FORMAÇÃO
DE QUADRILHA
NAS CARREIRAS JURÍDICA?
Tenho dito e repetido
em diversas postagens de que não possuo bacharelado em direito, mas aqui e
acolá dou meus pitacos jurídicos, mesmo que muitos torçam o nariz para aquilo
que é dito neste humilde blog.
O cerne do titulo desta
postagem deve-se a rejeição em sentença prolatada por um juiz do Rio Grande do
Sul, na qual absolve uma delegada de Polícia Civil daquele estado, que deixou
de autuar em flagrante alguns elementos apresentados pela brigada militar, contrariando
os interesses do Ministério Público do referido estado, que solicitou os
devidos mandados de busca e apreensão, e em mãos dos mesmos, fez encaminhamento
à Brigada Militar, para cumprimento.
Os militares mesmo
tendo boa vontade, não poderiam, disse o juiz sentenciante, cumprir os mandados
sem nenhum acompanhamento, pois não tinham participado das investigações, porquanto,
ao conduzirem vários indivíduos até a delegacia, não souberam declinar a
participação de cada um no evento dito criminoso, fazendo com que, de forma
categórica e inteligente, a autoridade policial na pessoa da delegada ANA LUIZA CARUSO, dentro do poder discricionário que
lhe é conferido por lei, optasse pelo inquérito policial em detrimento da
vontade dos Promotores de Justiça que queriam que a mesma autuasse em flagrante
os conduzidos a sua presença.
Para os delegados de
Polícia que tem uma visão meramente obtusa, devem ter achado de que o juiz seja
contra a investigação feita pelos Promotores de Justiça, o que este capiau
jornalista discorda de referidas autoridades que assim pensam, e afirma, de que
o juiz asseverou que as autoridades policiais deste Brasil não podem curvar-se
aos caprichos dos representantes do Ministério Público, Poder Judiciário e
principalmente dos Policiais militares, pois, a estas autoridades, lhes é dado
o poder discricionário, independente da vontade de quem quer que seja
Infelizmente raros são
no Brasil, juízes e delegados deste naipe, cumpridores reais do estatuído,
pois, é corriqueiro virmos à Constituição ser atropelada pelos ditos
profissionais das carreiras jurídicas, como: Magistrados, Membros do Ministério
Público, Defensores e Delegados de
Polícia, que não sabemos se por desídia ou má fé, unem-se em um mesmo
processo para praticar crimes principalmente quando o processado vem de camada
menos favorecida da sociedade; Por exemplo: Todos nós sabemos que as Policias Civil
e Militar, tem as suas atribuições deliberada dentro da Carta Magna em seu Art.
144, IV e V.
A
Constituição Federal, em seu art. 144, §4º, estabelece que compete às polícias
civis, dirigidas por delegados de polícia, as funções de polícia judiciária e a
apuração de infrações penais, exceto as militares. No mesmo sentido andou a
novel Lei nº 12.830/13: Art. 144 - A segurança pública, dever do Estado,
direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem
pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes
órgãos: (...) § 4º - Às polícias civis, dirigidas por delegados de polícia de
carreira, incumbem, ressalvada a competência da União, as funções de polícia
judiciária e a apuração de infrações penais, exceto as militares; Art. 2º - As
funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais exercidas pelo
delegado de polícia são de natureza jurídica, essenciais e exclusivas de
Estado. (Lei 12.830/13)
Não é raro chegar a
Justiça, flagrantes de entorpecente nos quais os condutores são integrantes da
Polícia Militar, e quando da sua oitiva, os mesmos declaram que receberam uma
denúncia anônima, de que na casa tal, o elemento tal, estaria comercializando
drogas, e ao chegarem ao referido local, invadiram a residência e depois de uma
rápida busca, encontraram um saco com vários papelotes de pasta de cocaína, crack
e etc. Este “flagrante”, passa pelas mãos de membros da carreira jurídica a
começar pela “autoridade policial”,
juízes, Promotores e Defensores, que não cumprem os ditames da lei, ou seja, a
observação, de que essa apresentação dos policiais militares, está eivada de infringências
constitucional e infraconstitucional, pois, a denúncia anônima, não lhe dar
direito, de ir invadindo sem ordem judicial, residência de quem quer que seja,
com a descarada desculpa de que estão combatendo a criminalidade; Mas como?
Cometendo um crime maior? E se a denúncia for caluniosa? E quando não encontram
droga nenhuma? Forjam? Pois como bem diz o ditado: é contar com o ovo ainda no galo.
Absurdo maior é a
autoridade policial, de forma cínica e covarde, aceitar como legal, a confissão
de um crime por parte do “condutor” do flagrante, especificamente, deste tipo,
e ainda, é corroborado nos mesmos moldes pelos juízes, promotores e defensores,
que são comunicados do referido procedimento e nada fazem para sanear a
ilegalidade, pelo contrário, ainda os mantém afirmando encontrar-se a caricata
peça, dentro da legalidade, ou seja, num verdadeiro coquetel de crimes;
condescendência criminosa, conivência, abuso de autoridade e improbidade
administrativa. Em suma: Verdadeira formação de quadrilha de quem deveria combate-las.
Lamento mais uma vez
levar a público, o que já é mais que sabido, porém, cortinado de forma caolha
da malfada Imprensa e seus dessabidos, que ainda, estimulam de modo covarde
essa situação, participando diretamente, inclusive, dessas ações criminosas
perpetradas por quem tem o dever legal de zelar pelo fiel cumprimento da lei.
De fácil percepção, logo, que a investigação e
o cumprimento de mandados pela policia militar, quando se tratar de crimes
comuns, além de flagrantemente inconstitucional, dificulta o trabalho da
polícia civil, na medida em que, inevitavelmente, cria-se uma concorrência de
informações decorrentes da investigação sem diálogo entre as instituições.
Exatamente o que ocorreu com a delegada ANA LUIZA CARUSO.