SIMÃO JATENE E SUA FILHA
IZABELA SÃO CONDENADOS
Após tramitação de quatro anos o
Judiciário Paraense deu como sentenciado o Processo nº
0026602-12.2015.8.14.0301, onde é Autor, Francisco das Chagas Silva Melo Filho,
e Réus, o ex governador Simão Robison Oliveira Jatene e sua filha Izabela Jatene de Souza.
A sentença é de lavra do juiz Raimundo
Santana, titular da 5ª Vara da Fazenda Pública e Tutelas Coletivas, que assim se
manifestou – transcrição sem cortes:
SENTENÇA
1 -
Relato
Vistos.
Trata-se de ação popular
ajuizada em 15.06.2015, por Francisco das Chagas Silva de Melo Filho, o qual,
na condição de autor popular, deduziu pretensão em face de Simão Robson Oliveira
Jatene e de Izabela Jatene de Souza, os quais, ao tempo do
ajuizamento, ocupavam os cargos de Governador do Estado e de Secretaria
Extraordinária de Integração de Políticas Sociais, respectivamente.
Aduziu o autor popular, em
síntese, que no dia 16.03.2015 foi publicada no Diário Oficial do Estado do
Pará a nomeação da ré para exercer cargo de Secretária Extraordinária de
Integração de Políticas Sociais, ato de autoria do réu Simão Jatene. Para o
demandante, o referido ato careceu de amparo legal, pois a criação de uma
Secretaria de Estado é ato cuja competência seria exclusiva do Poder Legislativo.
Ressaltou o demandante
que, “... para a nomeação da 2" Requerida ao cargo de Secretária Extraordinária
de Estado antes deveria ter sido criada por lei especifica a Secretaria
Extraordinária que se ocuparia de fazer a integração das políticas sociais,
normativo principal que estabeleceria a justificativa da criação da pasta
extraordinária, de modo a submeter a motivação da criação da Secretaria
Extraordinária, assim como a organização e funcionamento, tudo sob a análise e
à aprovação do plenário da Assembleia Legislativa do Estado do Pará ...” (sic,
fl. 08). Para o demandante, não haveria “... qualquer diferença entre a
criação de Secretaria Ordinária e Extraordinária, já que a Constituição do
Estado do Pará não cuidou de fazer essa distinção, de modo que nos termos da
Carta Política do Estado do Pará é de competência do Legislativo a criação,
estruturação, e atribuições de Secretarias ...” (sic, fl. 08).
Diante disso, em sede de
liminar, o autor requereu a sustação ou suspensão do ato
atacado. No mérito, pugnou
pela confirmação do pedido de liminar reclamado com a consequente declaração de
nulidade do ato combatido e a devolução dos valores recebidos a título de vencimentos,
diárias e demas vantagens.
Com a petição inicial
juntou documentos.
Em decisão inicial, o
pedido de liminar foi indeferido nos termos da decisão de fls. 34-40.
Às fls. 66-84 consta a
defesa do primeiro réu. Não apresentou questões preliminares ao
debate. No mérito, aduziu,
em síntese, que a criação da Secretaria Extraordinária não violou nem a lei e
nem a Constituição da República, vez que o ato estava amparado na Lei Estadual
nº 6.378/2001. Dessa maneira, não haveria necessidade de outra autorização
legal para criação da secretaria, tal como previsto na Constituição do Estado
do Pará.
Segundo o réu, não há que
falar em falta de motivo ou motivação para criação da Secretaria Extraordinária,
já que “... prescindir da motivação não significa, obviamente, prescindir do
motivo/justificação. O ato administrativo ora questionado é, porém, plenamente
justificado e, uma vez reconhecida essa verdade, não há maiores questões a
colocar em face da suposta ‘falta de motivação’...” (sic. fl. 77). Pelo
exposto, requereu a improcedência dos pedidos do autor.
Às fls. 87-121, consta a
defesa de Izabela Jatene de Souza. Inicialmente, requereu a
extinção do feito sem
julgamento do mérito, sob o argumento de que o autor popular pretendeu com a
presente demanda “... promover alarde político, travestindo sua pretensão de
aparente salvaguarda de interesse público, como forma de escamotear seus
objetivos pessoais, eleitoreiros e político-partidários...” (sic. fl. 90).
Em seguida, ainda em sede de preliminar, sustentou a impossibilidade de manejo
de ação popular contra ato normativo em tese.
No mérito, defendeu a
inexistência de vício no ato que a nomeou como secretaria, pois
havia o permissivo contido
na Lei Estadual nº 6.378/2001. Ademais, ressaltou a impossibilidade de interferência
no mérito dos atos praticados com base em lei. Em seguida, argumentou que não ocorreu prejuízo ao erário, de maneira que
ação popular deveria ser julgada improcedente.
Instado ao debate, o
Ministério Público apresentou parecer às fls. 673-684. Em suma,
manifestou-se pela
improcedência dos pedidos, alegando a ausência de lesividade no ato
impugnado.
Em seguida, o juízo de
origem declinou da competência, proferindo decisão de
redistribuição do processo
para esta 5ª Vara de Fazenda Pública e Tutelas Coletivas (fl. 687).
Às fls. 693-708, constam
petição e documentos juntados por Procurador do Estado do Pará com apoio nos
quais pugnou pela extinção do feito em razão da perda superveniente do objeto, tendo
em vista a exoneração da ré do cargo de Secretária Extraordinária, ocorrida no
dia 25.04.2017.
Em 25.01.2019 foi determinado
que os réus aditassem aos autos o decreto de criação da
Secretaria Extraordinária
de Estado de Integração de Políticas Sociais, tendo sido juntado o documento
que consta às fls. 715-718.
É o
relato necessário. Decido.
2-
Fundamentos
2.1 – Considerações
Iniciais & Questões Preliminares
De plano, interessa
consignar que o processo está apto a ser julgado, eis que o tema posto em
debate encerra matéria que é, em sua essência, apenas de direito. Não será
necessária, assim, a produção de outras provas, além daquelas que já constam
dos autos (art. 355, I do CPC).
No que se refere às
questões preliminares veiculadas pela ré Izabela Jatene, assimilo que a tese
acerca da impossibilidade do manejo da ação popular para atacar ato normativo
em tese, não merece prosperar.
Com efeito, infere-se da
peça de ingresso que o autor popular não se insurgiu contra
nenhum dispositivo da Lei
Estadual nº 6.738/2001 ou a Lei Estadual nº 8.096/2015. Aliás, o que alegou o
autor foi exatamente o contrário, ou seja, disse que o então Governador do
Estado violou os dispositivos das próprias legislações estaduais. Assim, sob
nenhum aspecto, merece acolhimento a tese alegação acerca do incabimento da
demandada popular no caso presente.
Quanto à alegação no
sentido de que a ação popular foi motivada por interesses pessoais,
eleitoreiros e
político-partidários, por óbvio, não se revela um argumento de natureza
processual, mas sim de algo que diz respeito ao próprio cerne da demanda. É
que, a análise dessa alegação - que está indevidamente contida como se fora uma
preliminar - implicará, inevitavelmente, em adentrar no mérito do debate. Por
esse motivo, argumentos dessa natureza somente poderão ser aferidos em conjunto
com o enfrentamento do mérito.
Já em relação à afirmação
de que ocorreu a perda superveniente do objeto, melhor sorte
não acompanha os réus. É
que, embora a ré não mais exerça o cargo para o qual foi nomeada, o pedido do
autor popular é não apenas no sentido da declaração de nulidade do ato de
nomeação, mas, também, de devolução dos valores recebidos em razão do cargo
ocupado. Assim, ainda remanesce forte o interesse jurídico, eis que, em caso de
reconhecimento da pretensão imediata, haverá de ser dirimido o pedido
correlato, atinente à condenação de feitio pecuniário.
Consoante
os argumentos apresentados, rejeito as alegações preliminares.
2.2 –
Mérito. Da (i)moralidade administrativa
No caso presente, a
irresignação basilar e mais expressiva do autor popular está
relacionada ao fato de ter
sido criada, pelo então Governador do Estado, uma Secretaria de Estado sem que
tal criação tenha sido precedida de qualquer amparo legal. Além disso, o autor alegou
que réu nomeou a sua própria filha (a segunda ré) como titular da referida
pasta criada.
Conforme relatado, os
demandados afirmaram que o ato não continha irregularidade, pois
estava amparado pela Lei
Estadual nº 6.378/2001, a qual autorizou a criação de até três
Secretarias
Extraordinárias.
Relevante registrar, de
antemão, que não está em debate saber se a ré Izabela Jatene de
Souza possuía os atributos
e as qualidades profissionais necessárias para exercer o cargo de Secretária de
Estado. Quanto a isso, os documentos de fls. 122-438 - que foram adicionados
com a peça de defesa -, remetem à percepção de que a ré, de fato, ostentava
formação acadêmica que, ao menos em tese, seriam mais que suficientes para que
exercesse o cargo para o qual foi nomeada, ainda que não fosse o seu pai a
autoridade que a nomeou. Também não está em discussão saber se a ré, de fato,
executou ou não o seu trabalho a contento, ou seja, descaberá perquirir os
eventuais feitos realizados pela ré no exercício da Secretaria Extraordinária
de Integração de Políticas Sociais.
Interessa, portanto,
buscar na própria legislação mencionada pelos demandados, os
fundamentos normativos que
teriam motivado a prática do ato combatido pelo autor. A Lei
Estadual nº 6.378/2001, de
12.07.2001, invocada pelos demandados, dispõe de apenas cinco artigos, conforme
abaixo:
Art. 1°. Além dos cargos
de Secretários de Estado, Especiais e Executivos,
previstos em lei, o
Governador do Estado poderá prover até 3 (três)
cargos de
Secretário Extraordinário de Estado para o desempenho de
encargos
temporários de natureza relevante.
Art. 2°. Os titulares dos
cargos de Secretário Extraordinário de Estado,
criados por esta Lei, para
o desempenho de suas atribuições, poderão dispor
de pessoal lotado nos
órgãos que integram a estrutura atual do Poder
Executivo, obedecidas as
disposições da legislação estadual pertinentes à
movimentação de pessoal.
Art. 3° - As despesas
decorrentes da presente Lei correrão por conta de
dotações consignadas no
orçamento do Estado.
Art. 4°- Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
5°- Revogam-se as
disposições em contrário.
(sem grifo o original)
Da leitura desse texto
legal, infere-se que o legislador regional autorizou ao Chefe do Poder Executivo
criar até 03 cargos de “Secretário Extraordinário”. No entanto, neste caso, o
que se questiona, de maneira específica, é a criação de uma dessas Secretarias
Extraordinárias, em desatenção ao previsto no inciso IX, do art. 91 da
Constituição Estadual, cuja dicção refere que competirá à Assembleia
Legislativa dispor sobre todas as matérias de competência do Estado,
especialmentesobrea criação, estruturação e atribuições de Secretarias,
empresas públicas, sociedades deeconomia mista, autarquias e fundações
públicas.
Em consequência, segundo a
interpretação do autor, o Governador do Estado poderia, de
fato, criar até três
secretarias extraordinárias. Contudo, deveria, em obediência à Carta
Constitucional Regional,
no mínimo, submeter ao Parlamento Regional o debate sobre
estruturação e as
atribuições dessas secretarias.
A fim de evitar que a
discussão ficasse adstrita ao campo das especulações - que são
típicas da disputa
política – e, assim, assumisse um viés marcadamente jurídico, foi determinado por
este juízo que os demandados juntassem o ato de criação da Secretária
Extraordinária de Integração de Políticas Sociais. Obviamente, o intuito dessa
medida era o de saber quais seriam a estrutura e as atribuições da secretaria
criada.
Em atenção ao que fora
determinado, os demandados juntaram aos autos cópia do Decreto Estadual nº
1.353/2015, de 25.08.2015, mediante o qual foi instituído o Sistema Integrado
de Desenvolvimento Econômico do Estado do Pará – SIDE. Consta dessa norma que o
referido sistema seria presidido pelo Governador do Estado e, em seu art. 3º,
que seria integrado, dentre outros órgãos, pela aludida Secretaria
Extraordinária de Integração de Políticas Sociais.
Todavia, em nenhum dos
doze artigos do mencionado decreto subsiste qualquer
referência
acerca das atribuições da Secretaria Extraordinária de Integração de Políticas Sociais. Aliás,
daquela norma, infere-se que apenas a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico,
Mineração e Energia – Sedeme, recebeu menção especial, eis que o titular da
pasta foi designado o coordenador do SIDE.
Em síntese, o Decreto
Estadual nº 1.353/2015 dispôs tão-somente acerca da
instituição
e composição do Sistema Integrado de Desenvolvimento Econômico do Estado –
SIDE, porém, nada sobre as funções e a organização da Secretaria Extraordinária
de Integração de Políticas Sociais.
É imperioso ressaltar que,
em 01.01.2015, foi promulgada a Lei Estadual nº 8.096/2015,
mediante a qual o Chefe do
Poder Executivo promoveu uma ampla reforma administrativa, da qual resultou a
extinção de diversos órgãos (como, por exemplo, o Idesp – Instituto de
Desenvolvimento Econômico,
Social e Ambiental do Pará). No entanto, dessa mesma legislação, constam a
criação de outros órgãos públicos, como, por exemplo, a Ouvidoria Geral do
Estado e a Secretaria de Apoio ao Gabinete do Governador. Outros órgãos,
contudo, sofreram apenas mudanças em suas respectivas denominações, como foi o
caso da Secretaria de Estado de Meio Ambiente, que passou a ser designada pelo
nome de Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Sustentabilidade – SEMAS.
Entretanto,
apesar de sua amplitude, a lei que instituiu uma forte reforma
administrativa
no âmbito estadual não conteve qualquer referência à criação da Secretaria Extraordinária
de Integração de Políticas Sociais. Não obstante, aproximadamente três meses
depois, o Governador do Estado editou um singelo decreto mediante o qual nomeou
a ré, sua própria filha, para exercer o cargo de “Secretário Extraordinário de
Estado de Integração de Políticas Sociais” (sic).
Diante
desse panorama fático-jurídico, sobejou comprovada – e de maneira
evidentíssima
- a tese do autor popular, no sentido de que a criação da Secretária
Extraordinária
de Estado de Integração de Políticas Sociais desbordou inteiramente da ordem
jurídico-administrativa constitucional, contida no art. 37 da Carta Federal.
Essa circunstância foi gravemente realçada pelo fato de a criação irregular do
órgão ter resultado na nomeação da própria filha do então governador para
ocupar o cargo de secretaria. Ou seja, uma ilegalidade foi
sucedida por um flagrante atentado à moralidade administrativa.
Depreende-se do comando
constitucional que a Administração Pública, em quaisquer de
suas órbitas, obedecerá
aos Princípios de Legalidade, Impessoalidade, Moralidade, Publicidade e Eficiência
(art. 37 da CF/88). No caso presente, é possível concluir, sem maior esforço hermenêutico,
que o então Governador do Pará destoou de qualquer ideia jurídica acerca da Legalidade,
da Impessoalidade, da Moralidade Administrativa e da Eficiência.
Afinal, ao analisar o ato
que foi combatido pelo autor é possível assegurar que o réu
infringiu ao menos os
seguintes preceitos:
1) Descumpriu o roteiro
normativo previsto no inciso IX, do art. 91 da
Constituição Estadual,
pois não submeteu ao Parlamento Estadual o ato de
criação da Secretária
Extraordinária de Estado de Integração de Políticas
Sociais, embora, apenas
três meses antes, tivesse submetido ao mesmo
parlamento o ato de
criação e de extinção de diversos órgãos/cargos no
âmbito da Administração
Pública Estadual;
2) Afrontou qualquer
percepção (até mesmo a mais distraída e/ou superficial)
sobre a Impessoalidade e a
Moralidade Administrativa, tanto como conceitos
quanto como valores
jurídicos. É que, não apenas criou de forma
manifestamente irregular
uma secretaria extraordinária. Além disso, ou
melhor, não bastasse isso,
sem aparentar qualquer trauma de consciência,
nomeou a sua filha para
ocupar o cargo de secretaria;
3) O órgão criado pelo
réu, a Secretária Extraordinária de Estado de
Integração de Políticas
Sociais, o foi sem que lhe fosse atribuída qualquer
função específica. Aliás,
nem mesmo funções inespecíficas foram atribuídas
àquela secretaria, já que,
concretamente, nenhum documento oficial (lei,
decreto etc.) foi aditado
aos autos para esclarecer quais as
funções/atribuições da
secretaria.
Vale rememorar que o art.
1º da Lei Estadual nº 6.378/2001 permite ao Governador do
Estado criar até três
secretarias extraordinárias. Segundo a literalidade do texto legal,a
criação dessas secretarias terá por finalidade o desempenho de encargos
temporários de natureza relevante. No entanto, se até hoje são
desconhecidas as atribuições da Secretária Extraordinária de Estado de
Integração de Políticas Sociais, vale aqui questionar: afinal, qual o encargo
temporário e de natureza relevante que justificou a criação desse órgão?
À pergunta antecedente, a
única resposta possível (a partir do que consta dos autos) é
nenhum; nenhum encargo de
feição temporária e/ou relevante foi apresentado pelos réus como elemento de
motivação para a criação da Secretaria Extraordinária de Estado de Integração
de Políticas Sociais.
Convém dizer que a
presente interpretação não significa adentrar na esfera de atuação do
Poder Executivo,
promovendo interferência indevida. Sucede que, em uma sociedade instituída a partir
de valores republicanos, todo e qualquer poder tem os seus limites. Não por
outra razão o poder discricionário que é conferido ao Administrador Público
sofre limitações. Do contrário, qualquer um que estivesse no exercício do poder
poderia dele se valer para promover o arbítrio.
Ademais, ao lado da
irregularidade de origem, aflorou flagrantemente o nepotismo praticado pelo
então Governador do Estado, o qual não se intimidou e nomeou a sua filha para
ocupar um cargo público, cuja atribuição era absolutamente inespecífica.
Importa consignar que, no interior da Administração Pública, um Secretário de
Estado é - guardadas as devidas proporções - equivalente ao Ministro de Estado
no âmbito federal. Portanto, esse cargo possui status jurídico que vai muito
além daquele que é ostentado pelos demais servidores públicos que estejam sob o
comando do secretário. Em resumo, um secretário de estado não é um simples
assessor. E tanto não o é, que são maiores tanto a sua remuneração quanto a sua
responsabilidade funcional.
Ao adotar a via
interpretativa exposta, sobejou comprovado, às escâncaras, que o ato do
Governador do Estado do
Pará desbordou (e muito) da mais tênue versão da moralidade
administrativa. E assim o
fez, tanto por usurpar o poder parlamentar, subtraindo-lhe a possibilidade de
questionar a criação da secretaria, quanto por se valer de um ato
manifestamente irregular para
favorecer a própria filha.
Esta, por sua vez, até por sua formação acadêmica/profissional, agiu tendo
plena consciência do favorecimento que recebeu.
3 –
Dispositivo
Em consonância com os
fundamentos antecedentes, julgo procedentes os pedidos e o
, com suporte no art. 487,
I do CPC articulado processo com resolução de mérito com o art. 2º, Parágrafo
único, alíneas “b” (vício de forma), “c” (ilegalidade) e “d” (inexistência de
motivos), em conexão com art. 11, ambos da Lei Federal nº 4.717/65.
Como consectário, declaro
a nulidade do ato de nomeação da ré Izabela Jatene de
Souza
para exercer cargo de Secretária Extraordinária de Estado de Integração de
Políticas Sociais, publicado no Diário Oficial do Estado do dia 16.03.2015. Em razão
disso, condeno os réus, solidariamente, a restituírem ao erário o valor,
corrigido, correspondente aos vencimentos que a ré recebeu, na condição de
Secretária Extraordinária de Estado de Integração de Políticas Sociais, durante
o período em que ocupou o referido cargo, excluídas as verbas de natureza
indenizatória, como ajudas de custo e diárias.
Sem custas. Condeno os
réus em honorários, fixando-os por arbitramento em R$5.000,00,
na forma do art. 85, §8º
do CPC.
Publicar. Registrar e
Intimar.
Ciência ao Ministério
Público.
Belém, 11 de setembro de
2019.
RAIMUNDO RODRIGUES
SANTANA
Juiz de Direito da 5ª Vara
da Fazenda Pública e Tutelas Coletivas (Fotos copiadas Direitos aos
autores).