quinta-feira, 22 de maio de 2014


SUSPEITO É O QUE PUBLICAM
Égua não tem jeito; depois querem ser chamados de diplomados.

As manchetes dos telejornais, jornais e os babadores de microfones em rede nacional, insistem em bostejá: O SUSPEITO DA MORTE DO TORCEDOR FOI PRESO. Se houve a confirmação de que aquele que a Polícia conduz foi o autor do crime, deixa de ser SUSPEITO, é acusado.

Suspeito não pode ser preso delegado, e vocês aves de rapina na busca sôfrega de audiências, orientem-se ou caso contrário poderão e devem sim, responder na mesma proporção dos policiais. Parem com esse negócio de usar palavras inadequadas ao texto ou lógica, que usem-nas, mas saibam à colocarem no contesto legal.

O policial que prende por "suspeita" e/ou "para averiguações" pode e deve responder civil, penal e administrativamente. Diante disto pergunto: onde está o Ministério Público com seus promotores de Justiça? Esses que têm, obrigação de proceder legalmente diante de crimes, que tais, publicados ao conhecimento público diariamente por uma “imprensa” useira e vezeira em palavras modistas, parecendo bonecos de ventríloquos.

Esse tipo de prisão é que leva a macularem a Justiça, dizendo essa mesma “imprensa” que afirmou se preso um SUSPEITO, de que a Policia prende e a Justiça solta, são por essas aberrações que que se diz não haver Justiça, a prisão tem que ser fundamentada para que se mantenha alguém em cárcere; Repito: SUSPEITO não pode ser preso, se a Polícia afirmar que alguém matou sem as devidas confirmações é In dubio pro reo.

Então, antes de publicarem matérias da qual não têm conhecimento técnico, seria bom lerem: Lei 12.403 de 04 de maio de 2011 em seu Art. 283, Ninguém poderá ser preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente, em decorrência de sentença condenatória transitada em julgado ou, no curso da investigação ou do processo, em virtude de prisão temporária ou prisão preventiva. Porquanto, SUSPEITO não pode ser preso... SIM! Desta forma no mínimo: POLÍCIA PRENDE ACUSADO DA MORTE DO TORCEDOR. Ora! Alguém indicou como sendo o autor do crime aquela pessoa, ela é acusada, a qual a Polícia toma as devidas providências... A Polícia não pode prender alguém simplesmente porque acha que foi o autor do crime deve sim, diligenciar até a certeza da autoria, e temos visto e testemunhado muitas prisões ilegais com a alegação de serem ou ser o SUSPEITO e esse, até mesmo condenados com a deslambida vênia... O clamor público pede a condenação, isso feito dentro de uma trilogia Jurídica.

ACUSADO: Aquele que se acusa de alguma coisa – Ó caso do torcedor.

SUSPEITO: De cuja existência ou verdade não se tem certeza ou conhecimento.


Assim, nada mais certeiro do que a seguinte frase: “... na era da comunicação às pessoas estão se excluindo porque elas estão em tribos, separadas e surdas." (Antonio Fagundes).

sexta-feira, 16 de maio de 2014

REJEIÇÃO A UM PESTILENTO

Quem acompanha este humilde blog já cansou de ler postagens sobre o canalha mor da Policia Civil, e alguns podem pensar que exagerávamos nos comentários e criticas que fazíamos e fazemos contra referido mefítico. Porem, como diz o ditado; “O futuro a Deus pertence”!

Na estrada jornalística há mais de trinta anos, jamais ousei da leviandade contra quem quer que seja, tendo em vista, só me manifestar convicto do que é abordado nas postagens apresentada aos leitores, esses sempre fiéis a nos prestigiar dado essa perspicácia.

Nos últimos dias tive que retornar as vias clínicas, dado o meu estado de saúde, e encontrei na UNIMED Doca dois delegados da Polícia Civil paraense os quais não os via algum tempo e nem tinha notícia de suas lotações. Feito as falas preambulares, o mais antigo logo me informa dos acontecimentos com a vacância que ocorrerá a partir de 06 de junho no SINDELP, onde seu presidente, será obrigado a deixar o cargo, para mais uma vez tentar concorrer a uma vaga à Assembleia Legislativa deste estado nas próximas eleições.

Asseverou o dedicado delegado, de que, por imposição legal, assumiria o cargo, o vice-presidente, hoje na figura do famigerado “Jaburu Peçonhento”; o que está deixando os membros da diretoria daquele sindicato preocupados, pois, ao conviverem diretamente com a figura mefistofélica, puderam compreender o que é postado neste blog sobre a figurinha pérfida e canalha, dando assim, razão maior as postagens nesse BLOG em referência a tal figura infetuosa, ao ponto de estarem se articulando para defenestrarem “Jaburu Peçonhento” para não assumir a presidência do sindicato e se possível do próprio sindicato, ao qual sempre foi ferrenho defensor de sua não existência, desde sua gene articulada dentro da residência de um recente mandatário da Polícia Civil, que hoje certamente, por ser delegado aposentado, presta continência ao “Jaburu Peçonhento”, rótulo dado por este então mandatário que, aliás, articula chegar ao desembargo pela porta estreita via OAB/PA.

O próprio presidente que almeja a cadeira parlamentar foi uma das inúmeras vítimas da peçonha de “Jaburu Peçonhento”, e entre ouvidos, comenta não aguentar mais ter ao seu lado pessoa tão pestilenta.

Os Cães ladram e a Caravana passa?

É um ditado muito popular que quer dizer, não ligue vá em frente. Assim estou indo, sem temer os ataques de canalha que se escondem no anonimato para destilar seu desejo mórbido de status a custa dos outros, numa ação que a semântica o dedura.

Penso que a caravana é composta por pessoas do bem, que está em sua caminhada seguindo em frente, enquanto os cães são pessoas malévolas e invejosas que fazem de tudo para atrapalhar, para que a caravana nunca chegue a fazer o seu percurso da melhor maneira possível. Pelo visto, o SINDELP e este jornalista são a caravana, enquanto o cão...


Então, a caravana tem que passar deixando os cães latirem, até que eles sumam ao longe da estrada... k.k.k.

domingo, 11 de maio de 2014

FORMAÇÃO DE QUADRILHA
 NAS CARREIRAS JURÍDICA?

Tenho dito e repetido em diversas postagens de que não possuo bacharelado em direito, mas aqui e acolá dou meus pitacos jurídicos, mesmo que muitos torçam o nariz para aquilo que é dito neste humilde blog.
O cerne do titulo desta postagem deve-se a rejeição em sentença prolatada por um juiz do Rio Grande do Sul, na qual absolve uma delegada de Polícia Civil daquele estado, que deixou de autuar em flagrante alguns elementos apresentados pela brigada militar, contrariando os interesses do Ministério Público do referido estado, que solicitou os devidos mandados de busca e apreensão, e em mãos dos mesmos, fez encaminhamento à Brigada Militar, para cumprimento.

Os militares mesmo tendo boa vontade, não poderiam, disse o juiz sentenciante, cumprir os mandados sem nenhum acompanhamento, pois não tinham participado das investigações, porquanto, ao conduzirem vários indivíduos até a delegacia, não souberam declinar a participação de cada um no evento dito criminoso, fazendo com que, de forma categórica e inteligente, a autoridade policial na pessoa da delegada ANA LUIZA CARUSO, dentro do poder discricionário que lhe é conferido por lei, optasse pelo inquérito policial em detrimento da vontade dos Promotores de Justiça que queriam que a mesma autuasse em flagrante os conduzidos a sua presença.

Para os delegados de Polícia que tem uma visão meramente obtusa, devem ter achado de que o juiz seja contra a investigação feita pelos Promotores de Justiça, o que este capiau jornalista discorda de referidas autoridades que assim pensam, e afirma, de que o juiz asseverou que as autoridades policiais deste Brasil não podem curvar-se aos caprichos dos representantes do Ministério Público, Poder Judiciário e principalmente dos Policiais militares, pois, a estas autoridades, lhes é dado o poder discricionário, independente da vontade de quem quer que seja
Infelizmente raros são no Brasil, juízes e delegados deste naipe, cumpridores reais do estatuído, pois, é corriqueiro virmos à Constituição ser atropelada pelos ditos profissionais das carreiras jurídicas, como: Magistrados, Membros do Ministério Público, Defensores e Delegados de Polícia, que não sabemos se por desídia ou má fé, unem-se em um mesmo processo para praticar crimes principalmente quando o processado vem de camada menos favorecida da sociedade; Por exemplo: Todos nós sabemos que as Policias Civil e Militar, tem as suas atribuições deliberada dentro da Carta Magna em seu Art. 144, IV e V.

A Constituição Federal, em seu art. 144, §4º, estabelece que compete às polícias civis, dirigidas por delegados de polícia, as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais, exceto as militares. No mesmo sentido andou a novel Lei nº 12.830/13: Art. 144 - A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos: (...) § 4º - Às polícias civis, dirigidas por delegados de polícia de carreira, incumbem, ressalvada a competência da União, as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais, exceto as militares; Art. 2º - As funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais exercidas pelo delegado de polícia são de natureza jurídica, essenciais e exclusivas de Estado. (Lei 12.830/13)
 Não é raro chegar a Justiça, flagrantes de entorpecente nos quais os condutores são integrantes da Polícia Militar, e quando da sua oitiva, os mesmos declaram que receberam uma denúncia anônima, de que na casa tal, o elemento tal, estaria comercializando drogas, e ao chegarem ao referido local, invadiram a residência e depois de uma rápida busca, encontraram um saco com vários papelotes de pasta de cocaína, crack e etc. Este “flagrante”, passa pelas mãos de membros da carreira jurídica a começar pela “autoridade policial”, juízes, Promotores e Defensores, que não cumprem os ditames da lei, ou seja, a observação, de que essa apresentação dos policiais militares, está eivada de infringências constitucional e infraconstitucional, pois, a denúncia anônima, não lhe dar direito, de ir invadindo sem ordem judicial, residência de quem quer que seja, com a descarada desculpa de que estão combatendo a criminalidade; Mas como? Cometendo um crime maior? E se a denúncia for caluniosa? E quando não encontram droga nenhuma? Forjam? Pois como bem diz o ditado: é contar com o ovo ainda no galo.
Absurdo maior é a autoridade policial, de forma cínica e covarde, aceitar como legal, a confissão de um crime por parte do “condutor” do flagrante, especificamente, deste tipo, e ainda, é corroborado nos mesmos moldes pelos juízes, promotores e defensores, que são comunicados do referido procedimento e nada fazem para sanear a ilegalidade, pelo contrário, ainda os mantém afirmando encontrar-se a caricata peça, dentro da legalidade, ou seja, num verdadeiro coquetel de crimes; condescendência criminosa, conivência, abuso de autoridade e improbidade administrativa. Em suma: Verdadeira formação de quadrilha de quem deveria combate-las.

Lamento mais uma vez levar a público, o que já é mais que sabido, porém, cortinado de forma caolha da malfada Imprensa e seus dessabidos, que ainda, estimulam de modo covarde essa situação, participando diretamente, inclusive, dessas ações criminosas perpetradas por quem tem o dever legal de zelar pelo fiel cumprimento da lei.
 De fácil percepção, logo, que a investigação e o cumprimento de mandados pela policia militar, quando se tratar de crimes comuns, além de flagrantemente inconstitucional, dificulta o trabalho da polícia civil, na medida em que, inevitavelmente, cria-se uma concorrência de informações decorrentes da investigação sem diálogo entre as instituições. Exatamente o que ocorreu com a delegada ANA LUIZA CARUSO. 

quarta-feira, 7 de maio de 2014

VÂNDALOS REMISTAS

O juiz Flávio Sanchez Leão, prolatou sentença histórica no Judiciário paraense, onde determina a proibição de vândalos remistas em jogos do Clube do Remo assim como em qualquer dependência do referido clube.

Num dos tópicos o diligente juiz leciona aos delegados de Polícia Civil, que fazem parte do curral do mau entendimento dizendo:

“Verifico que ao final do Inquérito Policial, a autoridade policial indiciou os requerentes juntamente com ARINALDO PUREZA MENDES pela prática do crime de explosão, da hipótese legal do art. 251 do CPB, representando pela preventiva daquele. Ocorre que o crime imputado aos indiciados possui pena máxima de quatro anos, razão pela qual não caberia a prisão preventiva nos termos do art. 313,I do CPP, razão pela qual hei por bem analisar a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão para todos os indiciados”...

Disse em outro trecho o aplicado juiz:

“De inicio cumpre ressaltar que a situação em que teriam se envolvido os indiciados é grave, eis que envolve violência em estádios de futebol, que tem cada vez mais se verificado atos de barbárie e violência nos estádios, em especial promovidos por torcidas organizadas em um movimento que cada vez mais afasta o público de bem, famílias e crianças dos estádios de futebol, esporte que faz parte da cultura do povo brasileiro”... 

E ao final de sua perspicaz decisão fulminou:

“DETERMINO A PROIBIÇÃO DOS INDICIADOS DAVID JEFFERSON MAIA DA SILVA, NIVALDO CORDEIRO DOS REIS e ARINALDO PUREZA MENDES DE FREQUENTAR JOGOS DE FUTEBOL DO CLUBE DO REMO, nos moldes da pena prevista no art. 41-B §2o Lei 10671/03(Estatuto do Torcedor), pelo prazo de até três anos, ou posterior deliberação do juízo natural”.


A decisão do juiz Flávio Sanches estende-se ainda de que DAVID JEFFERSON MAIA DA SILVA, NIVALDO CORDEIRO DOS REIS e ARINALDO PUREZA MENDES, devem se apresentar uma hora antes de todos os jogos do Remo, na Seccional Urbana de São Braz, de onde só sairão após uma hora do termino do jogo.