segunda-feira, 29 de abril de 2013

LINCHAMENTO POPULAR
Francisco Charles dos Santos julgado em 03.04.2013 na Comarca de Santa Maria do Pará foi condenado pelo Tribunal do Júri a 22 anos de reclusão acusado da morte da médica Viviani Marins sua companheira.
A defesa de Francisco Charles, patrocinada pelo advogado Hilário Carvalho Júnior, ainda em plenário após a leitura da sentença, APELOU da decisão ao TJE.
Na sequencia dos acontecimentos o réu foi transferido do da cadeia pública “Anastásio das Neves” para um Presidio Comum em Americano, por conta de retaliação pelo fato de ter denunciado a facilidade de entrada de objetos naquele estabelecimento penal.
Como retaliação, agora está à mercê de presos comuns e com agravante de ter sido espalhado a informação que o mesmo seria "alcagueta", sendo jogado numa cela fétida com 08 detentos, tendo a direção da SUSIPE, dito ser CELA ESPECIAL, por conta do mesmo ter curso superior.
Na realidade esse cidadão está vivendo um verdadeiro inferno, pois seguramente foi condenado injustamente, pois é inocente, as provas periciais apontam nessa direção e seguramente foi condenado em face do "linchamento popular" a que foi submetido perante a opinião pública, com apoio de uma assistência de acusação, assim asseverou em pleno debates o seu advogado.
No julgamento se viu e ouviu alguns absurdos, como no caso do confronto entre peritos e o assistente da defesa, que serenamente mostrou que o acusado jamais poderia ter atirado contra si mesmo para simular o assalto, todavia, os médicos arrolados pela acusação numa demonstração clara que não tinham imparcialidade tentaram desacreditar o professor Luiz Gonzaga Malcher, um dos maiores médicos legistas desse Estado, dizendo que suas conclusões não tinha respaldo doutrinárias, fato que fez com o MP no horário de sua fala imputasse ao médico referido, difamações e injúrias com impropérios tipo "VELHO MENTIROSO"; "canalha" e outros, mostrando o desequilibro da Promotoria de Justiça num cabal desejo mórbido de condenar Francisco Charles.(Foto Blog do Erivan).

quinta-feira, 25 de abril de 2013

DOSSIÊ DOS ASSASSINOS
UM DOS DOSSIÊS DE POLICIAL CIVIL E MILITAR
 
Meus incomensuráveis agradecimentos a Secretaria de Segurança Pública e Defesa Social, ao Conselho Estadual de Segurança Pública e a Ouvidoria do Sistema de Segurança Pública do estado do Pará, pela cessão da vasta documentação - DOSSIÊS, esmiuçando e promovendo providências contra policiais civis e militares, que este jornalista já vinha e vem fazendo referência em reportagens e postagens, desnudando as mazelas existentes nestes órgãos, perpetradas por agentes públicos na forma de policiais.
 
Os DOSSIÊS, vem a enriquecer o trabalho sério, dedicado, honesto e sem fronteira deste profissional de imprensa, que mais uma vez vem provar que não pratica leviandade em suas matérias jornalísticas, mas, está sempre à frente dos fatos vilipendiadores das instituições em especial as de segurança pública, que é jogada à lama, por desregrados rotulados por babadores de microfones e pedintes das sextas feiras de paladinos. Aguardem transcrições.

terça-feira, 9 de abril de 2013

E HAJA TORTURA NO PARÁ
Por determinação da juíza Giovana de Cássia Santos de Oliveira, titular da 4ª Vara da Comarca de Castanhal, foi encaminhado na data de ontem, Ofício n.º 824/13-SEC4V. Castanhal/PA, 08 de abril de 2013, ao delegado geral de Polícia Civil do estado do Pará, solicitando as necessárias providências no sentido de que seja apresentado naquele Juízo, o delegado de Polícia Civil em atividade, ARNALDO DE OLIVEIRA MENDES, no dia 29 de abril de 2013, às 10h, a fim de participar de audiência de instrução e julgamento, designada nos autos da ação penal, na qual ARNALDO MENDES figura como réu denunciado que foi nas sanções punitivas do art. 159 do CPB c/c art. 1º, I, a, da Lei nº 9.455/97 c/c art. 69 do CPB, (159 do CPB - Seqüestrar pessoa com o fim de obter, para si ou para outrem, qualquer vantagem, como condição ou preço do resgate: Inciso I do Artigo 1 da Lei de Tortura - Lei 9455/97 ,) estando também denunciados na mesma ação, os “Bate-Paus” Raimundo Nonato Fernandes vulgo “Japonês” e Carlos Alberto dos Reis Cavalcante Guedes. Como se verifica, mais um delegado denunciado pelo Ministério Público por crime de tortura. E ainda querem processar este jornalista por publicar suas mazelas, alegando violação de suas imagens, escondidas por desvairados cuspidores de microfones e os pedintes das sextas feiras, que ainda têm o descaramento de os apelidarem de paladinos. Eu diria que não é culpa dessa tríade do mal e mau, muito mais da geração XUXA, BB, NOVELAS e por ai vai. Pior ainda, é que entidades classistas se arremessam em favor dessa “gente”, e os administradores os mantêm nos cargos e até em chefias numa verdadeira agressão à sociedade e em especial as próprias vítimas que ficam de cara lambida ao verem seus algozes charlando muitas das vezes rotulados de bons samaritanos, por tantos quantos que, “possivelmente”, dividem o butim.
IMPUDÊNCIA
Vivemos mesmo numa sociedade que elegeu a cultura da morte e dos salve-se quem puder. Vejam, nas eleições é proibido beber, ou ingerir bebidas alcoólicas, proibição essa criada constitucionalmente na forma da famigerada lei seca, e todos, com exceção dos políticos, que forem encontrados bebendo ou comercializando bebidas alcóolicas, vai para a cadeia, estando sujeito a pagamento de multa e detenção de três meses a um ano, de acordo com o artigo 347, da lei 4737/67 - Código Eleitoral, e para cumprir essa imposição ditatorial, leva-se às ruas milhares de policiais civis e militares, além dos membros das Forças Armadas e da Polícia Federal, numa montagem de cenário de guerra contra a bebida e seus consumidores, e assim impor a ditadura para que se vote numa Confraria de Canalhas. Evidente que alguns pouquíssimos eleitos, não se associam. Já na semana Santa, ou pelo menos na sexta feira da Paixão de Cristo, um ato milenar e puramente necessário para a conversão cristã, os comerciantes fazem a farra, ajudados pela imprensa que divulga as programações das boates, bares, aparelhagem e todos os tipos que conduzam a de venda de bebidas alcóolicas, sem que, o comércio feche as portas, o contrário do que faz nas eleições... Perdoa Deus Pai, eles são políticos, ou melhor, o ladrão que não pediu a Jesus para levá-lo ao paraíso.

quinta-feira, 4 de abril de 2013


INSTRUÇÃO E JULGAMENTO
A juíza da 4ª Vara da Comarca de Castanhal, Giovana de Cássia Santos de Oliveira, designou o dia 08.04.2013, Segunda Feira, às 08h45min, para realização de audiência de Instrução e Julgamento nos autos Criminais em que são acusados e denunciados pelo Ministério Público após prisões em flagrante, o delegado de Polícia Civil em atividade, ARNALDO DE OLIVEIRA MENDES, e os “Bate-Paus” Raimundo Nonato Fernandes vulgo “Japonês” e Carlos Alberto dos Reis Cavalcante Guedes.
Na audiência serão ouvidas as testemunhas de acusação, os Investigadores Nivaldo Machado Pinto e Nelson do Nascimento Barbosa, e o Policial Militar, Paulo Sérgio Souza da Silva. Quanto às testemunhas de defesa, fora expedido Carta Precatória para as Comarcas de Benevides e Belém, sendo estas testemunhas do delegado ARNALDO DE OLIVEIRA MENDES.
A denúncia foi recebida naquele Juízo em 19.12.2012, sendo apresentado pelos defensores de Raimundo Nonato Fernandes vulgo “Japonês”, respostas escritas, arguindo preliminarmente a nulidade absoluta pela inépcia da denúncia e o cerceamento de defesa, alegando, em síntese, que a denúncia omitiu a conduta descritiva de cada um dos denunciados, não tendo historiado a participação peculiar de cada. Na análise da juíza Giovana de Cássia Santos de Oliveira, esta verificou cristalinamente constar na denúncia, que Raimundo Nonato Fernandes vulgo “Japonês”, exigia a quantia de R$5.000,00(cinco mil reais) como condição para a liberdade de Luciane, Júlio e Bernardo, alegando prisão em flagrante por tráfico de drogas.
Por sua vez, a defesa do delegado ARNALDO DE OLIVEIRA MENDES arguiu ausência de justa causa para o exercício da Ação Penal, bem como que o acusado teve seu direito de defesa cerceado, pois não foi ouvido em inquérito policial, tendo a diligente magistrada fulminado tais pretensões dizendo entre outras que: “ No inquérito policial, a coleta de declarações, depoimentos e de interrogatórios, têm por função, dar subsídios ao Ministério Público para oferecimento de denúncia, nada impedindo que o mesmo a ofereça, caso possua elementos capazes de lhe dar lastro para oferecimento da exordial acusatória, mesmo sem inquérito policial.   Assim, ao oferecer denúncia contra o acusado Arnaldo de Oliveira Mendes, o Parquet o fez dentro das suas atribuições e nos limites que a lei lhe permite.  Logo, as preliminares arguidas não tem procedência”.
Após lecionar Direito em seu arrazoado, a diligente juíza Giovana de Cássia Santos de Oliveira, arrematou: “No presente caso não vislumbro hipóteses de absolvição sumária nos termos do art. 397 do CPP, por esse motivo deixo de absolver os réus sumariamente. Designo audiência para o dia 08 de Abril de 2013 as 08h45min., para audiência de instrução e julgamento.
Como bem explicitado, a Justiça se manifesta em favor da sociedade, levando seus tentáculos até os desregrados agentes públicos, que usam seus podres “poderes” para usurparem do cargo e da dignidade humana, e justamente, aqueles que babadores de microfones e não menos usurpadores, os elegem como se fossem paladinos da lei, dando-lhes guarida nos meios de comunicação, e assim o fazem para omitirem a verdade, tanto é que não abrem manchetes para mostrarem a verdadeira cara dos pseudos “paladinos” e suas imoralidades de carteirinha, e isso, em conluio com elementos que não pertencem à instituição, que, aliás, poderia ser responsabilizada através de seus administradores, dado a condescendência que dispensam aos mesmos, como é o caso de Raimundo Nonato Fernandes vulgo “Japonês”, que convive há mais de trinta anos na seara policial, onde certamente ganhará aposentadoria por pedido de algum politico mais descarado ainda.
 Este calejado jornalista já presenciou inúmeras ações de “Japonês”, que salve engano, é parente de um delegado hoje em posto de direção na Polícia Civil, mas, que certamente, não compactua com os atos criminosos do parente, que é afilhado de inúmeros policiais civis.Como bem sabem os leitores assíduos deste BLOG, sou aposentado do Poder Judiciário, onde exerci cargo de chefia quanto segurança, e por varias vezes “Japonês” ali chegara em companhia de policiais para entregar peças de flagrante, e em outras ocasiões fora barrado por não ser policial e ali levar documentos de delegacias, atos pessoais de verdadeiros agentes, e não de bate-paus ou alcaguete que é a especialidade de “Japonês” no âmbito policial paraense.
Deste simplório jornalista, os mais fortes aplausos para a Justiça Castanhalense na pessoa da juíza Giovana de Cássia Santos de Oliveira, por sua perspicácia na condução do feito, por não ter se dobrado aos apelos imorais de entidades classistas em favor dos réus, em especial, ARNALDO DE OLIVEIRA MENDES, que lamentavelmente, fora colocado em liberdade dado a uma manobra que induziu a erro o magistrado que lhe concedera a liberdade. Os aplausos são extensivos aos valorosos policiais civis e militares, que efetuaram a prisão do trio da extorsão, e levaram a cabo sua missão, como deve ser, cortando a própria carne para o bem maior, assim, ao delegado Luiz Fernandes Júnior e sua equipe... Ave verdadeiros paladinos.

terça-feira, 2 de abril de 2013


Crimes contra jornalistas
Reprodução

O Conselho de Comunicação Social do Congresso Nacional aprovou nesta segunda-feira (1º) o envio, ao deputado Delegado Protógenes (PCdoB-SP), de moção de apoio à proposta de federalização de crimes cometidos contra jornalistas. Protógenes é o autor da proposta (Projeto de Lei 1078/11).
O projeto permite à Polícia Federal participar de inquéritos de crimes contra a atividade jornalística quando houver omissão ou ineficiência das esferas competentes nos estados e municípios, caracterizada após 90 dias de investigações. O conselho vai sugerir ao Delegado Protógenes a ampliação da abrangência do projeto para incluir outros profissionais envolvidos na produção jornalística, como blogueiros e radialistas.
Lei de TV por assinatura
O conselho também aprovou o envio de sugestões à Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) relativas ao regulamento da nova lei de TV por assinatura (Lei 12.485/11).
A Lei 12.485/11 estabelece que o conselho tem 30 dias para apresentar parecer sobre a minuta de norma formulada pela agência. Os conselheiros, no entanto, querem inverter a ordem: A publicação da regulamentação da Anatel deveria ser precedida do parecer do Conselho de Comunicação Social, salienta o documento.
Outra sugestão enviada à Anatel foi retirar do regulamento o dispositivo que proíbe as TVs por assinatura de contratar programação gerada no exterior por meio de empresa não localizada no Brasil. Segundo o parecer do conselho, o dispositivo é ilegal, ferindo a Lei 12.485/11.
Órgão auxiliar
Criado pela Constituição de 1988, o Conselho de Comunicação Social não tem poder normativo, mas funciona como órgão auxiliar do Congresso Nacional na elaboração de estudos, pareceres e recomendações sobre assuntos relacionados à comunicação e à liberdade de expressão.
Agência Câmara de Notícias
Autor: Reportagem -Lara Haje, Edição -Patrícia Roedel.