sexta-feira, 2 de novembro de 2018


BOMBEIRO 
“LEÃO DE CHÁCARA”
NO FÓRUM CRIMINAL
Tenho há tempos me posicionado quanto o desvio de função de mais de quatro mil policiais e bombeiros militares do estado do Pará, em especial os que servem de maneira ilegal e imoral no âmbito do Judiciário e Ministério Público, onde são verdadeiros Offices Boys, efetuando compras, pagando contas, levando recados e abrindo portas de gabinetes em estado de vassalagem e subserviência.

Do muito, tirando hora nas portas de entradas onde são verdadeiros leões de chácara, intimidando pessoas que procuram o Judiciário por necessidade extrema, e ali são pisoteadas por esses desvairados cães de guarda, que se dizem afilhados de magistrados e de membros do MP e de oficiais da PM como o bombeiro da foto, que fica no Fórum Criminal da capital intimidando e coagindo pessoas, e muitas das vezes brincando com o controle da porta de segurança, principalmente se for uma mulher; diga-se de passagem; elegante!

Este mesmo bombeiro quando de flanelinha à frente do Fórum Criminal tira até onde de guarda de trânsito, indo desviar o trafego de veículos. Um crime ou abuso de autoridade”?

Muitos desses policiais têm acesso direto a processos diversos e até os em sigilo como os nos casos cíveis, e fazem venda de informação e trafego de influência abertamente isso é visto nos corredores do Tribunal de Justiça.

É descabida a presença de Policiais Militares e bombeiros na área de segurança do Judiciário paraense, haja vista, haver uma lei especifica do ano de 1988, que criou a Guarda Judiciária, tendo essa o mister de segurança ao patrimônio físico e pessoal do referido Judiciário, excluindo a presença de policiais; por isso fora editada!

Hoje, o contingente policial no Judiciário seria suficiente para se criar dois batalhões de policia para servirem a segurança da população só da grande Belém, onde não se ver um policiamento ostensivo e preventivo de qualidade, enquanto o Judiciário tira de seus cofres somas superiores a hum milhão de reais para fazer pagamento a policiais, ou seja, recebem dois salários, diárias, gratificação de gabinete e quando vão para a reserva continuam na teta; um crime, um acinte a população.

A Polícia Militar, ao exercer as funções contrárias, à segurança pública em ação ostensiva e preventiva pratica o desvio de função, eis que, não tem competência legal para essa finalidade avessa. E, competência é o poder atribuído a um funcionário de tomar conhecimento de determinado assunto para o qual foi imbuído quando da investidura do cargo. E os policiais militares são de segurança pública e não privada como estão fazendo em detrimento da ordem legal e da defesa da população.

         A Polícia Civil tem a competência normativa para exercer com exclusividade às funções de Policia Judiciária e a Polícia Militar, por sua vez, cabe o policiamento ostensivo e a preservação da ordem pública, e não de fazer segurança privada e pessoal como vem fazendo aos membros do Ministério Público, do Judiciário, do Legislativo e Executivo.

Observa-se no Art. 37 II da CF, que a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvada as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº. 19, de 1998). Mesmo assim, quem deveria zelar pelas normativas constitucionais, simplesmente as vilipendiam... O Ministério Público e o Judiciário, usando agentes de segurança pública como privada.
Normalmente a nomeação de policiais e bombeiros para servirem de Office Boy e “leões de chácara” no Judiciário e Ministério Público, especificamente, é mascarado por uma pseudo necessidade pública ou necessidade de serviço, dissimulando assim a real intenção do serviço, mas não é missão e nunca foi de Policial e Bombeiro Militar, pois este foi formado para outra finalidade e não para servir de Office Boy “leões de chácara”.
Recentemente vimos à pirotecnia que o Ministério Público promoveu contra um oficial superior da PM, dissemos um oficial, quando esse usou três policiais para pintarem sua residência, levando as raias judiciais referido oficial, esse mesmo Ministério Público que matem em seu âmbito mais de um Batalhão de policiais e bombeiros, servindo nas mesmas e até piores situação a que daquele oficial, e não é difícil se constatar, já que vemos diuturnamente policiais e bombeiros militares carregando pastas de membros do MP e do Judiciário; como então justificar que estão prestando segurança, se estão com as mãos atadas com tantas pastas e sacolas de compras? E tudo fardados ou a paisana para camuflarem o desvio de finalidade do agente de segurança pública, que se tornam duplo servidores públicos ao receberem dois salários diferenciados.
Como visto tudo proíbe a presença de Policiais Militares fora de quartéis a não ser; em serviço ostensivo e preventivo como vemos cristalinamente no Art. 144 da Constituição Brasileira; polícias militares e corpos de bombeiros militares. Às polícias militares cabem a polícia ostensiva e a preservação da ordem pública; aos corpos de bombeiros militares, além das atribuições definidas em lei, incumbe a execução de atividades de defesa civil.

Permitam-nos copiar o magnânimo jornalista Boris Casoy... Isso é, uma, vergonha!
Com a palavra... O MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR!
(Foto: W.Magalhães).