quarta-feira, 29 de julho de 2020

Promotoria militar denuncia Márcio Miranda | Correio de Carajás

MANTIDA CONDENAÇÃO DE JATENE POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA

Em trabalho conjunto, os Promotores de Justiça Armando Brasil e Nelson Medrado, promoveram uma investigação profunda quanto ao desvio de combustível existente nos órgãos públicos do estado, em especial na polícia Militar e Corpo de Bombeiros, desvendando os intrépidos Promotores, uma máfia dentro das duas entidades, com ramificações em outras secretarias.

PROMOTOR ENQUADRA – Soldado da PM que matou a tiros cachorro por ...

Diante da robusteza de provas, inúmeros militares foram denunciados pelo Promotor Armando Brasil e respondem a processos criminais na Justiça Militar, por conseguinte, o Promotor de Justiça Nelson Medrado promoveu a Ação Civil Pública de Improbidade Administrativa contra o governo do estado em razão de inúmeras fraudes perpetradas pela administração Jatene, tendo a Ação aportada no juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública onde foram sentenciados os autos condenando o estado e autores das fraudes.

Esse trabalho perspicaz dos dois sapientes e atuantes membros do Ministério Público do Estado – Armando Brasil e Nelson Medrado, lhes levaram a uma perseguição desenfreada dentro do MP, especialmente quando chegou ao poder/Procurador Geral, politicamente, o Promotor de Justiça Gilberto Valente, afilhado politico de Jatene. Porém, todos os atos praticados contra essas duas reservas morais do MP paraense, foram fulminadas tanto administrativamente como judicialmente.

Procurador Nelson Medrado é exonerado da coordenação de núcleo que ...

Ressalte-se que hoje Nelson Medrado é Procurador de Justiça, com todas as honras, que bem merece por ser uma das maiores reservas morais do nosso Ministério Público do Estado do Pará.

Mas voltemos a Ação Judicial, que após sentenciada no juízo de Primeiro Grau, ancora no de Segundo Grau, na forma de Agravo de Instrumento, buscando os condenados a reforma da sentença, o que não acontecera, visto a decisão do celebrado desembargador Roberto Moura, que em sua sapiência de magistrado, como relator do feito, NEGOU PROVIMENTO, sendo acompanhado seu voto à Unanimidade por seus pares junto a a 1{ Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará.

TJPA - Pleno presta homenagens à desembargadora Brígida dos Santos

Para melhor compreensão dos leitores, faço transcrição de parte da Ementa, Decisão e Acordão.

DISTRIBUIDORA EQUADOR DE PRODUTOS DE PETROLEO LTDA (AGRAVANTE)

GEANDRIA CRISTINA SILVA DA SILVA (ADVOGADO)

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA (AGRAVADO)

ALBERTO LIMA DA SILVA JATENE (AGRAVADO) ALBERTO LIMA DA SILVA JATENE (ADVOGADO)

ALICE VIANA SOARES MONTEIRO (AGRAVADO) AMANDA CRISTINA FERREIRA (ADVOGADO)

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ (AUTORIDADE)

MANOEL SANTINO NASCIMENTO JUNIOR (PROCURADOR)

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - 0806244-81.2019.8.14.0000 AGRAVANTE: DISTRIBUIDORA EQUADOR DE PRODUTOS DE PETROLEO LTDA AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA, ALBERTO LIMA DA SILVA JATENE, ALICE VIANA SOARES MONTEIRO

 RELATOR(A): Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA

 EMENTA

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RECEBIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. APLICAÇÃO DO BROCARDO INDUBIO PRO SOCIETATE. INDÍCIOS DE COMETIMENTO DE ATO ÍMPROBO. NEPOTISMO LICITATÓRIO. POSSÍVEL FAVORECIMENTO DE FAMILIAR DE AUTORIDADE POLÍTICA EM EXECUÇÃO DE CONTRATO ADMINISTRATIVO POR INTERMÉDIO DE EMPRESA VENCEDORA DA LICITAÇÃO NA MODALIDADE PREGÃO ELETRÔNICO. VIOLAÇÃO, EM TESE, DOS PRINCÍPIOS DA MORALIDADE E DA IMPESSOALIDADE ADMINISTRATIVA. DESNECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO AO ERÁRIO NA HIPÓTESE EM TELA. ELEMENTO SUBJETIVO QUE SE MATERIALIZA COM O DOLO GENÉRICO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. ACÓRDÃO Vistos, etc. Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 1ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, por unanimidade de votos, conhecer o recurso de Agravo de Instrumento e lhe negar provimento, tudo de acordo com o voto do Desembargador Relator. Plenário da Primeira Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, aos 13 (treze) dias do mês de julho do ano de dois mil e vinte. Turma Julgadora Desembargadores Ezilda Pastana Mutran (Presidente), Roberto Gonçalves de Moura (Relator) e Maria Elvina Gemaque Taveira (Membro) Belém/PA, 13 de julho de 2020.

 Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Relator

 RELATÓRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ

RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR ROBERTO GONÇALVES DE MOURA

(RELATOR):

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo DISTRIBUIDORA EQUADOR DE PRODUTOS DE PETRÓLEO LTDA visando a reforma da decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital que, nos autos da AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, proc. nº 0320293-62.2016.8.14.0301, ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, recebeu a peça de ingresso em relação a agravante. Em suas razões constantes no id. 2005703, págs. 01/29, relata o agravante que a ação ao norte mencionada foi aforada pelo 2º Promotor de Justiça Militar, Armando Brasil Teixeira, e pelo Procurador Nelson Pereira Medrado, com lastro no Inquérito Civil nº 001/2014/2ªPJM. Diz que referido procedimento foi instaurado para apurar delação feita pelos candidatos ao Governo Estadual nas eleições de 2014, que noticiava possíveis irregularidades nos abastecimentos de combustível nas viaturas da Polícia e Corpo de Bombeiros Militares, uma vez que eram realizados em postos em que figurava como sócio proprietário familiar do então Governador do Estado. Relata a agravante que a peça vestibular apresenta a tese de existência de ato de improbidade administrativa em seu desfavor pelo fato de ter permitido o cadastramento de postos em que figura como sócio proprietário Alberto Lima da Silva Jatene, filho do então Governador do Estado à época, para o abastecimento das viaturas pertencentes às Corporações militares citadas. Tece a recorrente fundamentos a respeito da inexistência de justa causa em relação a si. Diz que não restou evidenciada sua participação no sentido de que pudesse justificar seu enquadramento como ré, dado que não há nenhuma imputação contra si que tenha causado prejuízo ao erário. Diz que o Auto Posto Verdão LTDA, do qual é sócio Alberto Lima da Silva Jatene, já integrava a rede credenciada da Petrobras Distribuidora S/A por intermédio do sistema CTF e do Cartão Combustível BANPARÁ com o qual atendia os órgãos do governo antes do Pregão SEAD/DGL/SRP nº 16/2011. Esclarece que no edital do referido procedimento, não havia restrição ao credenciamento de postos de combustíveis de propriedade dos agentes públicos. Afirma a recorrida que após se sagrar vencedora do Pregão SEAD/DGL/SRP nº 16/2011, passou a fornecer os serviços licitados em conformidade com a Lei nº 8.666/93 c/c a Lei nº 10.520/02 e que a implementação do sistema promoveu economia de despesa com o abastecimento da frota do Governo do Estado. Explana que com o tempo exíguo para ampliar a rede credenciada no sistema PETROCARD, valeu-se do rol de postos de combustíveis já cadastrados no sistema Cartão Combustível do BANPARÁ, de tal sorte que não mantinha qualquer relação comercial com o Auto Posto Verdão LTDA, Posto Girassol LTDA e Posto Umarizal, nos quais o filho do Governador do Estado à época possui participação societária.

Esclarece que, em conformidade com as provas, o Auto Posto Verdão LTDA foi cadastrado no sistema PETROCARD em 20/01/2012, enquanto que o Posto Girassol LTDA foi cadastrado no referido sistema em 11/01/2013. Alude, ainda, que somente tomou conhecimento de que os postos em que o descendente do então Governador à época fornecia combustível a frota da Polícia e Corpo de Bombeiros Militares a quando da instauração do Inquérito Civil nº 001/2014/2ªPJM. Diz que competia exclusivamente ao condutor/operador da unidade consumidora, de posse de seu cartão magnético, a escolha de qual posto de combustível iria abastecer, podendo eleger dentre os 276 (duzentos e setenta e seis) postos de combustíveis cadastrados pelo sistema PETROCARD. Salienta a agravante que não resta demonstrado qualquer indício de elemento subjetivo de sua parte, o que inviabiliza o seu enquadramento no artigo 11 da Lei nº 8.429/92. Frisa que o recorrido não cumpriu com o requisito que impõe que a Ação de Improbidade seja instruída com documentos de justificação ou contenham indícios suficientes da existência do ato ímprobo, de tal sorte que a demanda carece de justa causa e ensejar o seu processamento. Cita jurisprudências que entende serem favoráveis a tese exposta. Prossegue afirmando, a agravante, fundamentos a respeito da inexistência de ato ilícito. Aduz que não houve participação alguma de sua parte no suposto esquema de direcionamento na compra de combustíveis, bem como não houve investigação a respeito de fraude envolvendo militares condutores de viaturas e seus superiores. Assevera a recorrente que nenhuma sociedade empresária da qual faz parte o descendente do Governador à época participou do Pregão Eletrônico SEAD/DGL/SRP nº 16/2011, bem como que nenhum dos postos dele mantinha qualquer relação comercial consigo. Afirma, ainda, que a Secretaria de Administração (SEAD) deu ampla publicidade ao procedimento licitatório com vistas à contratação de empresa para abastecimento de combustível e, por fim, que o procedimento em tela cumpriu fielmente todas as exigências legais. Tece argumentos a respeito da inexistência de dano ao erário, tanto é que a inicial de improbidade foi calcada no artigo 11, I, da Lei nº 8.429/02, bem como não há acusação de superfaturamento do insumo. Conclui esse ponto afirmando que com a implementação do sistema PETROCARD, no ano de 2013, o Estado do Pará obteve a redução de R$4.000.0000,00 (quatro milhões de reais) com abastecimento de combustíveis. Disserta, igualmente, a respeito da ausência de dolo a ensejar a sua responsabilização por improbidade administrativa. Alude que a ausência do elemento subjetivo importa em não admissão das condutas previstas no artigo 11 da Lei nº 8.489/92 e que para que o particular seja alçado à condição de réu, faz-se necessário a demonstração do nexo de causalidade entre o benefício direto ou indireto auferido pela prática em conjunto, o que não restou evidenciado. Cita precedentes que entende serem favoráveis a tese exposta. Postula a agravante conhecimento do recurso, a concessão de efeito suspensivo à decisão de recebimento da inicial e, por fim, o seu total provimento com a finalidade de reforma do pronunciamento atacado e a sua consequente exclusão da lide. Em decisão constante no id. 2031498, págs. 01/05, indeferi o pedido de efeito suspensivo.

Foram apresentadas contrarrazões no id. 2063960, págs. 01/07, tendo o Ministério Público, após breve exposição dos fatos, argumentado sobre a impossibilidade de discussão de questões meritórias em decisão de saneamento. Sustenta, igualmente, fundamentos acerca da existência de justa causa para o processamento da Ação Civil Pública proposta, dado que há indícios de ato ilícito praticado pela agravante em conluio com os demais envolvidos. Aduz que o Inquérito Civil nº 001/2014/2ºPJM foi instaurado para apurar as delações feitas pelos candidatos ao Governo do Pará nas eleições de 2014, sendo nele apurado que houve irregularidades no abastecimento de viaturas da Polícia e Corpo de Bombeiros Militares em posto de combustível de propriedade de familiar de exgovernador. Esclarece que a Secretaria de Estado de Administração, em 19/10/2011, realizou Pregão Eletrônico visando a contratação de pessoa jurídica para abastecimento de combustíveis, com utilização de cartão magnético, para veículos pertencentes aos entes da Administração Pública, sagrando-se como vencedora a recorrente. Diz que a Polícia e Corpo de Bombeiros Militares celebraram com elas o contrato de nº 72/2011-DAL/PMPA. Prossegue afirmando que a agravada possui 214 (duzentos e quatorze) postos de combustíveis cadastrados para o fornecimento de combustível aos veículos oficiais. Frisa que dentre as unidades mencionadas, constou o Posto Girassol LTDA, cujo proprietário é o Sr. Alberto Lima Jatene, filho do ex-governador do Estado. Alude que o Sr. Alberto Lima Jatene cadastrou seus postos de combustíveis junto à agravante sem nenhuma espécie de restrição ou impedimento, passando, com isso, a fornecer combustível para o Estado. Expõe que a conduta afronta os princípios da moralidade e impessoalidade previsto no artigo 37 da Constituição da República. Assevera que, de acordo com o apurado, o Auto Posto Verdão LTDA, de propriedade do filho do então Governador à época, foi a unidade que mais comercializou combustível para o Estado do Pará, totalizando durante período de janeiro/2012 a outubro/2014, o valor de R$5.020.235,40 (cinco milhões e vinte mil e duzentos e trinta e cinco reais e quarenta centavos). Sustenta que em razão do ato ímprobo apontado, a manutenção da decisão é medida que se impõe. Instado a se manifestar, o Ministério Público com assento neste grau, em pronunciamento constante no id. 2320592, págs. 01/04, pronunciou-se pelo desprovimento do recurso. É o relato do necessário.

 VOTO

 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR ROBERTO GONÇALVES DE MOURA

(RELATOR):

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço o recurso e passo à sua análise meritória.

Cuida-se de recurso de agravo de instrumento aviado contra decisão proferida em sede de Ação Civil Pública por Improbidade Administrativa no ponto em que recebeu a petição inicial pelo fato de ter cadastrado postos de combustíveis em que figura como sócio-proprietário descendente do Governador do Estado à época, o que, em tese, configuraria infringência aos princípios constitucionais da moralidade e impessoalidade. Em se tratando de improbidade administrativa, em conformidade com o Superior Tribunal de Justiça (STJ), basta a presença de indícios de cometimento de atos de improbidade a fim de que seja autorizado o recebimento da petição inicial da Ação Civil Pública destinada à apuração de condutas que se enquadrem na Lei nº 8.429/92, uma vez que, nesta fase, vigora o princípio do indubio pro societate. Nesse sentido, o seguinte precedente: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE. ADMINISTRATIVA. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ART. 17, § 8º, DA LEI 8.429/1992. INDÍCIOS DE COMETIMENTO DE ATOS DE IMPROBIDADE. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. SÚMAS 7/STJ, 283 E 2ST. INAPLICABILIDADE. 1. A jurisprudência desta Corte tem asseverado que "é suficiente a demonstração de indícios razoáveis de prática de atos de improbidade e autoria, para que se determine o processamento da ação, em obediência ao princípio do in dubio pro societate, a fim de possibilitar o maior resguardo do interesse público" (REsp 1.197.406/MS, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 22/8/2013). 2. Como deflui da expressa dicção do § 8º do art. 17 da Lei nº 8.429/92, somente será possível a pronta rejeição da ação, pelo magistrado, caso resulte convencido da inexistência do ato de improbidade, da improcedência da ação ou da inadequação da via eleita. [...] 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1495755/PE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/02/2018, DJe 05/03/2018) No caso, analisando o pronunciamento impugnado, dele se extrai que o juízo de piso, após a análise das provas constantes nos autos, entendeu haver indícios de ato de improbidade administrativa por infringência a princípio administrativo, pois se denota do exame do caderno digital, que o Sr. Alberto Lima Jatene, filho do então Governador do Estado à época dos fatos, através da recorrente, forneceu combustível à Administração estadual sem nenhuma restrição. Em sua defesa, discorre a agravante que o edital do Pregão SEAD/DGL/SRP nº 16/2011 não previu nenhuma restrição ao credenciamento de postos de combustíveis de propriedade de parentes de agentes públicos a configurar justa causa para o recebimento da peça vestibular. Sem razão a recorrente, senão vejamos. Acontece que a ela, na qualidade de vencedora do Pregão SEAD/DGL/SRP nº 16/2011, competia zelar pela regularidade do cadastramento dos postos de combustíveis que iriam fornecer o insumo à Administração estadual, isso fazendo na ocasião da análise dos atos constitutivos de cada unidade que se candidatasse. Assim, qualquer irregularidade que pudesse ser aferida na referida fase deveria, no mínimo, ser reportada ao poder licitante, algo que não aconteceu.

Nesse diapasão, revela-se frágil o argumento elencado pela recorrente no sentido de inexistir vedação para contratação de empresas de propriedade de gestor público, porquanto a proibição decorre da interpretação das normas constitucionais e infralegais. Sobremais, surge como da maior importância no caso concreto dar relevância aos princípios da impessoalidade, da moralidade e da probidade no trato da coisa pública. Na situação sob exame, não se desconhece, é verdade, a inexistência de proibição explícita no texto da Lei nº 8.666/93 para a contratação de empresas por entes públicos, cujos proprietários mantenham relação de parentesco próximo com o titular do poder licitante. Essa omissão, todavia, não autoriza o descumprimento de princípios constitucionais que, naturalmente, são hierarquicamente superiores à norma legal em apreço e, que, de alguma forma, estão implícitos na Lei de Licitações, “verbis”: Art. 3º A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos. Por outro lado, em que pese não haver restrição formal em caso de nepotismo licitatório, não é de se olvidar que a celebração de contratos administrativo com parentes de agentes públicos que detenha poder de influir no processo licitatório, em tese, violam os princípios da moralidade e impessoalidade administrativa, prevista no artigo 37, “caput”, da Constituição da República, “in verbis”: “A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência (...)” A respeito do princípio da moralidade e da probidade aplicada à licitação, assim dispõe a doutrina: “O princípio da moralidade, (...), exige da Administração comportamento não apenas lícito, mas também consoante com a moral, os bons costumes, as regras de boa administração, os princípios de justiça e de equidade, a ideia comum de honestidade. A Lei no 8.666/93 faz referência à moralidade e à probidade, provavelmente porque a primeira, embora prevista na Constituição, ainda constitui um conceito vago, indeterminado, que abrange uma esfera de comportamentos ainda não absorvidos pelo Direito, enquanto a probidade ou, melhor dizendo, a improbidade administrativa já tem contornos bem mais definidos no direito positivo, tendo em vista que a Constituição estabelece sanções para punir os servidores que nela incidem (art. 37, § 4o)” (Direito administrativo / Maria Sylvia Zanella Di Pietro. – 31. ed. rev. atual e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2018). Registre-se que a irregularidade apontada na peça vestibular, em tese, afronta os princípios constitucionais já citados que devem orientar a atuação da Administração Pública e, mesmo que a Lei de Licitações não possua dispositivo vedando expressamente a participação de familiares em execução de contratos em que o agente político atue na condição de autoridade máxima do poder licitante, vê-se que foi essa a intenção axiológica do legislador ao estabelecer o dispositivo citado, vedando a prática de conflito de interesse nas licitações públicas, ainda mais em casos como o ora apreciado em que se promoveu a contratação de empresa na qual figura como sócio-proprietário filho do Governador do Estado à época. No mais, o ato de improbidade administrativa por violação a princípios administrativos conforme prescreve o artigo 11 da Lei nº 8.429/92 não requer a demonstração de prejuízo ao erário ou de enriquecimento ilícito, mas exige a demonstração de dolo, o qual, contudo, não necessita ser específico, sendo suficiente o dolo genérico. Nesse sentido, o seguinte precedente: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DIRECIONAMENTO DE PROCESSO DE LICITAÇÃO. EXISTÊNCIA ELEMENTO SUBJETIVO. IMPOSSIBILIDADE. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO DE REGRESSO. OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. (...) 5. Quanto ao artigo 11 da Lei 8.429/1992, a jurisprudência do STJ, com relação ao resultado do ato, firmou-se no sentido de que configura ato de improbidade a lesão a princípios administrativos, o que, em regra, independe da ocorrência de dano ou lesão ao Erário. 6. O entendimento do STJ é de que, para que seja reconhecida a tipificação da conduta do réu como incurso nas prescrições da Lei de Improbidade Administrativa, é necessária a demonstração do elemento subjetivo, consubstanciado pelo dolo para os tipos previstos nos artigos 9º e 11 e, ao menos, pela culpa, nas hipóteses do artigo 10. Portanto, o ato de improbidade administrativa previsto no art. 11 da Lei 8.429/1992 exige a demonstração de dolo, o qual, contudo, não precisa ser específico, sendo suficiente o dolo genérico. (...) (REsp 1790617/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/03/2019, DJe 25/04/2019) Nesse diapasão, em que pese as razões elencadas no recurso, não se vislumbro razões para a reforma da decisão hostilizada, uma vez que, presentes os indícios de improbidade administrativa por favorecimento de familiar de autoridade política a quando de execução de contrato administrativo, bem como a ausência de aferição pela agravante, por ocasião do cadastro, de regularidade dos postos de combustíveis que forneceriam o insumo à Administração, é de ser processada a presente ação para os fins a que se destina. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao presente recurso de agravo de instrumento. É como o voto. Belém/PA, 13 de julho de 2020.

 Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Relator

 Belém, 22/07/2020

RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR ROBERTO GONÇALVES DE MOURA

(RELATOR):

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo DISTRIBUIDORA EQUADOR DE PRODUTOS DE PETRÓLEO LTDA visando a reforma da decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital que, nos autos da AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, proc. nº 0320293-62.2016.8.14.0301, ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, recebeu a peça de ingresso em relação a agravante. Em suas razões constantes no id. 2005703, págs. 01/29, relata o agravante que a ação ao norte mencionada foi aforada pelo 2º Promotor de Justiça Militar, Armando Brasil Teixeira, e pelo Procurador Nelson Pereira Medrado, com lastro no Inquérito Civil nº 001/2014/2ªPJM. Diz que referido procedimento foi instaurado para apurar delação feita pelos candidatos ao Governo Estadual nas eleições de 2014, que noticiava possíveis irregularidades nos abastecimentos de combustível nas viaturas da Polícia e Corpo de Bombeiros Militares, uma vez que eram realizados em postos em que figurava como sócio proprietário familiar do então Governador do Estado. Relata a agravante que a peça vestibular apresenta a tese de existência de ato de improbidade administrativa em seu desfavor pelo fato de ter permitido o cadastramento de postos em que figura como sócio proprietário Alberto Lima da Silva Jatene, filho do então Governador do Estado à época, para o abastecimento das viaturas pertencentes às Corporações militares citadas. Tece a recorrente fundamentos a respeito da inexistência de justa causa em relação a si. Diz que não restou evidenciada sua participação no sentido de que pudesse justificar seu enquadramento como ré, dado que não há nenhuma imputação contra si que tenha causado prejuízo ao erário. Diz que o Auto Posto Verdão LTDA, do qual é sócio Alberto Lima da Silva Jatene, já integrava a rede credenciada da Petrobras Distribuidora S/A por intermédio do sistema CTF e do Cartão Combustível BANPARÁ com o qual atendia os órgãos do governo antes do Pregão SEAD/DGL/SRP nº 16/2011. Esclarece que no edital do referido procedimento, não havia restrição ao credenciamento de postos de combustíveis de propriedade dos agentes públicos. Afirma a recorrida que após se sagrar vencedora do Pregão SEAD/DGL/SRP nº 16/2011, passou a fornecer os serviços licitados em conformidade com a Lei nº 8.666/93 c/c a Lei nº 10.520/02 e que a implementação do sistema promoveu economia de despesa com o abastecimento da frota do Governo do Estado. Explana que com o tempo exíguo para ampliar a rede credenciada no sistema PETROCARD, valeu-se do rol de postos de combustíveis já cadastrados no sistema Cartão Combustível do BANPARÁ, de tal sorte que não mantinha qualquer relação comercial com o Auto Posto Verdão LTDA, Posto Girassol LTDA e Posto Umarizal, nos quais o filho do Governador do Estado à época possui participação societária.

Esclarece que, em conformidade com as provas, o Auto Posto Verdão LTDA foi cadastrado no sistema PETROCARD em 20/01/2012, enquanto que o Posto Girassol LTDA foi cadastrado no referido sistema em 11/01/2013. Alude, ainda, que somente tomou conhecimento de que os postos em que o descendente do então Governador à época fornecia combustível a frota da Polícia e Corpo de Bombeiros Militares a quando da instauração do Inquérito Civil nº 001/2014/2ªPJM. Diz que competia exclusivamente ao condutor/operador da unidade consumidora, de posse de seu cartão magnético, a escolha de qual posto de combustível iria abastecer, podendo eleger dentre os 276 (duzentos e setenta e seis) postos de combustíveis cadastrados pelo sistema PETROCARD. Salienta a agravante que não resta demonstrado qualquer indício de elemento subjetivo de sua parte, o que inviabiliza o seu enquadramento no artigo 11 da Lei nº 8.429/92. Frisa que o recorrido não cumpriu com o requisito que impõe que a Ação de Improbidade seja instruída com documentos de justificação ou contenham indícios suficientes da existência do ato ímprobo, de tal sorte que a demanda carece de justa causa e ensejar o seu processamento. Cita jurisprudências que entende serem favoráveis a tese exposta. Prossegue afirmando, a agravante, fundamentos a respeito da inexistência de ato ilícito. Aduz que não houve participação alguma de sua parte no suposto esquema de direcionamento na compra de combustíveis, bem como não houve investigação a respeito de fraude envolvendo militares condutores de viaturas e seus superiores. Assevera a recorrente que nenhuma sociedade empresária da qual faz parte o descendente do Governador à época participou do Pregão Eletrônico SEAD/DGL/SRP nº 16/2011, bem como que nenhum dos postos dele mantinha qualquer relação comercial consigo. Afirma, ainda, que a Secretaria de Administração (SEAD) deu ampla publicidade ao procedimento licitatório com vistas à contratação de empresa para abastecimento de combustível e, por fim, que o procedimento em tela cumpriu fielmente todas as exigências legais. Tece argumentos a respeito da inexistência de dano ao erário, tanto é que a inicial de improbidade foi calcada no artigo 11, I, da Lei nº 8.429/02, bem como não há acusação de superfaturamento do insumo. Conclui esse ponto afirmando que com a implementação do sistema PETROCARD, no ano de 2013, o Estado do Pará obteve a redução de R$4.000.0000,00 (quatro milhões de reais) com abastecimento de combustíveis. Disserta, igualmente, a respeito da ausência de dolo a ensejar a sua responsabilização por improbidade administrativa. Alude que a ausência do elemento subjetivo importa em não admissão das condutas previstas no artigo 11 da Lei nº 8.489/92 e que para que o particular seja alçado à condição de réu, faz-se necessário a demonstração do nexo de causalidade entre o benefício direto ou indireto auferido pela prática em conjunto, o que não restou evidenciado. Cita precedentes que entende serem favoráveis a tese exposta. Postula a agravante conhecimento do recurso, a concessão de efeito suspensivo à decisão de recebimento da inicial e, por fim, o seu total provimento com a finalidade de reforma do pronunciamento atacado e a sua consequente exclusão da lide. Em decisão constante no id. 2031498, págs. 01/05, indeferi o pedido de efeito suspensivo.

Foram apresentadas contrarrazões no id. 2063960, págs. 01/07, tendo o Ministério Público, após breve exposição dos fatos, argumentado sobre a impossibilidade de discussão de questões meritórias em decisão de saneamento. Sustenta, igualmente, fundamentos acerca da existência de justa causa para o processamento da Ação Civil Pública proposta, dado que há indícios de ato ilícito praticado pela agravante em conluio com os demais envolvidos. Aduz que o Inquérito Civil nº 001/2014/2ºPJM foi instaurado para apurar as delações feitas pelos candidatos ao Governo do Pará nas eleições de 2014, sendo nele apurado que houve irregularidades no abastecimento de viaturas da Polícia e Corpo de Bombeiros Militares em posto de combustível de propriedade de familiar de exgovernador. Esclarece que a Secretaria de Estado de Administração, em 19/10/2011, realizou Pregão Eletrônico visando a contratação de pessoa jurídica para abastecimento de combustíveis, com utilização de cartão magnético, para veículos pertencentes aos entes da Administração Pública, sagrando-se como vencedora a recorrente. Diz que a Polícia e Corpo de Bombeiros Militares celebraram com elas o contrato de nº 72/2011-DAL/PMPA. Prossegue afirmando que a agravada possui 214 (duzentos e quatorze) postos de combustíveis cadastrados para o fornecimento de combustível aos veículos oficiais. Frisa que dentre as unidades mencionadas, constou o Posto Girassol LTDA, cujo proprietário é o Sr. Alberto Lima Jatene, filho do ex-governador do Estado. Alude que o Sr. Alberto Lima Jatene cadastrou seus postos de combustíveis junto à agravante sem nenhuma espécie de restrição ou impedimento, passando, com isso, a fornecer combustível para o Estado. Expõe que a conduta afronta os princípios da moralidade e impessoalidade previsto no artigo 37 da Constituição da República. Assevera que, de acordo com o apurado, o Auto Posto Verdão LTDA, de propriedade do filho do então Governador à época, foi a unidade que mais comercializou combustível para o Estado do Pará, totalizando durante período de janeiro/2012 a outubro/2014, o valor de R$5.020.235,40 (cinco milhões e vinte mil e duzentos e trinta e cinco reais e quarenta centavos). Sustenta que em razão do ato ímprobo apontado, a manutenção da decisão é medida que se impõe. Instado a se manifestar, o Ministério Público com assento neste grau, em pronunciamento constante no id. 2320592, págs. 01/04, pronunciou-se pelo desprovimento do recurso. É o relato do necessário.

VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR ROBERTO GONÇALVES DE MOURA

(RELATOR):

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço o recurso e passo à sua análise meritória. Cuida-se de recurso de agravo de instrumento aviado contra decisão proferida em sede de Ação Civil Pública por Improbidade Administrativa no ponto em que recebeu a petição inicial pelo fato de ter cadastrado postos de combustíveis em que figura como sócio-proprietário descendente do Governador do Estado à época, o que, em tese, configuraria infringência aos princípios constitucionais da moralidade e impessoalidade. Em se tratando de improbidade administrativa, em conformidade com o Superior Tribunal de Justiça (STJ), basta a presença de indícios de cometimento de atos de improbidade a fim de que seja autorizado o recebimento da petição inicial da Ação Civil Pública destinada à apuração de condutas que se enquadrem na Lei nº 8.429/92, uma vez que, nesta fase, vigora o princípio do indubio pro societate. Nesse sentido, o seguinte precedente: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE. ADMINISTRATIVA. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ART. 17, § 8º, DA LEI 8.429/1992. INDÍCIOS DE COMETIMENTO DE ATOS DE IMPROBIDADE. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. SÚMAS 7/STJ, 283 E 2ST. INAPLICABILIDADE. 1. A jurisprudência desta Corte tem asseverado que "é suficiente a demonstração de indícios razoáveis de prática de atos de improbidade e autoria, para que se determine o processamento da ação, em obediência ao princípio do in dubio pro societate, a fim de possibilitar o maior resguardo do interesse público" (REsp 1.197.406/MS, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 22/8/2013). 2. Como deflui da expressa dicção do § 8º do art. 17 da Lei nº 8.429/92, somente será possível a pronta rejeição da ação, pelo magistrado, caso resulte convencido da inexistência do ato de improbidade, da improcedência da ação ou da inadequação da via eleita. [...] 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1495755/PE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/02/2018, DJe 05/03/2018) No caso, analisando o pronunciamento impugnado, dele se extrai que o juízo de piso, após a análise das provas constantes nos autos, entendeu haver indícios de ato de improbidade administrativa por infringência a princípio administrativo, pois se denota do exame do caderno digital, que o Sr. Alberto Lima Jatene, filho do então Governador do Estado à época dos fatos, através da recorrente, forneceu combustível à Administração estadual sem nenhuma restrição. Em sua defesa, discorre a agravante que o edital do Pregão SEAD/DGL/SRP nº 16/2011 não previu nenhuma restrição ao credenciamento de postos de combustíveis de propriedade de parentes de agentes públicos a configurar justa causa para o recebimento da peça vestibular.

Sem razão a recorrente, senão vejamos. Acontece que a ela, na qualidade de vencedora do Pregão SEAD/DGL/SRP nº 16/2011, competia zelar pela regularidade do cadastramento dos postos de combustíveis que iriam fornecer o insumo à Administração estadual, isso fazendo na ocasião da análise dos atos constitutivos de cada unidade que se candidatasse. Assim, qualquer irregularidade que pudesse ser aferida na referida fase deveria, no mínimo, ser reportada ao poder licitante, algo que não aconteceu. Nesse diapasão, revela-se frágil o argumento elencado pela recorrente no sentido de inexistir vedação para contratação de empresas de propriedade de gestor público, porquanto a proibição decorre da interpretação das normas constitucionais e infralegais. Sobremais, surge como da maior importância no caso concreto dar relevância aos princípios da impessoalidade, da moralidade e da probidade no trato da coisa pública. Na situação sob exame, não se desconhece, é verdade, a inexistência de proibição explícita no texto da Lei nº 8.666/93 para a contratação de empresas por entes públicos, cujos proprietários mantenham relação de parentesco próximo com o titular do poder licitante. Essa omissão, todavia, não autoriza o descumprimento de princípios constitucionais que, naturalmente, são hierarquicamente superiores à norma legal em apreço e, que, de alguma forma, estão implícitos na Lei de Licitações, “verbis”: Art. 3º A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos. Por outro lado, em que pese não haver restrição formal em caso de nepotismo licitatório, não é de se olvidar que a celebração de contratos administrativo com parentes de agentes públicos que detenha poder de influir no processo licitatório, em tese, violam os princípios da moralidade e impessoalidade administrativa, prevista no artigo 37, “caput”, da Constituição da República, “in verbis”: “A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência (...)” A respeito do princípio da moralidade e da probidade aplicada à licitação, assim dispõe a doutrina: “O princípio da moralidade, (...), exige da Administração comportamento não apenas lícito, mas também consoante com a moral, os bons costumes, as regras de boa administração, os princípios de justiça e de equidade, a ideia comum de honestidade. A Lei no 8.666/93 faz referência à moralidade e à probidade, provavelmente porque a primeira, embora prevista na Constituição, ainda constitui um conceito vago, indeterminado, que abrange uma esfera de comportamentos ainda não absorvidos pelo Direito, enquanto a probidade ou, melhor dizendo, a improbidade administrativa já tem contornos bem mais definidos no direito positivo, tendo em vista que a Constituição estabelece sanções para punir os servidores que nela incidem (art. 37, § 4o)” (Direito administrativo / Maria Sylvia Zanella Di Pietro. – 31. ed. rev. atual e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2018). Registre-se que a irregularidade apontada na peça vestibular, em tese, afronta os princípios constitucionais já citados que devem orientar a atuação da Administração Pública e, mesmo que a Lei de Licitações não possua dispositivo vedando expressamente a participação de familiares em execução de contratos em que o agente político atue na condição de autoridade máxima do poder licitante, vê-se que foi essa a intenção axiológica do legislador ao estabelecer o dispositivo citado, vedando a prática de conflito de interesse nas licitações públicas, ainda mais em casos como o ora apreciado em que se promoveu a contratação de empresa na qual figura como sócio-proprietário filho do Governador do Estado à época. No mais, o ato de improbidade administrativa por violação a princípios administrativos conforme prescreve o artigo 11 da Lei nº 8.429/92 não requer a demonstração de prejuízo ao erário ou de enriquecimento ilícito, mas exige a demonstração de dolo, o qual, contudo, não necessita ser específico, sendo suficiente o dolo genérico. Nesse sentido, o seguinte precedente: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DIRECIONAMENTO DE PROCESSO DE LICITAÇÃO. EXISTÊNCIA ELEMENTO SUBJETIVO. IMPOSSIBILIDADE. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO DE REGRESSO. OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. (...) 5. Quanto ao artigo 11 da Lei 8.429/1992, a jurisprudência do STJ, com relação ao resultado do ato, firmou-se no sentido de que configura ato de improbidade a lesão a princípios administrativos, o que, em regra, independe da ocorrência de dano ou lesão ao Erário. 6. O entendimento do STJ é de que, para que seja reconhecida a tipificação da conduta do réu como incurso nas prescrições da Lei de Improbidade Administrativa, é necessária a demonstração do elemento subjetivo, consubstanciado pelo dolo para os tipos previstos nos artigos 9º e 11 e, ao menos, pela culpa, nas hipóteses do artigo 10. Portanto, o ato de improbidade administrativa previsto no art. 11 da Lei 8.429/1992 exige a demonstração de dolo, o qual, contudo, não precisa ser específico, sendo suficiente o dolo genérico. (...) (REsp 1790617/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/03/2019, DJe 25/04/2019) Nesse diapasão, em que pese as razões elencadas no recurso, não se vislumbro razões para a reforma da decisão hostilizada, uma vez que, presentes os indícios de improbidade administrativa por favorecimento de familiar de autoridade política a quando de execução de contrato administrativo, bem como a ausência de aferição pela agravante, por ocasião do cadastro, de regularidade dos postos de combustíveis que forneceriam o insumo à Administração, é de ser processada a presente ação para os fins a que se destina. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao presente recurso de agravo de instrumento. É como o voto. Belém/PA, 13 de julho de 2020.

 Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA

Relator

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RECEBIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. APLICAÇÃO DO BROCARDO INDUBIO PRO SOCIETATE. INDÍCIOS DE COMETIMENTO DE ATO ÍMPROBO. NEPOTISMO LICITATÓRIO. POSSÍVEL FAVORECIMENTO DE FAMILIAR DE AUTORIDADE POLÍTICA EM EXECUÇÃO DE CONTRATO ADMINISTRATIVO POR INTERMÉDIO DE EMPRESA VENCEDORA DA LICITAÇÃO NA MODALIDADE PREGÃO ELETRÔNICO. VIOLAÇÃO, EM TESE, DOS PRINCÍPIOS DA MORALIDADE E DA IMPESSOALIDADE ADMINISTRATIVA. DESNECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO AO ERÁRIO NA HIPÓTESE EM TELA. ELEMENTO SUBJETIVO QUE SE MATERIALIZA COM O DOLO GENÉRICO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. ACÓRDÃO Vistos, etc. Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 1ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, por unanimidade de votos, conhecer o recurso de Agravo de Instrumento e lhe negar provimento, tudo de acordo com o voto do Desembargador Relator. Plenário da Primeira Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, aos 13 (treze) dias do mês de julho do ano de dois mil e vinte. Turma Julgadora Desembargadores Ezilda Pastana Mutran (Presidente), Roberto Gonçalves de Moura (Relator) e Maria Elvina Gemaque Taveira (Membro) Belém/PA, 13 de julho de 2020.

 Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Relator.

(Fotos ilustrativas copiadas com direitos aos autores).