domingo, 11 de maio de 2014

FORMAÇÃO DE QUADRILHA
 NAS CARREIRAS JURÍDICA?

Tenho dito e repetido em diversas postagens de que não possuo bacharelado em direito, mas aqui e acolá dou meus pitacos jurídicos, mesmo que muitos torçam o nariz para aquilo que é dito neste humilde blog.
O cerne do titulo desta postagem deve-se a rejeição em sentença prolatada por um juiz do Rio Grande do Sul, na qual absolve uma delegada de Polícia Civil daquele estado, que deixou de autuar em flagrante alguns elementos apresentados pela brigada militar, contrariando os interesses do Ministério Público do referido estado, que solicitou os devidos mandados de busca e apreensão, e em mãos dos mesmos, fez encaminhamento à Brigada Militar, para cumprimento.

Os militares mesmo tendo boa vontade, não poderiam, disse o juiz sentenciante, cumprir os mandados sem nenhum acompanhamento, pois não tinham participado das investigações, porquanto, ao conduzirem vários indivíduos até a delegacia, não souberam declinar a participação de cada um no evento dito criminoso, fazendo com que, de forma categórica e inteligente, a autoridade policial na pessoa da delegada ANA LUIZA CARUSO, dentro do poder discricionário que lhe é conferido por lei, optasse pelo inquérito policial em detrimento da vontade dos Promotores de Justiça que queriam que a mesma autuasse em flagrante os conduzidos a sua presença.

Para os delegados de Polícia que tem uma visão meramente obtusa, devem ter achado de que o juiz seja contra a investigação feita pelos Promotores de Justiça, o que este capiau jornalista discorda de referidas autoridades que assim pensam, e afirma, de que o juiz asseverou que as autoridades policiais deste Brasil não podem curvar-se aos caprichos dos representantes do Ministério Público, Poder Judiciário e principalmente dos Policiais militares, pois, a estas autoridades, lhes é dado o poder discricionário, independente da vontade de quem quer que seja
Infelizmente raros são no Brasil, juízes e delegados deste naipe, cumpridores reais do estatuído, pois, é corriqueiro virmos à Constituição ser atropelada pelos ditos profissionais das carreiras jurídicas, como: Magistrados, Membros do Ministério Público, Defensores e Delegados de Polícia, que não sabemos se por desídia ou má fé, unem-se em um mesmo processo para praticar crimes principalmente quando o processado vem de camada menos favorecida da sociedade; Por exemplo: Todos nós sabemos que as Policias Civil e Militar, tem as suas atribuições deliberada dentro da Carta Magna em seu Art. 144, IV e V.

A Constituição Federal, em seu art. 144, §4º, estabelece que compete às polícias civis, dirigidas por delegados de polícia, as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais, exceto as militares. No mesmo sentido andou a novel Lei nº 12.830/13: Art. 144 - A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos: (...) § 4º - Às polícias civis, dirigidas por delegados de polícia de carreira, incumbem, ressalvada a competência da União, as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais, exceto as militares; Art. 2º - As funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais exercidas pelo delegado de polícia são de natureza jurídica, essenciais e exclusivas de Estado. (Lei 12.830/13)
 Não é raro chegar a Justiça, flagrantes de entorpecente nos quais os condutores são integrantes da Polícia Militar, e quando da sua oitiva, os mesmos declaram que receberam uma denúncia anônima, de que na casa tal, o elemento tal, estaria comercializando drogas, e ao chegarem ao referido local, invadiram a residência e depois de uma rápida busca, encontraram um saco com vários papelotes de pasta de cocaína, crack e etc. Este “flagrante”, passa pelas mãos de membros da carreira jurídica a começar pela “autoridade policial”, juízes, Promotores e Defensores, que não cumprem os ditames da lei, ou seja, a observação, de que essa apresentação dos policiais militares, está eivada de infringências constitucional e infraconstitucional, pois, a denúncia anônima, não lhe dar direito, de ir invadindo sem ordem judicial, residência de quem quer que seja, com a descarada desculpa de que estão combatendo a criminalidade; Mas como? Cometendo um crime maior? E se a denúncia for caluniosa? E quando não encontram droga nenhuma? Forjam? Pois como bem diz o ditado: é contar com o ovo ainda no galo.
Absurdo maior é a autoridade policial, de forma cínica e covarde, aceitar como legal, a confissão de um crime por parte do “condutor” do flagrante, especificamente, deste tipo, e ainda, é corroborado nos mesmos moldes pelos juízes, promotores e defensores, que são comunicados do referido procedimento e nada fazem para sanear a ilegalidade, pelo contrário, ainda os mantém afirmando encontrar-se a caricata peça, dentro da legalidade, ou seja, num verdadeiro coquetel de crimes; condescendência criminosa, conivência, abuso de autoridade e improbidade administrativa. Em suma: Verdadeira formação de quadrilha de quem deveria combate-las.

Lamento mais uma vez levar a público, o que já é mais que sabido, porém, cortinado de forma caolha da malfada Imprensa e seus dessabidos, que ainda, estimulam de modo covarde essa situação, participando diretamente, inclusive, dessas ações criminosas perpetradas por quem tem o dever legal de zelar pelo fiel cumprimento da lei.
 De fácil percepção, logo, que a investigação e o cumprimento de mandados pela policia militar, quando se tratar de crimes comuns, além de flagrantemente inconstitucional, dificulta o trabalho da polícia civil, na medida em que, inevitavelmente, cria-se uma concorrência de informações decorrentes da investigação sem diálogo entre as instituições. Exatamente o que ocorreu com a delegada ANA LUIZA CARUSO. 

Um comentário:

  1. Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
    XI - a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial;

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