem Hortinha, 593, Marco, Belém/PA, CEP: 66.095-210, Belém/PA, , vem respeitosamente perante V. Exa., por seus advogados subscritos, com fulcro na Lei n° 4717/65, propor AÇÃO POPULAR COM PEDIDO LIMINAR em face de ato do ProcuradorGeral de Justiça, Sr. GILBERTO VALENTE MARTINS, brasileiro casado, residente nesta cidade, podendo ser citado na sede do MPPA, sito a Rua Joao Diogo, 100 - Cidade Velha - Belém-PA | CEP 66015-165, pelas razões de fato e de direito a seguir expostas:
1 PRELIMINARMENTE. 
1.1 DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
A requerente pugna pela concessão do benefício da Assistência Judiciária integral por ser pobre na acepção jurídica do termo, não tendo condições de dispor de qualquer importância para recolher custas e despesas processuais, honorários de Advogados e peritos e demais gastos sem o comprometimento de seu sustentos e o de sua família. 
A jurisprudência pátria solidificou-se no sentido da prescindibilidade de declaração de pobreza ou quaisquer outros documentos a fim de comprovar a necessidade da justiça gratuita. Vejamos:
Para gozar dos benefícios da assistência judiciária, basta a parte reclamante incluir na própria petição inicial, simples afirmação de não estar em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família. Portanto, “basta à simples postulação da assistência judiciária, a apresentação de petição ao juiz da causa, sem necessidade de sua instrução com declaração de pobreza pelo reclamante; a postulação deve ser deferida inexistindo elementos incompatíveis com a pretensão ou inexistindo impugnação da parte adversa” (Resp. 655687, julgado em 14 de Março de 2006 Relator Ministro Aldir Passarinho Júnior).
Ante ao exposto, com fundamento no artigo 5º, inciso LXXIV c.c. artigo 98, § 1º e incisos, requer a concessão da gratuidade da Justiça.
Eventualmente, caso V. Exa. não entenda pelo deferimento do pedido de justiça gratuita, que sejam as custas processuais recolhidas apenas ao final da lide, como assim determina o art. 10, da Lei nº 4.717/65, ou, que sejam possibilitado o parcelamento dessas, nos termos do §6º, do art. 98, do CPC.
1.2 DAS LEGITIMIDADES ATIVA E PASSIVA AD CAUSAM.
A ação popular tem previsão no art. 5º da CRFB, garantindo o seu ajuizamento a todo cidadão no regular gozo dos seus direitos políticos, o que é o caso da autora, conforme de plano comprovado pela Certidão Eleitoral que segue. 
O Procurador-Geral de Justiça, PGJ, réu apontado nesta peça vestibular é, efetivamente, a autoridade responsável pela produção do ato impugnável, lesivo ao patrimônio público, conforme art. 6º da Lei 4.717/65.
Por esta razão, se consolida a relação jurídica em seu polo passivo o Procurador-Geral de Justiça do Ministério Público do Estado do Pará, como autoridade que pratica o ato impugnado.
1.3 DA COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO DA AÇÃO POPULAR.
Em que pese o polo passivo da presente ação popular conter autoridades que possuam foro de competência originária do E. Tribunal de Justiça do Estado do Pará para julgamento, como assim aponta o art. 161, da Constituição do Estado do Pará. Verifica-se que tal dispositivo não faz qualquer menção à Ação Popular. 
Nesse sentido, considerando que, o art. 5º da Lei nº 4.717/65, deixa à critério da organização judiciária de cada Estado, a definição da competência originária para o processamento e julgamento da Ação Popular, e que no regimento Interno deste E. TJPA não há norma expressa que defina a competência, originária deste Tribunal quanto a referida ação, ainda que no polo passivo contenha o Governador do Estado, Presidente da Assembleia Legislativa, Secretários de Estado, Procurador-Geral do Estado e ProcuradorGeral de Justiça.
Há de ser considerado o entendimento da D. Desembargadora deste E. TJPA, CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, em decisão nos autos n º 2014.04503848-35, Publicada em 2014- 03-20:
Assim, deveriam os Requerentes terem ajuizado a presente Ação popular perante o Juízo de Primeiro grau, haja vista a incompetência absoluta deste Tribunal de Justiça para processar e julgar o feito. No entanto, a ausência desse pressuposto processual não enseja a extinção do processo sem resolução de mérito, mas a remessa dos autos ao órgão jurisdicional competente, nos termos do art. 113, §2º, do Código de Processo Civil, que assim preceitua: Art. 113 - A incompetência absoluta deve ser declarada de ofício e pode ser alegada, em qualquer tempo e grau de jurisdição, independentemente de exceção. §2º - Declarada a incompetência absoluta, somente os atos decisórios serão nulos, remetendo-se os autos ao Juiz competente. Por todo o exposto, acolho a preliminar de incompetência desta Corte, por consequência, declaro nulos os atos decisórios praticados e determino a remessa dos autos ao Juízo de primeiro grau, para a devida distribuição dentre as Varas de Fazenda Pública, possibilitando o seu regular processamento.
Assim, resta devidamente verificada a competência deste MM. Juízo de Fazenda para o processamento e julgamento da presente ação popular.
2 DA SÍNTESE DOS FATOS
O Ministério Público brasileiro foi escolhido pelo constituinte como o órgão independente responsável, dentre outras, pela defesa da legalidade, do Estado democrático de direito e dos interesses sociais e individuais indisponível.
Sem dúvida, esse rol de atribuições confere ao MP uma função estrutural e indispensável à instalação e concretização do plano do constituinte de 1988. Esse ponto é induvidoso. 
Entretanto, aquele deveria ser o guardião da ordem jurídica justa, que deveria dar o exemplo à sociedade, vem, e isso tem pelo menos três anos, agindo de maneira pouco transparente, criando privilégios que apontam para graves ilegalidades. 
O portal da transparência do MP não explica nada. Nomes de promotores somem da pesquisa por nome – detalhe, promotor que faz parte da gestão. 
Outros membros ganham cumulações e diárias de maneira habitual, por anos a fio. Muitas dessas acumulações são injustificáveis. Às vezes, o PGJ retira o promotor de sua titularidade e o lota em município que já possui titular, sem que haja qualquer justificativa para tanto. Com essas “dança de cadeiras”, um pequeno grupelho de Membros consegue ganhar mais de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais)  bruto, por mês, furando, rotineiramente, o teto do supremo. 
Contudo, essas informações não estão concentradas no portal da transparência. Para o cidadão descobrir essa festa com o dinheiro público, ele tem de procurar em vários lugares, e o que é pior, quanto às acumulações, o site do MP informa apenas as atuais. Isto é, se o cidadão quiser saber por que o promotor recebeu R$ 38.000,00 (trinta e oito mil reais) no mês de janeiro de 2019, não terá como saber. Não é possível realizar o controle da legalidade das acumulações e das diárias, porque o motivo da acumulação, o local onde acumulou e qualquer outra informação a esse respeito são retiradas do site.
No momento da feitura da presente peça, constava a situação peculiar e atual do Dr. Daniel Meneses Barros, que, tirado de sua titularidade, foi cumular (e receber por isso), em duas outras promotorias, uma das quais possui titular próprio, o que está a revelar a desnecessidade do gasto público, e à violação do principio do promotor natural, já reconhecido pelo Supremo.
Existem coisas mais graves. O MP estourou o limite prudência com gasto de pessoal. Entretanto, mesmo estando sob nesta situação de restrição legal, o gestor assumiu gasto novo, e inclusive com a duvidosa figura do cargo em comissão, sem concurso público, portanto.
 Cada ponto tratado genericamente neste capítulo será detalhado
à frente.   
2.1 DOS FATOS ESPECÍFICOS.
A presente demanda possui os seguintes objetos:
1) Existência de promotores respondendo fora de suas promotorias; 2) Pagamento de acumulações direcionadas para beneficiar alguns membros e 3) Pagamento perene de diárias; 4) Anomalia no portal da transparência do MP; 5) Estouro do limite prudencial e contratação de cargo em comissão em período vedado.  
3 DOS PROMOTORES RESPONDENDO FORA DE SUAS PROMOTORIAS
Exemplo simbólico de finalidade é o caso que envolve os promotores Daniel Menezes Barros e Mônica Cristina Gonçalves Melo da Rocha.  Dra. Mônica Rocha é titular da promotoria de 1ª entrância do Município de Santo Antônio do Tauá (sendo de 1ª entrância, possui subsídio inferior). Dr. Daniel Barros é titular da promotoria de 2ª entrância de IgarapéMiri. Esses dois Municípios ficam a 165 Km um do outro. Ocorre que, inexplicavelmente, o Dr. Daniel foi designado para, com prejuízo de suas funções originais, responder CUMULATIVAMENTE pela promotoria de 2ª entrância de Santa Isabel e, PASME, responder também, pela promotoria de Santo Antônio do Tauá (de titularidade da Dra. Mônica). Por sua vez, a Dra. Mônica foi designada a responder pela promotoria de segunda entrância de Marituba (Santo Antônio do Tauá e Marituba ficam a 33 km de distância uma da outra), com prejuízo de suas funções originais. Essas informações, apesar de produzirem pesado impacto financeiro, não constam do portal da transparência. Elas foram retiradas do site do MPPA, em área totalmente distinta ( www.mppa.mp.br/institucional/promotorias-de-justica.htm ). Isso dificulta injustificadamente a fiscalização realizada pelo cidadão, chefe legítimo de todo servidor público em uma república. A seguir,  os prists que comprovam o que fora dito cadeiras” possui o condão de onerar os cofres púbico e gerar favorecimentos ilegais para alguns membros.   Para ficar mais claro o impacto financeiro do desvio de finalidade descrito acima, será feita a análise dos contracheques do Dr. Daniel Barros. Será escrutinado um período amplo, de 15 meses, de modo a caracterizar a eventualidade ou a perenidade desse tipo de benefício (existência ou não de direcionamento irregular). Importante lembrar que diárias e cumulações possuem natureza eventual. Perenizar essas verbas já representa indício de irregularidade e má gestão.
4 DO PAGAMENTO DE ACUMULAÇÕES DESNECESSÁRIAS.
A impertinência da acumulação feita pelo promotor Daniel Barros ficou demonstrada no item acima. Entretanto, ao pesquisar o portal da transparência, encontra-se outros membros (sempre os mesmos), que também são beneficiados mês a mês com acumulações; alguns deles, percebem subsídios superiores ao caso paradigma de Daniel.
Entretanto, como o site do Mp não é transparente, e não apresenta as acumulações do passado, não é possível ao cidadão avaliar a necessidade e legalidade das acumulações (e diárias) anteriores. O caso de Daniel Barros pode ser totalmente demonstrado porque atual a feitura da inicial. Anomalias do passado ficam protegidas pelo anonimato odioso. 
O nome de alguns desses membros será indicado na presente peça, sem que seja possível afirmar que suas cumulações e diárias sejam ilegais (a informação, como dito, não está disponível ao cidadão). O que será possível dizer é que tais verbas eventuais (acumulação e diárias) foram pagas de maneira permanente, revelando indícios robustos de direcionamento.   
Será indicado, ainda, por amostragem, o nome de membros que não se beneficiam pelo regime de direcionamento, mesmo que se encontrem, rotineiramente, em condições de acumulação equivalentes ou até mais consentâneas àquelas ostentadas pelos sempre-beneficiados da administração superior. A disparidade da remuneração entre os beneficiados e os não beneficiados, já demonstrará a quebra de isonomia. 
Vejamos os contracheques de Daniel Barros, colhidos do portal da transparência do MP/PA.
Nos contracheques, as acumulações são lançadas na rubrica “outras remunerações temporárias (7)”. Percebe-se que o Dr. Daniel foi agraciado por cumulações em todos os meses analisados (janeiro de 2019 a março de 2020). A verba temporária tornou-se, objetivamente, permanente para este membro.
A perenidade do pagamento somada à desnecessidade da acumulação (eis que existe promotora titular em Santo Antônio do Tauá) comprovam o desvio de finalidade, a quebra da isonomia e o direcionamento. 
Os valores pagos ao Dr. Daniel são bastante significativos. Vejase o mês de fevereiro de 2019. Sob a rubrica “outras remunerações temporárias”, ele recebeu R$ 6.134,21. No mês de janeiro de 2020, esse valor atingiu o montante de R$ 6.827,65. Somando todo o período em análise, percebe-se que Daniel Barros ganhou somente com essa rubrica o valor de R$ 75.274,05 (setenta e cinco mil duzentos e setenta e quatro reais e cinco centavos) nenhum pouco desprezível. 
No período de janeiro de 2019 a março de 2020, membros como Eduardo José Falesi do Nascimento e Ramon Furtado Santos, não ficaram um único mês sem receber essa rubrica de remuneração temporária. Os valores verificados nos contracheques desses membros superam até mesmo aqueles detalhados no caso paradigma de Daniel Barros. A investigação, aqui, precisa ser aprofundada, e somente com o fornecimento de documentos e o aperfeiçoamento do portal da transparência do MP permitirão esse mister. 
Membros como Adleer Calderaro Siroteau e Harrison Henrique da Cunha Bezerra receberam acumulações de forma eventual e, sobretudo, EM MENOR VALOR. A citação a esses nomes serve para demonstra a discrepância de remuneração entre os poucos favorecidos e os muito abandonados.  
A análise continua...
5 DO PAGAMENTO PERENE DE DIÁRIAS.
Tomando mais uma vez os contracheques do Dr. Daniel Barros como referência, constata-se que o membro recebeu diárias em todos os 15 meses analisados, sem exceção alguma. As diárias são lançadas na rubrica “verbas indenizatórias (8)”.
Esses valores não são insignificantes. No mês de agosto de 2009 ele atingiu, por exemplo, o montante de R$ 4.200,00 (quatro mil e duzentos reais). 
Atentando para a soma entre cumulações e diárias, percebe-se que Daniel Barros ganha, em média, mais que os demais colegas de 2ª entrância anteriormente citado, sem que ele seja melhor promotor que os outros.
Os dois promotores apontados no parágrafo acima são beneficiados tanto com acumulações como com diárias, todas perenes e de elevado valor. Esse fato fez com que tais membros recebessem POR VOLTA DE R$ 40.000,00 (QUARENTA MIL REAIS) BRUTOS POR MÊS, durante os quinze meses pesquisados.  No ano de 2019, Ramon recebeu durante nove meses valores brutos superiores a R$ 40.000,00, ultrapassando a remuneração de Ministro do Supremo Tribunal Federal. Em apenas três meses o montante não atingiu tal cifra; mas chegou perto, ultrapassado R$ 38.000,00. 
Durante os 15 meses analisados, Eduardo Falesi recebeu valores brutos superiores a R$ 40.000,00 por 13 meses, isto é, passou mais de um ano superando a remuneração de Ministro do STF. Em apenas dois meses não atingiu tal montante, porém os valores superaram os R$ 37.000,00.
Cada membro possui suas despesas pessoas. Empréstimos consignados, pensões alimentícias e etc. Por isso, trabalha-se aqui com a remuneração bruta. E, nesse ponto, é preciso lembrar que as diárias, verbas indenizatórias que são, furam o teto constitucional do gasto público com remuneração de servidor. Por isso, seu uso – pouco controlável pela cidadania – deve ser feito com frugalidade; nunca de forma perene, rotineira, sistemática. Isso é imoral.
6 DA ANOMALIA NO PORTAL DA TRANSPARÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ
O portal da transparência do MP/PA possui o seguinte endereço eletrônico: http://transparencia.mppa.mp.br/index.htm
O portal apresenta uma ferramenta que facilita o controle social do gasto público. Trata-se da pesquisa por nome de servidor ou de membro. Sem essa ferramenta, o cidadão ou o órgão de controle teria de procurar a remuneração de um específico servidor ou membro dentro de tabela contendo toda a folha de pagamento, isto é, em meio a centena e até milhares de nomes. Portanto, a ferramenta em questão, mostra-se útil e consentânea ao princípio da publicidade e à lei da transparência. 
A pesquisa por nome no portal do MP apresenta, contudo, uma anomalia. O nome de todos os membros aparece na busca, salvo o de um: JOSÉ MARIA COSTA LIMA JUNIOR. Qualquer combinação com esse nome (jose ou jose maria ou costa ou lima ou junior), ou o nome todo, não apresentam resultado válido. Veja-se as imagens, nas quais busca-se o nome de José Maria, que não aparece; e depois, busca-se outro nome qualquer, que não aparece.
Teste 1: josé maria / resultado: remuneração todos membros ativos. Nome:
...
7 DO ESTOURO DO LIMITE PRUDENCIAL E ASSUNÇÃO DE DESPESA NOVA EM PERÍODO VEDADO.
É fato público que, em abril de 2019, o Ministério Público do Estado do Pará exortou o limite prudencial de gasto com pessoal, atingindo o percentual de 1,9596% (página 44 do PPA 2020/2023 do MP, anexo). Essa situação lamentável e inédita na história do MP revela uma gestão temerária e desastrosa, que resolveu, em agosto de 2018, por uma só canetada, promover todos os servidores do MP, retroativamente a 2015 (diário oficial, de 10 de agosto de 2018, anexo).  Essa promoção totalmente sem critério, sem a existência das vagas do escalão “imediatamente superior” (não foram criadas por lei, ou estavam todas vacantes quando da promoção geral), foi a causa do estouro do limite prudencial.  Mas isso não é o mais importante. Não é preciso discutir a causa. O fato é que, no início do ano de 2019, o Ministério Público estava com o limite prudencial da lei de responsabilidade fiscal estourado. Esse é o fato. Incontestável. 
Essa situação de caos financeiro, acarreta algumas consequências obrigatórias para o gestor, sob pena de improbidade administrativa Ocorre que, o procurador geral do Ministério Público, no mês de maio de 2019, portanto, já com o limite prudencial estourado, o que ocorrerá em abril de 20191, resolveu agravar a crise, majorar a despesa e descumprir concidentemente a literalidade do que impõe a lei. 
O diário oficial do Estado do Pará de 28/05/19 (portanto, já quase no mês de junho) estampa vários atos de nomeação para cargos em comissão. Entretanto, chama atenção escandalosamente, o ato 152/2019, no qual o PGJ nomeia para o exercício de cargo em comissão 12 novos assessores de promotor de capital (página 102 do diário oficial de 28/05/19). 
Sem dúvida o ato é nulo e o produziu prejuízo ao erário e sobretudo as servidores efetivos que ficaram injustamente impedidos de receber horas-extras e diárias. Esse prejuízo deve ser ressarcido pela autoridade responsável.
8 DO PEDIDO DE TUTELA CAUTELAR
O comando de informática que bloqueia a busca pelo nome do promotor JOSÉ MARIA COSTA LIMA JUNIOR representa DESRESPEITO ATUAL aos preceitos da lei da transparência, ao princípio da publicidade e à isonomia.  Desta feita, a atualidade, a flagrância do descumprimento da lei precisa ser sanada imediatamente, sob pena de o ordenamento não valer exclusivamente para um indivíduo, que estaria acima da lei.  A ilegalidade apontada está comprovada pelos prints constantes da peça, e podem ser confirmadas por simples diligência deste nobre jugador, ingressando no endereço eletrônico do portal da transparência do MPPA, já citado na peça.  A urgência de uma decisão judicial decorre da atualidade, isto é, da flagrância da ilegalidade que precisa cessar imediatamente.  Assim, a título de tutela de urgência, a parte autora solicita, sem a audiência da parte contrária, para evitar o perecimento da prova, a expedição de ordem para que: O CPC Renato Chaves realize de perícia técnica de informática, acompanhado de oficial de justiça, para auditar o sítio “portal da transparência do ministério público do estado do pará”, e localizar o algoritmo (ou qualquer outro artifício, mesmo que físico) que impede a pesquisa em nome do membro já citado; - o técnico deverá apontar o momento da inclusão do algoritmo (ou do outro artificio) de restrição de busca e identificar a senha responsável por sua inclusão; - cerificar, ainda, se existem outros nomes abarcados pelo sigilo ilegal.

Após tal diligência, solicita-se de Vossa Excelência, ainda em caráter antecipatório, a expedição de ordem (tutela mandamental) ao Procurador Geral de Justiça para que corrija imediatamente o portal da transparência do MPPA, fazendo constar o nome do Promotor José Maria Costa Lima Junior na pesquisa por nome, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais).     Após a realização do pedido, seja o PGJ intimado a apresentar formato de TABELA, no prazo de 10 dias (sob pena de multa diária de R$1.000,00), todas as acumulações feitas pelos (e pagas aos) promotores Daniel Menezes Barros, Eduardo Falesi dos Nascimento e Ramon Furtado Santos, nos últimos 36 meses, devendo indicar o local, o motivo da acumulação, a existência de promotor titular na promotoria de destino e o valor pago. Essa medida é fundamental para descobrir as causas dos supersalários apontados na peça.   Seja determinando ao senhor PGJ que, no prazo de 10 dias (sob pena de multa diária de R$1.000,00), apresente TABELA do pagamento de diárias, acompanhados dos respectivos comprovantes de despesas, dos promotores Daniel Menezes Barros, Eduardo Falesi dos Nascimento e Ramon Furtado Santos, nos últimos 36 meses; essa medida é fundamental para descobrir as causas dos super salários apontados na peça. Seja expedida ordem ao PGJ para que em 10 dias (sob pena de multa diária de R$1.000,00), apresente em planilha analítica quanto foi gasto com os assessores de 3ª entrância (cargo comissionado), durante o período em que perdurou o estouro do limite prudência.   
9 DOS PEDIDOS.
Por todo o exposto, a parte autora solicita à Vossa Excelência que:
a) Determine a citação do réu, Gilberto Valente Martins, para, querendo, apresentar contestação, sob pena de confissão ficta da matéria de fato;  b) Confirme todos os pedidos antecipatórias elencados no item 6 e seus subitens, tornando-os definitivos; c) Declare a nulidade dos pagamentos de acumulações e diárias já comprovados na presente peça e os que vierem a ser durante a instrução, determinado a condenação do ordenador de despesa (direito ou por delegação – dever de evitar o prejuízo) no ressarcimento ao erário;  d) Declare a nulidade dos pagamentos dos pagamentos feitos aos assessores de 3 entrância, desde a nomeação até o termino do período de descumprimento do limite prudencial.  e) Encaminhe cópia da presente inicial à promotoria de improbidade e ao corregedor nacional do Ministério Público (CNMP).
 Dá à causa o valor de R$ 100,00 (cem reais) para efeitos fiscais e
legais. 
Pede-se deferimento por representar a mais cristalina, lídima e reluzente justiça.
Belém/PA, 29 de abril de 2020.
RAQUEL ARAUJO
OAB/PA nº 20.389.
(foto ilustrativa copiada Direitos ao Autor por imposição de Lei)