sexta-feira, 31 de maio de 2019

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JUIZ MARCO ANTONIO LOBO CASTELO BRANCO

MULHER DE CORONEL
É CONDENADA

O juiz da 8ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém, Marco Antônio Lobo Castelo Branco, pós uma pá de cal numa litiga titânica travada entre um renomado coronel da Polícia Militar e um agora sargento também da PM.

A ação Cível de nomenclatura Esbulho, Turbação e Ameaças, iniciou-se em março de 2008, sendo autor, o então soldado Paulo de Araújo Silva e como ré, Roseny Marly Lopes de Araújo, companheira do coronel da Polícia Militar Raimundo Cordovil, o qual ganhou notoriedade ao comandar militares da PM na execução sumária de Quintino da Silva Lira na Gleba CIDAPAR em 4 de janeiro de 1985, cumprindo ordens do então governador do Pará, Jader Barbalho.

A pedante Roseany Marly sob o comando de seu companheiro o coronel PM Raimundo Cordovil, fez inúmeras edificações em seu imóvel, invadindo a área residencial do autor, que ao reclamar fora ameaçado de prisão pelo coronel Cordovil, que saiu em apoio da companheira, dizendo ainda que o então soldado procurasse seus direitos, que nada pegaria contra sua companheira e a ele, que se diz protegido politicamente e no âmbito da tropa de Fontoura.

Sem titubear o destemido policial foi à Justiça, onde o processo seguiu caminhos tortuosos, mesmo tendo a juíza Laice Marrom Cardoso sentenciado os autos com esta manifestação:

Trata-se de cumprimento de sentença, cujo o objeto são duas obrigações, uma de fazer e outra de pagar. Assim, intime-se o executado para no prazo de 15 dias para: quanto a obrigação de pagar, na forma do art. 513, §2º do CPC, na pessoa do seu advogado, através de simples publicação no Diário da Justiça (art. 513, §2º, I, do CPC) para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do montante da condenação, liquidado às fls. retro, acrescido de custas, se houver, sob pena de não o fazendo ser acrescida a multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento) nos termos do art. 523, caput e §1º do CPC. O devedor poderá oferecer bens à penhora, juntando prova da propriedade, se for bem imóvel. Não ocorrendo o pagamento, expeça-se mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação, na forma do art. 523, § 3º do CPC, dando prioridade ao bloqueio online das contas do executado, caso tenha sido requerido pelo exequente (art. 854 do CPC). Tornando-se indisponíveis os ativos financeiros do executado, intime-o na forma do art. 854, §2º, do CPC, bem como o exequente para se manifestar sobre a penhora. Decorrido o prazo acima sem que haja o pagamento voluntário do débito, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado apresente, nos próprios autos sua impugnação, consoante o art. 525 do CPC. Quanto a obrigação de fazer, na forma do art. 536, §1º que o réu, faça a demolição de muro para manter a distancia mínima de setenta e cinco centímetros e o a juste do prédio do segundo pavimento do imóvel do réu, para que mantenha a distancia regulamentar de um metro e meio, salvo se a janela for lindeira, podendo ser ajustado psara o mínimo de setenta e cinco centímetros, sob pena de multa diária de 100,00 (cem reais). Deve o réu cumprir esta obrigação no prazo acima determinado. A cópia deste despacho servirá como mandado nos termos do art. 1º, do Provimento 003/2009-CJRMB, de 22.01.2009. Belém, 12 de setembro de 2016.

            Inconformada com a condenação a ególatra ré Roseany Marly abusou dos recursos protelatórios, perdendo todos, e sem cumprir a determinação judicial; até culminar com a manobra escusa de uma das advogadas designadas pelo escritório Bagliole, ao peticionar desistência do patrocínio da causa em favor de Paulo Araújo, dizendo em petição – mentirosamente - que a sentença havia sido cumprido na íntegra, e ainda, pedindo honorários, sendo aceito os argumentos naquele juízo, que determinou o arquivamento dos autos... Juiz induzido a erro!

         Ao saber da tramoia de sua própria advogada que ainda ameaçou a família de Paulo Araújo, este que imediatamente nomeou outro advogado, que requereu ao juiz que chamasse o processo à ordem, tendo em vista o descaramento da advogada que praticou o crime de tergiversação... Foi pro outro lado!

Sabiamente o sapiente juiz Marco Antônio Lobo Castelo Branco acatou o petitório e fulminando as pretensões despóticas do coronel Cordovil e de sua companheira Roseany Marly... Assim asseverando o magistrado:

Chamo o feito à ordem para tornar sem efeito o despacho de fls. 321, para suspender a determinação de arquivamento dos autos.
Sob informação prestada pela parte autora, a sentença de fato não foi cumprida, porém, a decisão já transitou em julgado, tratando-se de cumprimento de sentença de obrigação de fazer.
Assim, determino a intimação do Cumprimento de Sentença da Obrigação de Fazer seja feita na pessoa do representante legal do executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, realize, na sua totalidade o dispositivo da sentença.
Por fim, fixo honorários advocatícios nesta fase de Cumprimento de Sentença no percentual de 10% (dez por cento).
A cópia deste despacho servirá como mandado nos termos do art. 1º, do Provimento 003/2009-CJRMB, de 22.01.2009.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Belém, 17 de abril de 2019.

         A ré já foi notificada para cumprimento da sentença, enquanto o autor Paulo Araújo aguarda os reparos e indenizações a ser realizado pela a megalomaníaca Roseany Marly Araújo e seu companheiro o coronel PM Cordovil.


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VINTE PMS INVESTIGADOS
O Promotor de Justiça Militar Armando Brasil determinou investigação para apurar ações criminosas de 20 – vinte - policiais militares, dos quais, seis com pedido de prisão preventiva que será encaminhada ainda hoje ao juiz Militar Lucas de Jesus. A agitação de advogados é grande nos corredores da Justiça Militar.

Dentro de providência ainda, o intrépido promotor de Justiça determinou a instauração de Processo Militar contra um coronel comandante de Batalhão, pela pratica de Prevaricação, esculpido no Art. 319 do CPM, ao retardar e deixar de praticar indevidamente ato de oficio ao não fazer apresentar um policial militar na unidade para onde fora transferido, mantendo o militar sob seu comando, vislumbrando-se assim, a prática contra ordem expressa e disposição de lei, para certamente satisfazer interesse ou sentimento pessoal.

A Inobservância da Lei ou regulamento e instrução também deverão ser observadas; quanto à ação do coronel comandante que em assim agindo, demonstra o seu caráter despótico.

Vamos acompanhar os tramites.

(Fotos copiadas direitos autores)

quarta-feira, 29 de maio de 2019


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PERÍODO JUNINO REQUER

CUIDADOS COM AS FIAÇÕES

 ELÉTRICAS

As ornamentações devem manter a máxima distância possível da rede elétrica para evitar acidentes

Com a aproximação da quadra junina, é necessário redobrar os cuidados em relação à decoração de ruas e também com fogos de artifício. Pensando na situação, a Celpa dá algumas orientações para que o período não seja marcado por imprevistos. Pequenos cuidados são fundamentais e merecem atenção, como a colocação das bandeirolas, faixas e outros adereços. Toda a ornamentação deve ser produzida com materiais que não sejam condutores de eletricidade e não pode ser afixada próximos da fiação elétrica. Em hipótese alguma, essas bandeirinhas devem ser amarradas aos postes ou mesmo nos fios de baixa tensão.

O executivo da área de Segurança da Celpa, Alex Fernandes, ressalta que todos devem seguir de forma rigorosa as orientações sobre segurança para evitar situações que podem causar danos irreversíveis. “A população precisa manter distância da rede elétrica e não soltar fogos de artifício na direção de postes e cabos de energia, pois podem ocasionar prejuízos diretos no fornecimento de energia e trazer riscos iminentes, levando por consequência a acidentes fatais. É muito importante se divertir com responsabilidade”, explica.

Alex Fernandes também pede que as pessoas não acendam fogueiras perto de postes ou embaixo de fios elétricos, já que o calor das chamas pode superaquecer a rede, provocando rompimento da fiação. “O número de fogueiras aqui na nossa região diminuiu significativamente em relação aos anos anteriores, mas, mesmo em menor quantidade, não deixa de ser um agravante quando feita sem os devidos cuidados”, alerta.

Em caso de acidentes, a empresa orienta como a população deve agir. O local, por exemplo, deve ser isolado, para que não haja aproximação de pessoas. E enquanto a energia não for desligada, não se deve retirar objetos ou pessoas que estejam em contato com fios. Nesses casos, é preciso acionar imediatamente o Corpo de Bombeiros, por meio do número 193, e a Celpa, pelo número 0800 091 0196.

COMÉRCIO INFORMAL – Para a montagem de barraquinhas, camarotes, arquibancadas, palanques, palcos e a utilização de veículos de som, deve-se levar em conta alguns itens. A distância mínima de segurança dessas estruturas em relação à fiação elétrica dever ser de 1,5m. Durante a montagem e a desmontagem das estruturas, os operários deverão ficar atentos a essa distância e manusear ferramentas e peças metálicas com extremo cuidado.

Nos casos de ligações à rede para eventos juninos, os organizadores podem procurar as agências de atendimento da concessionária para solicitar a ligação provisória. A solicitação deve ser feita com antecedência, devendo informar qual a finalidade, o endereço da ligação e quais eletrodomésticos serão utilizados. Com esta medida, situações de sobrecarga são evitadas.

Mais dicas:

– Não lance serpentinas ou confetes na rede elétrica, sejam metálicos ou não;

– Não instale nenhum enfeite próximo à rede elétrica. Deve-se manter uma distância mínima de dois metros;

– Não faça ligações clandestinas. Procure a Celpa para fazer a ligação provisória do seu comércio;

– Evite improvisos, pois eles aumentam o risco de acidentes com a rede elétrica;

- Fogos de artifício devem ser lançados o mais longe possível da rede elétrica. (Fonte AI CELPA)

terça-feira, 7 de maio de 2019

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OS COVARDES DE ELDORADO DOS CARAJÁS EM SUAS ALCOVAS

O rotulado Massacre de Eldorado do Carajás foi à verdade um Confronto, entre Policiais Militares em pleno exercício da ordem pública, contra uma caterva de bandidos a serviço dos comunistas arraigado nos podres Poderes.
A morte de dezenove dos aliciados e idiotas útil, se tornou mais uma bandeira nojenta dos comunistas, estes, que usam o idiota útil nas suas sagas criminosas; e o acontecimento ecoou, dado o comprometimento criminoso que tem parte da imprensa com o crime organizado das invasões de terras.
O comando da operação no referido confronto, foi do sapiente coronel Mário Colares Pantoja, a maior vítima do episódio, e que foi afastado, no mesmo dia, ficando 30 dias covardemente em prisão domiciliar, determinada pelo seu próprio algoz, o então governador Almir Gabriel.
 Coronel Pantoja perdeu o comando do Batalhão de Marabá para deleite de Almir Gabriel, Fabiano Lopes que era o comandante geral da PM a época e Coronel Edson seu puxa saco rotulado de Ajudante Geral.
A ordem para a ação policial partiu do governador Almir Gabriel via Secretário de Segurança Pública do Pará, Paulo Sette Câmara, que declarou, após o ocorrido, que autorizara "usar a força necessária, inclusive atirar".
Disseram os dissimulados sem-terra, ouvidos tão somente pela imprensa das tragédias, que os policiais chegaram ao local jogando bombas de gás lacrimogêneo, e nada disso foi constatado e é uma cínica mentira, haja vista somente, à época, o Pelotão de Choque usar tal material, e essa maldita imprensa não se prestou a evitar mentir com publicações fantasiosas escritas à distância.
O legista Nelson Massini, que fez a perícia dos corpos, afirmou que pelo menos 10 invasores de terras foram executados a queima roupa, uma mentira deslambida, haja vista, a fuga dos policiais e não embate direto para que se afirmasse execução; mas, afirmou também, categoricamente, que sete invasores foram mortos por instrumentos cortantes, como foices e facões, e isso é, mas que provado nas imagens, os próprios invasores matando uns aos outros.
Instaurado o Inquérito Policial Militar, cinicamente, o responsável pela apuração opinou pela condenação dos 155 policiais militares que participaram da operação, indiciando-os, sob acusação de homicídio, sem que houvesse a individualização, e esta decisão foi tomada premeditadamente, criminosamente; pois pela lei penal brasileira, não há como punir um grupo, já que a conduta precisa ser individualizada, e acatando a caricata peça, o Ministério Público; pasme-se; Fiscal das Leis, aceitou tal argumento servindo como base de acusação na Justiça.
Como não houve perícia nas armas e projéteis para determinar quais policiais atingiram as vítimas, não se havia como condenar quem quer que seja, o que se vislumbra que foi safadeza orquestrada contra os policiais, que em outubro do mesmo ano, o procurador-geral da República, Geraldo Brindeiro, determinou que a Polícia Federal reconstituísse o inquérito, pois estava repleto de imperfeições técnicas; uma vergonha senhores das carreiras jurídica do Pará, em especial, os gregários que participaram desta ópera bufa e ali deixaram suas assinaturas com tinta de sangue inocente.
 Neste parecer, o judicioso procurador Geraldo Brindeiro afirmou ainda, que o governador Almir Gabriel autorizou a desobstrução da estrada e que, portanto, tinha conhecimento da operação.
No final daquele ano, o processo teve desmembramento em dois volumes, um seguindo para capital- Tribunal de Justiça, que trataria dos crimes de lesões corporais, e Fórum de Curionópolis, que ficou encarregado dos homicídios, onde o coronel Mário Colares Pantoja e o major José Maria Pereira de Oliveira foram condenados e presos.
Os advogados de defesa ignoraram, deixando os policiais na cova dos leões famintos de desordem social, e todos, se curvaram na busca de gloria.
Lembro que um Promotor de Justiça de 2ª Entrância lotado no Sul do Pará fora escolhido para atuar no caso desmembrado para Belém, visto a coragem dos Promotores à época no Tribunal do Júri da capital, se negarem a compactuar com a condenação injusta dos policiais militares, assim como todos os Promotores de 3ª Entrância se negaram, daí a imposição para um de 2ª que, aliás, não poderia atuar na capital, por impedimento legal, mas, o Procurador Geral a época, Manoel Santino do Nascimento fez valer o seu despotismo por ser aliado do então governador Almir Gabriel, que logo devolveu o favor nomeando Manoel Santino Secretário de Segurança, e naquela condição enveredou na política partidária, não obtendo êxito logo de cara, tendo que retornar para o prédio da João Diogo.
A tramoia foi grande para ocultarem os verdadeiros culpados, tanto da área governamental como dos invasores de terras paus mandados que não passam de idiotas útil.
A tramoia foi tão grande, que os advogados de defesa se quer, discutiram os laudos periciais dos mortos, que, em sua maioria foram assassinados por terçadadas; facadas; enxadadas; pauladas e outras armas brancas, tudo o que a tropa não usava e jamais usou e isso é mais que comprovado  no ataque que sofreram os policiais que fugiram correndo sem que houvesse qualquer massacre como se fantasiou e fantasia-se o confronto.
Os policiais que foram baleados por revolveres e espingardas nunca foram levados à perícia, mas, vivem com sua cicatrizes físicas e emocionais no corpo, até o então hospital da PM não atendeu esses policiais, e aqui não é demais dizer de suas rejeição na tropa feita pelo alto escalão da Polícia Militar que impôs o terror aos mesmos, inclusive não os promovendo as graduações subsequentes a da época do confronto.
Bem cita os nomes dos covardes, o corajoso e honrado coronel Walmari, e assevera os louros que ganharam esses desvairados seres, que certamente; dormem sim, tranquilamente, pois os covardes se escondem em suas alcovas.
A firmeza do coronel Walmari é um alívio aos dois oficiais covardemente condenados e por seus comandados naquele confronto; alívio, por verem e saberem que ainda há oficiais na Policia Militar do Pará, e a este oficial; coronel Walmari, expresso meus agradecimentos e aplausos pela coragem de mostrar a verdade, cortando na própria carne, as mazelas de oficiais déspotas como Lopes e Edson.
Com muito orgulho transcrevo a declaração púbica do coronel Walmari Prata Carvalho:
AINDA HOJE FICO INDIGNADO, MAS DURMO. SERÁ QUE TODOS DORMEM?
Postei o texto CONDENAÇÃO PELO GRITO, depois de vê-lo circulando na internet fiquei ainda mais indignado pela situação que sofrem os dois oficiais condenados sabendo do que sei. Quando me ofereci para prestar o depoimento técnico em juízo, o fiz esperando que a mim fosse permitido explanar em profundidade aquilo que passava na cabeça e no coração. Meu depoimento foi lacônico, mesmo quando iniciava a narrar alguma condição sempre fui interrompido para abster-me a responder simplesmente sim ou não, mesmo o advogado de defesa não explorou meu depoimento. Apesar de haver transmitido ao advogado e ao próprio Pantoja que, não puderam ou não desejaram utilizar por falta de sustentação, pois, palavras ditas sem testemunhos de terceiros podem ser facilmente contestadas. Ainda assim, hoje, não me resigno, e, tenho vontade de gritar tudo que escutei e disse ao Pantoja e ao advogado, e, que não foram tornado publico na ocasião. Não sei como este sentimento percebido por mim, não atinge também dois outros oficiais possuidores com maior profundidade desta mesma condição.
Sei que o tempo é passado, e, como pedra jogada, não volta mais atrás ou pelo transitado e julgado ou pela prescrição do fato. Nada podia ou posso provar apesar de haver à época dito, nesta mesma condição. Minha consciência manda repetir, talvez, por não compreender ou aceitar como estes dois oficiais conseguem dormir ou permanecer em silencio carregando este fardo que, se tivessem colocado a mesa, talvez, a condição dos condenados não fosse esta em que se encontram.
Tomei conhecimento do ocorrido em Eldorado pela televisão. Na condição à época de Diretor de Pessoal da PM, na manha imediata ao conhecimento procurei o CMT GERAL CEL LOPES, e, argüi do mesmo qual o motivo dele não haver reunido os coronéis para uma decisão de tal envergadura; perguntei também porque razão não enviou o CHOQUE para atuar no evento. Respondeu que havia recebido determinação para imediata ação, e, que não mandou o CHOQUE para evitar despesas. Perguntei-lhe quem determinou e quem não autorizava a despesa tendo o mesmo silenciado, então lhe disse, ”não sei como conseguiste te permitir correr este risco por economia, e, como não pesa em tua consciência colocar um camarada nesta situação”, ato continuo desci batendo a porta, e, contrariado busquei desabafar o que ouvi junto ao Cel. EDSON, Ajudante Geral à época, a quem relatei todo o ocorrido. O EDSON, por discordar do posicionamento de comando relatou-me que, se encontrava presente no gabinete do comandante no exato momento em que as ordens foram transmitidas pelo Lopes ao Pantoja, e, ouviu o Lopes dizer ao telefone que era para cumprir no horário e com o efetivo que em Marabá o Pantoja possuía, pois não iria mandar o choque, que o Pantoja desse o jeito com o que possuía. Que o Pantoja ainda deve ter contra argumentado, porem, o CMT foi enfático dizendo, Pantoja é ordem cumpre.
Depois de ouvir este relato do EDSON resolvi em momento oportuno procurar a justiça, entretanto, quando perguntei ao EDSON se o mesmo diria o que me disse em juízo, o mesmo se negou dizendo que inclusive negaria o que me havia dito.
Ao ser nomeado encarregado do IPM o Cel. Vieira procurou-me dizendo que gostaria de ouvir-me pela experiência que seria eu possuidor em feitura de inquéritos em razão de já ter exercido a função de Delegado de Policia, e, ter andado muito em Quartéis do Interior. Acatei seu pedido, e, quando adentrou em meu gabinete da DP passei-lhe as mãos cerca de dez perguntas que deveria fazer ao CMT GERAL. Ao ler disse-me “Porra Walmari, assim o Lopes será indiciado” respondi indiciamento não é condenação deixa ao cargo da justiça. Este IPM chegou a ser devolvido pela Auditoria para o encarregado para novas diligencias. Concomitante a isto, o poder político aprovava sob toque de Caixa, medidas legislativas no DF, que redundaram na transferência da analise do feito da Auditoria para a Justiça Comum, movimento este sob forte influencia política e os auspícios de grandes caciques e do Santino, e, o IPM ficou como deixou seu encarregado, finalizando na condenação dos dois oficiais.
Como a qualquer ato público a opinião do cidadão é assegurada pela constituição, sou de opinião que deste IPM resultou: Duas condenações; uma nomeação para CMT GERAL, depois para CH da CASA MILITAR; outra para CH da CASA MILITAR, e, a mais importante de todas para Secretaria Especial de Segurança Publica.
Não culpo a justiça, ela é cega, mas não é surda. Não sei como estes senhores, atores responsáveis por este ato de oficio, ao deixarem de levar a noticia exata e abrangente do que sabiam, ou do que ouviram ao conhecimento de nossa cega justiça (mas não surda) conseguiram assumir aludidos cargos, e, ainda conseguem deitarem-se e dormir com o peso desta condenação, que sacrificou dois camaradas e suas família para o resto de suas vidas.
SERÁ QUE REALMENTE DORMEM?
Belém 23 de abril de 2012.
WALMARI PRATA CARVALHO CEL PM RR
Ave Walmari!