quarta-feira, 14 de outubro de 2015

MÁTULA DE ASSASSINOS
TODOS OS DIAS TEMOS NOSSAS CASAS INVADIDAS POR DECLARAÇÕES DE POLICIAIS DE TODOS OS NÍVEIS, ASSEVERANDO QUE ALGUÉM QUE FORA ASSASSINADO POR POLICIAIS, TINHAM ENVOLVIMENTO COM O CRIME, OU SEJA; USUÁRIO DE DROGAS. ORA! SE ALGUÉM QUE FORA PRESO DEVA SER ASSASSINADO POR POLICIAIS, AS PRÓPRIAS POLICIAS ESTARIAM FADADAS A SEREM EXTINTAS, VISTO O QUE TEM DE USUÁRIO DE DROGAS NESTAS INSTITUIÇÕES, ALÉM DE OUTROS TANTOS CRIMES HEDIONDOS QUE PRATICAM DIUTURNAMENTE, E AINDA, DE SEUS ENTES, COMO FILHOS, PAIS, SOBRINHOS, IRMÃOS, AFILHADOS E NETOS, LIGADOS DIRETAMENTE AO CRIME ORGANIZADO OU NÃO E, SE USUÁRIO DE DROGAS, EVIDENTEMENTE ,QUE SÃO FOMENTADORES DO CRIME EM CONDESCENDÊNCIA CRIMINOSA.


E SEMPRE QUE UMA CHACINA ACONTECE OU UM ASSASSINATO ISOLADO PERPETRADO POR POLICIAIS, HÁ O INTERESSE PESSOAL DO ASSASSINO OU ASSASSINOS, COMO EXEMPLO O MOSTRADO HOJE NO BOM DIA BRASIL, QUANDO UM DELEGADO DA POLÍCIA DE CORITIBA E SUA DESVAIRADA EQUIPE DE NÃO MENOS ASSASSINOS, MATARAM COMO SEMPRE ACONTECE, COVARDEMENTE UMA PESSOA DESARMADA E JÁ RENDIDA PELOS CÍNICOS POLICIAIS, E ME VEM AINDA, UM ADVOGADO, ALEGAR QUE AS TESTEMUNHAS NÃO TEM CREDIBILIDADE, POIS SÃO LIGADAS AO CRIME ORGANIZADO, O QUE PROVA A CONVENIÊNCIA AO CRIME E NÃO DEFESA DE CLIENTE. 

COMO DISSE Anais Nim: A ORIGEM DA MENTIRA ESTÁ NA IMAGEM IDEALIZADA QUE TEMOS DE NÓS PRÓPRIOS E QUE DESEJAMOS IMPOR AOS OUTROS.

segunda-feira, 12 de outubro de 2015



DESREGRAMENTO CONTINUADO
Como cidadão, tenho visto cenas de arbitrariedades policiais sem fim. Como servidor público na área de segurança do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, da mesma forma. E como jornalista atuante, tenho acompanhado as mais atrozes agressões ao cidadão comum e até mesmo a meliantes, que são tão bandidos quanto os que investidos como agentes públicos e que praticam atos contrários aos ditames das Leis, além da descarada extorsão e corrupção ativa.

Bem tenho dito repetidamente que não me presto para assistir os desregrados programas policiais, onde estão presentes as maiores barbáries contra a sociedade, num achincalhamento incomum, dentro de uma linha editorial, se é que existe, fora do senso comum.

Diante do comentário acima, é meu dever como jornalista, manifestar minha opinião quanto a essas ações promiscuas Policiais/Repórteres, que devem saber que o policial militar que fizer uso das algemas deverá justificar por escrito o feito, podendo fazê-lo no próprio Relatório de Serviço Operacional; devendo, ainda, atentar para a exposição indevida do preso à mídia, principalmente se algemado. Essa exposição de presos algemados feito em “programas” televisivos apelidados de policial que infestam imoralmente nosso estado, se tornou useiro e verzeiro, sem nenhuma atitude do aclamado Ministério Público, que, aliás, ainda usa como peça de acusação aquele ato criminoso, quando deveria sim, vale-se de suas prerrogativa para assim, opinar com perspicácia fundamentando-se no que é legal, sob a égide do que já tem poder de Lei que é a Súmula Vinculante nº 11 aprovada em 2008 pelo Supremo Tribunal Federal.

Como é sabido até por demais, um algemamento injustificado, pode-se abrir a possibilidade de anulação da prisão do detido, ou até mesmo acarretar a nulidade de todo o processo do réu pelo Judiciário, além das responsabilidades do agente, decorrentes do excesso quando constatada tal circunstância. E esse excesso é palavra de ordem nas Polícias. Excesso esse, que raríssimos magistrados observam e determinam a liberação dos presos, vindo a grita criminosa de que a “Polícia prende e a Justiça solta”. Ora! De cada dez prisões efetuadas pelas Polícias, sete não estão dentro dos ditames legais.

O poder de Polícia não é absoluto ou ilimitado e deve ser legitimado pela legalidade e motivação do ato. Certo que a força é quesito necessário para a Polícia cumprir sua função constitucional de preservação da segurança pública; porém, o excesso é sempre punível.

Como bem por mim lapisado acima, o STF aprovou em 2008 a Súmula Vinculante nº 11 que limita o uso de algemas a casos excepcionais de “resistência, de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física do policial ou alheia, por parte do preso ou de terceiros”. O Judiciário teve essa iniciativa, depois da inércia de mais de 24 anos dos outros Poderes em regulamentar a matéria prevista na Lei de Execuções Penais - Lei Federal nº 7210/84-. A idéia principal da norma é: o uso da algema deve ser exceção; e justificada, não a regra como vem fazendo as Polícias deste nosso estado especificamente dentro desta simplória abordagem ao assunto.

Prevê a súmula, ainda, a aplicação de penalidades pelo abuso - no uso indevido de algemas - pois se consubstanciaria, em constrangimento físico e moral do preso, caso o ato policial não seja devidamente justificado por escrito, podendo acarretar em responsabilidades disciplinar, civil e penal do agente e de nulidade da prisão ou do ato processual, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado. E mais uma vez, esta assertiva não emerge do Judiciário, ou melhor, da decisão de magistrados, que simplesmente enfiam o nariz nas caricatas peças enviadas pela Polícia e o parecer do Ministério Público, saem mantendo prisões e efetivando condenações, sem haver-se em toda a ação que culminou com aquele procedimento. As perguntas são simplórias tão somente no que diz a Polícia, e essas perguntas são feitas dentro de um cenário onde o perguntado está dentro de si, coagido, sem a presença de familiares, amigos ou de um advogado austero, a maioria, quedados ao fato de que nãovou me indispor. Digo isso, pois, as audiências em casos Penais devem ser públicas, e não as sendo, vemos magistrados dando opinião de valor e agredindo com palavras torpes os ditos réus, da mesma forma agem alguns membros do Ministério Público. Eu disse e afirmo, alguns, que vemos nos Júris quando dizem: Esse bandido assassino... Ora!

Essa atitude dos membros do Ministério Público vejo como uma coação e agressão física, e, o uso de força física está excepcionalmente autorizado em alguns dispositivos legais: No CPP, art. 284 - "Não será permitido o emprego de força, salvo a indispensável no caso de resistência ou de tentativa de fuga do preso"; No mesmo CPP, art. 292: - "Se houver...resistência à prisão em flagrante ou à determinada por autoridade competente, o executor e as pessoas que o auxiliarem poderão usar dos meios necessários para defender-se ou para vencer a resistência...".

Porquanto, todas as vezes que o uso de algemas exorbitar desse limite constitui abuso, nos termos dos Arts. 3º, "i" - atentado contra a incolumidade do indivíduo, e 4º, "b" - submeter pessoa sob sua guarda ou custódia a vexame ou a constrangimento não autorizado em lei - da Lei 4.898/65, lei de abuso de autoridade.

Dito o que penso, resta aos advogados, a se apegarem nos mínimos detalhes para a defesa concreta de seus clientes. Hoje num mundo tecnológico, é mais que fácil se provar a inocência ou culpa de alguém, especialmente se algemado imoralmente.