DESREGRAMENTO CONTINUADO
Como cidadão, tenho
visto cenas de arbitrariedades policiais sem fim. Como servidor público na área
de segurança do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, da mesma forma. E como
jornalista atuante, tenho acompanhado as mais atrozes agressões ao cidadão
comum e até mesmo a meliantes, que são tão bandidos quanto os que investidos
como agentes públicos e que praticam atos contrários aos ditames das Leis, além
da descarada extorsão e corrupção ativa.
Bem tenho dito
repetidamente que não me presto para assistir os desregrados programas
policiais, onde estão presentes as maiores barbáries contra a sociedade, num
achincalhamento incomum, dentro de uma linha editorial, se é que existe, fora
do senso comum.
Diante do comentário
acima, é meu dever como jornalista, manifestar minha opinião quanto a essas
ações promiscuas Policiais/Repórteres, que devem saber que o policial militar
que fizer uso das algemas deverá justificar por escrito o feito, podendo
fazê-lo no próprio Relatório de Serviço Operacional; devendo, ainda, atentar para a exposição indevida do preso à mídia,
principalmente se algemado. Essa exposição de presos algemados feito em “programas” televisivos apelidados de
policial que infestam imoralmente nosso estado, se tornou useiro e verzeiro,
sem nenhuma atitude do aclamado Ministério Público, que, aliás, ainda usa como
peça de acusação aquele ato criminoso, quando deveria sim, vale-se de suas
prerrogativa para assim, opinar com perspicácia fundamentando-se no que é
legal, sob a égide do que já tem poder de Lei que é a Súmula Vinculante nº 11
aprovada em 2008 pelo Supremo Tribunal Federal.
Como é sabido até por
demais, um algemamento injustificado, pode-se abrir a possibilidade de anulação da prisão do detido, ou até
mesmo acarretar a nulidade de todo o
processo do réu pelo Judiciário, além das responsabilidades do agente,
decorrentes do excesso quando constatada tal circunstância. E esse excesso é
palavra de ordem nas Polícias. Excesso esse, que raríssimos magistrados
observam e determinam a liberação dos presos, vindo a grita criminosa de que a
“Polícia prende e a Justiça solta”. Ora! De cada dez prisões efetuadas pelas
Polícias, sete não estão dentro dos ditames legais.
O poder de Polícia não
é absoluto ou ilimitado e deve ser legitimado pela legalidade e motivação do
ato. Certo que a força é quesito necessário para a Polícia cumprir sua função
constitucional de preservação da segurança pública; porém, o excesso é sempre punível.
Como bem por mim lapisado
acima, o STF aprovou em 2008 a Súmula Vinculante nº 11 que limita o uso de
algemas a casos excepcionais de “resistência, de fundado receio de fuga ou de
perigo à integridade física do policial ou alheia, por parte do preso ou de
terceiros”. O Judiciário teve essa iniciativa, depois da inércia de
mais de 24 anos dos outros Poderes em regulamentar a matéria prevista na Lei de
Execuções Penais - Lei Federal nº 7210/84-. A idéia principal da norma é: o uso
da algema deve ser exceção; e
justificada, não a regra como vem
fazendo as Polícias deste nosso estado especificamente dentro desta simplória
abordagem ao assunto.
Prevê a súmula, ainda,
a aplicação de penalidades pelo abuso - no uso
indevido de algemas - pois se consubstanciaria, em
constrangimento físico e moral do preso, caso o ato policial não seja
devidamente justificado por escrito, podendo acarretar em responsabilidades
disciplinar, civil e penal do agente e de nulidade da prisão ou do ato
processual, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado. E mais uma vez,
esta assertiva não emerge do Judiciário, ou melhor, da decisão de magistrados,
que simplesmente enfiam o nariz nas caricatas peças enviadas pela Polícia e o
parecer do Ministério Público, saem mantendo prisões e efetivando condenações,
sem haver-se em toda a ação que culminou com aquele procedimento. As perguntas
são simplórias tão somente no que diz a Polícia, e essas perguntas são feitas
dentro de um cenário onde o perguntado está dentro de si, coagido, sem a
presença de familiares, amigos ou de um advogado austero, a maioria, quedados ao fato de que não “vou me indispor”. Digo
isso, pois, as audiências em casos Penais devem ser públicas, e não as sendo,
vemos magistrados dando opinião de valor e agredindo com palavras torpes os
ditos réus, da mesma forma agem alguns membros do Ministério Público. Eu disse
e afirmo, alguns, que vemos nos Júris quando dizem: Esse bandido assassino...
Ora!
Essa atitude dos
membros do Ministério Público vejo como uma coação e agressão física, e, o uso
de força física está excepcionalmente autorizado em alguns dispositivos legais:
No CPP, art. 284 - "Não será permitido o emprego de força, salvo a indispensável no
caso de resistência ou de tentativa de fuga do preso"; No mesmo
CPP, art. 292: - "Se houver...resistência à prisão em flagrante ou à determinada
por autoridade competente, o executor e as pessoas que o auxiliarem poderão
usar dos meios necessários para defender-se ou para vencer a
resistência...".
Porquanto, todas as
vezes que o uso de algemas exorbitar desse limite constitui abuso, nos termos
dos Arts.
3º, "i" - atentado contra a incolumidade do indivíduo, e 4º,
"b" - submeter pessoa sob sua guarda ou custódia a vexame ou a
constrangimento não autorizado em lei - da Lei 4.898/65, lei de abuso
de autoridade.
Dito o que penso,
resta aos advogados, a se apegarem nos mínimos detalhes para a defesa concreta
de seus clientes. Hoje num mundo tecnológico, é mais que fácil se provar a
inocência ou culpa de alguém, especialmente se algemado imoralmente.