TRÍADE DO
DIREITO E O BANDITISMO DAS INVASÕES
No Brasil são comuns os noticiários sobre
invasões de imóveis urbanos e rurais, situação que gera grave problema para
nosso País, tornando-se um desafio para os produtores rurais que diuturnamente
tem suas propriedades invadidas e tomadas com a omissão de uma tríade que
deveria fazer cumprir as Leis.
A invasão de propriedades tem uma solução
que é desconhecida por muitos proprietários de imóveis: a possibilidade
de defesa da posse através da própria força,
autorizando o possuidor a atuar na defesa do seu direito.
Essa possibilidade pode ocorrer, quando a
situação emergencial reclama uma atuação imediata, para defender a posse diante
de circunstâncias em que não seja viável a espera de uma decisão judicial para
evitar a lesão ao direito de posse. E essa espera sempre ainda lhes é
desfavorável, haja vista o compadrio da tríade do Direito com os invasores.
Lemos no Código Civil, em seu Art. 1.201,
a previsão de que o possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de
turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver
justo receio de ser molestado. O possuidor pode ser o proprietário ou quem esteja
na posse do imóvel, como por exemplo, um inquilino ou comodatário.
A turbação é a agressão material dirigida
contra a posse, mas que, no entanto, não a arrebata do possuidor, ou seja, é o
ataque à posse, mas sem tirá-la do possuidor.
O esbulho é o ato pelo qual o possuidor
se vê privado da posse, violenta ou cladestinamente, e ainda por abuso de
confiança.
No Parágrafo 1º do referido artigo se
prevê que o possuidor turbado, ou esbulhado, poderá manter-se ou restituir-se
por sua própria força, o que lhe é
garantido como Legítima Defesa da Posse
pelas próprias forças contra uma agressão atual, ou que em breve poderá ameaçar
sua posse, fazendo assim prevalecer seu direito pelo mesmo modo que está sendo
perturbado, e agindo na proporcionalidade da ação apresentada, defendendo sua
posse logo que ocorrer a invasão e agressão injusta.
Como dito acima, é legítimo o fazendeiro,
por exemplo, utilizar a própria força
para defender a sua propriedade em caso de invasões como as praticadas
pelos bandidos PeTralheiros organizados em grupos que se denominam “Movimento
dos Sem Terras”, que na maioria tem ao seu comando pseudo padres e freiras que
são verdadeiras feras humanas chamadas de vítimas pelos defensores da desordem
no campo, e isso encontra-se mais que latente em nosso estado.
Ao defender sua posse legítima, o
fazendeiro não deve sofrer qualquer sanção por ter utilizado destes meios de
defesa e restituição da posse, o que não vem sendo respeitado justamente pelas Policiais, Ministério Público e
Judiciário, que formam a tríade da condescendência criminosa no campo, mesmo
sabedores dos direitos Ut supra, agindo ainda, essa Tríade, com Animus domini e Animus dolandi, já que encontra-se esculpido nos ordenamento pátrios;
Constitucional e Infraconstitucional, de que a invasão constitui ilícito penal, mas, para os “operadores do
Direito” os criminosos invasores são vítimas, e invertem o cumprimento da Lei,
criminalizando o dono da propriedade invadida, e ainda, garantindo segurança
aos invasores vistos por uma Imprensa hematófaga como necessitados.
Caberá assim, caso ocorra uma invasão
ou tentativa ilegal de ocupação de um imóvel urbano ou rural, valer-se o
proprietário ou possuidor, da Legítima Defesa da Posse ou do desforço, conforme
o caso.
Muitas das invasões de terras os bandidos pagos e
comandados por varias confrarias de canalhas, nada mais é do que um meio de
arrecadação de dinheiro para esses grupos de criminosos do campo que se
denominam pastorais e movimentos.
Também da invasão se beneficiam os bandidos
institucionalizados que deveriam fazer cumprir as leis, mas, que recebem
pedaços de terras nas invasões, o que se constata diuturnamente.
Aqui seria cansativo indicar os agentes hoje ricos
fazendeiros e/ou proprietário de terras onde foram invadidas e tomadas de seus
verdadeiros proprietários.