sexta-feira, 31 de maio de 2019

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JUIZ MARCO ANTONIO LOBO CASTELO BRANCO

MULHER DE CORONEL
É CONDENADA

O juiz da 8ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém, Marco Antônio Lobo Castelo Branco, pós uma pá de cal numa litiga titânica travada entre um renomado coronel da Polícia Militar e um agora sargento também da PM.

A ação Cível de nomenclatura Esbulho, Turbação e Ameaças, iniciou-se em março de 2008, sendo autor, o então soldado Paulo de Araújo Silva e como ré, Roseny Marly Lopes de Araújo, companheira do coronel da Polícia Militar Raimundo Cordovil, o qual ganhou notoriedade ao comandar militares da PM na execução sumária de Quintino da Silva Lira na Gleba CIDAPAR em 4 de janeiro de 1985, cumprindo ordens do então governador do Pará, Jader Barbalho.

A pedante Roseany Marly sob o comando de seu companheiro o coronel PM Raimundo Cordovil, fez inúmeras edificações em seu imóvel, invadindo a área residencial do autor, que ao reclamar fora ameaçado de prisão pelo coronel Cordovil, que saiu em apoio da companheira, dizendo ainda que o então soldado procurasse seus direitos, que nada pegaria contra sua companheira e a ele, que se diz protegido politicamente e no âmbito da tropa de Fontoura.

Sem titubear o destemido policial foi à Justiça, onde o processo seguiu caminhos tortuosos, mesmo tendo a juíza Laice Marrom Cardoso sentenciado os autos com esta manifestação:

Trata-se de cumprimento de sentença, cujo o objeto são duas obrigações, uma de fazer e outra de pagar. Assim, intime-se o executado para no prazo de 15 dias para: quanto a obrigação de pagar, na forma do art. 513, §2º do CPC, na pessoa do seu advogado, através de simples publicação no Diário da Justiça (art. 513, §2º, I, do CPC) para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do montante da condenação, liquidado às fls. retro, acrescido de custas, se houver, sob pena de não o fazendo ser acrescida a multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento) nos termos do art. 523, caput e §1º do CPC. O devedor poderá oferecer bens à penhora, juntando prova da propriedade, se for bem imóvel. Não ocorrendo o pagamento, expeça-se mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação, na forma do art. 523, § 3º do CPC, dando prioridade ao bloqueio online das contas do executado, caso tenha sido requerido pelo exequente (art. 854 do CPC). Tornando-se indisponíveis os ativos financeiros do executado, intime-o na forma do art. 854, §2º, do CPC, bem como o exequente para se manifestar sobre a penhora. Decorrido o prazo acima sem que haja o pagamento voluntário do débito, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado apresente, nos próprios autos sua impugnação, consoante o art. 525 do CPC. Quanto a obrigação de fazer, na forma do art. 536, §1º que o réu, faça a demolição de muro para manter a distancia mínima de setenta e cinco centímetros e o a juste do prédio do segundo pavimento do imóvel do réu, para que mantenha a distancia regulamentar de um metro e meio, salvo se a janela for lindeira, podendo ser ajustado psara o mínimo de setenta e cinco centímetros, sob pena de multa diária de 100,00 (cem reais). Deve o réu cumprir esta obrigação no prazo acima determinado. A cópia deste despacho servirá como mandado nos termos do art. 1º, do Provimento 003/2009-CJRMB, de 22.01.2009. Belém, 12 de setembro de 2016.

            Inconformada com a condenação a ególatra ré Roseany Marly abusou dos recursos protelatórios, perdendo todos, e sem cumprir a determinação judicial; até culminar com a manobra escusa de uma das advogadas designadas pelo escritório Bagliole, ao peticionar desistência do patrocínio da causa em favor de Paulo Araújo, dizendo em petição – mentirosamente - que a sentença havia sido cumprido na íntegra, e ainda, pedindo honorários, sendo aceito os argumentos naquele juízo, que determinou o arquivamento dos autos... Juiz induzido a erro!

         Ao saber da tramoia de sua própria advogada que ainda ameaçou a família de Paulo Araújo, este que imediatamente nomeou outro advogado, que requereu ao juiz que chamasse o processo à ordem, tendo em vista o descaramento da advogada que praticou o crime de tergiversação... Foi pro outro lado!

Sabiamente o sapiente juiz Marco Antônio Lobo Castelo Branco acatou o petitório e fulminando as pretensões despóticas do coronel Cordovil e de sua companheira Roseany Marly... Assim asseverando o magistrado:

Chamo o feito à ordem para tornar sem efeito o despacho de fls. 321, para suspender a determinação de arquivamento dos autos.
Sob informação prestada pela parte autora, a sentença de fato não foi cumprida, porém, a decisão já transitou em julgado, tratando-se de cumprimento de sentença de obrigação de fazer.
Assim, determino a intimação do Cumprimento de Sentença da Obrigação de Fazer seja feita na pessoa do representante legal do executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, realize, na sua totalidade o dispositivo da sentença.
Por fim, fixo honorários advocatícios nesta fase de Cumprimento de Sentença no percentual de 10% (dez por cento).
A cópia deste despacho servirá como mandado nos termos do art. 1º, do Provimento 003/2009-CJRMB, de 22.01.2009.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Belém, 17 de abril de 2019.

         A ré já foi notificada para cumprimento da sentença, enquanto o autor Paulo Araújo aguarda os reparos e indenizações a ser realizado pela a megalomaníaca Roseany Marly Araújo e seu companheiro o coronel PM Cordovil.


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VINTE PMS INVESTIGADOS
O Promotor de Justiça Militar Armando Brasil determinou investigação para apurar ações criminosas de 20 – vinte - policiais militares, dos quais, seis com pedido de prisão preventiva que será encaminhada ainda hoje ao juiz Militar Lucas de Jesus. A agitação de advogados é grande nos corredores da Justiça Militar.

Dentro de providência ainda, o intrépido promotor de Justiça determinou a instauração de Processo Militar contra um coronel comandante de Batalhão, pela pratica de Prevaricação, esculpido no Art. 319 do CPM, ao retardar e deixar de praticar indevidamente ato de oficio ao não fazer apresentar um policial militar na unidade para onde fora transferido, mantendo o militar sob seu comando, vislumbrando-se assim, a prática contra ordem expressa e disposição de lei, para certamente satisfazer interesse ou sentimento pessoal.

A Inobservância da Lei ou regulamento e instrução também deverão ser observadas; quanto à ação do coronel comandante que em assim agindo, demonstra o seu caráter despótico.

Vamos acompanhar os tramites.

(Fotos copiadas direitos autores)

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