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Juiz Militar Lucas de Jesus |
JUIZ
MILITAR RECEBE DENÚNCIA CONTRA “VINGADORES”
O
juiz Lucas de Jesus recebeu a denúncia formalizada pelo Promotor de Justiça
Militar Armando Brasil, em desfavor dos policiais militares acusados de
formação de quadrilha, HELENO ARNAUD CARMO DE LIMA, ROMERO GUEDES LIMA,WESLEY
FAVACHO CHAGAS,MARCOS ANTONIO DOS SANTOS CARDOSO,REUTMAN COELHO SPINDOLA e
MICHEL MEGARON NASCIMENTO DO NASCIMENTO, tendo o diligente magistrado acatado
todas as teses do “Parquet”,
inclusive mantendo a prisão dos desregrados policiais, que vinham há tempos,
manchando a tropa de Fontoura ao aculear-se com o crime organizado, pelo qual,
faziam matança num Tribunal do Crime, fazendo parecer que fosse milícia, o que em
verdade assim agiam para mascarar seu crimes hediondo.
Na
denúncia abre-se um leque de ação desses bandidos institucionalizados, levando
à continuidade das investigações, para que outros bandidos de farda sejam
presos, e não são poucos.
É
de se ressaltar, a ação cooperativa das instituições policiais para a
elucidação destes crime e desbaratamento dessa quadrilha, o que só foi
possível, dado a solicitação da Promotoria Militar do apoio da Polícia Federal,
que teve um papel fundamental, visto sua independência; do Grupo de
Inteligência da Polícia Civil, que mesmo sob a batuta “política”, contribuiu
magnificamente, assim sim do os Corregedores da PM e seu Grupo de Inteligência
que atuaram na prisão dos desregrados policiais.
Como
visto, a cooperação entre os órgãos da segurança pública é fundamental,
principalmente quando organizado por um membro do Ministério Público como vem
sendo esta operação que certamente levará muito mais bandidos para cadeia. Oxalá,
num uno de eleições, não apareça os paladinos de plantão gritando
inocência a esses bandidos, e politicamente enfraqueça a digna operação caça
bandidos de farda.
Abaixo
transcrevo a denúncia do sapiente e intrépido promotor de Justiça Armando
Brasil.
EXMO.
SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA JUSTIÇA
MILITAR DO ESTADO
Processo Nº 0002887-79.2017.8.14.0200
O Representante do
Ministério Público Militar, nessa Justiça Especial, por intermédio do 2º
Promotor de Justiça Militar, no uso de suas atribuições, vem respeitosamente à
presença de V. Exa. DENUNCIAR:
HELENO ARNAUD CARMO DE LIMA,
brasileiro, paraense, nascido em 14 de maio de 1975, CPF nº 612.049.782-04,
filho de José Eufrásio de Lima e Celita Farias do Carmo, residente e
domiciliado Rua Antônio Everdosa, nº 543. Entre Chaco e Humaitá, Pedreira,
Belém/PA.
ROMERO GUEDES LIMA,
brasileiro, paraense, nascido em 07 de abril de 1973, solteiro, CPF nº
397.148.612-68, filho de Maria de Nazaré Guedes, residente e domiciliado no
Conjunto Paar, Q 165, C10, Coqueiro, Ananindeua/PA.
WESLEY FAVACHO CHAGAS,
brasileiro, paraense, nascido em 10 de abril de 1987, casado, CPF nº
896.093.362-72, filho de Walter Zedeque das Chagas e Vanda Maria Favacho
Chagas, residente e domiciliado na Rua 10, nº 750, Vila Nova, Conceição do
Araguaia/PA.
MARCOS ANTONIO DOS SANTOS CARDOSO,
brasileiro, paraense, nascido no dia 21 de novembro de 1967, casado,CPF nº
277.800.152-20, filho de Antonio Andrade Cardoso e Cândida Júlia dos Santos
Cardoso, residente e domiciliado na Rod. Aug. Montenegro, CJ. Natalia Lins,
Bloco B-4, Apto 405, Bairro Mangueirão, Belém/PA,
REUTMAN COELHO SPINDOLA,
nascido em 21 de dezembro de 1985, CPF nº 885.692.82-20, filho de Raimundo Nonato
Silva Spindola e Maria dos Remédios Souza Coelho, residente e domiciliado na
Rua Antônio Everdora 1221-CS, Bairro Pedreira, Belém/PA.
MICHEL MEGARON NASCIMENTO DO NASCIMENTO, brasileiro,
paraense, casado, nascido em 06 de outubro de 1984, CPF nº 766.990.132-20,
filho de Raimundo Oliveira do Nascimento e Maria Lúcia Nascimento do
Nascimento, residente e domiciliado na Rua Passagem São Pedro, nº 00185,
Marambaia, Belém/PA, pelos motivos de fato e de direito abaixo expostos:
1.
DOS FATOS
Foi instaurado o inquérito
policial militar de Portaria nº 001/2017-Cor
Geral, em razão da matéria
jornalística veiculada pela imprensa local, do dia 23.01.2017, que noticiou
homicídios em série, ocorridos nos dias 20 e 21 de janeiro do corrente ano, na
Região Metropolitana de Belém.
Consoante os autos, foram
contabilizados 28 homicídios com características de execução, seguidos ao óbito
do SD PM Rafael da Silva Costa, do BPOT, ocorrido no dia 20 de janeiro de 2017,
no Bairro da Cabanagem, suscitou-se novamente, em tese, tratar-se o caso de
“Organização de grupo para prática de violência”, com tipificação no art.150 do
CPM.
Durante as investigações no
sentido de trazer a lume elementos informativos atinentes ao homicídio do
nacional Rerysson Reinaldo Simões Rosário ocorrido no início da madrugada do
dia 21.01.2017, às 01h00, constatou-se que o crime ocorreu onde funciona um bar
e uma oficina.
Desta feita, o Sr. Raimundo
Nonato Tolosa da Costa, proprietário do estabelecimento compareceu à
Corregedoria para prestar informações e apresentou ao Oficial Encarregado 02
(dois) estojos de arma de fogo calibre 40, utilizados no referido homicídio.
Ademais, a testemunha
indicou um policial militar conhecido como “Leno”, que estaria diretamente
ligado a traficantes e demais pessoas com o objetivo de ceifar a vida de
pessoas no Bairro da Pedreira, Belém/PA.
Por fim, a testemunha
indicou o endereço do referido PM sito a Travessa Antônio Everdosa esquina com
a Travessa Humaitá. Assim, em pesquisa no banco de dados da PMPA constatou-se
que o endereço indicado pertencia ao Policial Militar CB. PM. Heleno Arnaud
Carmo de Lima, do 20º BPM.
No estágio em que se
encontra a presente investigação, já se sabe que o grupo armado liderado pelo
CB. PM. Leno, como é conhecido o CB. PM. Arnaud, tem participação em pelo menos
dois homicídios ocorridos nos dias 20 e 21 de janeiro de 2017, em que foram
vitimados os nacionais Rerisson Reinaldo Soares Rosário e Fagner Luis Lobato
Neri.
Ademais, durante as
investigações foram interceptados, com autorização deste Douto Juízo, o CB. PM.
Heleno Arnaud Carmo de Lima, CB. PM. Romero Guedes Lima, CB. PM. Wesley Favacho
Chagas e SUB. TEN. PM. Marcos Antônio dos Santos Cardoso.
Posteriormente, foi
verificada a participação de mais dois militares estaduais, quais sejam SD. PM.
Reutman Coelho Spindola e SD. PM. Michel Megaron Nascimento do Nascimento.
Neste diapasão, é
imprescindível destacar que no local dos homicídios dos nacionais Rosinaldo
Lopes Favacho e Rerysson Reinaldo Simões Rosário foram encontrados estojos de
munições com código de rastreabilidade “BEB12”, “BEB21” e “BOX75”,
respectivamente. Ocorre que, os lotes de munição “BEB12” e “BEB21” são do tipo
“treina” calibre .40 e foram adquiridos pela Policia Militar.
1.1
CB. PM. HELENO ARNAUD CARMO DE LIMA, CB. PM. ROMERO GUEDES LIMA, CB. PM. WESLEY
FAVACHO CHAGAS E SUB. TEN. PM. MARCOS ANTÔNIO DOS SANTOS CARDOSO.
Durante as interceptações
diversos diálogos foram feitos com outros interlocutores revelando sua sanha
criminosa. Às fls. 226/228 fica caracterizado que o CB. PM. Arnaud fornece arma de fogo para terceiros, mediante
pagamento, utilizando a expressão “aniversário
de trinta e oito anos” que quer dizer revolver de calibre 38.
Às fls. 230/231 em um
diálogo com o CB. PM. Favacho se
demonstra o acerto entre ambos com o indivíduo conhecido como “Daniel Tanque”
ou “Dandan” para a prática de crimes. À fl. 231 em um diálogo com o CB. PM. R. Guedes, fica demonstrada a
aproximação de ambos com o “Daniel Tanque”.
À fl. 233 em um diálogo com
o CB. PM. R. Guedes este se refere a
“M da Pedreira” que significa “Milícia da Pedreira”.
Às fls. 234-v e 235, tem-se
a conversa do CB. PM. Arnaud com um
homem não identificado, que releva o modus
operandi do grupo armado que é a intimidação das vítimas com áudios
produzidos pelo aplicativo whatsapp.
À fl. 241 tem-se a clara
demonstração que o CB. PM. Arnaud é
contumaz na prática de homicídios. Ademais, às fls. 241/245 verifica-se que o CB. PM. Arnaud de serviço na VTR da
PMPA, onde deveria prestar serviço de segurança pública, colabora com
criminosos para o arrombamento de casas.
Heleno x HNI
– (fl. 242-V):
H: Fala,
(...)!
HNI: Ê,
rapá, nos pulamos aqui pras trás (...), entendeu?
H: Quê?
HNI:
Disparou o alarme aqui.
H: Caralho!
HNI: Não,
mas daqui de trás, não é da, do bagulho, entendeu?
H: E aí?
HNI: Fico
por perto, se, se al... se eles vararem aí a gente vai...
H: tá.
HNI: Nós
tamos escondidos aqui atrás, viu?
H: Tá
beleza. Tá beleza.
HNI: Fico
por pertinho, mano, qualquer coisa...
H: Tá
beleza, mano!
HNI: Mas tá
dominado, mano, é mamão.
H: tá.
HNI: Aqui é
mamão, mamão.
H: Tá
beleza. Tá beleza.
HNI: Fico
por pertinho, porque qualquer coisa...
H: Eu to
aqui perto, to aqui perto da, do aniversário.
HNI: Aí
qualquer coisa nos somos pichador, pô, valeu?
H: Como é?
HNI:
Qualquer coisa nos somos pichador.
H: Tá, tá,
beleza, mano. Tá.
Às fls. 242 um interlocutor
não identificado cita o nome de Edileia, demonstrando que essa nacional tem
aproximação com o grupo do CB. PM. Arnaud.
À fl. 243 o CB. PM. Arnaud
conversa com a nacional Edileia e fica demonstrado com o grupo armado utiliza
de ameaças de morte via áudios/vídeos de whatsapp
para ameaçar pessoas em troca de indevida vantagem econômica, quem não se
submete corre risco de morte.
À fl. 251-v, novamente se
tem a constatação do modus operandi
do grupo armado, que utiliza áudio para ameaçar as pessoas, bem como da
aproximação do “Daniel Tanque”, CB. PM.
Romero (Montanha) e CB. PM. Heleno
Arnaud.
À fls. 253-v/254, o CB. PM. Romero Guedes combina com o CB. PM. Heleno Arnaud de arrombar uma
casa na BR 316, próximo a Igreja Universal por volta das 06h00 da manhã,
utilizando um alicate.
Heleno x
Romero (fls. 253-v/254):
R: Então tá,
pô, borá lá rapidinho, é ali perto da, da, do, do, daquela, da Universidade ali
do entrocamento, entrando numa rua daquela.
H: Hum.
R: (...)
Estão tudo pra Mosqueiro.
H: Tá.
R: Eu to com
alicate aqui a gente corta o cadeado e entra, só pra ver se tá lá o dinheiro.
Às fls. 253/261-v consta
áudios entre a Rafaela, Edileia e o CB.
PM. Heleno Arnaud novamente utilizando áudios para ameaçar as pessoas.
Às fls. 254-v/255 o diálogo
entre o CB. PM. Heleno Arnaud e o
“Daniel Tanque” demonstra mais uma vez o modus
operandi do grupo, que utiliza áudios de whatsapp para ameaçar pessoas.
À fl. 227/227-v é revelada a
adesão subjetiva do SUB. TEN. Marcos
Antônio dos Santos Cardoso com os intentos criminosos do grupo do CB. PM. Heleno Arnaud.
Assim, face o
exposto resta claro que os denunciados em tela realizam furtos a residências,
uma vez que em diversos diálogos os mesmos referem-se a residências fechadas,
utilizando a expressão “aniversário”.
Contudo, os
denunciados também utilizam a expressão “aniversário de trinta e oito anos” em
um dos diálogos referindo-se a um revolver calibre 38. Porém, o mais comum é a
expressão ser utilizada para se referir ao furto de residências (fls.
263/278-v).
Consoante
áudio às fls. 279/281-v, verifica-se a participação do CB. PM. Romero, no furto de residências uma vez que o mesmo estava
responsável por monitorar a área e repassar informações ao grupo.
Neste
contexto, em diversos áudios (fls. 282/288-v), verifica-se que os denunciados CB. PM. Heleno Arnaud e CB. PM. Romero Guedes intimida e coagem
terceiros através áudios do aplicativo whatsapp,
mensagens e telefonemas para cobrar dividas de terceiros.
1.2.
SD. PM. MICHEL MEGARON NASCIMENTO DO NASCIMENTO
A testemunha Raimundo Felix
da Silva indica o policial de nome Michel como um dos que participou do
assassinato do seu irmão Carlos Augusto da Silva. A testemunha acrescenta,
ainda que, após os eventos de 20 e 21 de janeiro a nacional de prenome Michele
comentou com a vizinha que o policial militar Michel havia matado o Carlos
Augusto da Silva e que tinha intenção de matar outra pessoa conhecida como
“Biscoito”.
Ademais, submetido a
reconhecimento fotográfico a testemunha Raimundo Felix da Silva sem titubear
reconheceu o SD. PM. Michel Megaron Nascimento do Nascimento como um dos
autores do homicídio do seu irmão, Carlos Augusto da Silva, no dia 21/01/2017.
1.3.
SD. PM. REUTMAN COELHO SPINDOLA
A Sra. Gerusa Daniele Lima
Conceição no dia 02/03/2017 participou de um reconhecimento fotográfico e sem
titubear reconheceu o SD. PM. Reutman Coelho Spindola como um dos executores do
seu companheiro Rosinaldo Lopes Favacho, assassinado a tiro de pistola calibre
.40 e revolver calibre 38, por volta das 12h30, no bairro do Curuçamba,
Ananindeua/PA.
O SD. PM. Reutman também foi
alvo de interceptação telefônica e às fls. 334/337 há um diálogo entre o
soldado e uma pessoa que está custodiada provisoriamente, em alguma casa penal
não identificada, pela prática de crime doloso contra a vida. Nos mencionados
diálogos, o Soldado também revela uma preocupação com uma pistola acondicionada
na residência do seu irmão Raul.
Às fls.
342/343 consta uma conversa em que o SD. PM. Reutman participa em conjunto com
outros militares de uma atividade denominada matança.
1.4. DA PRISÃO PREVENTIVA E DA BUSCA E
APREENSÃO
Vale ressaltar
que os denunciados acima tiveram a prisão preventiva requerida pelo Oficial
Encarregado da peça informativa em anexo e a
posteriori decretada por este Douto Juízo.
Além disso,
foi expedido mandado de busca e apreensão de objetos, tendo sido apreendido
telefones celulares pertencentes aos denunciados e encaminhados ao Departamento
da Polícia Federal a fim de ser submetida a perícia técnica.
Dessa forma
está comprovado que uma verdadeira organização criminosa se instalou dentro da
PM que sob a batuta do CB. PM. Heleno Arnaud orquestrava e executava os crimes
abaixo relacionados em total afronta ao Estado Constitucional e Democrático de
Direito, haja vista que a missão constitucional da PMP se consubstancia na
preservação da segurança pública e combate a criminalidade.
2.
DO DIREITO
Face o exposto, resta claro
que TODOS os denunciados incidiram
no tipo penal previsto no art. 150 do Código Penal Militar Brasileiro, organização de grupo para a prática de violência, in verbis:
Organização de grupo para a prática de violência
Art. 150. Reunirem-se dois ou
mais militares ou assemelhados, com armamento ou material bélico, de
propriedade militar, praticando violência à pessoa ou à coisa pública ou
particular em lugar sujeito ou não à administração militar:
Pena - reclusão, de quatro a oito
anos.
Dito isto, sobre o crime do
artigo 150 do Código Penal Militar Adriano Alves-Marreiros, Guilherme Rocha e
Ricardo Freitas
esclarecem que: “sendo praticados por militares e sendo utilizado material
bélico ou armamento militar, caracterizado está o crime”.
Tal situação se verifica no
caso concreto, uma vez que foram encontrados no local munição “BEB12” e “BEB21”
são do tipo “treina” calibre .40 e adquiridos pela Policia Militar. Ou seja, os
militares em tela utilizaram material bélico e armamento militar para consumar
os seus crimes.
Assim, se verifica no caso
concreto que os militares denunciados utilizavam as viaturas e armamento da
Polícia Militar para consumar seus crimes.
Neste
contexto, verifica-se, ainda, que TODOS
os denunciados infringiram o disposto no art. 303, do Código Penal Militar,
incorrendo do crime de peculato:
Peculato
Art. 303.
Apropriar-se de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou
particular, de que tem a posse ou detenção, em razão do cargo ou comissão, ou
desviá-lo em proveito próprio ou alheio:
Pena - reclusão, de três a quinze anos.
Sobre o crime de peculato Bitencourtesclarece:
O crime de peculato tem suas raízes remotas no direito romano e
caracterizava-se pela subtração de coisas pertencentes os Estado. Essa infração
penal recebia o nome de peculatus ou depeculatus, oriundo de
período anterior à introdução da moeda, quando os animais (bois e carneiros)
destinados ao sacrifício em homenagem às divindades consistiam na riqueza
pública por excelência.
De acordo com Hungria
o crime de peculato e praticado pelo sujeito que representa o Estado na
Administração Pública:
[...] é o fato do funcionário público que em razão do cargo, tem a posse
de coisa móvel pertencente à administração pública ou sob a guarda desta (a
qualquer título), e dela se apropria, ou a distrai do seu destino, em proveito
próprio ou de outrem.
Sobre peculato, Rocha
aponta que: “quando a função de direito
público for utilizada para atender aos interesses privados, haverá desvio de
finalidade do administrador público, que deve responder pessoalmente pelo crime”.
No caso em tela, os
denunciados se apropriaram do patrimônio da PMPA, qual seja viaturas,
armamentos e munições para realizar sua empreitada criminosa.
Ademais, após análise das
interceptações telefônicas autorizadas judicialmente resta configurada a prática
de outros crimes, tais como furto qualificado por omissão uma vez o CB. PM. Arnaud e o CB. PM. Romero de serviço na VTR da
PMPA, onde deveria prestar serviço de segurança pública, colabora com
criminosos para o arrombamento de casas (fls. 241/245 e 279/281-v).
Furto simples
Art. 240. Subtrair, para si ou
para outrem, coisa alheia móvel:
Pena - reclusão, até seis anos.
Furto qualificado
§ 4º Se o furto é praticado
durante a noite:
Pena reclusão, de dois a oito
anos.
§ 6º Se o furto é praticado:
I - com destruição ou rompimento
de obstáculo à subtração da coisa;
II - com abuso de confiança ou
mediante fraude, escalada ou destreza;
III - com emprêgo de chave falsa;
IV - mediante concurso de duas ou
mais pessoas:
Pena - reclusão, de três a dez
anos.
O delito de furto foi
praticado na modalidade omissiva imprópria ou comissiva por omissão, pois os
Militares abstiveram-se de evitar o resultando quando tinha o dever de
garantia, ou seja, mediante a omissão permitiram a produção do resultado.
Os crimes comissivos por omissão ou impróprios são
aqueles em que o agente tinha o dever e podia evitar o resultado danoso, tendo
condições reais para evitar o dano. Nesses tipos de delito ocorre um crime
material, ou seja, um crime de resultado, em que o agente omitente responde
como se tivesse agido ativamente.
Neste sentindo Rogério Greco:
Crimes omissivos impróprios, comissivos por omissão ou omissivos
qualificados são aqueles em que, para sua configuração, é preciso que o agente
possua um dever de agir para evitar o resultado. Esse dever de agir não é
atribuído a qualquer pessoa, como acontece em alguns crimes omissivos próprios,
a exemplo do art. 135 do Código Penal, mas tão somente àquelas que gozem do status
de garantidoras da não ocorrência do resultado.
Cezar Roberto
Bitencourt aduz que: "nos crimes omissivos impróprios, o agente não tem simplesmente a
obrigação de agir, mas a obrigação de agir para evitar um resultado”.
Damásio de
Jesus define os crimes comissivos por
omissão como sendo: "delitos em que
a punibilidade advém da circunstância de o sujeito, que a isto se encontrava
obrigado, não ter evitado a produção do resultado, embora pudesse fazê-lo”.
Nos crimes
comissivos por omissão a omissão consiste na transgressão de um dever jurídico
de impedir o resultado que configura o fato punível, na lição de Heleno Fragoso
(TJRO, RT 811/691). Além do especial dever jurídico de impedir o dano ou o
perigo, é também indispensável que haja vontade de omitir a ação devida (TJSP,
RT 643/276).
Ademais, os Militares CB. PM. Arnaud e o CB. PM. Romero incidiram, ainda, na
conduta criminosa do Artigo 305 do Código
Penal Militar, Concussão, in verbis:
Concussão
Art. 305. Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente,
ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem
indevida:
Pena - reclusão, de dois a oito anos.
Na concussão, o funcionário
público, faz a exigência de vantagem indevida aproveitando-se do temor
provocado pelo exercício da sua função. Situação verificada no caso em tela,
posto que, os denunciados, aproveitaram-se da sua condição de policial militar
para cobrar dinheiro de terceiros.
2.1
DO
CRIME DE MILÍCIA E HOMICÍDIO
O crime de milícia não encontram
correspondentes no Código Penal Militar, não se enquadram ainda em nenhuma das
hipóteses previstas no art. 9º do referido Código:
Art. 9º
Consideram-se crimes militares, em tempo de paz:
I - os crimes de
que trata este Código, quando definidos de modo diverso na lei penal comum, ou
nela não previstos, qualquer que seja o agente, salvo disposição especial;
II - os crimes
previstos neste Código, embora também o sejam com igual definição na lei penal
comum, quando praticados:
a) por militar em
situação de atividade ou assemelhado, contra militar na mesma situação ou
assemelhado;
b) por militar em
situação de atividade ou assemelhado, em lugar sujeito à administração militar,
contra militar da reserva, ou reformado, ou assemelhado, ou civil;
c)
por militar em serviço ou atuando em razão da função, em comissão de natureza
militar, ou em formatura, ainda que fora do lugar sujeito à administração
militar contra militar da reserva, ou reformado, ou civil;
d) por militar
durante o período de manobras ou exercício, contra militar da reserva, ou
reformado, ou assemelhado, ou civil;
e) por militar em
situação de atividade, ou assemelhado, contra o patrimônio sob a administração
militar, ou a ordem administrativa militar;
III - os crimes praticados por militar da
reserva, ou reformado, ou por civil, contra as instituições militares,
considerando-se como tais não só os compreendidos no inciso I, como os do
inciso II, nos seguintes casos:
a) contra o
patrimônio sob a administração militar, ou contra a ordem administrativa
militar;
b) em lugar sujeito
à administração militar contra militar em situação de atividade ou assemelhado,
ou contra funcionário de Ministério militar ou da Justiça Militar, no exercício
de função inerente ao seu cargo;
c) contra militar
em formatura, ou durante o período de prontidão, vigilância, observação,
exploração, exercício, acampamento, acantonamento ou manobras;
d) ainda que fora
do lugar sujeito à administração militar, contra militar em função de natureza
militar, ou no desempenho de serviço de vigilância, garantia e preservação da
ordem pública, administrativa ou judiciária, quando legalmente requisitado para
aquele fim, ou em obediência a determinação legal superior.
O crime de constituição de milícia privada está tipificado no art. 288-A
do Código Penal Comum: “Constituir, organizar, integrar, manter ou custear
organização paramilitar, grupo ou esquadrão com a finalidade de praticar
qualquer dos crimes previstos neste Código. Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 8
(oito) anos.”
Tal crime foi introduzido pela Lei nº 12.720, de 27 de setembro de 2012,
e pelo seu conteúdo amplo, tratou-se em algumas condutas de uma verdadeira novatio
legis incriminadora,
sendo mais abrangente que o crime de bando ou quadrilha (art. 288, do CP).
Face o exposto, uma vez que o crime de milícia está fora das
circunstâncias definidoras
da competência da Justiça Militar do Estado, requeiro que cópia dos presentes
autos sejam encaminhadas à Justiça Comum Estadual para apuração dos presentes
fatos.
Desta feita, requer o
representante do Ministério Público:
a) O recebimento da presente
denúncia, citando os acusados para se defender sob pena de revelia, designando
dia, hora e local para ser interrogado.
b) A notificação das
testemunhas abaixo arroladas para serem inquiridas de tudo ciente o Parquet.
Belém/PA, 11 de setembro de 2017.
ARMANDO
BRASIL TEIXEIRA
2º Promotor de Justiça Militar.