quinta-feira, 15 de julho de 2021

 

JUIZ: CRISTIANO MAGALHAES GOMES

HOMICIDA CONDENADO NA COMARCA DE IGARAPÉ AÇU

Na terça-feira 13 deste mês foi levado a julgamento popular junto ao Tribunal do Júri da Comarca de Igarapé Açu, JEAN COSMOS DE SOUZA, por ter assassinado Gilmar Sousa de Santana.

O crime acontecera no munícipio de Igarapé Açú e a motivação fora motivos fúteis, haja vista a índole do assassino que depois de doze horas no banco dos réus, fora condenado a cumprir pena de reclusão em regime fechado em uma das cadeias públicas do estado do Pará.

A sessão teve a presidência do intrépido juiz Cristiano Magalhães Gomes, funcionando na defesa a dedicada advogada Samara Sobrinha, e pela acusação a sapiente Promotora de Justiça Marcela Christine Ferreira de Melo que em brilhante argumento pediu a condenação do réu, convencendo os jurados da culpabilidade total de JEAN COSMOS DE SOUZA, levando o augusto juiz Cristiano Magalhães a prolatar a sentença de condenação nos seguintes termos:

Vistos, etc. Adoto como relatório as fls. 140 (Num. 26328274 - Pág. 15) dos autos.

O pronunciado GEAN COSMO DE SOUZA, já devidamente qualificado nos autos foi submetido a julgamento perante o TRIBUNAL DO JURI e o douto Conselho de Sentença, rejeitou a tese apresentada pela defesa de POR 04 VOTOS NÃO no 3º quesito. O Júri ainda reconheceu as qualificadoras da prática do crime por motivo fútil, no quarto quesito, por 04 VOTOS SIM. Como se vê, o JÚRI reconheceu a responsabilidade criminal do pronunciado acima declinado, pela morte da vítima GILMAR SOUSA DE SANTANA, pelo crime de homicídio qualificado previsto no artigo 121, §2º, inc. II do Código Penal Brasileiro, que prevê a PENA DE 12 A 30 ANOS DE RECLUSÃO. Considerando o que determina o artigo 59 do diploma legal supra referido, verifico que a CULPABILIDADE do agente é grave, diante do reconhecimento pelo Júri de que o acusado agiu com extrema violência desferindo várias facadas que causaram sofrimento extremo à vítima; relativamente aos ANTECEDENTES, vemos que o acusado só registra esse processo; Sua CONDUTA SOCIAL consta como irregular, já que, fugiu para se livrar do flagrante e posteriormente para dificultar o andamento processual.

Quanto à PERSONALIDADE, nada se apurou; Os MOTIVOS DO CRIME não o favorecem pelo motivo fútil. As CIRCUNSTÂNCIAS em que o delito foi praticado são em tudo desfavoráveis já que a vítima estava lesionada, com alto teor alcoólico e era mais idosa; Quanto as CONSEQUÊNCIAS do crime, vemos que foram graves, pois foi ceifada a vida de um cidadão com extrema violência.

Por fim, o COMPORTAMENTO DA VÍTIMA é neutro.

Isto posto, julgo procedente a Denúncia para CONDENAR GEAN COSMO DE SOUZA a pena base de 18 anos de reclusão, em face da inexistência de circunstâncias atenuantes e agravantes, transformo a pena base em definitiva e concreta em 18 anos de RECLUSÃO, com fulcro no art. 121, §2°, inc. II do CPB. Levando em consideração o tempo que o condenado permaneceu preso, determino que a pena deverá ser cumprida em regime FECHADO, conforme determina o artigo 33 §§ 1º e 2º alínea “a” do diploma substantivo penal acima declinado. Deixo de fixar um valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido, já que neste caso a reparação será para terceiros prejudicados e não a vítima que já faleceu. Expeçam-se as peças necessárias do processo referente ao condenado para a Vara das Execuções Penais afim de serem adotadas as medidas cabíveis e todos os procedimentos de praxe em casos desta natureza. Deixo de conceder a liberdade do acusado, tendo em vista que ainda subsistem os motivos ensejadores da prisão cautelar, já que o acusado permaneceu fora do distrito da culpa por vários anos, sendo capturado em outro estado, o que demonstra que agora, condenado, deverá ter mesma conduta.

No mais, levo em conta reconhecimento da culpabilidade do acusado pelo Conselho de Sentença.

Não há espaço para a substituição da pena, por impositivo legal.

Dou esta por publicada e intimadas as partes nesta oportunidade.

Expeça-se ofício ao Ilmo. Sr. Diretor da SEAP, encaminhando o condenado e dando-lhe ciência desta decisão.

1ª Sessão da 1ª Reunião Periódica do Tribunal do Júri da Comarca de Igarapé-açu.

 Igarapé-açu, 13 de julho de 2021

Cristiano Magalhães Gomes.

(Foto Copiada; Direito ao autor.)