sábado, 21 de abril de 2018



O EXTORSIONÁRIO SOLDADO PM DANIEL 
PRIMEIRA AUDIÊNCIA
 DE CUSTÓDIA NA JUSTIÇA 
MILITAR DO PARÁ
Em sessão inédita, ontem foi realizado na Justiça Militar do Estado do Pará – Auditoria Militar -, a primeira Audiência de Custódia, quando se sentaram no banco dos réus, o Cabo PM José Maria Miranda Alcântara e seu comparsa Soldado PM Daniel da Silva e Silva, acusados de Extorsão Mediante Sequestro e Agravantes de Cárcere Privado perpetrado contra três cidadãos em Águas Lindas, Ananindeua, reduto da dupla de marginais fardados.

A Sessão inédita e de Valor Histórico, foi dirigida pelo Juiz Lucas do Carmo de Jesus, estando o Ministério Público Militar representado pelo austero Promotor de Justiça Edivar Cavalcante Lima Junior, secretariando a audiência esteve o sapiente Analista Judiciário Emanuel Santos, auxiliado pelos subtenentes PM Paiva e Cleucio  assim como a sargento Caldas, na defesa dos dois marginais funcionaram os advogados Thadeu Wagner Baraúna e Joaquim Ribeiro.
ANALISTA JUDICIÁRIO EMANUEL SANTOS
Ao final da sessão o juiz Lucas do Carmo manteve a prisão determinando o encarceramento da dupla de desvairados fardados, e suas conduções para o presídio militar “Anastácio das Neves”, onde ficarão recolhidos.

Os dois marginais fardados foram presos por uma guarnição da própria Polícia Militar, que já vinha monitorando os dois bandidos que agiam usando um automóvel tipo Corola de cor preto, com o qual perpetravam os mais diversos crimes sob a égide da farda da Polícia Militar.

A dupla já vinha agindo alguns anos, desde 29º Batalhão da PM de onde foram transferidos para o 31º, e ali firmaram seu covil.

Após suas prisões em flagrante, a dupla bandida foi encaminhada à Corregedoria de Polícia Militar onde fora lavrado o Flagrante delito, e ao término, a peça foi encaminhada para a Auditoria Militar onde teve recebimento e, por conseguinte a apresentação dos marginais para a Audiência de Custódia e a manutenção de suas prisões e consequente Decretação das mesmas para o bem da sociedade paraense. Nesta esteira, é de suma relevância, destacar que a Audiência de Custódia é mister em consequência de prisão em flagrante, ou, ainda, de cumprimento de mandados de prisão cautelar ou definitiva, de acordo com as idiossincrasias de cada Circunscrição Judiciária Militar, estando agora a Justiça Militar do Estado do Pará, na vanguarda desse tipo de atuação judiciária.

Destarte, é de suma importância ressaltar que a autoridade policial militar responsável pela prisão e o encarregado da investigação não participaram da Audiência de Custódia, contudo, o magistrado permitiu a presença de outros agentes policiais, a seu critério para a organização da sessão, assim como a presença deste simplório jornalista, que humildemente sempre está na vanguarda dos acontecimentos Forense e Castrense.
A audiência inédita na Justiça Militar, e repito, de Valor Histórico, tem previsão na Convenção Americana de direitos Humanos, que ficou conhecida como “ Pacto de San José da Costa Rica”, sendo promulgada no Brasil pelo Decreto 678/92, e lançado em 6 de fevereiro de 2015 pelo Conselho Nacional de Justiça em projeto do Tribunal de justiça do Estado de São Paulo, o pioneiro neste tipo de Ação, sendo tal projeto anunciado pelo então presidente do STF Ministro Lewandowski para todos os estados brasileiro, que têm o objetivo o uso de medidas alternativas à prisão e a monitoração eletrônica, buscando tais medidas combater a cultura do encarceramento que se instalou no Brasil.

Consiste Audiência de custódia no direito que a pessoa presa em flagrante possui de ser conduzida, sem demora, à presença de uma autoridade judicial que irá analisar se os direitos fundamentais dessa pessoa foram respeitados e se não houve tortura, se a prisão em flagrante foi legal ou se deve ser relaxada como preceitua o art. 310, I, do CPP, e se a prisão cautelar, antes do trânsito em julgado deve ser decretada como se extrai do art. 310, II ou se o preso poderá receber a liberdade provisória já se lendo no art. 310, III, ou medida cautelar diversa da prisão, como lecionado  no mesmo diploma legal asseverado no art. 319.

JUIZ MILITAR LUCAS DO CARMO
Ao término da realização da oitiva dos dois elementos perniciosos presos, e após pronunciamento do Parquet Militar, e da Defesa, o Juiz Lucas do Carmo manifestou a sua decisão quanto a manutenção da restrição de liberdade, convertendo a prisão em flagrante em prisão preventiva ao se encontrar presentes os requisitos do art. 255 do Código de Processo Penal Militar (CPPM), sendo lavrado a expedição de execução da medida e o recambiamento dos marginais à penitenciária.