O BUTIM "PAQUINHA"?
O CARA CHEGA
MEGALOMANICAMENTE...
Eu me relaciono com
inúmeras autoridades e tu me vem chamar de "PAQUINHA"... Não preciso
da tua amizade!
OLHA A RELAÇÃO DO
ANIMAL...
A C Ó R D Ã O Nº
52.678
(Processo nº 2010/52912-1)
Assunto: Prestação
de Contas referente ao Convênio nº 456/2008 e Termos
Aditivos, firmados
entre a FUNDAÇÃO MÃEZINHA MILAGROSA DE
NAZARÉ DE
COMUNICAÇÃO e a ASIPAG.
Responsável: Sr.
FRANCISCO JORGE RIBEIRO DO NASCIMENTO –
Presidente à época.
Relator:
Conselheiro ANDRÉ TEIXEIRA DIAS
EMENTA: Prestação
de Contas. Contas
irregulares.
Condenação do
responsável.
Devolução do valor
conveniado. Dano ao
erário.
Aplicação de multa.
Remessa de
cópia integral do
processo ao MPE.
Relatório do Exmº
Sr. Conselheiro ANDRÉ TEIXEIRA DIAS: Processo
2010/52912-1
ASSUNTO:
VALOR:
Prestação de Contas
– Convênio ASIPAG 456/2008
R$400.000,00
(Quatrocentos mil reais)
OBJETO: Projeto
“Revelar Talentos”
RESPONSÁVEL:
Francisco Jorge Ribeiro do Nascimento
PROCEDÊNCIA:
Fundação Mãezinha Milagrosa de Nazaré de
Comunicação
A Ação Social
Integrada do Palácio do Governo às fls. 61/63 do
processo diz que o
objetivo do Convênio não foi concretizado.
A 6ª Controladoria
(fls.73/77) manifesta-se pela irregularidade
das contas com
devolução do valor das irregularidade das contas com devolução do valor
recebido, haja vista que o responsável
apresentou como
prestação de contas, documentos referentes à aquisição
de um imóvel que se
encontra abandonado em Ananindeua, comprado sem licitação e distante de sua
sede, que é Barcarena. Sugere aplicação de multas ao responsável e
encaminhamento de seu relatório ao Ministério
Público do Estado
para providências que o caso requer.
Citado, o
responsável não apresentou defesa.
O Ministério
Público de Contas, em parecer às fls. 83/84,
acompanha as
conclusões da seção técnica.
É o relatório.
VOTO:
Julgo as contas
irregulares (art. 158, Inciso III, do RITCE/PA),
devendo o
responsável, Sr. Francisco Jorge Ribeiro do Nascimento,
devolver aos cofres
do Estado, o valor de R$400.000,00 (quatrocentos mil
reais), devidamente
corrigido monetariamente, desde a data de seu
recebimento. Aplico
ao responsável, multa no valor de R$4.000,00 (quatro
mil reais), pelo
débito apontado (art.242, RI-TCE/PA). Solicito a remessa de cópia integral
deste processo ao Ministério Público Estadual, para que, no âmbito de sua
competência, tome as providências que o caso requer,
visando a
recuperação do imóvel adquirido com dinheiro público e que se
encontra
abandonado, consoante informação da seção técnica desta Corte
de Contas.
ACORDAM os
Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do
Pará, unanimemente,
nos termos do voto do Exmo. Sr. Conselheiro Relator, com fundamento no art. 56,
inciso III, alíneas “a” e “d” c/c os art. 62, 82 e 83, inciso VIII da Lei
Complementar n° 81, de 26 de abril de 2012:
I) Julgar
irregulares as contas e condenar o Sr. FRANCISCO
JORGE RIBEIRO DO
NASCIMENTO, Presidente à época, CPF nº
211.660.642-04, à
devolução do valor de R$400.000,00 (quatrocentos mil
reais), devidamente
corrigido a partir da data de seu recebimento,
acrescido dos
consectários legais, até a data de seu efetivo recolhimento e
aplicar a multa de
R$4.000,00 (quatro mil reais) pelo dano ao erário;
II) Remeter a cópia
integral deste processo ao Ministério Público
Estadual, para que
sejam tomadas as providências cabíveis, visando a
recuperação do
imóvel adquirido com dinheiro público, o qual encontra-se
abandonado,
conforme informação do Departamento Técnico desta Corte
de Contas.
Os valores
supramencionados deverão ser recolhidos no prazo
de (30) dias
contados da publicação desta decisão no Diário Oficial do
Estado, obedecendo
para pagamento da multa aplicada, o disposto na Lei
Estadual nº
7.086/2008 c/c os arts. 2º, IV e 3º da Resolução nº
17.492/2008/TCE.
Este Acórdão
constitui título executivo, passível de cobrança
judicial da dívida
líquida e certa decorrente do débito e da multa imputada,
em caso de não
recolhimento no prazo legal, conforme estabelece o art. 71, § 3° da
Constituição Federal.
Plenário
“Conselheiro Emílio Martins”, em 24 de outubro de 2013.
PERGUNTA-SE...
KD O BUTIM TIRADO
DO ERÁRIO "PAQUINHA"?