JUIZ MARCO ANTONIO LOBO CASTELO BRANCO |
MULHER DE CORONEL
É CONDENADA
O juiz da 8ª Vara
Cível e Empresarial da Comarca de Belém, Marco Antônio Lobo Castelo Branco, pós
uma pá de cal numa litiga titânica travada entre um renomado coronel da Polícia
Militar e um agora sargento também da PM.
A ação Cível de
nomenclatura Esbulho, Turbação e Ameaças, iniciou-se em março de 2008, sendo
autor, o então soldado Paulo de Araújo Silva e como ré, Roseny Marly Lopes de
Araújo, companheira do coronel da Polícia Militar Raimundo Cordovil, o qual
ganhou notoriedade ao comandar militares da PM na execução sumária de Quintino
da Silva Lira na Gleba CIDAPAR em 4 de janeiro de 1985, cumprindo ordens do
então governador do Pará, Jader Barbalho.
A pedante Roseany Marly sob o comando de seu
companheiro o coronel PM Raimundo Cordovil, fez inúmeras edificações em seu
imóvel, invadindo a área residencial do autor, que ao reclamar fora ameaçado de
prisão pelo coronel Cordovil, que saiu em apoio da companheira, dizendo ainda
que o então soldado procurasse seus direitos, que nada pegaria contra sua
companheira e a ele, que se diz protegido politicamente e no âmbito da tropa de
Fontoura.
Sem titubear o
destemido policial foi à Justiça, onde o processo seguiu caminhos tortuosos,
mesmo tendo a juíza Laice Marrom Cardoso sentenciado os autos com esta
manifestação:
Trata-se de cumprimento
de sentença, cujo o objeto são duas obrigações, uma de fazer e outra de pagar.
Assim, intime-se o executado para no prazo de 15 dias para: quanto a obrigação
de pagar, na forma do art. 513, §2º do CPC, na pessoa do seu advogado, através
de simples publicação no Diário da Justiça (art. 513, §2º, I, do CPC) para, no
prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do montante da condenação,
liquidado às fls. retro, acrescido de custas, se houver, sob pena de não o
fazendo ser acrescida a multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários
de advogado de 10% (dez por cento) nos termos do art. 523, caput e §1º do CPC.
O devedor poderá oferecer bens à penhora, juntando prova da propriedade, se for
bem imóvel. Não ocorrendo o pagamento, expeça-se mandado de penhora e
avaliação, seguindo-se os atos de expropriação, na forma do art. 523, § 3º do
CPC, dando prioridade ao bloqueio online das contas do executado, caso tenha
sido requerido pelo exequente (art. 854 do CPC). Tornando-se indisponíveis os
ativos financeiros do executado, intime-o na forma do art. 854, §2º, do CPC,
bem como o exequente para se manifestar sobre a penhora. Decorrido o prazo
acima sem que haja o pagamento voluntário do débito, inicia-se o prazo de 15
(quinze) dias para que o executado apresente, nos próprios autos sua
impugnação, consoante o art. 525 do CPC. Quanto a obrigação de fazer, na forma
do art. 536, §1º que o réu, faça a demolição de muro para manter a distancia
mínima de setenta e cinco centímetros e o a juste do prédio do segundo
pavimento do imóvel do réu, para que mantenha a distancia regulamentar de um
metro e meio, salvo se a janela for lindeira, podendo ser ajustado psara o
mínimo de setenta e cinco centímetros, sob pena de multa diária de 100,00 (cem
reais). Deve o réu cumprir esta obrigação no prazo acima determinado. A cópia
deste despacho servirá como mandado nos termos do art. 1º, do Provimento
003/2009-CJRMB, de 22.01.2009. Belém, 12 de setembro de 2016.
Inconformada com
a condenação a ególatra ré Roseany Marly abusou dos recursos protelatórios, perdendo todos, e sem cumprir
a determinação judicial; até culminar com a manobra escusa de uma das advogadas
designadas pelo escritório Bagliole, ao peticionar desistência do patrocínio da
causa em favor de Paulo Araújo, dizendo em petição – mentirosamente - que a sentença havia sido cumprido na íntegra, e ainda,
pedindo honorários, sendo aceito os argumentos naquele juízo, que determinou o
arquivamento dos autos... Juiz induzido a erro!
Ao saber da
tramoia de sua própria advogada que ainda ameaçou a família de Paulo Araújo,
este que imediatamente nomeou outro advogado, que requereu ao juiz que chamasse
o processo à ordem, tendo em vista o descaramento da advogada que praticou o
crime de tergiversação... Foi pro outro lado!
Sabiamente o
sapiente juiz Marco Antônio Lobo Castelo Branco acatou o petitório e fulminando
as pretensões despóticas do coronel Cordovil e de sua companheira Roseany
Marly... Assim asseverando o magistrado:
Chamo o feito à
ordem para tornar sem efeito o despacho de fls. 321, para suspender a
determinação de arquivamento dos autos.
Sob informação
prestada pela parte autora, a sentença de fato não foi cumprida, porém, a
decisão já transitou em julgado, tratando-se de cumprimento de sentença de
obrigação de fazer.
Assim,
determino a intimação do Cumprimento de Sentença da Obrigação de Fazer seja
feita na pessoa do representante legal do executado para que, no prazo de 15
(quinze) dias, realize, na sua totalidade o dispositivo da sentença.
Por fim, fixo
honorários advocatícios nesta fase de Cumprimento de Sentença no percentual de
10% (dez por cento).
A cópia deste
despacho servirá como mandado nos termos do art. 1º, do Provimento
003/2009-CJRMB, de 22.01.2009.
Cumpra-se,
expedindo-se o necessário.
Belém, 17 de
abril de 2019.
A
ré já foi notificada para cumprimento da sentença, enquanto o autor Paulo
Araújo aguarda os reparos e indenizações a ser realizado pela a megalomaníaca
Roseany Marly Araújo e seu companheiro o coronel PM Cordovil.
VINTE PMS INVESTIGADOS
O Promotor de
Justiça Militar Armando Brasil determinou investigação para apurar ações
criminosas de 20 – vinte - policiais militares, dos quais, seis com pedido de
prisão preventiva que será encaminhada ainda hoje ao juiz Militar Lucas de
Jesus. A agitação de advogados é grande nos corredores da Justiça Militar.
Dentro de
providência ainda, o intrépido promotor de Justiça determinou a instauração de
Processo Militar contra um coronel comandante de Batalhão, pela pratica de Prevaricação,
esculpido no Art. 319 do CPM, ao retardar e deixar de praticar indevidamente ato
de oficio ao não fazer apresentar um policial militar na unidade para onde fora
transferido, mantendo o militar sob seu comando, vislumbrando-se assim, a prática
contra ordem expressa e disposição de lei, para certamente satisfazer interesse
ou sentimento pessoal.
A Inobservância da
Lei ou regulamento e instrução também deverão ser observadas; quanto à ação do coronel
comandante que em assim agindo, demonstra o seu caráter despótico.
Vamos acompanhar
os tramites.
(Fotos copiadas direitos autores)