CARINHOSA NOTÍCIA
A presidente da república brasileira, senhora Dilma, com sua áspera face de indecisão, não sabemos se alegre ou sarcástica, anuncia para o próximo ano, redução da tarifa de energia para o País, em retaliação, alguns pontos deste Brasil, ficaram sem energia elétrica, não sabemos se por tal fato mesmo ou pela interrupção da transmissão de alguns minutos da novela das nove, maior audiência da televisão aberta no horário. As más línguas falam que foi por causa da segunda, mas não desprezemos a fantástica notícia trazida à casa de cada um brasileiro de forma tão carinhosa em época de eleição. Luz pra quê? O povo quer é ver novelas!!!

AÇÃO EM ANDAMENTO
Em tramitação no juízo da 8ª Vara Cível da Capital, o processo de nº 20070090964191, em que figura como réu Fábio Júnior Guimarães de Aguiar, e como autor da ação com pedido de busca e apreensão, o Banco Panamericano S/A, com os autos aguardando manifestação desde 15 de dezembro de 2011. A juíza do feito Márcia Cristina Leão Murrieta em despacho na data de 13 de setembro de 2007, no 3º ponto de seu decisório assim se manifestou: Consigne-se no mandado que, não contestada a ação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo Autor (CPC, arts. 285 e 319), bem como que já foi requerida pela credora, a prisão do devedor, como depositário infiel, por até 01 (um) ano, na forma do § 1º do art. 902, do CPC. Com a palavra o Ministério Público.

CARA OU COROA
O Ministério Público através da 1ª Promotora de Justiça das Execuções Penais requereu ao delegado Geral da Policia Civil do Estado do Pará, Nilton Jorge Barreto Atayde, a instauração de Inquérito Policial para apurar o possível cometimento de ilícito ante os fatos narrados por este jornalista naquela Promotoria de Justiça. O pedido prende-se nos atos do delegado de polícia Armando Tadeu Alonso Mourão, quando na presidência de um Inquérito alinhavado contra este profissional de Imprensa, alegando referido delegado sem as devidas observações legais, a pratica de calunia, injuria e difamação feito contra o seu colega delegado Eder Mauro Cardoso Barra, que buscou pelos caminhos tortuosos silenciar um profissional de imprensa em pleno exercício profissional. Agora, o delegado Armando Mourão, deverá responder criminal e administrativamente, no mínimo, por Abuso de Autoridade.

Depois de enfrentar uma greve unificada dos servidores públicos nos últimos anos, a presidente Dilma Rousseff já começou a mexer seus pauzinhos para evitar que tais atitudes se repitam em anos seguintes, afinal, não há interesse por parte do Governo de ver seus grandes eventos - como a Copa em 2014 e as Olimpíadas em 2016 - prejudicados. Quem diria, a então grevista de várias marchas e paralisações no País, incitadora com seu camarada Lula de parar ou arrebentar, agora quer fissurar seus guindastes que lhe colocaram no Poder. E a frase bíblica permanece: È dando que se recebe.
SEGUIDORES DO PALHAÇO
Direto do canal da propagando obrigatória em fazer rir. Se a política no Brasil era de se fazer rir, agora confirmou mais do que nunca essa ideologia. É só você ligar o canal no horário reservado à propaganda eleitoral gratuita, o que se tem não são pessoas destemidas e sérias em mudar o perfil do cenário político e sim, muitos “palhaços”, que querem desmistificar a idéia de propaganda eleitoral chata, para um entretenimento a parte. Muitos não percebem que o fato de termos um palhaço eleito com mais de um milhão de votos, não se repetirá. E como dizia este mesmo deputado eleito, pior do que está não vai ficar!
INVASOR É CONDENADO
Leila Marise Moutinho Santos da Costa teve sua casa invadida, e inconformada, ajuizou Ação de Reintegração/Manutenção de Posse, com o feito sendo distribuído para o juízo da 2ª Vara Cível da Capital sob o nº 200210372307, onde ganhou sentença condenatória do réu como se ler: “ Vistos e etc. (...) Diante do exposto, não contestada a ação, presumem-se aceitos pelos réus como verdadeiros os fatos articulados pela autora, com base no art. 330, II do CPC, pelo que, confirmando a liminar, julgo totalmente procedente o pedido dos autores com fulcro no art. 269, II do CPC, para imitir os autores nos termos da fundamentação. Condenando os réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no valor de R$1.000,00 (mil reais), com base no art. 20, § 4º, do CPC. Sandra Maria Aragão Klautau Juíza de Direito Titular da 2ª Vara Cível da Comarca da Capital.

BOCA PODRE
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