O EXTORSIONÁRIO SOLDADO PM DANIEL |
PRIMEIRA
AUDIÊNCIA
DE CUSTÓDIA NA JUSTIÇA
MILITAR DO PARÁ
Em sessão inédita, ontem foi realizado na Justiça
Militar do Estado do Pará – Auditoria Militar -, a primeira Audiência de
Custódia, quando se sentaram no banco dos réus, o Cabo PM José Maria Miranda
Alcântara e seu comparsa Soldado PM Daniel da Silva e Silva, acusados de
Extorsão Mediante Sequestro e Agravantes de Cárcere Privado perpetrado contra
três cidadãos em Águas Lindas, Ananindeua, reduto da dupla de marginais
fardados.
A Sessão inédita e de Valor Histórico, foi dirigida
pelo Juiz Lucas do Carmo de Jesus, estando o Ministério Público Militar
representado pelo austero Promotor de Justiça Edivar Cavalcante Lima Junior,
secretariando a audiência esteve o sapiente Analista Judiciário Emanuel Santos,
auxiliado pelos subtenentes PM Paiva e Cleucio assim como a sargento Caldas, na defesa dos
dois marginais funcionaram os advogados Thadeu Wagner Baraúna e Joaquim
Ribeiro.
ANALISTA JUDICIÁRIO EMANUEL SANTOS |
Ao final da sessão o juiz Lucas do Carmo manteve a
prisão determinando o encarceramento da dupla de desvairados fardados, e suas
conduções para o presídio militar “Anastácio das Neves”, onde ficarão
recolhidos.
Os dois marginais fardados foram presos por uma
guarnição da própria Polícia Militar, que já vinha monitorando os dois bandidos
que agiam usando um automóvel tipo Corola de cor preto, com o qual perpetravam
os mais diversos crimes sob a égide da farda da Polícia Militar.
A dupla já vinha agindo alguns anos, desde 29º
Batalhão da PM de onde foram transferidos para o 31º, e ali firmaram seu covil.
Após suas prisões em flagrante, a dupla bandida foi
encaminhada à Corregedoria de Polícia Militar onde fora lavrado o Flagrante
delito, e ao término, a peça foi encaminhada para a Auditoria Militar onde teve
recebimento e, por conseguinte a apresentação dos marginais para a Audiência de
Custódia e a manutenção de suas prisões e consequente Decretação das mesmas para
o bem da sociedade paraense. Nesta esteira, é de suma relevância, destacar que a Audiência de
Custódia é mister em consequência de
prisão em flagrante, ou, ainda, de cumprimento de mandados de prisão cautelar
ou definitiva, de acordo com as idiossincrasias de cada Circunscrição
Judiciária Militar, estando agora a Justiça Militar do Estado do Pará, na
vanguarda desse tipo de atuação judiciária.
Destarte, é de suma importância
ressaltar que a autoridade policial militar responsável pela prisão e o
encarregado da investigação não participaram da Audiência de Custódia, contudo,
o magistrado permitiu a presença de outros agentes policiais, a seu critério
para a organização da sessão, assim como a presença deste simplório jornalista,
que humildemente sempre está na vanguarda dos acontecimentos Forense e
Castrense.
A audiência inédita na Justiça Militar, e repito, de
Valor Histórico, tem previsão na Convenção Americana de direitos Humanos, que
ficou conhecida como “ Pacto de San José da Costa Rica”, sendo promulgada no
Brasil pelo Decreto 678/92, e lançado em 6 de fevereiro de 2015 pelo Conselho
Nacional de Justiça em projeto do Tribunal de justiça do Estado de São Paulo, o
pioneiro neste tipo de Ação, sendo tal projeto anunciado pelo então presidente
do STF Ministro Lewandowski para todos os estados brasileiro, que têm o
objetivo o uso de medidas alternativas à prisão e a monitoração eletrônica,
buscando tais medidas combater a cultura do encarceramento que se instalou no
Brasil.
Consiste Audiência
de custódia no direito que a pessoa presa em flagrante possui de ser conduzida,
sem demora, à presença de uma autoridade judicial que irá analisar se os
direitos fundamentais dessa pessoa foram respeitados e se não houve tortura, se
a prisão em flagrante foi legal ou se deve ser relaxada como preceitua o art.
310, I, do CPP, e se a prisão cautelar, antes do trânsito em julgado deve ser
decretada como se extrai do art. 310, II ou se o preso poderá receber a liberdade
provisória já se lendo no art. 310, III, ou medida cautelar diversa da prisão,
como lecionado no mesmo diploma legal
asseverado no art. 319.
JUIZ MILITAR LUCAS DO CARMO |
Ao término da realização da oitiva
dos dois elementos perniciosos presos, e após pronunciamento do Parquet
Militar, e da Defesa, o Juiz Lucas do Carmo manifestou a sua decisão quanto
a manutenção da restrição de liberdade, convertendo a prisão em flagrante em
prisão preventiva ao se encontrar presentes os requisitos do art. 255 do Código
de Processo Penal Militar (CPPM), sendo lavrado a expedição de execução da
medida e o recambiamento dos marginais à penitenciária.