terça-feira, 26 de setembro de 2017

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SARGENTO “CEGO” SEGURANÇA DE
ROMULO MAIORANA
Por infringência ao disposto no Art. 251, § 3º do Código Penal Militar, pelo Promotor de Justiça Armando Brasil Teixeira, foi denunciado junto ao Juízo da Auditoria Militar do Estado, o 1º sargento reformado, Manoel da Costa Carvalho, que após processado, sentar-se-á no banco dos réus da Justiça Castrense amanhã dia 27 de setembro, para ser julgado pelo crime cometido.

Na exordial acusatória o diligente Promotor Armando Brasil assevera que o sargento reformado desde ano de 1995 por problemas de acuidade visual, assim exarado encontra-se em ata de reforma do setor médico da Polícia Militar do Estado, vinha prestando serviço de segurança particular/pessoal para Romulo Maiorana Junior, o dono do conglomerado Liberal, com quem circulava até em Shopping Center sem apresentar qualquer indício de deficiência visual, o que caracteriza crime, haja vista, ter sido reformado como “cego”.

Ademais pulcros leitores, soa estranho que de acordo com o documento expedido pelo DETRAN/PA, o sargento Manoel da Costa Carvalho, reformado como “cego”, possui habilitação para dirigir veículos, com a CNH de número 00430509308, em plena validade, ou seja, a expedição do documento é incompatível com a deficiência visual a qual o sargento reformado é portador.

Em assim agindo o sargento reformado como “cego”, Manoel da Costa Carvalho, mediante o artificio em dissimular incapacidade física mantém a administração militar em erro auferindo os soldos pagos pelo contribuinte paraense sem a devida contraprestação do serviço, tudo em conluio com quem tem o dever de bem zelar pela decência, por ser proprietário de veículos de comunicação, e se assim age, como pode produzir matérias atreladas à desonestidade e violações dos ditames legais.

Certamente as contratações destes falsos doentes da Polícia Militar não onerem os cofres destes desregrados contratadores de mão de obra barata e criminosa, por não pagar os devidos tributos, recaindo as despesas aos cofres estatais municiados pelo cidadão de bem contribuinte.

Em caso de condenação do sargento “cego”, este perderá sua reforma, devendo retornar as fileiras da Polícia Militar, e, por conseguinte, indenizar o estado, devolvendo o que recebera desde sua reforma criminosa, além, de ganhar de dois a sete anos de reclusão com agravamento se o crime é cometido em detrimento da administração militar, o que vem ao caso em comento.


Presidirá o julgamento o juiz Lucas do Carmo de Jesus, com o Promotor de Justiça Armando Brasil atuando na acusação, e o Conselho sendo formado por policiais militares, um major, um capitão e dois tenentes. Secretariando os trabalhos estará o Analista Judiciário Emanuel Santos.

terça-feira, 19 de setembro de 2017

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OFICIAL DÁ SUMIÇO
EM ARMA DA PM
O coronel da Polícia Militar do estado do Pará André Luiz Cunha, hoje subsecretário de Segurança Pública do estado, quando a frente do Sistema Penitenciário, deu sumiço em uma arma – pistola – pertencente ao patrimônio público sob a égide da Polícia Militar, e ao ser descoberto o desaparecimento do armamento, André Luiz Cunha disse ter sido assaltado e naquela ocasião perdera o armamento para os meliantes.

Ocorre que esta ocorrência jamais fora registrada, e nenhuma divulgação fora a público, como gosta de fazer com pirotecnia retumbante para seus serviçais atos referido oficial. Esqueceu-se o oficial maçaneta, que ainda há Promotores de Justiça no Pará, e eis que o fato chegou ao conhecimento da promotoria Militar na pessoa do intrépido Promotor de Justiça Armando Brasil, que fora rotulado por um outro oficial na reserva como “paladino” de praças.

O rótulo dado pelo reservista ao Promotor mostra a face da confraria que existe quanto aos crimes praticados por oficiais da PM, de se ressaltar que todos os ex-comandantes gerais estão a responder processo criminal na Auditoria Militar, e outros tantos oficiais superiores também, e ao serem absolvidos o são por sua confraria, a mesma que julga os praças. E numa linha de dez oficiais nos bancos dos réus, nove são absolvidos e um ganha no mínimo uma desclassificação do seu crime. No entanto, de cada dez praças no banco dos réus, nove são condenados e um tendo a pena diminuída. No caso dos oficiais absolvidos, sempre o “Parquet” recorre e ganha, na mesma linha quanto aos praças, que sempre retornam as fileiras da PM por ordem Judicial, enquanto se quer, os oficiais são afastados quando cometem crimes diversos, e aqui mostramos a coronel Ruth Léia que agora goza da reserva mesmo estando em andamento o processo criminal, que aliás, já deveria ter sido julgado, mas, os membros do Conselho se julgaram impedidos, ou seja, uma manobra para beneficiar a maior arrombadora do erário via Polícia Militar.

Assim, diante da denúncia do sumiço da arma, Armando Brasil está encaminhando expediente ao corregedor da PM para que faça a abertura de procedimento administrativo contra André Luiz, e ao final com envio dos autos ao MP para as seguintes decisões criminais ou não.

JULGAMENTOS NA 
AUDITORIA MILITAR
Na Auditoria Militar do Estado do Pará, em sua pauta de Audiência do mês de agosto, designado pelo juiz Lucas do Carmo de Jesus, foram agendados 48 feitos, dentre julgamentos; interrogatório e oitiva de testemunhas, sendo indiciados 16 oficiais superiores e 8 subalternos, com 39 praças.

Dos 48 feitos 24 foram de julgamentos de oficiais, quando um tenente fora condenado e excluído das fileiras da tropa de Fontoura, outros três foram condenados a penas diversas, assim como quatro ganharam sursis, três prescrição da pena, outros cinco adiados e oito suspensos.

Nos julgamentos de praças três sargentos foram condenados e pedidos suas exclusões dos quadros da PMPA, tendo seis sursis, cinco prescrições e os demais interrogatórios e oitivas de testemunhas.

O Ministério Público Militar esteve representado em todos os atos pelos Promotores de Justiça Edivar Cavalcante Lima e Armando Brasil Teixeira, secretariando todos os feitos esteve o Analista Judiciário Emanuel Santos.

Para o mês de setembro foram agendados 38 processos com cinco sendo de grande repercussão os fatos que envolvem oficiais superiores, o da execução de um cabo PM e o dos seguranças do empresário Romulo Maiorana Junior, assim como da coronel Ruth Léia acusada de vender carros da Polícia Militar dando um rombo de mais de 60 milhões de reais ao erário.

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DESÍDIA DO CORREGEDOR

Pela inércia do Corregedor-geral da Polícia Militar do estado do Pará, coronel Albernando Monteiro da Silva que deixou de responder aos OF. Nº. 031/17/MP/1ª PJM Belém, 23 de março de 2017, e OF. Nº. 121/17/MP/1ª PJM Belém, 10 de julho de 2017, encaminhados pelos Promotores de Justiça Militar Gilberto Valente Martins e Edivar Cavalcante Lima Junior, referidos representantes do Ministério Público deverão encaminhar procedimento Administrativo sob a égide do Art 6º, Art. 7º, § 3º da Lei Nº 6.833, de 13 de fevereiro de 2006, e Art. 324 do Código Penal Militar em desfavor do oficial em referência que em tese teria violado o disposto nas Leis acima citadas.

 Resultado de imagem para CARROS APREENDIDO PELOS POLICIAIS DA DELEGACIA DE FURTO DE VEÍCULO DO PARÁ
DESPOTISMO NA DFV
É fala corrente de que investigadores lotados na Delegacia de Furtos de Veículos estariam sendo obrigados em “bater” uma cota de recuperação de veículos roubados e, caso não consigam, os mesmos são automaticamente transferidos para outras delegacias, as chamadas taturagem, ou seja; só cuida de briga de vizinhos, roubo de passarinho; pichação e outros de somenos delitos. 

segunda-feira, 18 de setembro de 2017

Juiz Militar Lucas de Jesus
JUIZ MILITAR RECEBE DENÚNCIA CONTRA “VINGADORES”
O juiz Lucas de Jesus recebeu a denúncia formalizada pelo Promotor de Justiça Militar Armando Brasil, em desfavor dos policiais militares acusados de formação de quadrilha, HELENO ARNAUD CARMO DE LIMA, ROMERO GUEDES LIMA,WESLEY FAVACHO CHAGAS,MARCOS ANTONIO DOS SANTOS CARDOSO,REUTMAN COELHO SPINDOLA e MICHEL MEGARON NASCIMENTO DO NASCIMENTO, tendo o diligente magistrado acatado todas as teses do “Parquet”, inclusive mantendo a prisão dos desregrados policiais, que vinham há tempos, manchando a tropa de Fontoura ao aculear-se com o crime organizado, pelo qual, faziam matança num Tribunal do Crime, fazendo parecer que fosse milícia, o que em verdade assim agiam para mascarar seu crimes hediondo.

Na denúncia abre-se um leque de ação desses bandidos institucionalizados, levando à continuidade das investigações, para que outros bandidos de farda sejam presos, e não são poucos.

É de se ressaltar, a ação cooperativa das instituições policiais para a elucidação destes crime e desbaratamento dessa quadrilha, o que só foi possível, dado a solicitação da Promotoria Militar do apoio da Polícia Federal, que teve um papel fundamental, visto sua independência; do Grupo de Inteligência da Polícia Civil, que mesmo sob a batuta “política”, contribuiu magnificamente, assim sim do os Corregedores da PM e seu Grupo de Inteligência que atuaram na prisão dos desregrados policiais.

Como visto, a cooperação entre os órgãos da segurança pública é fundamental, principalmente quando organizado por um membro do Ministério Público como vem sendo esta operação que certamente levará muito mais bandidos para cadeia. Oxalá, num uno de eleições, não apareça os paladinos de plantão gritando inocência a esses bandidos, e politicamente enfraqueça a digna operação caça bandidos de farda.

Abaixo transcrevo a denúncia do sapiente e intrépido promotor de Justiça Armando Brasil.


EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA JUSTIÇA  MILITAR DO ESTADO

Processo Nº 0002887-79.2017.8.14.0200

O Representante do Ministério Público Militar, nessa Justiça Especial, por intermédio do 2º Promotor de Justiça Militar, no uso de suas atribuições, vem respeitosamente à presença de V. Exa.  DENUNCIAR:

HELENO ARNAUD CARMO DE LIMA, brasileiro, paraense, nascido em 14 de maio de 1975, CPF nº 612.049.782-04, filho de José Eufrásio de Lima e Celita Farias do Carmo, residente e domiciliado Rua Antônio Everdosa, nº 543. Entre Chaco e Humaitá, Pedreira, Belém/PA.

ROMERO GUEDES LIMA, brasileiro, paraense, nascido em 07 de abril de 1973, solteiro, CPF nº 397.148.612-68, filho de Maria de Nazaré Guedes, residente e domiciliado no Conjunto Paar, Q 165, C10, Coqueiro, Ananindeua/PA.

WESLEY FAVACHO CHAGAS, brasileiro, paraense, nascido em 10 de abril de 1987, casado, CPF nº 896.093.362-72, filho de Walter Zedeque das Chagas e Vanda Maria Favacho Chagas, residente e domiciliado na Rua 10, nº 750, Vila Nova, Conceição do Araguaia/PA.

MARCOS ANTONIO DOS SANTOS CARDOSO, brasileiro, paraense, nascido no dia 21 de novembro de 1967, casado,CPF nº 277.800.152-20, filho de Antonio Andrade Cardoso e Cândida Júlia dos Santos Cardoso, residente e domiciliado na Rod. Aug. Montenegro, CJ. Natalia Lins, Bloco B-4, Apto 405, Bairro Mangueirão, Belém/PA,

REUTMAN COELHO SPINDOLA, nascido em 21 de dezembro de 1985, CPF nº 885.692.82-20, filho de Raimundo Nonato Silva Spindola e Maria dos Remédios Souza Coelho, residente e domiciliado na Rua Antônio Everdora 1221-CS, Bairro Pedreira, Belém/PA.

MICHEL MEGARON NASCIMENTO DO NASCIMENTO, brasileiro, paraense, casado, nascido em 06 de outubro de 1984, CPF nº 766.990.132-20, filho de Raimundo Oliveira do Nascimento e Maria Lúcia Nascimento do Nascimento, residente e domiciliado na Rua Passagem São Pedro, nº 00185, Marambaia, Belém/PA, pelos motivos de fato e de direito abaixo expostos:

1.            DOS FATOS


Foi instaurado o inquérito policial militar de Portaria nº 001/2017-Cor Geral, em razão da matéria jornalística veiculada pela imprensa local, do dia 23.01.2017, que noticiou homicídios em série, ocorridos nos dias 20 e 21 de janeiro do corrente ano, na Região Metropolitana de Belém.
Consoante os autos, foram contabilizados 28 homicídios com características de execução, seguidos ao óbito do SD PM Rafael da Silva Costa, do BPOT, ocorrido no dia 20 de janeiro de 2017, no Bairro da Cabanagem, suscitou-se novamente, em tese, tratar-se o caso de “Organização de grupo para prática de violência”, com tipificação no art.150 do CPM.
Durante as investigações no sentido de trazer a lume elementos informativos atinentes ao homicídio do nacional Rerysson Reinaldo Simões Rosário ocorrido no início da madrugada do dia 21.01.2017, às 01h00, constatou-se que o crime ocorreu onde funciona um bar e uma oficina.
Desta feita, o Sr. Raimundo Nonato Tolosa da Costa, proprietário do estabelecimento compareceu à Corregedoria para prestar informações e apresentou ao Oficial Encarregado 02 (dois) estojos de arma de fogo calibre 40, utilizados no referido homicídio.
Ademais, a testemunha indicou um policial militar conhecido como “Leno”, que estaria diretamente ligado a traficantes e demais pessoas com o objetivo de ceifar a vida de pessoas no Bairro da Pedreira, Belém/PA.
Por fim, a testemunha indicou o endereço do referido PM sito a Travessa Antônio Everdosa esquina com a Travessa Humaitá. Assim, em pesquisa no banco de dados da PMPA constatou-se que o endereço indicado pertencia ao Policial Militar CB. PM. Heleno Arnaud Carmo de Lima, do 20º BPM.
No estágio em que se encontra a presente investigação, já se sabe que o grupo armado liderado pelo CB. PM. Leno, como é conhecido o CB. PM. Arnaud, tem participação em pelo menos dois homicídios ocorridos nos dias 20 e 21 de janeiro de 2017, em que foram vitimados os nacionais Rerisson Reinaldo Soares Rosário e Fagner Luis Lobato Neri.
Ademais, durante as investigações foram interceptados, com autorização deste Douto Juízo, o CB. PM. Heleno Arnaud Carmo de Lima, CB. PM. Romero Guedes Lima, CB. PM. Wesley Favacho Chagas e SUB. TEN. PM. Marcos Antônio dos Santos Cardoso.
Posteriormente, foi verificada a participação de mais dois militares estaduais, quais sejam SD. PM. Reutman Coelho Spindola e SD. PM. Michel Megaron Nascimento do Nascimento.
Neste diapasão, é imprescindível destacar que no local dos homicídios dos nacionais Rosinaldo Lopes Favacho e Rerysson Reinaldo Simões Rosário foram encontrados estojos de munições com código de rastreabilidade “BEB12”, “BEB21” e “BOX75”, respectivamente. Ocorre que, os lotes de munição “BEB12” e “BEB21” são do tipo “treina” calibre .40 e foram adquiridos pela Policia Militar.

1.1 CB. PM. HELENO ARNAUD CARMO DE LIMA, CB. PM. ROMERO GUEDES LIMA, CB. PM. WESLEY FAVACHO CHAGAS E SUB. TEN. PM. MARCOS ANTÔNIO DOS SANTOS CARDOSO.

Durante as interceptações diversos diálogos foram feitos com outros interlocutores revelando sua sanha criminosa. Às fls. 226/228 fica caracterizado que o CB. PM. Arnaud fornece arma de fogo para terceiros, mediante pagamento, utilizando a expressão “aniversário de trinta e oito anos” que quer dizer revolver de calibre 38.
Às fls. 230/231 em um diálogo com o CB. PM. Favacho se demonstra o acerto entre ambos com o indivíduo conhecido como “Daniel Tanque” ou “Dandan” para a prática de crimes. À fl. 231 em um diálogo com o CB. PM. R. Guedes, fica demonstrada a aproximação de ambos com o “Daniel Tanque”.
À fl. 233 em um diálogo com o CB. PM. R. Guedes este se refere a “M da Pedreira” que significa “Milícia da Pedreira”.
Às fls. 234-v e 235, tem-se a conversa do CB. PM. Arnaud com um homem não identificado, que releva o modus operandi do grupo armado que é a intimidação das vítimas com áudios produzidos pelo aplicativo whatsapp.
À fl. 241 tem-se a clara demonstração que o CB. PM. Arnaud é contumaz na prática de homicídios. Ademais, às fls. 241/245 verifica-se que o CB. PM. Arnaud de serviço na VTR da PMPA, onde deveria prestar serviço de segurança pública, colabora com criminosos para o arrombamento de casas.

Heleno x HNI – (fl. 242-V):
H: Fala, (...)!
HNI: Ê, rapá, nos pulamos aqui pras trás (...), entendeu?
H: Quê?
HNI: Disparou o alarme aqui.
H: Caralho!
HNI: Não, mas daqui de trás, não é da, do bagulho, entendeu?
H: E aí?
HNI: Fico por perto, se, se al... se eles vararem aí a gente vai...
H: tá.
HNI: Nós tamos escondidos aqui atrás, viu?
H: Tá beleza. Tá beleza.
HNI: Fico por pertinho, mano, qualquer coisa...
H: Tá beleza, mano!
HNI: Mas tá dominado, mano, é mamão.
H: tá.
HNI: Aqui é mamão, mamão.
H: Tá beleza. Tá beleza.
HNI: Fico por pertinho, porque qualquer coisa...
H: Eu to aqui perto, to aqui perto da, do aniversário.
HNI: Aí qualquer coisa nos somos pichador, pô, valeu?
H: Como é?
HNI: Qualquer coisa nos somos pichador.
H: Tá, tá, beleza, mano. Tá.

Às fls. 242 um interlocutor não identificado cita o nome de Edileia, demonstrando que essa nacional tem aproximação com o grupo do CB. PM. Arnaud.
À fl. 243 o CB. PM. Arnaud conversa com a nacional Edileia e fica demonstrado com o grupo armado utiliza de ameaças de morte via áudios/vídeos de whatsapp para ameaçar pessoas em troca de indevida vantagem econômica, quem não se submete corre risco de morte.
À fl. 251-v, novamente se tem a constatação do modus operandi do grupo armado, que utiliza áudio para ameaçar as pessoas, bem como da aproximação do “Daniel Tanque”, CB. PM. Romero (Montanha) e CB. PM. Heleno Arnaud.
À fls. 253-v/254, o CB. PM. Romero Guedes combina com o CB. PM. Heleno Arnaud de arrombar uma casa na BR 316, próximo a Igreja Universal por volta das 06h00 da manhã, utilizando um alicate.

Heleno x Romero (fls. 253-v/254):
R: Então tá, pô, borá lá rapidinho, é ali perto da, da, do, do, daquela, da Universidade ali do entrocamento, entrando numa rua daquela.
H: Hum.
R: (...) Estão tudo pra Mosqueiro.
H: Tá.
R: Eu to com alicate aqui a gente corta o cadeado e entra, só pra ver se tá lá o dinheiro.

Às fls. 253/261-v consta áudios entre a Rafaela, Edileia e o CB. PM. Heleno Arnaud novamente utilizando áudios para ameaçar as pessoas.
Às fls. 254-v/255 o diálogo entre o CB. PM. Heleno Arnaud e o “Daniel Tanque” demonstra mais uma vez o modus operandi do grupo, que utiliza áudios de whatsapp para ameaçar pessoas.
À fl. 227/227-v é revelada a adesão subjetiva do SUB. TEN. Marcos Antônio dos Santos Cardoso com os intentos criminosos do grupo do CB. PM. Heleno Arnaud.
Assim, face o exposto resta claro que os denunciados em tela realizam furtos a residências, uma vez que em diversos diálogos os mesmos referem-se a residências fechadas, utilizando a expressão “aniversário”.
Contudo, os denunciados também utilizam a expressão “aniversário de trinta e oito anos” em um dos diálogos referindo-se a um revolver calibre 38. Porém, o mais comum é a expressão ser utilizada para se referir ao furto de residências (fls. 263/278-v).
Consoante áudio às fls. 279/281-v, verifica-se a participação do CB. PM. Romero, no furto de residências uma vez que o mesmo estava responsável por monitorar a área e repassar informações ao grupo.
Neste contexto, em diversos áudios (fls. 282/288-v), verifica-se que os denunciados CB. PM. Heleno Arnaud e CB. PM. Romero Guedes intimida e coagem terceiros através áudios do aplicativo whatsapp, mensagens e telefonemas para cobrar dividas de terceiros.

1.2. SD. PM. MICHEL MEGARON NASCIMENTO DO NASCIMENTO

A testemunha Raimundo Felix da Silva indica o policial de nome Michel como um dos que participou do assassinato do seu irmão Carlos Augusto da Silva. A testemunha acrescenta, ainda que, após os eventos de 20 e 21 de janeiro a nacional de prenome Michele comentou com a vizinha que o policial militar Michel havia matado o Carlos Augusto da Silva e que tinha intenção de matar outra pessoa conhecida como “Biscoito”.
Ademais, submetido a reconhecimento fotográfico a testemunha Raimundo Felix da Silva sem titubear reconheceu o SD. PM. Michel Megaron Nascimento do Nascimento como um dos autores do homicídio do seu irmão, Carlos Augusto da Silva, no dia 21/01/2017.

1.3. SD. PM. REUTMAN COELHO SPINDOLA

A Sra. Gerusa Daniele Lima Conceição no dia 02/03/2017 participou de um reconhecimento fotográfico e sem titubear reconheceu o SD. PM. Reutman Coelho Spindola como um dos executores do seu companheiro Rosinaldo Lopes Favacho, assassinado a tiro de pistola calibre .40 e revolver calibre 38, por volta das 12h30, no bairro do Curuçamba, Ananindeua/PA.
O SD. PM. Reutman também foi alvo de interceptação telefônica e às fls. 334/337 há um diálogo entre o soldado e uma pessoa que está custodiada provisoriamente, em alguma casa penal não identificada, pela prática de crime doloso contra a vida. Nos mencionados diálogos, o Soldado também revela uma preocupação com uma pistola acondicionada na residência do seu irmão Raul.
Às fls. 342/343 consta uma conversa em que o SD. PM. Reutman participa em conjunto com outros militares de uma atividade denominada matança.

1.4. DA PRISÃO PREVENTIVA E DA BUSCA E APREENSÃO

Vale ressaltar que os denunciados acima tiveram a prisão preventiva requerida pelo Oficial Encarregado da peça informativa em anexo e a posteriori decretada por este Douto Juízo.
Além disso, foi expedido mandado de busca e apreensão de objetos, tendo sido apreendido telefones celulares pertencentes aos denunciados e encaminhados ao Departamento da Polícia Federal a fim de ser submetida a perícia técnica.
Dessa forma está comprovado que uma verdadeira organização criminosa se instalou dentro da PM que sob a batuta do CB. PM. Heleno Arnaud orquestrava e executava os crimes abaixo relacionados em total afronta ao Estado Constitucional e Democrático de Direito, haja vista que a missão constitucional da PMP se consubstancia na preservação da segurança pública e combate a criminalidade.


2.            DO DIREITO


Face o exposto, resta claro que TODOS os denunciados incidiram no tipo penal previsto no art. 150 do Código Penal Militar Brasileiro, organização de grupo para a prática de violência, in verbis:

Organização de grupo para a prática de violência
Art. 150. Reunirem-se dois ou mais militares ou assemelhados, com armamento ou material bélico, de propriedade militar, praticando violência à pessoa ou à coisa pública ou particular em lugar sujeito ou não à administração militar:
Pena - reclusão, de quatro a oito anos.

Dito isto, sobre o crime do artigo 150 do Código Penal Militar Adriano Alves-Marreiros, Guilherme Rocha e Ricardo Freitas[1] esclarecem que: “sendo praticados por militares e sendo utilizado material bélico ou armamento militar, caracterizado está o crime”.
Tal situação se verifica no caso concreto, uma vez que foram encontrados no local munição “BEB12” e “BEB21” são do tipo “treina” calibre .40 e adquiridos pela Policia Militar. Ou seja, os militares em tela utilizaram material bélico e armamento militar para consumar os seus crimes.
Assim, se verifica no caso concreto que os militares denunciados utilizavam as viaturas e armamento da Polícia Militar para consumar seus crimes.
Neste contexto, verifica-se, ainda, que TODOS os denunciados infringiram o disposto no art. 303, do Código Penal Militar, incorrendo do crime de peculato:
                 
 Peculato
Art. 303. Apropriar-se de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse ou detenção, em razão do cargo ou comissão, ou desviá-lo em proveito próprio ou alheio:
Pena - reclusão, de três a quinze anos.

Sobre o crime de peculato Bitencourt[2]esclarece:

O crime de peculato tem suas raízes remotas no direito romano e caracterizava-se pela subtração de coisas pertencentes os Estado. Essa infração penal recebia o nome de peculatus ou depeculatus, oriundo de período anterior à introdução da moeda, quando os animais (bois e carneiros) destinados ao sacrifício em homenagem às divindades consistiam na riqueza pública por excelência.

De acordo com Hungria[3] o crime de peculato e praticado pelo sujeito que representa o Estado na Administração Pública:

[...] é o fato do funcionário público que em razão do cargo, tem a posse de coisa móvel pertencente à administração pública ou sob a guarda desta (a qualquer título), e dela se apropria, ou a distrai do seu destino, em proveito próprio ou de outrem.

Sobre peculato, Rocha[4] aponta que: “quando a função de direito público for utilizada para atender aos interesses privados, haverá desvio de finalidade do administrador público, que deve responder pessoalmente pelo crime”.
No caso em tela, os denunciados se apropriaram do patrimônio da PMPA, qual seja viaturas, armamentos e munições para realizar sua empreitada criminosa.
Ademais, após análise das interceptações telefônicas autorizadas judicialmente resta configurada a prática de outros crimes, tais como furto qualificado por omissão uma vez o CB. PM. Arnaud e o CB. PM. Romero de serviço na VTR da PMPA, onde deveria prestar serviço de segurança pública, colabora com criminosos para o arrombamento de casas (fls. 241/245 e 279/281-v).

Furto simples
Art. 240. Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:
Pena - reclusão, até seis anos.
Furto qualificado
§ 4º Se o furto é praticado durante a noite:
Pena reclusão, de dois a oito anos.
§ 6º Se o furto é praticado:
I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;
II - com abuso de confiança ou mediante fraude, escalada ou destreza;
III - com emprêgo de chave falsa;
IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas:
Pena - reclusão, de três a dez anos.


O delito de furto foi praticado na modalidade omissiva imprópria ou comissiva por omissão, pois os Militares abstiveram-se de evitar o resultando quando tinha o dever de garantia, ou seja, mediante a omissão permitiram a produção do resultado.
Os crimes comissivos por omissão ou impróprios são aqueles em que o agente tinha o dever e podia evitar o resultado danoso, tendo condições reais para evitar o dano. Nesses tipos de delito ocorre um crime material, ou seja, um crime de resultado, em que o agente omitente responde como se tivesse agido ativamente.
Neste sentindo Rogério Greco[5]:

Crimes omissivos impróprios, comissivos por omissão ou omissivos qualificados são aqueles em que, para sua configuração, é preciso que o agente possua um dever de agir para evitar o resultado. Esse dever de agir não é atribuído a qualquer pessoa, como acontece em alguns crimes omissivos próprios, a exemplo do art. 135 do Código Penal, mas tão somente àquelas que gozem do status de garantidoras da não ocorrência do resultado.


Cezar Roberto Bitencourt[6] aduz que: "nos crimes omissivos impróprios, o agente não tem simplesmente a obrigação de agir, mas a obrigação de agir para evitar um resultado”.
Damásio de Jesus[7] define os crimes comissivos por omissão como sendo: "delitos em que a punibilidade advém da circunstância de o sujeito, que a isto se encontrava obrigado, não ter evitado a produção do resultado, embora pudesse fazê-lo”.
Nos crimes comissivos por omissão a omissão consiste na transgressão de um dever jurídico de impedir o resultado que configura o fato punível, na lição de Heleno Fragoso (TJRO, RT 811/691). Além do especial dever jurídico de impedir o dano ou o perigo, é também indispensável que haja vontade de omitir a ação devida (TJSP, RT 643/276).
Ademais, os Militares CB. PM. Arnaud e o CB. PM. Romero incidiram, ainda, na conduta criminosa do Artigo 305 do Código Penal Militar, Concussão, in verbis:

Concussão
Art. 305. Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida:
Pena - reclusão, de dois a oito anos.


Na concussão, o funcionário público, faz a exigência de vantagem indevida aproveitando-se do temor provocado pelo exercício da sua função. Situação verificada no caso em tela, posto que, os denunciados, aproveitaram-se da sua condição de policial militar para cobrar dinheiro de terceiros.

2.1      DO CRIME DE MILÍCIA E HOMICÍDIO

O crime de milícia não encontram correspondentes no Código Penal Militar, não se enquadram ainda em nenhuma das hipóteses previstas no art. 9º do referido Código:

Art. 9º Consideram-se crimes militares, em tempo de paz:
I - os crimes de que trata este Código, quando definidos de modo diverso na lei penal comum, ou nela não previstos, qualquer que seja o agente, salvo disposição especial;
II - os crimes previstos neste Código, embora também o sejam com igual definição na lei penal comum, quando praticados:
a) por militar em situação de atividade ou assemelhado, contra militar na mesma situação ou assemelhado;
b) por militar em situação de atividade ou assemelhado, em lugar sujeito à administração militar, contra militar da reserva, ou reformado, ou assemelhado, ou civil;
c) por militar em serviço ou atuando em razão da função, em comissão de natureza militar, ou em formatura, ainda que fora do lugar sujeito à administração militar contra militar da reserva, ou reformado, ou civil;
d) por militar durante o período de manobras ou exercício, contra militar da reserva, ou reformado, ou assemelhado, ou civil;
e) por militar em situação de atividade, ou assemelhado, contra o patrimônio sob a administração militar, ou a ordem administrativa militar;
f) revogada.
 III - os crimes praticados por militar da reserva, ou reformado, ou por civil, contra as instituições militares, considerando-se como tais não só os compreendidos no inciso I, como os do inciso II, nos seguintes casos:
a) contra o patrimônio sob a administração militar, ou contra a ordem administrativa militar;
b) em lugar sujeito à administração militar contra militar em situação de atividade ou assemelhado, ou contra funcionário de Ministério militar ou da Justiça Militar, no exercício de função inerente ao seu cargo;
c) contra militar em formatura, ou durante o período de prontidão, vigilância, observação, exploração, exercício, acampamento, acantonamento ou manobras;
d) ainda que fora do lugar sujeito à administração militar, contra militar em função de natureza militar, ou no desempenho de serviço de vigilância, garantia e preservação da ordem pública, administrativa ou judiciária, quando legalmente requisitado para aquele fim, ou em obediência a determinação legal superior.
Parágrafo único. Os crimes de que trata este artigo quando dolosos contra a vida e cometidos contra civil serão da competência da justiça comum, salvo quando praticados no contexto de ação militar realizada na forma do art. 303 da Lei no 7.565, de 19 de dezembro de 1986 - Código Brasileiro de Aeronáutica.

O crime de constituição de milícia privada está tipificado no art. 288-A do Código Penal Comum: “Constituir, organizar, integrar, manter ou custear organização paramilitar, grupo ou esquadrão com a finalidade de praticar qualquer dos crimes previstos neste Código. Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos.”
Tal crime foi introduzido pela Lei nº 12.720, de 27 de setembro de 2012, e pelo seu conteúdo amplo, tratou-se em algumas condutas de uma verdadeira novatio legis incriminadora, sendo mais abrangente que o crime de bando ou quadrilha (art. 288, do CP).
Face o exposto, uma vez que o crime de milícia está fora das circunstâncias definidoras da competência da Justiça Militar do Estado, requeiro que cópia dos presentes autos sejam encaminhadas à Justiça Comum Estadual para apuração dos presentes fatos.
Desta feita, requer o representante do Ministério Público:
                  a) O recebimento da presente denúncia, citando os acusados para se defender sob pena de revelia, designando dia, hora e local para ser interrogado.
b) A notificação das testemunhas abaixo arroladas para serem inquiridas de tudo ciente o Parquet.

Belém/PA, 11 de setembro de 2017.


ARMANDO BRASIL TEIXEIRA
2º Promotor de Justiça Militar.