O RUMINADOR E SEU FANTOCHE
Um famigerado babador de microfone de televisão, que galgou certa notoriedade por usar-se de certas autoridades desregradas, que gostam, de aparecer como se paladino da Justiça o fossem, vive esbravejando sem nenhuma dicção para incautos telespectadores, que o posicionamento dessas autoridades junto à bandidagem como traficantes, assaltantes de saidinhas e outros menores, tem que ser de forma atrabiliária e sem respeitar os seus direitos constitucionais, assegurados plenamente nos princípios basilares da vida humana, fazendo assim, o vendedor de costela, apologia ao crime como íncitador de desvio de conduta de quem tem o dever sagrado de coibi-lo.
Apregoa o ruminante, cínica e covardemente, que os bandidos não respeitam os direitos humanos de suas vitimas, o que lhe causa indignação ao ver entidades querendo barrar a ação daquela especifica autoridade que tem como único escopo, combater a criminalidade e que essa tentativa de obstaculizar o trabalho policial lhe deixa estressado, tanto é que lhe provoca sons ruminantes. Ora! Bandido é bandido policial é policial, quando o policial passar a violar os direitos constitucionais, passa a ser bandido também, e as ações têm que ser inversa, até porque, a Lei de Talião a séculos que não existe. Bandido tem que ser preso e responsabilizado pelo cometimento do crime que tenha cometido, e não executado, nos modos do bandidismo.
O que deixa este jornalista, jornalista e não marionete, pasmo, é ver a cara de pau do ruminador, que se omite e mete a língua sabe-se lá aonde, em não divulgar aos telespectadores iletrados, que essa autoridade que lhe promove audiência, tinha a seu comando uma quadrilha de bandidos institucionalizados, e que estão todos passando uma temporada qual tal os bandidos comuns, na pousada “Anastácio das Neves”, de onde poderão sair para serem chefes de operações das Divisões e Seccionais da Polícia Civil. Portanto, o ruminador, para não sofrer crise esofágica ou histérica na defesa da autoridade, poderia divulgar no pasquim eletrônico a colação abaixo que é parte de um processo criminal em tramitação no juízo da 9ª Vara Penal da Capital, estando na reta final, com audiência de instrução e julgamento, a qual deveria ter se realizado no dia 10 de agosto deste ano, e esse processo só tem dois anos.
Ação Penal Pública
Réus: Eder Mauro Cardoso Barra, José Geraldo da Silva, Miguel Fernando de Souza Pinto, Luiz Miguel Castro de Carvalho, Amarildo Paranhos Palheta, Samuel Gonçalves Barros e Gilberto Luiz de Oliveira Barros Imputação penal: art. 1°, §§ 2° e 4°, I, e art. 1°, II, da Lei n° 9.455/97
Decisão
O Ministério Público do Estado, por intermédio da 2ª Promotoria de Justiça de Direitos Humanos de Belém, oferece denúncia contra Eder Mauro Cardoso Barra, José Geraldo da Silva, Miguel Fernando de Souza Pinto, Luiz Miguel Castro de Carvalho, Amarildo Paranhos Palheta, Samuel Gonçalves Barros e Gilberto Luiz de Oliveira Barros, já qualificados, atribuindo ao primeiro a prática do crime previsto no art. 1º, §§ 2º e 4º, I, da Lei nº 9.455/97, e aos demais, o cometimento do delito descrito no art. 1º, II, do mesmo texto legal. A denúncia vem instruída com os autos do Inquérito Policial nº 346/2009.000033-8 DCRIF.
Decido.
A denúncia não deve ser recebida em relação a todos os acusados.
Quanto a Eder Mauro Cardoso Barra, José Geraldo da Silva, Miguel Fernando de Souza Pinto, Luiz Miguel Castro de Carvalho, Amarildo Paranhos Palheta, a denúncia de fls. 02/15 preenche os requisitos do art. 41 do CPP. Descreve fato de relevância penal, sem que se possa vislumbrar, em análise inicial, situação excludente de ilicitude ou de culpabilidade. A justa causa para a ação penal está, por sua vez, satisfatoriamente consubstanciada nos elementos colhidos pela investigação policial, em especial nos depoimentos prestados pelas testemunhas que compõem o rol apresentado na exordial, e pelos laudos periciais e fotografias digitalizadas constantes de fls. 160/179. Desta forma, não havendo motivo para rejeição liminar em relação a estes acusados (art. 395 do CPP), recebo a denúncia e determino a citação dos réus para responderem à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, quando poderão argüir preliminares e alegar tudo o que interesse às suas defesas, oferecer documentos e justificações, especificar as provas que pretendem produzir e arrolar testemunhas, na forma prevista pelo art. 396-A do CPP.
Em relação a Samuel Gonçalves Barros e Gilberto Luiz de Oliveira Barros, a denúncia apresenta defeito de forma, de modo a comprometer a satisfação integral dos requisitos previstos no art. 41 do CPP. É que ela não descreve em que consistiu a conduta destes denunciados, de modo a se antever a configuração do crime previsto no art. 1º, II, da Lei nº 9.455/97, motivo pelo qual é parcialmente inepta. O vício consiste na falta de descrição do comportamento delituoso imputado, com todas as suas circunstâncias, de tal sorte que fica comprometido o fumus commissi deliciti, condição inafastável para o início da ação penal.
Diante do exposto, e com fundamento no art. 395, I e II, do CPP, rejeito a denúncia em relação a Samuel Gonçalves Barros e Gilberto Luiz de Oliveira Barros. Proceda-se ao registro no SAP e à exclusão do nome destes denunciados da autuação. Sem prejuízo da expedição dos mandados de citação, intime-se o Ministério Público da presente decisão. Belém (PA), 12 de julho de 2010. Marcus Alan de Melo Gomes Juiz de Direito da 9ª Vara Penal.
Não sendo este jornalista bacharel em Direito, pode vislumbrar que simplesmente existe omissão ou condescendência criminosa, para manter referidos policiais nas suas funções e cargos, principalmente, chefiando divisão de destaque na instituição policial, pois assim se infere o Art. 29, da Lei 5810/94 - O servidor preso em flagrante, pronunciado por crime comum, denunciado por crime administrativo, ou condenado por crime inafiançável, será afastado do exercício do cargo, até sentença final transitada em julgado. Ora! Qualquer idiota que ler o Art. 29 da Lei 5810/94, verá que o texto não diz: “afastado após condenação transitada e julgada, sem perda do cargo”.
É de se lamentar, que esta ignomínia administrativa, ainda não tenha sido sanada, e não me venham com a esfarrapada e deslambida desculpa, de que os réus, têm a garantia constitucional da presunção da inocência, pois assim está sendo ferido de morte, o Art. 29 da lei 5810/94, e chamo a atenção do juiz do feito, representante do Ministério Público e do Secretário de Segurança, responsável direto pelo combate ao crime e aos criminosos sem distinção, quanto a observação ao texto da Lei. E ainda, aos advogados que tenham algum cliente processado... Salvo engano! Atos nulos.