JUIZ: CRISTIANO MAGALHAES GOMES |
HOMICIDA
CONDENADO NA COMARCA DE IGARAPÉ AÇU
Na terça-feira 13
deste mês foi levado a julgamento popular junto ao Tribunal do Júri da Comarca
de Igarapé Açu, JEAN COSMOS DE SOUZA, por ter assassinado Gilmar Sousa de
Santana.
O crime
acontecera no munícipio de Igarapé Açú e a motivação fora motivos fúteis, haja
vista a índole do assassino que depois de doze horas no banco dos réus, fora
condenado a cumprir pena de reclusão em regime fechado em uma das cadeias
públicas do estado do Pará.
A sessão teve a
presidência do intrépido juiz Cristiano Magalhães Gomes, funcionando na defesa a dedicada advogada Samara Sobrinha, e pela acusação a sapiente Promotora de Justiça Marcela Christine Ferreira de Melo que
em brilhante argumento pediu a condenação do réu, convencendo os jurados da culpabilidade
total de JEAN COSMOS DE SOUZA, levando o augusto juiz Cristiano Magalhães a
prolatar a sentença de condenação nos seguintes termos:
Vistos, etc. Adoto como relatório as fls. 140 (Num. 26328274
- Pág. 15) dos autos.
O pronunciado GEAN COSMO DE SOUZA, já devidamente
qualificado nos autos foi submetido a julgamento perante o TRIBUNAL DO JURI e o
douto Conselho de Sentença, rejeitou a tese apresentada pela defesa de POR 04
VOTOS NÃO no 3º quesito. O Júri ainda reconheceu as qualificadoras da prática
do crime por motivo fútil, no quarto quesito, por 04 VOTOS SIM. Como se vê, o
JÚRI reconheceu a responsabilidade criminal do pronunciado acima declinado,
pela morte da vítima GILMAR SOUSA DE SANTANA, pelo crime de homicídio
qualificado previsto no artigo 121, §2º, inc. II do Código Penal Brasileiro,
que prevê a PENA DE 12 A 30 ANOS DE RECLUSÃO. Considerando o que determina o
artigo 59 do diploma legal supra referido, verifico que a CULPABILIDADE do
agente é grave, diante do reconhecimento pelo Júri de que o acusado agiu com
extrema violência desferindo várias facadas que causaram sofrimento extremo à
vítima; relativamente aos ANTECEDENTES, vemos que o acusado só registra esse
processo; Sua CONDUTA SOCIAL consta como irregular, já que, fugiu para se
livrar do flagrante e posteriormente para dificultar o andamento processual.
Quanto à PERSONALIDADE, nada se apurou; Os MOTIVOS DO CRIME
não o favorecem pelo motivo fútil. As CIRCUNSTÂNCIAS em que o delito foi
praticado são em tudo desfavoráveis já que a vítima estava lesionada, com alto
teor alcoólico e era mais idosa; Quanto as CONSEQUÊNCIAS do crime, vemos que
foram graves, pois foi ceifada a vida de um cidadão com extrema violência.
Por fim, o COMPORTAMENTO DA VÍTIMA é neutro.
Isto posto, julgo procedente a Denúncia para CONDENAR GEAN
COSMO DE SOUZA a pena base de 18 anos de reclusão, em face da inexistência de
circunstâncias atenuantes e agravantes, transformo a pena base em definitiva e
concreta em 18 anos de RECLUSÃO, com fulcro no art. 121, §2°, inc. II do CPB.
Levando em consideração o tempo que o condenado permaneceu preso, determino que
a pena deverá ser cumprida em regime FECHADO, conforme determina o artigo 33 §§
1º e 2º alínea “a” do diploma substantivo penal acima declinado. Deixo de fixar
um valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração considerando os
prejuízos sofridos pelo ofendido, já que neste caso a reparação será para
terceiros prejudicados e não a vítima que já faleceu. Expeçam-se as peças
necessárias do processo referente ao condenado para a Vara das Execuções Penais
afim de serem adotadas as medidas cabíveis e todos os procedimentos de praxe em
casos desta natureza. Deixo de conceder a liberdade do acusado, tendo em vista
que ainda subsistem os motivos ensejadores da prisão cautelar, já que o acusado
permaneceu fora do distrito da culpa por vários anos, sendo capturado em outro
estado, o que demonstra que agora, condenado, deverá ter mesma conduta.
No mais, levo em conta reconhecimento da culpabilidade do
acusado pelo Conselho de Sentença.
Não há espaço para a substituição da pena, por impositivo
legal.
Dou esta por publicada e intimadas as partes nesta
oportunidade.
Expeça-se ofício ao Ilmo. Sr. Diretor da SEAP, encaminhando
o condenado e dando-lhe ciência desta decisão.
1ª Sessão da 1ª Reunião Periódica do Tribunal do Júri da
Comarca de Igarapé-açu.
Igarapé-açu, 13 de
julho de 2021
Cristiano Magalhães Gomes.
(Foto Copiada; Direito ao autor.)